Pactos Internacionais vigentes no Brasil sobre os direitos humanos

A importância dos direitos humanos que são previstos por normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos. E, regem tanto individualmente quanto os que vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a estes. Os direitos humanos garantem comunicação aberta bem como processo de livre formação de opinião, e asseguram a implementação das decisões tomadas democraticamente, dessa forma, ajudam na eficácia do regime democrático.

Fonte: Gisele Leite e Ramiro Luiz Pereira da Cruz

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Com a CFRB de 1988 e §2º do artigo 5º percebemos que o tema dos direitos humanos[1] está presenta na doutrina de direito internacional contemporâneo.

O caput do artigo 5º da Magna Carta se refere aos chamados direitos individuais à base daquele que inspirou o liberalismo do artigo XVIII e, não somente este o espírito garantidor do Título II do diploma legal brasileiro, onde estão também inseridas garantias sociais igualitárias, difusas e coletivas[2] e, etc.

Os direitos e garantias não excluem outros direitos decorrentes do regime e dos princípios por esta adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil[3] seja signatária.

Cumpre realizar breve trajeto histórico sobre os direitos humanos que teve várias denominações no curso de sua longa evolução tais como: direitos naturais, direitos dos homens, direitos individuais, direitos públicos subjetivos, liberdades fundamentais do indivíduo, direitos do cidadão, direitos constitucionais e direitos da pessoa e direitos históricos.

A conquista dos direitos humanos foi resultante de movimento baseado em liberdade econômica, laissez faire, laissez passer[4]. A doutrina laissez-faire tornou-se parte integral do liberalismo europeu do séc. XIX. Baseada na moderna liberdade política consubstanciada em democracia representativa.

Não foi através da força física ou mesmo de ato isolado de súdito ou escravo que a cultura[5] ocidental galgou a institucionalização constitucional das garantias fundamentais da pessoa e do cidadão.

Segundo o brilhante doutrinador André Ramos Tavares que critica as múltiplas denominações que os direitos individuais ou direito humanos tiveram no decorrer da história, desde o início na conquista ocorrida na Revolução Francesa e a Revolução Industrial (Inglesa) e, ainda, com a Independência das Treze Colônias da América do Norte, até o presente momento.

Tantas denominações causam confusão terminológica que envolve o reconhecimento das garantias fundamentais do homem. Esclareceu o mencionado doutrinador que a expressão “direitos humanos” denota uma concepção puramente jusnaturalista. Já “direitos fundamentais” mostra-se mais apropriada correspondendo aos direitos naturais.

Os direitos fundamentais são direitos protetivos, que garantem o mínimo necessário para que um indivíduo exista de forma digna dentro de uma sociedade administrada pelo Poder Estatal.

O termo "direitos fundamentais" além de ser menos difundido, por mais restrito ao meio jurídico, acabou por guardar relação íntima com o direito constitucional positivo e a gradual incorporação de catálogos de direitos e garantias ao longo da evolução constitucional desde o final do século XVIII, mesmo assim sendo de fato incorporada à gramática constitucional de modo mais abrangente apenas na sequência da Segunda Grande Guerra[6].

A utilização de ambas as expressões (direitos fundamentais e direitos humanos), poderia, evidentemente, não ser problemática, caso de cuidasse apenas de rótulos diferentes atribuídos ao mesmo conteúdo, o que tornaria as considerações ora tecidas completamente inócuas ou no mínimo manifestação de um mero exercício intelectual sem maior sentido teórico e muito menos prático.

Porém, o busilis como se sabe, não é este, pois ainda que se desconsiderasse o aspecto terminológico, as diferenças evidentes entre a noção (conceito) de direitos humanos e de direitos fundamentais, a despeito de importantes (e mesmo dominantes, a depender do caso e da perspectiva adotada) não desaparecem simplesmente pelo fato de se utilizar o mesmo rótulo. Aliás, melhor seria se a despeito do rótulo ser o mesmo, as diferenças fossem devidamente consideradas.

De outro viés, existe, de fato, quem considere que direitos humanos e direitos fundamentais se confundem, tratando-se substancialmente da mesma figura, independentemente da terminologia adotada.

Mas. também no momento, tal posição não condiz com a realidade, ainda que, em tese, a depender do ponto de vista teórico (em termos de discursos de justificação e fundamentação filosófica e política). 

Afora isso, toda e qualquer distinção e/ou classificação deve ser avaliada, quanto à sua correção, em termos de sua coerência e aderência com o critério utilizado, ademais da própria legitimidade do critério em si.

A guisa de ilustração, se o critério para eventual distinção (e uso ou não de uma mesma terminologia) fosse apenas o fato de o titular dos direitos assegurados pelas ordens jurídicas nacionais e supranacionais ser, em regra e por definição, a pessoa (o ser) humano, ainda que tal titularidade seja estendida às pessoas jurídicas e entes coletivos em geral, de fato e, com base nesse critério – todos os direitos humanos (e/ou fundamentais) seriam iguais.

De qualquer modo, cumpre destacar, que, se é certo que não pretendemos hipertrofiar a relevância do ponto, também não podemos passar ao largo, seja pelo fato de estarmos diante de um aspecto a respeito do qual existe uma ampla discussão doutrinária, seja pelas consequências de ordem prática (especialmente no que diz com a interpretação e aplicação das normas de direitos fundamentais e/ou direitos humanos) que podem ser extraídas da questão.

É imperioso frisar que o nosso foco é justificar, de um ponto de vista jurídico-positivo (que pode, ou não, ter pontos de contato com determinadas concepções filosóficas), a diferença, que já assumimos como existente, entre direitos humanos e direitos fundamentais.

Em que pese que os dois termos: "direitos humanos" e "direitos fundamentais" sejam habitualmente usados como sinônimos, e a explicação trivial aponta que os direitos fundamentais é termo que se aplica aos direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado, ao passo que a expressão "direitos humanos" guarda geral relação com os documentos de direito internacional[7], até por referir-se àquelas posições jurídicas que se reconhecem ao ser humano como tal, independentemente de sua vinculação com certa ordem constitucional, e que, aspiram à validade universal para todos os povos e tempos, de forma que revelam um inequívoco caráter supranacional (internacional).

Não devemos esquecer que em sua vertente histórica[8], os direitos humanos (internacionais) e fundamentais (constitucionais) radicam no progressivo reconhecimento e proteção dada pelo direito positivo, quer seja internacional ou nacional, sendo uma série de direitos compreendidos como direitos naturais e inalienáveis do ser humano, direitos, que neste vetor, assumem dimensão pré-estatal e, mesmo supraestatal.

Por sua vez, “liberdades públicas”[9] é termo mais prestigiado até por constar da Constituição francesa, sendo também a preferida da Constituição da Espanha de 1978, juntamente com a expressão “direitos fundamentais”.

Na obra de Bobbio intitulada "A era dos direitos" principalmente no ensaio "Presente e Futuro dos Direitos do Homem", já se constata que o abandono da condição de direitos naturais pode ser também exemplificado com base na doutrina francesa, onde já se reconhece que as liberdades públicas não se confundem com a noção de direitos naturais do homem, tratando-se de posições jurídicas reconhecidas pelo direito constitucional positivo.

A doutrina constitucional com poucas exceções, tem rechaçado o uso de termos como "liberdades públicas", "liberdades  fundamentais", "direitos individuais", "direitos públicos subjetivos", bem como as variações com termos genéricos e anacrônicos e, de certa maneira, separados do estágio atual da evolução dos direitos fundamentais dento de um Estado Democrático e Social de Direito, além de revelarem com maior ou menor intensidade certa insuficiência no que tange à sua abrangência, visto que atrelados às categorias específicas do gênero direitos fundamentais.

De certo, falta a necessária clareza quanto à distinção entre direitos humanos, direitos fundamentais e tem diversas causas e distintas manifestações. Se de um lado, se percebe que a expressão “direitos humanos” segue sendo a mais difundida, especialmente, na esfera não jurídica, como sendo privilegiada pelo leigo, principalmente nos meios de comunicação, mas também por alguns doutrinadores do ramo, e em certo sentido, os direitos e garantias fundamentais, como é o caso da filosofia e da sociologia, da ciência política, da história, da antropologia, da economia e, entre outros.

Deve-se tanto à uma tradição vinculada inicialmente à noção de direitos inatos e inalienáveis do ser humano seja quanto pela influência gerada pela adoção, no ambiente internacional, da expressão direitos humanos como está presente na Declaração da ONU de 1948 e os principais documentos internacionais que a sucederam[10].

Nada obsta que o conceito de direitos humanos e seu respectivo catálogo de direitos agregados à uma determinada concepção coincida em boa parte com o vasto elenco de direitos humanos e/ou fundamentais consagrados nos documentos de direito internacional e no direito interno dos Estados.

Tanto na fundamentação como na justificação de um conceito não estritamente jurídico de direitos humanos existe uma diversidade significativa de teorizações, mais ou menos, abrangentes, seja na esteira de uma concepção jusnaturalista, seja, no sentido peculiar de diversas teorias da justiça e dos direitos humanos, de direitos morais que são universalizáveis.

Entende-se existir uma diferença conceitual entre direitos humanos e direitos fundamentais e que tal anomalia pode produzir consequências decorrentes de sua utilização diferenciada.

Em face da confusão terminológica convém realizar o exame doutrinário, sendo recomendável a leitura de “Garantias de las 0, in: Teoria de La Constitución” de Karl Loewenstein[11]. Os destinatários do poder têm-se protegido da intervenção estatal através dos chamados derechos del hombre.

Schmitt afirmou que os direitos fundamentais em seu aspecto formal, nada mais são que os Direitos Humanos positivados pela Constituição. Os Direitos Humanos, Menschenrechte são inerentes aos seres humano sem qualquer discriminação.

Já os Direitos Fundamentais, Grundrechte, são os inerentes a todos indivíduos que estejam vinculados de alguma forma, a determinado Estado.

Chamar a “garantia dos direitos” pela alcunha de direitos fundamentais se deve, basicamente, à influência da dogmática alemã. A tão mencionada “garantia” se chama, na Alemanha, Grundrechte – direitos fundamentais. Mas os conceitos não são gratuitos; dependem de um contexto que se porta como um pano de fundo que os dota de sentido.

Por que os alemães não aceitaram traduzir a expressão “direitos do homem” ou “direitos individuais” para o seu idioma, já que a França, aqui, antecedeu a Alemanha? Por que preferir “direitos fundamentais” a “direitos do homem”? Quais as consequências dessa escolha?

Quando Kant[12] traçou a diferença entre estado de natureza e estado civil, entendeu este último como uma sociedade política garantida pelo direito, em que a liberdade e a igualdade[13] são asseguradas aos cidadãos.

De modo que, em Kant, não são todas as sociedades jurídicas (rechtmässige Gesellschaften) que automaticamente constituem um rechtlicher Zustand, isto é, “estado de direito no sentido de reino do direito assegurado pela ‘garantia social’”.

Ou seja, um estado jurídico em que a relação entre os homens é regulada pelo direito, como se vê no § 41 da Rechtslehre, de Kant (1796). Importante perceber que, em tal definição, Kant ainda não utiliza o “singular coletivo” Staat, mas Zustand, que tem como correspondente o termo latino status, que indica também uma situação.

Aliás, para o caso alemão e espanhol é possível afirmar que direitos fundamentais são aqueles em relação aos quais cabe a reclamação constitucional ou o recurso de amparo. Por outro lado, ao contrário da Lei Fundamental, na CFRB/1988 os direitos e garantias fundamentais são em geral limites materiais à reforma constitucional.

O referido impasse semântico é dramático e sintomático e, novamente, Kant mostrou que foi um dos primeiros intérpretes da modernidade em língua alemã. Quando ele aborda o rechtlicher Zustand, confronta-se com um problema social novo: a relação do Direito com “novo conceito” de Estado, fornecido pela prática revolucionária francesa.

E, Kant se deparou com o seguinte paradoxo introduzido com a Revolução Francesa: se, por um ado, a supressão do Ancien Regime propiciou a invenção de direitos inerentes aos indivíduos, por outro lado, ao se extinguir o pluralismo de états em nome de um só État, que se identifica com a Nação, tem-se, de fato, um notável reforço do poder do Estado.

Desta forma, a nova ordem social inaugurada com a revolução Americana e a Francesa e, representada pelo constitucionalismo moderno, desafiou abertamente o sistema de estamentos da Alemanha.

Um sistema que, aliás, impedia a unidade política daquilo que apenas futuramente conheceremos como Alemanha. Por essa razão, afirmou Hegel que a Alemanha já não é um Estado, pois, sua situação política deveria ser considerada como anarquia jurídica e, seu direito estatal como um sistema de direito contra o Estado.

O que descreveu Hegel foi a situação de fragmentação política do Sacro Império Romano-Germânico que, mesmo, sendo nominalmente unificado em uma cabeça, o Imperador, não tinha uma unidade efetiva para ser que uma coleção de solenes documentos jurídicos fundamentais.

A prática constitucional germânica aponta claramente o quão impossível é cogitar de uma parlamentarização das monarquias constitucionais durante tal época. A Administração Pública, o exército, e o direito de celebrar tratados internacionais e o próprio governo dependiam da vontade substancial do monarca, que exercia o poder quando representado por seus ministros.

Contudo, o instituto da responsabilidade ministerial, a esse tempo, não tinha nenhuma aplicabilidade política prática

O resultado é que a Constituição outorgada jamais poderia se transformar verdadeiramente em um pacto, pois, se o monarca enquanto totalidade do poder do Estado, personificação da soberania tem o poder de se vincular, possui também o de se desvincular.

Afinal, o monarca não é um funcionário do povo, mas sim, um soberano, o governo não se pauta pelo princípio da soberania popular, mas pelo princípio monárquico. 

Segundo Benjamin Constant[14] o monarca está num recinto à parte, e sagrado: nenhum olhar deve jamais atingi-lo. Ele não tem intenções, não tem fraquezas, não tem conivência com seus ministros, porque não é um homem, é um poder neutro e abstrato, acima das zonas das tempestades.

A pauta revolucionária, palpável nos direitos fundamentais que se portavam como desdobramentos do Rechtstaat, mostra que os revolucionários perceberam a Constituição paradoxal do princípio monárquico, que na verdade apenas era nova roupagem para a retórica da Raison d’État: o monarca que é sábio para se vincular sabe o momento certo de se vincular sabe o momento certo de se desvincular, para assim conservar a boa ordem do reino.

A competência de o Reichgericht de poder julgar recursos de cidadãos contra o Estado o colocava em posição central para a efetivação do longo catálogo de direitos fundamentais da Constituição de 1849.

O que corresponderia, portanto, a vitória do princípio da soberania popular contra o princípio monárquico: a vitória do Rechtstaat sobre o Estado de força. Porém, nada disso saiu do papel.

O Reichskammergericht, criado de 1495, não era um tribunal em sentido moderno, não resolvia questões judiciais, porquanto consistia em um órgão destinado a compor controvérsias políticas entre os príncipes territoriais e o Imperador do Sacro Império Romano-Germânico.

O Rechtstaat sofre, então, uma nova acomodação conceitual. A partir de 1850, as posturas liberais ou conservadoras serão niveladas em seus resultados, porquanto ambas serão caracterizadas pelos seguintes posicionamentos:

(i) a ordem política não é aquela que é desejada ou construída, pois ela está ligada à tradição, à história, que lhe confere fundamentos;

(ii) o “sujeito do desenvolvimento é uma entidade coletiva, o povo”, cuja “específica identidade ético-espiritual se realiza, se torna visível, no Estado”, o que significa dizer, ultima ratio, que o Estado é condição de existência do povo;

(iii) “a identidade político-jurídica do sujeito se determina no pertencimento ao povo-Estado, e os direitos, por conseguinte, não podem ser referidos a uma abstrata, jusnaturalística personalidade, mas nascem do nexo vital que une o indivíduo ao povo-Estado”.

Assim, nenhum direito é antecedente ao Estado: os direitos, e o que se chama hoje de direitos fundamentais, são uma concessão do Estado.

O Estado é o fundamento do direito. É de se notar: o Rechtstaat passa a ser utilizado de forma totalmente diversa à situação concreta que ensejou a formulação original desse conceito. Como visto, no início do Oitocentos, as esperanças liberais de uma política juridicamente limitada eram demonstradas por uma utilização de Rechtstaat em franca oposição ao princípio monárquico.

Contrária as noções de vontade individual e de vontade geral, afirmou Hegel, em notória crítica ao jacobinismo: "ao chegarem ao poder, tais abstrações produziram, por um lado, o mais prodigioso espetáculo jamais visto desde que há uma raça humana: reconstruir a priori e pelo pensamento a Constituição de um grande Estado real e concreto, anulando tudo o que existe e é dado e querendo apresentar como fundamento um sistema racional imaginado; por outro lado, como tais abstrações são desprovidas de ideia, a tentativa de as impor promover os mais horríveis e cruéis acontecimentos.

A solução para Hegel é observar que o espírito do tempo chegou a um terceiro momento de eticidade e que, portanto, o direito que os indivíduos têm de estar subjetivamente destinados à liberdade satisfaz-se quando eles pertencem a uma realidade moral objetiva. Com efeito, é numa tal objetividade que reside a verdade da certeza da sua liberdade e da realidade moral possuem eles realmente a sua essência própria, a sua íntima universalidade.

O Estado tem que ser um Estado de Direito, essa é a solução e, é também, na realidade a tendência da época atual. Este Estado de Direito deve determinar com precisão, na forma do direito (in der Weise des Rechts), tanto a direção e limites de sua própria ação como âmbito de liberdade de seus cidadãos, e deve assegurá-los de modo inquebrantável. Ele não tem que realizar a perseguição de ideias éticas pelos meios da autoridade estatal, ou seja, diretamente, além da esfera do direito, isto é, além dos limites estritamente necessários[15].

Esse é o conceito de Estado de Direito, não significa simplesmente, por exemplo, nem que o Estado possa dispor do ordenamento jurídico sem objetivos administrativos, nem que tenha que proteger por inteiro os direitos dos indivíduos. O Estado de Direito não se caracteriza, absolutamente, pela finalidade ou pelo conteúdo do Estado, mas somente ao modo e à maneira de realizá-los.

Portanto, se o Estado é a maior expressão de Direito, não há nada que ele queira que não se torne direito.

A força da vontade do Estado, o poder do Estado, é o direito do Estado. Esse traço básico do direito público somente foi olvidado por tanto tempo, em solo alemão por causa de má influência de ideias próprias à França e à Inglaterra, cuja aceitação pelos agitadores políticos, que confundiam direito com política, obscureceu as possibilidades de uma ciência jurídica.

Afigura-se possível afirmar que Rudolf Smend, com sua teoria da integração, que concebe direitos fundamentais como reflexo de uma “ordem concreta de valores”, foi a principal referência da doutrina dominante no cenário alemão pós-guerra.

E esse posicionamento, que concebe direitos fundamentais como decorrência de um meio histórico comum, um ethos, uma ordem concreta, fez fortuna pela Europa Continental e América Latina. Na doutrina brasileira, é quase uma unanimidade. Essa importação, contudo, revela um risco.

De fato, direitos fundamentais não é uma categoria ontologicamente antidemocrática, muito embora, por um longo período da história alemã, a compreensão da doutrina dominante tenha apontado em tal direção.

No atual contexto alemão, o Tribunal Federal Constitucional (Bundesverfassungsgericht)[16] é quem diz quais são os valores que fundamentam a Constituição (e seus limites), portando-se, assim, como um legislador concorrente, porquanto em várias oportunidades a legislação é relegada a um segundo plano, e uma nova regra de direito é formulada após um sopesamento de valores (HABERMAS, 1997).

Enfim, a própria deontologicidade do direito se esvai mediante a utilização de semelhante “fundamentação axiológica do direito”. E com isso a própria Constituição deixa de ser entendida como documento da institucionalização de garantias fundamentais (...), tornando-se um texto fundamental a partir do qual, a exemplo da Bíblia e do Corão, os sábios deduziriam corretamente os valores de comportamentos corretos.

Esclareça-se que não existe uma única teoria dos direitos fundamentais, mas sim, uma multiplicidade e diversidade de teorias.

Dentre estas: i) teoria liberal: esta teoria, em síntese, reconhece os direitos fundamentais como direitos de proteção do homem (individualismo) contra o Estado; ii) teoria sistemática (da ordem) de valores: para ela, a constituição, como sistema de valores, seria a “base e fundamento de toda a ordem social”, não estando adstrita apenas em direitos fundamentais, fundando-se, também, em princípios constitucionais (QUEIROZ, 2010); iii) teoria institucional: esta, por sua vez, concebe os aspectos individuais e institucionais e eleva os direitos fundamentais à coletividade, conferindo, deste modo, uma “cidadania activa” a esses direitos (QUEIROZ, 2010); iv) teoria (de Estado) social: nela, os direitos fundamentais ofereceriam guarida à liberdade[17].

Ainda, seriam condições valorativas de orientação e conformação da interpretação e aplicação jurídica (PIEROTH; SCHLINK, 2012), revelando a intervenção estatal não somente como limites, mas, especialmente, como tarefa do Estado em assumir “concretos deveres de proteção” (QUEIROZ, 2010); v) teoria democrático-funcional: nessa teoria, o Estado assume uma postura reguladora e de “funcionalização”, de acordo com a constituição (alemã), admitindo-se a  “perda, abuso e suspensão de direitos” econômicos e sociais (QUEIROZ, 2010); vi) teoria socialista: ela encontra maior sentido em regimes comunistas, haja vista que, para ela, os deveres estão sobrepostos, até mesmo, aos direitos (QUEIROZ, 2010).

Constata-se, portanto, a relevância da criação do Estado para o direito positivo, e consequentemente, para os direitos fundamentais. Explicando a dita evolução da tradição jurídica a soberania do Estado na produção de normas jurídicas (BOBBIO, 1995).

Ou seja, pela lei, tem-se a transcrição dos costumes do direito natural para um direito sujeito ao crivo do ente estatal. A transição para o modelo positivista de direito só se tornou possível a partir da criação do Estado, que surgiu com a notória ambição e necessidade dos homens de sair da anarquia presente no estado de natureza, já que nas estruturas sociais medievais, cada um era responsável pela defesa de seus bens, inexistindo uma força superior a todos, capaz de constranger cada indivíduo a respeitar as leis[18].

Em resumo, o homem abdicou da insegura autogovernação e entregou ao homem (soberano) ou a um conjunto de homens (parlamento) a tarefa de governar sua vida. Ou seja, passa-se do estado de sobrevivência para o estado de convivência humano[19]. E, assim, com efeito, como competência do Estado a garantia da paz e defesa comum.  Atente-se ainda para a exclusividade estatal na confecção do dizer e escrever jurídico.

Assim desde os séculos XVI e XVII são vistos ideais de direitos imprescindíveis à pessoa humana que corroboraram com o advento dos direitos fundamentais. Dentre esses ideais estão, por exemplo, os direitos à liberdade e dignidade humana[20], à vida, à propriedade e à resistência. (SARLET, 2006).

Entretanto, embora fosse forte o apego e crença na ordenação divina, o direito natural se mostrou instável para o homem. Isso porque o estado de natureza humano é um estado de anarquia permanente (BOBBIO, 1995). Nele, prevalece a lei do mais forte, em que todos têm o arbítrio de utilizar da força necessária na defesa de seus interesses.

Em resumo, o direito do homem, direito do indivíduo e não do estado, é uma posição individualista (liberal) de direitos fundamentais, uma vez esses direitos trazem, em sua essência, o reconhecimento da relação comunitária e dos direitos subjetivos dessa relação (MIRANDA, 2012). Aliás, o direito da pessoa humana[21] pode acabar por refletir no direito da humanidade (MIRANDA, 2012).

Nesse sentido, existem três períodos que merecem destaque quando do processo de reconhecimento dos direitos fundamentais, são eles: i) o momento pré-histórico, o qual se prolongou até o findar do século XVI; ii) o intermediário, concernente ao momento doutrinário do jusnaturalismo e à consequente afirmação dos direitos naturais do homem; iii) o período da constitucionalização, com início em 1776, advindo das declarações de direitos dos novos Estado americanos (SARLET, 2006).

Conclui-se, por tudo isso, um amplo compromisso do Estado para com os direitos fundamentais. Em um primeiro olhar, esses direitos reclamam um Estado limitado, cuja tarefa deve consistem em se abster de interferir na liberdade do indivíduo. Em um segundo momento, eles aparecem como meios positivos de realização e gozo das garantias inerentes à pessoa humana.

Por outro viés, a positivação dos direitos fundamentais no texto constitucional inaugura um caráter duplo de fundamentação, formal e material, do qual a exegese constitucional vem reconhecendo direitos para além da simples expressão literal das disposições constitucionais.

Significa aduzir que a Constituição brasileira, assim como outros textos constitucionais, ao invés de balizar taxativamente, abre a possibilidade para o surgimento de “novos” direitos fundamentais.

Ou seja, abriga os direitos fundamentais a priori não pensados ou não positivados. Isso porque o Judiciário, em especial o Supremo Tribunal Federal[22], reconhecendo a existência de categorias de valores, princípios[23] e regras, utiliza-se de elementos e critérios jurídicos até então não explorados pelo direito positivo para a resolução das contendas a ele trazidas

As principais características[24] dos tratados de direitos humanos elaborados sob a égide das Nações Unidas são:

• Tratados-normativos: estipulam normas reguladoras ou comandos de caráter geral e concretos, com uma pretensão para a sua validade internacional. Os tratados internacionais de direitos humanos não são tratados-contratos que se esgotam com a realização de prestações recíprocas.

• Multilaterais: são vários os Estados-parte dos tratados de direitos humanos, ao contrário dos tratados bilaterais ou trilaterais, por exemplo.

• Solenes: sujeitos a um critério formal de ratificação (em sentido amplo) por parte de um Estado que estima fazer parte do tratado internacional de direitos humanos.

• Abertos: os Estados podem tornar-se parte do tratado, a qualquer momento, ainda que não tenham participado no momento da sua adoção e mesmo depois da sua entrada em vigor no Direito internacional.

. Institucionais ou não institucionais: a vasta maioria dos tratados principais de direitos humanos é institucional, pois estes tratados criam entidades específicas com a função de monitorizar a sua implementação, os Comités. Os protocolos facultativos aos tratados são, na sua maioria, com a exceção do Protocolo à Convenção contra a Tortura, não institucionais.

• Exequíveis por si mesmos, não exequíveis ou mistos: a exequibilidade relaciona-se com a capacidade de um tratado ser implementado de forma plena — ou, ainda, de possuir plena efetividade — sem a necessidade de um outro tratado ou uma lei de conformação.

• Perpétuos: uma vez que os tratados internacionais de direitos humanos possuem uma duração indefinida.

• Tratados principais ou acessórios: os protocolos facultativos (ou protocolos adicionais) aos tratados de direitos humanos são exemplos de tratados acessórios. Os protocolos são necessariamente subsequentes ao tratado principal e deles dependentes, e somente um Estado parte do tratado principal pode tornar-se parte do tratado acessório.

É certo que alguns direitos fundamentais sofreram desgastas profundos pelas contingências do tempo e espaço e foram perdendo importância. Exemplificando, é o caso da liberdade de reunião que já não é mais tão conclamada, como fora na Revolução Francesa.

Atualmente em razão do progresso das Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs) minimizou-se a comunicação e a reunião na praça pública.

Com as lições de Dalmo de Abreu Dallari e de Darcy Azambuja, pode-se afirmar que os direitos humanos, fundamentais ou individuais não foram garantidos nas teocracias do Oriente Médio tais como a egípcia ou a hebraica.

Na cidade-Estado grega e na república romana não foram conhecidas as liberdades individuais, mas notava-se a participação popular nas decisões políticas através do exercício da democracia direta, como na Grécia Antiga.

A primeira manifestação de proteção dirigida à esfera individual ocorreu com os estoicos[25], e a segunda manifestação foi o cristianismo primitivo. Já terceira manifestação de preservação das liberdades individuais em algumas cidades medievais italianas.

Além disso, Hilário Franco Júnior mostra várias cidades italianas que podem ter tido mais de 100.000 habitantes: Milão, Florença, Veneza e Gênova.  Já o historiador Jacques Le Goff diz que a cidade de Paris teve por volta de 200.000 habitantes e que muitas outras cidades apresentaram populações menores, mas ainda bastante expressivas para o século XIII.

A história do apogeu das cidades medievais está relacionada com o progresso da civilização material, fruto da produção de excedente agrícola e da evolução demográfica assistida na Europa ocidental partir do século XII. Após o ano 1000 o crescimento econômico na Europa incrementa e impulsiona a expansão urbana.

Na história moderna ocidental, a liberdade individual foi conquistada apenas paulatinamente,  a partir de uma série de disputas práticas (como as revoluções civis dos séculos XVII e XVIII,  no continente europeu, e as revoluções de independência do século XIX, no continente americano) e filosóficas (nas quais se inseriram eminentes intelectuais como Pufendorf, Bayle, Espinosa,  Milton e Locke, no século XVII, Constant, Voltaire, Montesquieu e Kant, no século XVIII,  e Fichte, Stuart Mill e Thoreau, no século XIX, para citarmos apenas alguns campeões e defensores da liberdade).

Através de grandes esforços de vida e da literatura, se cristalizaram na Charta Magna Libertatum de 1215 como a primeira e magnânima experiência em textos jurídicos da importância da Petition of Rights (1628), do Habeas Corpus Act (1679) e do Bill of Rights (1689), no século XVII, da Declaração de Independência dos EUA (1776), da Declaração de Direitos da Virgínia (1776) e da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), no século XVIII, e do Código Napoleônico (1894) e da Encíclica Rerum Novaram[26] (1891), no século XIX.

Em todas essas Cartas estão defendidos direitos como a liberdade de ir e vir, a liberdade de pensamento, a liberdade de expressão, a liberdade de fé, o direito à propriedade privada, o direito a firmar contratos privados, o direito à justiça, etc., numa lista imensa de direitos, os quais, em conjunto, materializam aquela que Constant chamou de “liberdade dos modernos”, baseada na independência individual.

Entre os direitos individuais modernos, a liberdade de pensamento e a liberdade de expressão possuem uma história particular. Defendida em obras clássicas como a Areopagítica (1644) de Milton, o Tractatus theologico-politicus (1670) de Espinosa e a Reivindicação da liberdade de pensamento (1793) de Fichte, ganhou sua defesa mais conhecida no artigo “Resposta à questão: O que é Iluminismo?[27]” (1784) de Kant, onde se pode ler o seguinte: “Sem dúvida, há quem diga: a liberdade de falar ou de escrever pode-nos ser tirada por um poder superior, mas não a liberdade de pensar.

O iluminismo como movimento intelectual do século XVIII, caracterizado pela centralidade da ciência e da racionalidade crítica no questionamento filosófico, o que implica recusa a todas as formas de dogmatismo, especialmente, o das doutrinas políticas e religiosas tradicionais.

Filosofia das Luzes, Ilustração, Esclarecimento, Século das Luzes. Iluminismo é um conceito que sintetiza diversas tradições filosóficas, sociais, políticas, correntes intelectuais e atitudes religiosas. Pode-se falar mesmo em diversos "microiluminismos"[28], diferenciando especificidades temporais, regionais e de matiz religioso, como nos casos de "iluminismo tardio", "iluminismo escocês" e "iluminismo católico".

O iluminismo é, para sintetizar, uma atitude geral de pensamento e de ação. Os iluministas admitiam que os seres humanos estão em condição de tornar este mundo um lugar melhor mediante introspecção, livre exercício das capacidades humanas e engajamento político-social.

"Um espaço de aproximadamente quatro séculos (século XV ao século XVIII), percebemos que diversos autores tratam o século XVIII como sendo a época em que houve o ápice do racionalismo e do cientificismo, iniciados com o Renascimento científico e cultural dos séculos XV e XVI.  Esse “ápice” teria ocorrido em virtude do Iluminismo, movimento de ideias que deu ao século XVIII o epíteto de “Século das Luzes”.

Essa impressão de continuidade e de progresso que temos da época moderna não é totalmente errada. Entretanto, tal impressão nos foi dada pela corrente iluminista da França, que via a si própria como expoente da Razão em seu estágio mais avançado.

O problema é que o Iluminismo não se restringiu somente à corrente francesa. Houve outras duas muito importantes, a britânica e a americana, ou estadunidense. Para entendermos o que é o Iluminismo de fato, é preciso que nos atenhamos ao conjunto dessas três correntes".

"O Iluminismo francês foi a corrente que se tornou mais popular e acabou dando-nos a própria imagem que temos da Época Moderna,

isto é, uma época de progresso, de avanços científicos e de crença na “razão”. Apesar de ter recebido bastantes influências do racionalismo clássico do século XVII, sobretudo aquele desenvolvido por Descartes, os expoentes do iluminismo francês tiveram na ciência moderna, começada efetivamente por Galileu[29] e aperfeiçoada e teorizada por Newton, o seu principal modelo. Era nos sistemas filosófico-científicos de Newton que filósofos como Voltaire viam a “unidade” e “inexorabilidade” da “razão”.

A “razão” era a faculdade para a qual convergia o destino da humanidade. Por meio dela, todo progresso, segundo os franceses, poderia ser alcançado."

"Na “Enciclopédia” (principal veículo de divulgação do Iluminismo na França), organizada por D'Alambert e Diderot, lê-se que “a razão é para o filósofo o que a graça é para o cristão”. Com essa frase, fica evidente não apenas a rejeição ao cristianismo, que é uma das principais características do Iluminismo francês, mas também o desejo de substituir Deus pelo racionalismo e o cientificismo, fato que foi levado a cabo primeiro pelos jacobinos, durante a Revolução Francesa, e, depois, pelo Positivismo ateísta, de August Comte.

Ao contrário do Iluminismo francês, as correntes do Iluminismo que se desenvolveram em países como Irlanda e Inglaterra, na Europa, e Estados Unidos, no continente americano, não apostavam no poder da “razão” como “carro-chefe” ou “motor” da história, do destino da humanidade.

O iluminismo britânico, francês e americano, o Iluminismo britânico pode ser definido como “a Era da Benevolência”, enquanto o Iluminismo americano seria melhor qualificado como “Política da liberdade”.

O Iluminismo americano é, em grande parte, herdeiro do britânico, mas parte dessa herança foi aperfeiçoada em alguns pontos, sobretudo, no que se refere à economia e à política da liberdade, que, combinadas com a tradição religiosa puritana, produziram uma civilização singularmente próspera e devedora de valores tradicionais nos Estados Unidos."

Seja se concebermos a liberdade negativamente, como esfera de ação independente da intromissão do Estado (concepção liberal de liberdade), seja se a concebermos positivamente, como o princípio da autonomia (concepção democrática de liberdade) e, em Kant notamos facilmente a confluência das duas concepções, com predominância da segunda, a liberdade de pensamento (liberdade privada) e a liberdade de imprensa e de expressão (liberdade pública) não podem ser pensadas senão como pertencentes aos direitos fundamentais dos indivíduos modernos, que se diferenciam politicamente dos indivíduos do passado, em grande parte, justamente por possuírem esses direitos fundamentados e garantidos constitucionalmente (lembre-se da consternação com que Constant cogitava na “liberdade dos antigos”, para a qual o indivíduo pouco importava, fosse um cidadão comum fosse o próprio Sócrates, condenado injustamente à morte por envenenamento).

Com Kant (em sua Crítica da razão prática, de 1787), numa passagem em que se conjugam tanto a liberdade negativa quanto a liberdade positiva,  apontando para um princípio universal de liberdade cujo fundamento não é outro senão a moral, afirmando que “todavia aquela independência  é liberdade no sentido negativo, enquanto esta legislação própria da razão pura e, como tal, prática, é liberdade no sentido positivo”,  e que, “desse modo, a lei moral apenas exprime a autonomia da razão pura prática, isto é, a liberdade, incluindo-se nesta a condição formal de todas as máximas, sob cuja condição estas podem coincidir somente com a lei prática suprema”.

O conceito que Constant distinguirá historicamente (a “liberdade dos antigos” (coletiva) e a “liberdade dos modernos” (individual)), no final do século XIX, Kant já havia fundamentado, no século anterior, com o princípio moral, que contrapõe a “autonomia” (consentânea com a “liberdade dos modernos”) à “heteronomia” (consentânea apenas com a “liberdade dos antigos”, que Kant considerava despótica, por subsumir os indivíduos), com todos seus efeitos jurídicos, que as cartas de direito modernas e contemporâneas,

Por conseguinte, pode bem afirmar que o poder exterior, que arrebata aos homens a liberdade de comunicar publicamente os seus pensamentos, lhes rouba também a liberdade de pensar: o único tesouro que, apesar de todos os encargos civis, ainda nos resta e pelo qual apenas se pode criar um meio contra todos os males desta situação”.

As liberdades individuais só se uniram ao constitucionalismo quando da revolução puritana[30] que liberou os protestantes o direito de professar sua crença.

A defesa das garantias individuais não foi feita pelos pensadores liberais como John Locke, Jean-Jacques Rousseau e Barão de Montesquieu (O Espírito das Leis) estes se dedicaram à defesa da garantia de propriedade.

Em nenhum momento Rousseau mencionou as liberdades individuais, havendo quem o considerasse como um déspota da vontade geral, o que foi endossado por John W. Chapman (In: Rousseau: totalitarian or liberal?).

Em suma, para Rousseau, soberano é o corpo coletivo que expressa, através da lei, uma vontade geral. A soberania do povo, manifesta pelo legislativo, é inalienável, ou seja, não pode ser representada. A democracia para o filósofo considera que toda a lei não ratificada pelo povo em pessoa é nula.

A doutrina convencional a chamar a primeira fase dos direitos individuais que passou às vésperas das revoluções ocorrentes no século XVII e do século XVIII, que se caracterizava por um Estado e, calcado nas ideias racionalistas de René Descartes que enunciou: “penso logo, existo”.

No século XVII Descartes afirmou “Cogito, ergo sum”, que em português significa “penso, logo existo”. O filósofo e matemático questionava a sua existência, e chegou à conclusão de que, se é um ser pensante, então existe, porque ao pensar tem consciência de si próprio. De acordo com o pensamento do filósofo, ao duvidar de algo já estaria pensando e, por estar duvidando, logo pensando, estaria existindo.

Descartes entendeu que ao duvidar, estava pensando, e por estar pensando, ele existia. Desta forma, a sua existência foi a primeira verdade irrefutável que ele encontrou.

No Iluminismo de Voltaire, Diderot, Robespierre e Rousseau no constitucionalismo do Abade Sieyès na tripartição dos poderes de Montesquieu e no liberalismo econômico.

A teoria da separação dos poderes de Montesquieu estabelece que o governo de Estado tem por poderes: o poder legislativo, poder executivo das coisas que dependem do direito das gentes e o poder executivo daqueles que dependem do direito civil. Observa-se que poder judiciário não é um dos poderes em Montesquieu.

Poder Judiciário: na tripartição dos poderes proposta por Montesquieu, a este poder estaria a responsabilidade de promover poder ao príncipe.  Sob punições a crimes, caberia a este poder dar suporte ao príncipe/magistrado para manter a ordem civil;

Nesta ponderação proposta, Montesquieu explica a tripartição dos poderes como forma de evitar um poder unitário e central.  Segundo ele, uma única pessoa não pode ter a tarefa de julgar, legislar e administrar um Estado.

Na obra “A República” de Platão (1997) expôs a importância de dividir as funções do Estado, para que não estivessem concentradas nas mãos de uma só pessoa. Platão (1997) afirmava que o homem perde sua virtude se tiver em suas mãos o poder concentrado e, por este motivo, a não Separação dos Poderes era tão prejudicial.

Ocorre que, de 1729 a 1731, Montesquieu viveu na Inglaterra e teve contato com o sistema político inglês do início do século XVIII, centrado no Parlamento e Aristocracia, com poder de monarquia limitado. Foi inspirado no sistema jurídico-político inglês, que Montesquieu escreve “O Espírito das Leis”.

Na história, conta-se que a tripartição dos poderes surgiu na corrente da Tripartite (separação em três de um dado governo).  Proposto por Aristóteles em “A Política”, o filósofo grego é considerado o pioneiro do conceito. Estes três poderes na filosofia de Aristóteles seria o Poder Deliberativo (Legislativo), Executivo e Judiciário. O conceito da tripartição dos poderes começa a ser lapidada. Pelo iluminista John Locke[31], e, logo em seguida, por Montesquieu.

Locke, primeiramente, irá fomentar que o Poder Legislativo deverá se sobrepor aos demais. Na obra “Segundo Tratado Sobre o Governo Civil”[32], onde defendeu que, ao Executivo, está a responsabilidade de aplicação das leis. Enquanto isso, o Federativo, mesmo com a legitimidade, não poderia desvencilhar-se do Executivo, mantendo uma relação direta e estreita.

Ao que Locke chamaria de poder federativo, caberia o estabelecimento de relações internacionais. Em seguida, Montesquieu atribui apontamentos que refinam os preceitos da tripartição dos poderes. A composição feita por Montesquieu, inclusive, é a mais aceita atualmente nos setores de pesquisa.

Maquiavel, no século XVI, em sua obra "O Príncipe" (2007), também participou da formação do ideal de Separação dos Poderes, revelando uma França com três poderes bastante distintos: Legislativo (representado pelo Parlamento); Executivo (materializado na figura do Rei); E, por fim, um Judiciário autônomo.

Como decorrência da própria separação e da independência das funções desenvolvidas no âmbito do Estado, Montesquieu criou o sistema de freios e contrapesos.

Este sistema significava a limitação do poder pelo próprio poder; ou seja, cada poder deveria ser autônomo e exercer a função que lhe fora atribuída, ao passo que o exercício desta função deveria ser controlado pelos demais poderes.

O sistema de freios e contrapesos[33] é formado pela “faculdade de estatuir” e pela “faculdade de impedir”, possibilitando a influência mútua e o controle recíproco entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo. A “faculdade de estatuir” deve ser interpretada como o poder de ordenar ou corrigir o que foi por outro ordenado; enquanto a “faculdade de impedir” consiste no poder de tornar nula a ação efetuada por outrem.

A aplicação das faculdades possibilita ao Legislativo examinar o modo como foram executadas as leis que elaborou, bem como, permitem ao Executivo o poder de frear iniciativas que tornariam o Legislativo em um poder despótico

O Poder Judiciário, por sua vez, não tem faculdade atribuída, pois para Montesquieu, sua função era considerada restrita.

Até Montesquieu, não havia consenso quanto à forma mais adequada para a separação dos poderes. Ocorre que, após “O Espírito das Leis”, os Estados adotaram sua corrente tripartite como garantia das liberdades individuais, de forma a fazerem a separação tripartida constar, até os dias de hoje, nos textos constitucionais de países democráticos. Este fato acarretou a diminuição do absolutismo dos governos e, consequentemente, na transição do Estado Absolutista para o Estado Liberal.

O desenvolvimento dos direitos humanos se deu em três fases. A lição de Paulo Bonavides que aduz que os direitos humanos da primeira geração[34] são os individuais, os de segunda geração, os direitos sociais e o da terceira geração[35], os direitos ao meio ambiente[36], à paz, à fraternidade e os direitos da quarta geração.

A doutrina costuma ainda classificar os direitos fundamentais em quarta e quinta geração[37], sem que haja um consenso quanto ao tema. Os direitos de quarta geração[38] são representados pela democracia e a informação, enquanto aqueles de quinta dimensão podem ser definidos como o direito a paz[39].

Cogita-se também da sexta geração de direitos humanos[40] que são os direitos fundamentais decorrentes da globalização[41], a saber, o direito à democracia, à informação correta e ao pluralismo estão localizados como direitos humanos. É do artigo XXI da Declaração Universal dos Direitos do Homem, que enxerga que toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, quer de forma direta, quer através de seus representantes escolhidos.

A globalização pode assim ser definida como a intensificação das relações sociais em escala mundial, que ligam localidades distantes de tal maneira que acontecimentos locais são modelados por eventos ocorrendo a muitas milhas de distância e vice-versa. Este é um processo dialético porque tais acontecimentos locais podem se deslocar numa direção inversa às relações muitos distanciadas que os modelam. A transformação local é tanto uma parte da globalização quanto a extensão lateral das conexões sociais através do tempo e espaço.

O pioneiro dessas denominações como gerações ou dimensão de direitos humanos foi Karel Vasak em sua aula inaugural que proferiu em 1929 no Instituto Internacional dos Direitos Humanos, em Estrasburgo, sob o título Pour les droits de l'homme de la troisième génération: les droits de solidarieté.

Na época, Vasak era Diretor da Divisão de Direitos do Homem e da Paz da UNESCO. Dada a sua posição institucional, como também o "charme" da subdivisão que fez dos direitos humanos em consonância com o lema da Revolução Francesa[42], sua palestra teve enorme repercussão.

A partir daí, disseminou-se o modismo de dividir os direitos humanos em gerações de direitos. Originalmente, pois, essa divisão em três gerações consoou com o tríplice brado de libertação – liberdade, igualdade[43], fraternidade – que ressoou na ordem política, lançado pelos revolucionários franceses, sob a nítida inspiração e influência do liberalismo clássico, não-intervencionista na ordem econômica e social.

Lembremos que democracia e direitos fundamentais estão intimamente ligados, pois o fim central do Estado Democrático de Direito reside na busca de preservação dos direitos fundamentais, o que passa obrigatoriamente pela observância e preservação da dignidade da pessoa humana.

E, sendo um princípio estruturante da República Federativa do Brasil, o Estado Democrático de Direito rompe a dicotomia formada "sociedade versus Estado"[44] para proclamar que a vida social somente é exequível através de organização responsável e planejada, onde o referido Estado Democrático se efetiva através da cooperação social.

Dentro da desconstrução do pensamento geracional dos direitos humanos, mas na revisão do pensamento, dentre as quais, os remendos da expressão intituladora do pensamento que tenta aparentar ser mera questão terminológica,  quando, em verdade, trata-se de problemática ontológica da teoria, além de principal crítica correspondente a ruptura que sofre a concepção teórica das gerações de direitos quando observada do ponto de vista da tutela internacional dessas mesmas prerrogativas que não observam a ordem proposta pelos constitucionalistas.

De fato, há a necessidade de uniformização dos planos de proteção no estudo histórico dos direitos humanos, de forma que se veja de maneira uniforme a abrangência de toda esfera de proteção e, que não está restrita aos documentos constitucionais ou internacionais, atrelando os critérios do método científico e não pautados na estética romântica e humanista do vetusto lema francês revolucionário.

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Notas:


[1] Os direitos humanos são normas reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos. Os direitos humanos regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e, entre si, bem como a sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem relação a eles. Os direitos humanos são inerentes a todos os seres humanos independentemente da sua raça, sexo, nacionalidade, etnia, idioma, religião ou qualquer outra condição. Os direitos humanos incluem o direito à vida, à liberdade de opinião e expressão, o direito ao trabalho e à educação, entre outros. Todos têm direito a estes direitos, sem discriminação.

[2] A primeira diferença entre estes interesses reside na titularidade. Os interesses difusos têm como seus titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Os interesses coletivos têm como titulares as pessoas integrantes de um determinado grupo, categoria ou classe. São exemplos de direitos difusos os direitos a um meio ambiente sadio, à vedação à propaganda enganosa e o direito à segurança pública. Direitos coletivos em sentido estrito são direitos de grupo, categoria ou classe de pessoas.

[3] República federativa ou república federal consiste em um estado que é ao mesmo tempo uma república e uma federação. Isto significa que o país em questão tem um ou uma Presidente, mas está dividido em Estados, regiões ou entidades, que possuem alguma autonomia governativa.

[4] Esta forma de pensar a economia — como se funcionasse por uma ordem natural — ficou conhecida como Escola Fisiocrata, e “laissez-faire, laissez passer” (deixe fazer, deixe passar) era seu lema. Expressão, atribuída a Turgot, economista francês, usada para indicar uma política de despreocupação ou a não interferência do Estado em determinadas atividades económicas dos cidadãos É parte da expressão em língua francesa laissez faire, laissez aller, laissez passer, que significa literalmente "deixai fazer, deixai ir, deixai passar". A sua origem é incertamente atribuída ao comerciante Legendre, que a teria pronunciado numa reunião com Colbert, no final do século XVII (Que faut-il faire pour vous aider? perguntou Colbert. Nous laisser faire, teria respondido Legendre). Mas não resta dúvida que o primeiro autor a usar a frase laissez-faire, numa associação clara com sua doutrina, foi o Marquês de Argenson por volta de 1751.

[5] No texto constitucional brasileiro vigente, é possível encontrar alguns exemplos do que a doutrina especializada usualmente considera como espécies de direitos culturais. São eles: o direito autoral (artigo 5º, XXVII e XXVIII), o direito à liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação (artigos 5º, IX, e 215, §3º, II), o direito à preservação do patrimônio histórico e cultural (artigos 5º, LXXIII, e 215, §3º, inciso I); o direito à diversidade e identidade cultural (artigo 215, caput, § 1º, 2º, 3º, V, 242, § 1º); e o direito de acesso à cultura (artigo 215, §3º, II e IV).

[6] A Segunda Guerra Mundial foi o decisivo fato histórico impulsionador da criação do sistema do Direito Internacional dos Direitos Humanos. E, a respeito disso pode-se perceber que representam alguns dos objetivos primordiais identificados na Carta das Nações Unidas de 1945, na Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas em 1948, a Comissão de Direitos Humanos iniciou a preparação de um texto que viesse a tornar-se um tratado internacional com força jurídica contendo normas de direitos humanos e algumas medidas para sua implementação.

[7] O Direito Internacional dos direitos humanos consiste, em sua essência, na regulamentação do tratamento do Estado para com as pessoas sob sua jurisdição. A vigência do Direito internacional refere se às regras procedimentais necessárias para a aplicação deste ramo do Direito no ordenamento jurídico interno de um Estado. A posição do Direito Internacional relaciona-se com a determinação do lugar que as fontes do Direito Internacional se relacionam com a determinação do lugar que as fontes do Direito Internacional ocupam na hierarquia das fontes.

[8] A primeira fase dos direitos fundamentais de inspiração preponderantemente lockeana e kantiana corresponde ao entendimento de doutrinadores como Rawls, Dworkin, Richards e, etc., que partindo de teses neocontratualistas ou de um discurso filosófico político-moral, procuram identificar um conjunto de direitos fundamentais deduzidos a partir de princípios de justiça (fairness) ou de prerrogativas morais da personalidade afirmando a sua inegociável prioridade na ordenação da comunidade política. (In: Para reflexões sobre a natureza filosófica dos direitos humanos, vide Jeremy Waldron. Theories of Rights. New York: Oxford University, 1984); SIMMMONS, A. J. The Lockean Theory of Rights. Princeton University, 1994.

[9] Pode-se concluir que as liberdades públicas são inerentes ao conceito de dignidade da pessoa humana, fazendo parte do rol de direitos fundamentais, e representando um dever de proteção do Estado para garantir a plena efetivação delas. A utilização da expressão "liberdades públicas" tem como propósito desvincular este estudo da temática filosófica que o substantivo "desadjetivado” inevitavelmente remonta. Interessa-nos apenas a liberdade enquanto direito inserido em nosso ordenamento jurídico, o qual é estruturado dentro de um conceito maior: o de direitos do homem.

[10] A Rússia foi suspensa do Conselho de Direitos Humanos da ONU em 07.04.2022 e o motivo da suspensão são os relatos sobre violações e abusos grosseiros e sistemáticos de direitos humanos por tropas russas invasoras na Ucrânia.  A resolução adotada pela Assembleia Geral de 193 membros expressa grave preocupação com a atual crise humanitária e de direitos humanos na Ucrânia, particularmente, com os relatos de abusos de direitos pela Rússia.

[11] Karl Loewenstein (1891-1973) foi filósofo e político germânico, sendo uma das personalidades mais significativas para o Constitucionalismo no século XX. Suas pesquisas e estudos sobre a tipologia de diferentes constituições teve grande impacto no pensamento constitucional ocidental. Obteve a graduação de Doutor em Direito Público e Ciência Pública. Quando o partido nazista de Adolf Hitler tomou o poder em 1933, ele se exilou nos Estados Unidos, país onde pode continuar seu trabalho sobre doutrina. Segundo Lowenstein, a história do constitucionalismo não é senão a busca pelo homem político das limitações do poder, assim como o esforço de estabelecer uma justificação espiritual, moral ou ética das autoridades, em vez da submissão cega a facilidade da autoridade existente. A constituição semântica é aquela em que a realidade ontológica nada mais é do que a mera formalização da situação existente entre os detentores do poder político em benefício exclusivo dos detentores do poder de fato. A viagem de Karl Loewenstein à América Latina, com especial atenção à sua experiência no Brasil do Estado Novo.  Há elementos, até então, inéditos da viagem que Loewenstein fez à América do Sul entre fevereiro e agosto de 1941, através da qual publicou seu livro clássico Brazil under Vargas (1942).

[12] Em Kant, a liberdade é relacional, sendo elemento constitutivo do ser moral, e suporte da ideia de responsabilidade. No edifício ético, a liberdade é a principal característica de pessoa, deriva da razão, importa em autonomia na esfera política e é atributo inerente do indivíduo dotado de entendimento, responsabilidade e capacidade para tomada e decisões.

[13] A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. O mais são desvarios da inveja, do orgulho, ou da loucura. Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real.

[14] Henri-Benjamin Constant de Rebecque, mais conhecido como Benjamin Constant (1767-1830) foi um pensador, escritor e político francês de origem suíça. Escreveu "Sobre a Liberdade dos Antigos Comparada com a dos Modernos" em 1819, em que contrapunha a liberdade dos indivíduos em relação ao Estado ("liberdade de") à liberdade dos indivíduos no Estado ("liberdade em"). Um autor liberal, mais na tradição anglo-saxã do que na francófona, ele olhava mais para a Inglaterra do que para a Roma antiga, visando um modelo prático de liberdade em uma sociedade comercial de proporções imensas. Criou uma distinção entre a "Liberdade dos Antigos" e a "Liberdade dos Modernos".

[15] Rawls, recuperando a concepção normativa delineada por Montesquieu, define a liberdade a partir de limitações impostas pelas regras constitucionais e legais, significando poder fazer o que não é proibido. A liberdade, para ele, é uma “estrutura institucional” ou um sistema de regras públicas que definem direitos e deveres e em que a limitação de tal liberdade só encontraria justificativa quando necessária à própria liberdade, para evitar uma restrição à liberdade ainda pior.

[16]  O Tribunal Constitucional Federal Alemão conferiu relevância à dimensão objetiva dos direitos fundamentais antes mesmo do emblemático caso Lüth. Ao julgar o caso Elfes, em 1957, afirmou sua competência para monitorar o compromisso do legislador com os padrões da constituição, asseverando que as leis não são constitucionais pelo simples fato de terem sido formalmente aprovadas. Elas também devem estar materialmente alinhadas com os mais altos valores fundamentais da ordem básica democrática livre que forma um ‘sistema de valores constitucionais’, ou ainda corresponder aos princípios constitucionais fundamentais não escritos, às decisões fundamentais da Lei Básica, ao princípio do Estado de Direito e do Estado de bem-estar. Acima de tudo, as leis não devem violar a dignidade do homem, que é o valor supremo da Lei Básica, nem limitar a liberdade espiritual, política e econômica.

[17] As teorias mistas ou mitigadas derivam e em muito se assemelham às correntes absolutas, afirmando que os direitos fundamentais possuem um núcleo essencial e um conteúdo periférico, este sim à disposição da atuação política do legislador. Tais intervenções, contudo, não são livres, desprovidas de uma vinculação jurídica, mas sujeitas ao regramento específico da proibição do excesso.

[18] A teoria relativa sustenta que, a não ser que se assume uma concepção congnitivista dos valores contidos nos direitos fundamentais, a reconstrução do alcance do conteúdo essencial está intimamente ligada à ideia de conflito e é determinada por operações de ponderação, onde restam valorados os custos e benefícios entre os interesses a serem tutelados de acordo com a estrutura do direito fundamental em causa: na forma de proibição de excesso quando se tratam de direitos de defesa e proibição do defeito nas hipóteses de direitos prestacionais.

[19] A primeira geração corresponde aos direitos civis e políticos inseridos nas visões tradicionais das liberdades civis e políticas proeminentes nas democracias liberais Ocidentais, com base no princípio de não-ingerência do Estado na vida pessoal do indivíduo (momento liberal). Por muitos anos, a posição predominante era que somente estes direitos eram verdadeiros direitos humanos. Exemplos de garantias que fazem parte dessa geração são o direito à vida, o direito à liberdade e o direito à privacidade. Os direitos fundamentais surgem como direitos de defesa e, também, como direitos de participação política (momento liberal e momento democrático, respetivamente).

A segunda geração dos direitos humanos aporta principalmente os direitos no âmbito económico, social e cultural, que exigem, para a sua realização, comportamentos positivos do Estado, sendo muitas vezes referenciados como os direitos a prestações. Estes direitos relacionam-se com o padrão de vida das pessoas e com as suas necessidades básicas, exemplificadas pelos direitos à educação, à saúde, a um padrão de vida adequado e à segurança social.

Os chamados direitos coletivos representam o núcleo da terceira geração dos direitos humanos, incluindo o direito ao desenvolvimento, a um meio ambiente saudável e à paz. Estes são também chamados de direitos da solidariedade ou direitos difusos, os seus titulares são grupos e comunidades e fundam-se num ideal de construir um futuro melhor dentro de um espírito de solidariedade internacional.

[20] O valor intrínseco da dignidade irradia uma esfera tal de proteção que mesmo nas ocasiões em que o homem concreto, titular do direito subjetivo, admita um ataque à sua capacidade de decidir livremente – a exemplo da concordância no emprego pelo Estado de drogas da verdade – persiste a injustiça e a ilegitimidade em proceder a esta forma de esclarecimento dos fatos e obtenção de provas. A dignidade humana e os direitos fundamentais que dela derivam significam que o ser humano concreto não pode ser degradado à condição de objeto, a um mero meio, que submete a pessoa aos objetivos dos outros, dos grupos majoritários, aos objetivos do Estado. Assegura uma esfera de proteção intangível à perversão da ordem de valores, à escravidão dissimulada que faz do homem “coisa”. Dürig, embora reconheça o caráter substancial dos direitos fundamentais, aponta para a dificuldade encontrada pela ciência e prática judicial em definir o que é a “essência”. de tais direitos.

[21]  Alexy refuta a ideia corrente de que existe apenas um direito fundamental absoluto reconhecido na Lei Fundamental no artigo 1, 1, a dignidade da pessoa. Porém, por ser um conceito indeterminado e com ampla abertura semântica, o conteúdo da dignidade humana admite uma ampla gama de respostas a depender das circunstâncias do caso concreto. Assim, há um método específico de ponderação referente a este direito fundamental em que a relação de preferência já está posta. Por conseguinte, não deve ser questionado se o princípio da dignidade humana precede ou não a outros princípios, declara-se apenas se a limitação imposta violou ou não a dignidade humana.

[22] Há cento e trinta e um anos o STF cumpre o papel de guardião dos direitos fundamentais e humanos e diversos casos foram julgados, mas a Constituição federal brasileira de 1988, cuja redação fora norteada pela Declaração Universal, institui à Corte sua guarda e cumprimento dos preceitos fundamentais para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Uma das notórias decisões do STF pela garantia dos Direitos Humanos, em âmbito internacional, consiste no julgamento da ADI 4.277 e ADPF 132 que reconheceu a união estável para casais do mesmo sexo. O julgado recebeu o certificado da ONU para a Educação, a Ciência e Cultura (UNESCO) inscrevendo o texto como patrimônio documental da humanidade.  E, ainda, o Plenário do STF também enquadrou atos de homofobia e transfobia como crime de racismo (Lei 7.716/1989) no julgamento da ADO 26 e do Mandado de Injunção (MI) 4.733.

[23] Os princípios gerais ou comuns são instrumentos importantes no Direito internacional pois possuem a capacidade de integrar as regras do Direito e prestam um auxílio significativo na tentativa de superar o caráter parcelar e fragmentado do Direito internacional, ao submeter as suas regras a critérios comuns de interpretação e aplicação. Gomes Canotilho e Vital Moreira definem os princípios gerais como aqueles “princípios fundamentais geralmente reconhecidos no direito interno dos Estados e que, em virtude da sua radicação generalizada na consciência jurídica das coletividades, acabam por adquirir um sentido normativo no plano do Direito internacional”. Jónatas Machado realça a “função metódico-hermenêutica dos princípios de direito internacional, quer na interpretação de todo o sistema jurídico, quer na integração das lacunas que nele se possam alojar”. Em geral, os princípios possuem um caráter subsidiário das fontes do Direito internacional e são utilizados como um instrumento interpretativo e para preencher lacunas normativas. Pode afirmar-se, na prática, que os princípios asseguram que não acontecerá uma situação non liquet, no sistema do Direito internacional.

[24] As principais características querem dos direitos fundamentais, quer dos direitos humanos são: fundamentabilidade, universalidade, inalienabilidade, indivisibilidade, interdependência e interrelação. Na doutrina internacional, considera-se os dois primeiros tipos enunciados em cima, como soft law primário, e os seguintes como soft law secundário. Este segundo tipo foi objeto recente de significativa expansão principalmente como resultado da proliferação de tratados internacionais dos direitos humanos e suas instituições de monitorização. Estes instrumentos de soft law podem ser utilizados de várias formas: para o desenvolvimento de legislação, em decisões de tribunais e em regulamentos criados por ações administrativas.

[25] A filosofia estoica é discutida através de um sistema tripartido. A física, a primeira delas, estuda as coisas que existem na natureza, tais como os deuses, os homens, os animais, as plantas, etc. A lógica estuda como as coisas que existem na natureza se relacionam entre si. Por exemplo, como os homens se relacionam com os deuses. A última delas, a moral, estuda como os elementos contidos na natureza deveriam se relacionar e como deve ser o comportamento adotado pelo homem. Portanto, é na terceira parte da filosofia estoica que reside a proposta ética de Sêneca, o período compreendido como Estoicismo Imperial (século I e II d.C.), é essencialmente romano por abandonar quase que por completo a lógica e a física para se interessar apenas na moral. No que diz respeito a esse ponto, os estoicos argumentam que o homem nasceu para viver em harmonia com a natureza e apenas por meio dela poderia atingir a virtude e alcançar a sabedoria e a felicidade.

[26] O documento escrito no final do século XIX pelo Papa Leão XIII abordava as questões mais delicadas do relacionamento entre empregado e patrão, como o salário justo, o limite da jornada de trabalho, o trabalho insalubre, o trabalho da mulher e o da criança, assim como o trabalho escravo. Inicia o texto fazendo um levantamento da situação social da época e da crise social que o mundo passava, de conflitos, e critica a situação de miséria e pobreza a que os trabalhadores estavam submetidos em razão de um liberalismo irresponsável, de um capitalismo selvagem e de patrões desumanos. Os trabalhadores estavam sendo vítimas da cobiça e de uma concorrência desenfreada da ganância e de leis que haviam perdido o sentido e os princípios cristãos: ...é necessário, com medidas prontas e eficazes, vir em auxílio dos homens das classes inferiores, atendendo a que eles estão, pela maior parte, numa situação de infortúnio e de miséria imerecida.

[27] “É a saída do homem de sua menoridade [intelectual] da qual ele mesmo é responsável”. Que se entende por menoridade? “A incapacidade do homem de servir-se de seu entendimento (de seu pensamento) sem ser dirigido por outras pessoas (por tutores ou conselheiros)”. No século XVIII, os filósofos iluministas se levantavam como lema “Sabere aude, tenha coragem de fazer uso do próprio entendimento.” Immanuel Kant representou uma mudança importante na forma como se pensava a relação entre o sujeito que conhece e a realidade que procura conhecer no século XVIII. Pode-se considerar que encarnou o espírito iluminista, considerando que pensar é uma atividade autônoma e que se deve ter coragem para empreendê-la.

[28] Em diversos microiluminismos, diferenciando especificidades temporais, regionais e de matiz religiosa, como nos casos do Iluminismo tardio, do Iluminismo escocês e do Iluminismo católico. Os Illuminati da Bavária conseguiram representação na maioria dos países da Europa, mas especialistas acreditam que nunca ultrapassaram a marca de dois mil membros. Na época, essa sociedade secreta atraiu grandes nomes da filosofia, da arte, da política e de outros segmentos culturais importantes. Para se ter uma noção, constavam, entre os membros, o célebre escritor alemão Goethe e o filósofo Herder, seu conterrâneo. Não demorou e os Illuminati se infiltraram na maçonaria com o escopo de dominá-la em algumas regiões da Europa, mas foram denunciados pela Grande Loja da Inglaterra, pela Grande Oriente da França e pelos teósofos de Swedenborg, fato que tornou a presença dos Illuminati malvista na Ordem maçônica.

[29]Galileu foi condenado a abjurar publicamente as suas ideias e à prisão por tempo indefinido. Seus livros foram incluídos no Index, censurados e proibidos, mas seguiram publicados nos Países Baixos, onde o protestantismo tinha já substituído o catolicismo, o que havia tornado a região livre da censura do Santo Ofício.

[30] A Revolução Puritana foi uma guerra civil que teve início na Inglaterra em 1642, quando o exército do rei Carlos I entrou em confronto com o exército do Parlamento inglês, e terminou em 1649 com a derrota do monarca, simbolizando o fim do absolutismo em território inglês. A Revolução Puritana é um efeito direto da Reforma Protestante, às necessidades da burguesia e à aristocracia rural, que passaram por intenso desenvolvimento comercial. O movimento representou um desafio à monarquia e à teoria do direito divino. Esta dizia que o poder do rei era transmitido por Deus e assim ele tinha a legitimidade para governar seus súditos. De fato, a Revolução Puritana era uma insurreição religiosa, política, social e econômica. Estavam em guerra interesses de parlamentares, monarquistas e representantes de diversos grupos protestantes da Inglaterra.

[31] Em resumo, nesse estado natural, à primeira vista suave, faltam: leis estabelecidas, conhecidas, recebidas e aprovadas por meio de comum consentimento; juízes reconhecidos, imparciais, criados para terminar com todas as diferenças de acordo com as leis estabelecidas; enfim, um poder coercitivo, capaz de assegurar a execução dos juízos decretados. Tudo isso encontra-se no estado de sociedade, sendo o que caracteriza tal estado. E foi para beneficiarem-se de tais aperfeiçoamentos que os homens mudaram.

[32]Em sua obra “Segundo Tratado sobre o governo civil”, John Locke aborda os conceitos de estado de natureza, estado de guerra e sociedade civil. No primeiro estado o homem possui total liberdade e igualdade, caracterizando-se pela jurisdição recíproca, o Estado é regido pela lei natural, como decreto da vontade divina.

[33] Consiste no controle do poder pelo próprio poder, sendo que cada Poder teria autonomia para exercer sua função, mas seria controlado pelos outros poderes. Isso serviria para evitar que houvesse abusos no exercício do poder por qualquer dos Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário). Chamado também de Teoria da Separação dos Poderes – consiste na ideia do controle do poder pelo próprio poder. Nessa teoria, há a ideia de que as diferentes funções desenvolvidas pelo Estado precisam se autorregularem. Assim, torna-se necessário a criação de três poderes distintos – Executivo, Legislativo e Judiciário – para propiciar uma maior segurança aos cidadãos quanto aos seus desejos em sociedade.

[34] Alguns exemplos de direitos fundamentais de primeira geração são: O direito à vida; O direito à liberdade; O direito à propriedade; O direito à liberdade de expressão; O direito à participação política e religiosa; O direito à inviolabilidade de domicílio; O direito à liberdade de reunião, entre outros.

[35] Os direitos fundamentais de terceira geração emergiram após a Segunda Guerra Mundial e estão ligados aos valores de fraternidade ou solidariedade. São aqueles relacionados ao desenvolvimento ou progresso, ao meio ambiente, à autodeterminação dos povos, bem como ao direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e ao direito de comunicação.

[36] As exigências sociais atingiram alto nível de sofisticação, bem como o regramento da vida do indivíduo e da sociedade na qual este se insere, passando-se a ser necessário disciplinar o espaço físico e meio ambiente. E, a taxa de mortalidade diminui e a longevidade se estende, à medida em que avança a ciência, fazendo com que o homem tenha praticamente o poder sobre a vida, determinando o nascimento e a morte. A biodiversidade, entendida como variedade de formas de vida existentes no planeta, provoca diversos debates, haja vista que se tornou possível alterar, não apenas a constituição do ser vivo, mas igualmente, o equilíbrio ecológico.

[37] As Cinco Dimensões dos Direitos Fundamentais: 1 Primeira Dimensão e o Estado Liberal; 2 Segunda Dimensão e o Estado-Providência; 3 Terceira Dimensão, o Valor Solidariedade e as Quarta e Quintas Dimensões dos Direitos Fundamentais. Cada dimensão é um aprimoramento da outra, fruto das constantes evoluções e revoluções ocorridas no seio da sociedade. Hodiernamente, na sociedade pós-industrial, há uma forte tendência mundial denominada de pós-modernismo. Ao arrepio dos juristas tradicionais, seja do jusnaturalismo ou do positivismo, preconiza-se a ineficiência do racionalismo antropocentrista e a sintetização do direito. Neste sentido, há diversas teorias, como a autopoiese, o pós-estruturalismo, entre outras. Prega-se um sistema jurídico mais objetivo, em que prevaleça a concretude em detrimento do abstrativismo, especificidade em contraponto a generalidade, fim do monopólio estatal como produtor de normas jurídicas, bem como mais consensualismo e menos imposições e abandono da razão. As críticas são válidas, uma vez que convivemos em um mundo em que o homem é capaz de destruir o planeta terra, de per si, como se percebe no contumaz processo de degradação do meio ambiente e das ameaças com armas nucleares.

[38] Apesar de ser pouco discutido na doutrina, os direitos fundamentais de quarta geração são importantíssimos pois compreendem os direitos à democracia, à informação e ao pluralismo. Tal direito versa sobre o futuro da cidadania e a proteção da vida a partir da abordagem genética e suas atuais decorrências. Esta imposição de reconhecimento e garantia por parte do Estado se dá porque as normas constitucionais estão em constante interação com a realidade. Conclui-se, portanto, que tendo consciência de que a dignidade da pessoa humana é um princípio axiológico fundamental e base para elaboração das legislações ao redor do mundo, cada pessoa deve ser tratada com um fim em si mesma e não como objeto.

[39] Em que pese doutrinadores respeitados enquadrarem os direitos humanos de quinta geração como sendo os que envolvem a cibernética e a informática, considerando que o presente trabalho como que incorpora e segue a corrente de Paulo Bonavides, que vê na quinta geração o espaço para o direito à paz, deixamos de discorrer sobre tal geração com referido viés da informática para fazer maior debruço em item apartado que insere tal geração de direitos humanos como contempladora do dito direito à paz.

[40] As características dos direitos fundamentais são consideradas princípios norteadores, pois antecedem qualquer ordenamento jurídico. São elas: Universalidade; Imprescritibilidade; Historicidade; Irrenunciabilidade; Inalienabilidade; Inexauribilidade; Concorrência; Aplicabilidade; Constitucionalização; Vedação ao retrocesso; Relatividade.

[41] A globalização constitui-se num conjunto de transformações, principalmente de ordem política e econômica que inundou o cenário mundial tendo seu ápice século XX. Se descermos às raízes mais profundas do movimento de globalização, chegamos à consolidação do capitalismo como regime econômico majoritário para não se dizer global. Todo este desenvolvimento da globalização trouxe melhorias à sociedade atual, sendo inúmeros os exemplos que comprovam tal avanço. As unificações dos países em Organizações Mundiais que regem as políticas econômicas, sociais e jurídicas, demonstram claramente a ideia de um pensamento padrão por todos os aderentes da nova realidade global. O avanço tecnológico é também um grande exemplo, tendo em vista que ele proporciona informações e facilita a comunicação com pessoas em outras regiões do mundo.

[42] Herança do século das Luzes, o lema "Liberdade, Igualdade, Fraternidade" é invocado pela primeira vez durante a Revolução Francesa. A tomada da prisão da Bastilha, também conhecida como Queda da Bastilha, em Paris, capital da França, foi feita pelas populações pobres em 14 de julho de 1789. Esta data é comemorada até os dias de hoje (feriado nacional), já que foi considerada o símbolo maior da Revolução Francesa.

[43] O artigo 25º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, de 16.12.1965. Pormenoriza afirmando: "Todos os cidadãos gozarão, sem qualquer das distinções mencionadas no artigo 2.º, e sem restrições indevidas, dos seguintes direitos e oportunidades: Participar na direção dos assuntos públicos, quer diretamente, quer por intermédio de representantes livremente eleitos; Votar e ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal, por voto secreto que garanta a livre expressão da vontade dos eleitores; Ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas do seu país."

[44] Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais afirma: Todos os povos têm direito a autodeterminação. Em virtude desse direito, determinam livremente seu estatuto político e asseguram livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural. Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) é um tratado multilateral adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 16 de dezembro de 1966 e em vigor desde 3 de janeiro de 1976. O acordo diz que seus membros devem trabalhar para a concessão de direitos econômicos, sociais e culturais (DESC) para pessoas físicas, incluindo os direitos de trabalho e o direito à saúde, além do direito à educação e a um padrão de vida adequado.

*Gisele Leite, Professora universitária há três décadas. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito. Pesquisadora - Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Presidente da Seccional Rio de Janeiro, ABRADE – Associação Brasileira de Direito Educacional. Vinte e nove obras jurídicas publicadas. Articulistas dos sites JURID, Lex Magister. Portal Investidura, Letras Jurídicas. Membro do ABDPC – Associação Brasileira do Direito Processual Civil. Pedagoga. Conselheira das Revistas de Direito Civil e Processual Civil, Trabalhista e Previdenciária, da Paixão Editores – POA -RS.

*Ramiro Luiz Pereira da Cruz, Advogado, Pós-Graduado em Direito Processual Civil. Articulista de várias revistas e sites jurídicas renomados. Vice-Presidente da Seccional Rio de Janeiro da ABRADE – Associação Brasileira de Direito Educacional.

Palavras-chave: Direitos Humanos Direitos Fundamentais Pactos Internacionais Direito Internacional CF/88

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