Perfil da Teoria Geral do processo
O Direito Processual Civil deverá ser entendido junto com as premissas fundamentais do Direito Constitucional resultando no chamado diálogo doutrinário interdisciplinar. O processo pode ser compreendido como método de criação de normas jurídicas, como ao jurídico complexo (procedimento) e, como relação jurídica. O fenômeno de constitucionalização do Direito Processual e uma das características do Direito Contemporâneo. A Teoria Geral do Processo, Teoria do Processo, Teoria Geral do Direito Processual ou Teoria do Direito Processual é uma disciplina jurídica dedicada à elaboração, à organização e à articulação dos conceitos jurídicos fundamentais (lógico-jurídicos) processuais, que são todos aqueles indispensáveis à compreensão jurídica do fenômeno processual, onde quer que ele ocorra. São conceitos que servem como pressuposto para uma abordagem científica do Direito processual positivo, como processo, competência, decisão, cognição, admissibilidade, norma processual, demanda, legitimidade, pretensão processual, capacidade de ser parte, capacidade processual, capacidade postulatória, prova, presunção e tutela jurisdicional.
Nosso ordenamento jurídico adotou
a teoria da tripartição de poderes, ou seja, a tripartição das funções do
Estado, uma vez que o poder é uno. Eis que a razão de ser da separação dos
poderes[1] é
melhor descentralização da atividade e, principalmente, da necessidade de
evitar que o poder se concentre na mão e sob o poder de apenas um órgão.
Os poderes surgiram na
Antiguidade Clássica e a noção foi aprimorada por pensadores iluministas, tendo
como objetivo a divisão do poder de forma a evitar a existência de governos
tirânicos. Essa tripartição foi pensada a fim de criar poderes com autonomia,
porém, interdependentes sendo dotados prerrogativas para atuar na administração
do Estado.
Em seguida John Locke, em sua
obra “Segundo Tratado Sobre o Governo Civil”, defendeu um Poder Legislativo
superior aos demais, o Executivo com a finalidade de aplicar as leis, e o
Federativo, mesmo tendo legitimidade, não poderia desvincular-se do Executivo,
cabendo a ele, cuidar das questões internacionais de governança.
Posteriormente, Montesquieu cria
a tripartição e as devidas atribuições do modelo mais aceito atualmente, sendo
o Poder Legislativo aquele que faz as leis para sempre ou para determinada
época, bem como, aperfeiçoa ou revoga as já existentes; o Executivo sendo o que
se ocupa o Príncipe ou Magistrado da paz e da guerra, recebendo e enviando
embaixadores, estabelecendo a segurança e, ainda, prevenindo invasões.
E por último, o Judiciário, que
dá ao Príncipe ou Magistrado a competência de punir os crimes ou julgar os
litígios da ordem civil. Nessa tese, Montesquieu pensou em não deixar em uma
única mão as tarefas de legislar, administrar e julgar, já que a concentração
de poder tende a gerar o abuso deste.
Convém, recordar a frase in
litteris: - "Quase todos os homens conseguem superar a adversidade,
mas se quer conhecer/testar o carácter de um homem, dê-lhe poder" - foi
dita sobre Abraham Lincoln num discurso do escritor e orador Robert G.
Ingersoll, proferido no dia 16 de janeiro de 1883, em Washington D.C.
Uma diferente versão do discurso
apareceu, mais tarde, em livros de Ingersoll que reuniam os seus discursos e
ensaios. Num livro de 1885 escreveu: "Nada revela o verdadeiro caráter
como o uso do poder. É fácil para os fracos serem gentis. A maioria consegue
enfrentar a adversidade. Mas se quiser conhecer a verdadeira natureza de um
homem, dê-lhe poder. Este é o teste supremo. É a glória de Abraham Lincoln que,
tendo quase poder absoluto, nunca abusou dele a não ser para a
misericórdia".
Assim, com atribuição especifica
para cada poder, teve origem a construção doutrinária denominada de freios e
contrapesos[2],
relevante motivo para a separação: a especialidade (especialização do
Judiciário), ou seja, exercendo função específica, exerce a melhor e de maneira
mais efetiva (CF/1988, art. 5º, LXXVIII).
A Teoria da Separação dos Poderes
conhecida, também, como Sistema de Freios e Contrapesos, foi consagrada pelo
pensador francês Charles-Louis de Secondat, Baron de La Brède et de
Montesquieu, na sua obra “O Espírito das leis”, com base nas obras de
Aristóteles (Política) e de John Locke (Segundo Tratado do Governo Civil), no
período da Revolução Francesa. Montesquieu permeando as ideias desses
pensadores e, com isso, explica, amplia e sistematiza, com grande percuciência,
a divisão dos poderes.
O inglês John Locke (1632-1704)
estava entre os filósofos que tentava compatibilizar ciência e filosofia, por
valorizar a experiência como fonte de conhecimento. O pensamento empírico de
Locke influenciou as bases das democracias liberais a ponto de, no século
XVIII, os iluministas franceses terem buscado, em suas obras, as principais
ideias que representaram, de forma emblemática, a Revolução Francesa.
A Teoria da Separação dos Poderes
de Montesquieu foi inspirada em Locke que, também, influenciou
significativamente os pensadores norte-americanos na elaboração da Declaração
de sua independência, em 1776. Em todas as questões sociais e políticas Locke
via que o fator último é a natureza do homem.
Para Locke, os homens nasciam
livres e com direitos iguais. Locke sustentava que o estado da sociedade e,
consequentemente, o poder político, nascem de um pacto entre os homens.
Antes desse acordo, os homens
viveriam em estado natural, tal como pensava Hobbes, segundo o qual todos os
homens teriam o destino de preservar a paz e a humanidade e evitar ferir os
direitos dos outros, deveres que Locke considerava próprios do estado natural.
O pacto social primordial seria
apenas um acordo entre indivíduos reunidos com a finalidade de empregar sua
força coletiva na execução das leis naturais renunciando a executá-las pelas
mãos de cada um.
A finalidade desse pacto seria a
preservação da vida, da liberdade e da propriedade. Locke acreditava que os
homens, ao se organizarem em sociedade, cediam ao Estado parte de sua igualdade
e liberdade, a fim de manter a segurança.
Na sociedade política, pelo
contrato social, as leis aprovadas por mútuo consentimento de seus membros
seriam aplicadas por juízes imparciais e manteriam a harmonia geral entre os
homens. O soberano seria, assim, o agente executor da soberania do povo.
No pensamento de Locke, o mesmo
homem que confiava o poder ao soberano era capaz de dizer quando se abusa do
poder. A renúncia ao poder pessoal somente pode ser para melhor e, por isso, o
poder de governo e de legislatura constituída pelos homens no acordo social não
poderia ir além do requerido para as finalidades desejadas.
Os pleitos deveriam ser
resolvidos por juízes imparciais e honestos, de acordo com as leis. E, tudo
isto, não deveria estar dirigido a outro fim que não fosse o de conseguir a
paz, a segurança e o bem do povo.
Essas ideias estruturaram a base
do moderno princípio da Separação dos poderes, que começou, pois, por
transportar uma ideia de moderação e de compromisso. A ideia da divisão de
poderes seria para evitar a concentração absoluta do poder nas mãos do
soberano, comum no Estado absolutista, que precede as revoluções burguesas,
buscando evitar o abuso de poder e garantir a liberdade dos indivíduos.
Nesse sentido, Montesquieu pensou
a separação de poderes como um mecanismo para evitar esta concentração de
poderes e estabelecer uma espécie de controle mútuo.
Montesquieu acreditava que para
afastar governos absolutistas e evitar a produção de normas tirânicas, seria
fundamental estabelecer a autonomia e os limites de cada poder.
Com isto, cria-se a ideia de que
só o poder controla o poder, por isso, o Sistema de freios e contrapesos, onde
cada poder é autônomo e deve exercer determinada função, porém, este poder deve
ser controlado pelos outros poderes.
Verifica-se, ainda, que mediante
esse Sistema, um Poder do Estado está apto a conter os abusos do outro de forma
que se equilibrem. O contrapeso está no fato que todos os poderes possuem
funções distintas, são harmônicos e independentes.
Segundo o pensamento de
Montesquieu, nesse sistema, os poderes do Estado seriam divididos em:
Legislativo, Executivo e Judiciário. O Poder Legislativo possui a função típica
de legislar e fiscalizar; o Executivo, de administrar a coisa pública; já o
Judiciário, julgar, aplicando a lei a um caso concreto que lhe é posto,
resultante de um conflito de interesses. Aplicar o Sistema de freios e
contrapesos significa conter os abusos dos outros poderes para manter certo
equilíbrio.
Dessa forma, Estado moderno, para
que melhor possa conservar as condições da sociedade, afinal essa é a sua
função, exerce três funções distintas, mas harmônicas entre si: legislativo,
executivo e judiciário.
O legislador estrutura a ordem
jurídica. Formula as leis destinadas regulação da sociedade. O Estado, no
exercício da função executiva, aplica a lei.
Essa função administrativa
garante a incolumidade do bem comum. a
função jurisdicional objetiva compor os conflitos de eventuais lides surgidas
da não observância do ordenamento jurídico ou das regras de conduta
predispostas na sociedade, além de operar nos casos em que a situação jurídica
somente poderá produzir seus regulares efeitos com chancela do Estado
(jurisdição voluntária) a divisão de atribuições do Poder Judiciário é estuda
nas regras de competência. No plano estrutural, deve-se analisar como o Poder
Judiciário se estabelece organicamente no país.
Por exemplo, o Judiciário, ao
declarar a inconstitucionalidade de uma lei é um freio ao ato Legislativo que
poderia conter uma arbitrariedade, ao ponto que o contrapeso é que todos os
poderes possuem funções distintas fazendo, assim, com que não haja uma
hierarquia entre eles, tornando-os poderes harmônicos e independentes.
Para Montesquieu a liberdade
estaria em fazer tudo o que as leis permitissem e, a liberdade política só se
acharia presente nos governos moderados. Por isso, Estados livres, para ele,
eram os Estados moderados, onde não se abusasse do poder, muito embora a
experiência lhe dissesse que todo homem que tem poder é tentado a abusar dele,
indo até os seus limites. Para que o abuso de poder não ocorra, é necessário
que "o poder freie o poder".
Um dos objetivos de Montesquieu
era evitar que os governos absolutistas retornassem ao poder. Para tanto, em
sua obra “O Espírito das leis”, descreve sobre a necessidade de se estabelecer
a autonomia e os limites entre os poderes. No seu pensamento, cada Poder teria
uma função específica como prioridade, ainda que pudesse exercer, também,
funções dos outros poderes dentro de sua própria administração.
Essa divisão não é importante
apenas no plano da divisão estrutural do Poder Judiciário, mas também para a
fixação do órgão competente e par saber qual matéria (normas de direito
material e processual) que incidirá como forma de atuação desses entes.
O Poder Judiciário possui como
função típica a atividade jurisdicion, mas também possui função
administrativa (como realização dos seus concursos públicos, a administração
financeira, a licitações, a concessão de benefícios aos servidores e a gestão
financeira).
Por isso que o próprio Poder
Judiciário possui seus órgãos de controle previstos na CF/1988, como o Conselho
Nacional de Justiça (CNJ), o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o
Conselho da Justiça Federal
O Poder Judiciário possui função
legislativa ao criar seus próprios regimentos internos, resoluções, iniciar
processos legislativos par apresentação de projetos de lei e, no âmbito do STF,
editar súmula vinculantes.
Quanto à atividade jurisdicional
do Poder Judiciário (sua função típica), a Constituição Federal brasileira
vigente estabelece as denominadas justiças especiais. Essa classificação toma
como premissa a natureza da situação jurídica posta e juízo. Dessa forma,
tem-se a Justiça do Trabalho (art. 114, CF/1988) a Justiça Eleitoral (art. 121,
CF/1988) e a Justiça Militar (art. 124, CF/1988).
O processo civil atua de forma
supletiva e subsidiária nas justiças eleitoral e trabalhista, ou seja, para que
o processo civil seja aplicado a essas justiças é necessário que haja:
a) omissão legislativa na esfera
trabalhista eleitoral sobre a norma de processo ou procedimento que se deseja
aplicar e
b) uma chancela jurisprudencial,
ou seja, a mera omissão legislativa não acarreta aplicação automática, pois
será necessária a autorização especialmente dos órgãos responsáveis pelo
processamento e julgamento das causas.
O TST, verbi gratia, pode
não permitir a incidência de determinado instituto do CPC na Justiça do
Trabalho, mesmo sendo omissa a CLT nesse assunto.
Em contraposição a essas
hipóteses, por mera exclusão tem-se a justiça comum, que se encarrega de
tutelar todas as demais situações (litigiosas ou não) que não se abarcam nas
situações enumeradas nos referidos artigos constitucionais.
À justiça comum é dividida em
justiça federal e justiça estadual. Na justiça comum é possível a divisão entre
jurisdição penal e civil. A jurisdição penal, tanto no âmbito federal como no
estadual, atua na previsão, processamento, julgamento e cumprimento de práticas
de crimes em suas mais diferentes espécies A jurisdição não penal (federal ou
estadual) é denominada jurisdição civil (federal ou estadual).
Na jurisdição civil adota-se
integralmente o Código de Processo Civil e demais legislações processuais
correlatas que possam de certa maneira regulamentar a atividade da justiça
comum (v.g., Lei n. 9.289/96, Lei 12.016/2009, Regimentos Internos etc.).
É de se ver que, em quase todos
os casos, a justiça federal atua quando figurar como autor, réu ou
interveniente a União Federal e seus entes correlatos. Há, contudo, exceções
como as causas que envolvam o INSS (quando a comarca não for sede de justiça
federal), bem como juízes estaduais no âmbito da competência da justiça federal
(art. 108, II, CF/1988).
A justiça estadual possui
competência residual e abrange todas as causas que não forem previstas nas
hipóteses dos arts. 108 e 109 da CF/1988.
Assim, serão levadas à justiça
comum estadual, entre outras, as causas de família, cíveis em geral, tributos
municipais e estaduais, causas entre particulares, causas de direito do
consumidor, meio ambiente, direito empresarial, demandas que envolvam a Fazenda
Pública estadual o municipal (é importante frisar que não há uma “justiça
municipal”, de modo que as demandas contra os entes municipais serão propostas
na justiça estadual).
É possível, ainda, no plano
estrutural, dividir o Poder Judiciário pelos seus diferentes graus de
jurisdição. Antes de tudo, não se devem baralhar os conceitos de grau de
jurisdição e instância.
Instância é termo ligado à
organização judiciária, sendo certo que n estrutura do Poder Judiciário existem
órgãos hierarquicamente inferiores superiores. É um conceito estático, pois se
refere à condição do juiz dentro do sistema organizacional do Estado.
Assim, os juízes de primeira
instância são aqueles lotados nas comarcas/seções judiciárias dos fóruns; os desembargadores
estão no Tribunais Regionais e locais, que funcionam como segunda instância; os
ministros dos tribunais superiores exercem suas atividades em instância especial.
Grau de jurisdição é um conceito
dinâmico, pois não é ligado à organização judiciária de forma estática, mas no
contato do Poder Judiciário com a causa. E esse contato (das diversas
instâncias) pode variar conforme as regras de competência estabelecidas em lei.
Mas nem sempre é assim. Pelas
regras de competência previstas no ordenamento, a ação rescisória será julgada
originariamente por um tribunal. Assim, exemplificando, se o tribunal
competente for o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a ação será
processada na segunda instância (organização judiciária), mas em primeiro grau
de jurisdição (primeiro contato Judiciário com aquela causa)
Essa visão vertical do Poder
Judiciário decorre a) da possibilidade de existência de recursos contra as
decisões de primeiro grau para outro órgão hierarquicamente superior e b) da
competência originária dos tribunais para determinadas demandas.
Bem identificada foi a lição dada
por Cassio Scarpinella Bueno, segundo o qual, mesmo antes da EC n. 45, a
“duração razoável do processo” (hoje alçada a status constitucional conforme
consta na CF/1988, art. 5º, LXXVIII) já devia ser observada no foro.
Os princípios também podem
exercer função: a) integrativa, na medida em que podem ajudar na complementação
de regras incompletas (v.g., a criação de um dado procedimento sem previsão de
contraditório poderá admiti-lo em atenção ao princípio da ampla defesa), ou b)
hermenêutica, pois servem como mecanismo de compreensão de regras existentes.
Assim, os princípios ajudam a
compreender o sistema, conferindo-lhe coesão, logicidade, unidade e dando base
a todo ordenamento. Servem ainda como meio de supressão de lacunas, quando o
direito posto (= regras) não estabelece ou prevê com pouca clareza.
Alguns princípios serão
trabalhados sistematicamente, por serem os principais dentro da cadeia do
processo. O princípio do devido processo
legal tem por finalidade estabelecer que as causas sejam dirigidas de acordo
com a ideia de um modelo constitucional de processo. Daí por que alguns autores
preferem valer-se da expressão “devido processo constitucional”.
O devido processo legal teve sua
origem (embora sem referência expressa) na Constituição do Rei inglês João Sem
Terra, de 1215, que se refere à época do law of the land.
É expressão que assume outras
nomenclaturas no direito comparado como “princípio do processo equitativo” (no
direito português).
Sobre o tema Cândido Dinamarco ensina
que a cláusula do devido processo legal “tem o significado sistemático de
fechar o círculo das garantias e exigências constitucionais relativas ao
processo, numa fórmula sintética destinada a afirmar a indispensabilidade de
todas e reafirmar a autoridade de cada uma”. Toda doutrina, explicita que a due
process of law age como um princípio hierarquicamente superior a todos os
outros.
Por possuir uma definição
bastante ampla, é seguido pelos demais princípios que o regulamentam e o
definem, mas sempre subsumidos ao seu comando. O doutrinador Araken de Assis observa que há
certa redundância ou superposição na medida em que a mera inserção da cláusula do
devido processo legal no ordenamento já implicaria observância restrita ao
contraditório e ampla defesa.
É de se constatar que o devido
processo legal age como uma forma de evitar o abuso do poder do Estado em
qualquer de suas esferas.
Daí o porquê de se denominar
devido processo, pois esta atuação deve ser efetivada com normas determinadas
previamente e que, dentro dessas normas impostas, seja oportunizada a ampla
participação das partes.
A garantia do devido processo
legal surgiu, num primeiro momento, para tutelar exclusivamente o processo, mas
com a evolução. a doutrina começou a analisar sob a ótica material, o que
passou a admitir a cláusula do devido processo legal substancial (substantive due
process of law).
Assim, além de um processo
adequado, as leis (de direito material) também devem ser razoáveis para atender
com exatidão as necessidades da sociedade.
O devido processo substancial tem
sua incidência de forma mais destacada com a nova forma de pensar do Estado na
criação e (consequentemente) na interpretação do direito. Ele decorre da nova abertura
hermenêutica que permite maior participação do órgão julgador na aplicação da
norma.
Tais “aberturas” são as técnicas
para solução do caso concreto, denominadas cláusulas gerais e normas de
conceito vago e indeterminado.
A garantia do due process
não pode ser meramente formal (possibilidade de se constituir um advogado e
fazer valer seus direitos em juízo), mas de acesso ao Judiciário de forma
efetiva e plena, independentemente dos empecilhos econômicos, sociais e
políticos.
Mauro Cappelletti e Bryant Garth desenvolveram primorosa obra acerca do acesso à justiça e reconhecem três grandes ondas de acesso à justiça: a) a luta pela assistência judiciária; b) a representação dos interesses difusos; e c) um novo enfoque de acesso à justiça.
A primeira delas observa que a
busca de acesso ao judiciário é usualmente onerosa, gerando dispêndio para
aquele que se envereda em juízo. O nosso ordenamento, com a Lei n. 1.060/50 e o
CPC/2015 nos arts. 98 ao102, estabeleceu duas vertentes para possibilitar o acesso
à justiça: i) a isenção de pagamento de custas ao hipossuficiente de recursos
financeiros, bem como ii) a possibilidade de contar com advogado gratuito, como
a defensoria pública, os advogados conveniados com o Estado e os escritórios de
advocacia mantidos pelas Faculdades de Direito.
A segunda onda decorre de outro
problema levantado pelos autores. A despeito de o obstáculo econômico ter sido
(ao menos em grande parte) superado, é importante frisar, como bem observa o
grande e admirável doutrinador Alexandre Freitas Câmara, que “nem todos os
interesses e posições jurídicas de vantagem eram ainda passíveis de proteção
através da prestação jurisdicional.
Resultando do fato de o Direito
Processual ter sido construído com base em um sistema filosófico e político
dominante na Europa continental dos séculos passados, o liberalismo, no qual
instituiu um culto ao individualismo”.
É de se verificar que, ao longo
da história e da evolução, a legislação processual brasileira foi criada para a
defesa dos interesses individuais, sendo que a possibilidade de se buscar
direito alheio em nome próprio no ordenamento é exceção (o que se mantém no
atual CPC/2015, art. 18), exceção esta que deve estar expressamente prevista no
ordenamento. ‘entendia-se que os direitos metaindividuais, por não possuírem nenhum
titular específico, não autorizavam que alguém (em nome próprio) buscasse a
tutela desses direitos em prol da coletividade (direito alheio).
O Brasil[3]
vem criando mecanismos efetivos para a tutela dos interesses difusos e
coletivos com leis especiais (Código de Defesa do Consumidor, Ação Civil
Pública, Ação Popular, Mandado de Segurança Coletivo), bem como no CPC/2015
regras específicas para a coletivização de direitos, como os incidentes para
julgamento de casos e recursos repetitivos (IRDR e recursos especial e
extraordinário repetitivos). Por fim, a terceira onda disciplina o novo enfoque
do acesso à justiça.
Nesse campo, não se trabalha mais
com os mecanismos do processo e sua maneira de desenvolver melhor as regras
procedimentais. O terceiro enfoque tem seus olhos voltados para a satisfação do
jurisdicionando.
O devido processo legal alcança
também os processos administrativos e legislativos. É de se verificar pelo Enunciado
312 da súmula do STJ (“No processo administrativo para imposição de multa de
trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena
decorrente da infração”) bem como de posicionamento desta Corte (REsp 536.463).
Igualmente, vem se entendendo que
o devido processo legal se aplica às relações privadas como a exclusão de um
associado de sua associação respectiva (CC, art. 57) ou para que o condomínio
possa punir o condômino em virtude de ato ilícito praticado (STF, RE 201.819).
A isonomia vem prevista na
Constituição Federal no caput do art. 5º, que determina serem todos
iguais perante a lei. Esta regra possui regulamentação infraconstitucional nos
arts. 7º e 139, I, do CPC/2015, que determina ao juiz tratamento igualitário às
partes.
A isonomia deve ser verificada
como a igualdade de oportunidades dentro do processo aos litigantes (paridade
de armas) e, em decorrência do prestígio da isonomia, o juiz evidencia sua
imparcialidade ao demonstrar que não há favorecimento a nenhuma das partes no
processo.
Assim, apenas à guisa de exemplo,
as partes terão prazo uniforme (de quinze dias) para interpor e responder aos
recursos (salvo os embargos de declaração em que o prazo será de cinco dias e o
contraditório fica condicionado ao potencial efeito infringente do julgado).
As desigualdades decorrem de
fatores externos ao processo (hipossuficiências de diversas ordens) que são equilibradas
pela lei e pelo juiz no campo interno do processo.
Entretanto, o nosso ordenamento
vigente é recheado de situações em que, à primeira vista, demonstram
desigualdade de tratamento entre as partes. É de se perguntar se estas
situações ofendem ou não o princípio da isonomia e em que medida estas regras
são justificáveis.
É pacífico o entendimento de que
o nosso ordenamento adota a igualdade substancial (ou material, real) –
igualdade na medida do possível – e não a igualdade formal, e isto porque
determinadas situações permitem que pessoas desiguais (pela estrutura ou condição)
sejam tratadas de forma diversa, de molde a corrigir as diferenças entre elas.
É o caso do consumidor, da Fazenda Pública, do incapaz, do réu preso, do réu
revel, do Ministério Público e do idoso.
A Lei n. 8.078/90 estabeleceu o
Código de Defesa do Consumidor objetivando (como o próprio nome sugere) a
proteção de determinada categoria de pessoas (CDC, art. 4º, I).
Uma das prerrogativas que possui
o consumidor em juízo é a inversão do ônus probatório previsto no art. 6º, VIII,
do CDC (não devendo ser confundida com a regra abstrata contida no art. 373 do
CPC/2015, que estabelece a dinamização (e não mera inversão) para qualquer tipo
de relação).
Esta inversão permite que o
consumidor se desincumba de provar aquilo que alegou, competindo ao fornecedor produzir
essa prova desde que demonstrada a hipossuficiência do consumidor.
A Fazenda Pública é a
personificação do Estado ou o nome que se dá ao Estado em juízo. É utilizada
essa expressão para designar as pessoas jurídicas de direito público que
figurem em juízo.
Diante do interesse público
tutelado pelas Fazendas, o ordenamento lhe confere uma série de prerrogativas
para que o exercício adequado dos seus direitos seja equiparado ao exercício do
particular.
O Ministério Público é
instituição essencial à administração da justiça (art. 127, CF).
Os principais benefícios da
Fazenda são: a) prazo diferenciado; b) remessa necessária; c) desnecessidade de
adiantamento das custas processuais e condenação em honorários advocatícios; e
d) intimação/citação pessoal.
O art. 180 do CPC/2015 preconiza
que o Ministério Público tem o prazo em dobro para manifestar-se nos autos.
Essa prerrogativa também se aplica à Fazenda Pública (União, Estados, DF,
Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas), conforme art. 183 do
mesmo diploma legal.
A lei, em ambos os casos,
restringiu o prazo do regime anterior (o prazo para contestação era em
quádruplo), mas ampliou esse prazo em dobro para todas as hipóteses de atos e
não apenas para recursos e contestação.
b) Remessa necessária (CPC/2015,
art. 496) não constitui recurso de acordo com majoritária doutrina, mas sim
condição de eficácia da sentença contra o Poder Público, que só transita em
julgado após ser reanalisada pelo
Tribunal. Isso quer dizer que, na
grande maioria dos casos, a sentença contra a Fazenda Pública somente produzirá
efeitos após a sua revisão pelo Tribunal a que submete o juízo prolator da
decisão.
De outro lado, a inércia do
advogado da parte na não apresentação do recurso para o particular acarreta o
trânsito em julgado da decisão, já que a natureza recursal é marcada pela
voluntariedade. Entretanto, caso a Fazenda decida não recorrer, a sentença será
levada ao Tribunal de ofício, por força do efeito translativo.
Permanece na doutrina dúvida se
seria possível a reformatio in pejus [4]contra
a Fazenda Pública. O Enunciado n. 45 da súmula do STJ preconiza que “no reexame
necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda
Pública”. Em sentido contrário, Nelson Nery Jr. entende que fere o princípio da
isonomia.
c) Honorários[5]. O
art. 85, § 2º, do CPC/2015 estabelece que os honorários sejam fixados entre 10%
e 20% de acordo com algumas condições estabelecidas no próprio artigo.
Entretanto, em sendo a Fazenda
Pública sucumbente, poderá o juiz fixar honorários de valor diverso conforme alguns
critérios definidos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC/2015, que serão
estudados no capítulo sobre partes.
Esta regra, todavia, entremostra -se
inconstitucional, segundo entendemos, pois, se a Fazenda foi’’ sucumbente,
evidentemente que não há nenhum interesse público a ser ‘tutelado,
desaparecendo a prerrogativa que lhe foi concedida.
Quanto ao adiantamento das custas
do processo, estabelece o art. 82 que compete às partes adiantar as despesas
dos atos a serem praticados no processo. Estas custas adiantadas retornarão ao
patrimônio da parte vencedora.
Assim, seguindo as mesmas
premissas já estabelecidas para as prerrogativas anteriormente apresentadas, à
Fazenda, à Defensoria e ao MP, nos termos permissivos do art. 91 do CPC/2015,
não se impõe esta exigência (salvo se se tratar de despesas não abarcadas pelas
custas judiciais como as perícias, que, se requeridas, poderão ser realizadas
por entidades públicas ou mesmo com o pagamento prévio, em havendo previsão orçamentária,
consoante dispõem o art. 91, § 1º, do CPC/2015 e o Enunciado n. 232 da súmula
do STJ.
Caso não haja previsão
orçamentaria, será pago ou no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, se
o processo terminar antes.
Sobre as intimações[6] consoante
se depreende do art. 272 do CPC/2015, as intimações serão feitas, via de regra,
pelo Órgão Oficial. Entretanto a Fazenda Pública possui a prerrogativa de sua
intimação ser sempre pessoal (CPC/2015, art. 183, e LOMP, art. 41, IV) no órgão
de Advocacia Pública responsável pela sua representação judicial.
As Fazendas possuem a prerrogativa
de sua citação ser feita sempre por oficial de justiça (CPC/2015, art. 247,
III).
Assevera o doutrinador Leonardo
José Carneiro da Cunha que “a necessidade de citação da Fazenda Pública por
oficial de justiça tem razão de ser. Sua justificativa resulta da burocracia
interna da Administração Pública.
Sendo inerente à atividade
pública a formalidade dos atos administrativos, cumpre revestir o ato de
comunicação processual de maiores cuidados, a fim de evitar descontroles,
desvios, perdas e extravios de documentos, aí incluída a citação como ato de
comunicação processual”.
O Ministério Público, a
Defensoria Pública e a Advocacia Pública são obrigados a manter cadastro junto
ao sistema de processo em autos eletrônicos para recebimento de intimações e
citações (art. 246, § 2º CPC/2015). Essa regra se aplica também a empresas de
grande porte empresa pública.
Discute-se, especialmente no
tocante à Fazenda Pública, se esse tratamento processual diferenciado seriam
prerrogativas ou privilégios.
Havendo quem entenda nítida
ofensa ao princípio da isonomia. Acreditamos tratar-se de prerrogativa
decorrente da já denominada desigualdade substancial que necessita ser
recomposta.
Os motivos que levaram à
prerrogativa de tratamento diferenciado são:
* estrutura: as Fazendas, bem
como o MP, não detêm a mesma estrutura de que usualmente usufruem os advogados
particulares para o exercício de suas funções;
* inafastabilidade: os advogados
particulares podem recusar causas que não lhes sejam interessantes pela
matéria, trabalho ou mesmo financeiramente. Já as Fazendas e o MP em razão de
sua função pública, não podem declinar das causas levadas ao seu crivo;
*função: é inegável que um
advogado exerce função privativa para seu cliente, decorrente da relação
contratual estabelecida. Já a Fazenda e o MP exercem o interesse da coletividade
(art. 176, CPC/2015).
O art. 72 do CPC/2015 é portador
de importante regra no tocante a isonomia substancial. Isso porque será nomeado
curador especial e hipóteses que flagrantemente o réu estará em desvantagem no
processo.
Trata-se de um representante
processual (que não opera no plano do direito material) para proceder ao
equilíbrio das partes. Assim será nomeado para as seguintes situações: a) réu
revel citado de maneira ficta – edital e hora certa; b) réu preso revel; c)
incapaz quando: c1) não tiver representante legal ou c.2) quando os interesses
daquele colidirem com os deste.
Nessas situações, portanto,
haverá curador seja pela ausência física do réu, seja nos casos em que a
representação não existe ou está inadequada aos interesses da parte.
O art. 1.048 do CPC/2015,
seguindo a redação estabelecida no CPC/73 pela Lei n. 10.173/2001, confere
tratamento diferenciado à condição de idoso (idade igual ou superior a sessenta
anos). Este tratamento confere prioridade na tramitação de atos e diligências
em qualquer instância
Há entendimentos doutrinários
contrários, propugnando pela inconstitucionalidade da lei, na medida em que
protege determinado grupo de pessoas (idosos) em detrimento de outros que
necessitariam de igual ou maior proteção como os deficientes físicos, os
menores, os pobres miseráveis, dentre outros.
A prioridade na tramitação também
se aplica a outras situações, como a repercussão geral (em que, uma vez
reconhecida, terá prioridade no julgamento de todos os demais recursos e ações
originárias, salvo habeas corpus e réu preso), bem como o mandado de
segurança, conforme o art. 20 da LMS: “Os processos de mandado de segurança e
os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas
corpus”.
A Lei n. 13.466/2017 trouxe mais
uma regra de prioridade na tramitação das causas propostas por idosos.
Estabelece o seu art. 2º, § 2º que os idosos de mais de oitenta anos terão
prioridade entre aqueles já considerados legalmente idosos (acima de sessenta
anos).
Assim: “Dentre os idosos, é assegurada
prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades
sempre preferencialmente em relação aos demais idosos”.
Ipso facto, o art. 71, § 5º da mesma lei
estabelece que, nos processos com idosos, os idosos com mais de oitenta anos
terão prioridade de tramitação.
É importante frisar que o idoso
possui legitimidade exclusiva para requerer o benefício e ninguém poderá
postular em nome dele. Isso porque “de acordo com a dicção legal, cabe ao idoso
postular a obtenção do benefício fazendo prova da sua idade. Depende, portanto,
de manifestação de vontade do interessado, por se tratar de direito subjetivo
processual.
A necessidade do requerimento é
justificada pelo fato de que nem toda tramitação prioritária será benéfica ao
idoso, especialmente em processos nos quais há alta probabilidade de que o
resultado lhe seja desfavorável.
Cabe ao titular do direito à
preferência, por meio de pedido dirigido ao magistrado, demonstrar o seu
interesse em fazer jus ao benefício legal” (STJ, REsp 1.801.884-SP). O direito
se aplica também à vítima de violência doméstica e familiar (Lei 13.894/2019).
O sistema do contraditório no
Brasil pode ser analisado sob duas óticas: o contraditório formal e material. Acepção
Formal – Trabalha o contraditório com dois componentes: permite que as partes
participem do processo por meio da obrigatoriedade da informação e também a
possibilidade de manifestação sobre esse ato.
A informação, que se dará no
processo civil por meio de citação, intimação ou notificação, objetiva dar
ciência à parte para que ela possa tempestivamente se manifestar.
Quanto à possibilidade de se manifestar,
conforme vimos, no Brasil constitui um ônus e não um dever, pois a parte tem a
opção de ficar silente diante da situação em que lhe é oportunizada a
manifestação.
Contudo, nas demandas que versem
sobre direitos indisponíveis, o sistema processual cria mecanismos para
abrandar essa liberdade das partes. Assim, não há incidência dos efeitos
materiais da revelia (art. 345, II, CPC), além deque, sobre essas matérias, a
confissão ser ineficaz (art. 392, CPC).
Em conclusão, enquanto nos
direitos disponíveis, somente haverá reação quando a parte se manifestar
(reação fática), nos direitos indisponíveis, caso não haja reação, a norma
produzirá esses efeitos como se o ato tivesse sido emitido (reação jurídica).
Acepção Material – Nessa
modalidade, agrega-se aos dois componentes acima um terceiro: o poder de
influência[7]. Dessa forma, para esse posicionamento (trazido
pela doutrina alemã e portuguesa) não basta haver a participação e a reação,
mas também a possibilidade de influenciar a decisão do juiz.
O direito a participação
(influência) é a permissibilidade de se criarem condições concretas para o
exercício do contraditório. Constitui a manifestação de uma das acepções do “princípio
da cooperação”, que será visto mais detalhadamente infra.
Esta cooperação permite municiar
o magistrado de mais (e melhores) elementos para que possa decidir.
O art. 7º do CPC estabelece que
compete ao magistrado “zelar pelo efetivo contraditório”, efetivo no sentido de
real, verdadeiro, eficaz e não apenas se limitando ao seu aspecto “formal”
(informação + reação).
Ademais, para dar vigência a esse
contraditório material, o CPC/2015 estabeleceu, especialmente em dois artigos,
a concretização dessa regra:
Art. 9º Não se proferirá decisão
contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput
não se aplica: I – à tutela provisória de urgência; II – às hipóteses de tutela
da evidência previstas no art. 311, incisos II e III.
Art. 10. O juiz não pode decidir,
em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se
tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de
matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim se estabeleceu uma espécie
de princípio que veda as decisões-surpresa, dessa forma, não basta apenas a
parte poder ter ciência da decisão e poder reagir, mas, especialmente poder
influenciar o magistrado.
Se o juiz verifica a prescrição
num determinado processo ele não poderá dar a sentença de imediato, pois
cumpriria apenas o contraditório formal (ciência + reação).
O devido atendimento ao
contraditório cooperativo pressupõe que o magistrado intime as partes sobre a
potencial prescrição (ciência), conferindo prazo para que as partes possam se
manifestar (reação) e eventualmente influenciar na convicção do juiz
(influência).
Não se pode mais ter a antiga
acepção literal do brocardo da mihi factum, dabo tibi ius (e dê os fatos
que te dou o direito), pois iura novit cúria (o juiz conhece o direito). O
Estado-juiz não possui o monopólio da aplicação do direito, como bem observa a
doutrina: “O juiz tem poder de decisão.
Porém, precisa legitimá-lo
através do contraditório. Tal necessidade altera o método de aplicação da regra
iura novit curia”.
Progressivamente, vem se relativizando
essa ideia arraigada da teoria da substanciação (adotada no Brasil) em que o
magistrado poderia alterar o enquadramento jurídico do caso desde que mantenham
os fatos incólumes (ex.: numa ação de reparação de danos alterar a
responsabilidade objetiva trazida apresentada pelo autor por responsabilidade
subjetiva, ou numa ação de rescisão contratual alterar “dolo” por “erro”).
Por isso, é criticável o
Enunciado 1 da ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados),
que dispõe: “Entende-se por “fundamento” referido no art. 10 do CPC/2015 o
substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído
pelas partes”.
E o Enunciado n. 6: “Não constitui
julgamento surpresa o lastreado em fundamentos jurídicos, ainda que diversos
dos apresentados pelas partes, desde que embasados em provas submetidas ao
contraditório”. Dessa forma estar-se-ia tolhendo o contraditório quando o
magistrado alterasse o fundamento jurídico eleito pela parte.
A vedação das decisões-surpresa
também exerce importante impacto nos limites
objetivos da coisa julgada, pois o art. 503, § 1º, do CPC permite que os
efeitos da coisa julgada alcancem (excepcionalmente) a questão prejudicial se:
“II – a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se
aplicando no caso de revelia”.
A ampla defesa, conquanto
confundida com o contraditório no mais das vezes (especialmente no plano
material), possui uma acepção mais ampla: a ampla defesa permite a
concretização do contraditório, mas (e este é o posicionamento defendido por
alguns autores brasileiros) é destinada apenas ao réu, enquanto o contraditório
se aplica a ambas as partes (João Batista Lopes).
De acordo com o art. 355 do
CPC/2015, o julgamento antecipado do mérito se dará em duas circunstâncias:
uma, quando não houver necessidade de dilação probatória (seja porque a matéria
é exclusivamente de direito, seja porque, mesmo não sendo, desnecessária prova
oral); outra, quando decorrer o efeito da revelia e não houver o requerimento
de outras provas, conforme o art. 349 do CPC/2015.
Nesses dois casos, é dispensável
a remessa do processo para a fase instrutória. Assim, a efetividade e economia
do processo são valores mais importantes do que a desnecessária instrução para
satisfazer um virtual contraditório. Essa regra se aplica também ao julgamento
antecipado parcial do mérito (CPC/2015, art. 356).
INQUÉRITO POLICIAL E INQUÉRITO
CIVIL[8]
Igualmente, não ofendem a ampla
defesa e o contraditório o inquérito policial[9] e
o civil. O primeiro se instaura numa fase pré-judicial e nesta fase não se tem
procedimento acusatório (previsto no judicial, com amplo contraditório), mas
sim inquisitório, para busca de elementos de autoria e materialidade. As provas
produzidas no inquérito servirão de base para a ação penal, unicamente.
Já o inquérito civil vem previsto
na Lei 7.347/85 (LACP) em seu art. 8º, § 1º, com a possibilidade de o MP
(legitimado para ingressar com esse tipo de demanda) reunir elementos para a
propositura da competente ação.
É lapidar o ensinamento de
Eduardo Arruda Alvim sobre o tema: “Como tal procedimento não visa um fim em si
mesmo, mas apenas aparelhar eventual futura ação, o fato de ser inquisitório
não atrita com a grandeza constitucional do princípio do contraditório”.
A citação é o principal instituto
que explica o contraditório. Por meio dela a relação processual se concretiza e
todo processo em contraditório se desenvolve a partir de então.
Entretanto, é necessário que
constem do mandado os efeitos da não apresentação da defesa consoante se
depreende da redação do art. 250, II, do CPC/2015, ou seja, que a não
apresentação de contestação possa operar os efeitos da revelia.
E, em não constando a advertência
no mandado, não incidirão os efeitos da revelia, já que o réu, de regra, não
possui conhecimentos técnicos para aquilatar a gravidade da não apresentação de
defesa no prazo legal (nesse sentido, STJ, 4ª Turma, REsp 10.137/MG).
Essa regra, contudo, não se
aplica à intimação prevista no art. 343, § 1º, do CPC/2015 (intimação para
contestar reconvenção), já que a intimação que ali se aduz tem efeitos citatório.
E isso porque a intimação será
feita na pessoa do advogado, que já detém conhecimentos sobre as consequências
de não cumprimento do preceito (essa regra se aplica também à oposição).
Talvez um dos casos em que o
princípio do contraditório atrita mais evidentemente com outra garantia
constitucional igualmente importante é o da concessão das medidas liminares
(que, naturalmente, é feita sem a oitiva da outra parte). Isso porque para
muitos o contraditório constitui uma diretriz absoluta que não poderia ser
afastada em nenhuma hipótese.
Eis que o magistrado –
utilizando-se do princípio da proporcionalidade – deverá verificar quais
valores estão em jogo e determinar qual princípio deverá prevalecer no caso
concreto: o contraditório, atrelado à segurança jurídica, ou a efetividade.
E isso porque, em diversas
situações, a oportunidade do contraditório pode gerar perecimento de direitos,
já que usualmente os requerimentos de pleitos nesse sentido são de situações de
extrema urgência.
Imagine-se ter a necessidade de
cumprir o contraditório e intimar/citar o plano de saúde sobre a decisão
liminar para a concessão de uma cirurgia de urgência em que o autor tem
pouquíssimos dias de vida, ou a citação/intimação prévia do requerido sobre a
concessão de liminar em cautelar de arresto.
É o que Nelson Nery chama de
“limitação imanente à bilateralidade da audiência”. Nesses casos o
contraditório não será relegado, apenas será postergado para outro momento em
atenção à já referida efetividade.
A concessão das medidas liminares
não decorre apenas da urgência (tutela provisória de urgência), mas também o
contraditório poderá ser concedido nas tutelas provisórias com base na
evidência.
A tutela de evidência, como será
estudado em capítulo próprio, consiste numa antecipação de tutela sem periculum
in mora. A motivação da antecipação não é o perecimento do direito, mas a
grande probabilidade do direito apresentado initio litis, o que acarreta
uma adequação do ônus do tempo do processo.
O art. 311 do CPC permite a
concessão liminar (sem contraditório) nas hipóteses dos incisos II e III. Os demais
incisos, pela sua estrutura, dependem do contraditório para a configuração das
hipóteses de tutela de evidência. Contudo, há outros casos fora do rol do art.
311 em que o direito evidente enseja o diferimento do contraditório, como as possessórias
e os embargos de terceiro (arts. 562 e 678, CPC).
O próprio art. 9º, parágrafo
único, preconiza as situações em que será desnecessária a prévia intimação da
parte para se proferir decisão (além das hipóteses já mencionadas, a expedição
de mandado monitório para pagamento, entrega e obrigação de fazer/não fazer nos
termos do art. 701, CPC).
A mudança decorreu da alteração
de paradigmas que o CPC vem sofrendo ao longo dos últimos anos. O Código hoje
não tem em mira apenas ele mesmo, mas sim o Estado Constitucional. Em tempos de
“neopositivismo”, era necessário conferir às matérias de ordem pública um trato
procedimental consentâneo com os novos tempos.
Os Sistemas Francês (art. 16,
CPC) e Português (art. 3º, CPC) já contam com dispositivos semelhantes.
Contudo, há ainda resistência na
aplicação do referido artigo, conforme se verifica do Enunciado n. 3 do ENFAM,
que estabelece: “É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não
puder influenciar na solução da causa”. O Enunciado é de difícil digestão. Como
o magistrado pode inadmitir o contraditório sem saber qual tipo de manifestação
a parte apresentará?
O juiz poderá fixar de ofício
multas para apenar o réu/executado por improbidade processual (CPC/2015, arts.
77-81, 1.026, § 2º, 774). Esta, aliás, é a interpretação que deve ser feita do
art. 772, II, do CPC/2015, ao asseverar que “o juiz pode, em qualquer momento
do processo: (...) II – advertir ao devedor que o seu
procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça”.
Sobre tudo o que se falou acerca
do contraditório até o presente momento, traz-se ínsita a ideia de sua
inafastabilidade no caso concreto. Contudo, não se pode estabelecer o
“contraditório pelo contraditório”, pois há outros valores em jogo que devem
ser sopesados para o fim de se moldar a estrutura do devido processo legal.
Se o contraditório foi
estabelecido para a proteção das partes no processo, não poderá ser anulado o
ato se a sua ausência não acarretou prejuízo. Assim, tem-se a regra do art. 332
do CPC, que estabelece a “improcedência liminar do pedido” nas hipóteses ali
enquadradas.
Se decisão só pode ser de
improcedência (o que corresponde à tutela jurisdicional a ser pleiteada pelo
réu), qual a finalidade de sua oitiva? Da mesma forma o art. 932, IV, que
permite ao relator negar provimento ao recurso da parte contrário à súmula ou
precedentes. Não há necessidade de oitiva do recorrido se a decisão alcançou
plenamente as suas expectativas.
Há outros casos: processo em que
homônimo foi citado, mas foi julgado improcedente, ou documento apresentado
pela parte sem a oitiva da outra (e no final a parte prejudicada sagrou-se
vencedora).
Uma prova da vigência do
“contraditório utilitarista” reside na necessidade de intimação para
contrarrazões nos embargos de declaração apenas se os embargos puderem (tiverem
a potencialidade) alterar o resultado da decisão (art. 1.023, § 2º, CPC).
Não se confunde direito de ação
com direito de petição (CF/1988, art. 5, XXXIV, a). O direito de petição, nos
dizeres de Nelson Nery Jr., é um direito político. Direito político este
desprovido de forma procedimental rígida utilizado para pleitear ao poder
público a defesa de alguma ilegalidade ou abuso de poder. Conquanto muitas
vezes esse direito é confundido como ocorre com a Reclamação em que o STF
considera direito de petição, mas exige requisitos de uma verdadeira ação).
O que diferencia o direito de
petição do direito de ação é que neste último necessária a presença de
interesse. No primeiro, o peticionário não necessita provar a lesão pessoal,
pois o interesse é político e geral. O segundo constitui direito particular
(salvo, evidentemente, nos casos de tutela de direitos difusos e coletivos)
tendente à salvaguarda de um direito específico relacionado à pessoa que
pleiteia.
O princípio da inafastabilidade
espraia seus efeitos nas normas infraconstitucionais (art. 140 do CPC/2015 e
art. 4º da LINDB). O primeiro artigo em comento disciplina que “o juiz não se
exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento
jurídico”. Trata-se da regra de vedação ao non liquet, ou seja, é vedado
ao judiciário não dar resultado à tutela pleiteada.
O art. 140 é carregado de muita
simbologia. Isso porque a redação anterior do dispositivo (art. 126, CPC/73)
estabelecia uma notória primazia da lei sobre as demais fontes do direito
condicionando a aplicação dessas demais fontes se e quando a lei fosse omissa.
O atual CPC estabelece que o juiz
não poderá deixar de decidir sob alegação de lacuna ou obscuridade do
ordenamento jurídico. Sem ingressar na seara da definição de ordenamento
jurídico, é possível compreender que ordenamento jurídico não constitui um mero
compêndio das regras postas, mas sim um sistema que compreende “as fontes de
direito e todos os seus conteúdos e projeções” já que há fontes “elaboradas
para suprir as lacunas do sistema, bem como as que cobrem os claros deixados ao
poder discricionário dos indivíduos (normas negociais)
Não se pode negar que a crise do
positivismo enrijeceu a importância de outras fontes do direito. Ademais, é
fisicamente impossível a lei disciplinar todas as relações jurídicas
existentes.
A uma, porque o ordenamento é
muito rico e o legislador, por mais minucioso, não conseguiria abarcar todas as
situações carecedoras de regulamentação e também ao fato de a sociedade ser
marcada pelo dinamismo: sempre novas relações surgirão decorrentes de novas
tecnologias ou necessidades.
A duas, porque a lei é geral e
abstrata, não podendo se ater a minúcias nem a peculiaridades de tal ou qual
relação. Dessa forma, a lei expressamente autoriza que o magistrado integre a
lacuna. A três, porque o atual CPC expressamente retirou a ideia da lei como o
centro do universo jurídico. O art. 140 do CPC/2015 é portador de
importante simbologia: constitui
a redação atual do então art. 126 (CPC/73) que, manifestamente influenciado
pela doutrina liberal do século XIX, colocava a lei como plano quase absoluto
na aplicação do direito e apenas seriam utilizadas outras fontes na falta
daquela.
Assim estabelecia o referido
artigo: “O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou
obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais;
não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de
direito”.
O atual CPC, no seu art. 140,
estabelece: “O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou
obscuridade do ordenamento jurídico”. Assim deve se compreender o ordenamento
jurídico como o conjunto de fontes que o magistrado poderá valer-se para
decidir o caso concreto, como a adoção dos precedentes (arts. 926 e 927, CPC).
No caso de julgamento por
equidade, somente poderão ser autorizados por previsão legal (art. 140,
parágrafo único, CPC).
Dessa forma, são casos em que há
a possibilidade de julgamento por equidade: a) Na jurisdição voluntária
(CPC/2015, art. 723, parágrafo único), já que o magistrado não está vinculado à
legalidade estrita b) Na Justiça do Trabalho (art. 8º da CLT) c) No direito
tributário (art. 108, IV, do CTN); d) Nas relações de consumo (art. 7º da Lei
n. 8.078/90); e) Nos juizados especiais (art. 6º da Lei n. 9.099/95); f) Na arbitragem (art. 2º da Lei n.
9.307/96).
É importante não confundir lacuna
da lei com falta de regulamentação infraconstitucional quando a Constituição
Federal vigente disciplinou determinada norma, mas por ser de eficácia
limitada, depende de regulamentação ordinária.
Neste caso não há lacuna da lei,
pois o direito já existe. A parte tem o direito, mas não sabe como
concretizá-lo.
Exatamente para evitar situações nesse
sentido que o ordenamento prevê o Mandado de Injunção[10]
(CF/1988, art. 5º, LXXI, e Lei n. 13.300/2016), para permitir que o requerente
exercite o seu direito, previsto constitucionalmente, mas carente de
regulamentação.
A despeito da inafastabilidade da
jurisdição, o CPC/2015 deseja que esta seja a última alternativa colocada à
disposição das partes. Assim, estabelece de maneira genérica as seguintes
proposições:
a) a permissibilidade da
arbitragem (que vem regulamentada na Lei n. 9.307/96 e art. 3º, § 1º, CPC);
b) o Estado deve, sempre que
possível, promover a solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º). Assim
não apenas com o estímulo de métodos alternativos às soluções de conflito como
a conciliação, a mediação como soluções pacificadoras endoprocessuais.
Como prova, tem-se a obrigatoriedade
da audiência de conciliação (art. 334, CPC). Todos os que participam do
processo devem estimular a composição amigável do conflito (juiz, advogados,
defensores, MP e partes).
Em pesquisa feita em 2009, o CNJ
constatou a presença de quase 90 milhões de processos tramitando no território
nacional, ou seja, se pensarmos em uma demanda com pelo menos duas partes,
praticamente toda a população brasileira estaria em litígio. O Judiciário não
possui condições técnicas de prestar a jurisdição adequada com esses números
superlativos.
Com tais novas regras, passa a
ser prioridade do Estado a solução dos conflitos. Para tanto, o CPC estabeleceu
essa metodologia em diversos artigos.
A linha mestra se apresenta no art. 139, V,
que confere poderes ao juiz para “promover, a qualquer tempo, a autocomposição,
preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”. Além
da previsão no art. 3º, §§ 2º e 3º.
No Código de Processo Civil é
possível verificar instrumentos para autocomposição endoprocessual nos arts.
165 (criação pelos tribunais de centros judiciários de solução consensual),
167, § 6º (concurso público para o cargo específico de conciliador ou
mediador), 167 (criação de câmaras privadas de conciliação) e 174 (câmaras
específicas para resolução de conflitos dos entes públicos no âmbito
administrativo).
A tutela de mérito somente poderá
ser prestada depois de preenchidas determinadas exigências previstas no sistema
infraconstitucional. Assim, o autor deve demonstrar que o processo que veicula
sua pretensão está adequado às exigências previstas no ordenamento
(pressupostos processuais), bem como que o direito de ação possui condições
mínimas de ser analisado na medida em que preenchidos seus requisitos
(condições da ação). Ambas são espécies que integram o gênero juízo de
admissibilidade.
Caso não preenchido acarretará a
extinção do processo sem resolução de mérito (CPC/2015, art. 485, IV, V e VI). Entretanto,
não se pode cogitar que o cumprimento dessas exigências ofende ou, quando
muito, mitiga o direito de ação. E isso porque é autorizado (e até desejável)
ao legislador ordinário regulamentar o exercício do direito de ação.
O que se limita não é o direito
abstrato de ação, constitucionalmente garantido, e sim o exercício deste
direito. Caso contrário, a extinção do processo sem resolução de mérito
permitiria a existência de um processo sem ação, que não foi instaurado de
ofício. Este entendimento é ainda defendido por parte de nossa doutrina
(inspirada nas lições de Liebman).
Nem se diga a exigência dos
recolhimentos das custas judiciais, como óbice ao exercício do direito de ação.
Observa-se que “a garantia constitucional do acesso à justiça não significa que
o processo deva ser gratuito”.
Ademais, o ordenamento autoriza a
gratuidade da justiça para as pessoas que não tenham condições de prover o
pagamento do numerário exigido.
O depósito necessário de 5% sobre
o valor da causa para a propositura de ação rescisória igualmente não ofende o
preceito constitucional, pois a causa já foi julgada, e pesa sobre ela a
autoridade da coisa julgada.
Não se pode confundir eficiência
processual com efetividade processual (também denominada como princípio por um
segmento da doutrina).
Esta consiste no resultado
concreto obtido por meio do processo. Aquela, objeto do nosso estudo, constitui
os meios aptos (técnicas) para a obtenção de um processo eficiente, dinâmico e
que produza os melhores resultados com os menores esforços possíveis.
É possível um processo ser
efetivo sem ser eficiente (obteve-se o resultado, mas de forma dispendiosa e
demorada), mas a recíproca não é verdadeira: o processo não pode ser eficiente
se não for efetivo.
O princípio da eficiência atua
“como norma de segundo grau, postulado normativo aplicativo, metanorma ou
metacritério quando em colisão um princípio ou em conflito uma regra,
funcionando como diretriz ao juiz, que deve, ao decidir, justificar,
obrigatoriamente, sua utilização, nos moldes determinados pelo legislador no
art. 489, §§ 1º e 2º, CPC/2015.
O estudo do princípio da
cooperação pode ser analisado tanto do ponto de vista principiológico como uma
forma de organização da atividade jurisdicional e das partes no processo.
Havia dois modelos processuais
acerca da relação das partes com o Poder Judiciário: Modelo Adversarial
(dispositivo): A primazia da condução do processo é outorgada às partes
possuindo ampla autonomia para a prática dos atos. Modelo historicamente
utilizado nos sistemas do common law.
Modelo Inquisitivo
(publicista): A primazia da condução do
processo é outorgada ao Estado-juiz limitando-se as partes somente a trazer
suas alegações e as provas que pretendem produzir. É modelo historicamente
adotado na escola civil law.
Tradicionalmente, se estuda o
princípio dispositivo (em que a partes possuem autonomia para a prática dos
atos) em contraposição com o princípio inquisitivo ou inquisitório em que
atuação judicial se faz mais presente.
A prevalência de um deles dentro
do sistema processual e como deve ser praticado cada ato depende de atividade
político-legislativa: quem regula a atuação mais ou menos oficiosa do Estado no
processo é o direito positivo e não a ciência do direito.
Importante ressaltar que não
existe nenhum país que adota o modelo adversarial ou inquisitivo puro. Sempre
se trabalha no critério da preponderância de um ou outro modelo.
A cooperação constitui uma
solução intermediária em que se despolariza a atuação isolada dos sujeitos
processuais prestigiando o amplo diálogo processual para a realização da
atividade processual.
Assim, a cooperação não permite a
conduta de um juiz passivo (típico da ideia liberal de processo) que atuaria
apenas como condutor da disputa entre as partes, tampouco um juiz autoritário decorrente
de um processo predominantemente inquisitivo gerando um ponto de equilíbrio
entre os dois modelos).
Constitui a colaboração
processual numa verdadeira comunidade de trabalho permitindo mudanças nas
atividades a serem desempenhadas pelas partes e pelo Poder Judiciário no curso
do processo.
No processo cooperativo, mais do
que uma repartição igualitária das funções do processo entre os sujeitos
processuais (partes e juiz) é permitir uma atividade de integração entre eles
para que a prestação jurisdicional seja justa e efetiva.
A cooperação somente pode ser
entendida como uma decorrência do princípio do contraditório (e seu devido
redimensionamento) e da boa-fé.
Sobre o primeiro entende-se que o
Estado-juiz deve atuar ativamente no contraditório, não sendo mais um mero
espectador das partes, mas um sujeito que participa do contraditório e não
apenas analisa as alegações das partes.
Desta forma, “o contraditório
volta a ser valorizado como instrumento indispensável ao aprimoramento da
decisão judicial, e não apenas como uma regra formal que deveria ser observada
para que a decisão fosse válida”. Existe paridade na condução do processo, mas
assimetria na decisão judicial.
Em verdade, a teoria geral do
processo tem como objeto a Ciência do Direito Processual Civil, penal,
trabalhista, constitucional e, etc. E, nesse sentido, um Direito Processual
Geral e Fundamental. E, boa parcela das críticas dirigidas à TGP parte da
premissa de que ela equivale à criação de um Direito Processual único,
aplicável a todas as modalidades de processo. Sendo essa a premissa da maioria
dos processualistas penais brasileiros sobre o assunto que, por isso, rejeitam
a existência de uma Teoria Geraldo processo.
A Teoria Geral do Processo não se confunde com
a “Parte Geral” de um Código ou de um Estatuto processual. Como já se viu, não
devem ser confundidas as duas dimensões da linguagem jurídica: a linguagem do
Direito e a linguagem da Ciência do Direito. A Parte Geral é um conjunto de
enunciados normativos; é linguagem prescritiva, produto da atividade normativa.
A “Parte Geral” não é a sistematização da Teoria Geral do Processo, que deve ser feita pela Epistemologia do Processo. Parte Geral é excerto de determinado diploma normativo (Códigos, estatutos etc.), composto por enunciados normativos aplicáveis a todas as demais parcelas do mencionado diploma e, eventualmente, até mesmo a outras regiões do ordenamento jurídico.
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Notas:
[1] Neste passo, a Separação de poderes é pressuposto do constitucionalismo, prevista na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789. A separação de poderes carrega a mais difusa polissemia de toda a dogmática do direito público, posto que aponta simultaneamente para os princípios de desagregação e de composição, num sistema de freios e contrapesos. Entretanto, tal equilíbrio de forças não resultará necessariamente na concretização do princípio da igualdade – problemática do Estado de Direito – considerando que essa visão redutora da separação dos poderes poderá proporcionar a hegemonia de uma “formação democrática da vontade” disposta a invocar uma irrefutável racionalidade “discursiva” no confronto dos “interesses individuais”. A “falha” do Sistema da separação dos poderes (Checks and Balances System), alegada por alguns doutrinadores, consiste no fato de não ter previsto, como não poderia prever, que o mesmo seria eficaz apenas enquanto as funções atribuídas a cada titular conservarem um sentido social.
[2] O Sistema de Freios e Contrapesos consiste no controle do poder pelo próprio poder, sendo que cada Poder teria autonomia para exercer sua função, mas seria controlado pelos outros poderes. Isso serviria para evitar que houvesse abusos no exercício do poder por qualquer dos Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário). Desta forma, embora cada poder seja independente e autônomo, deve trabalhar em harmonia com os demais Poderes. A Teoria da Separação dos Poderes surgiu na época da formação do Estado Liberal baseado na livre iniciativa e na menor interferência do Estado nas liberdades individuais. Essa tripartição clássica dos poderes se dá até hoje, na maioria dos Estados, e está consolidada pelo artigo 16 da Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) e prevista no artigo 2º da nossa Constituição Federal brasileira, sendo divididas e especificadas as funções de cada poder. O poder é uma forma de controle social capaz de direcionar a conduta de um determinado grupo de pessoas. Contudo, o exercício do poder tende, a ultrapassar e, até mesmo, abusar dos limites estabelecidos pela lei. Logo, é fundamental a constante alternância dos dirigentes nos poderes Legislativo e Executivo, nos regimes democráticos. A Separação dos Poderes é princípio básico de organização da maioria dos Estados democráticos. O princípio da Separação dos poderes inspirou os modelos constitucionais das liberdades fundamentais do homem, estando presente no Estado liberal, no Estado Social e no Estado Democrático, fazendo parte de todos os modelos do Estado de Direito.
[3] O Brasil é uma República Federativa e tem como princípio fundamental o Princípio da separação dos poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), como a base para se constituir em um Estado Democrático de Direito. O preâmbulo da Constituição Federal brasileira de 1988 apresenta o Brasil, pela Assembleia Nacional Constituinte, como um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias.
[4]
Reformatio
in pejus (do Latim reformatio, 'mudar', 'aprimorar', e peius, 'pior') é uma
frase em Latim usada no âmbito jurídico para indicar que uma decisão de um
Tribunal foi alterada para uma decisão pior que a anterior. No âmbito dos
recursos penais, na maioria das jurisdições nacionais assentes num Estado de
Direito Democrático, é proibida a reformatio in pejus quando o recurso foi
exclusivamente apresentado pelo arguido ou pelo Ministério Público no interesse
exclusivo do arguido. Nestes casos o
Tribunal superior não pode agravar a condenação anteriormente imposta. O motivo
para esta proibição reside em evitar a atemorização do arguido que, perante a
possibilidade de a pena poder ser agravada, tenha receio de recorrer de
sentença condenatória que considere injusta ou infundamentada. Amplamente
admitido pela doutrina e pela jurisprudência, o princípio está previsto, em
especial, no artigo 617 do Código de Processo Penal (CPP). Com base na
impossibilidade da reformatio in pejus, após o julgamento de segunda instância,
muitas partes recorrem ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob a alegação de
indevida piora da sua situação no processo. A corte firmou vasta jurisprudência
sobre o tema – ora acolhendo, ora rejeitando a tese de violação do princípio.
Ao que tudo indica, a alteração semântica da expressão reformatio in peius
ocorreu no século XIX. Reforçam essa conclusão os reflexos gerados pela
Revolução Francesa nos mais diversos âmbitos, permitindo lançar- se, também
sobre o Direito, um olhar racionalista, de cunho humanístico.
[5] Honorários contratuais e de sucumbência têm natureza alimentar. A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a jurisprudência pacífica da corte considera que os honorários advocatícios, tanto os contratuais quanto os sucumbenciais, têm natureza alimentar.
[6] O CPC traz definições para citação e intimação. Segundo o artigo 238 da Lei: “Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.” Por outro lado, o artigo 269 define: “Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo. A citação é quando ocorre a convocação do réu para participar do processo. Nesse momento, ele recebe a informação de que existe um processo contra ele em tramitação. Além disso, ele recebe a oportunidade de realizar sua defesa por meio de um advogado ou defensor público. Já a intimação é uma notificação por escrito emitida pelo juiz responsável pelo caso para qualquer parte envolvida no processo. Isso inclui o réu, as testemunhas, os advogados e outros. Ela não deve ser desconsiderada. Seu conteúdo depende de qual ação é necessária para o andamento do processo, como o comparecimento a uma audiência ou a apresentação de recursos. Sua função é proteger o princípio do devido processo legal, através da publicidade dos atos processuais. A notificação de processo normalmente diz respeito às informações sobre data, hora e local de um ato processual ao qual a pessoa precisa comparecer. Nesse caso, a comunicação é feita às partes ou a quaisquer outras pessoas que possam participar do processo.
[7] Trata-se do “poder de influência”. Não adianta permitir que a parte simplesmente participe do processo. Apenas isso não é suficiente para que se efetive o princípio do contraditório. É necessário que se permita que ela seja ouvida, é claro, mas em condições de poder influenciar a decisão do magistrado.”
[8]
O
inquérito civil é regulado pela Lei Federal 7.347/85. Em geral, é instaurado
quando o promotor de Justiça tem indícios suficientes de que um direito coletivo
ou um direito social ou individual indisponível (relativo a meio ambiente,
saúde ou patrimônio público, por exemplo) foi lesado ou sofre risco de lesão,
podendo o fato narrado ensejar futura propositura de ação civil pública. “O
inquérito civil é uma investigação administrativa a cargo do Ministério
Público, destinada basicamente a colher elementos de convicção para eventual
propositura de ação civil pública; subsidiariamente, serve para que o
Ministério Público: a) prepare a tomada de compromissos de ajustamento de
conduta ou realize audiências públicas e expeça recomendações dentro de suas
atribuições; b) colha elementos necessários para o exercício de qualquer ação
pública ou para se aparelhar para o exercício de qualquer outra ação a seu
cargo”. Em relação ao Ministério Público do Trabalho, merece destaque o quanto
disposto no art. 84, inciso II, da Lei Complementar 75/1993, que lhe confere a
atribuição funcional de “instaurar inquérito civil e outros procedimentos
administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos
sociais dos trabalhadores”. O inquérito civil se destina, como regra, a
investigar fatos determinados. Entrementes, considerando-se que a matéria não
se encontra subordinada ao princípio da tipicidade penal, também pode ser
utilizado para investigar um estado de coisas ou uma situação permanente. A
existência de fato determinado ou justa causa constitui pressuposto material ou
substancial para instauração de inquérito civil, mesmo que posteriormente seja
verificado que os eventos ocorreram de modo diverso ou que não há provas de sua
existência. Não se admite, todavia, que sob o pretexto de ausência de justa
causa sejam estabelecidos limites demasiadamente estreitos para a atividade
investigatória do Parquet. Adotar este entendimento significaria
esvaziar a atuação da instituição, que se encontraria em verdadeira situação de
impossibilidade de defesa dos interesses transindividuais e não cumpriria o seu
papel constitucional.
[9] O inquérito policial tem por finalidade apurar a existência e a autoria de infrações penais, para fundamentar a eventual interposição de ação penal, pública ou privada. O inquérito civil, por seu turno, tem por objeto a investigação de fatos que ensejam lesões a interesses transindividuais, podendo ou não fundamentar uma ação civil pública ou outro instrumento processual mais adequado ao interesse que se busca tutelar. A presidência do inquérito civil é uma atribuição exclusiva do Ministério Público, o que significa que nem os demais legitimados para propositura da ação civil pública podem realizar a instauração de inquérito civil; no inquérito policial, pode ser exercida tanto pelo Ministério Público quanto pela autoridade policial. Embora somente o Ministério Público possa instaurar inquérito civil, isso não significa que outros legitimados à propositura de ações coletivas não possam realizar investigações ou produção de provas; nesta hipótese, terão de utilizar um outro instrumento, como por exemplo a sindicância.6 Pode o membro do Ministério Público requerer o arquivamento do inquérito policial, na hipótese de falta de indícios acerca da materialidade ou autoria do crime, que deverá ser encaminhado ao Poder Judiciário para apreciação e deferimento, se for o caso, com a possibilidade de reexame da promoção do arquivamento pelo Procurador Geral de Justiça ou outro órgão competente (art. 28 do Código de Processo Penal). A promoção de arquivamento do inquérito civil já instaurado, pelo Procurador do Trabalho, é submetida ao obrigatório reexame ex officio pela Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, independentemente de provocação.
[10] O mandado de injunção é uma ferramenta para fazer valer os direitos assegurados pela Constituição e que precisam de uma lei ou norma específica para serem implementados ou exercidos. Considerado um remédio constitucional, o mandado de injunção está previsto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal de 1988.Além da Constituição, a Lei 13.300/16 trata das regras e normas sobre o processo e o julgamento dos mandados de injunção. Conforme o artigo 2º da referida lei, o mandado de injunção deve ser concedido sempre que o direito fique prejudicado pela ausência parcial ou total de normas. Caso a norma regulamentadora não seja elaborada, a solução pode ser dada pelo Poder Judiciário. Para ingressar com um mandado de injunção na Justiça, é necessária a atuação de um advogado ou defensor público.
*Antônio dos Santos Gama Junior, advogado há dezessete anos. Professor universitário de Direito, Especialista em Direito Civil e Processual Civil. Colunista na Rádio CBN, colunista em Direito do consumidor. Jurista da cidade de Belém do Pará- PA.
*Gisele Leite. Mestre em Direito, Mestre em Filosofia. Doutora em Direito. Articulista e colunistas dos principais sites jurídicos brasileiros. 34 obras jurídicas. Presidente da Seccional RJ da ABRADE (Associação Brasileira de Direito Educacional).