Considerações gerais sobre a Lei 14.811/2024
A lei prevê penas mais rigorosas para os crimes cometidos contra crianças e adolescentes e definiu o crime de bullying e cyberbullying, estabelecendo penas de dois a quatro anos de prisão. Prevê pena de cinco anos de prisão para os responsáveis por comunidades ou redes virtuais que induzam o suicídio ou automutilação de menores de dezoito anos, sendo classificado como crime hediondo. Pretende a lei impor maior reprovabilidade contra tais ilícitos e instituir mais eficaz proteção à criança e ao adolescente
A Lei 14.811/2024 incluiu no
Código Penal brasileiro as tipificações referentes ao bullying e cyberbullying
e passou a considerar tais ilícitos como hediondos quando cometidos contra
menores de dezoito anos.
A referida lei traz medidas de
proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos
educacionais ou similares, prevê a Política Nacional de Prevenção e Combate ao
abuso e exploração sexual da criança e do adolescente e alterou tanto o Código
Penal, Lei dos Crimes Hediondos e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
O poder público local
(municipal e do Distrito Federal) é responsável por desenvolver protocolos com
medidas de combate à violência e proteção às crianças e adolescentes no
ambiente escolar.
São consideradas todas as
formas de violência previstas na Le 13.185, de 6 de novembro e 2015 (Lei Anti-bullying),
a Lei 13.431/2017 (Sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente
vítima ou testemunha de violência) e a Lei 14.244/2022 (Pacto da Escuta
Protegida).
Bullying foi
definido como a sistemática intimidação, sendo intencional, repetitiva e sem
motivação evidente, praticada mediante violência física ou psicológica.
Prevê o art. 146-A do CódigoPenal Brasileiro, in litteris: "Intimidação sistemática (bullying).
Intimidar sistematicamente é
individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou
mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por
meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações
verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais.
A nova lei fixou em seu artigo
terceiro, que é de responsabilidade do Poder Público local, desenvolver, em
conjunto com os órgãos de segurança pública e de saúde e com a participação da
comunidade escolar, os protocolos que adotam medidas protetivas da criança e do
adolescente contra qualquer forma de violência no âmbito escolar.
O cyberbullying é a
versão virtual dessa intimidação sistemática, promovida na internet, em redes
sociais, em aplicativos, em jogos on-line ou em qualquer outro ambiente
digital. A pena é de dois a quatro anos de prisão e multa.
Aplica-se a pena em dobro se o
autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede
virtual, ou por estes é responsável.
A transmissão ou exibição de
conteúdos pornográficos envolvendo crianças e adolescentes agora resulta em
reclusão de quatro a oito anos e multa, punindo igualmente os produtores desse
tipo de conteúdo.
Importante ressaltar que
quando um crime é considerado hediondo, não há a opção de pagamento de fiança,
nem de recebimento de anistia, graça ou indulto. A pena precisa ser cumprida
inicialmente no regime fechado.
Também foi inserido no ECA o
crime, atribuído aos pais ou responsáveis legais, de não comunicar à autoridade
pública, de forma intencional, o desaparecimento de um menor.
A pena é de dois a quatro anos
de prisão e multa. Assim, os pais e responsáveis são obrigados, legalmente, a
comunicação à autoridade pública, o crime e o desaparecimento de menor.
Há também a inclusão no
estatuto da infração administrativa de exibição ou transmissão de imagem ou
vídeo de menor envolvido em atos infracionais ou ilícitos que permita sua
identificação. A pena é de multa de três a 20 (vinte) salários de referência,
ou o dobro em caso de reincidência.
O texto legal, ora em comento,
exige dos estabelecimentos educacionais
e das instituições sociais que desenvolvam atividades com menores a manutenção e a atualização das certidões de
antecedentes criminais de todos os seus colaboradores.
Também amplia as penas para
duas situações já previstas no Código Penal. Em caso de homicídio contra menor
de 14 (quatorze) anos, a pena pode ser aumentada em dois terços se o crime for
praticado em instituição de educação básica pública ou privada.
Também prevê a pena para o
crime de indução ou instigação ao suicídio ou à automutilação, que pode ser
duplicada, caso o autor seja líder, coordenador ou administrador de algum
grupo, comunidade ou rede virtual.
Prevê ainda que § 1º Incorre
nas mesmas penas quem:
I - agencia, facilita,
recruta, coage ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou
adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com
esses contracena;
II - exibe, transmite, auxilia
ou facilita a exibição ou transmissão, em tempo real, pela internet, por
aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente
digital, de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de
criança ou adolescente.
1º Incorre na mesma pena quem exibe ou
transmite imagem, vídeo ou link de vídeo de criança ou adolescente
envolvido em ato infracional ou em outro ato ilícito que lhe seja atribuído, de
forma a permitir sua identificação.
Outro oportuno acréscimo de
dispositivo legal para Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar
acrescida dos seguintes arts. 59-A e 244-C.
In verbis:
"Art.
59-A. As instituições sociais públicas ou privadas que desenvolvam atividades
com crianças e adolescentes e que recebam recursos públicos deverão exigir e
manter certidões de antecedentes criminais de todos os seus colaboradores, as
quais deverão ser atualizadas a cada 6 (seis) meses.
Parágrafo único: Os
estabelecimentos educacionais e similares, públicos ou privados, que
desenvolvem atividades com crianças e adolescentes, independentemente de
recebimento de recursos públicos, deverão manter fichas cadastrais e certidões
de antecedentes criminais atualizadas de todos os seus colaboradores."
A pena de homicídio de criança
menor de quatorze anos será aumentada em 2/3 (dois-terços) caso o crime tenha
sido cometido em uma escola (pública ou privada).
No crime de indução ou auxílio
ao suicídio, a pena pode dobrar se o autor é "líder, coordenador ou
administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é
responsável".
A expectativa que a tutela jurídica dirigida a criança e adolescente, combatendo a violência das mais variadas formas, impondo ao Estado a implementação de Política Pública e, ainda, responsabilizando tanto instituições escolares como sociais, aperfeiçoando assim, a proteção aos seres humanos em desenvolvimento.
Referências
Presidência da República. Casa
Civil. Lei 14.811, de 12.1.2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2024/Lei/L14811.htm
Acesso em 15.1.2024.