Como elaborar um inventário: conheça o passo a passo e quando fazer em cartório

Mudanças na legislação brasileira agilizaram o processo de sucessão a partir da possibilidade de realizá-lo extrajudicialmente

Fonte: Meu Advogado

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Quem já perdeu algum familiar próximo conhece a demora causada pela burocracia no processo de sucessão. Mas, desde 2007, o tempo de elaboração do inventário diminuiu, dependendo da forma como é realizado: judicialmente ou extrajudicialmente.


No primeiro caso, a conclusão do processo pode demorar anos. Já no extrajudicial, o inventário é feito em cartório, o que o torna muito mais rápido. Essa possibilidade existe desde 2007, quando foi aprovada a Lei 11.441.


Contudo, o inventário extrajudicial (em cartório) não é possível no caso da pessoa falecida deixar um testamento, quando há interessados incapazes e também se houver divergência quanto à partilha entre os herdeiros.


Para esclarecer como funciona o processo um inventário, o advogado Rogério Elis, especialista na área, explicou os detalhes da elaboração do documento.

 
MeuAdvogado: O que é inventário? Ele é obrigatório?


Dr. Rogério Elvis: Inventário quer dizer a descrição do patrimônio de pessoa falecida. Sim, ele é obrigatório e permite que se proceda à partilha dos bens.

 
MA: Quais são as diferenças entre o inventário em cartório e o judicial?


Dr. Rogério Elvis: Atualmente, o inventário pode ser realizado em cartório de notas, por escritura pública (extrajudicial) e pela via Judicial (no Fórum). A diferença é que, para o inventário ser realizado em cartório, os herdeiros devem ser maiores, capazes e não pode haver litígio (divergências entre os envolvidos). Em simples palavras, o procedimento deve ser consensual. Caso esses requisitos não sejam todos preenchidos, o inventário deverá obrigatoriamente ser realizado pela via judicial. A preferência tem sido a utilização de cartório, haja vista que o procedimento não encontra qualquer demora, podendo a escritura ser concluída em alguns dias, dependendo apenas da disponibilidade de toda a documentação. Quanto à validade, não há diferença entre o inventário extrajudicial (escritura pública) e o judicial. Ambos surtirão os mesmos efeitos.


MA: Existe um prazo para início e finalização do inventário? Quanto tempo esse processo costuma durar?


Dr. Rogério Elvis: O prazo para início do inventário é de sessenta dias após o falecimento da pessoa. Assim, se uma pessoa falece e deixa filhos e cônjuge, em geral, tem direito a partilhar os bens (móveis, imóveis, aplicações financeiras etc.). Se o procedimento for realizado em cartório de notas, é praticamente imediato. Isso porque, após reunir todos os documentos e certidões de praxe, o cartório, juntamente com o advogado, elabora a minuta do inventário e agenda uma data para que as partes compareçam e assinem. Já o inventário judicial não tem como deduzir prazo, tendo em vista que o mesmo depende do andamento da Vara de Órfãos e Sucessões onde foi distribuído. Se for uma Vara com pouca demanda processual (o que é difícil nas grandes capitais), poderá ter uma duração de em média um ano.

 
MA: Quem tem direito a receber a herança?


Dr. Rogério Elvis: O Código Civil Brasileiro, em seu livro V, fala sobre o assunto. Podem ser herdeiros as pessoas já nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão. Em primeiro lugar, estão os filhos em concorrência com o cônjuge (marido ou esposa) sobrevivente. Se a pessoa falecida não deixou descendente, os pais entram em segundo lugar na escala de preferência ao direito de herança, também em concorrência com o cônjuge. Em terceiro, não havendo ascendentes, fica o cônjuge como único herdeiro. Por último, não havendo descendentes, nem cônjuge e nem ascendentes, aí é que vêm os colaterais, que são os irmãos, primos e outros familiares. Na sucessão, os mais próximos excluem os mais remotos. Ou seja, se existir descendentes, os ascendentes não herdam, e assim sucessivamente. Importante também mencionar que, quando a pessoa falecida não deixou testamento e nem herdeiros, diz o artigo 1822 do Código Civil Brasileiro que os bens passam ao domínio do município ou Distrito Federal, se localizados nas suas circunscrições. Ou ao domínio da União, se situados em território federal.


MA: De quem será a responsabilidade pelo inventário?


Dr. Rogério Elvis: A responsabilidade pelo inventário será sempre de quem o abrir, respeitando a ordem de preferência, conforme abodamos na pergunta anterior.


MA: As dívidas contraídas serão responsabilidade dos herdeiros?


Dr. Rogério Elvis: Muito se fala de um ditado popular: “morto não paga dívida”. Bom, se ele tiver deixado bens, paga dívida sim. Em uma ação de inventário, antes de partilhar os bens e valores deixados, primeiro retira-se os pagamentos para satisfazer os débitos deixados pela pessoa falecida. Depois, divide-se o que restou para os herdeiros.

 
MA: Quais são os documentos necessários? E que taxas estão envolvidas nesse processo?

Palavras-chave: direito sucessório

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15 Comentários

RAFAEL atonomo26/03/2014 6:52 Responder

se algum herdeiro quiser \\\"procrastinar\\\" o feito, é só ingressar com o pedido de inventário em Juizo! Um simples imovel urbano avaliado em torno de R$ 20.000,00 poderá demorar até 3 ou mais anos! Essa é a morosidade da nossa JUSTIÇA!

Antonio Marcos sua profissão26/03/2014 15:28 Responder

Boa matéria! Agora um caso interessante é quando o \\\"de cujus\\\" vendeu um imóvel sendo o comprador depositou 60% do valor e no dia que ocorreria as assinaturas e transferências documentais, se acidenta e vem a falecer. Como ficaria a partilha desse bem?

JOSE ALFREDO DALZOTTO advogado 27/03/2014 16:01

requer-se a \\\"suspensão do processo\\\" de inventario e o inventariante que já esta de posse do termo de sua nomeação, entra em Juizo com uma nova ação para recebimento dos outros 40% , pode ser Ação de Cobrança, Ação Monitória ou Execução, depende do documento que tiver em mãos, após recebido faz \\\"nova relação de bens\\\" paga-se imposto de 4% (causa mortis), junta as certidões negativas: municipal, estadual e federal e requer a Juiz o prosseguimento da ação, fazendo a partilha aos herdeiros, se tiver dívida do de cujus divide também entre os herdeiros.

Antonio Gilmar Servidor P?blico26/03/2014 16:39 Responder

excelente materia, ótima principalmente para os acadêmicos de direito

reginaldo jose vieira advogado26/03/2014 16:55 Responder

Ilustre Colega Dr. Rogério Elvis Parabéns pela matéria que esclarece especialmente as pessoas que não militam na área do direito, como observamos acima. Continue nessa tarefa, ajudando não só aqueles que por força de suas profissões necessitam informações como também alguns Colegas que atuam em outras áreas e não estão atualizados nessa.

JORGE ROCHA BRITO ADVOGADO26/03/2014 21:49 Responder

TUDO MUITO BOM.....PORÉM TEM COISAS QUE DIFICULTAM O PROCESSO JUDICIAL: PRINCIPALMENTE, NO ESTADO DO RIO, PELA INTROMISSÃO DO PROCURADOR ESTADUAL COM AGRANDE PODER DE TRAVAR O ANDAMENTO DO PROCESSO COM PEDIDOS DE CERTIDÕES DE TODOS OS TIPOS. DEVIA SER EXCLUÍDO DO PROCESSO ESSA PARTICIPAÇÃO . MUITAS VEZES A PARTILHA É HOMOLOGADA E LEVA-SE ANOS PARA SE RECEBER O FORMAL DE PARTILHA, POR CAUSA DO PROCURADOR ESTADUAL.. TEM QUE SE CORRIGIR ESSA INTROMISSÃO.

Eliete Senra advogada 07/04/2014 9:59

O Procurador do Estado se \\\"intromete\\\" para defender os intereses do Estado, verificando os valores dados aos bens e direitos do espólio e se foram pagos os Impostos de transmissão \\\"causa mortis\\\" ou de doação.

Domingos Régis Valente Júnior Representante Comercial27/03/2014 10:42 Responder

Esta matéria foi de grande valia, pois facilitou maior entendimento sobre o tema.

mariaoliveirafernandes@hotmail.com advogada27/03/2014 11:31 Responder

Muito bom esse artigo!

Claudio Palma advogado27/03/2014 12:26 Responder

Caro Jorge rocha, aqui no Mato Grosso também começou esta anomalia - questionamos que a Certidão Negativa Estadual abrange toda e qualquer dívida com o Estado, portanto indevida e ilegal a intromissão da Procuradoria do Estado exigindo novas certidões - ou a do estado vale ou não vale nada - e ainda que só podem ser exigido o que conta na Legislação Codificada. Muitos Juízes de verdade tem aceito esta argumentação e deixando para trás as absurdas exigências da Procuradoria do Estado - exigencias estas cujo fim único é o pagamento de taxas criadas na calada da noite para benefício dos próprios procuradores, como estudos, livros, roupas, etc. . Cabe à combativa OAB Nacional dar um basta nisso.

Ivan Esar val Silva André advogado civilista OAB/SP 50.01927/03/2014 13:19 Responder

Interessante a matéria postada pelo ilustre advogado entretanto, data vênia, existe uma informação equivocada no texto ou seja de que as informações relativas a taxa com o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (conhecido pelas siglas ITD ou também ITCMD) são facilmente visualizadas nos sites das prefeituras do município do imóvel, isto porque tal imposto se destina ao Estado de situação do Imóvel inventariado e não às prefeituras como pode se levar a entender. Finalmente, com o devido respeito ao ilustre advogado, entendo de bom tom esclarecer também de que as custas variam de Estado para Estado isto porque são estabelecidas por seus respectivos Tribunais e, por isso, podem variar para mais ou para menos um do outro. Parabéns ao ilustre advogado

JOSE ALFREDO DALZOTTO advogado27/03/2014 15:48 Responder

DE todo o exposto, vale lembrar que a responsabilidade pelo inventário \\\"é do Inventariante\\\" art. 991 do CPC., e tem o inventariante que apresentar: Certidões negativas municipais, estaduais, federais e da Vara do trabalho, além do recolhimento de imposto de 4% sobre os valores atribuídos aos bens - ITCMD.

roubrdario diniz valerio sua profissão31/03/2014 22:38 Responder

Se possível peço um artigo que esclareça sobre a participação ou não, do cônjuge sobrevivente nos bens adqueridos pelo falecido antes do casamento com separação parcial de bens. Com a inclusão do cônjuge sobrevivente com herdeiro necessário(artigo 1845) e na sucessão legitima (artigo 1829, II). o que prevalece? o regime do casamento ou o direito sucessório? nos tribunais já houve decisões diferentes. È incrível: juristas mais expressivos se reúnem durantes anos e ainda conseguem elaborar um código que gera controversas . o deputado Tiririca faria algo mais inteligível

tusseana martins advogada04/04/2014 23:38 Responder

Excelente artigo, caro colega! Só gostaria de acrescentar a questão das custas cartorárias e do ITCD. Não podemos olvidar as condições econômicas dos herdeiros. De fato, a via extrajudicial é mais célere, porém, há de se levar em conta os gastos a mais que os herdeiros terão. Caso não estejam dispostos a arcar com os mesmos, apesar de mais célere, será melhor não seguir pela via extrajudicial,e, sim pela via judicial. Há de se levar em conta também o valor do ITCD, que costuma ser bastante \\\"salgado\\\", sendo que cada Estado tem o seu percentual e suas regras de isenção. Vale a pena conhecer tais regras e parâmetros de cálculo. E ainda um último acréscimo: caso o cônjuge do falecido tenha chegado a óbito antes deste, e, não se tenha feito o seu inventário, haverá de ser feita a inclusão de ambos no inventário do falecido, serão dois ITCDs. Espero ter contribuído. Cordialmente. Tusseana Martins Ferreira.

Fernanda secretaria08/05/2014 17:33 Responder

O QUE EU FAÇO SE O ADVOGADO SUMIR, FECHAR O ESCRITÓRIO E NÃO DEIXAR NENHUM ENDEREÇO, NADA . COMO PROCEDER NESSE CASO. TEM COMO FAZER INVENTARIO NOVAMENTE.

LUANA APOSENTADA08/06/2014 16:00 Responder

BOA TARDE. AGRADEÇO EM COMO PROCEDER: MINHA FALECEU HA TRES ANOS, MEU IRMAO MORA DA CASA DEIXADA POR ELA. AGORA VAMOS AZER INVENTARIO MEU IRMAO DISSE QUE NAO ENCONTRA OS DOC. DE MINHA MAE, INCLUSIVE ESCRITURA DO IMOVEL. TODOS FORAM DEIXADOS COM ELE. E AGORA...ACREDITO QUE ELE ESTA DIFICULTANDO. POIS NAO PAGOU IMPOSTOS DA CASA. GRATA.

juvenal mecanico02/08/2014 13:51 Responder

ola amigos meu pai faleceu ha 42 anos atras e deixou bens a inventar gostaria de saber se ha alguma possibilidade de conseguir na justiça a herança que ele deixou mas acredito que pelas decadas e anos passados nós perdemos essa possibilidade.

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