Pátria plurilegal

O presente artigo discorre sobre temas relacionados ao Direito Constitucional.

Fonte: Gisele Leite

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Realmente o nosso país é a maior fábrica de leis do mundo, a cada vinte e quatro horas, são produzidas cerca de dezoito novas leis. E, entre 2000 a 2010 alcançamos a marca invejável de 75.517 leis e decretos.


E, ainda existem outras normas e segundo o Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação até setembro de 2016 testemunhamos que o governo Temer ao completar míseros trinta dias no poder, editou 5.471.980 normas. O que perfaz uma média de 769 normas por dia útil.


Concluímos, portanto, que uma das desafiadoras graduações no país, é mesmo de Ciências Jurídicas, que ainda se preocupa com um conteúdo ainda mais amplo, o que inclui emendas constitucionais, leis delegadas, leis ordinárias, leis complementares, decretos federais e medidas provisórias. Isso sem contar a caudalosa doutrina e jurisprudência pátria[1].


Em face da quantidade enorme de normas, as empresas nacionais gastam bastante dinheiro para procurar se manter ao menos a estrutura necessária para cumprir e acompanhar as modificações da legislação brasileira.


Por essa razão que nossos empreendedores são os mais dedicados com a burocracia tributária[2]. Além disso, o cenário brasileiro é tão complexo que a economista lusitana Rita Ramalho, diretora do Banco Mundial (apud Rodrigo da Silva) assinalou que a burocracia brasileira é mais cara ao país que os seus próprios impostos.


Diante ada dislexia legislativa não há facilidade em cumprir os requisitos administrativos e regulatórios, sendo mesmo considerados o terceiro pior fator entre os quais mais atrapalham e atrasam os negócios no país.


E nem mesmo nossa vigente Carta Magna[3] escapa de tamanha complexidade, pois é a mais longa do que a de qualquer país no mundo, sendo oito vezes maior que a Constituição norte-americana[4] e quase treze vezes maior que a Constituição japonesa.


E o curioso é que nossos políticos legiferantes compulsivos são os que mais desconhecem o arcabouço jurídico do país, e, ainda existe um número considerável de leis que sequer se transformam em leis de verdade, e o motivo é trivial: pois são simplesmente inconstitucionais.


Outro fato notável é a instituição de datas comemorativas que sempre fora cobiçado alvo de interesse político brasileiro, assim logo após nossa emancipação, ainda no século XIX foi a Monarquia responsável por criar o primeiro calendário cívico nacional, estabelecendo as seguintes datas oficiais, a saber: 9 de janeiro, Dia do Fico, 25 de março data de nascimento de nossa Primeira Constituição, 3 de maio[5] celebração da chegada de Cabral ao Brasil, 7 de setembro, dia da independência e 12 de outubro aniversário de Dom Pedro I, e de sua aclamação como Defensor perpétuo e Imperador do Brasil.


Os feriados nacionais atualmente são definidos pelas Leis 662 de 1949, com as alterações feitas pela Lei 10.607/2002 e pela Lei 6.802/1980, são a saber: 1º de janeiro, Confraternização universal; 21 de abril, Tiradentes; 1º de Maio, dia do trabalhador; 7 de setembro, Dia da Pátria; 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil; 2 de novembro, Dia de Finados; 15 de novembro, Proclamação da República; 25 de dezembro, Natal, celebração tradicional natalina[6]. Existem ainda outros feriados móveis do Cristianismo, a saber: carnaval, sexta-feira santa e Corpus Christi.


No Rio de Janeiro os feriados estaduais são: Terça de Carnaval, estipulado pela Lei 5.243/2008; 23 de abril, Dia de São Jorge, e 20 de novembro Dia da Consciência Negra, estipulado pela Lei 4.007/2002.


Os municípios podem declarar, em lei municipal, até quatro feriados religiosos, de acordo com a tradição local, entre estes, a Sexta-Feira da Paixão. A Lei nº 9.335, de 10 de dezembro de 1996,[1] acrescentou, ainda, como feriado civil, os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do município, desde que fixado em lei municipal.


No Município do Rio de Janeiro, por exemplo, o Dia de São Sebastião é feriado, conforme dispõe a Lei Municipal nº 5.146, de 7 de janeiro de 2010.


Referências


DA SILVA, Rodrigo. Guia Politicamente Incorreto da Política Brasileira. Rio de Janeiro: Leya, 2018.


Notas:


[1] Há ainda aproximadamente 116 dispositivos da Constituição Federal de 1988 que ainda não foram regulamentados, só no título de Direitos e Garantias Fundamentais há treze dispositivos, e sete destes concentrados no artigo quinto. Já no artigo 7º, dos direitos sociais, há pelo menos três dispositivos que carecem de regulamentação, a saber: a despedida arbitrária, o adicional de remuneração e proteção em face da automação.


[2] De acordo com levantamento do IBPT (Instituo Brasileiro de Planejamento e Tributação), 95% das empresas no Brasil pagam mais impostos que devem. Tal quais as questões advindas da sonegação fiscal, pagar tributos além do necessário é um mal que deve ser combatido. Afinal, a nossa carga tributária já é uma das mais altas do mundo e aumentar mais ainda essa contribuição, voluntariamente, não é (e nem deve ser) considerado um ato de patriotismo.


[3] Há 31 anos o Brasil promulgou um expressivo símbolo de sua redemocratização e estabilidade política, foi a Constituição Federal de 1988, já alcunhada de Constituição Cidadã. Conta com 250 artigos e 99 emendas constitucionais. Vide em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/quadro_emc.htm


[4] A Primeira Emenda da Constituição dos Estados Unidos é um dos grandes pilares em defesa da liberdade de expressão em todo o mundo. O texto é claro: o Congresso não tem o poder de fazer leis que restrinjam a liberdade de expressão, o exercício de uma religião ou a livre associação.


[5] A chegada dos portugueses ao Brasil é ainda uma questão nebulosa. Durante muito tempo se afirmou que Pedro Álvares Cabral chegou ao Brasil em 22 de abril de 1500 por acaso, após se desviar da rota traçada por conta de uma tempestade. Porém, existem documentos que narram que possivelmente o italiano Américo Vespúcio tenha viajado pela costa brasileira em junho 1499, enquanto que existem outros documentos que narram que o espanhol Vicente Pinzón tenha igualmente passado por aqui, bem como outro espanhol Diego de Lepe. Em termos historiográficos, a data de descoberta do Brasil variou ao longo do tempo, a saber: até 1817 foi três de maio, conforme Gaspar Correia; após 1817 era 22 de abril conforme publicação da Carta de Pero Vaz Caminha feita pelo Padre Manuel Aires de Casal, que a descobriu entre os documentos trazidos para o Brasil pela Família Real em 1808; Em 1823, José Bonifácio propôs a data de abertura da Assembleia Constituinte, 3 de maio, para coincidir justamente com a suposta data de descobrimento. Da segunda metade do século XIX até 1889, era 22 de abril, embora a data não integrasse os feriados do Império brasileiro; Em 1890 um decreto republicano instituíra a data de 3 de maio como feriado alusivo ao descobrimento do país. Apesar que a imprensa da época, já considerava a data de 22 abril como a correta. Em 1930, finalmente, um Decreto do Pai do Povo, Getúlio Vargas, extinguiu o feriado de 3 de maio. Afirmando-se a data do descobrimento como 22 de abril.


[6] A portaria 441, de 27 de dezembro de 2018 que foi publicada no Diário Oficial da União (DOU). A medida esclarece ainda que os dias importantes para religiões que não estão previstos no cronograma podem ser compensados mediante acordo com as chefias. Confira o calendário: 1º de janeiro: Confraternização Universal (feriado nacional);04 de março: Carnaval (ponto facultativo);05 de março: Carnaval (ponto facultativo);06 de março: quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até as 14 horas); 19 de abril: Paixão de Cristo (feriado nacional);21 de abril: Tiradentes (feriado nacional);1º de maio: Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional); 20 de junho: Corpus Christi (ponto facultativo); 7 de setembro: Independência do Brasil (feriado nacional); 12 de outubro: Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);28 de outubro: Dia do Servidor Público (ponto facultativo); 2 de novembro: Finados (feriado nacional);15 de novembro: Proclamação da República (feriado nacional);24 de dezembro, véspera de Natal (ponto facultativo após as 14 horas);25 de dezembro: Natal (feriado nacional) e 31 de dezembro, véspera de ano novo (ponto facultativo após as 14 horas).


Gisele Leite

Gisele Leite

Professora Universitária. Pedagoga e advogada. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito. Conselheira do INPJ. Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Consultora Jurídica.


Palavras-chave: CF Pátria Plurilegal Fábrica de Leis Brasil Direito Constitucional

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