Regulação das Mídias Sociais e Digitais
Segundo o Ministro do STF Barroso regulamentar as redes sociais é proteger os pensamentos divergentes e se preocupa, também com a “tribalização das redes”, isto é, grupos que falam somente para pessoas com interesses em comum. Para o Ministro, isso aumenta a polarização, o extremismo e a dificuldade de diálogo. E, todos esses aspectos são prejudiciais ao Estado Democrático de Direito
Nosso país é dotado de
dimensões continentais tendo mais de duzentos e dez milhões de habitantes,
sendo composto de população mui diversa, portanto, é natural o debate e as
divergências em diversos espaços como o político, social e, não apenas nestes,
e de diversas formas. E, concernente à formação de opinião pública, os meios de
comunicação possuem fundamental importância e densa responsabilidade por suas
publicações.
Em nosso país, apenas
cinquenta por cento das mídias sociais é controlada por cinco famílias, o que
não traduz a pluralidade essencial para configurar um autêntico Estado
Democrático de Direito[1] e, existem muitos países
que já utilizam a regulação da mídia a fim de controlar a opinião pública, sendo
manejada para a consolidação de regimes autoritários.
Cumpre frisar que não existe
apenas uma opinião pública, porém, existem grupos que conseguem manifestar
opiniões em maior quantidade e ênfase do que outros. Nota-se que o conteúdo
difundido pelos meios de comunicação é estrategicamente moldado, servindo aos
interesses das empresas que detêm esses instrumentos de difusão de informações.
Sublinhe-se que cinco grandes
empresas de telecomunicação dominam os meios de maior audiência, a saber:
Globo, Bandeirantes, Record, RBS e Grupo Folha. Sendo notável a expressiva
abrangência da Rede Globo que além de deter os maiores números de audiência da
TV aberta, também soma dezenas de canais na TV a cabo, veículos jornalísticos
impressos e também canais de rádio.
A produção do conteúdo destes
veículos também é concentrada geograficamente. Estima-se que 80% dos
escritórios que controlam os principais meios de comunicação no Brasil estão situados
nas regiões Sudeste e Sul.
Conclui-se que a grande mídia
não dissemina a diversidade de opiniões, culturas, ideologias e preocupações de
uma nação tão numerosa, heterogênea e desigual como o Brasil. E, sem
pluralidade de ideias, não há democracia saudável.
Em França, onde a mídia é
regulada desde os anos 1980, nenhuma empresa pode controlar mais de 30% da
mídia impressa. Há medidas para garantir também a proteção de direitos humanos
e fundamentais do indivíduo, além de um órgão fiscalizador atuante.
Há quem reconheça que sistema
de mídia pode ser caracterizado como um oligopólio (quando poucas empresas
dominam um mercado). E quando isso ocorre, o conteúdo predominantemente
veiculado nos canais da TV aberta pode estar alinhado aos interesses
específicos desses respectivos empresários.
Há também a relação com as
lideranças religiosas e, segundo a pesquisa publicada pela Agência Nacional do
Cinema (ANCINE) em 2016, o gênero religioso dominava grande parte dos
principais veículos de comunicação, correspondendo a vinte por cento da programação
da TV aberta e, sendo o principal conteúdo transmitido.
Inegavelmente, o poder da mídia
sobre a formação da opinião pública é incontestável e, portanto, sua regulação
tem importância e poderá interferir nas decisões vigentes numa democracia.
O Comitê para a Proteção dos Jornalistas (CPJ)
publicou, em fevereiro de 2019, uma lista com os dez países que mais censuram a
imprensa. Constavam na lista: Eritréia, Coreia do Norte, Turcomenistão, Arábia
Saudita, China, Vietnã, Irã, Guiné Equatorial, Bielorrússia e Cuba.
Em 2019, o Vietnã criou uma nova
lei de cibersegurança. Com isso, as autoridades passaram a deter amplos poderes
para censurar conteúdo on-line. As empresas de tecnologia são compelidas
a divulgar dados de usuários e, ainda, retirar conteúdo considerado censurável
pelas autoridades, segundo a Reuters.
Em 2009, o Supremo Tribunal
Federal (STF) julgou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(ADPF) nº. 130, que teve como objeto a incompatibilidade entre a Lei de
Imprensa e a nova ordem constitucional estabelecida pela promulgação da
Constituição Federal brasileira de 1988.
O STF entendeu que as regras
da lei não estavam de acordo com os novos valores empregados pela Constituição
Federal de 1988. Sua redação retratava os aspectos autoritários da época de sua
criação e não atendia a ideia atual de liberdade de expressão[2]. O resultado foi a
revogação hierárquica da Lei de Imprensa.
A regulação das mídias também sofre com as divergências
entre os juízes dos EUA sobre o direito das empresas de tecnologia de executar
suas políticas de uso em suas plataformas de mídia social — como as de bloquear
desinformação[3]
e discurso de ódio.
A Suprema Corte dos Estados
Unidos iniciou em outubro de 2023 o julgamento da constitucionalidade de duas
leis, uma no Texas (H.B. 20) e outra na Flórida (S.B. 7072), que proíbem as
empresas de mídia social de remover postagens e bloquear contas de políticos.
As leis aprovadas em 2021 por
legisladores republicanos nos dois Estados têm o objetivo de regulamentar as
políticas de moderação de conteúdo das plataformas de mídia social, como Facebook,
Google, YouTube e X (ex-Twitter), em resposta a alegações de censura de
usuários conservadores.
Em agosto de 2023, a União
Europeia impôs um controle mais rigoroso sobre as big techs. Essas
empresas agora estão sujeitas a regulamentações para controlar o conteúdo e o
uso de dados. O Pacote de Serviços Digitais inclui o DMA (Lei de Mercados
Digitais), criado para combater práticas comerciais inadequadas, e o DSA (Lei
de Serviços Digitais), que impõe um filtro para conteúdos “ilegais e
prejudiciais”. Meta, Apple e alguns serviços do Google devem
evitar a disseminação de “conteúdo prejudicial” nos 27 países da UE.
Os EUA estão preocupados com
questões de saúde mental, disseminação de discursos de ódio, além de prover
proteção contra bullying e a exploração sexual infantil, os
parlamentares norte-americanos e do Reino Unido debatem leis para restringir o acesso
de crianças e adolescentes às redes sociais.
E, tal debate também alcançou eco no Brasil,
principalmente depois do ataque à Escola Estadual Thomazia Montoro, em 27 de
abril de 2023 por um aluno de treze anos e que deixou morta, a facadas, a
professora Elisabeth Tenreiro de setenta e um anos.
Pela garantia da proteção de
crianças e adolescentes, foi sancionada, a Lei nº 14.811, de 2024, que inclui
os crimes de bullying e cyberbullying no Código Penal Brasileiro.
E, também classifica crimes cometidos contra menores de 18 (dezoito) anos como
hediondos, que impossibilita ao acusado o pagamento de fiança ou liberdade
provisória. (Vide in: Considerações
gerais sobre a Lei 14.811/2024 (jornaljurid.com.br) )
Utah se tornou o primeiro
Estado dos EUA a aprovar uma lei que proíbe as redes sociais de aceitar
usuários menores de 18(dezoito) anos sem autorização expressa dos pais ou
responsáveis. A nova lei determina também que esses jovens tenham o acesso às
redes automaticamente bloqueados de 22h30 às 6h30. Além disso, pais e
responsáveis podem acessar mensagens, posts e comentários das crianças e
adolescentes.
Em 2022, a Califórnia (EUA)
aprovou legislação que força plataformas digitais a aumentarem o controle sobre
o contato que menores de idade têm com conteúdos nocivos nas redes. Diversos
Estados norte-americanos já apresentaram projetos de lei visando limitar os
riscos à saúde mental e segurança que redes sociais, jogos online e
outros serviços podem representar.
No Reino Unido, o tema está
sendo debatido no parlamento britânico, onde um novo projeto que foi votado em
abril de 2023. E, as redes sociais terão de restringir o acesso de menores de
18 (dezoito) anos a conteúdos potencialmente danosos.
Quem encorajar menores a se
autolesionar ou a praticar suicídio, por exemplo, será acusado criminalmente. O
Partido Conservador, que propôs a legislação, afirma que o objetivo é
transformar o Reino Unido "no lugar mais seguro do mundo para estar online".
O YouTube, por exemplo,
segue as diretrizes internacionais da rede, que leva ao ar 500(quinhentos)
horas de novos vídeos por minuto. Existem dispositivos de proteção contra
discurso de ódio e conteúdo pornográfico, que são retirados do ar quando
detectados.
A inteligência artificial faz
a maior parte do trabalho, mas equipes de funcionários analisam os contextos
quando a inteligência artificial não consegue determinar, por exemplo, o que é
um discurso de Adolph Hitler dentro de um contexto histórico ou um discurso do
ditador alemão usado para cooptar nazistas.
A Meta, que responde
pelo Facebook e o Instagram, informou, por meio de nota, que
"manter os adolescentes seguros é uma de nossas principais prioridades e
queremos apoiar pais e responsáveis para que possam supervisionar e guiar a
experiência de seus filhos adolescentes em nossos aplicativos". Para isso,
a Meta disponibiliza algumas ferramentas que podem ser usadas pelos pais para
restringir o tempo dos filhos nas redes e supervisionar o conteúdo das contas.
"A segurança da
comunidade do TikTok é nossa maior prioridade e realizamos esforços
contínuos para proteger todos os usuários, especialmente os mais jovens. Nossas
Diretrizes da Comunidade deixam claro os conteúdos que não são permitidos em
nossa plataforma, como por exemplo violência e conteúdos explícitos, que são
removidos assim que identificados. Além disso, contas de menores de 16(dezesseis)
anos são definidas como privadas por padrão como uma forma de proteger ainda
mais esses usuários", disse a empresa.
Desde 2000, quando se forjou a
regulamentação europeia atual — a E-Commerce Directive (Directive
2000/31/EC) —, governos têm buscado estabelecer diálogos com provedores,
especialmente para abordar questões como xenofobia devido a problemas
migratórios. Ações brandas têm sido tomadas voluntariamente, mas estão longe de
ser consideradas satisfatórias.
Em 2017, o governo alemão
instituiu o NetzDG que estabelece, dentre outros: o fácil acesso para
notificação; avaliações de conteúdo adequadas; um padrão de desempenho, no qual
o regulamento ordinário é a remoção do conteúdo dentro de sete dias; obrigação
de transparência, majoritariamente a partir da elaboração de relatórios; e a
possibilidade de sanções, mediante multas administrativas, para casos de falha
sistemática.
Eifert
ressalta, todavia, que há pontos importantes não abarcados pelo NetzDG. Por
exemplo., somente as plataformas com mais de dois milhões de usuários estão
englobadas na lei, e não existe a previsão de restituição por danos, somente a
possibilidade de remoção do conteúdo ofensivo[4].
Assim, a discussão legal
perdura, visto que o curto prazo para avaliar se o conteúdo é ilegal ou não faz
com que provedores retirem conteúdos em casos de dúvida, o que toca diretamente
o direito à liberdade de expressão. Apesar da discussão, uma reavaliação em
2020 não apurou evidências de abuso em bloqueio de conteúdo.
Quanto à moderação de conteúdo
privado, Eifert destaca que o mecanismo de "notificação e
remoção" é um recurso legal usado contra violações de direitos privados ou
conteúdo ilegal. Há muito as plataformas de mídia social atuam também por meio
de procedimentos de notificação e remoção de conteúdo quando há violações de
padrões da comunidade, retomando-se aqui uma grande discussão sobre um aparente
conflito entre os padrões da comunidade e a proteção da liberdade de expressão.
A Lei de Serviços Digitais (Digital
Services Act – DSA) foi aprovada pela Comissão Europeia em abril de 2022.
De acordo com a nova legislação, empresas de tecnologia com mais de 45(quarenta
cinco) milhões de usuários são enquadradas como grandes plataformas e devem
seguir regras mais restritivas que as demais empresas.
As grandes plataformas devem
enviar relatórios indicando que possuem moderadores suficientes para evitar
disseminação de fake news. Também devem abrir seus algoritmos para mostrar como
definem qual conteúdo está no topo do feed, ou seja, quais informações
aparecem primeiro para o usuário.
A Câmara de Deputados no
Brasil estuda a criação da Lei Brasileira de Liberdade na Internet,
Responsabilidade e Transparência Digital na Internet, a PL 2630/20
também conhecido como a PL das Fake News.
De um lado, há quem defenda
que a proposta visa controlar conteúdos que contenham notícias falsas, por
outro lado, há quem acredite que se trata de uma censura e fim da liberdade de
expressão. Não há liberdade de expressão no discurso de ódio e na manifestação
de preconceito.
A legislação proposta não
aplicará sanções a empresas cujas atividades sejam comércio eletrônico (e-commerce),
plataformas de reuniões fechadas por vídeo ou voz (como o aplicativo Zoom),
enciclopédias online sem fins lucrativos, jogos e apostas online ou
repositórios científicos, educativos e de dados do Poder Público, por exemplo.
Uma das principais mudanças
propostas é a responsabilização das empresas por conteúdos publicados por
terceiros, pois, até o momento do debate do PL, não há lei que permita puni-las
em caso de publicação ou veiculação de conteúdos ofensivos ou criminosos em
suas plataformas.
Os principais pontos do
projeto são:
*Proibição da criação de
contas falsas nas mídias sociais para simular a identidade de uma pessoa ou
entidade;
*Proibição de uso de ‘bots’,
ou seja, contas automatizadas geridas por robôs;
*Limitação do alcance de
mensagens muito compartilhadas;
*Determina que empresas
mantenham o registro de mensagens encaminhadas em massa durante três meses;
*Exige a identificação de
usuários que patrocinam conteúdos publicados, essa seria uma forma de evitar
anúncios falsos de golpes financeiros, por exemplo;
*Proíbe que contas oficiais de
organizações governamentais ou de pessoas de interesse público (como políticos)
bloqueiem contas de cidadãos comuns;
*Criação do Conselho de
Transparência e Responsabilidade na Internet, entidade autônoma de supervisão
para regulamentar e fiscalizar os provedores;
*Determina que provedoras de
redes sociais estabeleçam sedes no Brasil;
*Imposição de sanções ou punições,
como advertências ou multas, às empresas que descumprirem as medidas previstas
em lei.
A Constituição é o
limite". O ex-ministro do STF Carlos Ayres Britto tem afirmado
constantemente em suas aparições públicas: fake news não é liberdade de expressão.
Agredir verbalmente, proliferar discursos de ódio contra mulheres, negros entre
outros não é exercer a liberdade de expressão. É fomentar a violência contra
populações já historicamente maltratadas.
Pela primeira vez em vinte
anos, em 2021, o Brasil entrou na zona vermelha do Ranking Mundial de
Liberdade de Imprensa[5] Repórteres sem Fronteiras
(RSF). É o quarto ano consecutivo de queda para o país, que em 2018 ocupava a
102ª posição. Já a zona branca é composta por 12 (doze) países, com Noruega,
Finlândia, Suécia, Dinamarca e Costa Rica liderando os cinco melhores lugares.
O afamado hate speech
ou discurso de ódio não é fenômeno novo, mas com o advento da internet veio a
se popularizar nas mídias sociais e, se fortaleceu e disseminou tal prática
tanto que já se cogita numa "cultura do ódio" ou na "era do
ódio". Infelizmente, se trata de fenômeno social complexo e nos remete as
diversas situações. Não há unívoco
conceito do discurso de ódio, e seus limites são imprecisos, porém, não menos
danosos, e trazem elementos como preconceito, discriminação e intolerância.
Conclui-se ser de absoluta
relevância a regulação das mídias sociais e digitais que já produziram muitas
vítimas, algumas fatais e, disseminam prejuízos de toda ordem, materiais,
morais, psicológicos e, principalmente, à cidadania[6].
Referências:
HAUBERT, Mariana. Lula
defende que regulação de redes sociais seja discutida no G20. Disponível
em: https://www.poder360.com.br/governo/lula-defende-que-regulacao-de-redes-sociais-seja-discutida-no-g20/ Acesso em 1.2.2024.
HENRIQUE, Layane. Saiba do
que se trata a regulação das redes sociais. Politize! Disponível em: https://www.politize.com.br/regulacao-das-redes-sociais/#:~:text=Barroso%20diz%2C%20ainda%2C%20que%20regulamentar,extremismo%20e%20dificuldade%20de%20di%C3%A1logoAcesso
em 1.2.2024.
LEITE, Gisele. Considerações
sobre a Lei 14.811/2024. Disponível em: https://www.jornaljurid.com.br/colunas/gisele-leite/consideracoes-gerais-sobre-a-lei-148112024
Acesso em 1.2.2024.
LEYSER, Maria Fátima Vaquero Ramalho. Direito à liberdade de imprensa. Justitia. Matérias Disponível em: https://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_publicacao_divulgacao/doc_gra_doutrina_civel/civel%2032.pdf Acesso em 1.2.2024.
LOPES, Marcelo Frullani. A
nova fase da regulação as mídias sociais. Disponíveis em: https://www.nexojornal.com.br/ensaio/2022/A-nova-fase-de-regula%C3%A7%C3%A3o-das-redes-sociais Acesso
em 1.2.2024.
MAIA, Flávia. Barroso e
Salomão defende regulação das mídias sociais para combater a desinformação.
Disponível em: https://www.jota.info/coberturas-especiais/liberdade-expressao/barroso-e-salomao-defendem-regulacao-das-midias-sociais-para-combater-desinformacao-03082022 Acesso em 1.2.2024.
Notas:
[1]
O Estado de Direito exige uma imprensa livre, forte, independente e imparcial,
afastando-se qualquer censura prévia do Poder Público, ao mesmo tempo que
garanta proteção à honra, à vida privada e à imagem de todas as pessoas (inclusive,
jurídicas), em respeito a dois princípios fundamentais consagrados na Carta
Magna vigente no Brasil: dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III) e
prevalência dos direitos humanos (artigo 4º, inciso II).
[2]
A liberdade de expressão é um direito fundamental de liberdade que consiste na
faculdade de todos os cidadãos poderem exprimir e divulgar livremente, sem
impedimentos e discriminações, o seu pensamento, ou seja, as suas ideias,
convicções, pontos de vista, críticas ou valorações pela palavra, imagem, pelo
som ou por qualquer outro meio. O n.º 1 do art.º 37.º da Constituição da
República (CF/1988) consagra a liberdade de expressão, a par do direito à
informação. A proibição de qualquer espécie de censura constitui uma garantia
da liberdade de expressão enunciada através de uma regra de conteúdo
particularmente preciso no n.º 2 do art.º 37.º da CF/1988 O exercício do mesmo
direito pode ser objeto de abusos e as infrações cometidas no mesmo exercício
ficam submetidas ao direito criminal e ao direito de mera ordenação social (n.º
3 do art.º 37.º da CF/1988. A liberdade de expressão pode ser objeto de
restrições, no caso de colisão com outros direitos fundamentais e interesses
públicos constitucionalmente protegidos (n.º 2 do art.º 18.º da CF/1988).
[3]
A Declaração Universal dos Direitos do Homem, no seu art. 19, proclamou em
favor de todos o direito à liberdade de opinião e expressão sem constrangimento
e o direito correspondente de investigar e receber informações e opiniões e de
divulgá-las sem limitação de fronteiras.
[4] Na verdade, se a liberdade à informação for de relevante interesse social, o direito à vida privada deve ser afastado em detrimento do interesse público-social dessa liberdade de informação plenamente definida e delimitada. Em síntese, a solução da colisão desses direitos deve ser examinada em cada caso concreto, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade.
[5]
A liberdade de imprensa é base para todo Estado Democrático. Através dela, o
povo exerce seu direito de ser informado e participar da cidadania com
consciência sobre a realidade pública. Por outro lado, por mais fundamental que
seja, a liberdade de informação deve respeitar seus limites internos e
externos, em especial o respeito aos direitos de igual hierarquia normativa.
[6]
Se por um lado é fundamental ao Estado Democrático de Direito assegurar a
liberdade de imprensa e o direito de informação, de outra parte, é também
essencial ao mesmo Estado Democrático de Direito asseverar a proteção aos
direitos individuais em questão. Contudo, o que se tem visto é o flagrante
desrespeito a estes direitos, expondo ao ridículo e a humilhação pública dos
indivíduos que em verdade são apenas suspeitos de condutas delituosas. E, mesmo
naqueles indivíduos sobre os quais não há dúvidas de que são autores do delito,
não se pode permitir que fossem lançados à execração pública, como numa prática
semelhante à inquisição.