Pânico no PT! Delação premida de Vaccari? Estudo sobre a relação entre o acordo de leniência e o ressarcimento dos prejuízos

Sentindo-se “abandonado”, João Vaccari Neto,ameaça fazer acordo de delação premiada e revelar à Justiça o papel da “companherada” no escândalo da Petrobras

Fonte: Leonardo Sarmento

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O ex-tesoureiro do PT João Vaccari Neto, que está preso em Curitiba, deixou a direção do partido em pânico. Sentindo-se “abandonado”, ameaça fazer acordo de delação premiada e revelar à Justiça o papel da “companherada” no escândalo da Petrobras. Ligado a Lula, de quem é homem de confiança, Vaccari mandou recados exigindo “postura firme” do partido em sua defesa, deixando claro que exige, inclusive, pressão no Judiciário.

Familiares e amigos próximos de João Vaccari se dizem preocupados com informações sobre o “estado depressivo” do petista na cadeia. Acordos de delação na Lava Jato têm sido propostos pelos acusados ao final do primeiro mês de prisão. Vaccari está preso há 36 dias. Vaccari teria muito a revelar segundo o ex-gerente Pedro Barusco, que segundo Barusco, o PT recebera até R$ 200 milhões em propina entre 2003 e 2013. João Vaccari anda preocupado com a situação da família, inclusive da cunhada, que chegou a ser presa e assim exige imunidade para todos.

Estes lamentáveis dois parágrafos denotam de forma irrefutável o ‘modus operandi” do partido do Governo Federal. Um Executivo que preciona a “independência” do Judiciário para se perpetrar impunidades dos companheiros e aliados comprometidos com a ideologia do partido.

Neste compasso, como dar credibilidade às indicações do Governo Federal, por exemplo, dos membros escolhidos para compor os tribunais superiores do nosso país? Quando indicados por um Governo que articula com o objetivo de quebrar a independência das funções de Poder, qual o critério utilizado de comprometimento das escolhidos, comprometidos com o direito ou com a vala política?

Precisamos urgentemente alterar a forma constitucional de indicação dos ministros do nosso Judiciário. Articulamos proposta neste sentido quando tratamos da PEC da Bengala: http://leonardosarmento.jusbrasil.com.br/artigos/185759475/ensaio-critico-pec-da-bengala-em-seus-pros-e-contras

Passemos agora para um estudo jurídico de acordo e leniência e a forma que a sociedade possui à partir deste para recuperar os valores desviados ao erário público.

Com o surgimento da Lei 12.846/2013, Lei Anticorrupção, e, em especial, a partir da divulgação dos fatos atinentes à Operação “Lava Jato”, ganhou importância a discussão acerca da relação entre a reparação de dano ao erário e o acordo de leniência.

A Lei Anticorrupção inovou ao definir sanções severas para PJs envolvidas em atos lesivos contra a Administração Pública, bem como ao tecer condições que beneficiassem ao infrator disposto a colaborar de modo efetivo com as investigações e o respectivo processo administrativo.

Nesse contexto, os primeiros pronunciamentos de integrantes de diversos órgãos federais afetos ao tema sinalizaram, como pressuposto necessário à celebração do mencionado acordo, o completo ressarcimento dos prejuízos sofridos pelos cofres públicos. Será esta a melhor interpretação?

O presente artigo tem por fulcro debater a questão suscitada para, fundamentadamente, divergir da condicionante defendida e, ao término, concluir pela importância do acordo de leniência disposto nos artigos 16 e 17 da Lei 12.846/2013, não como fim, mas como meio célere e eficaz para alcançar, nas situações cabíveis, a recomposição integral do patrimônio público.

Nesse sentido, não se pretende realizar uma análise casuística da Operação “Lava a Jato”, mas, tão somente, abordar tecnicamente a norma em espeque.

Inicialmente destaca-se que a Lei Anticorrupção dispõe expressa e exaustivamente sobre os requisitos indispensáveis ao acordo de leniência (artigo 16, caput e § 1o, incisos I a III), a cargo da pessoa jurídica proponente, a saber: que seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar; que admita seu envolvimento no ato ilícito; que interrompa sua participação na infração sob apuração; e que contribua decisivamente com as investigações e o respectivo processo administrativo.

Assenta-se que não há dispositivo na Lei Anticorrupção preveja a recomposição do erário pela pessoa jurídica como condicionante essencial à celebração do acordo, cuja finalidade se resume na identificação de demais implicados na ilicitude e na rápida obtenção de elementos comprobatórios, em troca da atenuação das sanções aplicáveis.

Ao reverso, a lei ressalva os procedimentos peculiares à restauração de eventual lesão ao patrimônio estatal, a exemplo da menção que faz ao processo específico de reparação integral do dano, no âmbito administrativo (artigo 13), cujo julgamento na esfera federal compete ao Tribunal de Contas da União, por intermédio da tomada de contas especial; e à ação civil pública de responsabilidade, no âmbito judicial (artigo 21), cuja propositura compete ao Ministério Púbico e demais legitimados.

A título de comparação, a Lei 12.850/2013, que trata da repressão às organizações criminosas, “correspondente” na esfera penal à Lei Anticorrupção, diferentemente da Lei 12.846/2013, prevê de forma textual e inequívoca a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas, como condição para a colaboração premiada (artigo 4º, IV). A rigor, a Lei Anticorrupção apresenta os mesmos requisitos da Lei de Combate aos Cartéis (art. 86, § 1º, I a IV da 12.529/2011).

Entrementes, a partir do que colacionamos, não se pretende afirmar que a reparação do dano seja impossível no âmbito do acordo de leniência, mas, tão somente, que não se trata de requisito básico para sua celebração. A recuperação dos valores desviados podem ser fatores que poderão conferir uma maior complacência na aplicação da pena, mas apenas isto, pela demonstração de arrependimento e boa vontade de se restituir o “status quo”.

Convém infirmar porém, que a contrapartida legal, no que remete à leniência do Estado, tem limite na isenção e/ou redução de sanções, daí a distinção que se deve fazer entre o ato ilícito, que se sujeita à penalização, e o dano aos cofres públicos, que se submete também à reparação.

Ao passo que a penalização é personalíssima e não pode transcender a pessoa do apenado, a reparação comporta o instituto da solidariedade, que atribui responsabilidade conjunta pela recomposição do erário a todos os envolvidos na causa do dano.

Uma vez ignorada a solidariedade, não se pode negar o possível desinteresse de pessoas jurídicas quanto ao acordo de leniência e, via de consequência, o comprometimento de sua efetividade, porquanto passariam a assumir a responsabilidade isolada pelo total ressarcimento de prejuízos ao patrimônio público, mesmo que provocados em conluio com outros agentes.

À primeira vista, pode parecer incoerente a conduta leniente do Estado em relação a empresas que tenham lesado os cofres públicos, beneficiando-as com a diminuição de multa, por exemplo, sem que elas necessariamente recomponham o erário. No entanto, o objetivo imediato do acordo previsto na Lei Anticorrupção não se constitui na reparação do dano, mas sim na obtenção célere de informações que permitam à Administração Pública identificar os responsáveis por atos lesivos, sejam eles empresas, particulares ou agentes públicos.

E é exatamente nesse sentido o teor normativo do artigo 16, § 3o, que visa garantir o sucesso do acordo de leniência sem que a pessoa jurídica possa alegar, a posteriori, quitação inerente à obrigação constitucional e imprescritível de ressarcir prejuízo causado ao erário, conforme a intelecção do art.37, § 5º, da Constituição Federal, promovida pelo STF no MS 26.210.

Com efeito, à medida que se satisfazem os requisitos do acordo de leniência, é de se esperar que todos os elementos imprescindíveis ao processamento e julgamento da tomada de contas especial e/ou da ação civil pública de responsabilidade estejam perfeitamente delineados, com a devida identificação dos envolvidos no ato ilícito, a adequada reunião de provas e a correta quantificação da lesão sofrida pelo Estado, tudo a garantir a rapidez e a eficácia na reparação integral do dano ao erário.

Finalizando, mister esclarecer que não se quer relegar a segundo plano a reparação do dano sofrido pela Administração Pública, mas, pelo contrário, consignar que a Lei Anticorrupção acaba por representar um notável instrumento para atingir esse propósito.


Leonardo Sarmento

Leonardo Sarmento

Professor constitucionalista

Professor constitucionalista, consultor jurídico, palestrante, parecerista, colunista do jornal Brasil 247 e de diversas revistas e portais jurídicos. Pós graduado em Direito Público, Direito Processual Civil, Direito Empresarial e com MBA em Direito e Processo do Trabalho pela FGV.


Palavras-chave: PT João Vaccari Neto Delação Premiada Petrobras Operação Lava Jato

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