Considerações gerais sobre a Lei 14.811/2024

A lei prevê penas mais rigorosas para os crimes cometidos contra crianças e adolescentes e definiu o crime de bullying e cyberbullying, estabelecendo penas de dois a quatro anos de prisão. Prevê pena de cinco anos de prisão para os responsáveis por comunidades ou redes virtuais que induzam o suicídio ou automutilação de menores de dezoito anos, sendo classificado como crime hediondo.  Pretende a lei impor maior reprovabilidade contra tais ilícitos e instituir mais eficaz proteção à criança e ao adolescente

Fonte: Gisele Leite

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A Lei 14.811/2024 incluiu no Código Penal brasileiro as tipificações referentes ao bullying e cyberbullying e passou a considerar tais ilícitos como hediondos quando cometidos contra menores de dezoito anos.

A referida lei traz medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares, prevê a Política Nacional de Prevenção e Combate ao abuso e exploração sexual da criança e do adolescente e alterou tanto o Código Penal, Lei dos Crimes Hediondos e o Estatuto da Criança e do Adolescente.

O poder público local (municipal e do Distrito Federal) é responsável por desenvolver protocolos com medidas de combate à violência e proteção às crianças e adolescentes no ambiente escolar.

São consideradas todas as formas de violência previstas na Le 13.185, de 6 de novembro e 2015 (Lei Anti-bullying), a Lei 13.431/2017 (Sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência) e a Lei 14.244/2022 (Pacto da Escuta Protegida).

Bullying foi definido como a sistemática intimidação, sendo intencional, repetitiva e sem motivação evidente, praticada mediante violência física ou psicológica.

Prevê o art. 146-A do CódigoPenal Brasileiro, in litteris: "Intimidação sistemática (bullying).

Intimidar sistematicamente é individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais.

A nova lei fixou em seu artigo terceiro, que é de responsabilidade do Poder Público local, desenvolver, em conjunto com os órgãos de segurança pública e de saúde e com a participação da comunidade escolar, os protocolos que adotam medidas protetivas da criança e do adolescente contra qualquer forma de violência no âmbito escolar.

O cyberbullying é a versão virtual dessa intimidação sistemática, promovida na internet, em redes sociais, em aplicativos, em jogos on-line ou em qualquer outro ambiente digital. A pena é de dois a quatro anos de prisão e multa.

Aplica-se a pena em dobro se o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável.

A transmissão ou exibição de conteúdos pornográficos envolvendo crianças e adolescentes agora resulta em reclusão de quatro a oito anos e multa, punindo igualmente os produtores desse tipo de conteúdo.

Importante ressaltar que quando um crime é considerado hediondo, não há a opção de pagamento de fiança, nem de recebimento de anistia, graça ou indulto. A pena precisa ser cumprida inicialmente no regime fechado.

Também foi inserido no ECA o crime, atribuído aos pais ou responsáveis legais, de não comunicar à autoridade pública, de forma intencional, o desaparecimento de um menor.

A pena é de dois a quatro anos de prisão e multa. Assim, os pais e responsáveis são obrigados, legalmente, a comunicação à autoridade pública, o crime e o desaparecimento de menor.

Há também a inclusão no estatuto da infração administrativa de exibição ou transmissão de imagem ou vídeo de menor envolvido em atos infracionais ou ilícitos que permita sua identificação. A pena é de multa de três a 20 (vinte) salários de referência, ou o dobro em caso de reincidência.

O texto legal, ora em comento, exige dos estabelecimentos educacionais  e das instituições sociais que desenvolvam atividades com menores  a manutenção e a atualização das certidões de antecedentes criminais de todos os seus colaboradores.

Também amplia as penas para duas situações já previstas no Código Penal. Em caso de homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos, a pena pode ser aumentada em dois terços se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada.

Também prevê a pena para o crime de indução ou instigação ao suicídio ou à automutilação, que pode ser duplicada, caso o autor seja líder, coordenador ou administrador de algum grupo, comunidade ou rede virtual.

Prevê ainda que § 1º Incorre nas mesmas penas quem:

I - agencia, facilita, recruta, coage ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena;

II - exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital, de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente.

1º Incorre na mesma pena quem exibe ou transmite imagem, vídeo ou link de vídeo de criança ou adolescente envolvido em ato infracional ou em outro ato ilícito que lhe seja atribuído, de forma a permitir sua identificação.

Outro oportuno acréscimo de dispositivo legal para Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 59-A e 244-C.

In verbis:

    "Art. 59-A. As instituições sociais públicas ou privadas que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes e que recebam recursos públicos deverão exigir e manter certidões de antecedentes criminais de todos os seus colaboradores, as quais deverão ser atualizadas a cada 6 (seis) meses.

Parágrafo único: Os estabelecimentos educacionais e similares, públicos ou privados, que desenvolvem atividades com crianças e adolescentes, independentemente de recebimento de recursos públicos, deverão manter fichas cadastrais e certidões de antecedentes criminais atualizadas de todos os seus colaboradores."

A pena de homicídio de criança menor de quatorze anos será aumentada em 2/3 (dois-terços) caso o crime tenha sido cometido em uma escola (pública ou privada).

No crime de indução ou auxílio ao suicídio, a pena pode dobrar se o autor é "líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável".

A expectativa que a tutela jurídica dirigida a criança e adolescente, combatendo a violência das mais variadas formas, impondo ao Estado a implementação de Política Pública e, ainda, responsabilizando tanto instituições escolares como sociais, aperfeiçoando assim, a proteção aos seres humanos em desenvolvimento.

Referências

Presidência da República. Casa Civil. Lei 14.811, de 12.1.2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2024/Lei/L14811.htm Acesso em 15.1.2024.


Gisele Leite

Gisele Leite

Professora Universitária. Pedagoga e advogada. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito. Conselheira do INPJ. Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Consultora Jurídica.


Palavras-chave: Criança Adolescente Violência ECA Lei dos Crimes Hediondos Código Penal Brasileiro

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