Fatura eventual de energia elétrica e o direito do consumidor

O presente artigo discorre sobre a fatura eventual de energia elétrica e o direito do consumidor

Fonte: Josiane Coelho Duarte

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Tem sido cada vez mais comum a emissão de faturas eventuais pelas concessionárias de serviço público de energia elétrica, ao argumento de que o consumo registrado não correspondeu à realidade ou que houve furto de energia elétrica. Contudo, a forma com que a questão é tratada pelas empresas em questão viola o direito dos consumidores.


Por fatura eventual considera-se aquela que é emitida de maneira esporádica, além da já emitida mensalmente, diante da constatação de irregularidades, na qual consta uma suposta recuperação de energia elétrica, o que à primeira vista é ato lícito e admitido.


Nas relações de consumo o Código de Defesa do Consumidor determina que o consumidor seja informado sobre todos os detalhes da prestação de serviços ou fornecimento de produtos, assim:


“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:


(...)


III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;”


Todavia, as empresas fornecedoras de serviços elétricos não oferecem aos consumidores a devida informação quanto ao consumo de energia quando ocorre a suposta recuperação, agindo, dessa forma, de modo ilegal, pois simplesmente fazem nova leitura (as vezes perícia no medidor), emitem a fatura eventual e a enviam ao consumidor, não oportunizando sua defesa e agindo de modo unilateral sem que o cliente participe da perícia realizada no medidor de energia elétrica, e, por isso, a conduta é abusiva.


Assim, inúmeras ações judiciais têm sido intentadas para fazer cessar a cobrança indevida e, caso tenha havido o corte do fornecimento da energia elétrica ou a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, a conduta ainda gera o dever de reparação por danos morais, pois coloca o consumidor em situação vexatória e no caso de corte priva a pessoa de bem essencial.


Sobre a interrupção do fornecimento da energia elétrica em virtude de fatura eventual, eis o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:


“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ALÍNEAS ‘A’ E ‘C’ - DISCUSSÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal a quo entendeu configurada a cobrança de valores pretéritos não-contemporâneos à previa notificação. Em casos como o presente, não deve haver a suspensão do fornecimento de energia elétrica. 2. O corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento, em razão de débitos antigos. 3. Para tais casos, deve a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança pois não se admite qualquer espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Recurso especial conhecido e improvido.” Grifo meu. (REsp 865.841/RS, Rel. Min.: Humberto Martins, 2ª T.; Julg. 04-12-2007, DJe 27-11-2008, in www.stj.gov.br).


No que tange ao dano moral daí advindo, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso assim vem decidindo:


“EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - DANO MORAL - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA - DÉBITOS PRETÉRITOS NÃO RELATIVOS À CONTA REGULAR - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO EM VALOR JUSTO E ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA LIDE - RECURSO DESPROVIDO. O corte de energia elétrica em decorrência de débitos pretéritos, não relativos à conta regular mensal de consumos, gera dano moral e implica na responsabilização da concessionária do serviço público. Não merece reparo a indenização por dano moral arbitrada em valor adequado às circunstâncias da lide.” Grifo meu. (TJMT. SEXTA CÂMARA CÍVEL. Relator: EXMO. SR. DES. JURACY PERSIANI. APELAÇÃO Nº 1380/2009 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE CÁCERES APELANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S.A. - CEMAT APELADA: MARIA HELENA DE LIMA Número do Protocolo: 1380/2009 Data de Julgamento: 17-6-2009. http://www.tjmt.jus.br/jurisprudenciapdf/GEACOR_1380-2009_23-06-09_119804.pdf).


Dessa forma, resta clara a violação dos direitos do consumidor quando ocorre a emissão de fatura eventual sem que ao mesmo tenha sido oportunizada sua defesa e o acompanhamento da perícia técnica nos medidores de energia elétrica, sendo conduta ilegal e abusiva passível de ação judicial.


Ademais, a interrupção do fornecimento de energia elétrica e a negativação do nome do consumidor em razão da recuperação de energia são condutas ilícitas que geram o dever de indenizar e, portanto, cabe ao consumidor buscar seus direitos pela via judicial e, ainda, comparecer ao PROCON para realizar a reclamação a fim de que a concessionária de serviço público seja penalizada também no âmbito administrativo.


Josiane Coelho Duarte

Josiane Coelho Duarte

Advogada Bacharel em Direito pela Anhanguera Educacional S/A, pós graduada em Direito e Processo do Trabalho pela UNIVAG em convênio com a Amatra XXIII, Servidora Pública Estadual perfil Advogado e Professora do Ensino Superior.


Palavras-chave: CDC Energia Elétrica Serviço Público PROCON

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