Limites do Direito de Punir do Estado brasileiro
A legitimação do direito de punir do Estado é regida pela força do controle social que este deve exercer, mas deve também atuar no sentido da prevenção. Nem a extrema lógica do garantismo penal e nem o direito penal mínimo conseguem promover a segurança e paz social tão almejada. O equilíbrio deve se pautar no princípio do devido processo legal e o respeito ao princípio da dignidade humana.
A relevância dos dogmas penais
na construção do sistema penal é grande. E, explicam a diferenciação na
formação dos conceitos penalísticos distintos do direito privado que evoluíram
muito lentamente. Aliás, os glossadores do Corpus Juris de Justiniano[1] fizeram anotações no Libri
Terribilis, resguardando a matéria criminal, onde se traçam as linhas
essenciais de um direito novo, que trouxe profundas teses intervencionistas na
sociedade.
Com o Iluminismo, a escola
clássica do Direito Penal através de operações dedutivas dos postulados
jusnaturalistas e contratualistas usando a categoria dogmática elaborada pelos
pós-glossadores, trouxe novo conteúdo político ao velho conceito. Com clara
atenção aos pressupostos filosóficos da punibilidade, reafirmando seus
conceitos de liberdade de valores, e da pena retributiva.
Enfim, com o positivismo, tido
como reação lógica, surgiu a escola positiva, negando a liberdade de valores e,
pregando rígido determinismo causal. E, assim, a pena retributiva perdeu todo
significado, vindo a ser substituída pela medida de segurança.
E, polarizou-se a atuação
sobre a personalidade do delinquente e passou a cogitar a respeito da
periculosidade da ação.
Já, em 1910, Arturo Rocco[2] indicou o método
técnico-jurídico. Segundo esse doutrinador, o estudo criminalista deve ter como
objeto somente o Direito Penal vigente, sem levar em consideração questões de
natureza filosófica.
Em verdade, a escola técnico-jurídico
representou uma renovação metodológica de que uma escola, pois teve objetivo
maior o critério jurídico do Direito Penal, com seu maior objetivo, o crime, que
é um fenômeno jurídico.
Explicou Rocco, que o Direito
é uma ciência normativa e, o Direito Penal é autônomo, com método e fins
próprios, não se confundindo com outras ciências causa-explicativas, ou mesmo
políticas.
As principais características
dessa escola são: o crime é uma relação puramente jurídica, de conteúdo
individual e social; a pena é uma consequência e reação do crime, tendo como
função a prevenção geral e especial, aplicada aos imputáveis; a medida de
segurança preventiva deve ser aplicada aos inimputáveis; a vontade do
delinquente é livre e recusa o emprego da filosofia no campo penal.
Já na Alemanha nazista ou
nacional-socialista e nos países socialistas houve pouca influência na doutrina
penalística. E, mais recentemente, se observou concepções calcadas na
criminologia radical e no neomarxismo com influência no Direito Penal.
O neomarxismo[3] é uma escola de pensamento
marxista que abrange abordagens do século XX que alteram ou estendem o marxismo
e a teoria marxista, tipicamente incorporando elementos de outras tradições
intelectuais, como teoria crítica, psicanálise ou existencialismo (no caso de
Jean-Paul Sartre).
A tradição criminológica
neomarxista conhece como a economia política da pena fornece uma estrutura
crítica para dissecar os desenvolvimentos descritos como uma lente para
observar as relações entre o capitalismo racial e o aumento das estratégias
punitivas para a administração da marginalidade social.
Nas páginas seguintes,
tentarei reconstruir a trajetória da economia política da pena como revelada
desde a publicação do trabalho seminal de Georg Rusche e Otto Kirchheimer,
Punição e estrutura social (1939; 2003).
Primeiramente, apresentarei
uma breve narrativa
materialista sobre as
origens da punição moderna e a
prisão como sua instituição central, evidenciando as condições
político-econômicas que levaram à transição da prevalência das punições
corporais, sanguinárias, na formação pré-capitalista, para as instituições
disciplinares de confinamento penal, que se tornariam hegemônicas em toda a
Europa e nos Estados Unidos no alvorecer do capitalismo industrial (Foucault[4], 2015; Spierenburg, 1984).
Em segundo lugar, eu usarei
elementos teóricos forjados pela economia política da pena para oferecer uma
crítica às práticas penais contemporâneas em relação à reestruturação atual do
neoliberalismo, como mencionado anteriormente.
Finalmente, ao longo do caminho
estabelecido por algumas recentes críticas ao Estado carcerário[5] que produtivamente
integrou a análise materialista clássica com ênfase nas dinâmicas raciais da
acumulação capitalista. Sugerirei possíveis novos sentidos para uma crítica
estrutural da punição que pode impedir o reducionismo econômico da tradicional
criminologia marxista.
Há ainda a tentativa do uso
alternativo do Direito do ordenamento jurídico vigente com um sistema jurídico
diverso, idealizado como perfeito. Assim, o uso alternativo do Direito
reconhece o julgamento segundo a lei como sendo apenas uma das possibilidades
do juiz, mas não a única. Se for suficiente para atender aos anseios sociais de
justiça, o juiz deve simplesmente aplicar a lei.
A punição poderia ser inscrita
em um complexo de instituições jurídicas, políticas e sociais que emergiram
historicamente em uma relação de coerência estrutural com as dinâmicas
capitalistas de produção e reprodução.
Nesse sentido, a retórica
sobre o controle do crime – particularmente a sua articulação como uma
narrativa racializada sobre a negritude como um fator de periculosidade – se
consolida como uma legitimação ideológica poderosa por meio da qual grupos
sociais dominantes são capazes de preservar a base material de seu poder de classe
e de raça (Muhammad, 2010).
Apesar dessa legitimação
ideológica, instituições de controle social não administram atualmente o crime
como um fenômeno que é antitético ao imaginário “interesse geral” da sociedade;
preferivelmente, por apoiar um aparato ideológico que reforça a ordem social
existente e as suas estruturas subjacentes de desigualdade racial e de
exploração de classe, essas instituições contribuem para ocultar as
contradições estruturais endógenas à ordem social do capitalismo racial.
Qualquer sistema penal é, por
definição, a expressão específica de uma configuração de poderes de classe e de
raça, e é ultimamente encarregado da tarefa de preservar a estrutura social
existente contra qualquer ato coletivo ou individual de insubordinação contra
ele.
O princípio da legalidade
traduz a função de garantia individual que possui a lei penal e se apresenta
como separação do princípio quid placcuit vigorem, que encontra seus
alicerces na soberania popular e na separação, correlação e harmonia dos poderes;
é norma jurídica inscrita em grande parte das legislações modernas, princípio
sistemático na elaboração dogmática e postulado que cumpre importante função
política e social.
Ao tempo das quaestiones
perpetuae, onde alguns doutrinadores identificam o aparecimento do
princípio, quando teria vigorado a coercitio dos magistrados. Soler
afirma que a jurisprudência romana não buscava estabelecer a vontade ou o exato
conteúdo da norma, mas antes, de forma criativa, compunha uma espécie de
mosaicos normativos, os quais determinavam o contínuo surgimento de linhas
alternativas ou analógica de solução.
A prevenção de futuros
comportamentos criminais podem ser realizados por meio de duas estratégias, a
saber: da prevenção geral e da prevenção especial. Para alguns doutrinadores, a
prevenção se realiza mediante a retribuição como exemplo, dirigindo-se a todos
os integrantes da comunidade jurídica; já para outros estudiosos, a prevenção
deve ser especial, procurando aplicar a pena sobre seu ator, a fim de que aprenda
a conviver sem realizar condutas que perturbem a tranquilidade social.
Deve o princípio da prevenção
ser conjugado com o princípio dos bens jurídicos confluindo-se em seus efeitos,
pois o Direito Penal desempenha a seletiva missão, valorativa e protecionista
de bens jurídicos, enquanto bens e valores da pessoa e também da coletividade.
Cogita-se que o Direito Penal
deve apenas se ocupar dos ataques intoleráveis aos bens jurídicos a fim de
garantir a indispensável paz social e segurança, constituindo-se em instrumento
de controle social formalizado.
Salienta Hassemer a
formalização evita uma atuação de surpresa, possibilita saber as consequências
de sua intervenção e, seleciona, limita e estrutura as possibilidade de
comportamento do sujeito do direito.
Já apontava Binding[6] que o Direito Penal é
fragmentário, posto que intervenha de modo indistinto, tão-somente em casos
excepcionais.
Os limites de intervenção
estatal em razão de sua fragmentação se fincam no consenso social sobre a não
impunibilidade diante da intolerância do conflito.
Ainda sobre o caráter
fragmentário do Direito Penal aparece em: na defesa do bem jurídico contra os
ataques mais graves; tipificando uma parte da antijuridicidade; deixando de
punir comportamentos puramente éticos.
O Direito de punir[7] do Estado responde ao
desvalor de um resultado e de uma ação que afeta um bem jurídico e, o princípio
da intervenção mínima configura limites do controle social. A seleção dos bens
jurídicos que é ditada pelo princípio da fragmentação, característica do
princípio da intervenção mínima.
Sublinhe-se que nem todas as
condutas antijurídicas são infrações penais, mas todos os crimes e
contravenções são comportamentos antijurídicos. E, as infrações penais
apresentam múltiplas consequências jurídicas, porém, a única consequência penal
é a pena.
O ato de subtrair uma coisa
alheia móvel dá lugar a uma pena e ao ressarcimento do dano; todavia, a única
consequência penal está no primeiro efeito.
A coerção penal é distinta da
coerção jurídica e objetiva a prevenção especial mediante a ação
ressocializadora sobre o autor do fato punível. A pena não pode perseguir outro
objetivo que não seja estatuído pela lei penal. O Direito Penal procura a
segurança social para ser atingido o ideal que é a paz social.
Através da ótica sociológica,
o Direito Penal se configura como um instrumento de controle social, um
mecanismo para se obter determinados comportamentos individuais diminuindo os
conflitos macrossociais pautados pela intolerabilidade do grupo dominante.
O Direito Penal como
instrumento de controle social primário que visa alcançar seus fins através da
aplicação de penas diante da realização de condutas proibidas normativamente e,
como instrumento do controle social formanizado, se caracteriza pelas garantias
à atividade regrada.
Os mecanismos para atingir a
prevenção geral pela via exemplificante são a repressão intimidativa e, por
derradeiro, a vingança. Tais mecanismos são inconscientes, pois o homem comum
proclama sempre vingança, e a prevenção geral sempre encerra um conteúdo
vingativo.
Para entender essa ótica se
sustenta que a pena justa é a retributiva, na linha do lex talionis. E,
assim surgem duas principais versões, a saber: a teoria da vingança e a teoria
da expiação.
A teoria da prevenção geral[8] não admite como fins da
pena a retribuição ou a sua influência sobre o autor do injusto, tão-só a sua
atuação diante da macrossociedade, por meio das ameaças penal e da execução da
pena. Não atual especialmente sobre o condenado, mas, geralmente sobre a
macrossociedade.
Então, a chamada teoria
psicológica da coação, desenvolvida por Feuerbach fundado da moderna ciência do
Direito Penal alemão, visa prevenir o delito mediante normas penais que são a
base da ameaça pessoal. Na prevenção geral positiva três fins distintos:
a) o efeito de aprendizagem
pedagógica; b) o exercício da confiança do Direito, através da prestação
jurisdicional, diante dos cidadãos; c) o efeito de confiança, quando observa a
não-impunidade.
Claus Roxin chama a atenção
para que se chama de prevenção integradora. Há exemplos atuais da defesa feita
da pena de morte. Aliás, o juiz vitoriano Sir James Stephen[9],
o mais notório e eloquente expoente da teoria da vingança, estranhamente, ao
defendê-la, apresenta um ponto de vista de cunho utilitária.
A teoria da vingança trata de
todos os delitos como fossem de violência física, ao passo que a teoria da
expiação trata de todos os delitos como se fossem transações financeiras.
E, de acordo Welzel[10], a pena é um mal que se
impõe ao autor pelo fato culpável (que é o postulado da retribuição justa),
fundado em que cada um sofre que seus fatos valem (Kant), isto é, o infrator
deverá sofrer de acordo com o grau de culpabilidade (retribuição adequada à
medida da culpabilidade).
E, o mestre ensina que a retribuição
justa da infração culpável mostra a todos o desvalor do ato, reforçando o juízo
ético-social. Com isso, estabelece a harmonia entre o merecimento da pena e a
pena, possibilitando ao autor tomá-la como justa expiação de sua culpa. Seria o
único e seguro critério para a seu aferimento.
Concluindo, Welzel alega que a
pena não deve ser entendida apenas, mas vivida e experimentada, como um mal
dirigido aos sentimentos, instintos e aspirações, devendo obrigar o autor do
ato punível a uma tomada de consciência, e procurando ter uma vida ordenada,
útil socialmente.
O agravamento da pena não se
baseia apenas na gravidade do fato que se pune, mas igualmente na
periculosidade pessoal do autor. E, o Estado Democrático de Direito tem o
direito-dever de impor ao condenado as regras básicas de convivência socia, sem
que isto acarreta a imposição dos valores da sociedade predominante,
objetivando a sua reinserção dentro do sistema jurídico de segurança, a fim de
garantir a liberdade e a paz social.
Contudo, no Brasil, em face do
sistema penitenciário falido e dos efeitos penais deletérios, a pena é puro
castigo mental e corporal, que só alimenta a reincidência.
Nos contemporâneos dias, é
inadmissível que se mantenha a sustentação tão somente do fim retributivo da pena,
quando já se deixou ao passar do tempo, partindo do idealismo filosófica que
crê que a pena se justificaria por si, sob o manto de teorias absolutas tais
como as de Kant, onde a pena seria imposta por imperativo categórico e sua
medida era o talião e, na de Hegel, o mal da pena impõe por si a negação do mal
do delito.
A transparência conceptiva se
impõe por si a negação do mal do delito. A transparência conceptiva se impõe e
muitos penalistas compartilham a retribuição teria como patamar a justiça absoluta.
Francesco Carrara[11] defendia postura
incorreta, pois se o Direito Penal tem por escopo a emenda do condenado, não se
pode esquecer que é a segurança juridica que dá a ideia de limite para a
reinserção, que não se constitui, como já visto, no fim do Direito Penal.
De fato, o Direito Penal é uma
das espécies de controle social caracterizadas pela exigência de formalização
(controle normativo). Reprise-se que o conflito violento em razão da conduta de
desvio fraturando o convívio e a paz social faz presente a pena de prisão e a
necessidade da manutenção de uma microssociedade, uma amarga necessidade na
comunidade de seres imperfeitos que são os homens (Código Penal Alternativo
alemão[12]).
Após a Segunda Guerra, os
nazistas trouxeram outras exigências mais imediatas foram dirigidas à Filosofia
do Direito e ao Direito Penal.
A inclusão do Direito Penal
para as certezas jusnaturalistas, tanto em doutrina como na práxis, foi não
apenas compreensível no pós-1945, como também quase que inevitável. Sem uma
base normativa para além das leis positivas não era então possível nem uma nova
orientação geral jurídico-penal nem surgimento de um judicatura com minimum de
dignidade.
É a segurança[13] jurídica determina um
limite que se fixa entre o injusto e a culpabilidade e, a medida da pena é o
corretivo do desvalor
na estrutura típica. O limite
é concreto e não abstrato e com reflexos no social. De fato, a segurança não
tem a ver com o castigo, a reparação, a retribuição ou a expiação. O fundamento
do Direito Penal é a segurança jurídica que não se confunde com o fim da pena.
É óbvio que a pena serve aos fins de preservação geral e especial, limitada
pela medida da culpabilidade (teoria preventiva mista).
A pena justa é a necessária,
oportuna e proporcional diante das exigências preventivas especiais mínimas. O
limite para a segurança jurídica é a própria segurança jurídica. O merecimento
da pena inclui a dignidade do bem jurídico e a ofensividade da conduta.
A coerção penal objetiva a
prevenção especial através de uma ação estratégica que objetiva à reinserção do
autor do fato típico. Ao se buscar e inserir o condenado, é imperativo privá-lo
de alguns bens jurídicos. A prevenção[14] não é o efeito principal
da pena. Afinal, a reeducação para a reinserção do condenado ao meio social
livre é o meio para se obter a eficaz prevenção, tida como política para prover
a segurança pública.
A pena deverá ser adequada à
antijuridicidade e à culpabilidade da conduta, sem se esquecer a periculosidade
do autor do fato típico...
Há de se distinguir entre o
Direito Penal da negligência onde a pena retribui o desvalor da conduta e se
fixa na medida da culpabilidade e o Direito Penal da periculosidade, onde o
homem é determinada e a pena o ressocializa neutralizando sua periculosidade,
sendo aplicada somente em sua razão.
A pena não é instrumento de
uso arbitrário do legislador nem do julgador visto que a atividade legislativa
do Estado não se realiza no concreto na ordem penal, ilimitada ou
discricionária. Já no Estado Social e Democrático de Direito, a atividade
estatal está sujeita aos vários controles com origem na ideia da divisão de
poderes no patamar constitucional e nos princípios de correlação entre o
Direito Penal e o ordenamento jurídico como um todo, que lhe dão estrutura,
fundamento e legitimidade.
A função preventiva geral,
ocorre pela reinserção positiva do apenado à macrossociedade, pois a execução
penal tem como fim proporcionar a harmônica integração social do condenado e do
internado (medida de segurança). Enfim, o afamado tratamento ressocializador
através da reedição do condenado, objetivando a reinserção social é o desafio
do século no diálogo entre o Estado e o condenado, ou entre o sistema
penitenciário e o infrator condenado.
A pena objetiva também prover
a mudança do perfil do condenado a fim de que atue dentro dos padrões que regem
a macrossocciedade, cumprindo ainda uma tarefa de prevenção geral negativa,
desmotivando a reincidência. Na modernidade, partimos para um sistema unitário
(pena-medida de segurança).
Através do abolicionismo penal[15] ou minimalismo luta os
movimentos de política criminal sediados na Criminologia Crítica, que defendem
a deslegitimidade do sistema de justiça penal como mecanismo formal de
controle. O minimalismo por si advogada a máxima redução do sistema penal,
preservando o abolicionismo, propondo a supressão por outras instâncias formais
e informais de controle social, as intervenções comunitárias ou instituições
alternativas.
O abolicionismo e o
minimalismo radical apontam: a) o sistema penal é incapaz de prevenir por meio
da cominação e execução de penas, quer em caráter geral ou especial, a produção
de novos delitos, cont4estando a presunção geral e qualquer função de garantia.
E, Sterinert afirmou que a lei
penal resulta irreal, pois não tem força para limitar a intervenção do Estado,
convertendo-se na prática em uma autorização para que ocorra tal intervenção;
b) o verdadeiro poder do sistema penal não é repressivo, mas sim,
disciplinador, arbitrário e seletivo.
A prevenção especial como instrumento para a
reinserção positiva na marcrossociedade, partindo de que a pena é a espinha
dorsal do sistema penal, envolve por si uma contradição, pois o microssociedade
é fator deletério e estigmatizante, que desumaniza, perverte e deseduca,
configurando-se no mais forte fator criminológico; c) a igualdade formal traduz
desigualdades materiais e seletivas estruturas cognitivas.
Num estudo crítico, Alessandro
Baratta[16] afirmou que o Direito
Penal tende a privilegiar as classes dominantes, isentando do processo de
criminalização comportamentos danosos aos bens jurídicos relevantes porque
próprios de agentes da classe dominante, concluindo que a realidade operativa
dos sistemas penais jamais se amoldará à panificação do discurso jurídico-penal
(seletividade em processo de violação ocultada e, autoridade, em processo de
violação aberta dos direitos humanos. Os limites do sistema penal são os da
macrossocciedade.
Assim, segundo Álvaro Mayrink
da Costa, o sistema penal atua sempre seletivamente, sendo a opinião pública
formada por propagandistas e operadores dos meios de comunicação de massa.
Assim, conforme a dicção de Nils Christie, descreve que um sistema social que
permite a si mesmo ser dirigido unicamente pela gravidade do ato em nada
contribui para se ter um conjunto satisfatório de modelos para valores da
sociedade.
Portanto, ao se definir a
responsabilidade penal como sendo o conjunto das condições normativamente
exigidas para que uma pessoa seja submetida a uma pena. É viável a formulação
de vários princípios que integram o modelo garantista de Direito Penal que são
ligados reciprocamente e podem ser considerados fundamentais e derivados dentro
de um sistema ou modelos axiomáticos, os quais serão mais complexos ou
exigentes diante da inclusão ou exclusão em cada modelo do sistema mais
específico.
Luigi Ferrajoli diz que
entendido, neste sentido, o conceito de responsabilidade se diferencia
nitidamente dos de imputação, imputabilidade e culpabilidade que designam
garantias, embora na imputabilidade se atribua a determinado efeito, ao passo
que na responsabilidade se objetiva que alguém esteja obrigado a ressarcir
determinado dano e sofrer determinada pena por aquele motivo como efeito
determinado. A imputabilidade é, de origem fática, e a responsabilidade é
jurídica.
Novamente, Baratta sustenta
que: a) que o sistema penal intervém de maneira reativa e não preventiva (as
questões da violência não podem ser combatidas simbolicamente, constituindo-se
em uma forma institucional e ritual de vingança; sua atuação é tardia; a falsa
concepção da sociedade; a lei penal não é inerente à macrossocciedade, pois há
outros meios para manejar os conflitos; a intervenção atua sobre efeitos e não
causas da violência.
Os abolicionistas Hulsman e
Christie não acreditam na supressão absoluta do sistema penal sem graves
prejuízos aos códigos de garantias. O
Direito Penal constrói muros de contenção aos próprios fins políticos e aceita
o risco, de que tais fins não se alcançam quanto exigem um sacrifício
excessivo.
Luigi Ferrajoli [17]diz que a utopia não é a
alternativa, o Direito Penal tem suas garantias, acrescentando García-Pablos
que não se advoga a desaparição do Direito Penal, mas a sua progressiva
racionalização e despenalização. O minimalismo sustenta que diante da
realidade, o Direito Penal é necessário, devendo se reduzir a sua esfera ao
campo do absolutamente obrigatório para garantir o controle e paz social.
O fundamento político-jurídico
do Direito Penal reside na garantia dos direitos individuais e das liberdades
públicas, asseguradas na ação de um Judiciário liberto de limitações para a
plenitude da imparcialidade dos julgamentos. A liberdade humana é sempre a
liberdade social, é modo de expressar que a dignidade da vida depende de cada
pessoa.
Funda-se na prerrogativas da
natureza humana: disposição de si mesmo, escolha de atos e responsabilidades.
E, o ponto fulcral das variações democráticas contemporâneas está nos reajustes
da liberdade com a necessidade de liberdade. E, a fim de sobreviver,
condiciona-se constantemente.
O grande desafio das
democracias contemporâneas ocidentais[18] é conciliar a liberdade,
imprescindível à dignidade do homem juntamente com as exigências de segurança
cada vez mais complexas e dinâmicas.
No horizonte histórico do
século XXI, percebe-se que o Direito e Justiça se apresentam como dissociáveis
e, por vezes, até inconciliáveis[19].
O Direito objetivo, como
conjunto de mandatos do Estado, adquire a predominância sobre o direito
subjetivo, considerado como reconhecimento da liberdade individual, ao ritmo
que iniciativa política, social e econômica se haja centralizado e acumulado no
organismo estatal.
E, como derivação do princípio
do Estado de Direito, temos a exclusão do direito consuetudinário, a proibição
do efeito retroativo e da analogia e o princípio da reserva legal (nulla
poena sine lege scripta atque praevia).
O princípio da
irretroatividade da lei penal configura a interferência direta da garantia da
anterioridade da lei sobre uma nova situação fática. A aplicação retroativa da
lei aos casos não incriminados anteriormente encontra resistência ao se
observar a existência do direito adquirido na área do direito público na
especial seara do Direito Penal.
Assim estava correto Duguit[20] quando propôs que, em
lugar de se cogitar de separação de poderes, que se cogite em colaboração de
órgãos. Sendo uma revolução copérnica no mundo da experiência jurídica e que
obteve os mais amplos dos consentimentos teóricos na doutrina publicista
através da fatídica norma Direito e Dever. Significando que a fórmula do dever
jurídica, além de significar obediência jurídica, constitui a espinha dorsal
sobre qual se erige toda a estrutura do ordenamento jurídico.
É sabido que o Direito é
ontologicamente a projeção do homem na sociedade mediante o exercício de sua
liberdade social, traçando os limites por meio da conduta jurídica.
Na sociedade atual, a
liberdade é devida fundamentalmente às inúmeras oportunidades que os indivíduos
têm de solucionar seus modos de vida e sua atividade produtiva. A consciência
da própria liberdade inclui o conhecimento das possibilidades e predisposições
próprias de todos os níveis.
O Direito consiste no conjunto
de possibilidades de ação que a liberdade dos indivíduos e dos grupos tem ao
seu alcance para traçar seu próprio destino dentro dos métodos que impliquem
respeito à liberdade e a dignidade humana, entendida como principal condição geral
de toda licitude.
O Direito se refere ao bem
comum como está no Digesto que por casa do homem está o Direito, toda a
realidade jurídica surge em dupla projeção do homem, individual e social. Eis
que surgem então os severos problemas, como assegurar o conjunto de normas que
constituem o ordenamento jurídico e sancionar condutas que sejam efetivamente
justas, quando são juridicamente ilícitas; como fixar o modelo universal de
justiça que possa ser um ponto permanente de referência?; que mecanismos
pré-normativos são capazes de conectar os modelos universais de justiça?
Enfim, a justiça inserida no
direito positivo é uma questão transcendentalmente teórica. E, o locus
ontológico da justiça situa-se entre o Direito e a dignidade humana. E,
parodiando Ulpiano[21], a virtude da justiça
está na disciplina da própria liberdade frente à dignidade da liberdade alheia.
As desigualdades naturais
existentes entre os homens, mais do que as verdadeiras desigualdades, são
diferenças no modo de ser, existir, e na atividade habitual de cada um, se
referem às faculdades racionais, à índole intelectual ou cognitiva, ou à
atividade laborativa, nas diversas situações e funções sociais.
Inegavelmente o realismo de
Francesco Carnelutti[22] ao afirmar que a vida
social engendra os conflitos de interesses da mais variada natureza entre os
homens e, tais conflitos se manifestam na existência dos homens em discórdia,
cujas posições se tornam incompatíveis e podem desaparecer pelo imperativo
ético, pois, para ele, o Direito é meio de solucionar conflitos subjetivos de
interesses.
Gustav Radbruch[23] nos ensina que a justiça
significaria muitas vezes a deterioração da segurança, do mesmo modo que,
quando a lei põe acento em argumento de segurança, a justiça pode ficar
fracionada. Afinal, a segurança nacional se relaciona com a segurança
individual e seu alicerce e sua finalidade a fim de proporcionar a conquista e
a manutenção dos objetivos nacionais, no sentido de possibilitar o bem comum.
Confirma-se que numa
democracia a sociedade busca viver sob o império da lei e, a maior segurança
para assegurar o bem-estar dos cidadãos. Os direitos são correlativos com as
funções, desfrutamos para que possamos contribuir para a consecução do fim
social, visto que não temos qualquer direito de atuar insolitamente,
antidemocrática, antissocial e antisolidária.
Permanecem os questionamentos
do mundo atual que exigem mediação; será o Direito capaz de responder
satisfatoriamente às exigências sociais? Se o Estado se acomoda às normas
jurídicas e se poderá salvar o hiatus que o separa da realidade social?
Poderá o Estado resolver os problemas sociais sem violar o primado do direito e
os direitos individuais? Será possível desenvolver uma política social à altura
dos tempos atuais sem fugir ao modelo jurídico? Cabe uma submissão estreita à
lei por parte da administração pública ante a urgência de determinados assuntos
ou a complexidade de casos que exigem célere e singular solução? Cabe resolver
os problemas contemporâneos à base da liberdade?
Os limites constitucionais de
punir são observáveis nos seguintes princípios: da legalidade, da humanidade,
que se traduz no respeito à preservação da dignidade humana, desde que toda
intervenção punitiva geral, compreenda os aspectos valorativos, de natureza e
conteúdo teleológicos da pena; o princípio da proporcionalidade[24] ou proibição do excesso
gravidade da ação e a pena prevista, tanto na cominação abstrata como na
aplicação e na execução da pena; princípio do ne bis in idem, na análise
tríplice da identidade, fato, fundamento e sujeito, como o direito de defesa do
cidadão junto ao Estado, para evitar a duplicidade de sanções.
Já os limites constitucionais
objetivos e funcionais estariam abarcados nos seguintes princípios: princípio
da ação ou da conduta; assim, não é um Direito Penal do ato, não do autor, nem
da vontade; é o princípio da culpabilidade normativa pessoal, culpabilidade
como fundamento e limite da pena.
Não há pena sem culpabilidade[25]. A pena corresponde ao
exato grau de culpabilidade do autor; o princípio da proteção dos bens
jurídicos (ofensividade ou lesividade), a missão protetora dos bens jurídicos.
Lembrando que o Direito Penal tem a missão de proteger os bens jurídicos;
princípio da prevenção, conjuga-se com o princípio da proteção do bem jurídico,
pois confluem para o mesmo efeito, visto que o Direito Penal tem função
seletiva, valorativa e protetora dos bens e valores da pessoa humana e da
macrossociedade.
A garantia dos objetivos da
tutela, não é de índole formal e pragmática, mas social e coercitiva para os
programas legislativos propostos pela política criminal.
O Direito de punir do Estado
responde ao desvalor de um resultado e de uma ação afeta a um bem jurídico e o
princípio da intervenção mínima configura um dos limites do controle social.
Ferrajoli expôs o alinhamento dos princípios das garantias penais e processuais
(modelo garantista[26]); princípio da
retribuição, consequência da pena perante o delito, princípio da legalidade no
sentido lato e stricto; materialidade ou exterioridade da ação;
princípio da lesividade ou ofensividade; princípio da culpabilidade ou da
responsabilidade pessoal; princípio da jurisdicionalidade; princípio acusatório
ou da separação entre o juiz e acusação; princípio do contraditório ou da
verificação e o princípio do contraditório ou da falseabilidade.
O delito[27] é fato social com
consequências jurídicas domadas pelo Direito. A tendência expansiva do Direito
Penal na década de setenta, respaldada inicialmente no movimento norte-americano
de lei e ordem[28],
que se dirigia a reclamar uma reação legal, jurídica e policial mais coerente
contra os fenômenos de delinquência de massa da criminalidade contemporânea.
Em verdade, nem o Direito Penal Mínimo[29] mesmo diante do racionalismo jurídico e garantista consegue propor condições, limites e proibições ao Estado de Direito, é um tipo de ordenamento no qual o Poder Público, especialmente, o Direito Penal, esteja rigidamente limitado e vinculado à lei, contudo, penalmente relevante no plano processual às formas processualmente relevantes.
Referências
ASSUNÇÃO, Marcelo Felisberto
Morais de; BRAGA, Sabrina Costa; GONÇALVES, Murilo; QUINTA JÚNIOR, Elbo R.
(Organizadores) Teoria e História da Historiografia no Século XXI. Ensaios
em homenagem ao dez anos da Revista de Teoria da História. Vitória: Editora
Milfontes, 2020.
BATISTA, Nilo. Matrizes
Ibéricas do Sistema Penal Brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2000.
BECCARIA, Cesare. Dos
delitos e das penas. São Paulo: Martin Claret, 2009. BITENCOURT, Cesar Roberto. Novas penas
alternativas. São Paulo: Saraiva, 1999.
BOBBIO, Norberto. Direito e
poder. Tradução de Nilson Moulin. São Paulo: UNESP, 2008.
COSTA JÚNIOR, Heitor. A
Reforma da Parte Geral do Código Penal Brasileiro. Disponível em: https://www.mprj.mp.br/documents/20184/2306220/Heitor_costa_Junior.pdf Acesso
em 4.9.2023.
DA COSTA, Álvaro Mayrink. Os
Limites do Ius Puniendi do Estado. Disponível em: https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista23/revista23_113.pdf
Acesso em 4.9.2023.
_________________. Direito
Penal: Parte Geral. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
DE CAMPOS, Walfredo Cunha. Curso
Completo de Processo Penal. Salvador; Juspodivm, 2018.
DOTTI, René Ariel. Curso de
direito penal: parte geral. 3ª. ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
DUGUIT, Léon. Fundamentos do
Direito. Tradução de Márcio Pugliesi. 3ª edição. Mantin Claret, 2009.
GUIMARÃES, Claudio. Teorias
Críticas e Direito Criminal. Sobre os fundamentos e a legitimação do direito de
punir. São Paulo: Editora Revan, 2019.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e
punir: Nascimento da Prisão. Tradução de Raquel Ramalhete. Rio de Janeiro:
Vozes, 2014.
FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições
de Direito Penal: parte geral. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
HASSEMER, Winfried. História
das Ideias Penais na Alemanha Pós-Guerra. Disponível em: https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/5066166/mod_resource/content/1/HASSEMER%2C%20Winfried.%20Hist%C3%B3ria%20das%20ideias%20penais%20na%20Alemanha%20no%20P%C3%B3s%20guerra..pdf
Acesso em 4.9.2023.
JESUS, Damásio E. de. Direito
Penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2010.
MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual
de Direito Penal: parte geral. 26ª edição, rev. e atual. São Paulo: Atlas,
2010.
NORONHA, E. Magalhães. Direito
Penal: introdução e parte geral. 36ª edição. São Paulo: Saraiva, 2001.
RADBRUCH, Gustav. Introdução
À Filosofia do Direito. Tradução e Introdução de Prof. Jacy de Souza
Mendonça. Disponível em: https://www.valorjustica.com.br/introducao.pdf Acesso
em 4.9.2023.
SODRÉ DE OLIVEIRA, Fernando
Antônio. O Direito de Punir em Thomas Hobbes. Ijuí, RS: Editora Ijuí,
2012.
VILELA, Hugo Otávio Tavares. O
direito soviético: o último enigma. Disponível em:
http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_informativo/bibli_inf_2006/Rev-CEJ_n.70.11.pdf
Acesso em 4.9.2023.
VON LISZT, Franz. Tratado
do Direito Penal Allemão. Tradução de José Hygino Duarte Pereira. Rio de
Janeiro: F. Briguiet & C. Editoras. Disponível
em: http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/bd000147.pdf Acesso
em 4.9.2023.
WELZEL, Hans. O Novo
Sistema Jurídico Penal. Uma Introdução à Doutrina da Ação Finalista. Tradução
de Luiz de Régis Prado. 4ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl;
PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: parte geral.
5ª ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.
Notas:
[1]
O Corpus Juris Civilis ou Corpus Iuris Civilis Romanii (em
português: Suma Completa do Direito dos Romanos) é obra jurídica fundamental
publicada em meados do século VI, a partir de Edito, especial por determinação
imperial, o que na ocasião viera do imperador bizantino Justiniano I (que
assumiu o trono em 527 d.C.). Ele, dentro de seu projeto de unificar e expandir
o Império Bizantino, viu que era indispensável criar uma legislação congruente
e que tivesse capacidade de atender às demandas e litígios vivenciados à
época. A expressão Corpus Juris Civilis
não é justinianeia e sua difusão se deve à edição publicada em 1583 por
Dionísio Godofredo. Atualmente, entende-se que o que se convencionou chamar de Corpus
Iuris Civilis compreende quatro partesː Institutas, Digesto, Código e
Novelas.
[2]
Arturo Rocco (1876-1942) foi um jurista italiano. Estudou em Roma e depois
lecionou nas universidades de Urbino (de 1900 a 1902), Ferrara (de 1902 a
1907), Cagliari (de 1907 a 1909), Sassari (de 1909 a 1911), Siena (de 1911 a
1916), Nápoles (de 1916 a 1924), Milão (1924-29) e Roma (1929-42). Foi advogado
criminalista, promotor de um endereço de direito penal definido por ele mesmo
como "técnico-jurídico". Ao enviar-lhe um exemplar da primeira edição
do código penal, seu irmão Alfredo, em 1930, escreveu-lhe a seguinte dedicatória
manuscrita: Ao meu caro Arturo, a quem este código deve seus melhores méritos.
Alfredo Rocco foi um dos grandes juristas do regime de Mussolini. Tratava-se,
nas palavras de Arrigo Solmi, de um “giurista insigne, maestro celebrato,
pensatore e politico di alto ingegno, legislatore della Rivoluzione
fascista”. Com efeito, conquistou, em 1899, o título de livre docente em
direito comercial na Universidade de Parma. Passou a lecionar a matéria em
Urbino, Macerata e retornou a Parma, em 1906, como professor ordinário de “procedura
civile”. Em 1909-1910 lecionou em Palermo e, em 1910, transferiu-se para
Padova, na qual ficou até 1925 e passou a ministrar novamente a matéria de
direito comercial, além de direito administrativo, ciência da administração e
filosofia do direito. Figurou, assim,
por mais de duas décadas como um dos “mais eminentes estudioso e professor da
ciência do direito”, possuindo escritos, além de direito comercial e de
“procedura civile”, nas mais variadas áreas do direito
[3]
O neomarxismo é uma escola de pensamento marxista que abrange abordagens do
século XX que alteram ou estendem o marxismo e a teoria marxista, tipicamente
incorporando elementos de outras tradições intelectuais, como teoria crítica,
psicanálise ou existencialismo (no caso de Jean-Paul Sartre). Enquanto o
marxismo baseia seus princípios nos escritos de Karl Marx e Friedrich Engels, o
neomarxismo rejeita todas as contribuições de Engels. três vertentes teóricas, que são tomadas como
desdobramentos do marxismo ocidental, através das quais discutimos
"Teorias da Subjetividade". Agnes Heller (da Escola de Budapeste);
Jurgen Habermas (da Escola de Frankfurt); Jon Elster e Adam Przeworski (do
chamado "marxismo analítico"), são tratados na ótica de nosso foco específico:
o indivíduo e a subjetividade.
[4]
“Vigiar e Punir” foi publicado por Michel Foucault em 1975. Esta é uma das
obras mais famosas do filósofo francês e trata profundamente da questão da
disciplina e do poder no mundo moderno. Também se debruça com cuidado sobre a
importante mudança de estratégia que abandonou a punição em troca da vigilância
constante e reguladora. A pergunta que atravessa todo o Vigiar e Punir é: por
que a prisão? Por que a sociedade
capitalista fez as instituições penais desempenharem o papel de encarcerar?
Quais são suas causas e seus efeitos? Esta série trata minuciosamente de cada
capítulo do livro. Foucault analisa as técnicas de disciplina e vigilância que
se espalharam de maneira gradual e imperceptível pela sociedade ao longo do
séc. XVIII e XIX.
[5]
Atualmente, as condições que se encontram o sistema penitenciário brasileiro
são quase que de abandono, observando-se uma superlotação nas celas, pois
devido à precariedade e a insalubridade nas prisões, tem-se observado que isso
gera um ambiente propício à proliferação de epidemias e ao contágio de doenças.
Ainda que bem amparado na legislação, o sistema prisional brasileiro enfrenta
graves problemas estruturais desde a sua fundação, como a superlotação das
celas, o domínio do sistema por facções criminosas, bem como a insalubridade, a
proliferação de epidemias e o consumo de drogas nas unidades.
[6]
Karl Louis Lorenz Binding (1841-1920) foi um jurista alemão. Seu influente
livro intitulado Die Freigabe der Vernichtung lebensunwerten Lebens (Permitido
a destruição a destruição da vida indigna de viver) escrito com o psiquiatra
Alfred Hoche, foi usado pelos nazistas para justificar seu Programa de
Eutanásia T-4. Para Binding, o criminoso, ao cometer um crime, não infringe a
lei, mas sim, a norma penal nela contida. Como o tipo legal traz em seu bojo
uma estrutura imperativa, o indivíduo, ao praticar a conduta típica, não
desobedece a lei, amoldando-se a ela perfeitamente, o que evidencia que a
ofensa é em relação à norma penal contida no enunciado legal. Partindo dessa
premissa, Binding defendia a diferença entre norma penal e lei penal. Para ele,
é a norma que contém caráter mandamental proibitivo, posto que a lei possui,
apenas, mero caráter descritivo da conduta considerada ilegal.
[7]
O direito de punir que pertence ao Estado (isto é, àquele ou àqueles que o
representam) não tem o seu fundamento em qualquer concessão ou dádiva dos
súbditos (…) não foram os súbditos que deram ao soberano esse direito.
(Leviatã, XXVIII, p.247). Apesar de não resultar de qualquer concessão ou
“dádiva”, o fundamento do direito de punir é ainda de certo modo
contratualístico. Ele radica no direito a tudo e no direito a fazer tudo aquilo
que seja necessário à autoconservação, que apenas o soberano preserva. Existe
por isso já no estado de natureza e, não sendo uma criação do estado social, é
transmutado pelo pacto ganhando uma natureza artificial.
[8] Para essa teoria, a finalidade é de prevenir
os delitos antes de que eles aconteçam. Nela, o Estado valer-se-ia do instituto
penalizador para fazer a manutenção e reforço da confiança da sociedade na
eficiência das normas penais. Ludwig Andreas Feuerbach atribui a essa teoria a
chamada: teoria psicológica da coação, em que o impulso do indivíduo em cometer
o ato criminoso pode ser suprimido se o delito tiver uma consequência gravosa e
inevitável. Seria criado o medo de agir delituosamente. Sigmund Schlomo Freud,
grande filósofo da psicanálise, defende que, para controlar a tentação dos
indivíduos, é necessário também que aquele que cometeu o ato criminoso seja
privado do fruto da sua atividade criminosa. Isto mostra que não tem sentido
obter-se algo por meio do crime, pois se perderá este algo.
[9]
Sir James Fitzjames Stephen, sobre a punição de criminosos. Discute
alguns dos temas de sua principal obra, "A História do Direito Penal da
Inglaterra". E reflete sobre um conjunto de questões envolvendo a punição
criminal: se Estêvão tinha uma teoria da punição; se não a melhor forma de
caracterizar seu pensamento; e se suas visões e compreensão dos objetivos e
funções da punição permanecem relevantes.
[10]
Hans Welzel (1904-1977) Em 1939, publicou Studien zum System des Strafrechts
(Estudos Sobre o Sistema Penal), mostrando a silhueta de um sistema penal
baseado na teoria finalista da ação. Posteriormente, em 1940, com uma produção
considerável para a sua jovem idade, foi promovido ao cargo de professor
ordinário da Universidade de Göttingen, onde teve contato com dois de seus
futuros discípulos, Günter Stratenwerth e Armin Kaufmann. No mesmo ano publicou
o famoso manual de direito penal Der Allgemeine Teil des deutschen
Strafrechts in seinen Grundzügen (A parte geral do direito penal alemão em
seus fundamentos), tendo como base os seus trabalhos anteriores. Em 1940, com
uma produção significativa para sua idade, foi nomeado professor. Mudou-se para
a Universidade de Bonn em 1951, sucedendo Alexander Graf zu Dohna na cátedra de
direito penal. Lá ensinou Direito Penal e Filosofia do Direito e se tornou o
primeiro diretor do Instituto de Filosofia do Direito (Rechtsphilosophisches
Seminar der Universität Bonn) daquela universidade.
[11]
Francesco Carrara (1805-1888) foi um jurista e político liberal italiano que
foi um dos principais estudiosos de direito penal europeu e advogados
abolicionistas da pena de morte do século XIX. Após a unificação italiana,
Carrara foi eleito para o Parlamento em 1863, 1865 e 1867. Lá, ele foi um
membro influente da comissão que preparou o Código Criminal da Itália, o
"Código Zanardelli" concluído em 1889. Nomeado senador em 1879,
Carrara morreu em Lucca, onde muitos de seus manuscritos permanecem.
[12]
O direito penal alemão, indubitavelmente, sempre exerceu forte influência no
desenvolvimento da dogmática jurídico-penal dos países, inclusive para além do
mundo europeu. Essa influência ocorreu, apropriadamente, em razão do grande
desenvolvimento da dogmática jurídico-penal alemã, o que, notadamente, fez com
que o direito penal alemão sempre representasse um paradigma a ser seguido.
Contudo, atualmente, a
própria dogmática penal alemã tem se orientado pelos modernos movimentos de
política criminal (exemplos disso são os chamados direito penal do risco e do
inimigo), os quais, no entanto, possuem como ponto em comum a exigência de
flexibilização dos princípios penais de garantia e, por conseguinte, o
estabelecimento de uma dogmática assentada em estruturas abstratas de punição,
em consonância com esses princípios. Um dos princípios é, justamente, o
princípio da legalidade penal.
O StGB (Código Penal
Alemão) de 1975, vigente na Alemanha, não é caracterizado como um código
integralmente novo, posto que é resultado de uma reforma profunda e incisiva do
RStGB (Código Penal do Reich), de 15.05.1871.3 Além disso, formalmente, o StGB
tem sido objeto de reformas periódicas e complexas. A última alteração foi em
decorrência da Lei de 02.10.2009 (BGBl., I, N. 66, de.10.2009).4 Portanto, o
RStGB, de 1871, foi o primeiro Código da Alemanha unificada e representou uma
síntese de dois textos precedentes, a saber, o Código Prussiano de 1851, e o
Código Bávaro de 1813.
[13]
Assim, o Garantismo Penal é a segurança dos cidadãos que, em um Estado
democrático de direito, onde o poder obrigatoriamente deriva do ordenamento
jurídico, principalmente da Constituição, atua como um mecanismo para minimizar
o poder punitivo e garantir, ao máximo, a liberdade dos cidadãos.
[14]
A prevenção geral do direito penal é direcionada a toda a coletividade, sendo subdividida
em negativa e positiva, na perspectiva negativa, o direito penal possui a
função de gerar certa coação psicológica para que a população não venham a
cometer crimes com medo de receber uma pena, seria um contraestimulo
relembrando a teoria da coação psicológica de FEUERBACH, (1775-1833), na
perspectivo positiva da prevenção geral o direito penal funciona para suprir as
expectativas daquela pessoa que não são criminosas, é a reafirmação da ordem
jurídica, é a confiança que o direito funciona, a fé restabelecida na vida
social organizada, assim quando o Estado pune uma pessoa, as demais acreditam
no direito e as expectativas normativas são restabelecidas.
[15]
O movimento do abolicionismo penal surgiu em meados do século XX, na
Escandinávia, e se espalhou pelo Ocidente na década de 1960. Em 1975, o
filósofo francês Michel Foucault lançou o livro "Vigiar e Punir",
obra de referência para o movimento desde então. Louk Hulsman, um criminólogo
holandês, referência no debate sobre abolicionismo penal, define que o sistema
penal existente é um mal social, visto como uma máquina burocrática formada por
sistemas hierárquicos que reduzem problemas e realidades humanas a partir de
generalizações. Para ele, o foco do sistema penal é castigar os culpados como
única forma de responder a um acontecimento, utilizando-se da privação de
liberdade como forma de sofrimento a partir da segregação social, limitação de
espaço, vigilância constante, além da maioria dos casos, ambientes com
precárias condições sanitárias, de alimentação e higiene.
[16]
Alessandro Baratta (1933-2002) foi filósofo, sociólogo e jurista italiano de
grande influência nas décadas de setenta e oitenta no campo da filosofia do
direito e da sociologia jurídica, contribuindo, particularmente, com críticas
ao sistema penal e à criminologia tradicional. É considerado como um dos
precursores da criminologia crítica além de ter impulsionado a teoria
abolicionista e o garantismo penal (direito penal mínimo).
[17]
É jurista italiano e um dos principais teóricos do garantismo, definindo-se a
si próprio como juspositivista crítico. Atuou como juiz entre 1967 e 1975,
período em que esteve ligado ao grupo "Magistratura democrática", uma
associação de juízes de orientação progressista. A partir de 1970, foi professor
de Filosofia do Direito e Teoria Geral do Direito na Universidade de Camerino,
onde também foi diretor da "Facoltà di giurisprudenza"
(Faculdade de Direito). Desde 2003, leciona na Universidade de Roma Tre.
Publicou diversas obras, com especial atenção ao juspositivismo jurídico,[1]
sendo a principal delas "Direito e Razão: Teoria do Garantismo
Penal". Dos axiomas propostos pelo teórico garantista decorrem alguns
princípios de grande valia para o Direito penal material e para o ramo
processual do direito penal, os quais possuem como principal finalidade a
limitação do poder punitivo do Estado e, primam principalmente pelas garantias
e direitos dos cidadãos. Os supramencionados axiomas são: Não há punição sem
crime (Princípio da restritividade em relação ao delito).; Não há crime sem lei
(Princípio da legalidade); Nenhuma lei (penal) sem necessidade (Princípio da
necessidade); Não há lesão sem ação (Princípio da materialidade); Não há ação
sem culpa (Princípio da culpabilidade);
Não há culpa sem julgamento (Princípio da jurisdicionariedade.); Não há
julgamento sem acusação (Princípio acusatório); Não há acusação sem prova
(Princípio do ônus da prova.); Não há julgamento sem defesa (Princípio do
contraditório).
[18]
Embora o direito soviético tenha sido um dos ordenamentos mais poderosos e
influentes do século XX, poucos ocidentais conhecem. (...) diferentemente da
maioria dos países da Europa, a nação russa se organizou ao longo dos séculos
sem referenciais normativos de grande relevância. Os livros russos de direito só
surgiram no século XIX e, só coma reforma de 1864 criou-se um tribunal
profissional. O direito soviético tem marco inicial com a promulgação da
Declaração dos Direitos dos Povos da Rússia, em 15 de novembro de 1917, logo
após a Revolução. O princípio da legalidade socialista é um dos institutos
soviéticos incomuns.
[19]
O Direito, por seu turno, é uma invenção humana, um fenômeno histórico e
cultural concebido como técnica para a pacificação social e a realização da
justiça. Em suma, enquanto a Justiça é um sistema aberto de valores, em
constante mutação, o Direito é um conjunto de princípios e regras destinado a
realizá-la. A doutrina jusnaturalista observada sob o critério de validação
deduz-se que para uma norma ser válida, enquanto jurídica, precisa antes ser
considerada justa reduzindo a validade à justiça. Segue-se o seguinte
raciocínio: o doutrinador jusnaturalista validará a norma ou lei positiva,
criada pelo legislador humano, quando não identificar no seu conteúdo valores
contrários àqueles padronizados como universais pela própria corrente
doutrinária.
[20]
Léon Duguit era Pierre Marie Nicolas Léon Duguit (1859-1928) foi um jurista
francês especializado em direito público. Postulava que a ciência do direito
deve ser puramente positiva, rejeitando a ideia de direito natural, juízos
axiológicos, e quaisquer outras concepções metafísicas (como os conceitos de
soberania do Estado e de personalidade jurídica). Assim o direito, para Duguit,
encontra seu verdadeiro fundamento num substrato social, representado pela
solidariedade e interdependência entre pessoas, ou seja, pela consciência
inerente a todo indivíduo das relações que o ligam a seus semelhantes. A função
social do direito é, destarte, a realização dessa solidariedade. No Brasil, a
função social da propriedade foi elevada ao status de princípio constitucional
fundamental (artigo 5º, inciso XXIII), constando ainda como princípio ordenador
da economia (artigo 170, inciso III). Apesar disso, os juristas Eros R. Grau e
Telga de Araújo informam que o germe da ideia de função social da propriedade
já havia sido lançado primeiramente por Augusto Comte, em seu "Sistema de
Política Positiva". O constitucionalista Dimas Macedo, contudo, no seu
livro "Política e Constituição" (Rio, Editora Lumen Júris, 2003),
acredita que foi Léon Duguit o primeiro jurista a admitir que a função social
da propriedade não quer significar que ela "esteja se convertendo em
coletiva, mas sim que estamos deixando de concebê-la em termos de direito
privado, passando a aceitá-la em termos de Função Social".
[21]
Para Ulpiano (Roma), “justiça é a vontade constante e perpétua de dar a cada um
o que é seu.” Isso, no contexto da Roma antiga, tem a ver basicamente com o
respeito à propriedade privada. Para Aristóteles (Grécia), a justiça tinha dois
conceitos diferentes: justiça em sentido universal e justiça em sentido
particular.
[22]
Francesco Carnelutti (1879-1965) foi um dos mais eminentes advogados e juristas
italianos e principal inspirador do Código de Processo Civil italiano. Os seus
estudos abrangeram variadas áreas do saber jurídico. Em 1975, foi fundada em
Udine a Fundação Forense Francesco Carnelutti, constituída pelos Conselhos das
Ordens de Udine, Trieste, Gorizia e Tolmezzo, com o objectivo de apoiar o
crescimento da cultura forense e judicial e de fornecer aos advogados um
serviço de actualização nas várias áreas forenses e da atividade jurídica. Foi
também criador da teoria da lide como centro do sistema processual, proposta
metodológica que deixa em plano secundário o estudo da acção e das suas
condições, que ocupam a posição central nos institutos processuais descritos
pelos estudiosos de seu tempo. Carnelutti chegou a renunciar o conceito de
interesse de agir como condição da ação.
[23]
Radbruch aproximou direito e justiça na reflexão que tomava o terceiro minuto,
passo no qual repudia todas as leis que carreguem alguma injustiça: “Direito
quer dizer o mesmo que vontade e desejo de justiça. Justiça, porém, significa:
julgar sem consideração de pessoas; medir a todos pelo mesmo metro. A fórmula,
com o nome do jurista alemão Gustav Radbruch, afirma que a validade de leis
extremamente injustas pode ser negada, porque a injustiça extrema não é nem
pode ser lei. Anos mais tarde, Robert Alexy estudou a referida fórmula em
profundidade, demonstrando a sua utilidade em processos legais.
[24]
Satisfeitos então os pressupostos, passa-se à aplicação direta do princípio da
proporcionalidade, o qual, em sua estrutura lógico-formal, é integrado por três
subprincípios ou segmentos, que são a adequação, a necessidade e a
proporcionalidade em sentido estrito,26 sendo que todos precisam ser atendidos
para que se para que se possa garantir a legitimidade ou constitucionalidade da
norma ou do ato administrativo ou judicial.
[25]
O Direito Penal Máximo se apresenta como norma punitiva, com a finalidade de
resolver todos os problemas sociais, desde os menos ofensivos aos mais
ofensivos, pelo ramo do Direito Penal, com uma suposta e falsa ideia de que
pela pena será evitado o caos, estabelecendo o Direito Penal como norma essencial
para o controle social e aferição da paz.
A corrente Abolicionista assevera finalidades de modo oposto ao Direito
Penal Máximo, fundamentando, com base no princípio da dignidade de pessoa
humana, que a supressão total do sistema penal seria o ideal, utilizando para
isto argumentos relacionados a desumanidade existente na forma de punição
estatal, a qual não refletiria resultados positivos. Sugere assim que outros
ramos do ordenamento jurídico solucionem os problemas, afastando a intervenção
do Direito Penal e afins.
[26]
Foi somente com Movimento Iluminista – ou o Século das Luzes, como ficou
conhecido o século XVIII – que esse pensamento individualista mudou. Com a
defesa dos valores do humanismo e da razão, os intelectuais do século XVIII
colocaram o ser humano e a busca pelo conhecimento científico como as fontes
das quais deveriam emanar todo o poder e as decisões da sociedade. A partir
dessa ideia, então, não haveria mais espaço para monarcas com poderes absolutos
e nem mesmo para a crença religiosa como a fonte para justificar estruturas de
poder. E foi a partir desse momento que as sociedades modernas passaram a
construir princípios e leis para limitar a atuação estatal, como as
Constituições. Assim, a partir desse movimento de criação de leis que
representavam um povo, suas vontades coletivas, direitos e deveres, a
estruturação do Sistema Garantista ganhou força.
[27]
É considerado um crime qualquer ato que infrinja o que está sendo dito pela
legislação penal, isto é, qualquer ação que fira ou seja proibida pelo Código
Penal Brasileiro. Assim, qualquer delito cometido, sendo caracterizado crime, é
um dano a um bem jurídico defendido pela lei.
[28]
O aludido movimento ideológico propõe o Direito Penal Máximo, ou seja, sugere
um alargamento da incidência do Direito Penal, fazendo com que penas mais
severas sejam aplicadas, na mesma perspectiva de que as penas já existentes
sejam agravadas. Lei e ordem (em inglês: law and order) foi a política criminal
vigente nos Estados Unidos, em especial a partir dos anos 1980. Seus teóricos,
em linhas gerais, endossam uma maior atuação policial de modo a restaurar a
ordem nos grandes centros urbanos e diminuir a criminalidade. A política
criminal da Lei e Ordem possui foco preciso na atuação da força policial, no
modo pelo qual a polícia interfere e modifica o cotidiano do cidadão. Deste
modo, com o advento deste modelo, seguiram-se estudos e comparações sobre o
trabalho desenvolvido pela polícia em diversas cidades americanas.