A extinção da unidade gestora e o regime próprio

Por Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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É muito comum que os servidores confundam a entidade responsável pela concessão e gestão dos benefícios previdenciários com o seu regime propriamente dito, ou seja, para eles a Unidade Gestora e o Regime Próprio são um só.


Ocorre que se tratam de conceitos distintos os quais são estabelecidos pela Portaria n.º 1.467/22 em seu artigo 2º da seguinte forma:


II - Regime Próprio de Previdência Social - RPPS: o regime de previdência instituído no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios até 13 de novembro de 2019, data de publicação da Emenda Constitucional n° 103, de 2019, que assegure, por lei, aos seus segurados, os benefícios de aposentadorias e pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição Federal;


...


VI - unidade gestora: entidade ou órgão único, de natureza pública, de cada ente federativo, abrangendo todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que tenha por finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS, incluindo a arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários;


Assim, tomando por base tais definições, é possível afirmar que o Regime Próprio é o sistema previdenciário do servidor propriamente dito, enquanto que a Unidade Gestora é o órgão ou entidade responsável pela execução das atividades inerentes a esse regime, podendo ser constituída sob uma das formas jurídicas previstas para os integrantes da Administração Direta ou da Indireta.


De forma que a extinção da unidade gestora, por si só, não caracteriza o fim do Regime Próprio, como se depreende do artigo 181 da mesma Portaria senão vejamos:


Artigo 181...


§ 6º A revogação da lei que criou a unidade gestora do RPPS não representa a extinção do RPPS se houver lei vigente assegurando a concessão dos benefícios de aposentadoria e de pensão por morte.


Por outro lado, a extinção do Regime Próprio implica no fim da unidade gestora, uma vez que encerradas as obrigações inerentes à extinção do regime não haverá mais motivos legais para a manutenção de uma estrutura administrativa voltada para a execução de atividades que não mais existem.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Extinção Unidade Gestora Regime Próprio Portaria n.º 1.467/22 CF

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