Trabalho doméstico a tempo parcial

O presente artigo discorre sobre o trabalhador doméstico

Fonte: Josiane Coelho Duarte

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O trabalhador doméstico é considerado aquele que exerce atividade subordinada, mediante remuneração e de forma contínua, por mais de dois dias na semana, a pessoa ou família no âmbito residencial desta, sem finalidade lucrativa, conforme art. 1º da Lei Complementar nº. 150/2015 (LC 150/20015).


Até o ano de 2015 os direitos dos domésticos não eram equiparados aos demais trabalhadores que exercem atividade urbana ou rural, posto que a Lei 5.859/72 era tímida em atribuir direitos. A regulamentação trazida por referida LC 150/20015 foi um marco para os direitos da categoria e um avanço no quesito igualdade ou isonomia de direitos, em respeito ao art. 5º da Constituição Federal, afinal havia discriminação injustificada a estes trabalhadores.


Com as inovações da LC nº. 150/2015 veio também a regulamentação da contratação de empregados domésticos a tempo parcial, ou seja, com jornada de trabalho e consequente remuneração reduzida, proporcional ao trabalho, mesmo que seja aquém ao salário mínimo nacional ou próprio da categoria por negociação coletiva.


Mas seria isto correto? Afinal a CF/88 prevê que o trabalhador deve receber como piso o salário mínimo, conforme art. 6º, IV:


Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.


(…)


IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (Grifo meu).


Pois bem, mesmo havendo referida norma, como direito fundamental, há de se observar que direito algum é absoluto, podendo haver balizamentos conforme autorizado em lei.


Diante disso, a LC 150/2015 expressamente autorizou que empregados domésticos sejam contratados na modalidade a tempo parcial, desde que respeitado o limite de 25h (vinte e cinco horas) semanais, pois caso ultrapassada a carga horária restará desconfigurado o contrato nesta modalidade, nos termos do art. 3º:


Art. 3º  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais.


1º  O salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral.


2º  A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 2º, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias.


3º  Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:


I – 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;


II – 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas;


III – 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;


IV – 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;


V – 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;


VI – 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.


Assim, uma vez contratado a tempo parcial, para o pagamento do salário do empregado doméstico o empregador deverá considerar as horas trabalhadas, o valor da hora caso o trabalho fosse realizado a tempo integral, 8h diárias e 44h semanais (art. 6º, XIII da CF/88 e 2º da LC 150/2015), multiplicando o valor da hora com a quantidade de horas trabalhadas.


Tomemos como exemplo um empregado doméstico contratado para trabalhar 25h semanais. Proporcionalmente a quem trabalha 44h semanais e recebe um salário mínimo de R$ 880,00, aquele que labora 25h receberá R$ 400,00, pois o valor da hora trabalhada é R$ 4,00 X 25h = R$ 100,00 por semana, multiplicado por 4 semanas ao mês (sobre quantas semanas tem o mês há divergência, utilizei a teoria mais aceita), chegamos ao valor devido como salário.


Portanto, com a regulamentação não pairam dúvidas sobre a legalidade da contratação a tempo parcial de trabalhador doméstico, caso em que o mesmo não receberá salário mínimo, mas sim o valor equivalente às horas trabalhadas em relação ao trabalhador que exerce a atividade por 8h diárias, sem que haja afronta à Constituição Federal.


Josiane Coelho Duarte

Josiane Coelho Duarte

Advogada Bacharel em Direito pela Anhanguera Educacional S/A, pós graduada em Direito e Processo do Trabalho pela UNIVAG em convênio com a Amatra XXIII, Servidora Pública Estadual perfil Advogado e Professora do Ensino Superior.


Palavras-chave: Trabalho Doméstico CF Regulamentação Lei Complementar

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