A aposentadoria pode ter valor inferior ao salário mínimo?
Por Bruno Sá Freire Martins.
Com as novas regras de cálculo dos proventos de aposentadoria estabelecidas pela Emenda Constitucional n.º 103/19, aliada à previsão contida no artigo 24 da mesma Emenda que regula a redução dos proventos alusivos ao benefício quando recebidos cumulativamente com pensão por morte, surge a dúvida acerca da possibilidade de que os proventos de aposentadoria tenham valores inferiores ao salário mínimo.
Entretanto, é preciso ressaltar que a reforma de 2.019, manteve a previsão de que os proventos de aposentadoria não podem ser inferiores ao salário mínimo, como se depreende do previsto no § 2º do artigo 40 da Carta Magna.
Então, no caso de servidores federais e daqueles segurados de Regime Próprios que realizaram reformas previdenciárias locais reproduzindo as normas da previdência da União, é preciso ressaltar que caso, após a realização do cálculo, reste evidenciado que o valor dos proventos seja inferior ao salário mínimo.
Deverá ser feita a complementação do valor objetivando assegurar que o segurado receba, ao menos a importância correspondente ao salário mínimo nacional, já que o regramento contido no § 2º do artigo 40 da Constituição Federal se constitui em norma de caráter geral e eficácia plena, como se vê de sua redação in verbis:
§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16.
Alcançando, portanto, a todos os Entes Federados, independentemente de previsão no mesmo sentido na legislação local.
Assim também acontece com as hipóteses de cumulação de proventos de aposentadoria e pensão por morte regulada pelo artigo 24 da Emenda Constitucional n.º 103/19.
Pois como se vê do regramento contido no § 2º do dito artigo 24, o benefício menos vantajoso deve ser reduzido e mesmo nessa hipótese é assegurado o recebimento de 100% (cem por cento) do valor quando este corresponder a até um salário mínimo.
Portanto, a regra que assegura proventos correspondentes, ao menos a 1 (um) salário mínimo continua a prevalecer, em ambas as hipóteses.