Parecer Jurídico sobre ICMS Ecológico

Sua eficácia como instrumento de Política Ambiental.

Fonte: Gisele Leite e Ramiro Luiz Pereira da Cruz

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O questionamento cinge-se a implantação do ICMS Ecológico?

O ICMS Ecológico foi pioneiramente instituído no Estado do Paraná, em 1991, sob a sigla ICMS-E e veio a ser sucessivamente adotado por diversos Estados da federação brasileira, sendo já implantado em apenas treze dos entes federativos, a saber: Paraná (1991), São Paulo[1] (1993), Minas Gerais (1995), Amapá (1996), Rondônia (1996), Rio Grande do Sul (1997), Mato Grosso (2000), Mato Grosso do Sul (2000), Pernambuco (2000), Tocantins (2002), Acre (2004), Goiás (2007), Rio de Janeiro (2007).

Sendo oportuno enfatizar que o ICMS Ecológico é, realmente, eficaz como instrumento de política ambiental, pois  à luz da experiência dos Estados já praticantes, trouxe evidentes vantagens em comparação com os demais mecanismos de controle tradicional e que tem conduzido aos resultados objetivamente positivos.

Vive-se, no agora, a sociedade de risco referida por Ulrich Beck[2] em seu Risk Society and the Provident State, que, conquanto alcançando níveis de desenvolvimento jamais imaginados, tem, paradoxalmente, a sua própria sobrevivência posta em cheque pelos perigos - sociais, políticos, ecológicos –, potencialmente catastróficos, decorrentes deste mesmo desenvolvimento, os quais já não podem mais ser contidos pelos mecanismos de controle até então empregados.

Percebe-se, assim, a instalada “crise de legitimidade do sistema econômico predador e degradador, que começou a surtir efeitos dentro do próprio sistema” , a partir de seus respectivos agentes, que passaram a propugnar a necessidade de uma mudança de paradigma na atividade econômica: há que se preservar se não se quer sucumbir.

A noção desenvolvimento sustentável surge sob o influxo desse novo standard, prescrevendo uma forma de crescimento econômico que, partindo da consciência de que os bens da natureza (limitados) não bastam à satisfação das múltiplas necessidades humanas  (ilimitadas), persiga o consumo racional, previdente e ordenado de tais recursos, e promova a sua constante renovação.

No Brasil, nosso país que é detentor da maior riqueza biológica do mundo, não poderia ser diferente: a Constituição Federal de 1988, no compasso do movimento internacional de ampla reestruturação do capitalismo e construção de uma nova ordem econômica, reconhece, em seu art. 225, o direito das presentes e futuras gerações ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, determinado à coletividade e ao Poder Público a sua efetivação, em regra que, consoante entendimentos doutrinários de escol, logra elevar ao status de direito fundamental a referida garantia, entendida esta como manifestação do direito à vida e à existência digna, e, com tal qualidade, como pressuposto ao exercício lógico dos demais direitos, pois, é intuitivo, somente aqueles que têm vida podem exercitar as demais prerrogativas humanas, de natureza social, política ou personalista.

Nesse sentido, é notável a lição de José Afonso da Silva: “A Constituição, com isso, segue, e até ultrapassa, as Constituições mais recentes (Bulgária, art. 3, ex-URSS, art. 18, Portugal, art. 66, Espanha, art. 45) na proteção do meio ambiente. Toma consciência de que a qualidade do meio ambiente se transformara num bem, num patrimônio, num valor mesmo, cuja preservação, recuperação, e revitalização se tornaram num imperativo do Poder Público, para assegurar a saúde, o bem-estar do homem e as condições de seu desenvolvimento”.

Em verdade, para assegurar o direito fundamental à vida. As normas constitucionais assumiram a consciência de que o direito à vida, como matriz de todos os demais direitos fundamentais do homem, é que há de orientar todas as formas de atuação no campo da tutela do meio ambiente. Compreendeu que este é um valor preponderante, que há de estar acima de quaisquer considerações com as de desenvolvimento, como as de respeito ao direito de propriedade, como as da iniciativa privada.

Também estes são garantidos no texto constitucional pátrio, mas, a toda evidência, não podem primar sobre o direito fundamental à vida, que está em jogo quando se discute a tutela da qualidade do meio ambiente, que é instrumental no sentido de que, através dessa tutela, o que se protege é um valor maior: a qualidade da vida humana.” (Curso de Direito Constitucional Positivo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p.144).

Oportuno também salientar que, superada a noção de neutralidade estatal que tanto caracterizou o liberalismo, o Estado cuida de produzir normas que legitimem a sua intervenção no domínio econômico, dotando-os do instrumental necessário para, enfim, mediante atuação direta ou indireta, galgar, inclusive na esfera ambiental fins que reputem necessários.

Coube, ainda, aos arts. 173 e 174 da Constituição explicitar as formas de intervenção estatal na economia, sendo que o primeiro deles cuida da chamada intervenção direta, ou, segundo Eros Roberto Grau , intervenção no domínio econômico, de caráter excepcional e somente admissível à vista de “imperativos da segurança nacional” ou “relevante interesse coletivo”, ao passo em que o segundo versa em derredor da modalidade de intervenção indireta, ou, ainda conforme Grau, intervenção sobre o domínio econômico, sendo a que mais de perto interessa aos objetivos do presente trabalho, por ser nesta seara que se desenvolve a chamada tributação ambiental.

O ICMS Ecológico é a denominação que se convencionou utilizar para qualquer sistema normativo que fixe o percentual que cada Município de um determinado Estado tem direito a receber, quando da repartição de receitas oriundas da arrecadação de ICMS, segundo critérios de caráter ambiental.

Para sua escorreita compreensão, é mister recordar o art. 158 da Constituição Federal, que destina aos Municípios 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS, creditando-lhes esta receita conforme os seguintes critérios: I) três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado fiscal (VAF), nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seus territórios. Nos termos da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, o VAF corresponde ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no território do Município, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil.

Destarte, quanto maior a aptidão do Município para gerar receitas tributárias decorrentes da circulação de mercadorias e serviços, maior será seu VAF[3] e, portanto, sua parcela de repasse de ICMS, donde se conclui que o critério de distribuição aqui previsto beneficia os Municípios economicamente mais desenvolvidos.

II) até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual. Aqui, o Estado tem autonomia para definir os critérios de distribuição da receita, de acordo com suas especificidades econômicas e sociais, e com os objetivos visados em suas políticas públicas.

O ICMS, a seu turno, situa-se  exatamente nessa última fatia  os 25% (vinte e cinco por cento) da receita de ICMS destinados aos Municípios, cuja fórmula de rateio caberá ao Estado definir.

Não se trata de imposto novo, mas apenas de reformulação dos critérios legalmente  previstos para repasse de receitas tributárias às municipalidades, induzindo-as a adotar medidas de preservação ambiental e de incremento da qualidade de vida.

Em nenhum dos Estados, as receitas repassadas aos Municípios encontram-se vinculadas a despesas com programas de preservação ambiental. Assim o é, por força do disposto no art. 167, inciso IV, da Constituição Federal, que veda a vinculação de receitas provenientes da arrecadação de impostos. Porém, é certo que, conquanto não obrigado pelo Estado a aplicar tais recursos em políticas ambientais, o Município beneficiado pelo novo sistema irá fazê-lo sponte própria, se quiser manter ou melhorar seu índice de participação nas transferências de ICMS.

Analisado o contexto histórico em que se deu a concepção do ICMS-E no Estado da Paraná, sua feição original e a evolução normativa percebida no decorrer de sua implantação em outros 12 (doze) Estados federativos, é seguro concluir que, nos moldes atuais, tal instituto se predispõe ao cumprimento de duas funções essenciais: compensatória e indutiva.

Pela primeira (compensatória) – única visada quando de sua concepção –, o ICMS-E se propõe a restabelecer o equilíbrio econômico entre os Municípios de um mesmo Estado, reparando o prejuízo daqueles que sofrem restrições de uso de seu território, por força da existência de áreas de proteção ambiental[4].

No exercício da função indutiva, que melhor o caracteriza atualmente, o ICMS-E é posto a serviço da política de proteção ambiental do Estado, que, mediante promessa de incremento de receitas tributárias, logra induzir os Municípios a formularem e aplicarem programas que privilegiem a conservação ambiental, o desenvolvimento sustentável, o saneamento ambiental e a elevação de seus indicadores sociais.

Nesse sentido é que o ICMS-E, como autêntico representante da categoria dos instrumentos econômicos de indução, na modalidade de extrafiscalidade[5] tributária, ostenta, como comprovam as experiências relatadas no item precedente, expressivas vantagens aplicativas.

Inicialmente, vale acentuar que o ICMS Ecológico realiza à perfeição o ideal do desenvolvimento sustentável abraçado por nossa Constituição, segundo o qual, os valores da preservação ambiental e do desenvolvimento econômico são ambos importantes e ponderáveis, e como tais devem ser postos em linha de conciliação.

Deveras, a concepção do instrumento em questão tem, na sua base - e é exatamente este o seu grande diferencial -, a compreensão de que “o problema ecológico é de natureza econômica e, portanto, o seu tratamento somente se fará com êxito mediante a utilização de instrumentos conaturais ao próprio sistema econômico”.

Assim é que a sistemática do ICMS-E busca desvincular a preservação ambiental da carga negativa que normalmente é a ela associada, como um custo a ser suportado, conferindo aos recursos naturais tratamento de “ativos financeiros” ao lhes atribuir valor monetário, e possibilitar, desse modo, que a conservação da ambiência seja vista não como uma obrigação apenas, mas antes como uma estratégia de crescimento econômico para os Municípios.

Trilhando por esta senda, e na medida em que recompensa financeiramente a preservação ambiental, o ICMS Ecológico trabalha com conceitos como prêmio e vantagem, tão caros ao capitalismo, “falando” uma linguagem que este entende e aprecia, o que abaliza a sua aptidão para funcionar como indutor dos comportamentos preservacionistas dos Municípios que alcança, sem, contudo, deixar de atender, paralelamente, aos reclamos de desenvolvimento econômico destes mesmos entes públicos.

Ao implementar o ICMS Ecológico, os Estados adotam, naquilo que vem sendo apontado como valioso aprendizado institucional, política pública que não se concretiza pela recomposição do dano ocorrido e sanção ao respectivo agente, consubstanciando-se, ao revés, numa atuação proativa para evitar que danos ocorram, através da indução dos Municípios a ações efetivas, e também proativas, em prol da conservação ambiental em seus territórios.

Assim, é de todo pertinente afirmar que a instituição do ICMS-E privilegia, também, o Princípio Ambiental da Prevenção, que, partindo do reconhecimento de que os danos ambientais são de difícil reparação ou mesmo irreparáveis, institucionaliza a máxima popular de que “é melhor prevenir que remediar”, e consagra “a passagem do modelo clássico de proteção ambiental – ‘reaja e corrija’ – para um novo modelo – ‘preveja e previna’.”

Feito que igualmente deve ser creditado ao ICMS Ecológico é o de, mediante o estímulo financeiro proporcionado, trazer os Municípios para mais perto das questões ambientais, instando-os a, em cumprimento às suas competências constitucionais, efetivamente participar, como coautores, da gestão ambiental, adotando as políticas públicas adequadas à realidade local - que eles conhecem mais e melhor, retirando-se, assim, dos Estados, o fardo, de que há muito estes se ressentem, de ter que suprir a omissão municipal, seja por desinteresse ou mesmo ignorância, na efetivação das medidas destinadas à conservação ecológica.

Finalmente, evidencia-se que não sendo o ICMS Ecológico um imposto novo, como a esta altura já se sabe, posto corresponder a uma simples reacomodação de receitas provenientes de tributo preexistente, é modalidade de extrafiscalidade tributária que logra atingir seus fins, induzindo aos comportamentos ambientalmente desejados, sem a necessidade de aumentar a carga tributária, o que inegavelmente se traduz em inestimável vantagem.

Quanto aos resultados objetivos alcançados, os números, eloquentes, falam por si: para ficar apenas com o Estado do Paraná, entre 1991 e 2005, houve, segundo Wilson Loureiro, um incremento na superfície das Unidades de Conservação (UCs) municipais da ordem de 2.585,45%, nas UCs estaduais de 718,05%, e nas UCs federais e terras indígenas de 20,88%.

Houve, ainda, uma sensível melhoria na qualidade de conservação das próprias UCs,  e também das Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs). Por outro lado, asseguram Fernando Facury Scaff e Lise Vieira da Costa Tupiassu que o número de Municípios beneficiados cresce a cada ano, sendo que, enquanto em 1992 foram 112, em 1998 já eram 192.

Entre estes, muitos lograram aumentar expressivamente a sua participação no repasse das receitas do ICMS, sendo um dos melhores exemplos é o do Município de Guaraqueçaba, que elevou a sua arrecadação em aproximadamente 600% .

No que tange à sua vocação para servir de veículo à preservação ambiental, que o ICMS Ecológico carrega, em sua conformação básica, todos os atributos que, na forma das deliberações resultantes da Conferência da Organização das Nações Unidas pelo Meio Ambiente, realizada no Rio de Janeiro em 1992 (ECO-92), foram reputados necessários para o bom e exitoso manejo dos instrumentos econômicos no campo ambiental: “1) Eficiência Ambiental: é a imposição tributária correta para que alcance os limites da preservação ambiental; 2) Eficiência Econômica: um tributo que reflita um baixo custo para a economia, mas que consiga atingir o  seu objetivo maior que é o incentivo a comportamentos ambientalmente corretos; 3) Administração barata e simples: não poderá a tributação ambiental onerar ainda mais o Estado, com a implantação de políticas tributárias ambientais; 4) Ausência de efeitos nocivos ao comércio e à competitividade internacionais: que a tributação ambiental não provoque efeitos danosos na grade de consumo”.

Desse modo, o Estado deverá implementar um tributo que seja favorável ao meio ambiente, mas que não crie transtorno para o seu próprio agente implementador, através de aumento de custo para a máquina administrativa e não onere ainda mais a carga tributária do contribuinte, que já é exorbitante.

Não obstante os programas de proteção ambiental se insiram no contexto das políticas de Estado (que visam concretizar as declarações de vontade nacional, e, por isso mesmo, são dotadas de caráter sistêmico e estruturante), e não das políticas de governo (que refletem a vontade passageira de um governo ocasional, ou que se destinam a solucionar questões circunstanciais), fato é que, desde 2007, o ICMS-E não retornou à agenda de discussões no Estado da Bahia.

Nesse contexto, calha investigar se o Estado da Bahia, assim como os demais que ainda não aderiram à sistemática do ICMS-E, estão jungidos ao dever de fazê-lo, ou se, ao revés, esta efetivação é meramente facultativa.

Os fundamentos dessa tutela foram definidos no art. 225 da Constituição Federal, que, em seu caput, erigiu a qualidade do meio ambiente como bem público, cuja preservação e recuperação incumbe a todos – Poder Público e coletividade –, e, nas demais disposições que o integram, cuidou de elencar as medidas reclamadas do Poder Público para efetivação desse direito, além de prescrever condutas preservacionistas a todos quantos possam, direta ou indiretamente, ocasionar danos ao meio ambiental.

Deveras, a toda e qualquer norma constitucional, inclusive aquelas de eficácia limitada, deve-se reconhecer aptidão para gerar duas ordens de pretensão: a) uma pretensão de omissão, que impede a todos, Poder Público e particulares, de adotarem conduta contrária às suas diretrizes; b) uma pretensão de ação, esta direcionada exclusivamente aos poderes constituídos, aos quais se impõe o dever de adotar todas as medidas necessárias à sua máxima eficácia.

A respeito do tema, Canotilho observa que a disciplina contida nas normas constitucionais “é obrigatória e as directivas por elas definidas, longe de serem meros convites para legislar, assumem o caráter de verdadeiras imposições constitucionais de actividade legiferante”.

Nessa senda, a partir da proclamação de que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito fundamental de todos, aí incluídas as gerações presentes e futuras, o legislador constituinte reclamou a atuação concreta do Poder Público, no propósito de adotar, em todas as suas áreas de atuação, políticas públicas voltadas à efetivação desse direito.

Ex positis, o ICMS-E se apresenta como relevante instrumento de política ambiental, pois, por seu intermédio, o Estado logra induzir os Municípios a adotarem programas de ação que favoreçam a proteção do meio ambiente e a elevação de seus indicadores sociais.

Compreende-se no conceito de ICMS-E qualquer sistema normativo que, observado o disposto no art. 158 da Constituição Federal, fixe o percentual que cada Município deve receber, quando da transferência de receitas oriundas da arrecadação de ICMS, segundo critérios de caráter ambiental. A evolução normativa do ICMS-E, desde sua concepção pelo Estado do Paraná, em 1991, seguindo pela sua ulterior implantação em outros 12 (doze) Estados, revela sua aptidão para o cumprimento de 02 (duas) funções: compensatória, na medida em que repara o prejuízo de Municípios que sofrem restrições de uso de seu território, por força da existência de áreas de proteção ambiental, e indutiva, porque direciona os Municípios no sentido da adoção de políticas públicas que privilegiem a conservação ambiental, o desenvolvimento sustentável, o saneamento ambiental e a elevação de seus indicadores sociais.

Uma vez que os chamados instrumentos de comando e controle se revelaram insuficientes para, isoladamente, conduzir a uma adequada e eficiente tutela ambiental, o Estado deve também lançar mão dos instrumentos ditos econômicos para, mediante mecanismos de estímulo e indução, obter os resultados ambientais almejados. Com tal característica é que a sistemática do ICMS-E vem sendo manejada em diversos Estados

brasileiros, apresentando, em todos eles, além de uma série de vantagens aplicativas, resultados positivos numericamente comprovados, que logram evidenciar a sua eficácia como veículo de política ambiental estadual.

A proclamação constitucional do direito fundamental de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado origina, em face dos diversos entes federativos, uma pretensão de ação, que lhes impõe adotar, em todas as suas áreas de atuação, políticas públicas voltadas à efetivação desse direito.

Registre-se pequeno rol sobre a utilização do ICMS Ecológico em outros Estados, a saber:

Rio Grande do Sul - criou o ICMS Ecológico em 1997, mediante a Lei Estadual nº 11.038. A Lei, associou o critério de superfície territorial municipal às Unidades d e Conservação, tratando diferenciadamente os municípios que as possuem com o incremento no índice do bolo do ICMS Ecológico;

São Paulo – Segundo Estado a adotar o mecanismo do ICMS ecológico, de modo a destinar 0,5% em função de espaços territoriais, especialmente protegidos, existentes nos municípios. Lei nº 8.510/1993;

Ceará - Lei 14.023/2007. Considera além de meio ambiente, educação e saúde entre os critérios de repasse. Na repartição, ficam 18% pelo Índice Municipal de Qualidade Educacional (IQE); 5% pelo Índice Municipal de Qualidade da Saúde (IQS); e 2 % pelo Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente (IQM).

É o parecer que, também as políticas de tributação dos Estados devem estar preordenadas à concretização de objetivos preservacionistas.  O ICMS-Ecológico possui como benefício externo a criação de novas unidades de conservação nos municípios e, também, a melhoria de tais ambientes, favorecendo a educação ambiental e a qualidade dos serviços ecossistêmicos.

Os valores totais, repassados aos municípios através do ICMS Ecológico, correspondem ao percentual de 2,5% (dois vírgula cinco pontos percentuais), do total de ICMS arrecadado pelo Estado.

O ICMS Ecológico corresponde a 0,5% da parcela da arrecadação total do ICMS repassada pelo Estado aos municípios. É sabido que constitucionalmente, os municípios têm direito a 25% do total do ICMS arrecadado pelo Estado, e deste, três quartos (¾), no mínimo, devem ser distribuídos na proporção do Valor Adicionado pelas operações e prestações realizadas em seus territórios, e um quarto (¼), no máximo, de acordo com o que dispuser a Lei Estadual.

O objetivo principal é o “pagamento por serviços ambientais”, bem como ressarcir aquele que preserve o meio ambiente, fazendo-se cumprir as restrições exigidas nas legislações existentes.

Referências

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BALEEIRO, Aliomar. Uma introdução à ciência das finanças. 13. ed. Rio de Janeiro: 1981.

BARRETO, Simone Rodrigues Costa. Tributação extrafiscal. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Tributário. Paulo de Barros Carvalho, Maria Leonor Leite Vieira, Robson Maia Lins (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/305/edicao-1/tributacao-extrafiscal Acesso em 31.01.2022.

BECKER, Alfredo Augusto. Teoria geral do direito tributário. 6. ed. São Paulo: Noeses, 2013.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 1ª edição. São Paulo: Malheiros, 1998.

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COSTA, Regina Helena. Princípio da capacidade contributiva. 4. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2012.

FERREIRA, Luciano Cavalcante de Souza. ICMS Verde: um estudo de adequação de seus indicadores à sustentabilidade amazônica. Disponível em: https://www.cesupa.br/MestradoDireito/dissertacoes/2017/Diseta%C3%A7%C3%A3o%20Luciano%20Cavalcante.pdf  Acesso em 31.01.2022.

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LOUREIRO, Wilson. Contribuição do ICMS Ecológico À Conservação da Biodiversidade no Estado do Paraná. (Tese de Doutorado).  Disponível em: http://www.floresta.ufpr.br/pos-graduacao/seminarios/wilson/contribuicao_do_icms.pdf Acesso em 31.3.2022.

RAMALHO, Leila Von Söhsten; PASSOS, Rosana Maciel Bittencourt. A Eficácia do ICMS Ecológico como Instrumento de Política Ambiental e o Dever do Estado quanto à sua efetivação. Disponível em: http://anape.org.br/site/wp-content/uploads/2014/01/006_090_Leila_von_Shsten_Ramalho_22072009-17h09m.pdf Acesso em: 31.01.2022.

Notas:

[1]  No Estado de São Paulo, a matéria foi tratada inicialmente na Lei Estadual nº 3.201/1981. Posteriormente, a Lei nº 8.510/1993 introduziu as áreas protegidas como critério para repasse da quota municipal do ICMS. Esse critério ambiental é chamado ICMS Ecológico, e é calculado em função da existência de espaços territoriais especialmente protegidos nos municípios paulistas.

[2] Nascido em 1944 na Pomerânia, Ulrich Beck cresceu em Hanôver e fez todos os seus estudos (sociologia, filosofia, psicologia e ciências políticas). em Munique. Ulrich Beck destacava-se porque falava de uma outra modernidade. Para si, "a produção social da riqueza" era inseparável da "produção social de riscos”. Ulrich Beck foi um sociólogo alemão, cuja principal teoria, a da Sociedade de Risco, buscava evidenciar a passagem da era moderna para a pós-moderna no quesito dos impactos socioambientais ocasionados por decisões tomadas sem considerar o que o sociólogo denominou como riscos.

[3] O Valor Adicionado Fiscal é o principal critério para cálculo do IPM – Índice de Participação Municipal (Lei Complementar Nº 63/1990 – art. 3º). É através do IPM que o município tem a sua cota-parte definida no ICMS pertencente aos municípios.

[4] Considera-se como espaço territorial especialmente protegido aquele sob proteção legal do Estado que incide na área de cada município. Para os efeitos do Inciso VI do Artigo 1º da Lei Estadual nº 8.510/1993, são consideradas como especialmente protegidas as seguintes categorias de áreas: I – Estação Ecológica; II – Reserva Biológica; III – Parque Estadual; IV – Zona de Vida Silvestre em Áreas de Proteção Ambiental (ZVS em APA’s); V – Reserva Florestal; VI – Área de Proteção Ambiental (APA); VII – Área Natural Tombada; VIII – Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS) (inserido pela Lei nº 12.810/2008); IX – Reserva Extrativista (inserido pela Lei nº 12.810/2008),

[5] A extrafiscalidade se opera quando o tributo é utilizado com outras finalidades que vão além da arrecadação. A função precípua do tributo é angariar receitas suficientes ao custeio do Estado. Ao utilizar o tributo com finalidade extrafiscal, pretende o Estado alcançar outro fim que não, apenas, o de financiar as suas atividades. São essas as lições de Paulo de Barros Carvalho: “A experiência jurídica nos mostra, porém, que vezes sem conta a compostura da legislação de um tributo vem pontilhada de inequívocas providências no sentido de prestigiar certas situações, tidas como social, política ou economicamente valiosas, às quais o legislador dispensa tratamento mais confortável ou menos gravoso. A essa forma de manejar elementos jurídicos usados na configuração dos tributos, perseguindo objetivos alheios aos meramente arrecadatórios, dá-se o nome de extrafiscalidade.” Geraldo Ataliba afirma que a extrafiscalidade seria uma repercussão da afirmação do princípio da rigidez do sistema constitucional tributário, consistente no uso do tributo com objetivo ordinatório, diverso do fiscal.9 Seria o uso deliberado do tributo para finalidades regulatórias de comportamentos sociais, matéria econômica, social e política. 

No mesmo sentido são as lições de Aliomar Baleeiro, para quem a extrafiscalidade pode ser entendida como o emprego do imposto “como instrumento de intervenção ou regulação pública, a função fiscal propriamente dita, ou “puramente fiscal”, é sobrepujada pelas funções “extrafiscais”. A sua técnica é, então, adaptada ao desenvolvimento de determinada política, ou diretriz.

*Gisele Leite, Professora universitária há três décadas. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito. Pesquisadora - Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Presidente da Seccional Rio de Janeiro, ABRADE – Associação Brasileira de Direito Educacional. Vinte e nove obras jurídicas publicadas. Articulistas dos sites JURID, Lex Magister. Portal Investidura, Letras Jurídicas. Membro do ABDPC – Associação Brasileira do Direito Processual Civil. Pedagoga. Conselheira das Revistas de Direito Civil e Processual Civil, Trabalhista e Previdenciária, da Paixão Editores – POA -RS.

Palavras-chave: Parecer Jurídico ICMS Ecológico Eficácia Instrumento Política Ambiental

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