Paradoxos no Direito
Os paradoxos do Direito não são privativos nem exclusivos do Brasil e podem estar em outros sistemas jurídicos, mas é necessário enfrentá-los de forma específica e contextualizada, por isso o maior processualista vivo no Brasil, José Eduardo Carreira Alvim, falou em recente e brilhante palestra: o Juiz não é aplicador de lei. É, em verdade, um fazedor de Justiça
Há
também os paradoxos do direito, observando-se a teoria da sociedade de autoria de
Niklas Luhmann[1]
e Raffaele Di Giorgi[2]. E, se revela nos
conceitos como soberania, direitos humanos, princípios do direito e democracia
que foram criados para dar uma fundação a um sistema que funda a si mesmo.
Um
paradoxo poderá fazer deduzir que a um só tempo, inocente e culpado? Ou melhor,
culpado porque é inocente. Durante toda a Idade Média não era um problema que o
ius proprium convivesse com os direitos dos diversos centros de poder: direito do império, do papado, dos príncipes.
Numa
ordem jurídica plural os diversos centros de produção normativa
conviviam de maneira
sobreposta, autônoma e não necessariamente conflitante, numa
situação que Paolo Grossi definiu de “covigência” (GROSSI, 2014).
Exatamente
porque eram incipientes as pretensões de se fazer valer um direito
politicamente fundado, o princípio básico regulador daquela ordem plural ainda
era o do pacta sunt servanda, ou seja, do respeito aos contratos e à autonomia
(soberania) dos centros de poder.
O
sociólogo Niklas Luhmann certa vez disse que os paradoxos “têm uma inclinação
fatal para reaparecer” (LUHMANN, 1988).
No caso de
Kohlhaas, isso é literal: o
paradoxo possivelmente permaneceria escondido e invisível se o desfecho
da história não fosse trágico, da mesma forma que não seria visível se ninguém
se perguntasse sobre como duas decisões contraditórias podem coexistir num
mesmo caso. “Paz pública”, “soberania”, “razão de Estado”, nesse caso, são construções
filosóficas que permitem ao direito esconder de si mesmo suas inconsistências e
paradoxos
Os
paradoxos do direito ficam escondidos, mas de vez em quando emergem no plano
das estruturas e das operações do sistema, como acabamos de ver.
Quando
isso acontece, são imediatamente tratados como defeitos a serem solucionados de
algum modo, sob o risco de o sistema ficar, diante de tais “inconsistências”,
bloqueado.
Como
“dogmática jurídica”, a teoria do direito cria hierarquia de normas, num
catálogo de “fontes do direito”, constrói diferenças como aquela entre direito
objetivo e direito subjetivo, métodos da interpretação e referências como
analogia ou princípios do direito.
Uma
estratégia usual de evitar inconsistências é a hierarquização das normas, com a
distinção entre níveis de normas, na qual as normas constitucionais se colocam
numa posição superior.
Mas,
pode ocorrer sempre o caso de uma norma constitucional poder ser considerada
inconstitucional e, aí, parece que
temos novamente um
enovelamento ou stranges loops
(HOFSTÄDTER, 1995): se a norma
constitucional pode ser, eventualmente, inconstitucional, como poderia ela ser
parâmetro para a constitucionalidade de outras normas? E quem vai julgar que a constituição é
inconstitucional? O paradoxo reaparece.
Outra
forma de “resolver” o paradoxo é mediante a distinção entre regras e
princípios, também construída pela teoria do direito. A teoria diz que as regras não podem ter
sentidos contraditórios.
Assim,
se uma regra colide com a outra, em seus sentidos, a dogmática jurídica
constrói referências para decidir qual terá preferência: a mais nova, a mais
“graduada” na escala da validade normativa, a decisão do tribunal superior...
Quando
nada disso funciona, ou quando se quer decidir na ausência de regras ou mesmo
para além dessas, a teoria do direito oferece ao juiz os chamados “princípios
gerais do direito”.
Os
princípios, desta forma, são como “cambial e in Bianco per un futuro aperto”,
permitem a tomada de decisão onde elas aparentemente não podem ser tomadas.
Em
1994, a relevante pesquisa de Juliana N. Magalhães sobre a aplicação dos
princípios pelo Tribunal de Justiça Europeu, os princípios muitas vezes são
criados no momento mesmo em que são aplicados (NEUENSCHWANDER, 2013). Também
aqui o paradoxo reaparece.
Outra
famosa história, lembrada por Niklas Luhmann no texto Die Rückgabe
des zwölften Kamels (LUHMANN, 2000) Luhmann utiliza-se daquela estória
porque, como ele mesmo diz, as grandes questões jurídicas podem ser observadas
a partir de casos concretos. Casos
concretos, ora, podem ser Kohlhaas ou esse dos camelos. E a grande questão a
ser observada é o problema dos paradoxos do direito.
Na
história dos camelos, três homens estão diante da situação de dividir sua
herança (alguns camelos) de acordo com a vontade de seu pai, um velho beduíno,
que dispunha que o filho mais velho deveria receber metade dos camelos, o do meio
deveria receber um quarto e o mais novo, um sexto destes.
Ocorre
que quando o velho beduíno morreu restavam apenas onze camelos, total do qual
não se poderia efetuar a divisão na forma cômoda e sua vontade. O problema foi
levado a um Juiz, que juntou ao complexo dos camelos o seu próprio camelo,
fazendo então a divisão da forma estabelecida: de um total de doze camelos, o
filho mais velho ficou com seis, o do meio com três e o menor com dois.
A soma
da parte de cada um perfazia onze camelos, de modo que o Juiz, realizada a
tarefa, tomou de volta o décimo segundo camelo.
Luhmann
perguntou, após contar essa história, se o décimo segundo camelo é ou não
necessário. Ele tem que ser real ou é
uma ficção? Para Luhmann, o décimo
segundo camelo apresenta uma situação de ambivalência, pois o sistema
utiliza-se dele, sem mesmo o possuir.
Neste
sentido, ele é real, pois torna possível a operação de divisão dos camelos, mas,
ao mesmo tempo, ele é uma ficção, pois poderia ser apenas pressuposto e, mesmo
assim, as operações seriam possíveis. Neste sentido, o camelo é e ,ao mesmo
tempo, não é necessário (LUHMANN, 2000).
Assim
como o camelo, as construções teóricas como os princípios do direito, que
flutuam desse modo no sistema, tornam possíveis travessia entre o direito e o
não direito.
Os
princípios “flutuam” nas operações do sistema, entram no positivo para depois
retornarem do positivo, estão no sistema precisamente porque não estão no
sistema. Os princípios operam como normas jurídicas no momento da decisão, mas
um instante antes e um instante depois já não são normas.
A
expressão é usada por Luhmann e De Giorgi na obra “Teoria della Società”,
quando eles se referem, de uma forma mais geral, aos conceitos construídos pela
ciência (LUHMANN & DE GIORGI, 1993).
A
maior finalidade dos princípios é tornar possível a travessia entre o Direito e
o não-direito quando o sistema jurídico deverá decidir, exatamente, sobre
aquilo que é direito e o que não é direito. E, a cada decisão se constrói suas
fronteiras ou limites. Mas, o Direito lida com as pressões de seu ambiente, o
que pode resultar no abuso no uso dos princípios.
Essa
diferença é constitutiva do sistema e é, também, paradoxal. Isto porque direito
e não direito (Recht/Unrecht) são dois lados que não são simplesmente
contrários, mas se pressupõem reciprocamente. O que surgiu primeiro? O direito
ou o não direito? Recht ou Unrecht?
Lembrando
Jorge Luís Borges e um outro famoso conto, El Jardin de los Sendeiros que
se bifurcam, podemos afirmar, com Luhmann, que agora temos uma simultaneidade
de sentidos que não é referida, antes precisa ser ocultada (LUHMANN, 2000). O
direito é a unidade da diferença entre o direito e o não-direito. Isso pode
parecer paradoxal e, na verdade, é paradoxal.
O que
aqui chamo de paradoxo, portanto, não é um defeito lógico, que por vezes aflora
no direito e precisa ser resolvido pela dogmática jurídica. Na verdade, o paradoxo é constitutivo do
direito.
A
fundação do direito é paradoxal porque, em seu fundamento, o direito não tem
nem a Natureza, nem a Razão do contrato, ou a soberania e a constituição e,
como dolorosamente assistimos, nem mesmo a “democracia deliberativa” de
Habermas.
Importante
frisar que o paradoxo não é um problema para a prática do direito, pois não
aparece no plano das estruturas do sistema, exceto em casos excepcionais,
porque o direito de fato opera sob uma base paradoxal.
Afinal,
o direito faz é, a cada operação, indicar o que é direito e simultaneamente o
que não é direito (Recht/Unrecht).
O
paradoxo aparece quando o direito se coloca aquilo que Luhmann chamou de “terceira
questão”, ou seja, a questão sobre o direito que o direito tem de dizer o que é
direito e o que não é direito.
Como
não pode observar o paradoxo e com isto bloquear a continuidade de suas
operações, o sistema é forçado a uma resolução criativa do paradoxo, de forma
que este, ainda que este nunca seja dissolvido, possa ser desenvolvido de uma
forma criativa.
É aí
que, no plano da semântica, o direito tem que encontrar respostas que evitem o
paradoxo, e, então, cria noções como Natureza, Razão, Soberania ou
Constituição.
Assim,
o que as teorias do direito fazem é, a cada vez que se deparam como paradoxos, inventarem
formas de interromper a circularidade paradoxal, desenvolvendo criativamente o paradoxo
constitutivo do direito.
A
tarefa das teorias do direito é construir paradoxos sobre paradoxos, como forma
de resolver paradoxos. Desta forma, a resposta pode ser encontrada na
referência à soberania, como no caso Kohlhaas, ou nos “princípios do
direito”, como no caso Elmer contado por Ronald Dworkin e tantas vezes por nós
recontado ou, ainda, numa noção como “razão argumentativa”.
Vista
dessa perspectiva, a história do direito e do pensamento jurídico pode ser
observada também como uma sequência de construção de paradoxos (LUHMANN, 1988)
inventados como forma de ocultamento do paradoxo do auto fundação do direito,
ou seja, do paradoxo constitutivo do direito.
Alguns
desses paradoxos são particularmente operativos, possibilitam um largo “uso
criativo”, porque foram de tal forma assumidos como uma referência interna ao
sistema jurídico que, de fato, acabamos por acharque o direito é assim, fundado
na soberania ou na constituição, que isso é da estrutura do direito e não um
certo modo que o pensamento jurídico encontrou para descrever a
fundação do direito
e, desse modo,
elaborar uma narrativa
do direito que
evite o encontro com
o paradoxo.
Mas, o
paradoxo acaba, fatalmente, por reaparecer, e quando isso acontece, os
paradoxos que ocultam o paradoxo se revelam como sendo também paradoxais.
Desde
o início da modernidade, as estratégias de ocultação do paradoxo do auto
fundação do direito tem sido, simultaneamente, estratégias de ocultação do
paradoxo da política.
Assim como,
no período anterior, tinham sido as mesmas que escondiam o paradoxo da religião. Isso porque, na modernidade, embora direito e
política tenham se especificado como diferentes modalidades de solução de
problemas sociais, diferentes sistemas sociais, suas funções se apoiaram
reciprocamente.
O
Estado moderno surgiu como uma organização tanto política quanto jurídica que,
entretanto, só é possível porque direito e política na modernidade
diferenciaram-se em suas funções e códigos da comunicação.
Neste
contexto, desponta o paradoxo, tipicamente moderno, aquele da unidade da
diferença de direito e política. Conceitos como soberania e Constituição, podem
nesse passo ser abordados como invenções do pensamento jurídico e político que
foram encontradas para esconder esse paradoxo. Mediante o recurso a soberania
ou a constituição, se pretendeu resolver, com um só conceito, dois diferentes
problemas: uma explicação sobre o
fundamento do direito e sobre o fundamento da política.
E,
como direito e política são diferentes sistemas sociais que fundam a si mesmos,
fundam-se cada qual em seu próprio paradoxo constitutivo, esses conceitos,
inventados para oferecer uma fundação a sistemas que não têm fundamento, acabam
por reaparecerem como também paradoxais.
O
paradoxo da soberania desponta já no célebre Les Six Livres de la République[3],
de Jean Bodin (1572), que definiu esta como como o poder “absoluto e perpétuo
de uma República” e como fonte da lei7.
Para
Bodin, a soberania só pode ser ilimitada, pois o soberano não pode estar
sujeito à lei, a nenhuma lei, nem de um superior, nem de um igual, nem de um
inferior.
Trata-se
de uma questão lógica, pois assim como “o Papa não ata jamais suas próprias
mãos (...) o Príncipe soberano não pode atar suas próprias mãos (...)” (BODIN,
1578).
Bodin
propõe uma soberania ilimitada para escapar do paradoxo, mas, paradoxalmente
essa soberania é limitada porque ilimitada, porque pode tudo menos limitar a si
mesma.
Ao
pesquisar sobre o conceito de soberania, vi que se tratava mais do que disso: o
paradoxo da soberania como poder ilimitado porque limitado escondia, na
verdade, um outro paradoxo: aquele do auto fundação do direito e da política.
Este caráter
paradoxal repete-se nas diversas outras formulações que o conceito de
soberania, ao longo de sua evolução, encontrou. O círculo deve ser perfeito,
sem defeitos, pois assim como a coroa não é perfeita se seu círculo não é
inteiro, também a soberania não o é, se tiver algum defeito (NEUENSCHWANDER,
2016).
Mais
adiante, em Rousseau, o soberano visível, facilmente identificável enquanto
monarca, é substituído por um outro, também absoluto, mas tornado
"invisível": o povo enquanto volonté générale. Mediante
essa estratégia da invisibilização do soberano, conforme já observara Koselleck,
a soberania é “confiada a uma sociedade
que, enquanto sociedade, não pode, de
fato, dispor desta vontade”.
Também a
Constituição pode ser
descrita como um
paradoxo. Na tradição constitucionalista, que tem suas
raízes no pensamento medieval e, na ideia de que o soberano pode estar a um só
tempo acima e abaixo da lei (Floresceu, Braxton), o paradoxo da limitação
daquilo que só poderia ser pensado como supremo ou absoluto encontrou uma
formulação inovadora.
O conceito
moderno de constituição traz a ideia de uma limitação que, simultaneamente, é
não-limitação, posto que é autolimitação. As constituições se apresentam como
um fundamento comum do sistema jurídico e do sistema político, na forma de um
acoplamento estrutural entre esses dois sistemas.
No
quadro das constituições, “política e direito aparecem como um sistema e o
direito como a forma de reação aos inconvenientes políticos, inclusive o risco
de recaída no estado de natureza” (LUHMANN, 1996).
Mas,
ainda que as constituições permitam “trocas” entre direito e política, de modo
que decisões políticas possam ser juridicamente legitimadas e decisões
jurídicas encontrem apoio na coercibilidade própria da política, as diferenças
entre esses dois sistemas permanecem, latentes, na forma do paradoxo.
A Constituição,
como reação à diferenciação social, desloca temporalmente o paradoxo da
fundação do direito e da política, do passado e da tradição, para o futuro: o
futuro da realização da soberania popular, dos direitos fundamentais, em suas
sucessivas gerações...
Mas
isso não impede, por exemplo, que no contexto do julgamento da ADPF 153[4] pelo Supremo Tribunal
Federal, quando se solicita que seja examinada a constitucionalidade de
determinada interpretação da Lei de Anistia, aquela corte tenha decidido sobre
o futuro com os olhos no passado, ao construir uma narrativa da fundação da
Constituição no “armistício” celebrado pela via da Lei de Anistia[5].
Luhmann
propõe uma teoria sociológica do direito como esse meta-nível capaz de observar
e descrever o paradoxo, observando e descrevendo como o pensamento jurídico
ocultou, e ao mesmo tempo tornou
operativo o paradoxo mediante fórmulas como contrato, Razão, Direito Natural,
Direito Positivo, Norma Fundamental, princípios do direito.
Niklas
Luhmann, na obra “Die Knust der Gesellschaft”, afirma que os paradoxos
nada mais são que a representação do mundo na forma do autobloqueio do
observador.
Para
Luhmann “as obras de arte se põem em cena como paradoxos tão somente para
demonstrar que não se pode proceder desta maneira, para simbolizar o
inobservável no mundo”.
O
Direito pátrio, notadamente o contemporâneo, enfrenta os mais diversos desafios
e paradoxos que exigem a reflexão crítica na busca de soluções criativas e
eficazes.
Dentre
os desafios que afetam o sistema jurídico brasileiro, é possível destacar
alguns específicos paradoxos.
Um dos
paradoxos se refere à prescrição de crimes. Embora a prescrição seja uma
garantia constitucional dirigida a proteger o direito à segurança jurídica e
evitar a punição de crimes ocorridos há muito tempo, ela também pode impedir a
punição de crimes graves, especialmente, nos casos de corrupção e crimes contra
a Administração Pública.
Afinal,
deverá existir um equilíbrio entre a proteção da segurança jurídica e a
necessidade de punição de crimes graves para evitar a impunidade e garantir a
justiça.
Outro
paradoxo se refere ao ativismo judicial que é forma legítima de proteger
direitos fundamentais e promover a justiça social, como também poderá gerar
insegurança jurídica, interferindo na separação de poderes e violar o princípio
da legalidade.
Enfim,
é necessário refletir sobre o papel do judiciário na sociedade e buscar um
justo equilíbrio entre a proteção dos direitos fundamentais e o respeito à
democracia e à legalidade.
Os
paradoxos do Direito não são privativos nem exclusivos do Brasil e podem estar
em outros sistemas jurídicos, mas é necessário enfrentá-los de forma específica
e contextualizada, por isso o maior processualista vivo no Brasil, José Eduardo
Carreira Alvim, falou em recente e brilhante palestra: o Juiz não é aplicador
de lei. É, em verdade, um fazedor de Justiça.
Além de notório saber jurídico requer-se sensibilidade e percepção da realidade em sua volta. (Vide in: https://www.youtube.com/watch?v=8m9BB_YTCA4 ).
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Notas:
[1]
Niklas Luhmann (1927-1998) foi sociólogo alemão apontado como um dos principais
autores de teorias sociais do século XX, deixando vasta obra. O elemento
central da teoria de Luhmann é a comunicação pois tem o papel de regular as
relações entre o sistema e o ambiente. Na teoria de Luhmann, a ideia de
transferência de informação é deixada de lado. O receptor não recebe uma
informação da mesma maneira que é emitida. No processo de comunicação, tal
informação é multiplicada. Ele aplicou esse erro ao excesso de ontologia, ao supor
que a informação propagada é na mesma adquirida. Em 1994, o sociólogo
apresentou uma exposição sobre a realidade dos meios de comunicação e após isso
ele publicou seu livro. A princípio é
necessário entender alguns conceitos: sistema, ambiente e sistemas sociais.
Luhmann queria se diferenciar da noção de sistema presente no dicionário, ele
faz isso ao propor imaginar sistema através de sua diferença com ambiente. Isso
significa que tudo que existe é sistema ou ambiente. Um sistema pode ser
ambiente de outro sistema, isso depende do ponto de referência com que se
observa. Não faz sentido dizer que algo é ambiente por si só, e isso não faz do
sistema mais importante do que o ambiente. Um não existe sem o outro, eles não
são independentes.
[2]
Raffaele De Giorgi (1947) é sociólogo e filósofo italiano. Depois de realizar
estudos e pesquisas em muitas universidades europeias e lecionar no Max-Planck-Institut
für europäische Rechtsgeschichte (Sociedade Max Planck), sua colaboração
mais frutífera foi com Niklas Luhmann, com quem fundou o Centro de Estudos de
Risco em 1990 na Universidade de Lecce, do qual é diretor até hoje. Realizou
muitos estudos e seminários na América do Sul, obtendo um Càtedra de Exelcia
na Universidad Nacionàl Autònoma de México. Foi diretor da faculdade até
2012, quando foi nomeado diretor do Departamento de Estudos Jurídicos da
Universidade de Salento. É um dos principais estudiosos italianos da Teoria dos
Sistemas Sociais.
[3]
O tratado Les six livres de la République, de Jean Bodin (1530-1596),
foi publicado originalmente em Paris em 1576. É uma das obras mais conhecidas e
citadas da filosofia política, pois é nela que Bodin formula o conceito moderno
de soberania, base de todo o pensamento político posterior. Nesta Bodin também
afirma sua preferência pela monarquia regida por leis (que dará origem mais
tarde à monarquia constitucional) e defende a independência do poder político
com relação ao religioso, assim como a prevalência do direito sobre a força
para obter um bom governo. Além dessas teses seminais, seu método é igualmente
inovador pois ele infere as regras do governo justo a partir de uma vasta
comparação histórica de inúmeras formas de governo. O primeiro livro postula o
objetivo do Estado, descreve os diferentes tipos de poder (conjugal, paterno,
senhorial) e define o cidadão e a soberania. O segundo livro descreve as formas
de Estado (monarquia, aristocracia, democracia). O terceiro livro explica as
funções dos órgãos do Estado (senado, oficiais, magistrados, colegiados). O
quarto livro comenta a ascensão e queda dos Estados e suas causas. O quinto
livro discute a adaptação do Estado ao clima e ao caráter da população, bem
como diversos aspectos da administração estatal (fisco, penas e recompensas,
guerras, tratados e alianças). Enfim, o sexto livro continua a debater certas
políticas públicas (censo, finanças, moedas) e depois compara as três formas de
Estado e os tipos de justiça correspondentes a cada uma.
[4]
A ADPF 153 é uma ação declaratória de preceito fundamental protocolada pela
OAB, perante o STF, com o intuito de questionar a validade da Lei de Anistia
(6.683/79) perante os representantes dos Estados (especialmente, policiais e
militares), que praticaram atos de tortura, durante o regime militar. Proposta
em outubro de 2008 pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB), a ADPF nº 153 questionava a interpretação corrente da Lei de Anistia
(Lei nº 6.683/1979), segundo a qual os envolvidos nos crimes cometidos pelo
aparato repressivo teriam sido automaticamente anistiados pela norma editada
durante o processo de transição à democracia. Este estudo analisa o impacto que
o processo de transição à democracia brasileiro teve no novo cenário político
iniciado com o fim da ditadura, verificando as conexões entre o posicionamento
emitido pela mais alta instância do Judiciário no país e a forma como se deu a
transição da ditadura para a democracia.