Teoria dos direitos fundamentais
O alentado progresso da teoria dos direitos fundamentais não foi suficiente para que as violações aos direitos humanos não se disseminassem quase tão depressa como o coronavírus, particularmente, durante da pandemia no Brasil.
Não há
a menor dúvida de que ainda existe o problema de eficácia dos direitos
fundamentais, nem tanto para justificá-los, mas sim, o de empreendê-los
conforme preconizou Norberto Bobbio (2004).
O
problema quanto à aplicação dos direitos fundamentais em virtude da chamada
eficácia horizontal ou externa ter encontrado ressonância doutrinária ou
jurisprudencial em momento relativamente recente no Brasil, seja porque a
subordinação jurídica econômica do empregado ao empregador, promove
desconcertante ineficácia dos direitos fundamentais no âmbito das relações do
trabalho, o fato é que, desenganadamente, muito há ainda a ser feito em tema de
proteção dos direitos fundamentais no altiplano das relações privadas
existentes entre a empresa e o prestador de trabalho ou serviços.
A
eficácia horizontal direta dos direitos fundamentais trata-se da aplicação
imediata dos direitos fundamentais nas relações jurídico-privadas (Unmittelbare
Drittwirkung) sem a necessidade de qualquer intervenção do legislador.
Essa
teoria é atribuída ao jurista Hans Carl Nipperdey, por meio da qual procurava
demonstrar que, além do Estado, as violações de direitos fundamentais, também
estavam suscetíveis de ocorrerem em qualquer âmbito de relação jurídica entre
particulares, superando este modo a teoria de Georg Jellineck[1] sobre os direitos
subjetivos que eram oponíveis somente ao Estado, decorrente de uma
autolimitação da soberania estatal[2].
Segundo
Nipperdey (2012), os direitos fundamentais não são oponíveis apenas aos poderes
públicos, mas também, aos particulares com os quais se possa estabelecer
relação de poder, ocorre com os poderosos grupos socioeconômicos que possuem
plena aptidão para vulnerabilizar os direitos fundamentais dos cidadãos.
O
doutrinador ainda ressalta que, mesmo na teoria da aplicação direta, a eficácia
não é válida para todos os direitos fundamentais, devendo, portanto, ser
verificado cada caso concreto e até que ponto cada direito específico vincula o
comportamento dos particulares para então se aplicar a proporcionalidade entre
os direitos.
A respeito
da técnica de ponderação[3] de interesses, nos ensina
Daniel Sarmento que “no imaginário social” a ideia de ponderação sempre esteve
visceralmente ligada à noção de justiça.
Basta
lembrar que o tradicional símbolo da justiça é uma deusa com olhos vendados,
carregando uma balança através da qual poderá pesar e comparar, ponderar em
suma, os direitos, argumentos e interesses.
Diante
da nítida insuficiência do positivismo jurídico para solucionar problemas
singulares da interpretação constitucional, o maior deságio que se impõe é o de
conciliar segurança e previsibilidade com fluidez e plasticidade presentes no
momento da solução de antinomias existentes entre os princípios
constitucionais.
É
comum que um busilis normativo-constitucional não se resolva por recurso
a uma norma específica. Aliás, diante de tantos valores impressos na
Constituição heterodoxa ou eclética são muitas vezes conflitantes, a clássica
subsunção (premissa maior correspondente ao enunciado normativo; premissa menor
correspondentes fatos; consequência corresponde à aplicação da norma ao caso
concreto) não sendo satisfatória para desvendar a solução mais adequada para a
hipótese, simplesmente porque o sistema constitucional torna possível a escolha
por duas ou mais normas que, são conflitantes entre si.
O mais
afamado meio de resolução de conflito de interesses, é a técnica da ponderação
de interesses é o subsistente entre os direitos da personalidade e a liberdade
de informação.
Os
direitos de personalidade são todos aqueles referidos no artigo 11 do Código
Civil brasileiro, entre os quais o nome a honra, a vida privada e a intimidade.
Para
Robert Alexy, a ponderação é um método representado pela aplicação de um dos
elementos parciais da proporcionalidade, a proporcionalidade em sentido
estrito. Para chegar nesta, contudo, é imperioso percorrer o caminho dos outros
elementos da proporcionalidade – adequação e necessidade. De fato, a
proporcionalidade, enquanto postulado, não pode ser ela mesma objeto de ponderação,
já que ela se aplica como uma regra no caso concreto (hipótese da adequação e
necessidade) ou como um princípio (proporcionalidade em sentido estrito).
Mas, a
referida ponderação não pode ser utilizada quando houver colisão de direito à
intimidade e liberdade de informação jornalística, cuja ponderação após a EC
45/2004, foi substituída pela divulgação da notícia quando houver interesse
público a determinar a sua veiculação consoante o artigo 5º, inciso IX da
CFRB/1988.
Afinal,
não seria legítimo escolher a tutela da vida privada em detrimento do direito
absoluto à informação, notadamente tendo em vista as injunções cometidas pelo
princípio da unidade e seu corolário, a concordância prática ou a cessão
recíproca que são postulados de interpretação constitucional a serem examinados
e, que passam a se valer os aplicadores e os doutrinadores de direito
constitucional dessa técnica, destinando-a à solução dos chamados casos
difíceis (hard cases[4]),
conforme a terminologia consagrada por Herbert Hart[5]. (In: O conceito de
Direito. Tradução de A. Ribeiro Mendes. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian).
Há
duas formas de ponderação, a saber: ponderação em abstrato; ponderação em
concreto. No primeiro caso, tem-se a utilização da técnica quando a doutrina se
pronuncia sobre o caso de antagonismo entre bens constitucionalmente tutelados
apresentado a proposta de solução.
Na
segunda situação, observa-se a aplicação concreta de dispositivos pelo
aplicador do direito constitucional que recorre à ponderação em abstrato
consumada pela ciência do direito.
O
nobre doutrinador Daniel Sarmento ao estabelecer os parâmetros para o adequado
recurso à ponderação, esclarece que o julgador deve buscar um ponto de
equilíbrio entre os interesses em jogo, que atenda aos seguintes imperativos:
a) restrição a cada um dos interesses deve ser idônea para garantir a
sobrevivência do outro; b) tal restrição deve ser a menor possível para
proteção do interesse contraposto; c) o benefício galgado com a restrição a um
interesse tem de compensar o grau de sacrifício ao interesse antagônico.
A fora
isso, a ponderação deve sempre se orientar no sentido da proteção e promoção da
dignidade humana[6]
que sintetiza os valores fundamentais da ordem constitucional brasileira
vigente.
O princípio
da dignidade da pessoa humana encontra-se presente em todos os ramos e
desdobramentos do Direito pátrio, não podendo jamais ser olvidado, tendo em
vista que é a partir da dignidade da pessoa humana que passam a ser garantidos
a todos indivíduos, pelo simples fato de terem nascido com vida e sem
preenchimento de nenhuma condição específica, os direitos humanos que lhes são
inerentes.
A partir do momento em que o Estado passou a
prever a dignidade humana no bojo do texto constitucional vigente, ficou
determinado que nenhuma pessoa poderia viver em condições desprezíveis, pois
tal fato vai de encontro com sua dignidade, maculando-a e ferindo,
terminantemente, sua condição nata de ser humano digno.
De
acordo com Miguel Reale (1999), os princípios atuam como verdades ou juízos
fundamentais, que servem de base ou garantia de certeza a um conjunto de
juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos a dada porção da
realidade. Não há como negar a relevância que o princípio da dignidade humana
possui, sendo reconhecido como princípio constitucional fundamental de atual
Constituição Federal brasileira de 1988.
Define
dignidade, Alexandre de Moraes (2004), in litteris: "Um valor
espiritual e moral atinente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação
consciente e responsável da própria vida, e que traz consigo a pretensão ao
respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que
todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente,
possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre
sem menosprezar a necessária estima que merecem
as pessoas enquanto serem humanos".
De
acordo Robert Alexy[7],
as normas de direitos fundamentais são relevantes para o ordenamento jurídico em
razão de dois atributos, a saber: 1. a fundamentalidade formal, que resulta da
primazia hierárquica dessas normas, haja vista que ocupam a posição mais
elevada na estrutura escalonada do ordenamento; 2. a fundamentalidade
material-procedimental, que permite atribuir a essas normas a qualidade de viabilizar
as decisões sobre a estrutura normativa do Estado e da sociedade. Conclui-se
que as normas de direito fundamental compõem o centro do sistema jurídico.
Ressalte-se
que apesar do poder das grandes incorporações, empresas, a vinculação de
particulares a direitos fundamentais, abrange a todos particulares em todas as
relações em que possam estar em conflito os almejados direitos.
Destaque-se,
ainda, que para Ingo Wolfgang Sarlet criticam a expressão eficácia horizontal
sob o argumento de que sobremaneira haverá em um dos polos um particular e do
outro um detentor de poder social, o que caracteriza uma operação vertical, que
não se visualiza a tendência igualitária oriunda da horizontalidade.
Independentemente
da terminologia usada, não há como se negar a existência da eficácia dos
direitos e garantias fundamentais nas relações privadas. E, elenca-se três
razões pelas quais se faz imprescindível a análise da aplicação da eficácia
horizontal dos direitos fundamentais nas relações entre particulares.
Primeiro,
não seria correto colocar simplesmente o particular na posição de sujeito
passivo, pois este é também titular de direitos fundamentais; em segundo lugar,
a equiparação do particular ao Estado é
uma posição autoritária, posto que restrinja a possibilidade de escolhas do
particular e, em terceiro lugar, não pode haver hipertrofia da eficácia
horizontal dos direitos fundamentais, ou seja, distopia, o fundamentalismo de
direitos fundamentais (o que acarreta a restrição em excesso da autonomia
privada).
Sublinhe-se
que a vinculação dos particulares entre si aos direitos fundamentais é plena,
pois não tem relação de autoridade ou verticalidade; direta, pois não tem
necessidade de intermediação legislativa, e, consequentemente, o direito
fundamental pode ser usado diretamente da Constituição Federal brasileira; e
irradiante, atuando em todos os campos jurídicos indistintamente, com força invasora
e preenchendo o conteúdo dos direitos fundamentais nas relações empresariais,
civis, consumeristas, trabalhistas, advindas do biodireito, só para citar a
interação do Direito Privado a partir da CFRB.
A
primeira teoria de eficácia horizontal dos direitos fundamentais tem origem
alemã e seu precursor foi Günter Düring, tendo surgido por volta de 1956. Ainda
nos dias atuais, tem-se tal concepção dominante do direito alemão, prevalecendo
tanto em doutrina como na Corte Constitucional devido aos perigos do arbítrio estatal,
vivenciados durante o regime nazista, estabelecendo a vinculação de todos os poderes
aos direitos fundamentais.
A Lei
Fundamental de Bonn fora adotada em 1949, logo após o fim da traumática
experiência do nacional-socialismo. E, nesse contexto, é natural que a grande
preocupação do constituinte, no tema dos direitos fundamentais, tenha sido em
relação ao arbítrio estatal. Portanto, a Constituição alemã consagrou
expressamente a vinculação dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário[8] aos direitos fundamentais
(art.13), mas se silenciou em relação à submissão dos particulares aos mesmos
direitos.
A
memorável importância do Julgado do Caso Luth[9] pela Corte Constitucional
alemã, pois, a partir deste, desenvolveu alguns conceitos atuais que representam
as vigas-metras da teoria dos direitos fundamentais, como por exemplo: a
dimensão objetiva dos direitos fundamentais (os direitos fundamentais funcionam
como elementos da ordem jurídica da coletividade, determinando o objetivo, os
limites e o modo de cumprimento das tarefas estatais; a eficácia horizontal dos
direitos fundamentais e a necessidade de ponderação, em caso de colisão de
direitos[10].
Ademais,
independentemente do resultado da decisão, reconheceu-se que os direitos
fundamentais integram uma ordem de valores objetiva, centrada no livre
desenvolvimento da personalidade e na dignidade da pessoa humana no seio da
comunidade.
Assim,
a teoria dos efeitos dos direitos fundamentais igualmente possui origem alemã,
tendo como principal representante Hans Carl Nipperdey, por volta da década de
cinquenta. E, defendeu o precursor que alguns direitos fundamentais possuem
aplicação imediata nas relações privadas, possuindo, assim, oponibilidade erga
omnes.
Não há
de cogitar em risco de abolir a autonomia do Direito privado, pois se assiste a
uma colonização deste pelo Direito Constitucional em seu latente
comprometimento, pelo contrário, ocorre na realidade um sopesamento da
liberdade individual em cada caso e não a sua desconsideração, almejando a
concretização de maior igualdade entre os litigantes e o respeito aos
parâmetros centrais das constituições sociais.
Esclarece-se,
neste ponto, que segundo tal teoria os efeitos dos direitos fundamentais são
absolutos e não se trata de direitos absolutos, já podem ser relativizados e
restringidos.
Tampouco
deve ser julgado por antidemocrática, sob o aumento de que se delega poderes
excessivos ao Judiciário em detrimento do Legislativo, mas sim, assegura seu
bom fundamento, já que o magistrado deve aplicar a norma vigente e não
solucionar o conflito conforme lhe pareça mais justo.
Assim,
somente poderá se afastar da aplicação da lei, diante do desrespeito aos
ditames constitucionais. E, o legislador pátrio abriu espaço para que com
lastro democrático estabeleça novas normas de regência das relações privadas.
Cumpre
alertar que nenhum ramo do direito sobrevive as margens da normatividade
constitucional, já que este é o centro do ordenamento jurídico, sendo onde os
demais ordenamentos encontram o devido amparo legal. Direitos fundamentais são,
portanto, vetores exegéticos na aplicação de qualquer norma
infraconstitucional, vez que os direitos fundamentais são o eixo central, enquanto
a dignidade da pessoa humana é o vértice de toda legislação. Tal doutrina é
dominante no país, sendo adotada por Ingo Wolfgang Sarlet, Luís Roberto
Barroso, Gustavo Tepedino, Wilson Steinmetz, Jane Reis Gonçalves Pereira,
dentre outros.
Na
jurisprudência posterior a CFRB de 1988, há um caso de 1995, conhecido como o
caso De Millus S.A., que tratou da submissão das empregadas a uma
revista íntima cuja finalidade prior era de evitar furtos de mercadorias. O
Ministro Sepúlveda Pertence proferiu posição contrária ao acórdão recorrido no
qual o gerente da empresa, que fora denunciado pelo crime de constrangimento
ilegal, havia sido condenado em primeira instância e posteriormente absolvido
por acórdão do Tribunal de Alçada do Estado do Rio de Janeiro, que destacar a
validade do procedimento de revista íntima, porque previsto no contrato laboral
celebrado pelas supostas vítimas, no entanto, na sua admissão quanto a
legitimidade do vexatório procedimento de revista íntima sob o argumento de
respeito à autonomia contratual, a questão não foi tratada de forma direta.
Existiram
outras decisões judiciais relevantes sobre em que foi colocado em debate o
assunto, no entanto, em todas o STF se manteve inerte ao tratar diretamente a
questão do controvertido tema da vinculação dos particulares aos direitos
fundamentais e como a eficácia desses direitos se aplica nessas relações.
Apesar
de o referido dispositivo constitucional encontrar-se encartado no capítulo
destinado aos direitos e garantias individuais, a interpretação sistemática e
teleológica do texto constitucional vigente revela que a aplicabilidade
imediata abrange todas as espécies de direitos fundamentais, inerentemente da espécie, são todos dotados de
fundamentalidade material, inexistindo razão jurídica para lhe serem conferidos regimes distintos quanto a
sua fundamentalidade formal, inclusive no que pertine à garantia de
aplicabilidade imediata da norma previsora.
A
teoria de Schwabe é outra tese mencionada por Alexy para fundamentar sua teoria
integradora. Apesar de que sua aplicabilidade por sistemas jurídicos seja de
pouca repercussão. E, pressupõe a responsabilidade pelos atos dos particulares
seja do Estado, que agiu em omissão, ao não prever aquela conduta em lei.
Em
verdade, os efeitos na relação cidadão/cidadão são consequência da vinculação
do Estado aos direitos fundamentais como direitos públicos subjetivos.
Desta
forma, o Estado enquanto criador de um sistema de direito privado, participa
positivamente das violações cometidas por um cidadão aos direitos fundamentais
de outro cidadão, defendo que essas violações mesmo que cometidas por cidadãos
devem ser consideradas como intervenções estatais, podendo, portanto, serem
imputadas ao Estado[11].
Schwabe
concluiu que a solução do busilis do efeito perante terceiros, parte da
concepção dos direitos fundamentais como direitos de status negativo dirigidos
contra o Estado, dessa forma as violações de direitos fundamentais entre
particulares devem ser imputadas ao Estado (teoria da imputação).
Assim,
a responsabilidade pelo desrespeito aos direitos fundamentais nas relações
privadas somente será imposto ao particular se o Estado tiver disciplinado a
questão, impondo um proibitivo para aquela conduta contrária, como uma punição
à inércia estatal a responsabilidade que é a este atribuída.
A
teoria integradora propõe absorver o melhor das teorias básicas, a saber: a
teoria da eficácia mediata, teoria da eficácia imediata e a teoria da imputação
de Schwabe (direitos de defesa contra o Estado), partindo do seguinte equação: que,
na relação entre particulares, ambas as partes são titulares de direitos fundamentais;
que, por essa razão, a eficácia deve matizada (gradação da eficácia) e que a
medida da eficácia deve ser definida, em derradeira instância, pela ponderação ou
pelo sopesamento.
Portanto,
o modelo proposto se divide em três níveis, sendo que entre estes não há uma
relação de grau, mas sim, de mútua implicação. No primeiro nível, encontram-se
os deveres do Estado, tendo aplicabilidade a teoria da eficácia mediata, isto
é, o Estado resta obrigado a tratar dos direitos fundamentais na legislação e
na jurisdição, respeitando e aplicando, pois, as normas de direitos
fundamentais valem como princípios para todos os ramos do direito.
Já no
segundo nível há os direitos em face do Estado, quando então tem aplicação a
teoria de Schwabe, partindo da premissa de que o particular em conflito com o
outro particular tem o direito fundamental de que o juiz ao proferir sua
decisão deve levar em consideração o direito fundamental de que o juiz ao
proferir sua decisão deve levar em consideração o direito fundamental em conflito, assim, o juiz não pode
desconsiderar a influência constitucional nas normas de direito civil, pois estará
violando não apenas a norma objetiva, como também o direito fundamental.
Conclui-se que todas as teorias levarão a um mesmo resultado em derradeira
instância, qual seja, a eficácia imediata.
Nosso
país sendo um locus dotado de assimetrias econômicas e sociais são
elevadas e expressivas, a atuação do Estado se destina a garantia da dignidade
de seus cidadãos, logo a aplicação da teoria da eficácia direta resulta em
maior proteção destes direitos, pois possibilita o sopesamento de interesses fundamentais
em litígios, de forma que seja dado máximo aproveitamento aos direitos
envolvidos, respeito a legislação vigente e proteção dos hipossuficientes.
A
ponderação de interesses é também relevante para o entendimento da legislação
infraconstitucional. A nossa atual CFRB tem natureza analítica, não existindo
domínio normativo que não tenha sido disciplinado, a ponderação de interesses
como técnica especial, a importância para entendimento das leis ordinárias.
Contemporaneamente,
assistimos no Brasil a famosa crise do Estado Social[12], desencadeada pela descrença
na força normativa da Constituição brasileira de 1988, pela ausência de
efetividade dos direitos fundamentais de cunho social.
E, tal
crise relaciona-se, basicamente, à noção de que os direitos sociais de natureza
prestacional necessitam de dinheiro para sua concretização, acarretando
verdadeira estagnação do Estado na efetivação de políticas públicas[13] a favor dos menos
favorecidos da realidade brasileira.
Os
direitos sociais diferentemente dos individuais e políticos dependem de
prestações positivas do Estado para sua implementação, enfrentando assim o problema
da escassez dos recursos públicos, sempre menores que as necessidades (apesar
de ser um ponto muito discutível). Para justificar a escassez de recursos
públicos, sempre menores que as necessidades, formulou-se o princípio da
reserva do possível[14].
Grosso
modo, afirma-se que as normas que preveem tais direitos não têm capacidade de
torná-los exigíveis diante do Estado, pois o Judiciário não dispõe de
competência para dispor sobre o orçamento público. Em síntese, tais direitos
não seriam direitos subjetivos; não haveria um dever jurídico do Estado de
prestá-lo.
Durante
a pandemia do coronavírus ou Covid-19 que chegou ao Brasil em março de 2021,
vieram também todas as questões científicas, as desigualdades sociais, o
desrespeito e crueldade foram protagonistas.
Além
das diferenças de acesso ao atendimento médico existente entre ricos e pobres,
ou brancos, negros ou mestiços, mas a pandemia deixou patente a violência do
forte contra o fraco, seja na área virtual ou presencial.
Com a
pandemia de Covid-19 presenciamos flagrante desrespeito aos direitos humanos.
Em nosso país, que tem menor condição socioeconômica é quem tem o pior acesso à
saúde e mora com maior número de pessoas na sua casa. Existiu óbito até em
decorrência de falta de respirador. O país não teve tempo hábil para equipar o
SUS, mas só percebeu a carência de equipamentos quando os doentes começaram a
morrer diante de todos.
As
covas foram abertas e os corpos dos doentes mortos foram enterrados às pressas.
Apesar de haver quem afirmasse que o malsinado vírus atingira a todos de forma
igual. E, a violência evolui em múltiplos aspectos, principalmente, contra a
vida das mulheres que preocupou a Organização das Nações Unidas, a alta taxa de
feminicídio, e a violência doméstica que alcançou fartos índices em razão da
quarentena domiciliar forçada.
Outro
grupo desprotegido foi o dos indígenas pois sua situação piorou pela associação
das diversas falhas existentes nas políticas de saúde e ambientais, além de
intolerância ideológica, de forma que a circulação de garimpeiros, mineradores
e desmatadores ilegais tem disseminado a Covid-19 em comunidades distantes
de
recursos médicos ou mesmo em periferias das cidades grandes, onde existem
indígenas em situação de extrema pobreza. E, a pandemia ainda não acabou, não
obstante, que o governo tenha decretado o fim do estado de calamidade pública,
pois prossegue o índice de mortos que vai além de seiscentos mil mortos.
A PEC
Kamikaze[15],
no entanto, recém aprovada, criou um estado de emergência às vésperas da
eleição de 2022. A referida PEC prevê benefícios de até um mil reais, mas ainda
precisam de regulamentação de ministérios.
O
secretário especial adjunto de Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia,
Júlio Alexandre, informou, segundo o jornal Folha de São Paulo, que são os
casos do auxílio-caminhoneiro, auxílio-taxista e dos benefícios para idosos e
para custear etanol nos estados.
O
auxílio-caminhoneiro de até R$ 1(hum) mil reais devem beneficiar 872.320
profissionais com cadastro de Transportador Autônomo de Cargas feito até 31 de
maio de 2022, mas ainda não foram definidas as regras para receber, como e onde
será feito o depósito e como fazer a consulta para ter o dinheiro.
O
auxílio-taxista deve ser regulamentado pelos Ministérios da Infraestrutura e do
Desenvolvimento Regional. O valor do benefício ainda não foi definido. Esses
benefícios valerão só até o fim do ano de 2022.
No
caso da pandemia de Covid-19[16], o governo brasileiro é
responsável por fornecer as informações necessárias para proteção e promoção de
direitos, a principiar, pelo direito à saúde[17] e demais direitos como a
liberdade de expressão, a liberdade acadêmica e a científica.
Considerando as impactantes medidas sanitárias implementadas e, ainda a transgressão aos direitos humanos, refletindo sobre a legitimação ética das medidas adotadas. Porém, as medidas sanitárias visam dar maior eficácia aos Direitos Humanos e, influindo em outas áreas de conflito entre diferentes direitos, em relação aos quais não é eticamente legítimo, optar por uns em detrimento de outros[18].
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Notas:
[1]
Georg Jellinek (1851-1911) foi um filósofo do direito e juiz alemão. Em 1883
foi nomeado professor extraordinário de Direito Constitucional em Viena. Em
1889, ele se tornou professor titular em Basel e aposentou-se de sua posição
acadêmica na Áustria-Hungria. Em 1891, Jellinek tornou-se professor de direito
na Universidade de Heidelberg e escreveu, em 1900, sua magnum opus, a
"Teoria Geral do Estado". Em 1907 ele se tornou o primeiro reitor judeu
da Universidade de Heidelberg
[2]
Em 1954, Hans Carl Nipperdey era juiz trabalhista do Tribunal Federal do
Trabalho alemão, quando atuou como relator em um caso referente a igualdade
salarial da mulher, aplicando em sua decisão a homérica vinculação dos direitos
fundamentais ao utilizar o princípio da igualdade, consagrando o instituto de Drittwirkung,
que essencialmente, se traduz como vinculação de particulares aos direitos
fundamentais. Já em 1958, foi a vez do famoso julgamento do caso Luth ocorrido
no Tribunal Constitucional alemão, onde se consagrou a dimensão objetiva dos
direitos fundamentais como sendo valores que devem ser garantidos e irradiados
por todo o ordenamento jurídico, a fim de galgar todas as dimensões da vida
social.
[3]
A consolidação da teoria da ponderação de direitos e de interesses permite a
construção de um peculiar modelo de Estado de ponderação, como projeto
constitucional dinâmico, aberto e pluralista. Porém, não se pode admitir que do
paradigma ponderacionista resulte de um espaço de incertezas
jurídico-políticas, de diuturna e casuística relativização de direitos, com a
progressiva corrosão de noções de legalidade e segurança e o consequente déficit
de estabilidade social, política e econômica da comunidade. Tal qual uma
esfinge pós-moderna, o modelo de ponderação não pode ficar a desafiar os
padrões mínimos de racionalidade e segurança do sistema jurídico-judicial,
permitindo ao julgador autêntica usurpação da autoridade legislativa subjetivas
(moralismo judicial) do que apresentar efetivas justificações jurídicas
racionais. Eis onde está situada a encruzilhada de deslegitimação da teoria da
ponderação de princípios, que flerta de forma cada vez mais perigosa,
devastadora e recorrente com padrões moralista de decisionismo judicial, o que
reclama a consolidação de limites formais e materiais essenciais à manutenção
da pretensão de racionalidade e segurança do discurso jurídico-judicial.
[4]
Diferentemente dos casos ditos como fáceis em que construídas/encontradas as
premissas, o julgador, por meio de dedução silogística, pode chegar a uma
solução satisfatória e facilmente aceitável, os hard cases se configuram quando
i) dentro do ordenamento jurídico, não se encontra norma aplicável, ii) há mais
de uma norma aplicável ao caso sub judice ou iii) “quando a solução encontrada
causa extrema estranheza aos costumes e à coletividade.” Os hard cases
são considerados complexos, pois se faz necessário levar em consideração um
enorme leque de fatores e em decorrência disso é preciso ir além do texto
positivado e pôr na balança princípios jurídicos capazes de fundamentar a
decisão a ser tomada. Faz-se importante dentro de tal sistemática observar a
relevância do princípio da proporcionalidade, uma vez que os casos difíceis se
encontram, via de regra, entre uma colisão de princípios constitucionais, em
que, no entanto, não se pode, tão-somente, afastar a aplicação de um deles, uma
vez que a colisão é aparente, dado o princípio da unidade constitucional [ii],
cuja finalidade é afirmar a “inexistência de hierarquia nem de contradição
entre as normas previstas na Constituição.”
[5]
Herbert Lionel Adolphus Hart, referido como H. L. A. Hart, foi um filósofo do
direito e magistrado britânico, conhecido por seu trabalho no estudo da moral e
da filosofia política. A obra “O Conceito do Direito” causou tamanho impacto
que deu origem a uma multiplicidade de publicações discutindo a argumentação
desenvolvida não só no contexto da Teoria Jurídica, como também no da Filosofia
Política e da Filosofia da Moral. Em virtude de sua própria argumentação, Hart
é classificado como positivista da corrente inclusivista que não exclui
totalmente a moral da definição do direito, contrapondo-se a positivistas da
corrente exclusivista, liderada por seu aluno Joseph Raz. Tal afirmação
traduz-se no prefácio de sua obra “O Conceito de Direito”, quando o autor
afirma que, embora o estudo seja dedicado primariamente aos estudantes de
direito, também pode servir àqueles cujos interesses recaem na filosófica moral
ou política. A teoria de Hart sofreu críticas tanto de moralistas como até de
seus próprios seguidores, sugerindo o aperfeiçoamento de seus conceitos. Nesse
sentido, torna-se famosa sua polêmica com representantes do moralismo jurídico
como Lon Fuller e Ronald Dworkin e até com seu pupilo Neil MacCormick. Sendo
caracterizado como perfeccionista meticuloso segundo aqueles que bem o
conheciam, o intuito do autor era o de dar respostas às muitas discussões sobre
suas obras, defendendo sua posição contra os que erroneamente o interpretaram e
até aceitando as críticas justificadas, sugerindo mudanças em sua doutrina. Um
exemplo de resposta à críticas pode ser encontrado no pós-escrito da obra “O
Conceito de Direito”, que contém respostas ponderadas a muitos argumentos de
Ronald Dworkin.
[6]
O princípio da dignidade da pessoa humana se refere à garantia das necessidades
vitais de cada indivíduo, ou seja, um valor intrínseco como um todo. É um dos
fundamentos do Estado Democrático de Direito, nos termos do artigo 1º, III da
Constituição Federal, sendo fundamento basilar da República.
[7]
Um grande jusfilósofo que elaborou trabalhos clássicos à Filosofia e Teoria do
Direito, Alexy sustenta ser possível construir uma metodologia composta por
regras ou procedimentos que permitem a transição de um conjunto de normas e
axiomas válidos para uma decisão juridicamente relevante. O princípio fornece
razões prima facies (provisórias), assim, o que tiver maior peso ou
valor ou importância deve preponderar. Quanto às regras, elas são normas a
serem cumpridas. O único questionamento que pode ser feito quanto a elas é se
aquela determinada norma se aplica ou não ao caso concreto.
[8]
O Judiciário contemporâneo assume o papel proativo na defesa dos direitos
humanos ou direitos fundamentais. E, não propriamente ativista. Atua como
corresponsável pelos assuntos relevantes da nação, preocupado com a vida social
e com a realização do bem-comum, postular que é indispensável à materialização
do Estado Social e do Estado Democrático de Direito, na qual, inequivocamente,
estão inseridos os direitos humanos, os quais englobam em si a ideia de
Justiça. Há colmatação entre os direitos humanos, Justiça e Poder Judiciário.
[9]
No início de 1958, o Tribunal Constitucional alemão julgou o caso Lüth,
considerado por muitos como o mais importante de sua história. Pela primeira
vez, uma corte constitucional admitia que um particular utilizasse direitos
fundamentais contra outro particular.
[10]Considerando
o princípio da razoabilidade na aferição de constitucionalidade de uma lei,
destaca que:
A razoabilidade é uma norma
a ser empregada pelo Poder Judiciário, a fim de permitir uma maior valoração
dos atos expedidos pelo Poder de Direito justo, ou Justiça. Desse modo, o
princípio da razoabilidade busca justiça, o ato de agir com a razão, onde o
intérprete deve considerar determinada circunstância jurídica de acordo com
seus aspectos qualitativos, ou seja, os aspectos sociais, econômicos, culturais
e políticos, sempre se fundamentando nos parâmetros legais. Salienta-se que o
princípio da razoabilidade é fundamental para Público, analisando-se a
compatibilidade com o sistema de valores da Constituição e do ordenamento
jurídico, sempre se pautando pela noção interpretação de qualquer norma
constitucional, visto que consiste, em linhas gerais, no uso da razão. Sobre
essa importância, faz-se mister destacar as palavras de Martins: A técnica de
interpretação conforme reflete uma manifestação do chamado princípio da
razoabilidade, que preconiza ser a interpretação jurídica uma atividade que
ultrapassa a mera lógica formal. Interpretar equivale a valer-se do raciocínio,
o que abrange não apenas soluções rigorosamente lógicas, mas especialmente as
que se configuram como razoáveis. O princípio da razoabilidade não equivale à
adoção da conveniência como critério hermenêutico. O que se busca é afastar
soluções que, embora fundadas na razão, sejam incompatíveis com o espírito do
sistema. Diante do exposto, pode-se dizer ao juiz cabe cumprir o que lhe é
determinado pelo Ordenamento Jurídico, porém, deve interpretar adequadamente à
norma que cabe a cada caso, sendo nesse ponto que o princípio da razoabilidade
apresenta um importante papel.
[11]
Conforme consignou Dalmo de Abreu Dallari (1998), na obra "Direitos
Humanos no Brasil: uma conquista difícil", in litteris, nos
informou: "A utopia de um país de pessoas verdadeiramente livres, iguais
em direitos e dignidade, começou a se converter em realidade. As barreiras do
egoísmo, da arrogância da hipocrisia, da insensibilidade moral e da injustiça
institucional, que até hoje protegeram os privilegiados, apresentam visíveis
rachaduras. Já começou a nascer o Brasil de amanhã, que por vias pacíficas
deverá transformar em realidade o sonho de justiça e de paz, que muitos já
ousam sonhar".
[12] A
crise do Estado de Bem-estar é um tema complexo para o qual não há consenso
entre os estudiosos.
Nos países industrializados
ocidentais, os primeiros sinais da crise do Welfare State estão relacionados à
crise fiscal provocada pela dificuldade cada vez maior de harmonizar os gastos
públicos com o crescimento da economia capitalista. Nessas condições, ocorre a
desunião entre “capital e trabalho". As grandes organizações e empresas
capitalistas e as massas trabalhadoras já não se entendem e entram em conflito
na tentativa de assegurar seus próprios interesses. O Brasil nunca chegou a
estruturar um Estado de Bem-estar semelhante aos dos países de Primeiro Mundo.
Não obstante, o grau de intervenção estatal na economia nacional teve início na
Era Vargas (1930-1945) e chegou ao auge durante o período da ditadura militar
(1964-1985). Paradoxalmente, os mais beneficiados com os gastos públicos em
infraestrutura (nas áreas de telecomunicações, energia elétrica, autoestradas,
etc.) e construção de grandes empresas públicas foram, justamente, os
empresários brasileiros e estrangeiros.
[13]A
política nacional de direitos humanos do Brasil, desenvolvida em 1985 e
definida em 1995, pelo governo do Presidente Fernando Henrique Cardoso
aprofunda e assume como política oficial do governo a Declaração Universal dos
Direitos Humanos de 1948, depois da resistência ao regime autoritário de 1970.
As primeiras comissões de direitos humanos foram fundadas nos anos 1970,
chamando atenção para a tortura e assassinatos de presos políticos, o que levou
aos indivíduos se voltarem contra a defesa dos direitos humanos. O Programa nacional de Direitos Humanos
criado em 13 de maio de 1996 pelo governo Fernando Henrique Cardoso se deu
devido ao trauma causado pelo massacre em Eldorado dos Carajás sob a
Coordenação de José Gregori, chefe de gabinete do Ministro da Justiça, Nelson
Jobim. (LIMA, 2009). Em pouco tempo o programa atingiu seus objetivos e se
tornou referência para as ações governamentais, passando a cobrar dos governos
estaduais e municipais, do Congresso Nacional, do Judiciário e da sociedade
participação na implementação do programa. O programa é um conjunto de 228
propostas de ação governamental para proteger e promover os direitos humanos no
Brasil, definidos em constituição e leis nacionais correspondendo a obrigações
assumidas em tratados internacionais ratificados pelo Congresso nacional.
Enfatiza que a violência criminal deve ser totalmente dominada, defendo
enfrentar o desafio da construção plena do estado de direito, onde os direitos
civis ganham destaque. De fato, são inegáveis as mudanças nas políticas
governamentais quanto à promoção dos direitos humanos durante o ano de vigência
do Programa Nacional de Direitos Humanos.
A realização dos direitos fundamentais é um ato importante para a
consolidação da democracia onde deve interagir com todas as políticas de
governo, se tornando além de uma preocupação de somente algumas esferas do
poder político. Um ser humano, quando desprovido de seus direitos fundamentais,
inerente mesmo a sua condição de humano, como tal não pode ser considerado, do
qual não se faz razoável exigir qualquer respeito às normas de conduta impostas
pela sociedade. Através dos direitos fundamentais outros foram criados como da
defesa da criança e do adolescente, do idoso, do consumidor, da mulher, entre
outros. Faltam políticas públicas mais rigorosas, principalmente contra o
narcotráfico, assim como, políticas públicas de prevenção mais intensificadas
na segurança, educação, saúde e social, fortalecendo a comunidade. O PNDH fez
com o Brasil tivesse maior participação na Organização das Nações Unidas – ONU
e na Organização dos Estados Americanos – OEA quanto à política de adesão a
pactos e convenções internacionais de direitos humanos, aumentando a cooperação
com órgãos internacionais de salvaguarda, o que resultou na elaboração de relatórios
contendo recomendações para identificar medidas concretas para a superação de
problemas acerca dos direitos humanos no Brasil. De acordo com o Projeto básico do Programa
Nacional de Direitos Humanos, elaborado pela Universidade de São Paulo os direitos
Humanos.
[14]
O Princípio da Reserva do Possível ou Princípio da Reserva de Consistência é
uma construção jurídica germânica originária de uma ação judicial que
objetivava permitir a determinados estudantes cursar o ensino superior público
embasada na garantia da livre escolha do trabalho, ofício ou profissão. A
reserva do possível (Vorbehalt dês Möglichen) é entendida como limite ao
poder do Estado de concretizar efetivamente direitos fundamentais a prestações,
tendo por origem a doutrina constitucionalista alemã da limitação de acesso ao
ensino universitário de um estudante (numerus-clausus Entscheidung).
Nesse caso, a Corte Constitucional alemã (Bundesverfassungsgericht)
entendeu existirem limitações fáticas para o atendimento de todas as demandas de
acesso a um direito.
[15]
A PEC Kamikaze trata-se de uma Proposta de Emenda à Constituição - PEC 1/2022,
que prevê a liberação de gastos do governo federal para a criação de novos
benefícios sociais em 2022, ou seja, em pleno ano eleitoral. Em votação de 2º
turno, a Câmara dos Deputados aprovou o texto-vase da PEC Kamikaze nesta
quarta-feira (13.7.2022). A proposta vai permitir que o governo federal invista
R$ 41 bilhões até o fim do ano em pautas sociais, até mesmo durante a eleição.
Aprovada por 469 votos a favor e 17 contra, a medida visa mudar a Constituição
para poder criar um estado de emergência próximo do período eleitoral. Conforme
a legislação atual, essa prática é proibida.
[16]
COVID-19 é uma doença infecciosa causada por um novo coronavírus primeiramente
identificado em dezembro de 2019. Os vírus “corona” compõem uma família de
vírus conhecidos por causarem infecções respiratórias. Não há, ainda, qualquer
vacina que previna COVID-19 e nenhum tratamento específico em relação a esse
vírus além da gestão dos seus sintomas. Até meados de julho de 2022, mais de
150 países já registraram casos de COVID-19, e a OMC informou que existem mais
de 600 mil mortos, só no Brasil.
[17]
O direito à saúde exige que os equipamentos, bens e serviços de saúde sejam:
disponíveis em quantidade suficiente, acessíveis a todos, sem discriminação,
inclusive para os grupos marginalizados, aceitáveis, no sentido que devem
respeitar a ética médica e serem adequados do ponto de vista cultural, e
científica e medicamente apropriados e de boa qualidade.
[18]O
Conselho nacional de Saúde, do Ministério da Saúde concluiu que a pandemia de
Covid-19 é a principal causa de violações de direitos humanos no Brasil,
conforme aduz o Conselho da CIDH, Joel Hernandez, que é relator para o Brasil.