O que esperar da Reforma atualizadora do Código Civil brasileiro?

Por Gisele Leite

Fonte: Gisele Leite

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De fato, os vetustos Códigos Civis não possuem mais espaço nem aplicação nos tempos contemporâneos. E, a força da legalidade constitucional somada as transformações sociais e políticas, a expansão da legislação especial e, o alargamento dos objetivos da codificação civil impactam e favorecem a Reforma dos Códigos Civis.

Conveniente lembrar que as relações entre os particulares se submetem de forma hierárquica e estrutural e, ainda, de modo direto à normatividade advinda da Constituição Federal brasileira vigente, é o que nos ensinou o insigne Ministro do STF Luiz Edson Fachin.

É preciso reconhecer o desafio em construir uma codificação que esteja em harmonia e sintonia com as demandas de seu tempo. Todavia, existem tantos limites estruturais como textuais. E, nesse contexto, a missão hermenêutica vai além do formalmente interpretar. Pois a insuficiência textual poderá reduzir a relevância da codificação e, ainda, dificultar seu sentido, condenando-a a ser meramente obsoleta.

Por essa razão, periodicamente são necessárias as reformas. No Direito Comparado podemos reconhecer que as extensas reformas pelas quais passaram diferentes livros do BGB nas últimas décadas revela a inevitabilidade desse desafio, e também foi assim, no Direito das Obrigações na França entre os anos de 2016 a 2017.

A segurança jurídica esperada de uma codificação não obtém materialização estática e exige o diálogo entre o passado e as demandas do presente, perfazendo o labor de um cavaleiro de duas épocas diferentes. A Reforma deve se pautar em princípios regentes que advém da órbita constitucional e, da onde advém toda normatividade do sistema.

Enfim, um código civil do século XXI deverá atender a sociedade democrática que conhece seus direitos fundamentais e, enfatizar a proteção da dignidade humana, do desenvolvimento socioambiental e, ainda, a realização dos valores constitucionais e, ainda, contemplar a liberdade em suas mais variadas expressões, sendo um espaço para a liberdade negativa, como também chancelar a liberdade positiva, na definição, pelas pessoas em relação, dos rumos de suas vidas e, também a promoção da liberdade substancial o que permite a efetiva condição para existir a realização de escolhas.

O Ministro Fachin ainda destacou que especialmente o recente Código Civil Argentino é um exemplo de diploma legal coerente com essas demandas e, se destacou por ser capitaneado por Ricardo Luís Lorenzetti e, ainda, deve servir de boa inspiração para o direito civil brasileiro.

No Brasil, destaque-se, nos termos da própria Constituição Federal vigente, os tratados podem ser incorporados ao ordenamento jurídico com força jusfundamental, como ocorreu, por exemplo, com a Convenção de Nova York sobre as pessoas com deficiências.

A importância dos direitos humanos avulta, no Código Civil argentino, também com ênfase no artigo 2º, que define a interpretação das normas de acordo com os tratados internacionais.

Frise-se que há necessária disciplina jurídica das novas tecnologias, nas incertezas e na velocidade das transformações contemporâneas, deve se dar de modo que estas sirvam à dignidade da pessoa humana, mesmo no contexto do denominado transumanismo.

As fronteiras entre corpo e máquina tendem a se diluir, como se já constata, desde o uso de um marcapasso, de próteses, até chegar em implantes cerebrais, que podem demandar futuras respostas no campo dos chamados neurodireitos, conforme preconiza o Ministro do STF.

Afinal no brave new world, dignidade, liberdade, igualdade e solidariedade são postas à prova, impondo ao Direito a construção de respostas que assegurem a instrumentalidade das tecnologias a serviço da pessoa humana. E, não o contrário.

A pluralidade familiar merece efetiva concretização da legislação infraconstitucional, em linha com aquilo que se consolidou na jurisprudência do STF, em sede de controle de constitucionalidade.

Deve também contemplar a igualdade de gêneros e, o novo Código argentino passou por assegurar a ambos os genitores responsabilidades perante os filhos. É a autoridade parental compartilhada (ou cuidado compartilhado, como prefere o Código Civil argentino). Além de disciplinar o Direito digital.

Referências


Gisele Leite

Gisele Leite

Professora Universitária. Pedagoga e advogada. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito. Conselheira do INPJ. Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Consultora Jurídica.


Palavras-chave: Esperar Reforma Atualizadora Código Civil Brasileiro

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