Inelegível até 2030
Como a evolução do direito eleitoral brasileiro, constitucionalismo e controle de constitucionalidade, igualdade no tratamento processual, ações eleitorais, aspectos sobre inelegibilidade, fidelidade partidária na jurisprudência, são temas, não só com um panorama, mas, também, proporcionam uma visão sistêmica e principiológica de todo direito eleitoral contemporâneo. O Ministro Alexandre de Moraes destacou que o TSE alertava desde 2021 sobre a punição aos candidatos que divulgassem notícias fraudulentas sobre o sistema eleitoral. A Justiça Eleitoral foi criada no Brasil para fazer frente à mentira e às fraudes nas eleições, marcada também (mas, não exclusivamente) pelo funcionamento inadequado e insatisfatório do modelo parlamentar de verificação de poderes. O protagonismo da jurisdição eleitoral na determinação de inelegibilidades e a baixa confiabilidade dos partidos políticos se combinam na alteração e aperfeiçoamento intenso do modelo democrático brasileiro.
O Tribunal Superior Eleitoral
(TSE) por maioria de votos (5 a 2) o Plenário declarou a inelegibilidade do
ex-presidente da República do Brasil por oito anos, contados a partir das
eleições de 2022.
Restou reconhecida prática de
abuso de poder político e o uso indevido dos meios de comunicação durante
reunião realizada no Palácio da Alvorada com embaixadores estrangeiros
realizada em 18 de julho do 2022.
O candidato a vice-presidente
Walter Braga Netto[1]
fora excluída da sanção, pois não ficou demonstrada sua responsabilidade na
conduta perpetrada pelo então presidente e candidato a reeleição. Nesse
quesito, a decisão do Plenário do TSE fora unânime.
O julgamento fora terminado em
30.6.2023 com a proclamação do resultado pelo Presidente da Corte, Ministro
Alexandre de Moraes. Nota-se que a maioria dos ministros seguiu o voto do
relator, Ministro Benedito Gonçalves[2] e, determinou-se a
imediata[3] comunicação da decisão
judicial à Secretaria Corregedoria-Geral Eleitoral (CGE), para que,
independentemente da publicação do acórdão, se promova a devida anotação no
histórico do referido ex-presidente no cadastro eleitoral da restrição à sua capacidade eleitoral passiva.
Também será comunicada
imediatamente à Procuradoria-Geral Eleitoral (PGE) para que analise as
eventuais e consequentes providências na área criminal; ao Tribunal de Contas
da União (TCU), devido ao provável emprego de bens e recursos públicos na
preparação de eventos em que se consumou o desvio de finalidade eleitoral; ao
Ministro Alexandre de Moraes, relator, no STF, dos inquéritos 4878 e 4879 e, ao
Ministro Luiz Fux, relator da Petição 10.477, para o conhecimento e
providências que entender cabíveis.
Durante a proclamação do
resultado final, o Presidente do TSE fez firme defesa da justiça eleitoral e do
sistema eletrônico de votação que está vigente no país desde1996. Advertiu o
Ministro Moraes contra as mentiras e a desinformação disseminadas por pessoas,
grupos e ocupantes de cargos eletivos, com o fito de desacreditar, sem qualquer
prova palpável, a integridade das urnas eletrônicas e visando apenas desestabilizar
a própria democracia.
O atual presidente do TSE
enfatizou que houve desvio de finalidade[4] na conduta de ex-presidente
da República ao defender uma pauta pessoal e eleitoral faltando três meses para
a eleição. O discurso, segundo o Ministro, instigou o seu eleitorado e outros
eleitores indecisos contra o sistema eleitoral e contra as urnas eletrônicas.
O Ministro ainda recordou que,
independentemente do público que ali estava, a repercussão nas redes sociais
era voltada especificamente a quem poderia votar no então candidato à
reeleição. Para o Ministro Moraes, o desvio de finalidade foi patente, uma vez
que a reunião como chefe de Estado serviu para autopromoção do candidato e para
atacar o sistema eleitoral pelo qual ele mesmo foi eleito em 2018. “Não são
opiniões possíveis, são mentiras fraudulentas”, enfatizou.
Quando a Ministra Cármen Lúcia
apresentou o voto que formou a maioria pela inelegibilidade na sessão,
ratificou que o evento analisado teve nítido caráter eleitoreiro. Por outro
viés, o Ministro Nunes Marques acompanhou a divergência exposta pelo Ministro
Raul Araújo, que votou pela improcedência da ação.
O Ministro Benedito Gonçalves
como relator foi o primeiro a votar pela inelegibilidade do ex-presidente da
República e destacou que houve a responsabilidade direta e pessoal do
ex-presidente ao praticar conduta ilícita em prol de sua candidatura à
reeleição. Ressaltou que o abuso de
poder político se tipifica como ato do agente público praticado mediante desvio
de finalidade, com a intenção de causar interferência no processo eleitoral.
Ressaltou também que o uso
indevido dos meios de comunicação restou plenamente caracterizado na exposição
desproporcional de um candidato em detrimento dos demais, ocasionando o
desequilíbrio na disputa eleitoral. Concluiu o relator,
Aije possui balizas sólidas
para aferição da gravidade, desdobrando-se em duplo aspecto, a saber: o
qualitativo, no alto grau de reprovabilidade da conduta e, o quantitativo, em
face da expressiva repercussão sobre a disputa eleitoral.
No bojo de seu voto o
Presidente do TSE enfatizou que se deu o desvio de finalidade na conduta do
ex-presidente da República ao defender uma pauta pessoal e eleitoral faltando
apenas três meses para a eleição.
Segundo o Ministro, o réu
instigou o seu eleitorado e demais eleitores indecisos contra o sistema
eleitoral brasileira e ainda contra as urnas eletrônicas. Recordou também, o
Ministro que inerentemente do público presente, a grande repercussão nas redes
sociais foi voltada especificamente para quem poderia votar no então candidato
à reeleição.
Enfim, para o Ministro Moraes,
o desvio de finalidade foi crasso vez que a reunião como Chefe de Estado serviu
expressamente para a autopromoção do candidato e, para também atacar o sistema
eleitoral vigente pelo qual ele mesmo fora eleito em 2018. Não se trata de
meras opiniões possíveis e, sim, de mentiras fraudulentas, conforme enfatizou o
referido Ministro.
Após o Relator, o Ministro
Raul Araújo[5]
foi votar e logo abriu divergência para julgar improcedente a Aije ou Ação de
Investigação Judicial Eleitoral.
A diferença entre a Ação de
Investigação Judicial Eleitoral (Aije) e a Ação de Impugnação de Mandato
Eletivo (Aime) pois são classes processuais específicas e rotineiramente
julgadas nas instâncias da Justiça Eleitoral.
Com suas características distintas,
essas duas ações ganham destaque no período eleitoral. A Aije e a Aime são
utilizadas como instrumentos de controle para coibir o poder econômico ou o
abuso de poder[6]
que possa comprometer a legitimidade de uma eleição.
Para concorrer, o candidato precisa
cumprir as condições de elegibilidade, previstas no artigo 14 da Constituição
Federal , que também estabelece causas de inelegibilidade. O candidato também
não pode se envolver em qualquer das vedações elencadas na Lei de
Inelegibilidade (LC nº 64/90).
A Ação de Impugnação de
Mandato Eletivo (Aime) está prevista no parágrafo 10º do artigo 14 da
Constituição Federal. Ela possibilita que o mandato do candidato eleito possa
ser questionado perante a Justiça Eleitoral em até 15 (quinze) dias após a diplomação.
O objetivo da ação é impedir
que o político que tenha alcançado o mandato por meio de abuso de poder
econômico, corrupção ou fraude permaneça no cargo.
A Aime deve tramitar em
segredo de justiça, embora o julgamento tenha de ser público. Se a ação for
julgada procedente, a Justiça Eleitoral pode, conforme as provas elencadas no
processo, declarar a inelegibilidade do candidato e, ainda, cassar o registro
ou o diploma.
A Ação de Investigação
Judicial Eleitoral (Aije) consta do artigo 22 da Lei de Inelegibilidade[7] e pode ser apresentada até
a data da diplomação do candidato. A ação é apresentada durante o processo
eleitoral.
A Aije tem como finalidade
coibir e apurar condutas que possam afetar a igualdade na disputa entre
candidatos em uma eleição, como o abuso do poder econômico ou de autoridade e o
uso indevido dos meios de comunicação social durante a campanha eleitoral.
Julgada procedente, ainda que
após a proclamação dos eleitos, o órgão competente declarará a inelegibilidade[8] do representado e daqueles
que tenham contribuído para a prática do ato, com a aplicação da sanção de
inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos oito anos seguintes ao
pleito no qual ocorreu o fato. Além disso, está prevista a cassação do registro
ou diploma do candidato diretamente beneficiado.
Nas eleições municipais, a
Aije é de competência do juiz eleitoral. Já nas eleições federais e
presidenciais, o processo fica sob a responsabilidade de exame do corregedor
regional eleitoral e do corregedor-geral eleitoral, respectivamente.
Ambas as ações podem ser apresentadas à
Justiça Eleitoral por partidos políticos, coligações, candidatos ou pelo
Ministério Público.
O Ministro Araújo considerou
que o discurso feito por ex- presidente da República aos embaixadores não teve
gravidade suficiente para quebrar a igualdade entre futuros candidatos ao
pleito nem influenciar negativamente o comparecimento massivo de eleitores às
urnas eletrônicas nas eleições de 2022. “A intensidade do comportamento
concretamente imputado, a reunião de 18 de julho de 2022, e o conteúdo do
discurso não foram tamanhos a ponto de justificar a medida extrema da
inelegibilidade”, destacou o Ministro.
Ressaltou ainda que a Justiça
Eleitoral deve ter mínima intervenção no processo eleitoral e que o TSE tomou,
em razão das representações, as medidas cabíveis para preservar a normalidade
do pleito contra os discursos de eventuais candidatos que se mostraram
excessivos e exaltados e que também desrespeitaram a legislação eleitoral.
Prosseguiu o Ministro Araújo
em divergir do Relator quanto à preliminar proposta pela defesa do
ex-presidente da República que requeria a exclusão dos autos do processo da
minuta de decreto de estado de defesa encontrada na residência do ex-ministro
da justiça, Anderson Torres.
Porém, em fevereiro de 2023, o
Plenário do TSE já havia referendado, por unanimidade, a decisão do Relator que
incluiu no processo a referida minuta. Porém, o Ministro Araújo afirmou que
somente ao analisar o mérito entendeu que o vínculo daquele documento com os
termos da Aije não restou comprovado ao longo da instrução processual. O mesmo
Ministro Araújo concordou anteriormente com a inclusão da referida minuta, para
depois reprová-la.
O Ministro Floriano de Azevedo
Marques acompanhou o Relator, e dissecou detalhadamente o discurso do
ex-presidente da República no evento com os embaixadores e sublinhou quatro
vertentes de retórica, todas com nítida conotação eleitoral, ressaltou também o
enquadramento jurídico constante no artigo 22 da Lei Complementar 64/19990 (Lei
de Inelegibilidade)[9],
principalmente, nas condutas que tipificam o desvio ou abuso de poder ou a
utilização indevida de veículos ou meios de comunicação.
Uma vez apurada tal conduta
abusiva, a Justiça Eleitoral aplicará a sanção de inelegibilidade para as
eleições que se realizarem nos oito anos subsequentes à eleição que se
verificou.
Ainda ressaltou que o evento
analisado não se inseriu entre as atividades diplomáticas de representação de
nosso país perante autoridades estrangeiras; A organização da reunião não ficou
a cargo dos órgãos que seriam competentes para fazê-lo, o que demonstra não se
tratar de um ato regular de governo; O evento foi realizado fora dos lugares
próprios e adequados para atos de governo, sendo realizado na residência
oficial (Palácio da Alvorada);
O discurso proferido teve
nítido caráter de estratégia eleitoral para valorizar a imagem do candidato,
bem como para manchar a imagem do principal opositor e tentar criar empatia com
o eleitorado, apresentando-se como candidato perseguido e contra o sistema;
O discurso teve também caráter
voltado a deslegitimar e colocar sob suspeita o processo eleitoral, gerando
potencialmente um desincentivo à participação do eleitor com vistas à obtenção
de benefícios; O discurso primou pela desinformação e por acusações sabidamente
falsas ou no mínimo improváveis; O discurso visava trazer benefício eleitoral.
Evidencia-se o desvio de
finalidade, na medida em que o primeiro investigado utilizou de suas
competências como Chefe de Estado para
criar
aparente reunião diplomática
com o fim, em verdade, de responder ao TSE e, ainda, construir uma persona de
candidato, servindo-se dos meios e instrumentos oficiais, inclusive de
comunicação social para galgar seu real destinatário, o eleitor brasileiro, seja o já cativado ou
cativo, ou aquele a conquistar.
De acordo com o Ministro Marques houve abuso de poder
político, pois o primeiro investigado mobilizou todo o poder de presidente da
República para emular sua estratégia eleitoral em benefício próprio, agindo de
maneira anormal, imoral e, principalmente, grave. “Portanto, para mim, o abuso[10] e o desvio da autoridade
estão claros”, asseverou.
Acompanhando a mesma linha do
Relator, o Ministro André Ramos Tavares[11] igualmente votou pela
inelegibilidade do ex-presidente da República. Destacou que houve o uso
indevido dos meios de comunicação para promover a reunião, e o impacto social
do uso das redes digitais nesse contexto não deve ser menosprezado.
“É grave quando o caos
informacional se instala na sociedade, e é ainda mais grave se esse estado é
planejado e advém de um discurso do presidente da República”, advertiu o
ministro, ao destacar que “a confiança dos eleitores nas instituições
democráticas deixa de existir e, com isso, a própria liberdade de voto fica
viciada”, acrescentou.
O Ministro Tavares ainda
pontuou que não se ignora, no caso, que o acusado se beneficiou da liberdade de
expressão para expor ideias que atacavam a democracia “por mais incisivas que
sejam determinadas colocações, críticas, discordâncias e embates ideológicos”.
André Ramos Tavares também
esclareceu que o foco do discurso da Aije são os ataques “comprovadamente
infundados e absolutamente falsos, sistemáticos e notórios contra a urna
eletrônica, o processo e a Justiça Eleitoral”. Dessa forma, considerou não ser
possível se convencer da tese de que o discurso teria ocorrido no sentido de
melhoramento do sistema eleitoral.
Recordou que o ex-presidente da
República questionou o sistema eleitoral brasileiro por pelo menos 23 vezes no
ano de 2021. De acordo com o ministro, é inviável ignorar esses fatos. “É
possível constatar ataques infundados que se escoraram em boatos”, enfatizou.
Outro impacto evidenciado pelo
ministro diz respeito aos receptores das falas proferidas por então Presidente
da República na reunião. “O discurso foi dirigido para todo e qualquer
interessado. Resta em total desacordo com as provas dos autos a afirmativa de
que o discurso se dirigia apenas a embaixadores estrangeiros”. Promovendo uma
série arranhadura na imagem política do Brasil para o mundo e, demais
autoridades estrangeiras.
A Ministra Cármen Lúcia[12] também acompanhou o voto
do Relator, e como vice-presidente do TSE, afirmou que a reunião entre o
ex-presidente da república e demais embaixadores estrangeiros, ocorrida em
julho de 2022, fora um monólogo eleitoreiro em que o ex-presidente lançou
dúvidas, sem qualquer prova e, maculou seriamente a confiabilidade das urnas
eletrônicas e da Justiça Eleitoral brasileira.
Destacou também os agressivos
ataques proferidos pelo réu dirigidos à honradez e dignidade dos Ministros do
STF e do TSE. A Ministra Cármen Lúcia frisou que não há democracia sem Poder Judiciário
independente. Os ataques que não tinham razão de ser, a não ser desqualificar a
Justiça Eleitoral, Poder Judiciário e, enfim, atacar a própria democracia
brasileira.
A Ministra Cármen Lúcia disse
que a divulgação do encontro de do ex- Presidente da República com os
diplomatas alcançou um número expressivo de pessoas que votariam nas eleições,
que ocorreriam dali a três meses. Frisou
que tudo teve a intenção de perverter e faz com que não apenas o ilícito tenha
acontecido, mas coloca em risco a normalidade e a legitimidade do processo
eleitoral e, portanto, da própria democracia.
O discurso do ex-presidente da
República como foi divulgada demonstra o claro uso indevido dos meios de
comunicação além de solapar a confiabilidade no processo eleitoral, sem o qual,
não teríamos o Estado de Direito, porque a Constituição não se sustentaria.
Atendendo as expectativas, o
Ministro Nunes Marques[13] fielmente acompanhou a
divergência lançada pelo Ministro Raul Araújo[14] para julgar improcedente
a Aije do PDT por entender que a conduta não foi suficiente para impor a
inelegibilidade do ex-presidente da República.
Minimizou todas as condutas
apuradas e provadas e alegou que não teve gravidade suficiente para quebrar a
igualdade existente entre futuros candidatos ao pleito nem influenciar
negativamente o pleito eleitoral.
O Ministro Nunes Marques
reiterou que o sistema de votação tem irrefutável integridade e que temos
processo eleitoral confiável e, destacou que a urna eletrônica é símbolo da
eleição brasileira desde 1996 e, importante marco da plena liberdade da
expressão do voto.
A derradeira manifestação foi
a do Ministro Alexandre de Moraes que igualmente acompanhou integralmente o
Relator. E, lembrou que o réu
violou os parâmetro definidos
pelo referido Tribunal desde 2021 sobre condutas em que eventuais candidatos às
eleições de 2022 não deveriam incorrer, no sentido de tentar desacreditar o
sistema eletrônico brasileiro de voto perante a população, proferindo ataque
direto à Justiça Eleitoral brasileira e à própria democracia.
Ademais, frisou que o Plenário
já teria definido anteriormente que tal conduta poderia ser considerado como
abuso de poder. Resta pacificado como alerta para se evitar o descumprimento da
lei e a consequente inelegibilidade daqueles que insistissem em praticar tais
ilícitos eleitorais.
Frisou o Ministro Moraes que o
então candidato à reeleição fez mau uso da função para a qual fora eleito e,
ainda, deturpou a atribuição a ele conferida, quando, in litteris: “organizou
o evento, convocou embaixadores utilizando-se do cargo e do cerimonial da
Presidência a menos de dois meses do primeiro turno das Eleições Gerais de
2022; empregou recursos públicos e a estrutura do Palácio da Alvorada; transmitiu
o encontro com estrangeiros ao vivo pela TV Brasil; propagou o vídeo pelas
redes sociais com o objetivo de levantar dúvidas sobre o voto eletrônico e
insuflar eleitores contra a Justiça Eleitoral e as demais candidaturas”.
Frisou o Ministro Moraes que
quando um Presidente da República ataca a Justiça Eleitoral ataca a lisura do
sistema eleitoral que elege há quatro décadas, isso não significa o exercício
de liberdade de expressão. Trata-se de conduta proibida, correspondendo o abuso
de poder. Ao preparar tudo isso para imediatamente bombardear o eleitorado via
redes sociais, é uso indevido dos meios de comunicação[15].
Segundo, o Ministro Moraes,
todos os atos ocorreram de forma encadeada, seguindo um plano traçado com claro
objetivo de atacar a credibilidade das instituições democráticas brasileiras e influenciar
negativamente o eleitorado. Na avaliação do ministro, a resposta dada pelo TSE
durante a análise do caso confirma a fé no Estado Democrático de Direito e na
democracia, além de demonstrar repúdio ao populismo “renascido a partir das
chamas” dos discursos de ódio e que disseminam desinformação.
Todo o julgamento teve duração
de quatro sessões ocorridas nos dias 22, 27, 29 e 30 de junho de 2023. Seu
ponto de partida foi a apresentação do relatório pelo Corregedor-geral
eleitoral, Ministro Benedito Gonçalves. E, na sequência, deu-se a sustentação
oral realizada pelo representante do Partido Democrático Trabalhista (PDT),
autor da ação, e a defesa foi feita pelo advogado que representou o
ex-presidente da República e de Braga Netto. Também ocorre o Parecer do
Ministério Público Eleitoral através do vice-procurador-geral eleitoral Paulo
Gonet Branco que igualmente opinou pela inelegibilidade do ex-presidente e,
pela absolvição de Braga Netto[16].
Ressalte-se que a segunda
sessão fora destinada apenas ao extenso voto do relator que analisou
detidamente o caso em julgamento e proferiu rigorosa avaliação de todas as
provas produzidas ao longo da instrução processual.
Já na terceira sessão, votaram
os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares. E,
por derradeiro, os votos da Ministra Cármen Lúcia, Ministro Nunes Marques e
Ministro Alexandre de Moraes. (In: Processo relacionado: Aije
0600814-85.2022.6.00.0000).
A restrição da inelegibilidade
ao exercício da capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado) pode ter
origem: a) em fatos pessoais; b) em motivos funcionais; c) na prática de
determinadas condutas.
A previsão de causas de inelegibilidade visa
proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato e
a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder
econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração
direta ou indireta.
As inelegibilidades são de natureza
constitucional (art. 14, §§ 4º ao 7º) e infraconstitucional (previstas na Lei
Complementar nº 64/90).
A concepção do Estado
Democrático de Direito estriba-se em uma espécie de conciliação do individual
com o social, da legalidade com a igualdade e da máxima legitimação do poder, e
em cujo conteúdo à função do Estado, estabelece-lhe também limites de sua
atuação.
Baseiam assim, nos direitos
fundamentais de primeira geração[17], os direitos civis e
políticos que compreendem um sistema de garantias aptas a assegurar as
liberdades individuais, no qual estão inseridos princípios e normas que
garantem as eleições livres, mediante o exercício da vontade soberana do povo,
a partir da participação no voto secreto, direto e universal.
O elemento nuclear dos
direitos políticos é o direito ao sufrágio que se consuma pela capacidade
eleitoral ativa – de votar, e pela capacidade eleitoral passiva – direito de
ser votado. A elegibilidade, como capacidade eleitoral passiva traduz-se pelo
direito do cidadão de receber votos e ser eleito.
Na doutrina de Barros (2010),
"a elegibilidade é o direito subjetivo público de submeter alguém – o seu
nome – ao eleitorado, visando à obtenção de um mandato".
A distinção conceitual de
inelegibilidade comporta, dentre outras, a classificação em inelegibilidade
absoluta e relativa. Por inelegibilidade absoluta compreende-se o impedimento
para candidatar-se a qualquer cargo eletivo e vem estabelecida de forma
taxativa pela Constituição Federal brasileira vigente (inalistáveis e
analfabetos).
Já por inelegibilidade
relativa compreendem-se restrições decorrentes de situações específicas nas
quais encontra-se o cidadão no momento do pleito eleitoral e pode decorrer de
motivos funcionais, de casamento ou parentesco, de condição de militar ou de
previsões em lei complementar.
Desde que foi introduzida a Lei
Complementar 135/10, conhecida popularmente como "Lei da Ficha Limpa"[18], as dúvidas e a falta de
parâmetros interpretativos sobre sua aplicação, torna premente a tentativa de
equacionar de forma objetiva os reflexos práticos criados pelo legislador.
A partir da leitura do comando
do mencionado art. 14, § 9º da Constituição Federal, se infere que a ordem
jurídica infraconstitucional não está autorizada a criar um modelo, ainda que
transverso, que contorne a estipulação constitucional na contagem de prazo para
cessação da inelegibilidade.
A inelegibilidade em sentido lato,
como estabelecida na mencionada Lei Complementar 135/10, que alterou a Lei Complementar
n. 64/90, no que concerne condenações previstas nas alíneas "e" e
"l", da lei em referência, distingue as condenações que podem gerar
inelegibilidade antes do trânsito em julgado (inelegibilidade processual), das
que somente produzem efeito após o trânsito (inelegibilidade material).
A Corte Suprema brasileira
definiu assim, como constitucional a inelegibilidade provisória que advém de
uma condenação colegiada e se amolda às previsões das alíneas "e"
(condenação criminal) e "l" (improbidade administrativa), da lei das
inelegibilidades.
Diante de tais conclusões,
percebe-se que deve ser enfrentado se a inelegibilidade advinda da interposição
de um recurso pela parte que sucumbiu em qualquer das condenações abarcadas
pelas alíneas referidas pode ser compensada do prazo previsto na lei de
regência, visto que seu início somente se dará após o cumprimento da pena.
Ora, se as mencionadas causas
de inelegibilidade somente terão efeito após o cumprimento da pena, estar-se-ia
falando na existência de três momentos distintos que serão computados
automaticamente e alargarão a incapacidade passiva eleitoral da parte condenada
(ius honorum), os quais (I) a decorrente da decisão condenatória;
(II) a prevista na Lei Complementar 64/90, que nas alíneas aqui destacadas,
incidirá após o cumprimento da pena; (III) processual, que vigorará desde a
interposição de recurso para combater o acórdão condenatório até o trânsito em
julgado.
Nesse sentido, temos como clássico exemplo pode ser observado quando a
parte sofre condenação por ato de improbidade administrativa no qual foi fixado
o prazo de 08 (oito) anos de suspensão dos direitos políticos[19].
É possível inferir que quem
está com os direitos políticos suspensos, tem suprimida a capacidade eleitoral
passiva e ativa. Logo, forçoso concluir que durante a vigência de tal
suspensão, poder-se-á detrair também o prazo pelo qual a inelegibilidade
operará, já que com os direitos políticos suspensos, não há capacidade
eleitoral passiva.
Por razões lógicas, o inverso
não se aplica, uma vez que a inelegibilidade suprime apenas a capacidade
eleitoral passiva, permanecendo em vigor a ativa.
Dentre os doutrinadores que
entendem ser a inelegibilidade uma sanção, destacamos o posicionamento de
Adriano Soares da Costa.
O retromencionado doutrinador
introduz o tema abordando a teoria do fato jurídico, concluindo que os efeitos
jurídicos são efeitos de fatos jurídicos e são criados de normas jurídicas.
Assim, a inelegibilidade resultante da violação de uma norma é a consequência
jurídica prevista na própria norma: uma sanção.
“A inelegibilidade comum a
todos os nacionais, decorrente da ausência de elegibilidade, chama-se
inelegibilidade inata (ou original). Não é efeito de qualquer fato jurídico
ilícito, mas apenas consectário da ausência de registro de candidatura. (...)
Além dessa espécie de
inelegibilidade, como ausência do direito de ser votado, há também a
inelegibilidade cominada, que é uma sanção aplicada ao nacional para que ele
fique impossibilitado de obter a elegibilidade, ou se já a tendo obtido, venha
a perdê-la.”
Costa assevera que a
inelegibilidade é a regra, pois só terá direito a candidatura o nacional que
efetuar o seu registro. No entanto, não se trata de sanção a inelegibilidade
decorrente da ausência das condições de elegibilidade.
Será sanção, segundo o doutrinador,
aquela inelegibilidade decorrente do cometimento de algum ilícito. Relembremos
que sendo cominada, poderá ser simples (para a eleição em que se deu o fato
ilícito) ou potenciada (com efeitos futuros).
Conclui-se que “todas as
hipóteses de inelegibilidade, ao tempo da LC 64/90 e, agora, sob a vigência da
LC 135/2010, são sanções que visam a proteger a probidade, a moralidade,
inclusive levando em conta a vida pregressa”, destaca Adriano Costa.
Há embasamento doutrinário e
jurisprudencial para se atribuir a natureza jurídica de sanção à
inelegibilidade. Apoiado nesse posicionamento, pode-se chegar à conclusão de
que preenchidas as condições de elegibilidade, nasce o direito subjetivo à
candidatura; momento em que o juiz verificará a existência ou não de alguma
causa de inelegibilidade.
Portanto, constando a presença
da causa impeditiva, que há alguma sanção decorrente de fato ilícito praticado
pelo postulante que lhe retire a possibilidade de exercício do direito
subjetivo ao registro da candidatura, indeferirá o pedido de registro.
Por ser a elegibilidade é adquirida quando do preenchimento das condições constitucionais imposta a quem quer que objetive exercer o seu ius honorum (direito de ser votado), confirma-se não existir direito subjetivo à elegibilidade.
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da incidência da Lei Complementar n. 135/2010. In: ______. AGRA,
Walber de Moura. Temas polêmicos de direito eleitoral. Belo Horizonte: Fórum,
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eleitoral. 9ª ed. Rio de Janeiro: Campus-Elsevier, 2010.
BOBBIO, Norberto. A Era dos
Direitos. Rio de Janeiro: Ed. Campus, 1992.
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135, de 4 de junho de 2010. Altera a lei complementar 64, de 18 de maio de
1990, que estabelece, de acordo com o § 9º do art. 14 da Constituição Federal,
casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências,
para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade
administrativa e a moralidade no exercício do mandato.. Acesso em 1.7.2023.
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Acesso em 1.7.2023.
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Acesso em 1.7.2023.
MORAES, Alexandre de. Direito
constitucional. 27ª. ed. São Paulo: Atlas, 2011.
ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. República
e federação no Brasil. Belo Horizonte: Del Rey, 1997.
SCHWABE, Jürgen. Cinquenta anos
de jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal alemão. MARTINS,
Leonardo. (organizador). Tradução de Beatriz Henning, Leonardo Martins, Mariana
Bigelli de Carvalho, Tereza Maria de Castro, Vivianne Geraldes Ferreira.
Montevideo: Fundación Konrad-Adenauer, Oficina Uruguay. 2005, p. 113. Título
original: Entscheidungen des Bundesverfassungsgerichts.
TAVORA, Pedro Henrique. Direitos
políticos: condições de elegibilidade e inelegibilidade. 2. ed. São Paulo:
Edipro, 2000.
Notas:
[1]
Nos termos da LC n. 64/90 e da Resolução n. 18.019/92 do TSE, sob pena de
inelegibilidade, o servidor militar da ativa deve-se afastar (afastamento
remunerado) no mínimo três meses antes
do pleito, qualquer que seja a eleição.
[2]
Foi papiloscopista da Polícia Federal, de 1977 a 1982, e delegado de polícia do
Distrito Federal de 1982 a 1988. Ingressou na carreira da magistratura como
juiz federal em 1988, sendo promovido por merecimento para o Tribunal Regional
Federal da 2ª Região em 1998. Em 2008, foi nomeado para o cargo de ministro do
STJ. O ministro foi nomeado ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) pelo
presidente Lula (PT), em 2008, e se tornou o primeiro negro a integrar o tribunal.
Antes, Benedito Gonçalves havia sido juiz e desembargador na Justiça Federal do
Rio de Janeiro.
[3]
Para que a inelegibilidade tenha imediata efetividade, sendo uma sanção
aplicada a fatos ilícitos, haveria necessidade do trânsito em julgado da decisão
que a decreta? A resposta não é simples nem única. Depende! A Constituição
Federal apenas exige o trânsito em julgado para que dimanem os efeitos da
inelegibilidade em duas situações: condenação criminal (art.15, III) e
improbidade administrativa (art.15, IV). Não assim nos demais casos, como os
ilícitos tipicamente eleitorais: abuso de poder econômico, abuso de poder
político, captação de sufrágio, captação ilícita de recursos, etc. In: Costa,
Adriano Soares. A sanção de inelegibilidade e o trânsito em julgado (a nova
inelegibilidade processual). Disponível em:
http://adrianosoaresdacosta.blogspot.com/2011/03/sancao-de-inelegibilidade-e-o-transito.html
Acesso em 1.7.2023.
[4]
O abuso de poder sob a forma de “desvio de finalidade ou desvio de poder” ocorre
de modo diverso, pois neste caso o agente público atua dentro do seu espectro
de competência, mas age com uma finalidade diversa daquela previamente definida
em lei, contrariando, portanto, o interesse público. O exemplo clássico dessa
forma de abuso de poder é a remoção de servidor de uma lotação para outra com o
objetivo de prejudicá-lo, quando na verdade a lei estabelece que as
transferências devem ocorrer com o intuito de readequar os quadros de
funcionários para melhor atender ao interesse público.
[5]
Segundo Araújo, embora o ex-presidente tenha se excedido na crítica às urnas,
ele não conseguiu deslegitimar o sistema eleitoral, o que diminuiria a
gravidade de seu ato, não justificando sua inelegibilidade. "Especulações
e ilações outras”, “repita-se, não são suficientes para construir o liame
causal e a qualificação jurídica do ato abusivo, razão pela qual o
comportamento contestado, apreciado em si mesmo, como acima feito, leva à
inescapável conclusão pela ausência de gravidade suficiente", afirmou Araújo.
De "gravidade" a "liberdade", foram os termos mais
repetidos no voto do ministro do TSE.
[6]
Excesso praticado por autoridade ou agente de direito público, quer
extrapolando suas funções, quer distorcendo norma legal. Abuso do poder
econômico Atitude ilícita peculiar ao domínio do mercado, por meio de práticas
como eliminação da concorrência, exercício de monopólio ou concorrência
desleal. O abuso de poder é gênero do qual surgem o excesso de poder ou o
desvio de poder ou de finalidade. Assim, o abuso de poder pode se manifestar
como o excesso de poder, caso em que o agente público atua além de sua
competência legal, como pode se manifestar pelo desvio de poder, em que o
agente público atua contrariamente ao interesse público, desviando-se da
finalidade pública. Tratam-se, pois, de formas arbitrárias de agir do agente
público no âmbito administrativo, em que está adstrito ao que determina a lei
(princípio da estrita legalidade). Podemos dizer que, além do abuso de poder
ser infração administrativa, também é utilizado no âmbito penal para
caracterizar algumas condutas de abuso de autoridade, sendo que, essas são
muito mais amplas do que o simples abuso de poder (excesso ou desvio de poder),
eis que abarcam outras condutas ilegais do agente público, o que nos leva a
concluir que o abuso de autoridade abrange o abuso de poder que, por sua vez,
se desdobra em excesso e desvio de poder ou de finalidade.
[7]
Recentemente o Tribunal Superior
Eleitoral evoluiu sua jurisprudência para reconhecer que alterações fáticas ou
jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, sejam as que
afastem a inelegibilidade ou a eventual ausência de condição de elegibilidade,
devem ser admitidas. Súmula TSE nº 43:As alterações fáticas ou jurídicas
supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte
final do art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97, também devem ser admitidas para as
condições de elegibilidade. (Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016).
[8]
Ora, a inelegibilidade cominada é sempre efeito de um fato jurídico ilícito,
decretada por decisão judicial de eficácia preponderante constitutiva negativa.
A decisão judicial que a decreta tem relevante efeito declaratório da
ocorrência do fato jurídico ilícito.
[9]
O Tribunal Superior Eleitoral adota o seguinte conceito de elegibilidade: É a
capacidade de ser eleito, a qualidade de uma pessoa que é elegível nas
condições permitidas pela legislação. A elegibilidade é, na restrita precisão
legal, o direito do cidadão de ser escolhido mediante votação direta ou
indireta para representante do povo ou da comunidade, segundo as condições
estabelecidas pela Constituição e pela legislação eleitoral (Glossário
Eleitoral:
http://www.tse.jus.br/eleitor/glossario/termos-iniciados-com-a-letra-e).
[10]
De acordo com a alínea h do art. 1º da LC n. 64/90, também são inelegíveis os
detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional,
que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso, por ação ou omissão, do poder
econômico ou político, e que forem condenados
em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na
qual concorrem ou tenham sido diplomados,
bem como para as que se realizarem nos oito anos seguintes. Há regras
próprias para a apuração do abuso de poder de autoridade nos artigos 19 e 22, XIV, da LC n. 64/1990.
[11]
André Ramos Tavares (São Paulo) é um jurista, advogado e professor brasileiro.
É professor titular de direito econômico e economia política da Faculdade de
Direito da Universidade de São Paulo (USP) e ministro do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE). Recebeu o Prêmio Jabuti em 2007, na categoria direito, pela
obra Fronteiras da Hermenêutica Constitucional. É membro da Academia Paulista
de Letras Jurídicas. Em maio de 2022, foi indicado pelo Supremo Tribunal
Federal (STF), em lista tríplice, para o cargo de ministro substituto do
Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em vaga destinada a jurista, após a renúncia
do ministro Carlos Velloso Filho. Foi nomeado pelo presidente Jair Bolsonaro em
novembro do mesmo ano e tomou posse no dia 30 daquele mês. Foi nomeado como
ministro efetivo do TSE pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, após
indicação em lista quádrupla pelo STF, para preencher a vaga aberta pelo
término do mandato de Carlos Horbach, tomando posse em 30 de maio de 2023.
[12]
Carmen Lúcia Antunes Rocha relembra que in litteris: A participação política é
direito fundamental, ostentada na Declaração dos Direitos do Homem da
Organização das Nações Unidas, de 1948,
em cujo art. 21 se tem: 1.º Todo homem tem direito de tomar parte no governo do
seu país, diretamente ou por intermédio
de representantes livremente escolhidos. 2.º Todo homem tem igual direito de
acesso ao serviço público de seu país.
3.º A vontade do povo será a base da autoridade do governo, esta vontade será expressa em eleições periódicas
e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto equivalente que assegure
a liberdade do povo. In: República e
federação no Brasil. Belo Horizonte: Del Rey, 1997, p.117.
[13]
Considerado por muitos como o maior aliado do ex-presidente da República no
TSE, Kassio Nunes Marques proferiu voto a fim de amenizar a punição, rejeitando
a pena de oito anos de inelegibilidade sugerida pelo Relator Ministro Benedito
Gonçalves. Apontou como alternativa uma pena mais branda, como a de multa, por
considerar que a conduta imputada não seria grave o suficiente para bani-lo das
urnas. Indicado pelo ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) ao Supremo Tribunal
Federal (STF), o ministro Kassio Nunes Marques exaltou a urna eletrônica
durante seu voto no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O sistema eletrônico de
votação sempre foi alvo de ex-presidente, inclusive foi o ponto central da
reunião com embaixadores que levou a maioria da Corte Eleitoral a votar por sua
inelegibilidade.
[14]
Foi advogado (1981-1983), promotor de justiça (1983-1989), procurador do Estado
do Ceará (1989-2007) e desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará
(2007-2010), tendo ingressado através do quinto constitucional em vaga
destinada a membro da advocacia. Em maio de 2010, tomou posse como ministro do
STJ.
[15]
Em julho do ano passado, Bolsonaro recebeu 72 embaixadores no Palácio do
Planalto para uma reunião em que colocou em xeque o sistema eleitoral
brasileiro. O encontro foi transmitido pela TV Brasil.
[16]
O conceito jurisprudencial de inelegibilidade é: [...] A inelegibilidade
importa no impedimento temporário da capacidade eleitoral passiva do cidadão,
que consiste na restrição de ser votado, não atingindo, portanto, os demais
direitos políticos, como, por exemplo, votar e participar de partidos
políticos. [...]” (Ac. De 3.6.2004 no AgRgAg no 4.598, rel. Min. Fernando
Neves.).
[17]
Os direitos de primeira geração incluem, entre outras coisas, o direito à vida,
igualdade perante a lei, liberdade de expressão, liberdade de religião,
liberdade de circulação, direitos de propriedade, o direito a um julgamento
justo e direito de voto. Os Direitos Fundamentais de primeira geração, ou
dimensão, são os ligados ao valor liberdade. São os direitos civis e políticos.
São direitos individuais com caráter negativo por exigirem diretamente uma
abstenção do Estado, seu principal destinatário. Ligados ao valor igualdade, os
direitos fundamentais de segunda dimensão são os direitos sociais, econômicos e
culturais. São direitos de titularidade coletiva e com caráter positivo, pois
exigem atuações do Estado.
[18]
Esta lei proíbe que políticos condenados em decisões colegiadas de segunda
instância possam se candidatar. as principais inovações trazidas pela Lei
Complementar nº 135, de 2010, são: 1. Aumento no rol dos crimes elencados no
art. 1º, I, e; 2. No que se refere à rejeição das contas relativas ao exercício
de cargos ou funções públicas, a exigência de que a ação do agente seja dolosa,
bem como a necessidade de anulação ou suspensão da decisão pelo Poder
Judiciário, e não apenas do ajuizamento da ação judicial; 3. Inclusão da
imposição da inelegibilidade para os que forem condenados por captação ilícita
de sufrágio; 4. Previsão da inelegibilidade para os que forem excluídos do
exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional
competente, em virtude de infração ético-profissional, dos que forem demitidos
do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial e para
os magistrados e membros do Ministério Público que forem aposentados
compulsoriamente; 5. Aplicação da inelegibilidade aos condenados por terem
simulado a cessação do vínculo conjugal ou da união estável, para evitar a
inelegibilidade em razão de parentesco; 6. Exclusão da incidência da lei que
estabelece casos de inelegibilidade sobre os crimes culposos, os de menor
potencial ofensivo, os de ação penal privada e a renúncia para fins de
desincompatibilização; 7. Abolição da exigência do trânsito em julgado da
decisão judicial para fins de inelegibilidade, bastando a existência de decisão
proferida por órgão judicial colegiado a partir da edição da nova lei; 8.
Estabelecimento da prioridade na tramitação dos processos que versarem sobre
desvio ou sobre abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, vedada a
alegação de acúmulo de serviço; 9. Possibilidade de suspensão cautelar da
inelegibilidade por decisão emanada do órgão colegiado competente; 10. Aumento
do prazo das inelegibilidades para oito anos.