Injúria racial e crime racismo
Entende com razão, o Ministro Edson Fachin que proferiu em voto considerando que o crime de injúria racial é uma espécie do gênero racismo e, portanto, também é imprescritível, o que impossibilita a extinção de punibilidade, ou seja, a prescrição. De fato, existe distinção entre o crime de injúria racial e o crime de racismo, mas, a lei que prevê esse delito não apresentou rol exaustivo e, portanto, há muitos meios de se praticar o racismo enquanto delito.
Devido as recentes manchetes
jornalísticas[1]
que expõem a prática de racismo[2] e de injúria racial, é
curial diferenciar um crime de outro. É pacífico o entendimento sobre a
incidência de responsabilidade penal, a injúria está positivada no Código Penal
brasileiro e também pela Lei 7.715/1989.
A injúria racial consiste em
ofender a honra de alguém, valendo-se de elementos referentes à raça, cor,
etnia, religião ou origem, o crime de racismo atinge uma indeterminada
coletividade de pessoas, discriminando toda a integridade de uma etnia. A
principal diferença reside é que no crime de injúria[3] racial seja afiançável
enquanto o crime de racismo é inafiançável e imprescritível.
Ab initio,
cumpre diferenciar também os termos raça e etnia. O primeiro refere-se, em
geral, para descrever grupo de pessoas que compartilham certas características
morfológicas.
E, a maioria dos autores tem
conhecimento que raça não é termo científico e que somente tem significado
biológico quando o ser analisado se apresenta homogêneo, estritamente puro, tal
como em algumas espécies de animais.
Portanto, raça não se aplica
aos seres humanos. O genoma humano é composto de vinte e cinco mil genes e, as diferenças
mais aparentes (cor da pele, textura de cabelos, formato de nariz, formato de
olhos e, etc.) são determinadas por grupo insignificante de genes. As
diferenças entre negro africano e branco nórdico compreendem apenas a 0,005% do
genoma humano.
Vige farto consenso entre
estudiosos como antropólogos, geneticistas, biólogos de que sob o ponto de
vista biológico, raças humanas não existem.(grifo nosso).
Já a palavra etnia[4] historicamente corresponde
a gentio sendo provavelmente advinda do grego ethnikos. Tal adjetivo
deriva do substantivo ethnos, que significa gente ou nação estrangeira.
Trata-se de conceito polivalente
e que se materializa como sendo a identidade de uma pessoa resumida basicamente
em parentesco, religião, língua, território compartilhado e nacionalidade, além
da aparência física.
Frise-se que enquanto raça
engloba características fenotípicas como a cor da pele, a etnia igualmente abrange
fatores culturais, tais como nacionalidade, afiliação tribal, religião[5], língua e as tradições de
um certo grupo de pessoas.
Cumpre destacar que em nosso
país, os povos indígenas constituem uma identidade racial e, são definidos
etnias. No Estado do Amazonas vivem mais de oitenta mil indígenas, existem
sessenta e cinco etnias indígenas diferentes.
Repise-se a raça[6] e etnia são dois conceitos
relativos e de âmbitos distintos. A raça é atinente ao âmbito definidas. As
diferenças[7] mais comuns são referentes
à cor da pele, tipo de cabelo, a conformação facial e craniana, ancestralidade
e a genética.
A cor da pele apesar de muito usada como
característica racial constitui somente uma das características componentes de
uma etnia. Mas, há um estudo na Ortodontia que advoga que a cor da pele não
determina a ancestralidade, principalmente, na população brasileira que é
altamente miscigenada. (In: SANTOS, Diego Junior da Silva; PALOMARES,
Nathália Barbosa; NORMANDO, David; QUINTÃO, Cátia Cardoso Abdo. Raça versus
etnia: diferenciar para melhor aplicar. Disponível em: https://www.scielo.br/j/dpjo/a/cpSn3rmDvrkMNTHj7bsPxgh/#:~:text=Enquanto%20ra%C3%A7a%20engloba%20caracter%C3%ADsticas%20fenot%C3%ADpicas,de%20um%20determinado%20grupo%20(Fig. Acesso
em 22.09.2022).
Tendo em vista que a ciência
contemporânea já constatou que as diferenças genéticas que poderiam fundamentar
a existência de raças não são fortes, biologicamente os seres humanos são pertences
a uma única raça, a saber: a humana.
A principal diferença
existente entre raça e etnia é que, na raça há algo imposto socialmente com
fito hierárquico, sendo que nesse sistema existe uma desigualdade extrema
inserida e embutida.
O conceito de raça é
originário da Botânica e Zoologia para classificar as espécies de seres vivos
e, igualmente, usado na Idade Média para designar classes sociais diferentes. Com
o advento do Iluminismo,
cuja preocupação visava buscar
explicações dos fenômenos naturais e sociais, a palavra passou a ser usada para
classificar a diversidade humana em grupos que apresentassem características
comuns. Inicialmente, tendo a cor da pele[8] como principal critério,
dividindo a humanidade a priori, em três raças distintas: branca, preta
e amarela. Já na metade do século XX, com o desenvolvimento da genética e da
biologia molecar, restou comprovando não existir diferenças biológicas entre os
seres humanos que justifiquem a classificação por raças.
Contemporaneamente, o conceito
de raça não tem validade na seara das ciências naturais, porém, se estabeleceu
como conceito nas ciências sociais, para refletir, debater e criticar as
desigualdades existentes entre as aparentes raças na sociedade.
Informado cientificamente que
a única raça existente é a humana, passemos ao Código Penal brasileiro que
prevê a injúria racial em seu artigo 140, terceiro parágrafo e ainda estabelece
a pena de reclusão de um a três e multa, além da pena correspondente à
violência para quem cometê-la. Injuriar significa ofender a dignidade ou o
decoro utilizando elementos como raça. cor, etnia, religião, origem ou condição
de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
A injúria corresponde ao uso
de palavras depreciativas quanto à raça. cor da pele, com firme intenção de
ofender a honra da vítima e constrangê-la.
Quanto ao crime de racismo que
é previsto na Lei 7.716/1989 há conduta discriminatória direcionada à certo grupo
de pessoas ou coletividade, em geral, refere-se aos crimes mais amplos. In
casu, o Ministério Público tem a legitimidade
para processar o criminoso ofensor.
E, há uma série de hipóteses
que se caracterizam como crime de racismo, como por exemplo, recusar ou impedir
acesso ao estabelecimento comercial, impedir o acesso pelas entradas sociais em
edifícios públicos ou privados, sejam comerciais ou residenciais, e aos
elevadores ou às escadas de acesso, negar ou obstar emprego em empresa privada,
entre outros.
A Primeira Turma Criminal do
TJDF manteve uma condenação por crime de racismo de um homem que se
autodenomina skinhead e que fez apologia ao racismo contra judeus, negros e
nordestinos em página da internet.
De acordo, com os desembargadores,
que mantiveram a condenação por unanimidade, o crime de racismo é mais amplo do
que a injúria qualificada, pois visa atingir uma coletividade indeterminada de
pessoas, discriminando-as por integralidade de uma raça. A condenação
ratificada pautou-se em conjunto probatório que confirmou o acusado por
racismo.
O crime de racismo ao revés do
crime de injúria racial, cuja prescrição é de apenas oito anos, antes de
transitar em julgado a sentença final, o crime de racismo se apresenta como
sendo inafiançável e imprescritível, conforme prevê o artigo 5º da Constituição
Federal brasileira vigente.
E, segundo o promotor
Pierobom, na prática, é difícil comprovar o crime quando os vestígios já
desapareceram e a memória feneceu. Aponta ainda o promotor que um caso em que
foi possível reconhecer o crime de racismo após décadas do ato praticado, ilustrado
pelo Habeas Corpus 82.424, julgado em 2003 pelo Supremo Tribunal
Federal, em que a Suprema Corte manteve a condenação de livro publicado com
ideias preconceituosas e discriminatórias contra a comunidade judaica,
considerando, por exemplo, que o holocausto jamais teria existido. A denúncia
contra o livro fora realizada em 1986 por movimentos populares de combate ao
racismo e, a Suprema Corte manteve a condenação por considerar o crime
imprescritível.
No fundo, a crucial diferença
entre os delitos reside a quem é dirigida a ofensa. A pena prevista para os
dois delitos é igual, ou seja, de um a três anos de detenção. Mas, a injúria
como crime admite a fiança e ainda pode prescrever, o que não é aplicável ao
crime de racismo.
O crime de injúria racial fora
incluído no Código Penal brasileiro e, não na lei dos crimes de racismo, a Lei 7.716,
de 1989l. Cabe frisar que ainda em 2021, o STF decidiu, em caso específico que
o crime de injúria não é prescritível. E, o Supremo fez esse julgamento dentro
de um processo que era de habeas corpus, então esse tipo de julgamento
não irradiou para outras matérias, e somente criou efeitos naquele processo.
Atualmente, existe uma Ação
Direta de Inconstitucionalidade que é exatamente para colocar tal entendimento
para todo o ordenamento jurídico
brasileiro.
Reputa-se noutro caminho para
equiparar o crime de injúria racial com o de racismo é a aprovação de lei no
Congresso nacional.
Já há aprovação de projeto de
lei nesse sentido. Mas, ainda precisa passar pelo processo legislativo, votação,
deliberação e, partir disso, seguir para a sanção ou veto presidencial. O crime de injúria é, de fato, espécie de
crime de racismo, portanto, deveria ser igualmente inafiançável e
imprescritível.
O mesmo referido processo de
lei estabelece o aumento da pena para dois a cinco anos e que os ofensores
fiquem proibidos por três anos de participarem de eventos esportivos, artísticos
e culturais.
Há diversos tipos de provas
que poderá compor o processo de injúria racial ou racismo, testemunhal, documental,
fotografias, gravações e reportagens. Porém, às vezes, não se consegue a prova cabal,
mas apenas indício.
Há uma Cartilha disponibilizada
pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos que traz a
diferença existente entre a injúria racial e o racismo, e informa como fazer
denúncias bem como aponta as penas aplicáveis aos infratores criminais. Vide no
link: https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2022/eleicoes-2022-periodo-eleitoral/cartilha-reforca-que-o-racismo-e-crime-inafiancavel-no-brasil https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/igualdade-etnico-racial/publicacoes/cartilha_discriminacao-etnico-racial_defeso.pdf
Existem fortes evidências de
racismo e de injúria racial praticadas no país e presentes no cotidiano, o
racismo exprime doutrina que fundamenta a hierarquização de raças, tomando por
premissa existir uma raça dominante sobre outra dominável.
Há dados do Painel da
Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos que revelam que, no primeiro semestre
de 2022, ocorreram 610 denúncias registradas para o crime de racismo. No mesmo
período, foram registradas noventa e sete denúncias de injúria racial, em São
Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais que são os Estados da federação que mais
apresentam denúncias e que apontam para flagrante violação de direitos humanos.
O Disque 100 recebe denúncias
de violações dos direitos humanos para atender a população brasileira. O canal
pode ser acionado por meio de ligação gratuita,
do site da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos (ONDH/MMFDH), do aplicativo
Direitos Humanos, do Telegram (digitar na busca “Direitoshumanosbrasil”) e pelo
WhatsApp (61-99656-5008). O atendimento está disponível 24h por dia,
inclusive nos sábados, domingos e feriados. Recomenda-se que procure ainda a
Delegacia de Polícia mais próxima e registre a ocorrência.
Há muitas divergências
pertinentes ao racismo, o que evidencia que este fator acaba identificando a
necessidade de enfatizar o preconceito e a discriminação, que ainda estão tão
presentes na sociedade contemporânea[9].
Não bastam as medidas de
justiça, e sim, políticas voltadas para debelar e combater à discriminação. De
fato, o racismo se revela em ser uma das mais vetustas formas de discriminação[10] na história humana. São
muitas as diferenças e costumes que pertinem ao ser humano e que causam
superioridade quanto às outras raças, criando também um regime de ignorância.
A noção de igualdade entre os
homens assenta-se que todos os entes são seres humanos, e, portanto, dotados de
semelhanças indiscutíveis e, a ciência afirma que o sangue não é diferente segundo
as raças, nem o grau de civilização, nem segundo a classe ou camada social. O
célebre sangue azul é tão ingênuo como mentiroso bem como o sangue ariano, o
sangue negro ou até o sangue branco.
A evolução da História
demonstra que o racismo foi sustentado em diversos aspectos em que se
encontrava, e assim, foi possível compreender que cada período teve uma
classificação relacionada ao superior e ao inferior; ora denominando como raças
puras ou impuras, escravos e senhores, suserano e vassalos e, etc. abrangendo
uma consciência do direito de explorar e humilhar o próximo.
Imprescindível recordar a
legislação proposta pelo ex-vereador e advogado Carlos Alberto Caó e,
consequentemente, também passou a ser chamada de “Lei Caó” e tal lei ampliou o
rol de condutas de discriminação e preconceito que já possuíam amparo legal na
Lei Afonso Arinos, a Lei 1.390/51.
Atualmente, o STF entende que
o racismo deve ser fundamentado na tese de amplitude, pelo fato de que não se
restringe apenas ao preconceito e discriminação de raça, cor e etnia. Inclui
religião e orientação sexual.
O racismo é atribuído a
qualquer conduta discriminatória, contra qualquer grupo ameaçado e que tenha
uma identidade entre si, mesmo que não esteja inserido no tradicional conceito
de raça.
Ressalte-se que no artigo 20
da Lei 7.716/1989 e seus parágrafos otimizam os tipos penais de forma
classificativa, com limitação decorrente de discriminação ou preconceito de
raça, cor da pele[11], etnia, religião ou
procedência nacional.
Assim, ficou caracterizado a subsidiariedade,
em face do verbo "praticar" considerando outras formas, como sendo,
crime que não se encontre explícito em artigos anteriores. Frise-se, ad
nauseam, que o crime de racismo é imprescritível, inafiançável e de ação
pública incondicionada.
Quando, para o Ministério
Público possa iniciá-lo, ou mesmo, requisitar a instauração de inquérito
policial, não se exige qualquer condição. Dando início à ação penal através do oferecimento
de denúncia, conforme positivou o artigo 27 do CPP[12]. Nesse caso, o MP tem a
obrigação de dar início à ação penal, inerentemente do querer ou desejo da
vítima.
O racismo está sempre presente
no discurso de segregação de raças com a propagação da noção que uma raça seja
superior a outra. Apartando a sociedade
em camadas e extratos, merecedores de vivência distinta.
Muitas vezes, o racismo é
confundido com injúria racial. Entretanto, a injúria racial foi o que veio dar
maior concretude na luta contra o racismo, por meio da Lei 9.459/1997 e a qual favoreceu
uma alteração na legislação criminal brasileira, acrescentando o terceiro
parágrafo no artigo 140 do Código Penal.
De fato, a distinção entre os
delitos é questão assaz discutida no meio jurídico, pois há uma relação que
reconhece que o racismo começa e a injúria racial termina ou vice-versa.
E, recentemente, a ação penal
aplicável a esse crime tornou-se pública, condicionada à representação do
ofendido, desta maneira, o detentor de sua titularidade é o Ministério Público.
O crime de injúria engloba a
honra subjetiva, isto é, resulta em qualquer ofensa à dignidade de alguém. Nada
mais é que xingamento que confere qualidade negativa a outa pessoa, não
importando se tal negatividade seja falsa ou verdadeira. Pode ser cometido de
forma verbal, escrita ou físico, sendo este último penalizado com maior
severidade.
A Lei 9.459/1997 acrescentou
nova previsão ao artigo 140 do CP e, depois a redação foi alterada pela Lei
10.741/2004 com vigência até os presentes dias. E, a mudança incluiu as pessoas
idosas e portadores de necessidades especiais, majorando a pena de reclusão de
um ano para três anos, além de multa.
É primordial distinguir
injúria do crime de racismo, pois a confusão poderá beneficiar o criminoso da
prática com a liberdade provisória e fiança. Em 2009, o crime de injúria racial
passou por modificação relevante, através da Lei 12.033 que alterou o parágrafo
único do artigo 145 do Código Penal brasileiro, in litteris:
Parágrafo único. Procede-se
mediante requisição do Ministério da justiça, no caso do inciso I do caput do
art. 141 deste Código, e mediante
representação do ofendido,
no caso do
inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3° do art. 140 deste
Código (BRASIL, 2009).
Cuida a qualificadora, que
trouxe nova e maior margem punitiva para aquelas agressões que se baseiam em
elementos de raça, cor, etnia, religião, origem, idade ou deficiência. A atual
redação derivou da Lei 10.741, de 01.10.2003 (Estatuto do Idoso), objetivando,
para além de combater o preconceito racial e religioso em geral, também evitar
agressões àquelas pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos.
Importante salientar que a utilização de elementos raciais, com o fim de lesar
a honra mediante tais termos pejorativos, consiste no delito de injúria
qualificada, mas não no de racismo. (STJ, RHC, n. 18.620/PR, 6ª Turma, Relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. 14.10.2008, DJe 28.10.2008).
As penas previstas, caso não
haja concurso de crimes[13] que elevem o somatório da
pena mínima para além do previsto na Lei 9.099/1995, permitem a suspensão do
processo.
Tal alteração na lei, produziu franco
aperfeiçoamento posto que o crime de injúria preconceituosa era crime de ação privada,
e doravante, é de ação penal condicionada à representação. O que fez com que a
vítima tivesse maior acesso à justiça e também a desclassificação de racismo
para a injúria qualificada.
Entende-se que o crime de
injúria por preconceito demanda sentido pejorativo, visando efetuar o moralismo
do ofendido, atingindo, portanto, sua moralidade. As simples palavras
referenciadas não são consideradas delitos. Basta observar que a injúria
qualificada tem a mesma dificuldade da injúria comum, pois, para haver sua
caracterização deve haver o dolo de ofender.
Lembremos que em 2013 uma
notícia teve grande repercussão na mídia brasileira, o que envolveu discentes da
Universidade Federal de Minas Gerais do curso de Direito. Os alunos veteranos
que postaram fotografias de um trote em redes sociais, exibindo uma aluna
caloura com o corpo pintado de preto e punhos amarrados segurando um placar que
mencionava "caloura Chica da Silva". Nesse mesmo evento dantesco, outro
episódio fora feito com outros alunos, também amarrados, sendo que um deles
fora obrigado a se fantasiar usando um bigode, símbolo de Adolf Hitler.
Apesar de não ter havido o
processo judicial para esse evento, foi possível analisar o cenário que
culminou os crimes de racismo e injúria qualificada previstos na Lei 7.716/1989
e, especificando elementos como cor, raça, etnia, enfatizando que o crime de
racismo trata da igualdade, enquanto o crime de injúria trata de honra
subjetiva.
Outro caso notório pela
imprensa brasileira foi o goleiro do Santos Futebol Clube, Mário Lúcio Duarte,
conhecido pela alcunha de "Aranha" que fora provocado pela torcida
contrária que o chamava de "macaco".
Não bastasse tal conduta, os
torcedores adversários imitavam sons e gesticulações que são peculiares as do
macaco na arquibancada. E, sem perceber que estava filmada, uma torcedora, que
integrava o grupo, foi flagrada gritando com veemência: macaco, macaco, macaco
(...) palavras dirigidas ao goleiro. Restou explícito que a injúria racial ou
qualificada. Restando tipificado o crime de racismo, caso o referido goleiro
fosse impedido de entrar no Estádio e ainda jogar.
No aspecto doutrinário, há
algumas controvérsias, pois o há maior discriminação de pessoas negras e
pobres, as quais são acusadas desde pequenos delitos até os crimes mais cruéis
que, obtém destaque e manchetes na sociedade, muitas vezes quando a
investigação policial, sequer, pois o CPP está caduco, sendo criado em
1940/1941 época em que a sociedade estava incluída numa atitude de discriminação
bem maior do que a atual devido aos costumes da sociedade e incluída atitude
discriminatória bem maior que a atual devido aos costumes e a sociedade estarem
entrelaçados a Constituição Federal
brasileira.
De fato, ignorar o racismo é
uma barbaridade, sendo necessário punir como crime seja pautado em preceitos
normativos e também aos princípios lógicos do Direito. Tanto que era
recomendável a inclusão do racismo no rol de crimes hediondos.
O crime hediondo é
identificado por ser delito grave, depravado, horrendo e, que tem repercussão
mundial, causando repulsa e indignação moral. Para Damásio de Jesus, hediondo é
o crime que, pela forma de execução e relevância, resulta num sentimento de
repulsa.
Em 1990, foi criada a Lei
8.072 que otimizou a positivação dada aos crimes considerados graves, tanto que
recebeu o nome de Lei de Crimes Hediondos. E, objetivou ser mais severa as
penas de crimes já tipificados no Código Penal Brasileira, o que significou a
não criação de novos tipos penais.
A referida lei recebeu
críticas ferrenhas por não trazer em seu bojo a definição formal do que
caracteriza o crime hediondo e muitos menos, o critério que o criou, designando
apenas os tipos penais já tipificados no diploma penal vigente e assegurando
suas sanções.
E, tinha em seu rol original[14] os seguintes crimes, a
saber: latrocínio, extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante sequestro
e na forma qualificada, estupro, atentado violento ao pudor, epidemia com
resultado de morte, envenenamento de água potável ou de substância alimentícia
ou medicinal e genocídio (Lei 2.889/1956).
A Lei 8.930/1994 aduziu
alteração ao seu texto original, somando ao rol o homicídio simples, quando
praticado em atividade típica de grupo de extermínio, mesmo que cometido apenas
por um indivíduo e o homicídio sendo qualificado. Outra modificação fora a
exclusão do crime de envenenamento de água potável ou de substância alimentícia
ou medicinal.
A Lei 9.677/1998 modificou a
atuação do crime de estupro e, ainda, extinguiu a figura do atentado ao pudor
e, inaugurou a figura do estupro de vulnerável, mudando novamente a Lei dos
Crimes Hediondos com o crime de estupro e estupro ao pudor.
A criação da Lei dos Crimes
Hediondos veio atender à onda de acontecimentos ocorridos nos anos noventa e,
situados na classe média alta, o que laborou forte pressão nos legisladores e,
consequentemente, exigiram respostas.
Tratava-se de resposta célere
para conter a violência avassaladora do Brasil naquela época. Existem, todavia,
diversas vertentes doutrinárias que afirmam que a legislação veio favorecer à
classe elitista e, com disparidade, acabou atingindo de forma negativa uma
classe social menos favorecida, onde suas condições sociais, culturais e
econômicas vivem numa realidade totalmente isolada à contação de um crime
hediondo[15].
O que nos remete até a
plausabilidade de inclusão do crime de racismo no rol de crimes hediondos. O
projeto de Lei 7.663/2014 almeja tal alteração no rol dos crimes hediondos, é
de autoria da Deputada federal Benedita da Silva, que atenta que o racismo em
já sendo um crime inafiançável, deve entrar no rol de crimes hediondos onde as
penalidades seriam ainda mais agravadas.
A justificativa desse projeto
de lei é que o racismo, além de ser recorrente, produz sérios danos àqueles que
sofrem com a agressão, provocando mortes, adoecimento e podendo até gerar incapacitação
da vítima.
Outro aspecto relevante é o
racismo na vida de crianças e adolescentes, sobressaltando a idade escolar, onde
envolve o relacionamento, competitividade, senso crítico e senso ético,
sentimento de inferioridade e superioridade, sendo o segundo, por parte
daqueles que praticam, produzindo dificuldade de integração e inclusão social e
prejudicando o desenvolvimento cognitivo e até causando o fracasso de
aprendizagem escolar.
O racismo deve efetivamente
ser criminalizado e não naturalizado, e o Estado tem que oferecer um governo
nitidamente antirracista e através de políticas públicas feitas com seriedade,
produzir a cultura da paz e tolerância.
Ainda quanto a notícia de
Copacabana, envolvendo uma lojista chinesa, em crime de injúria racial em face
de uma cliente negra. É conveniente conceitual estrangeiro como aquele que não
é nacional do Estado. Historicamente[16], o estrangeiro já foi
visto como inimigo, intruso, e, portanto, desprovido de direitos.
Mas, o século XX
notabilizou-se em ser significativo fluxo de migrações, pelos mais diversos fatores
tecnológicos, históricos e sociais, gerando intensa onda migratória,
principalmente, em direção aos EUA e à América do Sul. Nessa mesma época,
surgiram as primeiras leis restritivas à imigração, bem como majoração do
número de apátridas em razão de consequências malignas da Segunda Guerra
Mundial.
De fato, o estrangeiro poderá
ser processado e julgado no Brasil desde que perpetre crime contra brasileiro e
ao qual comine a lei pena de prisão de dois anos no mínimo. Conveniente relembrar
que o estrangeiro que esteja ilegal no país poderá sofrer penalidades
administrativas rígidas previstas na Lei 13.445, de 24 de maio de 2017. Sendo
cobrada uma expressiva multa.
Segundo a lei brasileira de
imigração vigente, as infrações são: o
estrangeiro estará totalmente ilegal ao entrar no Brasil se estiver sem uma
autorização de viagem ou permanência. Sendo assim, o departamento da Polícia
Federal poderá achar proveniente a sua deportação.
No entanto, ele terá um prazo
para regularizar a sua situação, se não realizar essa atividade dentro do prazo
estipulado será realmente deportado; caso o estrangeiro tenha o seu documento
migratório esgotado, e esteja ainda vivendo no Brasil, ele receberá uma multa.
Essa multa será contada por
dia, desde o dia que deveria ter saído do Brasil até o momento e, assim, o
mesmo será deportado; quando o imigrante chegar no Brasil terá um prazo para se
registrar no país.
Se por algum motivo esse prazo
passar e ele não tiver realizado o seu registro, estará ilegal e terá que pagar
multa. realizar o transporte de pessoas
ilegalmente para o Brasil sem nenhuma documentação migratória, é uma infração
grave. A pessoa da carga terá que pagar multa por cada pessoa transportada.
Observação: existem outras
tipificações que você pode ler na própria lei.
O estrangeiro logo que entrou no território
brasileiro obterá carimbo em seu passaporte onde constará a sua data de entrada
e o local por onde entrou no Brasil e, o tempo que aquele agente decidiu de estadia.
Normalmente, o visto de turismo possui prazo de estada legal de noventa dias.
Caberá prorrogação por mais de noventa dias.
O estrangeiro deverá ser
julgado no processo criminal observados os princípios do contraditório, da
ampla defesa e da garantia de recursos. O Decreto 9.199/2019 estabeleceu o prazo de dez dias para que o
deportando ou seu defensor recorram da decisão e impeça a deportação se a
medida, configurar extradição não admitida em lei.
A propósito, o artigo 192
CFRB/1988 determina que a expulsão só se aplicará aos imigrantes ou visitantes com
sentença condenatória em julgado pela prática de crimes de genocídio, de
guerra, de agressão, contra a humanidade ou crime comum doloso passível de pena
privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de
ressocialização em território nacional.
O referido decreto ainda
proíbe a expulsão de estrangeiros apenados que tenham filho brasileiro sob sua
guarda ou dependência econômica ou socioafetiva, cônjuge ou companheiro residente
no país, ou que tenha ingressado no país antes de completar doze anos e aqui residam
desde então ou ainda que tenham mais de setenta anos e vivam no país há mais de
dez anos.
A injúria racial é ofensa
pejorativa e preconceituosa relacionada à raça, à cor da pele, à etnia ou à
origem da vítima configura violação à honra subjetiva e enseja indenização por
dano moral.
A guisa de maior
esclarecimento, convém reparar as jurisprudências abaixo:
" (...)3. Tratando-se de
ato omissivo imputado ao Poder Público, a responsabilidade civil por esse ato é
subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, em uma das três
espécies - negligência, imprudência ou imperícia. A falta do serviço não
dispensa a comprovação do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída
ao Poder Público e o dano causado, sendo certo que a injuria racial praticada
por um aluno contra outro, no interior da sala de aula, na presença de
Professor, que agiu dentro das limitações impostas pela função exercida, não é
capaz de afastar a obrigação de indenizar do DF, mormente porque a omissão
apontada consistiu na omissão de não fazer o acompanhamento psicológico
posterior, ocasionado diversos danos psicológicos na vítima, devendo o Poder
Público indenizá-la moralmente.
4. Os danos morais sofridos
pela autora decorreram de ato de injúria racial provocado por outra aluna em
sala de aula de escola pública, e em razão da omissão do Distrito Federal no
tocante ao amparo psicológico necessário.
5. Nesse particular, cumpre
ressaltar que o dano moral consiste na violação do direito à dignidade da
pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o
nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor,
sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Cavalieri, 'só
deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que,
fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do
indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada
estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na
normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no
ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de
romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.' (...)
6. Assim, apesar do alto grau
de subjetivismo que circunda a fixação dos danos morais, três fatores contribuem
decisivamente para que ela se dê de forma ponderada, adequada e, sobretudo,
justa: capacidade econômica das partes, gravidade e repercussão do dano e nível
de reprovação do ato culposo.
7. Os parâmetros aludidos
denotam que a indenização dos danos morais deve ser orientada, ainda, por dois
sentidos: reparação do dano e punição ao seu causador.
A reparação visa compensar, de
alguma forma, a vítima, não obstante a natureza peculiar do dano. A punição
visa coibir a repetição de atos não condizentes com a vida em sociedade."
(grifamos)
Acórdão 1077922,
07335004020168070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Recursal dos
Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 22/2/2018,
publicado no DJE: 10/05/2018.
Agressões verbais de conteúdo
racista - reparação moral
"2 - Responsabilidade
civil. Agressões verbais de conteúdo racista. Danos morais. Restou demonstrada
a prática de agressões verbais pela ré.
O boletim de ocorrência
realizado e as fotos das mensagens encaminhadas pela ré são suficientes para
demonstrar a ocorrência dos fatos (...). A ré não se desincumbiu do ônus de
comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
da autora (...), diante da alegação de que a autora pegou o celular da ré e começou
a enviar mensagens ofensivas e de conotação racista para o seu próprio celular.
Em face do que foi demonstrado
no processo e do que dispõe o art. 186 do Código Civil, a ré responde pelos
danos morais sofridos pela autora, em face das agressões verbais, xingamentos e
palavras agressivas dirigidas à sua pessoa.
3 - Ofensas recíprocas. A
reciprocidade das ofensas não resta demonstrada através das fotografias (...),
que se trata de mensagens supostamente encaminhadas pela autora ao celular da
ré. Tais fotos não contém data ou comprovação de que o número de telefone
celular pertença à autora, a qual afirma que nunca possuiu o referido número.
Os boletins de ocorrência
juntados pela ré foram registrados posteriormente à ocorrência dos fatos
demonstrados no presente processo e, inclusive, posteriormente ao ajuizamento
da presente ação. Ausente, portanto, a ocorrência de agressões recíprocas, de
forma que não se exclui a responsabilidade da ré pelos atos praticados. 4 -
Valor da indenização.
O valor fixado na sentença
(R$2.000,00) para a indenização cumpre com adequação as funções preventiva e
compensatória da condenação. Sentença que se confirma pelos seus próprios
fundamentos. "
Acórdão 1226913,
07003502420188070008, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma
Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento:
30/1/2020, publicado no DJE: 17/2/2020.
Já a jurisprudência do TJRJ, in
litteris:
0009748-57.2014.8.19.0003 - APELAÇÃO - 1ª Ementa Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 23/05/2017 - VIGÉSIMASEGUNDA CÂMARA CÍVELAPELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DESINTELINGÊNCIAENTRE ALUNOS DE ESCOLA PÚBLICA ESTADUAL - ALEGADA PRÁTICADE RACISMO E "BULLYING" - SUPOSTOS DESENTENDIMENTOS TAMBÉM COM ADIREÇÃO DA ESCOLA, CULMINANDO NA SAÍDA DO AUTOR DAQUELA UNIDADEE DUCACIONAL - PEDIDO INDENIZATÓRIO NO IMPORTE DE CEM SALÁRIOSMÍNIMOS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELO AUTORAL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SUPOSTO DANO E A CONDUTA ESTATAL
-RESPONSABILIDADE
OBJETIVA QUE NÃO DISPENSA A
PARTE AUTORA DECOMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO SENTENÇA
QUECORRETAMENTE JULGOU IMPROCEDENTE
O PEDIDO EXORDIAL.
PRECEDENTESDESTA CORTE ESTADUAL NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. Íntegra do
Acórdão - Data de Julgamento: 23/05/2017
Noutro julgado:
0039207-85.2009.8.19.0066 -
APELAÇÃO - 1ª Ementa Des(a). CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES - Julgamento: 07/03/2017
- DÉCIMASEXTA CÂMARA CÍVEL
Ementa: Apelação Cível. Ação
indenizatória. Alegação autoral de que o réu, após ter se envolvido em briga em
boate e de lá ter sido retirado, lançou pedra de dentro de veículo que veio
atingir a cabeça do autor e de músico que estava em sua companhia na calçada.
Afirma também que foi ofendido pelo réu com palavras racistas.
Sentença de procedência parcial do pedido.
Apelo de ambas as partes. Segundo o réu a fundamentação da sentença demonstrou
parcialidade do julgador que, por ser negro, teria sido mais rigoroso com o
demandando, considerando que se discute no feito que o réu teria ofendido o
autor com dizeres racistas.
Não ocorrência de suspeição do
julgador. Hipótese não prevista no art. 145, do CPC. Não há nada que justifique
que se entenda que o juiz prolator da sentença recorrida foi parcial.
A decisão judicial está
devidamente fundamentada, tendo sido indicados os fundamentos do convencimento
do julgador. Não há que se falar em nulidade de citação.
Antes da realização da citação
por edital tentou-se localizar o réu, inclusive com a expedição de ofícios ao
Conselho Regional de Medicina(considerando que o réu teria cursado medicina) e
ao Juízo Criminal (onde tramitou o processo criminal sobre os fatos em
questão).
Solicitou-se, ainda, o
endereço do réu através do INFOJUD e BACENJUD. Réu que estava em lugar
ignorado. Aplicação do art. 231, II, do CPC/1973, vigente quando da citação por
edital.
Valor da indenização por danos
morais que deve ser estabelecido pelo julgador de acordo com as peculiaridades
do caso em concreto e dos ditames dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. Alto grau de culpabilidade do réu.
Quem atira uma pedra de um
veículo em movimento assume o risco de atingir pessoas, inclusive de ocasionar
lesão corporal de natureza grave ou até a morte das mesmas. Caráter punitivo do
dano moral. Mesmo que se entenda que as injúrias raciais foram comprovadas, o valor da indenização por danos
morais não deve ser aumentado. Valor da indenização que já foi fixado em
patamar elevado.
Em se tratando de dano moral, o termo inicial é a data da
decisão que fixou a indenização, nos termos dos verbetes sumulares nº 97, do
TJERJ, e nº 362, do C. STJ[17]. O termo inicial dos
juros de mora se dá a partir do evento danoso, como estabelecido pela sentença,
em consonância com o disposto no ar. 398, do Código Civil.
Primeiro apelo a que se dá
parcial provimento para determinar como termo inicial da correção monetária a
data do arbitramento da indenização por danos morais. Segundo apelo a que se
nega provimento. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 07/03/2017.
0023515-06.2016.8.19.0000 -
RECLAMAÇÃO - 1ª Ementa Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento:
09/06/2016 -SEÇÃO CÍVEL DO CONSUMIDOR RECLAMAÇÃO. ART. 988 DA LEI 13.105/2015.
AÇÃO ORIGINÁRIA QUE SE PROCESSA SOB O RITO DA LEI 9.099/1995
EM QUE SE PRETENDE
REPARAÇÃOPOR DANOS MORAIS, SOB A ALEGAÇÃO DA PRÁTICA DE RACISMO POR PARTE
DOSPREPOSTOS DA RÉ. SENTENÇA QUE CONDENA A DEMANDADA POR DANOS MORAIS NO
IMPORTE DE R$ 15.000,00. REFORMA DA SENTENÇA EM GRAU DERECURSO, SOB O
ENTENDIMENTO DE QUE OS FATOS CONSTITUTIVOS DODIREITO DA RECLAMANTE NÃO RESTARAM
PROVADOS. RECLAMAÇÃO. Competência desta Seção Cível do Consumidor para julgar a presente demanda. Ausência dos requisitos insculpidos no art. 988 da Lei 13.105/2015, para fins de sede admitir a reclamação, e de contradição entre o fato de o sentenciante entender que o fato constitutivo do direito da autora estaria comprovado e a Turma Recursal concluir que não, advindo daí a reforma da sentença para se julgar improcedente o pedido.
Aplicação do princípio do
livre convencimento motivado do juízo. Indeferimento da oitiva da testemunha da
autora foi correta, visto que, se ouvida, seria prestada como informante, visto
que era o seu cônjuge e em nada contribuiria
para o deslinde da causa por ser parte interessada, não tendo, portanto, havido
cerceamento de defesa.
Os “precedentes” trazidos pela
reclamante do E. STJ não têm o condão de
atestar que a decisão impugnada tenha deles divergido, uma vez que o fato
incontroverso, que a Turma Recursal entendeu inexistente, a que se referem só pode ser avaliado em cada
caso concreto. Matéria de fato constante nos autos em que, na realidade, há
controvérsia sobre sua ocorrência, não
pode ser objeto de reclamação.
Dito isso, infere-se que a
utilização de trechos de ementassem vinculação à tese jurídica que solucionou a
controvérsia entre as partes, até porque
a questão de ser ou não a questão controvertida depende da análise de cada caso
em concreto[18],
como dito, não pode servir de subsídio ao
magistrado no julgamento de caso supostamente semelhante e nem serem invocados
como precedentes para fins de se preencher o pressuposto para se admitir a
reclamação.
Entendimento em sentido
contrário faria com que a reclamação que visa mormente prestar segurança
jurídica aos jurisdicionados fazendo com que casos semelhantes sejam julgados
da mesma forma, perdesse seu objeto. Impende esclarecer a diferença entre
jurisprudência e precedente.
Este é conceituado como uma
decisão anterior considerada como fonte do direito e aquela como o conjunto das
decisões dos tribunais no exercício da aplicação da lei. Portanto, as decisões
trazidas na inicial se enquadram no
conceito de jurisprudência.
A tese jurídica aplicada pela Turma
no julgamento do recurso não é indevida, visto que observado regras legais aplicáveis
ao caso, o que impede o conhecimento da reclamação nas hipóteses dos incisos
III e IV do art. 988, conforme dispõe o § 4º do mesmo dispositivo.
A reclamação, com espeque na
Resolução STJ/GP nº 3 de 7/4/2016, trata-se de medida excepcional, estando
reservada somente para a análise de hipóteses extremas, em que se verifique frontal ofensa a julgado
de tribunal, nos moldes previstos no art. 988 da Lei 13.105/2015, cuja solução
decorra da aplicação da lei federal e
não da melhor ou pior intepretação que se possa fazer dos fatos da causa.
Desta forma, está ausente a
causa de pedir a sustentar a pretensão de cabimento da reclamação da parte autora, já que, após
analisar a exposição delimitada da presente reclamação em decorrência da
explanação dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, não se vislumbra o enquadramento
pretendido, no sentido de formatar o julgado mencionado nos autos com a
previsão do art. 988, IV, do Código de Processo Civil.
Por fim, cabe esclarecer que a autora pretende se utilizar da reclamação como sucedâneo recursal, visto que objetiva, na verdade, a reformada decisão que julgou o mérito da causa, o que não pode ser aceito em razão deque os Tribunais Superiores já decidiram que a reclamação não tem natureza jurídica de recurso. Precedentes.
RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. Decisão
Monocrática - Data de Julgamento:
09/06/2016.
0062691-31.2014.8.19.0042 -
APELAÇÃO - 1ª Ementa Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento:
01/06/2016 - DÉCIMASÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA. INJÚRIA RACIAL.
REVELIA. ART. 319 DO CPC.VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. PARTE RÉ QUE
NÃO SEDESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 333, II, DO CPC. DANO MORAL CONFIGURADO
ERAZOAVELMENTE FIXADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DORECURSO.
1. Trata-se de ação
indenizatória por danos morais, alegando o autor, guarda municipal, ter sido
vítima de crime de injúria racial quando do exercício de sua função, crime este
cometido pelo réu em razão da aplicação de multa de trânsito.
2. Diante da revelia do réu,
aplica-se a regra do art. 319 do CPC, então em vigor, presumindo-se verdadeiros
os fatos narrados pelo autor, diante da inexistência de qualquer elemento que
conduza à mitigação de tal regra.
3.Conjunto probatório que
evidencia a prática da conduta racista do réu.
4.Inobservância do art. 333,
II, do CPC. 5. Dano moral configurado e razoavelmente fixado, observando-se os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e sua função
pedagógico-punitiva. 6. Desprovimento do recurso. Íntegra do Acórdão - Data de
Julgamento: 01/06/2016
0199958-08.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa Des(a). HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 11/05/2016 - TERCEIRA CÂMARACÍVELA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HONRA DO AUTOR/APELADOATINGIDA AO SER ACUSADO DE RACISMO EM ENTREVISTA CONCEDIDA PELORÉU/APELANTE A JORNAL DO SINDICATO DOS JORNALISTAS DE SÃO PAULO.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$20.000,00 AO AUTOR. INCONFORMISMO QUE NÃO MERECEPROSPERAR. DISTINÇÃO ENTRE DIREITO DE CRÍTICA A FATO OBJETIVO EIMPUTAÇÃO DIFAMATÓRIA, SEM QUALQUER LASTRO EM FATO CONCRETO.AFIRMAÇÃO DO RÉU SOBRE O AUTOR QUE EXTRAPOLA OS LIMITES OBJETIVOS DACRÍTICA INTELECTUAL E JORNALÍSTICA. DANO MORAL CONFIGURADO. APERSISTÊNCIA DO COMPORTAMENTO DO RÉU, JÁ CONDENADO ANTERIORMENTEPOR FATOS SEMELHANTES, REVELA QUE AS DECISÕES JUDICIAIS NÃOATINGIRAM A FINALIDADE PREVENTIVA E EXEMPLAR. PRECEDENTES DO TJRJ.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 11/05/2016
0028247-55.2011.8.19.0210 -
APELAÇÃO - 1ª Ementa Des(a). MARCELO ALMEIDA - Julgamento: 01/09/2015 -
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil. Sentença
condenatória. Danos morais decorrentes de racismo e preconceito - Indenização
por danos morais fixados em R$ 4.000,00. Dano in re ipsa caracterizado.
Fixação do quantum proporcional ao transtorno sofrido. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 01/09/2015
0077532-57.2014.8.19.0001 -
APELAÇÃO - 1ª Ementa Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 06/03/2015 -
VIGÉSIMA CÂMARACÍVELAPELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
PERITO DAPOLÍCIA CIVIL. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO
ALEGALIDADE DOS CRITÉRIOS ADOTADOS E ALEGAÇÃO DE RACISMO QUE DEPENDEM DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA, INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NSOS
TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DOCPC. Decisão Monocrática - Data de
Julgamento: 06/03/2015.
0018322-04.2012.8.19.0209 -
APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julgamento: 03/03/2015 -
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL DECISÃO
MONOCRÁTICA Apelação cível. Ação de indenização. Inexistência de conduta
difamatória ou injuriosa. Dano moral não configurado. Suposição de preconceito
racial não comprovado.
O fundamento de que o motivo
da desconfiança era por ser a única negra no salão é pura suposição da
demandante, não existindo qualquer prova de que a ré a tenha acusado pelo
furto, muito menos por ser negra. E isto pode ser constatado pelo depoimento da
testemunha ouvida nos autos. Manutenção da sentença. Decisão Monocrática - Data
de Julgamento: 03/03/2015
0015655-09.2009.8.19.0061 -
APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento:
30/07/2014 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível. Ação
indenizatória por danos morais decorrente de injúria racial. Ofensa verbal
ocorrida em local público. Prova testemunhal que confirma o fato e a autoria.
Sentença de procedência. Dever de indenizar. Dano moral incontroverso. Alegações
recursais insuficientes para reforma da sentença condenatória. Indenização
mantida.
1. Deve ser severamente
coibida toda e qualquer forma de discriminação envolvendo origem, raça, sexo,
cor e idade, segundo ditames da Constituição da República (art. 3º, IV) que, em
seu preâmbulo, assegura a liberdade, a segurança, o bem-estar, o
desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade
fraterna, pluralista e sem preconceitos.
2. As ofensas perpetradas pela
Ré restaram devidamente comprovadas na instrução probatória, dando ensejo à
indenização moral. 3. Desprovimento do recurso. Íntegra do Acórdão - Data de
Julgamento: 30/07/2014.
Guilherme Nucci em apreciável
artigo intitulado "Auto-Racismo é legítimo e constitucional? Disponível
em: https://guilhermenucci.com.br/auto-racismo-e-legitimo-e-constitucional/
Acesso em 22.09.2022, comenta que a Lei 7.716/89 informa quando serão punidos
os crimes resultantes de discriminação ou preconceito, de raça, etnia, religião
ou procedência nacional.
E, fixaram-se vários tipos de
discriminação racial. Um dos principais tipos encontra-se no artigo 20:
praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor,
etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e
multa.
Questiona-se o caso de um
negro que odeie negros, teria direito, de valendo-se de sua condição, de
disseminar o ódio racial?
Em julgamento do STF,
analisando o art. 20 da Lei 7.716/89,
colocou-se que diante da “definição e o
mapeamento do genoma humano, cientificamente não existem distinções entre os
homens, seja pela pigmentação da pele,
formato dos olhos, altura, pelos ou por quaisquer outras características
físicas, visto que todos se qualificam
como espécie humana. Não há diferenças biológicas entre os seres humanos.
Na essência são todos iguais.
4. Raça e racismo. A divisão dos seres humanos em raças resulta de um processo de conteúdo meramente
político-social. Desse pressuposto origina-se o racismo que, por sua vez, gera a discriminação e o preconceito
segregacionista. 5. Fundamento do núcleo do pensamento do nacional-socialismo
de que os judeus e os arianos formam raças distintas.
Os primeiros seriam raça
inferior, nefasta e infecta, características suficientes para justificar a
segregação e o extermínio: inconciabilidade com os padrões éticos e morais
definidos na Carta Política do Brasil (alcunhada de Constituição Cidadã[19]) e do mundo
contemporâneo, sob os quais se ergue e se harmoniza o estado democrático.
Estigmas que por si só
evidenciam crime de racismo. Concepção atentatória dos princípios nos quais se
erige e se organiza a sociedade humana, baseada na respeitabilidade e dignidade
do ser humano e de sua pacífica convivência no meio social. Condutas e evocações
aéticas e imorais que implicam repulsiva ação estatal por se revestirem de
densa intolerabilidade, de sorte a afrontar o ordenamento infraconstitucional e
constitucional do País. (…)” (HC-QO 82.424-RS, Rel. Moreira Alves, rel. para o
acórdão Maurício Corrêa, 17.09.2003, DJ 19.03.2004, p. 17, m.v., grifos
nossos).
Portanto, nem mesmo o negro
pode discriminar outro negro. Há a ilicitude mesmo no auto-racismo. O ideal é
enaltecer a proteção à dignidade humana e, varrer da civilização humana o
preconceito, o racismo e a discriminação que tanto semeiam ódios e
incompreensão.
O mito da democracia racial é
considerado e serve apenas para negar o racismo no Brasil e ignorar o racismo
estrutural vigente. Há também o racismo institucional que promover a exclusão e
mantem a desigualdade de certos grupos
raciais.
Apesar de existir positivada a
injúria racial fere a dignidade e o decoro baseado apenas em raça, cor, etnia,
religião, idade ou deficiência. Ao lado do crime de racismo que é inafiançável
e imprescritível, atinge o coletivo e, vem a discriminar uma etnia de forma
geral. E, apenas o Ministério Público pode apresentar a denúncia contra o
agressor
O Supremo Tribunal Federal
iniciou em dezembro de 2020 o julgamento do HC 154.248/DF, ação que possui como
tema central a seguinte discussão: "O crime de injúria racial é ou não uma forma de discriminação racial que
se materializa de forma sistemática e assim
configura o racismo e, como consequência, sujeita-se ou não à extinção da punibilidade
pela prescrição?"
O Superior Tribunal de
Justiça, em julgamento emblemático do AgRg no AREsp 686.965, e com esteio na doutrina de Guilherme Souza
Nucci, decidiu que: "Com o advento da Lei n.9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial,
criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena
de reclusão".
Posteriormente, o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração de decisão tomada em
Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 983.531, do Distrito Federal,
ratificou a equiparação dos crimes de
injúria racial e racismo e, por conseguinte, a imprescritibilidade e
inafiançabilidade daqueles.
O polêmico Habeas Corpus
154.248/DF, ação em que se pretende assentar o entendimento acerca da
equiparação dos crimes de racismo e injúria racial no que tange à
imprescritibilidade e seus consectários legais.
O relator do processo, Ministro
Edson Fachin, proferiu voto considerando que o crime de injúria racial é uma espécie do gênero racismo e, portanto,
imprescritível, o que impossibilita o reconhecimento da extinção da
punibilidade. Segundo o relator:
"A diferença, desse modo,
é meramente topológica, logo, insuficiente para sustentar a equivocada
conclusão de que injúria racial não
configura racismo. Conforme sustenta Guilherme de Souza Nucci, o rol daquele
diploma não é exaustivo, devendo-se
considerar a conduta prevista no artigo 140, §3º, do CP 'mais um delito no
cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão'.
Ressalta-se que nesse
contexto, que o crime em análise, por ser sujeito à pena de reclusão, não destoa do tratamento dado pela
Constituição ao que ali se prevê como crime de racismo".
Já apresentou divergência o Ministro
Nunes Marques, que, ressalte-se, é relator da ADI 6987, ajuizada pelo Partido
Cidadania em agosto do corrente ano, na
qual se busca justamente essa equiparação entre os crimes de racismo e injúria
racial, inclusive no tocante a questão
da imprescritibilidade.
Pode-se imaginar, portanto,
que, se mantiver o posicionamento anteriormente exarado, o relator irá votar pela improcedência da ação
constitucional.
Conclui-se pela imprescindibilidade de se combater o racismo, a injúria racial e, também, todas as formas de discriminação, pois nosso Estado Democrático de Direito é lastreado no princípio da preservação da dignidade humana e, não admite a barbárie e falta de isonomia entre os seres humanos.
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2020.
STELLING, Luiz Felipe Peçanha.
"Raças humanas" e raças biológicas em livros didáticos de Biologia
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Acesso em 22.09.2022.
TJDFT. Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios. Injúria Racial x Racismo. Disponível
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ZANELLA, Everton Luiz. Concurso
de crimes. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo,
Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Penal.
Christiano Jorge Santos (coord. de tomo). 1ª. ed. São Paulo: Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/416/edicao-1/concurso-de-crimes Acesso
em 22.09.2022.
Notas:
[1] JORNAL NACIONAL. Polícia do Rio prende em flagrante dona de loja por atacar cliente com insultos racistas. Disponível em: https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2022/09/21/policia-do-rio-prende-em-flagrante-dona-de-loja-por-atacar-cliente-com-insultos-racistas.ghtml Acesso em 22.09.2022. CAMPBELL, Tatiana. Racismo e homofobia: mulher é presa ao causar confusão em restaurante do RJ. Disponível em: https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2022/09/21/racismo-e-homofobia-mulher-e-presa-ao-causar-confusao-em-restaurante-do-rj.htm Acesso em 22.09.2022.
[2]
Interessante foi o esclarecimento de Silvio Almeida todo racismo é sempre
estrutural, isto é, de que ele é um elemento que integra a organização
econômica e política da sociedade. Em resumo, o racismo é manifestação normal
de uma sociedade, e não um fenômeno patológico ou que expressa algum tipo de
anormalidade. O racismo fornece o sentido, a lógica e a tecnológica para a reprodução
das formas de desigualdade e violência que moldam a vida social contemporânea. O
racismo estrutural é termo usado para reforçar o fato de que existem sociedades
estruturadas com base na discriminação que privilegia algumas raças em
detrimento de outras. No Brasil, nos países americanos e nos europeus, essa
distinção favorece os brancos e desfavorece negros e indígenas. Infelizmente, o
racismo é um processo histórico que modela a sociedade até hoje.
[3]
A diferença entre cada um desses crimes contra a honra reside no conceito de
honra que sofre a ofensa. A calúnia ofende a honra enquanto cidadão. Já a
difamação ataca a honra objetiva que é a reputação; enquanto a injúria ofende a
honra subjetiva, que trata das qualidades do sujeito.
[4]
A Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad Contínua) 2016,
divulgada hoje (24) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), revela que, no critério de declaração de cor ou raça, a maior parte da
população brasileira residente é parda: são 95,9 milhões de pessoas,
representando 46,7% do total. Em 2012, início da Pnad Contínua, esse percentual
era 45,3%. O contingente de cor branca representava 44,2% do total populacional
do país em 2016, com 90,9 milhões de pessoas. Em 2012, esse índice era de
46,6%. Mais 8,2% se declararam de cor preta, um total de 16,8 milhões de
pessoas, no ano passado. Em 2012, eram 7,4%. Existem hoje 305 etnias e 274
línguas indígenas. As principais etnias do mundo são: Branca ou caucásica –
etnia que compreende metade da população mundial, como os europeus, os
semítico-camíticos e o indo-irânicos. Amarela ou mongolóide – engloba dois
quintos da população mundial. Predomina na Ásia. Negros – compreendem um décimo
da população mundial. Podem ser africanos da América, Melanésios, os Drávidas,
entre outros.
[5]
Caso Jonas Abib Informativo STF 849. Ementa Oficial. Ementa: RECURSO ORDINÁRIO
EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME DE RACISMO RELIGIOSO. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. IMPRESCRITIBILIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA.
LIVRO. PUBLICAÇÃO. PROSELITISMO COMO NÚCLEO ESSENCIAL DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO
RELIGIOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. Não se reconhece a inépcia da denúncia
na hipótese em que a tese acusatória é descrita com nitidez e o acusado pode
insurgir-se, com paridade de armas, contra o conteúdo veiculado por meio da
respectiva peça acusatória. 2. Nos termos da jurisprudência do STF, “a divisão
dos seres humanos em raças resulta de um processo de conteúdo meramente
político-social” (HC 82424, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Relator(a) p/
Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2003), de modo
que o conceito jurídico associado ao racismo não pode ser delineado a partir de
referências raciais ancoradas em compreensões científicas há muito superadas.
Assim, a imprescritibilidade de práticas de racismo deve ser aferida segundo as
características político-sociais consagradas na Lei 7.716/89, nas quais se
inserem condutas exercitadas por razões de ordem religiosa e que se qualificam,
em tese, como preconceituosas ou discriminatórias. 3. A liberdade religiosa e a
de expressão constituem elementos fundantes da ordem constitucional e devem ser
exercidas com observância dos demais direitos e garantias fundamentais, não
alcançando, nessa ótica, condutas reveladoras de discriminação. 4. No que toca
especificamente à liberdade de expressão religiosa, cumpre reconhecer, nas
hipóteses de religiões que se alçam a universais, que o discurso proselitista é
da essência de seu integral exercício. De tal modo, a finalidade de alcançar o
outro, mediante persuasão, configura comportamento intrínseco a religiões de
tal natureza. Para a consecução de tal objetivo, não se revela ilícito, por si
só, a comparação entre diversas religiões, inclusive com explicitação de certa
hierarquização ou animosidade entre elas. 5. O discurso discriminatório
criminoso somente se materializa após ultrapassadas três etapas indispensáveis.
Uma de caráter cognitivo, em que atestada a desigualdade entre grupos e/ou
indivíduos; outra de viés valorativo, em que se assenta suposta relação de
superioridade entre eles e, por fim; uma terceira, em que o agente, a partir
das fases anteriores, supõe legítima a dominação, exploração, escravização,
eliminação, supressão ou redução de direitos fundamentais do diferente que
compreende inferior. 6. A discriminação não libera consequências jurídicas
negativas, especialmente no âmbito penal, na hipótese em que as etapas iniciais
de desigualação desembocam na suposta prestação de auxílio ao grupo ou
indivíduo que, na percepção do agente, encontrar-se-ia em situação
desfavorável. 7. Hipótese concreta em que o paciente, por meio de publicação em
livro, incita a comunidade católica a empreender resgate religioso direcionado
à salvação de adeptos do espiritismo, em atitude que, a despeito de considerar
inferiores os praticantes de fé distinta, o faz sem sinalização de violência,
dominação, exploração, escravização, eliminação, supressão ou redução de
direitos fundamentais. 8. Conduta que, embora intolerante, pedante e
prepotente, se insere no cenário do embate entre religiões e decorrente da
liberdade de proselitismo, essencial ao exercício, em sua inteireza, da
liberdade de expressão religiosa. Impossibilidade, sob o ângulo da tipicidade
conglobante, que conduta autorizada pelo ordenamento jurídico legitime a
intervenção do Direito Penal. 9. Ante a atipicidade da conduta, dá-se
provimento ao recurso para o fim de determinar o trancamento da ação penal
pendente. (RHC 134682, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado
em 29/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 28-08-2017 PUBLIC
29-08-2017).
[6] Raça, do italiano razza. Variedade de uma espécie. Subespécie. Em Antropologia, segundo a conceituação da UNESCO (1951), as raças são grupos que apresentam diferenças condicionadas pela hereditariedade, pelas quais seus integrantes se distinguem dos outros grupos da mesma espécie. Dobzhansky completa essa ideia acrescentando que tais diferenças estão condicionadas à presença ou frequência de determinados genes nos grupos ou populações interpretados como raças. Como a definição de raça, notadamente no que concerne à espécie humana, é muito complexa, já que a distinção tradicional em caucasóide (raça branca), negróide (raça negra)e mongoloide (raça amarela) não tem verdadeiro valor quando se levam em conta outros caracteres, como por exemplo, formação linguística e social e distribuição de grupos sanguíneos, tem-se dado preferência pela expressão "grupos étnicos", que oferece uma maior diversidade, mais condizente com a heterogeneidade dos caracteres antropológicos. Entre animais domésticos e plantas, todavia, o termo é comum, inclusive para qualificar as subespécies resultantes da ação seletiva do homem, controlando os cruzamentos, a fim de obter o aprimoramento de certos caracteres e a proliferação dos tipos preferenciais.
[7]
É incorreto relacionar grupos culturais (étnicos) a raças humanas, uma vez que
estas são inexistentes para a Biologia. De modo análogo, é inadequado o uso do
termo etnia como sinônimo ou eufemismo para “raça humana”;
[8]
Todas as peles negras são de algum tom de marrom, variando de marrom-dourado a
um marrom-azulado muito escuro. As peles mais escuras contém fundo avermelhado,
esverdeado ou azulado. Existe uma correlação direta entre a distribuição
geográfica da radiação ultravioleta (UV) e
a distribuição da pigmentação da pele indígena em todo o mundo. Áreas
que recebem maiores quantidades de UV,
geralmente localizadas mais próximas ao equador, tendem a ter populações de
pele mais escura. Áreas que estão
distantes dos trópicos e mais próximas aos polos têm menor intensidade de UV, o
que se reflete em populações de pele
mais clara. Os pesquisadores sugerem que as populações humanas nos últimos 50.000 anos mudaram de pele
escura para pele clara e vice-versa à medida que migraram para diferentes zonas UV, e que tais mudanças
importantes na pigmentação podem ter acontecido em menos de 100 gerações (± 2.500 anos) através de
varredura seletiva. A cor natural da pele também pode escurecer como resultado
do bronzeamento devido à exposição à luz solar. A teoria principal é que a
cor da pele se adapta à intensa
irradiação solar para fornecer proteção parcial contra a fração
ultravioleta que produz danos e,
portanto, mutações no DNA das células da pele. Todos os seres humanos modernos
compartilham de ancestral em comum que viveu há cerca de duzentos mil anos
atrás na África.
[9]
Na época Deputado Federal Jair Bolsonaro em palestra proferida em determinado
clube fez expressas críticas e comentários negativos a respeito dos quilombolas
e também de povos estrangeiros. Não foi configurado como racismo. Vide
Informativo 915 STF. Ementa Oficial DECLARAÇÕES – CARÁTER DISCRIMINATÓRIO –
INEXISTÊNCIA. Declarações desprovidas da finalidade de repressão, dominação,
supressão ou eliminação não se investem de caráter discriminatório, sendo
insuscetíveis a caracterizarem o crime previsto no artigo 20, cabeça, da Lei nº
7.716/1989. DENÚNCIA – IMUNIDADE PARLAMENTAR – ARTIGO 53 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL – INCIDÊNCIA. A imunidade parlamentar pressupõe nexo de causalidade com
o exercício do mandato. Declarações proferidas em razão do cargo de Deputado Federal
encontram-se cobertas pela imunidade material. (Inq. 4694, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 11/09/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019).
[10]
A Lei 7.716/89 pode ser aplicada para punir condutas homofóbicas e
transfóbicas. Informativo do STF 944.
In: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A Lei nº 7.716/89 pode ser aplicada para
punir as condutas homofóbicas e transfóbicas. Buscador Dizer o Direito, Manaus.
Disponível em:
[11]
Em verdade, a cor da pele é caracterizada pela combinação de um trio de
elementos, a saber: caroteno, hemoglobina e melanina, sendo que a quantidade e
a produção da melanina, bem como sua distribuição é que será determinante para
diferentes variações na cor da pele. Se bem que as diferenças entre as
tonalidades de pele depende ainda de outros fatores como a quantidade e o tipo
de melanina que são dois: eumelanina que dá a cor preta e castanha e
feomelanina, responsável pela característica ruiva das peles muito claras e dos
cabelos ruivos.
[12]
Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério
Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito,
informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os
elementos de convicção.
[13]
Nas palavras de Cezar Roberto Bittencourt (2010): “O concurso pode ocorrer
entre crimes de qualquer espécie, comissivos ou omissivos, dolosos ou culposos,
consumados ou tentados, simples ou qualificados e ainda entre crimes e
contravenções. Logicamente a pena a ser aplicada a quem pratica mais de um
crime não pode ser a mesma pena aplicável a quem comete um único crime. Por
isso, foram previstos critérios especiais de aplicação de pena às diferentes
espécies de concursos de crimes”. Devemos observar, portanto, que sempre que
houver um concurso de crimes o agente responderá por todos eles, conforme
critérios de aplicação de pena estabelecidos na legislação penal, não se
confundindo esta hipótese com as situações relacionadas ao princípio da
consunção, nas quais, “embora as condutas se amoldem em mais de um tipo penal,
o agente só responde por um delito, ficando os demais absorvidos, quer por se
tratar de crime-meio, que por ser considerado post factum impunível.” O
Código Penal prevê três modalidades de concurso de crimes: concurso material,
concurso formal e crime continuado.
[14] Os crimes hediondos são inafiançáveis, ou seja, a fiança é uma espécie de caução, garantia, no sentido de que o réu ou investigado comparecerá a todos os atos e termos do processo, conforme artigos: Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
[15]
Hediondo é o termo utilizado para designar crimes de grande indignação moral,
que provocam reação repulsiva da sociedade.
Ou seja, a palavra “hediondo” não se refere a um crime específico, e sim
a uma categoria de crimes que são tratados de forma mais severa pela lei. A Lei
13.142 tornou crime hediondo e qualificado a lesão corporal gravíssima ou
seguida de morte contra policiais no exercício da função ou em decorrência dela. Estão abrangidas, pela
norma, as carreiras de policiais civis, rodoviários, federais, militares, assim
como bombeiros, integrantes das Forças
Armadas, da Força Nacional de Segurança Pública e do Sistema Prisional. Já a
Lei 13.104 incluiu o feminicídio – ou seja,
o assassinato de mulheres por razões da condição do sexo feminino – na
lista dos crimes hediondos, ao incluir o crime como homicídio qualificado.
[16] Gobineau viveu alguns anos no Brasil, servindo como embaixador da Franças em seus comentários sobre os brasileiros são singulares e fazem referência a suas concepções sobre desigualdade de raças e sobre degeneração da população, resultante de casamento interraciais. Para Gobineau, Dom Pedro Ii era um ariano puro, ou quase, mas sobre o povo brasileiro comentou: "Uma população toda multara, com sangue viciado, espírito viciado e feia de meter medo (...) Nenhum brasileiro é de sangue puro: as combinações dos casamentos entre brancos, indígenas e negros multiplicaram-se a tal ponto que os matizes da carnação são inúmeros, e tudo isso produziu, nas classes baixas e nas altas, uma degenerescência do mais triste aspecto(...) Já não existe nenhuma família brasileira que não tenha sangue negro e índio nas veias; o resultado são compleições raquíticas que, se nem sempre repugnantes, são sempre desagradáveis aos olhos (...) A Imperatriz tem três damas de honra: uma marrom, outa chocolate-claro e a terceira, violeta". In: GOBINEAI, 1869, apud RAEDERS, 1988, p. 90.
[17]
Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano
moral incide desde a data do arbitramento." Súmula nº 97 DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO EM
MOEDA CORRENTE. TERMO INICIAL. "A correção monetária da verba indenizatória
de dano moral, sempre arbitrada em moeda corrente, somente deve fluir do
julgado que a fixar". Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº
2005.146.00003 - Julgamento em 24/10/2005 - Votação: unânime - Relator:
Desembargador Álvaro Mayrink da Costa - Registro de Acórdão em 13/12/2005 -
fls. 010862/010867.
[18]
A incitação de ódio público feita por líder religioso contra outras religiões
pode configurar o crime de racismo. Informativo STF 893.Ementa Oficial EMENTA
Recurso ordinário em habeas corpus. Denúncia. Princípio da correlação.
Observância. Trancamento da ação penal. Descabimento. Liberdade de manifestação
religiosa. Limites excedidos. Recurso ordinário não provido. 1. Inexiste
violação do princípio da correlação quando há relação entre os fatos imputados
na denúncia e os motivos que levaram ao provimento do pedido da condenação. 2.
O direito à liberdade religiosa é, em grande medida, o direito à existência de
uma multiplicidade de crenças/descrenças religiosas, que se vinculam e se
harmonizam – para a sobrevivência de toda a multiplicidade de fés protegida
constitucionalmente – na chamada tolerância religiosa. 3. Há que se distinguir
entre o discurso religioso (que é centrado na própria crença e nas razões da
crença) e o discurso sobre a crença alheia, especialmente quando se faça com
intuito de atingi-la, rebaixá-la ou desmerecê-la (ou a seus seguidores). Um é
tipicamente a representação do direito à liberdade de crença religiosa; outro,
em sentido diametralmente oposto, é o ataque ao mesmo direito. 4. Como apontado
pelo Superior Tribunal de Justiça no julgado recorrido, a conduta do paciente
não consiste apenas na “defesa da própria religião, culto, crença ou ideologia,
mas, sim, de um ataque ao culto alheio, que põe em risco a liberdade religiosa
daqueles que professam fé diferente [d]a do paciente”. 5. Recurso ordinário não
provido. (RHC 146303, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão:
Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-159 DIVULG 06-08-2018 PUBLIC 07-08-2018).
[19]
A Constituição Cidadã foi promulgada em cinco de outubro de 1988 e se tornou o
principal símbolo da redemocratização brasileira. Mesmo após vinte e um anos de
regime militar totalitário, a sociedade brasileira recebia uma Constituição que
assegurava a liberdade de pensamento. E, foram ainda criados mecanismos para
evitar abusos de poder do Estado.