Relações Internacionais & Direito Internacional
Depois da Segunda Grande Guerra Mundial, os acordos internacionais de direitos humanos têm criado obrigações e responsabilidades para os Estados, com respeito às pessoas sujeitas à sua jurisdição e, um direito costumeiro internacional tem se desenvolvido.
As Relações
Internacionais são muito úteis enquanto campo de estudo para que o mundo que
tem vivenciado os mais diversos problemas e situações que precisam ser
resolvidos e, ainda, prover a melhor convivência entre países, culturas e povos
e, até mesmo, para própria preservação da dignidade da pessoa humana.
A despeito do
labor das organizações internacionais que tanto se empenham em conciliar o
desenvolvimento econômico com sustentabilidade, bem como a paz e, tanto outros
aspectos relevantes no cenário político e econômico da humanidade.
Enfim, a história
das Relações Internacionais resta ligada intimamente com o desenvolvimento
humano, com a evolução do conceito de nação, o respeito aos povos e ao Estado
que lograram substituir a resolução de seus principais problemas e diferenças
através da diplomacia e do diálogo provido pelo Direito Internacional, ao invés
de guerras e conflitos sangrentos que vitimam muitos e, resolvem muito pouco.
O desenvolvimento
saudável e viável para os interesses da humanidade deve seguir o caminho capaz
de trazer progresso e evolução para todos envolvidos.
Cumpre destacar,
ainda as preciosas conquistas na integração de países, dos blocos econômicos e,
até mesmo, nas relações bilaterais de desenvolvimento e comércio, que são
terrenos férteis para a civilização da paz e a superação da miséria, fome e
holocausto.
A relevância das
Relações Internacionais torna-se evidente se repararmos como a cooperação
mundial de países e povos pode produzir conhecimentos que são trocados e servem
de aprendizagem tanto para o trabalho como para a preservação do meio ambiente
para as futuras gerações, respeitando as diferentes tradições e modus
vivendi locais, estando mais conectados ao mundo em prol de maior
desenvolvimento regional.
Integração é o
primeiro passo para a cultura da paz e para o progresso global para todo
planeta. No que se destaca a diplomacia como mola propulsora para sustentar o
desenvolvimento das mais diversas áreas no mundo. Deve-se conscientizar-se da
atuação e grandeza da área de Relações Internacionais, principalmente, com seu
reflexo direito na defesa e proteção dos direitos humanos.
Depois da Segunda
Grande Guerra Mundial, os acordos internacionais de direitos humanos têm criado
obrigações e responsabilidades para os Estados, com respeito às pessoas
sujeitas à sua jurisdição e, um direito costumeiro internacional tem se
desenvolvido.
Portanto, o
emergente Direito Internacional dos Direitos Humanos instituiu obrigações para
os Estados para todas as pessoas humanas e, não apenas, para com estrangeiros. Tal
Direito reflete a aceitação geral de que todo indivíduo deve ter direitos, os
quais todos os Estados devem respeitar e proteger. Portanto, a observância dos
direitos humanos não se revela apenas em ser um assunto de interesse particular
do Estado (apenas relacionado com sua jurisdição doméstica), mas sim, é matéria
de caráter internacional, sendo objeto próprio de regulação do Direito
Internacional. (grifo nosso)
Os Estados, no
contexto contemporâneo, precisam estar capacitados a dialogarem entre si e
preparem-se para trabalharem em prol de um desenvolvimento geral buscando o
bem-estar de todos os envolvidos e, tornando um mundo um lugar melhor, onde
vige a cooperação, o comércio e a integração de países e regiões.
Outro foco, é a
política internacional que inclui a análise de relações políticas e problemas
de paz entre as nações. A política
internacional é a arena onde ocorre a luta e o uso de poder entre as nações.
Importante, ainda,
saber que o acordo internacional é documento pelo qual um Estado ou organização
internacional assume obrigações e, também adquire direitos perante outros país,
dentro do âmbito do direito internacional. Servem, ainda, para apontar
possíveis formas de cooperação futura e, aprofundar o diálogo e o conhecimento
mútuo entre os países.
No Brasil, estão
autorizados a assinar acordos internacionais apenas o Presidente da República,
o Ministro das Relações Exteriores e os Embaixadores chefes de missões
diplomáticas do Brasil no exterior. Além disso, outras autoridades podem
assinar tratados, desde que tenham uma Carta de Plenos Poderes, assinada pelo
Presidente da República e referendada pelo Ministro das Relações Exteriores.
A Organização das
Nações Unidas (ONU) proíbe acordos secretos. Dessa forma, todos os países
membros da ONU são obrigados a tornar públicos seus acordos internacionais,
conforme determina o Artigo 102 da Carta da ONU.
Assim, a partir da
Carta Magna de 1988 foram ratificados pelo Brasil:
a) a Convenção
Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, em 20 de julho de 1989;
b) a Convenção
sobre os Direitos da Criança, em 24 de setembro de 1990;
c) o Pacto
Internacional dos Direitos Civis e Políticos, em 24 de janeiro de 1992; d) o
Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, em 24 de
janeiro de 1992;
e) a Convenção
Americana de Direitos Humanos, em 25 de setembro de 1992;
f) a Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, em
27 de novembro de 1995.
As inovações
introduzidas pela Carta Magna de 1988 — especialmente no que tange ao primado
da prevalência dos direitos humanos, como princípio orientador das relações
internacionais — foram fundamentais para a ratificação destes importantes
instrumentos de proteção dos direitos humanos.
Diante de um
conflito entre um tratado internacional e a Constituição, considera-se a
primazia desta última, visando a preservação da autoridade da Lei Fundamental
do Estado, ainda que isto resulte na prática de um ilícito internacional.
Tal primado da
Constituição Federal não está expresso diretamente no texto constitucional
vigente, mas pode ser apreendido dos artigos que determinam que os tratados,
assim como as demais normas infraconstitucionais, encontram-se sujeitos ao
controle de constitucionalidade.
As maiores
discussões surgem dos conflitos entre tratados e leis internas
infraconstitucionais. Nessa situação específica, muitos países como França e
Argentina, por exemplo, garantem a prevalência dos tratados.
No caso
brasileiro, havendo conflito entre um tratado e uma lei infraconstitucional,
levando em consideração que ambos estão no mesmo nível hierárquico, adota-se a
regra da ‘lei posterior derroga a anterior’.
Sendo assim,
havendo um conflito entre uma lei anterior à promulgação do tratado e o próprio
tratado, prevalece o tratado. Na situação inversa, qual seja, um conflito entre
tratado e lei posterior, prevalece a lei posterior, independentemente das
consequências pelo descumprimento do tratado no plano internacional.
O Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 466.343- SP, em dezembro de
2008, modificou o seu posicionamento acerca da hierarquia dos tratados
internacionais de direitos humanos. A Suprema Corte entendeu, majoritariamente,
que esses tratados, antes equiparados às normas ordinárias federais, apresentam
status de norma supralegal, isto é, estão acima da legislação ordinária, mas
abaixo da Constituição.
Tal posicionamento
admite a hipótese de tais tratados adquirirem hierarquia constitucional, desde
observado o procedimento previsto no parágrafo 3º, artigo 5º da CF/1988,
acrescentado pela Emenda Constitucional no 45/2004.
A partir desse
novo entendimento do STF, sendo aprovado um tratado internacional de direitos
humanos o tratado passa a ter hierarquia superior a lei ordinária (supralegal
ou constitucional), ocorrendo a revogação das normas contrárias por antinomia
das leis.
Com a nova posição
do STF, a configuração da pirâmide jurídica do ordenamento brasileiro foi
modificada: na parte inferior encontra-se a lei; na parte intermediária
encontram os tratados de direitos humanos – aprovados sem o quórum
qualificado do artigo 5º, parágrafo 3º da CF – e no topo, encontra-se a
Constituição Federal brasileira.
Os direitos
fundamentais supraestatais são considerados paradigmas de validade das normas
de direito interno, inclusive das normas constitucionais.
Tais direitos impõem
limites aos poderes do Estado – nenhuma norma interna pode ser interpretada ou
executada em contradição com a Constituição e com as normas de direitos
fundamentais supraestatais; ademais, o Estado se vê obrigado a incorporar esses
direitos à Constituição e a garantir os meios necessários para a efetividade de
tais direitos.
Cumpre elencar os
principais documentos internacionais na tutela dos direitos humanos são:
Convenção para
Prevenção e a Repressão do crime de genocídio (1948);
Convenção Relativa
ao Estatuto dos Refugiados (1951);
Protocolo sobre o
Estatuto dos Refugiados (1966);
Pacto
Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966);
Protocolo
Facultativo relativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos
(1966);
Pacto Internacional
dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966);
Convenção Internacional sobre
Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (1965);
Convenção
Internacional sobre Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a
Mulher (1979);
Protocolo
Facultativo à Convenção Internacional sobre Eliminação de todas as formas de
Discriminação contra a Mulher (1999);
Convenção contra a
tortura e outros Tratamentos ou Penas cruéis, desumanas ou degradantes (1984);
Convenção sobre os
Direitos das Crianças (1989);
Protocolo
Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança referente à venda de
criança, à prostituição infantil e à pornografia infantil (2000);
Protocolo
Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo ao envolvimento
de crianças em conflitos armados (2000);
Convenção das
Nações Unidas contra corrupção (2000) – Convenção de Mérida.
DECLARAÇÃO DE
JOANESBURGO SOBRE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. Joanesburgo, 2002.
PLANO DE
IMPLEMENTAÇÃO DE JOANESBURGO. Joanesburgo, 2002.
DECLARAÇÃO
MINISTERIAL DO III FÓRUM MUNDIAL DA ÁGUA. Kyoto, 2003.
DECLARAÇÃO
MINISTERIAL DO IV FÓRUM MUNDIAL DA ÁGUA. Cidade do México, 2006.
Conclusão:
A mais aperfeiçoada tutela dos direitos
humanos com respectiva preservação da dignidade da pessoa humana vem sendo
progressivamente enfatizadas nos mais diferentes diplomas internacionais que
foram resultantes do labor de profissionais das Relações Internacionais.
Muito obrigado. A paz é um
compromisso de cada um de nós no mundo!
“O fim do Direito não é abolir nem restringir, mas
preservar e ampliar a liberdade” (John Locke)
Referências.
ACCIOLY,
Hildebrando. Tratado de Direito Internacional Público. 3 v. São Paulo: Quartier
Latin, 2009.
BENTHAM, Jeremy.
An Introduction to the Principles of Morals and Legislation, Oxford University
Press.
BOBBIO, Norberto.
A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus,
1992.
CANÇADO TRINDADE,
Antonio Augusto. A proteção internacional dos direitos humanos: fundamentos
jurídicos e instrumentos básicos. São Paulo: Saraiva, 1991.
_______________. A
proteção dos direitos humanos nos planos nacional e internacional: perspectivas
brasileiras (Seminário de Brasília de 1991). Brasília/San José da Costa Rica:
IIDH/F. Naummann-Stiftung, 1992.
_______________. A
proteção internacional dos direitos humanos no limiar do novo século e as
perspectivas brasileiras. In: Temas de Política Externa Brasileira II, v. I,
1994.
NOVO, Benigno
Nuñez. O Brasil e os Tratados Internacionais. Disponível em: https://meuartigo.brasilescola.uol.com.br/brasil/o-brasil-os-tratados-internacionais.htm Acesso em 3.2.2015.