A extinção da unidade gestora e o regime próprio

Por Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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É muito comum que os servidores confundam a entidade responsável pela concessão e gestão dos benefícios previdenciários com o seu regime propriamente dito, ou seja, para eles a Unidade Gestora e o Regime Próprio são um só.


Ocorre que se tratam de conceitos distintos os quais são estabelecidos pela Portaria n.º 1.467/22 em seu artigo 2º da seguinte forma:


II - Regime Próprio de Previdência Social - RPPS: o regime de previdência instituído no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios até 13 de novembro de 2019, data de publicação da Emenda Constitucional n° 103, de 2019, que assegure, por lei, aos seus segurados, os benefícios de aposentadorias e pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição Federal;


...


VI - unidade gestora: entidade ou órgão único, de natureza pública, de cada ente federativo, abrangendo todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que tenha por finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS, incluindo a arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários;


Assim, tomando por base tais definições, é possível afirmar que o Regime Próprio é o sistema previdenciário do servidor propriamente dito, enquanto que a Unidade Gestora é o órgão ou entidade responsável pela execução das atividades inerentes a esse regime, podendo ser constituída sob uma das formas jurídicas previstas para os integrantes da Administração Direta ou da Indireta.


De forma que a extinção da unidade gestora, por si só, não caracteriza o fim do Regime Próprio, como se depreende do artigo 181 da mesma Portaria senão vejamos:


Artigo 181...


§ 6º A revogação da lei que criou a unidade gestora do RPPS não representa a extinção do RPPS se houver lei vigente assegurando a concessão dos benefícios de aposentadoria e de pensão por morte.


Por outro lado, a extinção do Regime Próprio implica no fim da unidade gestora, uma vez que encerradas as obrigações inerentes à extinção do regime não haverá mais motivos legais para a manutenção de uma estrutura administrativa voltada para a execução de atividades que não mais existem.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Extinção Unidade Gestora Regime Próprio Portaria n.º 1.467/22 CF

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