Teoria do Caos e a Ciência do Direito
A aplicação da Teoria do Caos é igualmente aplicável à Ciência do Direito, que é uma Ciência Social aplicada tanto em sua doutrina como na jurisprudência. Importante e salutar entender todos os meandros evolutivos, das leis, da epistemologia jurídica, da antropologia jurídica e também da Hermenêutica Jurídica.
Estudar a Ciência do Direito é
estudar um objeto complexo, enfim, é cogitar no fim das certezas, pois a
ciência não mais se limita às situações simples e idealizadas e comparece a
complexidade do mundo real; não mais se limita de acordo com Edgar Morin, na
inteligência compartimentada, mecanicista, disjuntiva e reducionista que rompe
com a inteireza do mundo em fragmentos soltos e que fraciona os problemas que
separa o que está ligado, unidimensionaliza e o multidimensional.
O caos é uma das nações que foi
desenvolvida por Gleick que invadiu todos os campos das ciências humanas, seja
da física quântica, quando Prigogine que se utilizou do conceito, passando por
outros ramos de saberes.
A certeza e exatidão não são mais
paradigmas das ciências, muito menos das Ciências Sociais, cujo relativismo
ganhou muita força e, se estendeu para o Direito que é muito interpretativo e,
portanto, sofre as inúmeras possibilidades de interpretação e quebra com o
princípio da certeza racional e pragmática na resolução dos casos concretos.
De fato, Morin lecionou a necessidade
de restaurar a racionalidade contra a racionalização, pois é preciso considerar
racionalmente o mito, o afeto, o amor, a mágoa; a verdadeira racionalidade está
aberta e dialoga com o real que lhe resiste, ela não é apenas crítica, mas
sobretudo, autocrítica.
Nas relações que abordam a
complexidade, à transdisciplinaridade e ao caos, surge a questão. O que, afinal
é o caos?
A mitologia explica que no princípio
de tudo, o que existia era o caos e que este se refere à esfera do não ser. Antes
mesmo de alguma coisa existir, o que existia era o caos. Na esteira de Gleick,
como a ciência do imprevisível e da incerteza compactuada por Morin. A teoria
do caos é descrita como sensibilidade extrema às condições iniciais.
O caos questiona infinitamente a
possibilidade de realizarmos previsões de longo prazo sobre qualquer sistema, e
neste sentido, dentro do Direito, pois mesmo diferenças mínimas das condições
iniciais podem levar o sistema a gerar resultados diversos.
O que nos leva à noção do Efeito
Borboleta, pois mesmo uma cadeia de eventos aparentemente desimportantes que
muda os acontecimentos através do tempo e leva a resultados imprevisíveis e
mostra que toda experiência é única e aleatória. Tomando a teoria do caos como fundamentação,
tratando-se de previsões jurídicos de longo alcance pode ser uma possibilidade
fadada ao fracasso, porque tudo muda constantemente e, afeta a forma de disciplinação
do Direito às relações sociais.
A infinidade de eventos nos impede de
afirmar as previsões quanto ao futuro e, pela teoria do caos, os fatos, a
história não tem efeito linear, pois, se relaciona, por sua vez, ao número
infinito e complexo dentro do sistema. Mas, a ciência e sua evolução buscam
certezas, exatidão e determinismo. A História da humanidade desde a época
pré-socrática de acordo com Nietzsche, a questão do determinismo está no centro
do pensamento ocidental e, a ciência do Direito se constituiu como baseada na
racionalidade, na certeza e na busca incessante da exatidão.
A prevalência de explicar-se os
fenômenos jurídicos pelo modo da racionalidade, deu-se por haver a necessidade
de haver a segurança jurídica. E, de acordo de Prigogine, situa-se atualmente
no ponto de partida de uma nova racionalidade, que não mais identifica a
ciência e certeza, probabilidade e ignorância.
Tem-se o desenvolvimento das ideias
como se fosse flechas no tempo, que afirma que todo tempo é irreversível, em
razão da própria obviedade do tempo não voltar, seja nos fenômenos químicos, e
da natureza, como também nas situações jurídicas, fazem com que analise a
impossibilidade do retorno ao status quo e a aproximação do jurista com o
historiador e com o antropólogo, já que há necessidade de reconstituição de um
passado que não existe mais.
Ao aproximar a teoria do caos do
universo jurídico[1],
percebe-se que não é possível ter certeza de absolutamente nada, nem mesmo das
motivações que ocasionaram determinado crime julgado em sede de Tribunal do
Júri, nem mesmo qual será o veredicto.
Segundo Lopes Junior, a incerteza
está introjetada em todas as dimensões da vida. A mesma incerteza que também comparece
na solução de casos jurídicos porque as situações são únicas e sempre se
renovam, e o que é determinante na resolução desses casos concretos, é a emoção
que se apossa dos personagens e os espectadores da cena da vida.
No palco do Direito, uma decisão
jamais volta atrás. E traz efeitos prospectivos, isto é, efeitos futuros, do
momento da decisão em diante, a exemplo de uma concessão de liberdade
provisória ou de uma prisão ilegal. A partir daí, para trás, que era o efeito
inverso, nesta situação, a prisão do infrator. Toda decisão, no fundo, é
irreversível e traz efeito que se prolonga e, gera outras, e geram prismas
multicoloridos.
Observando-se os personagens
integrantes na ação judicial, ou num julgamento do Tribunal do Júri tem-se a
compreensão de que todo fato jurídico é novo e traz suas próprias
especificidades, suas novidades e suas características peculiares.
A reconstituição do que já ocorreu
dá-se pela lente dos advogados, defensores públicos, promotores e juízes e
aguardam decisões para situações novas e irreversíveis.
E, tal qual personagem de enredo real
há angústia diante do total falta de certeza do que ocorrerá no desenvolver das
fases processuais e nos desfechos jurídicos, malgrado absurdos, surreais dentro
do labirinto inesgotável das possibilidades emocionais dos que da cena
participam.
De fato, a aplicação da teoria do
caos ao Direito é possível, tendo em vista a complexidade de todo sistema
jurídico que apresenta um dinâmico não linear e sensível às condições iniciais.
Considerando o sistema jurídico como um sistema aberto, conferindo à
cientificidade à noção de incerteza e afastando a clássica perspectiva de
certeza e completude.
Ademais, a proteção da dignidade da
pessoa humana tida como valor e princípio fundamental implica em superação da
validade normativa
em seu aspecto formal, pois implica
na consideração do caso concreto, que em conjunto com todos os demais valores e
princípios fundamentais orientando a formação normativa para o caso concreto, a
partir de todas as regras do sistema, dando a apreciação hermenêutica adequada.
Enfim, cada norma que emana do
sistema jurídica traz em sua totalidade valorativa, conferindo a hermenêutica
através da interpretação tópico-sistemática.
A falta da certeza da lei vem de sua
polissêmica linguagem e, ainda a complexidade vinda do processo democrático. A
necessária interdisciplinaridade e de criação normativa voltada a obter a
máxima efetividade que possível dos direitos fundamentais, sempre visando
prover a adequada proteção da pessoa humana, o que nos dá o contexto que
comporta a aplicação da Teoria do Caos do Direito.
O Direito cria ficções sociais que
juridicamente reais e relevantes, tais como os conceitos de cidadão,
estrangeiro, sociedade, Estado, nação, responsabilidade civil e, etc.,
considerado que a Ciência do Direito é constituída de histórias escritas por
legisladores, juízes, tribunais que descrevem o bem e o mal e sobre os motivos
para ter razão sobre o poder e a vulnerabilidade, a família, a educação, a
segurança, a saúde, a vida, a morte, o perdão ou excludentes.
São histórias que se mostram
inseridas em normas e que, mesmo sem o querer, traz um enredo que mais parece
apontar para personagens num romance ou numa tragédia.
Diante do formalismo do positivismo[2]
vitorioso no século XX, e se arrasta até os presentes dias, ignorando
contextos, personagens que são mesmo o real motivo da existência de qualquer
romance ou tragédia. O Direito, por vezes, tendo em vista a riqueza e variedade
extrema da jurisprudência parece esquecer que narra a história e se refere aos
seres humanos em toda sua complexidade e essência.
Depois de alguns anos estudando o
paradigma positivista e, consolidado na Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen[3],
chega ser risível as suas pretensões epistemológicas de neutralidade e de
autonomia científica. Lembremos que a prerrogativa do julgador em usar seu
livre convencimento motivado é também fonte de inequívoca narrativa fática que
corrobora para toda complexidade reinante.
Afinal, o magistrado ao usar de sua
prerrogativa tem simultaneamente o direito e o dever de avaliar os fatos e
aplicar a norma jurídica e justificando sua decisão. Não é apenas quanto à prova
que o julgado é livre para se convencer. Além desse dado probante, também é
livre para se convencer quanto ao direito e justiça da solução a ser dada no
caso concreto.
Concluímos, que o Direito se afirma verdadeiramente através da interpretação, o que nos revela o emaranhado de teorias da justiça e, ainda, a revelação de que o Direito é amplo, vasto, dúctil, aberto e, principalmente, múltiplo.
Referências
ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de
Filosofia. 2.ed. Tradução de Alfredo Bosi. São Paulo: Martins Fontes, 1998.
ALEXY, Robert. Teoria dos direitos
fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros,
1986.
ALVES, Ana Clara da Rosa. Direitos
Fundamentais e Sistemas Caóticos no Direito Público e Direito Privado. Disponível
em: https://repositorio.pucrs.br/dspace/bitstream/10923/2452/1/000448331-Texto%2bParcial-0.pdf Acesso em 24.5.2022.
DE ARAÚJO, Vania Maria Rodrigues Hermes.
Sistemas de informação e a teoria do caos. São Paulo: Editora Appris, 2019.
DWORKIN, Ronald. Uma Questão de
Princípio. Tradução de Luís Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 2001.
DWORKIN, Ronald. O Império do
Direito. Tradução de Jefferson Luiz Camargo. Revisão técnica Dr. Gildo
Rios. São Paulo: Martins Fontes, 1999.
FAZZALARI, Elio. Istituzione di
Diritto Processuale. 5.ed. Padova: Cedam, 1989.
HESÍODO. Teogonia: A origem dos
Deuses. Tradução de Jaa Torrano. São Paulo: Iluminuras, 1992, p. 35.
JAPIASSU, Hilton; MARCONDES, Danilo. Dicionário
Básico de Filosofia. 3.ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2001.
LEITE, Gisele. O que vem a ser o
direito? Do mínimo ético a uma potência moral (segunda parte). Disponível
em: https://www.jornaljurid.com.br/colunas/gisele-leite/o-que-vem-a-ser-o-direito-do-minimo-etico-a-uma-potencia-moral-segunda-parte
Acesso em 29.5.2022.
LOPES JUNIOR, Aury. Direito
Processual Penal. 15ª edição. São Paulo: Saraiva, 2017.
MORIN, Edgar. Introdução ao Pensamento
Complexo. Tradução de Eliane Lisboa. Porto Alegre: Sulina, 2006. pp. 116.
PEDROSA, Alexandre Luís. Teoria do
Caos. eBook. Kindle., 2018.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca
das penas perdidas: a perda da legitimidade do sistema penal. Tradução de
Vânia Romano Pedrosa. Rio de Janeiro: Revan, 1991.
Notas:
[1]
Como o direito tem por finalidade regular as relações sociais e, o intérprete
não pode ignorar o contexto social, político, econômico que essas relações se
exprimem, sob pena de não produzir eficácia.
[2]
A crise do positivismo fica evidente na medida que se revela disfuncional e
ineficaz, ocultado na aparência da competência, certeza e segurança.
Salienta-se ainda que o positivismo se converte em uma forma de vida onde os
valores essenciais são: competição, materialidade, ordem, segurança, progresso,
liberdade e o pragmatismo utilitário. O positivismo é filosofia determinista
que professa o experimentalismo sistemático de um lado e, de outro viés,
considera anticientífico todo o estudo das causas finais.
[3]
Teoria Pura do Direito, de Hans Kelsen,
os aplicadores do direito, ingênua ou propositadamente, se arrogaram na condição
de simples aplicadores da lei positiva, sem, contudo, possuírem
responsabilidades com a justiça de suas decisões, já que as implicações éticas
e valorativas não fazem parte do universo do jurista, mas é fruto do poder do
legislador.

