Rescisão do contrato de emprego com cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada

O presente artigo discorre sobre a rescisão do contrato de emprego

Fonte: Josiane Coelho Duarte

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O contrato de emprego é como regra geral firmado por tempo indeterminado, ou seja, inexiste termo final para sua conclusão, se perdurando no tempo até que uma das partes decida romper o vínculo.


Como quase toda regra tem exceção, há hipóteses em que empregado e empregador podem firmar contratos por prazo determinado e, assim, se submetem a regras próprias afetas a tal modalidade contratual.


A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe sobre os parâmetros a serem observados quando da contratação por prazo determinado, nos seguintes termos:


“Art. 443 – O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.


1º – Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.


2º – O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:


I – de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;


II – de atividades empresariais de caráter transitório;


III – de contrato de experiência.


(…)


Art. 445 – O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.


Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.


(…).


Art. 451 – O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.”


Assim, resta claro que as modalidades de contratação por prazo determinado são exceções à regra trazida pelo princípio da continuidade da relação de emprego, autorizando a contratação em situações excepcionais sem que o empregador traga para si as responsabilidades financeiras da contratação por prazo indeterminado.


Com o término normal do contrato por prazo determinado, duas situações podem ocorrer:


* Se extinto antecipadamente por iniciativa do empregador o empregado contratado por prazo determinado receberá todas as verbas rescisórias pertinentes, além também da indenização prevista no art. 479, da CLT, cujo valor corresponde à metade dos salários que seriam devidos até o término normal do contrato;


* Se extinto antecipadamente pelo empregado este fica obrigado a pagar ao empregador indenização em decorrência dos prejuízos que lhe resultarem, havendo obrigação de que o empregador comprove referidos prejuízos por meio de ação na Justiça do Trabalho. Ademais, o valor máximo da indenização será o equivalente à metade dos salários que seriam devidos pelo período restante do contrato, de acordo com o artigo 480, da CLT.


Cabe ainda ressaltar que o empregado contratado por prazo determinado não recebe no momento da dispensa a multa de 40% do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e o aviso prévio, pois o termo final do contrato já é conhecido.


Dentro de referida modalidade de contratação podem as partes pactuar, expressamente no contrato de emprego, a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada (erroneamente nomeada de asseguratória pela CLT em seu art. 481).


“Art. 481 – Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória (sic) do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.”


A lei nº. 9.601/1998, regulamentada pelo Decreto nº. 2.490/1998, trata da contratação por prazo determinado e amplia suas possibilidades, em relação às quais não se aplicam as regras dos artigos 451, 479 e 480 da CLT, desde que haja negociação coletiva com a presença obrigatória do sindicato dos trabalhadores e gerar, necessariamente, postos de trabalho, assim:


“Art. 1º As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.”


Quando referida cláusula for acionada no momento da dispensa, o artigo 481 da CLT assegura às partes rescindirem antecipada e unilateralmente o contrato sem indenizações, sendo a rescisão feita nos termos do contrato por prazo indeterminado, tendo o empregado, por sua vez, direito ao aviso prévio e à multa de 40% do FGTS e caso tenha pedido demissão, deve conceder aviso prévio de 30 dias ao empregador.


Ainda, no caso de pedido de demissão ao empregado serão devidas as seguintes verbas rescisórias: saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, aviso prévio e FGTS (não tem direto à multa de 40% e não pode sacar o FGTS), que deverão ser quitadas em até 10 dias da notícia do término do contrato caso haja o cumprimento de aviso prévio e no primeiro dia útil seguinte em caso de aviso prévio indenizado (sem que o empregado trabalhe), pois caso ultrapasse referidos prazos o empregador será obrigado a pagar multa equivalente a um salário do empregado, conforme art. 477, § 8 da CLT.


Por fim, cabe ressaltar que as mesmas regras são aplicáveis ao contrato de experiência, que é modalidade de contrato por prazo determinado, sendo que havendo a cláusula em comento e haja sua utilização no término do contrato, então ele se submete às mesmas regras da rescisão de contrato de trabalho por prazo indeterminado.


Josiane Coelho Duarte

Josiane Coelho Duarte

Advogada Bacharel em Direito pela Anhanguera Educacional S/A, pós graduada em Direito e Processo do Trabalho pela UNIVAG em convênio com a Amatra XXIII, Servidora Pública Estadual perfil Advogado e Professora do Ensino Superior.


Palavras-chave: Direito Trabalhista Rescisão de Contrato CLT Aviso Prévio Demissão FGTS

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