Guarda dos filhos ? Alternada, Compartilhada ou Unilateral?

Entenda as diferenças entre os três tipos e como são aplicados

Fonte: Meu Advogado

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Diante da atual realidade das relações conjugais, onde muitas vezes os pais separam-se ou mesmo nunca viveram juntos, a legislação brasileira adaptou-se a nova realidade, para garantir o bem estar e a proteção das crianças, porém, as obrigações e os deveres oriundos do poder familiar continuam a ser exercidos conjuntamente.


É o que a legislação estabelece?


O Código Civil, no artigo 1.632, prevê que não há qualquer alteração na relação entre pais e filhos em caso de dissolução do casamento ou união dos primeiros, veja-se:


“Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.”


Entende-se, então, que a convivência física direta com os filhos, nos casos de pais separados, evidentemente sofrerá mudanças (com visitas marcadas e pré-estabelecidas), contudo as obrigações e os deveres oriundos do poder familiar continua a ser exercido conjuntamente. O mesmo ocorre nos casos em que o casal sequer coexistiu, ou seja, nem “morou junto”. Isso quer dizer que, os deveres e obrigações frente ao filho são os mesmos, como fiscalizar a educação, garantir o desenvolvimento saudável da criança, tanto físico como emocionalmente, etc.


Na prática, nesses casos em que não há convivência entre os pais, é preciso estabelecer quem é o guardião da criança, para que possa representá-lo em todos os atos da vida civil e proteger seus direitos perante todos.


Isso gera um pouco de confusão, já que se confunde o poder familiar com a guarda legal.


Esclareço. Poder familiar é inerente à relação pai/filho, só se desfazendo com a morte de um deles, ou com a suspensão/perda determinada por ordem judicial. Assim, o que muda é apenas a convivência física diária entre pais e filhos.


Já a guarda é um instituto legal previsto nos artigos 1.583 e seguintes do Código Civil e, em especial nos artigos 33 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente.


Assim, tem-se:


“Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.


§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros”.


Entende-se que a obrigação do guardião não difere da obrigação oriunda do poder familiar, já que compete aos pais, prestar assistência aos filhos, proteger a criança ou adolescente de toda e qualquer situação de risco e garantir seu pleno desenvolvimento.


Enquanto os pais estão convivendo, seja em união estável ou casamento, o poder familiar e a guarda é exercida conjuntamente por ambos, mas com ruptura do convívio entre os genitores, ou a sua inexistência, é necessário a definição da guarda legal da criança, respeitando o melhor interesse do menor, podendo ser unilateral, alternada ou compartilhada.


E qual a diferença entre estes três tipos de guarda? Esclareço.


A guarda compartilhada foi instituída pela Lei 11.698/08. É nada mais que, quando os pais são separados, divorciados ou com dissolução de união estável, ambos os pais detêm a guarda jurídica dos filhos, sendo que a guarda física pode ou não ser alternada. Nesta modalidade, os pais tomam em conjunto as decisões referentes aos filhos, (como qual escola estudar, atividades complementares, etc.) o que dá continuidade à relação de afeto edificada entre pais e filhos e evita disputas que poderiam afetar o pleno desenvolvimento da criança.


Para que a guarda compartilhada consiga atingir seu objetivo, a participação conjunta dos pais nas decisões que envolvem os filhos se torna necessária a convivência harmônica entre os genitores.


Em trata-se de guarda alternada, esta é uma criação doutrinária e jurisprudencial, eis não há previsão deste instituto no código civil, que prevê apenas a guarda unilateral ou a guarda compartilhada.


Como se acontece a guarda alternada? É a alternância de residências, o menor então, teria duas residências, permanecendo uma semana com cada um dos pais.


Francamente, acredito que não é aconselhável a guarda alternada, pois a criança não tem rotina e este também é o entendimento dos Tribunais, posto que é prejudicial à saúde e higidez psíquica da criança, tornando confusos certos referenciais importantes na fase inicial de sua formação, como, por exemplo, reconhecer o lugar onde mora, identificar seus objetos pessoais e interagir mais constantemente com pessoas e locais que representam seu universo diário (vizinhos, amigos, locais de diversão etc.).


Veja-se, na guarda compartilhada o menos mora com um dos genitores, na alternada, mora com os 2.


No que tange a guarda unilateral, a previsão legal é que somente poderá ser fixada se não possível a compartilhada.


A guarda unilateral, prevista no artigo 1.583 do Código Civil, é aquela “atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua”, cabendo ao juiz atribuir a guarda ao genitor que possuir melhores condições de proteger os direitos da criança e do adolescente, o que nem sempre é fácil de determinar, convenhamos.


Na prática, como já mencionado em outros artigos publicados neste Blog, a guarda dos menores normalmente fica com a mãe, que nem sempre seria a melhor opção. Enfim, independentemente de quem fica com a guarda, conforme visto anteriormente, ambos continuam com o poder/dever de proteger e garantir o desenvolvimento saudável de seus filhos.


Ao genitor que não ficou com a guarda, atribui-se o direito de visitação e convivência, além da obrigação de supervisionar os interesses do filho, conforme dispõe o artigo 1.589 do Código Civil. Esse direito de convivência pode ser regulamentado segundo a concordância de ambos os genitores ou por determinação do juiz, levando-se sempre em consideração o melhor interesse da criança e do adolescente.


As visitações devem ser estipuladas com o máximo de cuidado, de forma que o genitor não fique grandes períodos sem ver a criança, ainda que possa lhe falar por outros meios, como telefone e internet, não esquecendo que presença física do genitor na vida da criança lhe traz segurança e conforto.


Entretanto, alguns pais, que geralmente não aceitaram bem a separação, utilizam-se do direito de guarda para minar o afeto da criança para com o outro genitor, aproveitando-se de presença diária para influenciar negativamente a criança contra aquele que só pode vê-lo em dias específicos. Conduta hoje nominada alienação parental.


O fato é que, a guarda deve ser estabelecida de acordo com o melhor interesse da criança, garantindo-lhe o desenvolvimento pleno e saudável dentro da convivência familiar com ambos os genitores e a decisão deverá ser tomada de acordo com cada caso.

 

Palavras-chave: Guarda Compartilhada Alternada Unilateral Criança Pais

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2 Comentários

SRDIONIZIO@YAHOO.COM.BR GUARDA DOS FILHOS26/02/2013 21:13 Responder

BOA

marcelo Chsves corretor27/02/2013 2:14 Responder

O texto muito interessante, contudo não se há falar em guarda quando submetido um dos genitores a alienação parental. Razão essa que termina por esvaziar a discussão saudável a respeito da melhor condição a se buscar na condução de tão importante mister que é a criação de um filho, onde a base é o afeto, seguido da transferência de valores, acompanhamento constante como um dis mecanismos de dispor segurança a criança em seu processo de desenvolvimento. Quando um dos pais, simplesmente anula a existencia do outro, com o objetivo de decretar a morte em vida do Pai ou da Mae, a meu juízo o conceito ou a forma perdem todo o sentido. A família não termina com o fim do casamento, isso nos foi transmitido por muitas gerações, mas a alienação parental elimina um dos Pais, dai então instala-se o profundo sofrimento. O que admira ainda é que o direito dr família, mais se preocupa com o patrimônio, do que com sua essência: a família. Profissionais da área deveria se preocupar mais com a família, talhados e avaliados pela Ordem para atuar em tão sensível ramo do direito, que no mais das vezes é alimentado por peticionamentos que incitam o ódio ao estilo das mais crueis novelas mexicanas, para não dizer verdadeiros festivais de baixaria. Urge uma profunda reforma nesse capitulo do direito civil, primeiramente para que sejam colocados em primeiro lugar a proteção da família, trabalhando e manejando os textos legais com objetivo de extirpar de uma vez com o famigerado gesto da alienação parental. Com a palavra doutrinadores e o Poder Judiciario que vem tratando o tema como um problema menor deixando a família em ultimo lugar.

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