Regulação das Mídias Sociais e Digitais

Segundo o Ministro do STF Barroso regulamentar as redes sociais é proteger os pensamentos divergentes e se preocupa, também com a “tribalização das redes”, isto é, grupos que falam somente para pessoas com interesses em comum. Para o Ministro, isso aumenta a polarização, o extremismo e a dificuldade de diálogo. E, todos esses aspectos são prejudiciais ao Estado Democrático de Direito

Fonte: Gisele Leite

Comentários: (0)




Nosso país é dotado de dimensões continentais tendo mais de duzentos e dez milhões de habitantes, sendo composto de população mui diversa, portanto, é natural o debate e as divergências em diversos espaços como o político, social e, não apenas nestes, e de diversas formas. E, concernente à formação de opinião pública, os meios de comunicação possuem fundamental importância e densa responsabilidade por suas publicações.

Em nosso país, apenas cinquenta por cento das mídias sociais é controlada por cinco famílias, o que não traduz a pluralidade essencial para configurar um autêntico Estado Democrático de Direito[1] e, existem muitos países que já utilizam a regulação da mídia a fim de controlar a opinião pública, sendo manejada para a consolidação de regimes autoritários.

Cumpre frisar que não existe apenas uma opinião pública, porém, existem grupos que conseguem manifestar opiniões em maior quantidade e ênfase do que outros. Nota-se que o conteúdo difundido pelos meios de comunicação é estrategicamente moldado, servindo aos interesses das empresas que detêm esses instrumentos de difusão de informações.

Sublinhe-se que cinco grandes empresas de telecomunicação dominam os meios de maior audiência, a saber: Globo, Bandeirantes, Record, RBS e Grupo Folha. Sendo notável a expressiva abrangência da Rede Globo que além de deter os maiores números de audiência da TV aberta, também soma dezenas de canais na TV a cabo, veículos jornalísticos impressos e também canais de rádio.

A produção do conteúdo destes veículos também é concentrada geograficamente. Estima-se que 80% dos escritórios que controlam os principais meios de comunicação no Brasil estão situados nas regiões Sudeste e Sul.

Conclui-se que a grande mídia não dissemina a diversidade de opiniões, culturas, ideologias e preocupações de uma nação tão numerosa, heterogênea e desigual como o Brasil. E, sem pluralidade de ideias, não há democracia saudável.

Em França, onde a mídia é regulada desde os anos 1980, nenhuma empresa pode controlar mais de 30% da mídia impressa. Há medidas para garantir também a proteção de direitos humanos e fundamentais do indivíduo, além de um órgão fiscalizador atuante.

Há quem reconheça que sistema de mídia pode ser caracterizado como um oligopólio (quando poucas empresas dominam um mercado). E quando isso ocorre, o conteúdo predominantemente veiculado nos canais da TV aberta pode estar alinhado aos interesses específicos desses respectivos empresários.

Há também a relação com as lideranças religiosas e, segundo a pesquisa publicada pela Agência Nacional do Cinema (ANCINE) em 2016, o gênero religioso dominava grande parte dos principais veículos de comunicação, correspondendo a vinte por cento da programação da TV aberta e, sendo o principal conteúdo transmitido.

Inegavelmente, o poder da mídia sobre a formação da opinião pública é incontestável e, portanto, sua regulação tem importância e poderá interferir nas decisões vigentes numa democracia.

O Comitê para a Proteção dos Jornalistas (CPJ) publicou, em fevereiro de 2019, uma lista com os dez países que mais censuram a imprensa. Constavam na lista: Eritréia, Coreia do Norte, Turcomenistão, Arábia Saudita, China, Vietnã, Irã, Guiné Equatorial, Bielorrússia e Cuba.

Em 2019, o Vietnã criou uma nova lei de cibersegurança. Com isso, as autoridades passaram a deter amplos poderes para censurar conteúdo on-line. As empresas de tecnologia são compelidas a divulgar dados de usuários e, ainda, retirar conteúdo considerado censurável pelas autoridades, segundo a Reuters.

Em 2009, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº. 130, que teve como objeto a incompatibilidade entre a Lei de Imprensa e a nova ordem constitucional estabelecida pela promulgação da Constituição Federal brasileira de 1988.

O STF entendeu que as regras da lei não estavam de acordo com os novos valores empregados pela Constituição Federal de 1988. Sua redação retratava os aspectos autoritários da época de sua criação e não atendia a ideia atual de liberdade de expressão[2]. O resultado foi a revogação hierárquica da Lei de Imprensa.

A regulação das mídias também sofre com as divergências entre os juízes dos EUA sobre o direito das empresas de tecnologia de executar suas políticas de uso em suas plataformas de mídia social — como as de bloquear desinformação[3] e discurso de ódio.

A Suprema Corte dos Estados Unidos iniciou em outubro de 2023 o julgamento da constitucionalidade de duas leis, uma no Texas (H.B. 20) e outra na Flórida (S.B. 7072), que proíbem as empresas de mídia social de remover postagens e bloquear contas de políticos.

As leis aprovadas em 2021 por legisladores republicanos nos dois Estados têm o objetivo de regulamentar as políticas de moderação de conteúdo das plataformas de mídia social, como Facebook, Google, YouTube e X (ex-Twitter), em resposta a alegações de censura de usuários conservadores.

Em agosto de 2023, a União Europeia impôs um controle mais rigoroso sobre as big techs. Essas empresas agora estão sujeitas a regulamentações para controlar o conteúdo e o uso de dados. O Pacote de Serviços Digitais inclui o DMA (Lei de Mercados Digitais), criado para combater práticas comerciais inadequadas, e o DSA (Lei de Serviços Digitais), que impõe um filtro para conteúdos “ilegais e prejudiciais”. Meta, Apple e alguns serviços do Google devem evitar a disseminação de “conteúdo prejudicial” nos 27 países da UE.

Os EUA estão preocupados com questões de saúde mental, disseminação de discursos de ódio, além de prover proteção contra bullying e a exploração sexual infantil, os parlamentares norte-americanos e do Reino Unido debatem leis para restringir o acesso de crianças e adolescentes às redes sociais.

E, tal debate também alcançou eco no Brasil, principalmente depois do ataque à Escola Estadual Thomazia Montoro, em 27 de abril de 2023 por um aluno de treze anos e que deixou morta, a facadas, a professora Elisabeth Tenreiro de setenta e um anos. 

Pela garantia da proteção de crianças e adolescentes, foi sancionada, a Lei nº 14.811, de 2024, que inclui os crimes de bullying e cyberbullying no Código Penal Brasileiro. E, também classifica crimes cometidos contra menores de 18 (dezoito) anos como hediondos, que impossibilita ao acusado o pagamento de fiança ou liberdade provisória. (Vide in: Considerações gerais sobre a Lei 14.811/2024 (jornaljurid.com.br) )

Utah se tornou o primeiro Estado dos EUA a aprovar uma lei que proíbe as redes sociais de aceitar usuários menores de 18(dezoito) anos sem autorização expressa dos pais ou responsáveis. A nova lei determina também que esses jovens tenham o acesso às redes automaticamente bloqueados de 22h30 às 6h30. Além disso, pais e responsáveis podem acessar mensagens, posts e comentários das crianças e adolescentes.

Em 2022, a Califórnia (EUA) aprovou legislação que força plataformas digitais a aumentarem o controle sobre o contato que menores de idade têm com conteúdos nocivos nas redes. Diversos Estados norte-americanos já apresentaram projetos de lei visando limitar os riscos à saúde mental e segurança que redes sociais, jogos online e outros serviços podem representar.

No Reino Unido, o tema está sendo debatido no parlamento britânico, onde um novo projeto que foi votado em abril de 2023. E, as redes sociais terão de restringir o acesso de menores de 18 (dezoito) anos a conteúdos potencialmente danosos.

Quem encorajar menores a se autolesionar ou a praticar suicídio, por exemplo, será acusado criminalmente. O Partido Conservador, que propôs a legislação, afirma que o objetivo é transformar o Reino Unido "no lugar mais seguro do mundo para estar online".

O YouTube, por exemplo, segue as diretrizes internacionais da rede, que leva ao ar 500(quinhentos) horas de novos vídeos por minuto. Existem dispositivos de proteção contra discurso de ódio e conteúdo pornográfico, que são retirados do ar quando detectados.

A inteligência artificial faz a maior parte do trabalho, mas equipes de funcionários analisam os contextos quando a inteligência artificial não consegue determinar, por exemplo, o que é um discurso de Adolph Hitler dentro de um contexto histórico ou um discurso do ditador alemão usado para cooptar nazistas.

A Meta, que responde pelo Facebook e o Instagram, informou, por meio de nota, que "manter os adolescentes seguros é uma de nossas principais prioridades e queremos apoiar pais e responsáveis para que possam supervisionar e guiar a experiência de seus filhos adolescentes em nossos aplicativos". Para isso, a Meta disponibiliza algumas ferramentas que podem ser usadas pelos pais para restringir o tempo dos filhos nas redes e supervisionar o conteúdo das contas.

"A segurança da comunidade do TikTok é nossa maior prioridade e realizamos esforços contínuos para proteger todos os usuários, especialmente os mais jovens. Nossas Diretrizes da Comunidade deixam claro os conteúdos que não são permitidos em nossa plataforma, como por exemplo violência e conteúdos explícitos, que são removidos assim que identificados. Além disso, contas de menores de 16(dezesseis) anos são definidas como privadas por padrão como uma forma de proteger ainda mais esses usuários", disse a empresa.

Desde 2000, quando se forjou a regulamentação europeia atual — a E-Commerce Directive (Directive 2000/31/EC) —, governos têm buscado estabelecer diálogos com provedores, especialmente para abordar questões como xenofobia devido a problemas migratórios. Ações brandas têm sido tomadas voluntariamente, mas estão longe de ser consideradas satisfatórias.

Em 2017, o governo alemão instituiu o NetzDG que estabelece, dentre outros: o fácil acesso para notificação; avaliações de conteúdo adequadas; um padrão de desempenho, no qual o regulamento ordinário é a remoção do conteúdo dentro de sete dias; obrigação de transparência, majoritariamente a partir da elaboração de relatórios; e a possibilidade de sanções, mediante multas administrativas, para casos de falha sistemática.

Eifert ressalta, todavia, que há pontos importantes não abarcados pelo NetzDG. Por exemplo., somente as plataformas com mais de dois milhões de usuários estão englobadas na lei, e não existe a previsão de restituição por danos, somente a possibilidade de remoção do conteúdo ofensivo[4].

Assim, a discussão legal perdura, visto que o curto prazo para avaliar se o conteúdo é ilegal ou não faz com que provedores retirem conteúdos em casos de dúvida, o que toca diretamente o direito à liberdade de expressão. Apesar da discussão, uma reavaliação em 2020 não apurou evidências de abuso em bloqueio de conteúdo.

Quanto à moderação de conteúdo privado, Eifert destaca que o mecanismo de "notificação e remoção" é um recurso legal usado contra violações de direitos privados ou conteúdo ilegal. Há muito as plataformas de mídia social atuam também por meio de procedimentos de notificação e remoção de conteúdo quando há violações de padrões da comunidade, retomando-se aqui uma grande discussão sobre um aparente conflito entre os padrões da comunidade e a proteção da liberdade de expressão.

A Lei de Serviços Digitais (Digital Services Act – DSA) foi aprovada pela Comissão Europeia em abril de 2022. De acordo com a nova legislação, empresas de tecnologia com mais de 45(quarenta cinco) milhões de usuários são enquadradas como grandes plataformas e devem seguir regras mais restritivas que as demais empresas.

As grandes plataformas devem enviar relatórios indicando que possuem moderadores suficientes para evitar disseminação de fake news. Também devem abrir seus algoritmos para mostrar como definem qual conteúdo está no topo do feed, ou seja, quais informações aparecem primeiro para o usuário.

A Câmara de Deputados no Brasil estuda a criação da Lei Brasileira de Liberdade na Internet, Responsabilidade e Transparência Digital na Internet, a PL 2630/20 também conhecido como a PL das Fake News.

De um lado, há quem defenda que a proposta visa controlar conteúdos que contenham notícias falsas, por outro lado, há quem acredite que se trata de uma censura e fim da liberdade de expressão. Não há liberdade de expressão no discurso de ódio e na manifestação de preconceito.

A legislação proposta não aplicará sanções a empresas cujas atividades sejam comércio eletrônico (e-commerce), plataformas de reuniões fechadas por vídeo ou voz (como o aplicativo Zoom), enciclopédias online sem fins lucrativos, jogos e apostas online ou repositórios científicos, educativos e de dados do Poder Público, por exemplo.

Uma das principais mudanças propostas é a responsabilização das empresas por conteúdos publicados por terceiros, pois, até o momento do debate do PL, não há lei que permita puni-las em caso de publicação ou veiculação de conteúdos ofensivos ou criminosos em suas plataformas.

Os principais pontos do projeto são:

*Proibição da criação de contas falsas nas mídias sociais para simular a identidade de uma pessoa ou entidade;

*Proibição de uso de ‘bots’, ou seja, contas automatizadas geridas por robôs;

*Limitação do alcance de mensagens muito compartilhadas;

*Determina que empresas mantenham o registro de mensagens encaminhadas em massa durante três meses;

*Exige a identificação de usuários que patrocinam conteúdos publicados, essa seria uma forma de evitar anúncios falsos de golpes financeiros, por exemplo;

*Proíbe que contas oficiais de organizações governamentais ou de pessoas de interesse público (como políticos) bloqueiem contas de cidadãos comuns;

*Criação do Conselho de Transparência e Responsabilidade na Internet, entidade autônoma de supervisão para regulamentar e fiscalizar os provedores;

*Determina que provedoras de redes sociais estabeleçam sedes no Brasil;

*Imposição de sanções ou punições, como advertências ou multas, às empresas que descumprirem as medidas previstas em lei.

A Constituição é o limite". O ex-ministro do STF Carlos Ayres Britto tem afirmado constantemente em suas aparições públicas: fake news não é liberdade de expressão. Agredir verbalmente, proliferar discursos de ódio contra mulheres, negros entre outros não é exercer a liberdade de expressão. É fomentar a violência contra populações já historicamente maltratadas.

Pela primeira vez em vinte anos, em 2021, o Brasil entrou na zona vermelha do Ranking Mundial de Liberdade de Imprensa[5] Repórteres sem Fronteiras (RSF). É o quarto ano consecutivo de queda para o país, que em 2018 ocupava a 102ª posição. Já a zona branca é composta por 12 (doze) países, com Noruega, Finlândia, Suécia, Dinamarca e Costa Rica liderando os cinco melhores lugares.

O afamado hate speech ou discurso de ódio não é fenômeno novo, mas com o advento da internet veio a se popularizar nas mídias sociais e, se fortaleceu e disseminou tal prática tanto que já se cogita numa "cultura do ódio" ou na "era do ódio". Infelizmente, se trata de fenômeno social complexo e nos remete as diversas situações.  Não há unívoco conceito do discurso de ódio, e seus limites são imprecisos, porém, não menos danosos, e trazem elementos como preconceito, discriminação e intolerância.

Conclui-se ser de absoluta relevância a regulação das mídias sociais e digitais que já produziram muitas vítimas, algumas fatais e, disseminam prejuízos de toda ordem, materiais, morais, psicológicos e, principalmente, à cidadania[6].

Referências:

HAUBERT, Mariana. Lula defende que regulação de redes sociais seja discutida no G20. Disponível em: https://www.poder360.com.br/governo/lula-defende-que-regulacao-de-redes-sociais-seja-discutida-no-g20/  Acesso em 1.2.2024.

HENRIQUE, Layane. Saiba do que se trata a regulação das redes sociais. Politize! Disponível em: https://www.politize.com.br/regulacao-das-redes-sociais/#:~:text=Barroso%20diz%2C%20ainda%2C%20que%20regulamentar,extremismo%20e%20dificuldade%20de%20di%C3%A1logoAcesso em 1.2.2024.

LEITE, Gisele. Considerações sobre a Lei 14.811/2024. Disponível em:   https://www.jornaljurid.com.br/colunas/gisele-leite/consideracoes-gerais-sobre-a-lei-148112024 Acesso em 1.2.2024.

LEYSER, Maria Fátima Vaquero Ramalho. Direito à liberdade de imprensa. Justitia. Matérias Disponível em: https://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_publicacao_divulgacao/doc_gra_doutrina_civel/civel%2032.pdf  Acesso em 1.2.2024.

LOPES, Marcelo Frullani. A nova fase da regulação as mídias sociais. Disponíveis em: https://www.nexojornal.com.br/ensaio/2022/A-nova-fase-de-regula%C3%A7%C3%A3o-das-redes-sociais Acesso em 1.2.2024.

MAIA, Flávia. Barroso e Salomão defende regulação das mídias sociais para combater a desinformação. Disponível em: https://www.jota.info/coberturas-especiais/liberdade-expressao/barroso-e-salomao-defendem-regulacao-das-midias-sociais-para-combater-desinformacao-03082022  Acesso em 1.2.2024.

Notas:

[1] O Estado de Direito exige uma imprensa livre, forte, independente e imparcial, afastando-se qualquer censura prévia do Poder Público, ao mesmo tempo que garanta proteção à honra, à vida privada e à imagem de todas as pessoas (inclusive, jurídicas), em respeito a dois princípios fundamentais consagrados na Carta Magna vigente no Brasil: dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III) e prevalência dos direitos humanos (artigo 4º, inciso II).

[2] A liberdade de expressão é um direito fundamental de liberdade que consiste na faculdade de todos os cidadãos poderem exprimir e divulgar livremente, sem impedimentos e discriminações, o seu pensamento, ou seja, as suas ideias, convicções, pontos de vista, críticas ou valorações pela palavra, imagem, pelo som ou por qualquer outro meio. O n.º 1 do art.º 37.º da Constituição da República (CF/1988) consagra a liberdade de expressão, a par do direito à informação. A proibição de qualquer espécie de censura constitui uma garantia da liberdade de expressão enunciada através de uma regra de conteúdo particularmente preciso no n.º 2 do art.º 37.º da CF/1988 O exercício do mesmo direito pode ser objeto de abusos e as infrações cometidas no mesmo exercício ficam submetidas ao direito criminal e ao direito de mera ordenação social (n.º 3 do art.º 37.º da CF/1988. A liberdade de expressão pode ser objeto de restrições, no caso de colisão com outros direitos fundamentais e interesses públicos constitucionalmente protegidos (n.º 2 do art.º 18.º da CF/1988).

[3] A Declaração Universal dos Direitos do Homem, no seu art. 19, proclamou em favor de todos o direito à liberdade de opinião e expressão sem constrangimento e o direito correspondente de investigar e receber informações e opiniões e de divulgá-las sem limitação de fronteiras.

[4]  Na verdade, se a liberdade à informação for de relevante interesse social, o direito à vida privada deve ser afastado em detrimento do interesse público-social dessa liberdade de informação plenamente definida e delimitada. Em síntese, a solução da colisão desses direitos deve ser examinada em cada caso concreto, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade.

[5] A liberdade de imprensa é base para todo Estado Democrático. Através dela, o povo exerce seu direito de ser informado e participar da cidadania com consciência sobre a realidade pública. Por outro lado, por mais fundamental que seja, a liberdade de informação deve respeitar seus limites internos e externos, em especial o respeito aos direitos de igual hierarquia normativa.

[6] Se por um lado é fundamental ao Estado Democrático de Direito assegurar a liberdade de imprensa e o direito de informação, de outra parte, é também essencial ao mesmo Estado Democrático de Direito asseverar a proteção aos direitos individuais em questão. Contudo, o que se tem visto é o flagrante desrespeito a estes direitos, expondo ao ridículo e a humilhação pública dos indivíduos que em verdade são apenas suspeitos de condutas delituosas. E, mesmo naqueles indivíduos sobre os quais não há dúvidas de que são autores do delito, não se pode permitir que fossem lançados à execração pública, como numa prática semelhante à inquisição.


Gisele Leite

Gisele Leite

Professora Universitária. Pedagoga e advogada. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito. Conselheira do INPJ. Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Consultora Jurídica.


Palavras-chave: Liberdade de Expressão Mídias Sociais Mídias Digitais Estado Democrático de Direito Opinião Pública

Deixe o seu comentário. Participe!

colunas/gisele-leite/regulacao-das-midias-sociais-e-digitais

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid