Histórico da Maconha[1]
Atualmente, a Lei Antidrogas proíbe em todo o território nacional o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, com exceção para aquelas plantas de uso exclusivamente ritualístico religioso e no caso de fins medicinais e científicos.
O
histórico da maconha em nosso país teve seu início com a Descoberta do Brasil.
Ratifique-se que a maconha é planta exótica, isto é, não é natural do Brasil e,
há relatos que fora trazida por escravos negros daí sua denominação de
fumo-de-Angola. Atribui-se a demonização da maconha ainda na década de 1920 na
Segunda Conferência Internacional de Ópio (1924) quando o delegado brasileiro
Dr. Pernambuco vociferou que a maconha era mais perigosa que o ópio.
Atualmente,
a jurisprudência pátria tem admitido o uso terapêutico da cannabis sativa
tendo em vista a confirmação científica de seus bons e exitosos resultados em
diversas enfermidades. Há quem tema que a permissão para o uso medicinal seria
um futuro caminho para a liberação para o uso recreativo. Trata-se de um temos
injustificado.
Frise-se
que o uso medicinal da maconha só permanece proibido no país devido à falta de
regulamentação, apesar da lei 11.343/2006, em seu artigo 28 que permite o uso
pessoal terapêutico. No entanto, quem plantar ou comercializar a maconha no
Brasil sem a prévia autorização da Justiça poderá ser punido com prisão e
processado criminalmente.
A autoridade
sanitária dos Estados Unidos, a Food and Drug Administration
(FDA) aprovou produtos oriundos da Cannabis sativa. No Brasil, a Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa) não classifica esses itens como medicamentos, mas autoriza a
importação com receita médica e poderá avaliar a fabricação no País.
Segundo
estudos, a Cannabis apresenta resultados no tratamento de epilepsia,
autismo, Alzheimer, Parkinson, dores crônicas e câncer, entre outras situações.
Há familiares
relatam que os medicamentos reduzem a frequência de convulsões em crianças de
dezenas de eventos por dia para um ou dois por semana.
Como a
Cannabis sativa chegou ao Brasil? Foi trazida para o Brasil pelos
escravos negros, daí a sua denominação de fumo-de-Angola. O seu uso
disseminou-se rapidamente entre os negros escravos e nossos índios, que passaram
a cultivá-la. A maconha é uma planta
exótica, ou seja, não é natural do Brasil.
Séculos mais tarde, com a popularização da
planta entre intelectuais franceses e médicos ingleses do exército imperial na
Índia, ela passou a ser considerada em nosso meio um excelente medicamento
indicado para muitos males.
Existem
divergências acerca da origem da cannabis, a qual possui como variante a
cannabis sativa (maconha), no mundo, há algumas teses que estudam qual o ponto
inicial da Terra em que a planta foi encontrada, alguns estudiosos afirmam que
foi na China, outros estudos indicam que foi na Índia há cerca de 2500 d.C. ou
então que a sua origem foi na região da Pérsia, onde atualmente estão
localizados o Paquistão e Irã. (grifo meu)
Foi
durante as Cruzadas, iniciadas por volta do ano 1095 que a maconha se
disseminou pela Europa. Durante a renascença (XIV – XVII), ela era um dos
principais produtos agrícolas do continente e além das páginas de papel de
cânhamo[2] dos primeiros livros
impressos, artistas pintavam em telas feitas com fibras da planta.
Uma
curiosidade interessante acerca da sua utilização nessa área, é que palavra
“Canvas”, usada em várias línguas para designar “tela”, é uma deformação da
palavra holandesa do latim “cannabis”: daí dizer-se “ovil on Canvas”
(óleo sobre tela).
Outra
curiosidade interessante que se pode suscitar é que o alemão Johannes Gutenberg
utilizou papel de cânhamo para produzir as 135 primeiras Bíblias impressas, a
famosa Bíblia de Gutemberg, que continham a tradução dos dizeres bíblicos para
o latim. Durante o século XVIII a utilização do cânhamo como matéria-prima para
fabricar cordas era bem presente, assim como óleo para pintar e como
alucinógeno.
No
continente africano, a história afirma que a maconha chegou por lá por meio das
invasões árabes, a planta teria chegado pelo Egito, por volta do século X,
sendo levada pelos árabes vindos das regiões da Índia[3], Pérsia e Arábia Saudita.
Também
teria chegado por meio da costa de outras áreas do continente, sendo negociada
com aqueles que vinham de fora.
A
planta, diferente da realidade europeia como já foi dito, nunca foi parte
significativa da economia do local, apesar de já ter sido utilizada como moeda de
transação para ovelhas e vacas por exemplo.
O
continente africano possui uma cultura canábica que vem sendo cultivada há
séculos, sendo parte importante de cerimônias religiosas, e fazendo parte do
dia a dia dos nativos. Provavelmente, é no continente africano que possui a
área onde o uso cultural da planta é o mais extenso.
A
planta teve seu uso disseminado nos Estados Unidos após as grandes navegações,
por volta de 1720, e era muito utilizada como matéria-prima para fabricação de
papel. A planta em seu tipo fibra era cultivada na região litorânea, tendo como
destino o uso para confeccionar velas, tapetes, cintos e barbantes.
Inclusive
os Estados Unidos possuem “Weed Day” (Dia da Erva), que foi criado pelos
estudantes da San Rafael High School em 1971, comemorado dia 20
de abril, havendo manifestações e eventos que são favoráveis à legalização.
Por
volta da década de 20, tem seu uso disseminado pela América Central, mais
recentemente, em 1960, surgem os Beatnicks, um movimento estabelecido no
pós-guerra, por pessoas que buscavam paz e um ambiente mais harmonioso.
A
demonização da maconha no Brasil iniciou-se na década de 1920 e, na II
Conferência Internacional do Ópio[4], em 1924, em Genebra, o
delegado brasileiro Dr. Pernambuco afirmou para as delegações de 45 outros
países: "a maconha é mais perigosa que o ópio".
Apesar
das tentativas anteriores, no século XIX e princípio do século XX, a
perseguição policial aos usuários de maconha somente se fez constante e
enérgica a partir da década de 1930, possivelmente como resultante da decisão
da II Conferência Internacional do Ópio.
O
primeiro levantamento domiciliar brasileiro sobre consumo de psicotrópicos,
realizado em 2001, mostrou que 6,7% da população consultada já havia
experimentado maconha pelo menos uma vez na vida (lifetime use), o que
significa dizer que alguns milhões de brasileiros poderiam ser acusados e
condenados à prisão por tal ofensa à presente lei.
Há
outra hipótese acerca da origem da maconha que advoga sobre a existência em
populações indígenas na Amazônia, e que estes já utilizavam na forma medicinal,
no preparo de chás e pós pelos pajés, como também nas cerimônias religiosas com
o intuito de manter contatos com as divindades.
Os
senhores-de-engenho, donos das fazendas de cana-de-açúcar, o principal
agronegócio da economia brasileira do séc. XVI ao séc. XVIII toleravam a
utilização do fumo de cannabis e tabaco.
Os
nomes utilizados para denominar a planta, tais como liamba¸ diamba, riamba,
cangonha, pango, gongo, fumo-de-angola, entre tantos também ajudam a visualizar
o hábito das etnias de matrizes africanas que aqui chegaram ao Brasil de
plantar e usar a planta.
O uso
da canabis entre as classes altas e da nobreza no Brasil, é sempre
relembrado quando se trata da princesa Carlota Joaquina[5] de Bourbon, esposa de
D. João VI, que teria o hábito de tomar
chá de maconha. Afirma-se que seu escravo, Felisbino, seria seu principal
fornecedor e teria sido companheiro da princesa até a morte desta.
Comenta-se
que ao morrer intoxicada pelo arsênico, esta dizia: “traga-me um chá com as
fibras de diamba do Amazonas, com que despedimos para o inferno tantos
inimigos”.
Em sua
análise sobre os escravos nos anúncios de jornais brasileiros do século XIX,
Gilberto Freyre diz que não encontrou “referências diretas à maconha ou diamba”,
mas era provável que os viciados em fumar ou mascar tabaco o misturasse com
“uma folhinha ou duas de maconha ou diamba para aumentar o gosto do pecado”.
Freyre dizia que “os negros trouxeram a maconha para o Brasil e aqui cultivaram
como planta meio mística, para ser fumada em candomblés e xangôs, pelos
babalorixás e pelos seus filhos”.
A
história do Brasil e sua relação com a cannabis sativa é extensa, datando desde
seu descobrimento, o processo de repressão e proibição ao consumo não se deu de
forma imediata, tendo sido construída ao longo do tempo, pelo que indicam as
fontes, com base em argumentos pouco sólidos, a influência médica, o
conservadorismo e o pânico induzido na sociedade abriram espaço para dar os
passos seguintes na criminalização[6] da planta e daqueles que a
utilizavam.
Apesar
da falta de regulamentação para facilitar o uso terapêutico da cannabis
sativa, há farta jurisprudência brasileira sobre o tema.
Vide
Jurisprudência:
EMENTA: AgRg no RHC: 153768 MG 2021/0292676-0
- Plantio de maconha para fins medicinais: autorização concedida pela Anvisa e
prescrição médica asseguram salvo-conduto.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO
EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SALVO-CONDUTO. PLANTIO DE MACONHA PARA FINS MEDICINAIS.
POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO DO MEDICAMENTO CONCEDIDA PELA ANVISA
E PRESCRIÇÃO MÉDICA RELATANDO A NECESSIDADE DO USO. AGRAVO PROVIDO.
1.
Hipótese em que o Agravante busca a permissão para importar sementes,
transportar e plantar Cannabis para fins medicinais, sob a afirmação de
ser indispensável para o controle de sua enfermidade.
2. Considerando
que o art. 2.º, parágrafo único, da Lei 11.343/06, expressamente autoriza o
plantio, a cultura e a colheita de vegetais dos quais possam ser extraídas
substâncias psicotrópicas, exclusivamente para fins medicinais, bem como que a
omissão estatal em regulamentar tal cultivo tem deixado pacientes sob o risco
de rigorosa reprimenda penal, não há como deixar de reconhecer a adequação
procedimental do salvo-conduto. (grifo meu)
3. À
luz dos princípios da legalidade e da intervenção mínima, não cabe ao Direito
Penal reprimir condutas sem a rigorosa adequação típico-normativa, o que não há
em tais casos, já que o cultivo em questão não se destina à produção de
substância entorpecente.
Notadamente,
o afastamento da intervenção penal configura meramente o reconhecimento de que
a extração do óleo da cannabis sativa, mediante cultivo artesanal e lastreado
em prescrição médica, não atenta contra a bem jurídica saúde pública, o que não
conflita, de forma alguma, com a possibilidade de fiscalização ou de
regulamentação administrativa pelas autoridades sanitárias competentes.
4. Comprovado nos autos que o Impetrante
obteve autorização da Anvisa para importação do medicamento canábico (fl. 99),
e juntada documentação médica que demonstra a necessidade do uso do óleo
extraído da Cannabis para o tratamento do quadro depressivo do Recorrente, há
de ser concedida a medida pretendida. (grifo
meu)
5.
Agravo regimental provido para restabelecer a decisão de primeiro grau que
concedeu o salvo conduto ao ora Agravante. (STJ - AgRg no RHC: 153768 MG
2021/0292676-0, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de
Publicação: DJe 01/07/2022).
RELATÓRIO
SOBRE A DECISÃO:
Decisão
muito favorável a respeito do cultivo doméstico de maconha para uso medicinal e
a concessão de uma autorização especial para evitar ações criminais.
Na
página 15, é mencionada a concessão de uma permissão para uma pessoa plantar e
cultivar até dez plantas de maconha em casa, com o objetivo de extrair óleo
para uso medicinal.
Essa
autorização é válida enquanto a permissão de importação da ANVISA estiver em
vigor. (grifo meu)
Na
página 16, discute-se a possibilidade de a ANVISA autorizar o cultivo e a
colheita de plantas que contenham as substâncias necessárias para a produção
artesanal de medicamentos.
Na
página 17, é mencionado que a maconha está classificada na "Lista E"
da Portaria nº 344/1998, do Ministério da Saúde, como uma planta capaz de
originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas.
Na
página 21, é discutida a importância de evitar a repressão criminal contra
pacientes que cultivam maconha exclusivamente para fins medicinais.
Outra
Jurisprudência:
EMENTA: RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº
123.402 - RS (20200023400-5) - Salvo-conduto para cultivo e uso medicinal de
maconha: decisão do STJ recomenda análise da ANVISA.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE SALVO-CONDUTO PARA PLANTIO, CULTIVO, USO E POSSE DE CANNABIS SATIVA
L. PARA TRATAMENTO INDIVIDUAL. INDICAÇÃO MÉDICA PARA O USO DA SUBSTÂNCIA.
AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO DO PRODUTO POR PARTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA (ANVISA). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES
AUTORIZADA PELA CORTE A QUO. AUTORIZAÇÃO PARA O CULTIVO E EXTRAÇÃO DE ÓLEO
MEDICINAL. ANÁLISE TÉCNICA A CARGO DA AGÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. RECURSO
NÃO PROVIDO. RECOMENDAÇÃO PARA QUE A ANVISA ANALISE A POSSIBILIDADE DE
AUTORIZAÇÃO DO CULTIVO E MANEJO PARA FINS MEDICINAIS.
1. A
recorrente busca salvo-conduto.
2. Os
Tribunais Superiores já possuem jurisprudência firmada no sentido de considerar
que a conduta de importar pequenas quantidades de sementes de maconha não se
adequa à forma prevista no art. 33 da Lei de Drogas, subsumindo-se,
formalmente, ao tipo penal descrito no art. 334-A do Código Penal, mas cuja
tipicidade material é afastada pela aplicação do princípio da insignificância.
3. O
controle do cultivo e da manipulação da maconha deve ser limitado aos
conhecidos efeitos deletérios atribuídos a algumas substâncias contidas na
planta, sendo certo que a própria Lei n. 11.343/2006 permite o manejo de
vegetais dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas para fins
medicinais ou científicos, desde que autorizado pela União. (grifo
meu)
4. No
atual estágio do debate acerca da regulamentação dos produtos baseados na
Cannabis e de desenvolvimento das pesquisas a respeito da eficácia dos
medicamentos obtidos a partir da planta, não parece razoável desautorizar a
produção artesanal do óleo à base de maconha apenas sob o pretexto da falta de
regulamentação. De mais a mais, a própria agência de vigilância sanitária
federal já permite a importação de medicamentos à base de maconha, produzidos
industrial ou artesanalmente no exterior, como, aliás, comprovam os documentos
juntados a estes autos.
4.
Entretanto, a autorização buscada pela recorrente depende de análise de
critérios técnicos que não cabem ao juízo criminal, especialmente em sede de
habeas corpus. Essa incumbência está a cargo da própria Agência Nacional de
Vigilância Sanitária que, diante das peculiaridades do caso concreto, poderá
autorizar ou não o cultivo e colheita de plantas das quais se possam extrair as
substâncias necessárias para a produção artesanal dos medicamentos.
5.
Recurso ordinário em habeas corpus não provido, recomendando à Agência Nacional
de Vigilância Sanitária que analise o caso e decida se é viável autorizar a
recorrente a cultivar e ter a posse de plantas de Cannabis sativa L. para fins
medicinais, suprindo a exigência contida no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. (STJ
- RHC: 123402 RS 2020/0023400-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
Data de Julgamento: 23/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe
29/03/2021).
RELATÓRIO
SOBRE A DECISÃO
Essa
decisão vejo como muito importante, uma vez que ela reconhece a existência de
muitos estudos científicos que comprovam a eficácia da terapia canábica no
tratamento de doenças relacionadas à epilepsia, paralisia cerebral, entre
outros. As propriedades medicinais da maconha são conhecidas há mais de dois
mil anos e a planta tem sido usada para diversos fins, conforme se extrai da
página 8.
Veja
que na página 12, existe uma sugestão sobre a Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (ANVISA) em poder autorizar o cultivo e a colheita de plantas das
quais se possam extrair as substâncias necessárias para a produção artesanal
dos medicamentos, deixando claro que a própria ANVISA já regulamenta esse tipo
de atividade no âmbito industrial.
Porém,
infelizmente a decisão final foi de negar provimento ao recurso, com
recomendação. A Turma votou por unanimidade, seguindo o voto do Ministro
Relator. A decisão enfatiza que a análise da possibilidade de cultivo doméstico
de Cannabis sativa para fins medicinais deve ser feita pela ANVISA, e não pelo
juízo criminal. (grifo meu)
Mais
uma Jurisprudência:
EMENTA: TJ-SP Habeas Corpus
Criminal nº 2048899-29.2022.8.26.0000 - Habeas Corpus Preventivo: Salvo-conduto
para cultivo e transporte de maconha para uso medicinal com prescrição médica.
Decisão favorável com ressalvas.
Habeas
Corpus Preventivo. SALVO-CONDUTO VISANDO GARANTIR O CULTIVO DOMICILIAR E
TRANSPORTE DE CANNABIS SATIVA L (MACONHA), PARA EXTRAÇÃO DE SEU ÓLEO COM FINS
EXCLUSIVAMENTE MEDICINAIS. Admissibilidade. Relatório médico prescrevendo seu
uso, com resultados promissores no tratamento das comorbidades que acometem o
paciente. Substância regulamentada pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária ANVISA. Pendente regulamentação do cultivo domiciliar da planta para
fins medicinais.
Regulamentação,
há mais de sete anos, pelo Conselho Federal de Medicina. Artigo 2º, parágrafo
único, da Lei nº 11.343/06 possibilita o plantio, cultura e colheita
de vegetais dos quais possam ser produzidas drogas, desde que com fins
medicinais ou científicos. Paciente trouxe aos autos prontuário médico
prescrevendo óleo de CBD Full Spectrum 200mg para tratamento de suas
comorbidades. Ordem concedida em parte, mediante condições, convalidada a
liminar. (TJ-SP - HC: 20488992920228260000 SP 2048899-29.2022.8.26.0000,
Relator: Amable Lopez Soto, Data de Julgamento: 06/09/2022, 12ª Câmara de
Direito Criminal, Data de Publicação: 19/10/2022)
RELATÓRIO
SOBRE A DECISÃO
Essa
decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo trata do cultivo
doméstico de maconha (Cannabis sativa) para fins medicinais.
Temos
a concessão de um salvo-conduto ao paciente, permitindo o cultivo artesanal de
até 75 mudas de Cannabis. Essas plantas devem ser exclusivamente utilizadas
para fins medicinais, durante o período necessário ao tratamento.
Novamente,
temos uma decisão que reconhece a existência de diversos estudos científicos
que comprovam a eficácia da terapia com Cannabis no tratamento de doenças como
epilepsia, paralisia cerebral, entre outras. Também destaca que as propriedades
medicinais da maconha são conhecidas há mais de dois mil anos e a planta tem
sido utilizada para diversos fins.
Houve
algumas condições para tal concessão, conforme se extrai da pag. 12, sendo:
O juiz
autoriza o cultivo de 75 plantas, sendo elas destinadas à produção de óleo para
uma única pessoa, porém, fica alguns questionamentos sobre quem irá acompanhar
o destino da produção de tantas plantas de maconha, sob a alegação de que o
cultivador já possui um processo criminal em andamento.” (grifo
meu)
Mas
nota-se que o paciente sofre de depressão, possivelmente decorrente de outra
doença infecciosa (SIDA), e apresenta relatórios médicos que indicam a
necessidade de consumo da substância, documento favorável para a liberação.
Em
resumo, a decisão concede parcialmente o habeas corpus, permitindo ao paciente
cultivar até 75 mudas de Cannabis para fins medicinais, com condições
específicas, e considerando relatórios médicos que respaldam a necessidade do
uso da substância.
JURISPRUDÊNCIA
sobre o TEMA:
EMENTA: STJ - HABEAS CORPUS HC 779289
DF 20220335886-0 - Cultivo de Maconha para Fins Medicinais: Habeas Corpus
Preventivo e Concessão de Salvo-Conduto - Impossibilidade de Criminalizar Quem
Busca Acesso ao Direito Fundamental à Saúde
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS
PREVENTIVO. 1. UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUBSTITUTO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.
AFERIÇÃO DE EVENTUAL FLAGRANTE ILEGALIDADE. 2. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE
SALVO-CONDUTO. PLANTIO DE MACONHA PARA FINS MEDICINAIS. NECESSIDADE DE EXAME NA
SEARA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DO MEDICAMENTO NA SEARA CÍVEL.
AUTO-CONTENÇÃO JUDICIAL NA SEARA PENAL. 3. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. AUSÊNCIA
DE REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO ÓRGÃO COMPETENTE.
ESFERA CÍVEL. SOLUÇÃO MAIS ONEROSA E BUROCRÁTICA. NECESSIDADE DE SE PRIVILEGIAR
O ACESSO À SAÚDE. 4. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE (ART. 196 DA CF). REPRESSÃO
AO TRÁFICO (ART. 5º, XLIII, DA CF). NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO
LEI
11.343/2006 QUE PROÍBE APENAS O USO IDEVIDO E NÃO AUTORIZADO. ART. 2º, P.
ÚNICO, DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE A UNIÃO AUTORIZAR O PLANTIO. TIPOS
PENAIS QUE TRAZEM ELEMENTOS NORMATIVOS. 5. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À SAÚDE. BENEFÍCIOS DA TERAPIA
CANÁBICA. USO MEDICINAL AUTORIZADO PELA ANVISA. 6. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO BEM
JURÍDICO TUTELADO. SAÚDE PÚBLICA NÃO PREJUDICADA PELO USO MEDICINAL DA MACONHA.
AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL E CONGLOBANTE. IMPOSSIBILIDADE DE SE
CRIMINALIZAR QUEM BUSCA ACESSO AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. 7. IMPORTAÇÃO DE
SEMENTES. AUSÊNCIA DO PRINCÍPIO ATIVO. ATIPICIDADE NA LEI DE DROGAS.
POSSIBILIDADE DE TIPIFICAR O CRIME DE CONTRABANDO. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE
MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SALVO-CONDUTO QUE DEVE ABARCAR TAMBÉM
REFERIDA CONDUTA. 8. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. PARECER
MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DO WRIT. PRECEDENTES.
1.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior
Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal
Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de
recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de
ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. No
julgamento do Recurso em Habeas Corpus n. 123.402/RS, concluí que a autorização
para plantio de maconha com fins medicinais depende de critérios técnicos cujo
estudo refoge à competência do juízo criminal, que não pode se imiscuir em
temas cuja análise incumbe aos órgãos de vigilância sanitária.
- De
igual sorte, considerando que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária
autoriza a importação de fármacos à base de cannabis sativa, considerei que o
direito à saúde estaria preservado, principalmente em razão da existência de
precedentes desta Corte Superior, favoráveis ao custeio de medicamentos à base
de canabidiol pelo plano de saúde (REsp n.
1.923.107/SP), bem como do Supremo Tribunal Federal ( RE 1.165.959/SP), que, em
repercussão geral, fixou a tese de que "cabe ao Estado fornecer, em termos
excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua
importação autorizada". - Dessa forma, vinha determinando que o pedido
fosse analisado administrativamente, com possibilidade de, em caso de demora ou
de negativa, apresentar o tema ao Poder Judiciário, porém à jurisdição cível
competente, privilegiando a autocontenção judicial na seara penal.
3.
Contudo, ao me deparar novamente com a matéria na presente oportunidade,
passados quase dois anos do julgamento do recurso acima indicado, verifico que
o cenário não se alterou administrativamente.
De
fato, a ausência de regulamentação administrativa persiste e não tem previsão
para solução breve, uma vez que a Anvisa considera que a competência para
regular o cultivo de plantas sujeitas a controle especial seria do Ministério
da Saúde e este considera que a competência seria da Anvisa. –
Ademais,
apesar de a matéria também poder ser resolvida na seara cível, conforme
anteriormente mencionado, observo que a solução se revela mais onerosa e
burocrática, com riscos, inclusive, à continuidade do tratamento. Dessa forma,
é inevitável evoluir na análise do tema na seara penal, com o objetivo de
superar eventuais óbices indicados por mim, anteriormente, privilegiando-se,
dessa forma, o acesso à saúde, por todos os meios possíveis, ainda que pela
concessão de salvo-conduto.
4. A
matéria trazida no presente mandamus diz respeito ao direito fundamental
à saúde, constante do art. 196 da Carta Magna, que, na hipótese, toca o direito
penal, uma vez que o art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, determina
a repressão ao tráfico e ao consumo de substâncias entorpecentes e
psicotrópicas, determinando que essas condutas sejam tipificadas como crime inafiançável
e insuscetível de graça e de anistia.
-
Diante da determinação constitucional, foi editada mais recentemente a Lei
11.343/2006. Pela simples leitura da epígrafe da referida lei, constata-se que,
a contrario sensu, ela não proíbe o uso devido e a produção autorizada.
Dessa
forma, consta do art. 2º, parágrafo único, que "pode a União autorizar o
plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo,
exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados,
mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas".
-
Nesse contexto, os dispositivos de Lei de Drogas que tipificam os crimes,
trazem um elemento normativo do tipo redigido nos seguintes termos: "sem
autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar".
Portanto, havendo autorização ou determinação legal ou regulamentar, não há se
falar em crime, porquanto não estaria preenchido o elemento normativo do tipo.
No
entanto, conforme destacado, até o presente momento, não há qualquer
regulamentação da matéria, o que tem ensejado inúmeros pedidos perante Poder
Judiciário.
5.
Como é de conhecimento, um dos pilares da dignidade da pessoa humana é a
prevalência dos direitos fundamentais, dentre os quais se incluem o direito à
saúde, garantido, de acordo com a Constituição Federal, mediante ações que
visam à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. –
Contudo,
diante da omissão estatal em regulamentar o plantio para uso medicinal da
maconha, não é coerente que o mesmo Estado, que preza pela saúde da população e
já reconhece os benefícios medicinais da cannabis sativa, condicione o uso da
terapia canábica àqueles que possuem dinheiro para aquisição do medicamento, em
regra importado, ou à burocracia de se buscar judicialmente seu custeio pela
União. –
Desde
2015 a Agência Nacional de Vigilância Sanitária vem autorizando o uso medicinal
de produtos à base de Cannabis sativa, havendo, atualmente, autorização
sanitária para o uso de 18 fármacos.
De
fato, a ANVISA classificou a maconha como planta medicinal (RDC 130/2016) e
incluiu medicamentos à base de canabidiol e THC que contenham
até 30mg/ml de cada uma dessas substâncias na lista A3 da Portaria n. 344/1998,
de modo que a prescrição passou a ser autorizada por meio de Notificação de
Receita A e de Termo de Consentimento Informado do Paciente.
6.
Trazendo o exame da matéria mais especificamente para o direito penal, tem-se que
o bem jurídico tutelado pela Lei de Drogas é a saúde pública, a qual não é
prejudicada pelo uso medicinal da cannabis sativa.
Dessa
forma, ainda que eventualmente presente a tipicidade formal, não se revelaria
presente a tipicidade material ou mesmo a tipicidade conglobante, haja vista
ser do interesse do Estado, conforme anteriormente destacado, o cuidado com a
saúde da população.
-
Dessa forma, apesar da ausência de regulamentação pela via administrativa, o
que tornaria a conduta atípica formalmente - por ausência de elemento normativo
do tipo -, tem-se que a conduta de plantar para fins medicinais não preenche a
tipicidade material, motivo pelo qual se faz mister a expedição de
salvo-conduto, desde que comprovada a necessidade médica do tratamento, evitando-se,
assim, criminalizar pessoas que estão em busca do seu direito fundamental à
saúde.
7.
Quanto à importação das sementes para o plantio, tem-se que tanto o Supremo
Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça sedimentaram o
entendimento de que a conduta não tipifica os crimes da Lei de Drogas, porque
tais sementes não contêm o princípio ativo inerente à cannabis sativa. Ficou
assentado, outrossim, que a conduta não se ajustaria igualmente ao tipo penal
de contrabando, em razão do princípio da insignificância.
-
Entretanto, considerado o potencial para tipificar o crime de contrabando,
importante deixar consignado que, cuidando-se de importação de sementes para
plantio com objetivo de uso medicinal, o salvo-conduto deve abarcar referida
conduta, para que não haja restrição, por via transversa do direito à saúde.
-
Aliás, essa particular forma de parametrar a interpretação das normas jurídicas
(internas ou internacionais) é a que mais se aproxima da Constituição Federal,
que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos,
bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir
uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo
na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da
respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163,
Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008,
DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851). – Doutrina: BRITTO, Carlos Ayres. O Humanismo
como categoria constitucional. Belo Horizonte: Fórum, 2007; MACHADO, Carlos
Augusto Alcântara. A Fraternidade como Categoria Jurídica: fundamentos e
alcance (expressão do constitucionalismo fraternal). Curitiba: Apis, 2017;
MACHADO, Clara. O Princípio Jurídico da Fraternidade - um instrumento para
proteção de direitos fundamentais transindividuais. Rio de Janeiro: Lúmen
Juris, 2017; VERONESE, Josiane Rose Petr; OLIVEIRA, Olga Maria Boschi Aguiar
de; Direito, Justiça e Fraternidade. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2017.
8. Habeas
corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para expedir salvo-conduto
em benefício do paciente, para que as autoridades responsáveis pelo combate ao
tráfico de drogas, inclusive da forma transnacional, abstenham-se de promover
qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão e/ou
destruição dos materiais destinados ao tratamento da saúde do paciente, dentro
dos limites da prescrição médica, incluindo a possibilidade de transporte das
plantas, partes ou preparados dela, em embalagens lacradas, ao Laboratório de
Toxicologia da Universidade de Brasília, ou a qualquer outra instituição
dedicada à pesquisa, para análise do material. Parecer ministerial pela
concessão da ordem. Precedentes. (STJ - HC: 779289 DF 2022/0335886-0, Data de
Julgamento: 22/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2022).
RELATÓRIO
SOBRE A DECISÃO
Nesta
decisão, reconhece-se a existência de diversos estudos científicos, mencionados
na página 7, que comprovam a eficácia da terapia com Cannabis no tratamento de
doenças como epilepsia, paralisia cerebral e outras. A maconha é conhecida por
suas propriedades medicinais há mais de dois mil anos e que tem sido utilizada
para diversos fins.
Sugere-se
novamente, como temos visto em outras decisões, que a Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (ANVISA) poderia autorizar o cultivo e a colheita de
plantas que contenham as substâncias necessárias para a produção artesanal de
medicamentos. Destacando que a própria ANVISA já regulamenta esse tipo de
atividade no âmbito industrial.
A
conclusão, conforme se extrai da página 22, é de que o pedido não foi
conhecido, mas foi concedido o Habeas Corpus de ofício, de acordo com o voto do
M. Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA. A decisão ressalta que a análise sobre a
possibilidade de cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais deve
ser feita pela ANVISA, e não pelo juízo criminal.
Interessante
que na própria decisão informa que o paciente apresenta um quadro de Transtorno
do Humor há cerca de 8 anos, com episódios depressivos graves e crises de
pânico, sem resposta satisfatória ao tratamento medicamentoso e recomenda-se a
continuidade do tratamento com extrato oleoso de Cannabis sativa, predominante
em Canabidiol, administrado por via sublingual, três vezes ao dia, podendo
utilizar a via inalatória por vaporização, se necessário, em caso de crises de
pânico ou piora da insônia.
Além
disso, é informado que o paciente possui autorização da ANVISA para a
importação dos produtos necessários ao tratamento.
MAIS
JURISPRUDÊNCIA ...
EMENTA: TJ-SP - Habeas Corpus
Criminal: HC 119443820198260000 SP 0011944-38.2019.8.26.0000 - Decisão Concede
Habeas Corpus para Cultivo Medicinal da Cannabis Sativa L (Maconha) e Garante
Salvo-Conduto ao Paciente
HABEAS
CORPUS - CULTIVO MEDICINAL DA CANNABIS SATIVA L (MACONHA) -
Pretensão de expedição de salvo-conduto ao paciente a fim de garantir que ele
efetue o plantio de 'Cannabis Sativa' em sua residência para a extração
artesanal do óleo da planta, que se mostra eficaz aos fins medicinais que
necessita, livre do risco de prisão - Liminar deferida - Indicação médica para
uso da substância, com autorização, inclusive, de importação do produto pela
ANVISA - Ordem concedida. (TJ-SP - HC: 00119443820198260000 SP
0011944-38.2019.8.26.0000, Relator: Nelson Fonseca Junior, Data de Julgamento:
19/09/2019, 10ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 27/09/2019)
RELATÓRIO
SOBRE A DECISÃO
A
decisão é do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e concede salvo-conduto
para o cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais.
A
decisão favorece o paciente Frederico Battistella Yasuda, que sofreu um
acidente em 2010 resultando em lesões corporais graves, incluindo
comprometimento da coluna lombar e do platô tibial. Como consequência do
acidente, o paciente necessita de acompanhamento médico regular devido a
problemas psiquiátricos e um quadro doloroso de longa duração.
O
paciente já tentou usar vários medicamentos convencionais, que não produziram o
efeito necessário. Portanto, ele buscou a autorização para cultivar Cannabis
sativa em sua residência para a extração artesanal do óleo da planta, que se
mostrou eficaz para os fins medicinais de que necessita.
A
decisão reconhece, assim como as outras analisadas, a existência de muitos
estudos científicos que comprovam a eficácia da terapia canábica no tratamento
de doenças relacionadas à epilepsia, paralisia cerebral, entre outros. Além
disso, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) já autorizou a
importação do produto para o paciente.
A
conclusão foi conceder a ordem de habeas corpus para que seja expedido novo
salvo-conduto, com prazo de 01 (um) ano, a partir da data da decisão, a fim de
que as autoridades encarregadas (Polícia Civil, Polícia Militar, Polícia
Federal e/ou Guarda Municipal) sejam impedidas de proceder à prisão do
paciente.
Aproveito
para realizar indicações de leitura sobre o tema:
VALOIS, Luís Carlos. O Direito Penal Guerra as
Drogas. São Paulo: D'Plácido, 2021.
CARDOSO,
Fernando. Encarceramento e Guerra às Drogas: Leituras Críticas Sobre o Estado
Penal Contemporâneo. São Paulo: Gramma Editora, 2019.
CARNEIRO,
Henrique. Drogas: A História do Proibicionismo. Ebook kindle. Disponível
em: https://elivros.love/livro/baixar-livro-drogas-henrique-carneiro-em-epub-pdf-mobi-ou-ler-online
A
decisão também destaca que a Lei n. 11.343 não é completamente avessa ao
plantio da maconha para fins medicinais. Apenas estabelece que isso não pode
ser feito de forma irrestrita, como se pretende, mas depende de autorização da
União, por meio dos órgãos competentes para isso.
Portanto,
a solução para a necessidade do paciente não deve ser buscada na seara
criminal, mas no âmbito administrativo, possivelmente pela provocação da União
para que a autorização de importação e plantio da maconha seja concedida, caso
preenchidos os requisitos legais e infralegais para tanto.
A
conclusão da decisão foi de negar provimento ao recurso especial, confirmando o
salvo-conduto já expedido em favor do paciente. A decisão ressalta que o
direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível
assegurada pela própria Constituição Federal à generalidade das pessoas.
Em
abril de 2014, uma decisão inédita da Justiça abriu caminho para que hoje o uso
medicinal da Cannabis seja uma realidade no país, ainda que esbarre em
desafios, como a falta de uma legislação específica e alto custo.
À
época, os moradores de Brasília Katiele e Norberto Fischer buscavam alternativa
para tratar o diagnóstico de síndrome de CDKL 15 da filha Anny.
Aos 5
anos, a criança chegou a sofrer até 80 convulsões por semana devido ao raro
distúrbio neurológico. Um medicamento à base de canabidiol, no entanto, se
mostrou promissor.
Primeiro,
os pais arriscaram e fizeram uma importação ilegal. O medicamento zerou as
convulsões, e a partir daí começou a luta na Justiça para importar a substância
legalmente, e eles conseguiram o aval.
No ano
seguinte, o país deu o primeiro passo na regulação do composto. Uma decisão
colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a RDC 17/2015,
passou a permitir a importação de medicamentos à base de canabidiol em caráter
excepcional, por meio da prescrição de um médico.
Só
naquele ano, foram emitidas 850 autorizações para importação de medicamento à
base da substância. Desde então, segundo a agência, já foram concedidas
aproximadamente 158 mil autorizações, quase 80 mil apenas no ano passado, com
prescrições para tratamento de enfermidades[7] como Alzheimer, Parkinson,
glaucoma, depressão, autismo e epilepsia.
Temos
um cenário robusto, com mais de duas mil pessoas plantando Cannabis sativa
(maconha) em suas casas a partir de decisões judiciais, temos seis associações
com decisões judiciais favoráveis a elas poderem cultivar, preparar e fornecer
o remédio aos seus associados.
O
Brasil tem 25 (vinte e cinco) produtos nacionais com autorização sanitária, 450
(quatrocentos e cinquenta) estrangeiros com autorização”, afirma Emílio
Figueiredo, advogado pioneiro no “direito canábico” e diretor da Rede Jurídica
pela Reforma da Política de Drogas (Rede Reforma).
Embora
à disposição nas prateleiras das farmácias e por meio de associações ou
importação, a Cannabis medicinal ainda é um tratamento pouco acessível devido
ao alto custo. De acordo com dados da Associação Brasileira da Indústria de
Insumos Farmacêuticos (Abiquifi), do segundo ao quarto trimestre de 2021,
quando os compostos mais baratos foram incluídos nas farmácias, as vendas
triplicaram. Ainda assim, de acordo com a coordenadora do Grupo de Trabalho de
Insumos de Cannabis da associação, Carolina Sellani, o tratamento
continua sendo caro.
“Nas
farmácias, há produtos que podem custar até R$ 2 mil, e os mais baratos estão
girando em torno de R$ 300, R$ 400. É um tratamento que não é trivial”, diz.
Sellani explica que há uma pressão para tentar torná-los mais acessíveis e
diversos. “Os tratamentos são bastante personalizados, é importante ter uma
diversidade de concentrações à disposição dos pacientes e facilitar acesso ao
produto na farmácia”, pontua.
Em
2016, a Cannabis medicinal foi incluída na lista de substâncias
especiais de controle da portaria 344, de 1998, do Ministério da Saúde, o que
facilitou a importação de derivados.
O
tema, porém, só entrou na agenda regulatória da Anvisa na edição 2017-2020.
Também em 2017, a agência aprovou o primeiro registro no Brasil de medicamento
à base de Cannabis, e em 2020 autorizou o primeiro produto de Cannabis,
por meio da RDC 327, de 2019.
Essa
resolução, que trata da regularização dos produtos no mercado brasileiro, é tão
importante quanto aquela de 2015, primeira a permitir a importação excepcional
para uso pessoal, a RDC 17 — que foi atualizada ano passado e passou a vigorar
como RDC 660.
Toda
essa movimentação regulatória permite que o mercado brasileiro hoje tenha
medicamento específico com CBD e THC em sua composição, produtos como
fitoterápicos e fitofármacos, além de compostos importados.
Os
produtos disponíveis nas farmácias são 25 (vinte e cinco), 14 (quatorze) com
canabidiol e 11 (onze) à base de extratos de Cannabis sativa.
Na
avaliação de Sellani, “um desafio que o setor enfrenta hoje em relação à
regulação é a disparidade entre as normas internacionais sobre o tema e a falta
de harmonização, o que muitas vezes se torna uma dificuldade na importação de
um produto”.
Nos
Estados Unidos, por exemplo, o canabidiol não é considerado controlado e não
tem a exigência de ter grau farmacêutico para ser comercializado. Para entrar
no Brasil, esse composto precisa se adequar e atender ao rigor de produção
farmacêutica exigido pela Anvisa.
“A
discussão regulatória da Cannabis medicinal é um desafio ainda global, existe
pouca homogeneidade entre os países, é tudo muito novo.
A Anvisa fez uma regra com as exigências
necessárias para garantir qualidade do produto e deu abertura com a RDC
transitória (a 327) para as empresas poderem fazer investimentos em estudos
clínicos para que esses produtos sejam registrados como medicamento. Afirmou
que tem um arcabouço regulatório robusto quando comparado com outros países, e
que pode ser considerado mais complexo porque é diferente fora do Brasil, mas é
previsível”, pontua. Vale ressaltar que os produtos importados, por meio da RDC
660, não passam pelo crivo de avaliação da Anvisa, são de responsabilidade do
médico e do paciente.
Há,
ainda, um entrave em termos de legislação nacional “porque você acaba não tendo
a força que precisa para que esse setor se regulamente de forma ampla,
inclusive para a parte de previsão de cultivo e de medidas que fogem do poder
da Anvisa”.
De
acordo com Sellani, um dos pontos fundamentais de uma legislação federal é a
previsão de cultivo no Brasil. “Quando a gente fala da possibilidade de cultivo
aqui, falamos da possibilidade de produção insumo farmacêutico no Brasil,
gerando uma redução no custo final do produto.”
O alto
custo do tratamento é um dos fatores que tem levado pacientes a recorrerem à
Justiça, especialmente em busca de autorização para o autocultivo da Cannabis
sativa com a finalidade de extrair o óleo medicinal.
Em
junho do ano passado (2022), a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
foi favorável, de forma unânime, a casos de pacientes que alegaram o alto custo
da importação como entrave para continuar o tratamento de enfermidades como
transtorno de ansiedade e insônia, sequelas do câncer e ansiedade generalizada.
A
sentença abriu precedente para casos semelhantes. (grifo
meu)
Relator
de um dos casos, o ministro Rogerio Schietti Cruz afirmou que “não há dúvidas
de que deve ser obstada a repressão criminal” do paciente, uma vez que a produção
do óleo se destina apenas a fins terapêuticos, com base em receituário e laudo
assinado por médico e chancelado pela Anvisa ao autorizar a importação.
Alto
custo, no entanto, não é o único motivo que faz o tema ir parar no Judiciário.
“Tem a demanda pelo reconhecimento medicinal, pelo cultivo, pelo fornecimento
do remédio pelo estado. Há uma série de tipos de demanda, desde a esfera
criminal ao reconhecimento de um direito”, diz Emílio Figueiredo, da Rede
Reforma. A judicialização tem estimulado a categoria a se especializar com
pós-graduação, cursos de extensão e cursos livres na área. Há ainda comissões
específicas de Cannabis medicinal nas OABs.
Figueiredo
acrescenta ainda que não há normas claras protegendo as pessoas, sejam físicas
ou jurídicas, nem mesmo o governo e os pesquisadores.
“É
preciso um reconhecimento de direito para se ter uma regulação, a partir do
momento em que duas mil pessoas podem plantar Cannabis e fazendo seu remédio.
Isso traz uma consistência”, argumenta.
A
decisão do STJ:
Os
casos apreciados nesta terça (14.6.2022) e relatados pelos ministros Rogerio
Schietti Cruz e Sebastião Reis Júnior, dizem respeito a três pessoas que já
tinham autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para
usar canabidiol (CBD, um princípio ativo da maconha). Mas a única opção legal
para eles, até então, era comprar a substância importada. O preço médio do
produto vendido pela indústria farmacêutica e vindo do exterior varia entre R$
300 (trezentos reais) e R$ 3.000 (três mil reais).
“Hoje
ainda temos uma negativa do Estado brasileiro, quer pela Anvisa, quer pelo
Ministério da Saúde, em regulamentar essa questão”, afirmou Schietti durante a
sessão.
“E
assim milhares de famílias brasileiras ficam à mercê da omissão, inércia e desprezo
estatal”, criticou. Para o magistrado, o discurso contrário ao cultivo é
“moralista” e muitas vezes baseado em “dogmas”, “estigmas” e “falsas verdades”.
Duas
das pessoas beneficiadas pelo julgamento do STJ usam cannabis sativa para
tratar de ansiedade, insônia e outras enfermidades, e outra para amenizar
sequelas do tratamento de câncer.
Ampla
produção científica evidencia que a maconha pode ser benéfica para o tratamento
de epilepsia, autismo, glaucoma, doença de Alzheimer, Mal de Parkinson, fibromialgia,
ansiedade, esclerose múltipla, transtorno de estresse pós-traumático,
distúrbios de sono, efeitos da quimioterapia, entre outros.
Em
2015, a Anvisa aprovou pela primeira vez um medicamento à base de cannabis para
o tratamento de epilepsia em crianças. De 2019 para cá, outros 18 produtos já
foram aprovados pelo órgão, em uma categoria que permite a importação dos
fármacos.
O alto
preço e a burocracia fazem com que, na prática, remédios à base de maconha no
Brasil já estejam legalizados – para quem tem dinheiro.
Entre
2020 e 2021, os pedidos para importação desses produtos cresceram 110%,
passando de 19.150 para 40.191 solicitações de acordo com a Associação
Brasileira da Indústria de Canabinóides (BRCANN).
Basicamente
existem três vias para, no Brasil, usar maconha para fins terapêuticos[8] de forma legal. A primeira
é, com prescrição médica e autorização da Anvisa, pagar caro pelo produto
farmacêutico.
O
julgamento do STJ acontece três dias depois de a Marcha da Maconha, sob o mote
“Primavera antifascista – guerra é genocida, legalização é vida”, levar uma
multidão às ruas de São Paulo pelo fim da guerra às drogas. De acordo com os organizadores,
100 mil pessoas compareceram à manifestação.
Em
2022, pela primeira vez desde o início da pandemia de covid-19, as Marchas da
Maconha – atos de desobediência civil em massa pela legalização – voltaram a
acontecer em dezenas de cidades pelo país.
TJN
destaca decisão sobre taxatividade do rol da ANS, mas com possibilidade de
coberturas excepcionais fora da lista
O
programa STJ Notícias desta semana traz em destaque o recente julgamento da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendeu que, em regra,
o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de
Saúde (ANS) é taxativo, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem
tratamentos não previstos na lista.
Porém,
o programa mostra que o colegiado fixou parâmetros para que, em situações
excepcionais, os planos custeiem procedimentos fora do rol.
Terceira
Seção garante salvo-conduto penal para cultivo de cannabis com finalidade
medicinal
Confirmando
jurisprudência unificada das duas turmas de direito penal, a Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, concedeu,
salvo-condutos para garantir que pacientes não sofram sanção criminal pelo
cultivo doméstico de cannabis sativa destinado à extração do óleo com
finalidade medicinal.
Entre
outros fundamentos, o colegiado considerou que, além de o cultivo não ter a
finalidade de produzir ou comercializar entorpecentes, os pacientes dos casos
analisados pela seção estão amparados não só por prescrição médica, mas também
por autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para
importação do canabidiol, o que evidencia que a própria autarquia sanitária tem
reconhecido a necessidade de uso do produto em contexto terapêutico.
A
seção determinou a comunicação da decisão ao Ministério da Saúde e à Anvisa.
Em um
dos casos julgados pela Terceira Seção, o salvo-conduto diz respeito ao cultivo
de 15 mudas de cannabis sativa, exclusivamente enquanto durar o tratamento do
quadro de ansiedade generalizada do paciente.
Terceira
Seção garante salvo-conduto penal para cultivo de cannabis com finalidade
medicinal
Esta
notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 802866; HC 783717; RHC 165266.
CASOS
DE DESTAQUE NO BRASIL
O
primeiro caso de liberação da cannabis sativa, para fins medicinais aconteceu
em 2014 é o caso de Anny Fischer, acometida de uma doença denominada
encefalopatia epiléptica infantil precoce tipo 2, responsável por causar crises
convulsivas.
Anny
Fischer com apenas cinco anos chegava a ter até 80 crises semanais de epilepsia,
os pais importavam a substância de forma clandestina, após, exauridas as formas
convencionais de tratamento não apresentarem melhoras na criança e, após
algumas semanas de tratamento com o óleo a base do CBD, as convulsões não eram
mais um problema recorrente.
Quando
a mercadoria ficou retida na Receita Federal durante uma das importações, os
ataques epiléticos sofridos pela criança voltaram a ocorrer, fato que motivou o
ajuizamento da ação, pois o medicamento Canabidiol era proibido pela
Anvisa,
o magistrado ao decidir autorizou a importação e utilização do medicamento por
Anny Fischer, afirmou que a liberação do uso do óleo para o tratamento
medicinal pela criança, assevera o direito fundamental à saúde e a vida digna.
Neste
momento, pelos progressos que a autora tem apresentado com o uso da substância,
com uma sensível melhora da qualidade de vida, seria absolutamente desumano
negar-lhe a proteção requerida.
[...]
Antecipo os efeitos da tutela para determinar à Anvisa que se abstenha de impedir
a importação, pela autora, da substância Canabidiol (CBD), sempre que houver
requisição médica. [...] A substância revelou-se eficaz na atenuação ou
bloqueio das convulsões e, no caso particular da autora, fundamental na
debelação das crises recorrentes produzidas pela doença de que está acometida,
dando-lhe uma qualidade de vida jamais experimentada. [...]
Não há
como fazer a autora esperar indefinidamente até a conclusão desses estudos sem que isso lhe traga
prejuízos irreversíveis[...] (Decisão
Juiz Federal Bruno César Bandeira Apolinário, da 3ª Vara do Distrito
Federal, Processo: 24632-22.2014.4.01.3400 – Disponível em: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2014/4/art20140404-02.pdf>Acesso em 23
mar. 2021).
Outro
caso foi do menor Gustavo, com 1 ano e 4 meses, acometido de ataques
epilépticos, decorrentes da síndrome de Dave, que ataca o sistema nervoso,
porém o desfecho foi outro.
A
família buscou na justiça a autorização da Anvisa para importar o CBD, a
agência autorizou em caráter excepcional, porém o medicamento ficou retido na
Receita Federal por mais de dez dias, e em razão dessa demora, a criança acabou
não resistindo após uma série de convulsões.
Com a
Lei nº 11.343/2006 houve uma distinção entre usuário e o traficante. A lei não
definiu critérios objetivos para que fosse realizada a diferenciação entre
usuário e traficante de drogas. É verdade que
a
quantidade de droga apreendida é um dos principais fatores de diferenciação.
Ressalte-se que o Ministro Celso de Mello, ao conceder de ofício o HC 144716/SP
adotou o entendimento do STJ de Portugal, fundamentado em parâmetros fixados
pelas normas lusitanas para definir qual a seria a quantidade aceitável para
consumo. É verdade que o entendimento é adotado pelo Ministro não é vinculante,
porém ainda é um dos parâmetros nacionais observado.
De
acordo com a legislação portuguesa, a quantidade para consumo médio diário
equivale a 0,1 grama (tratando-se de heroína), 0,2 grama (cocaína) e 2,5 gramas
(maconha). E, a referida quantidade pode ser multiplicada por dez,
correspondendo o uso para um período de dez dias.
Durante
a ditadura militar, em 1968, por meio do Decreto-Lei 385, com alteração do
artigo 281 do Código Penal, o usuário e o traficante foram equiparados, tendo
atribuído penas idênticas a ambos.
Em
1971 a pela Lei nº 4.451, de 4 de novembro de 1964 foi editada, mantendo-se a
equiparação dita e trazendo medidas mais repressivas, dentre elas o oferecimento
de denúncia mesmo sem qualquer substância (ausência de prova material).
Foi
apenas em 1976 que a Lei nº 6368 entrou em vigor, ela foi responsável por
distinguir o traficante (tipificado no art. 12) do usuário (tipificado no art.
16), essa Lei vigorou até parte do ano de 2002, sendo revogada após o
presidente Fernando Henrique Cardoso sancionar a Lei nº 10.409/2002.
Quanto
a Lei nº 10.409/2002, nada foi alterado acerca da legislação de drogas.
No
Governo Lula, em agosto de 2006, sancionou a Lei nº 11.343, responsável por
acabar com a pena de prisão para os usuários de substância ilegais e para quem
plantar pequena quantidade de maconha para uso próprio.
Veja o
art. 28 da Lei nº 11.343/2006:
Quem adquirir, guardar, tiver em
depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem
autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será
submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II -
prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento à
programa ou curso educativo.
§ 1º
Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou
colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou
produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
Já a
situação da cannabis medicinal (cannabis sativa) no ordenamento jurídico
Brasileiro, iniciou em 2014, com o objetivo de permitir o uso terapêutico,
medicinal e científico da maconha, dessa forma, garantido o direito à saúde e à
vida.
Nesse
mesmo ano, autorizou-se a importação da substância pela primeira vez no Brasil.
Em
janeiro de 2015, retirou-se o Canabidiol da lista de substâncias proibidas,
passando para a lista de substâncias de uso controlado, consequentemente sendo
liberado de forma excepcional a importação dos produtos para uso pessoal.
Contudo,
a Anvisa esclareceu que muitos produtos que contenham substâncias derivadas da
maconha não são registrados como medicamentos nos países de origem, não
havendo, portanto, avaliação por autoridades sanitárias.
Vale
destacar que o procedimento realizado pela Anvisa para se ter a autorização,
leva em média 11 dias, sempre atendendo a decisões judiciais.
Sendo
assim, para que a importação possa ser realizada, é necessário atender as
normativas estabelecidas pela RDV 17/2015, ou seja, deve-se solicitar à Anvisa
uma Autorização Excepcional, devendo sempre apresentar prescrição médica, laudo
médico, bem como uma declaração de responsabilidade assinada pelo médico e pelo
paciente, no caso de menores de idade é necessário a assinatura do responsável
legalmente pela criança ou adolescente.
Além
disso, os produtos a serem importados, devem estar devidamente regulamentados
nos seus países de origem, bem como a empresa que produz o medicamento.
Todo
esse procedimento demanda tempo, e atualmente, acaba prejudicando os pacientes
que precisam com urgência do medicamento para aliviar sintomas ou tratar
enfermidades.
O
Partido Popular Socialista (PPS) ajuizou uma Ação Declaratória de Constitucionalidade,
para que o Supremo Tribunal Federal torne evidente a ausência de crime ou
contravenção, descriminalizando a ação daqueles que adquirem o canabidiol para
fins medicinais.
Vejamos:
A Ação
Direta de Constitucionalidade nº 5708 (ADI 5708), ajuizada pelo Partido Popular
Socialista (PPS) para que seja afastado entendimento que criminaliza plantar,
cultivar, colher, guardar, transportar, prescrever, ministrar e adquirir Cannabis
para fins medicinais e de bem-estar terapêutico, foi analisada diretamente no
mérito pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em 10 de julho de 2017.
A
decisão foi da ministra Rosa Weber, que dispensou a análise do pedido de
liminar e aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei
9.868/1999.
Ou
seja, com base nos resultados das investigações científicas sobre os reais efeitos
cannabis, a ADI 5708, requer a declaração de inconstitucionalidade dos
artigos 28, com a alteração na interpretação de alguns componentes dos artigos
33, 34, 35 e 36 da Lei de Drogas, bem como do art. 334-A do Código Penal, para afastar
a criminalização[9]
do plantio e cultivo da erva com fins medicinais, tendo em vista as benesses
que são oferecidas pela maconha.
Em
2016, a Anvisa autorizou a prescrição e a manipulação de medicamentos à base de
cannabis sativa. No ano seguinte, a Anvisa incluiu a cannabis sativa como
planta medicinal, na lista onde se define o nome dos fármacos.
Vale
ressaltar, que a necessidade da legalização e desburocratização para ter acesso
a cannabis sativa para fins terapêuticos no país, não está interligada ao
consumo recreativo dessa substância.
No
Brasil, compete à União a normatização, o controle e a fiscalização dos
produtos, substâncias e serviços de interesse para saúde, conforme art. 2º da
Lei nº 9782/1999.
Atualmente,
há diversos projetos que debatem a legalização, regulamentação da venda,
liberação e descriminalização da cannabis sativa, existe o projeto de Lei nº
7270/2014, que tem como finalidade, regularizar a produção, industrialização e
comércio da planta e seus derivados, bem como criar o Conselho Nacional e
Assessoria, Pesquisas e Avaliação para as Políticas sobre Drogas, alterando a
Lei nº 11.343/06, a Lei nº 8.072/90 e a Lei º 9.294/99.
A
finalidade do projeto de Lei nº 7270/2014 não é liberar o comércio da maconha,
até porque o comércio da maconha, assim como de outras drogas ilícitas, é uma
realidade que até o presente momento não foram solucionadas com políticas
públicas que evitassem as consequências da guerra ao tráfico, tampouco que
utilizassem dos benefícios existentes na cannabis sativa para o uso do bem comum,
que é o objetivo deste projeto.
Existem
diversas Organizações Não-Governamentais que atuam a favor dessa causa, como a
ABRACE (Associação Brasileira de Apoio Cannabis e Esperança) entre outras
instituições que dão um amparo as famílias e as pessoas que necessitam da
referida medicação.
Trazendo
um produto de qualidade e maior eficácia para quem realmente precisa do
medicamento. Ademais, vale ressaltar que é crescente o número de pessoas que
recorrem à Justiça para obterem provimento jurisdicional custeie o canabidiol
usado em epilepsia e outras doenças degenerativas graves, desde a retirada do
canabidiol de substâncias proibidas pela Anvisa, milhares de brasileiros foram
autorizados a importar dita substância, aumentando claramente demanda pelo
medicamento.
Portanto,
é indispensável que haja uma regulamentação e desburocratização no acesso, no
plantio, uso e distribuição dos medicamentos, com canabis sativa, garantido a
todos os pacientes uma qualidade de vida, e garantia dos direitos fundamentais
à saúde e a uma vida digna.
A propósito, O Uruguai[10] foi o primeiro país a
legalizar o consumo de maconha. Lá, no entanto, há regras sobre como se pode
adquirir maconha, principalmente, em farmácias, mas também é possível fazer
parte de clubes de maconha ou plantar em casa. O governo holandês insiste
que, assim como outras drogas leves, a maconha é apenas tolerada no
país, mas não legal. Ainda assim, seu uso recreativo foi descriminalizado em
1976, trazendo fama à Holanda por sua atitude liberal perante a droga....
Jamaica:
baseados ilimitados por motivos religiosos Há tempos que a ilha caribenha é
associada à maconha e ao reggae, mas a descriminalização da posse de pequenas
quantidades de maconha só aconteceu em 2015. Pessoas físicas podem cultivar até 5 (cinco)
plantas de cannabis. Fumar ganja, gíria local para maconha, é legal em
dispensários licenciados e residências particulares. Pessoas pegas com menos de
cerca de 50 (cinquenta) gramas de maconha não enfrentam prisão ou ficha
criminal, mas devem pagar uma pequena multa – a menos que apresentem receita
médica para tal. Seguidores da religião Rastafari podem fumar.
Portanto,
em conformidade com a Convenção Única de 1961, é permitido o uso medicinal da cannabis,
assim como seu cultivo para fins medicinais e de pesquisa, desde que o Estado
tenha uma agencia para autorizar e controlar o uso medicinal e científico da cannabis.
O uso recreativo de maconha
foi legalizado no Canadá em 2018. Um estudo de 2020 comissionado pelo governo
mostrou que, apesar das expectativas, o consumo diário de maconha aumentou
apenas cerca de 1%, para todas as faixas etárias. Já o consumo diário de
adolescentes, que muitos temiam que aumentaria após a legalização, aumentou
cerca de 3%.
Mas a legalização fez uma
grande diferença na redução do número de prisões por cannabis. Em 2018, a
polícia registrou 26.402 casos de porte até a legalização entrar em vigor, em
meados de outubro. Em 2019, esse número caiu para 46, de acordo com o
Statistics Canadá.
O porte de mais de 30 gramas
de maconha continua sendo crime no país....
Um total de 35 Estados
americanos legalizou a maconha para uso medicinal, 16 dos quais permitindo que
adultos usem legalmente a substância para uso recreativo.
Os Estados de Colorado e
Washington legalizaram a maconha há quase 10 anos. Desde então, muitos projetos
de pesquisa examinaram os impactos da legalização na economia dos Estados
Unidos. Um relatório recente do Cato Institute, think tank libertário
sediado em Washington, descobriu que só em 2020 a indústria da maconha legal
criou 77 (setenta e sete) mil empregos nos EUA....
A liberação da maconha para
uso recreativo no Canadá tornou o país o segundo no mundo a legalizar o uso da
erva – o primeiro foi o Uruguai, em 2014 – e ampliou a lista para pelo menos 31
países que adotam uma postura mais liberal sobre o tema. Em 12 deles, a maconha
segue proibida, mas descriminalizada para o uso pessoal.
Há casos de parcialidade, como
na Austrália, a liberação depende de cada Estado, e nos Estados Unidos, onde
Alasca, Oregon, Colorado e Washington, mais a capital Washington DC,
legalizaram o uso da maconha e outros 29 só a liberaram para fins medicinais.
Em
nosso país, foi a partir da Consolidação das Leis Penais de 1932 que se iniciou
a criminalização de condutas relacionadas à produção, à distribuição e ao
consumo das drogas tornadas ilícitas, em substituição da expressão substâncias
venenosas antes constante do artigo 159 do Código Penal de 1890 por substâncias
entorpecentes, assim deu-se a expansão do rol de condutas proibidas e
introdução da contaminação de pena privativa de liberdade, fixada para quem
fornecesse tais substância com a cominação de um a cinco anos.
O
Decreto 891/1938 promulgado em pleno Estado Novo que dispôs uma proibição mais
sistemática e de maior alcance. Eis que estabelecia a internação obrigatória
dos toxicômanos e, sugestivamente se previa como agravantes da pena imponível
aos produtores, comerciantes e consumidores, até por sugerir a satisfação de
prazeres sexuais.
Com o
Código Penal brasileiro de 1940 os dispositivos criminalizados se integraram as
regras previstas em seu artigo 281. Com a ditadura militar de 1964, tais regras
foram modificadas pela Lei 4.451/1964 que introduziu a tipificação da ação de
plantar as matérias-primas das substâncias proibidas, ainda mantidas as penas
de um a cinco anos de reclusão. Pela Lei 5.726/1971 que manteve as tipificações
anteriores, elevou-se a pena de dois a seis anos de reclusão e, impôs o
trancamento de matrícula de estudante encontrado
com as
substâncias proibidas, bem como a perda do cargo de direitos dos
estabelecimentos de ensino que deixasse de comunicar às autoridades sanitárias
os casos de uso e tráfico dessas substâncias em âmbito escolar.
Veio,
a lei 6.368/1976 diferenciando as penas aplicáveis para posse para uso pessoal
e estabeleceu-se de seis meses a dois anos de detenção, triplicando, porém, as
penas para o tráfico, que passariam de três a quinze anos de reclusão.
A
repressão militarizada se expressou de forma ainda mais grave no Brasil na
regulamentação, com o Decreto 5.144/04, dos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 303 da Lei
7.565/86 (com as modificações introduzidas pela Lei 9.614/98), que dispõe sobre
o Código Brasileiro de Aeronáutica. O referido Decreto veio concretizar a
previsão de abate de aeronaves suspeitas de “tráfico” de drogas qualificadas de
ilícitas, instituindo, de forma oblíqua, uma verdadeira pena de morte (a morte
sendo consequência praticamente certa do abate), que, vedada pela regra da
alínea a do inciso XLVII da Constituição Federal brasileira, que só admite tal
pena em hipóteses de crimes militares cometidos em tempo de guerra, além disso,
estará sendo imposta antecipadamente, sem processo, por mera autorização do
Comandante da Aeronáutica.
O
proibicionismo criminalizador leva à criação de leis penais que definem como
crimes condutas relacionadas à produção, à distribuição e ao consumo de algumas
dentre as inúmeras substâncias psicoativas e matérias primas para sua produção.
As substâncias psicoativas e matérias primas, que, assim selecionadas, recebem
a qualificação de drogas ilícitas (como a maconha, a cocaína, a heroína, a
folha de coca, etc.), não têm natureza diferente de outras substâncias
igualmente psicoativas (como a cafeína, o álcool, o tabaco, etc.), destas só se
diferenciando em virtude da artificial definição como criminosas de condutas
realizadas por seus produtores, distribuidores e consumidores.
A Lei 11.343/2006[11], atualmente vigente, é apenas mais uma dentre as legislações dos mais diversos países que, reproduzindo os dispositivos criminalizadores das proibicionistas convenções da ONU, conformam a globalizada intervenção do sistema penal sobre produtores, comerciantes e consumidores das selecionadas substâncias psicoativas e matérias primas para sua produção, que, em razão da proibição, são qualificadas de drogas ilícitas.[12]
Referências
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(2016). Resolução da Diretoria Colegiada - RDC N° 66 de 18 de março de 2016.
Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes,
Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS
nº 344, de 12 de maio de 1998, e dá outras providências. Disponível em: <
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ata=21/03/2016br >. Acesso em:
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e a comercialização de Cannabis, derivados e produtos de Cannabis. Apresentação
19/03/2014. Disponível em:
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(2014). Projeto de Lei nº 7187 de 2014. Dispõe sobre o controle, a
plantação, o cultivo, a colheita, a produção, a aquisição, o armazenamento, a
comercialização e a distribuição de maconha (cannabis sativa) e seus derivados.
Apresentação 25/02/2014. Disponível em:
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representados: ANVISA. Autuado 09/07/2014.
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(2014). Justiça Federal. Ação Civil Pública nº 0802543-14.2014.4.05.8200,
ajuizada em 31 de julho de 2014 (1ª Vara Federal). In: BRASIL. Ministério
Público Federal. Procedimento Preparatório n 1.24.000.001421/2014-74. PFDC.
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Notas:
[1]
“Maconha” tem sua origem numa das línguas angolanas, o quimbundo, que era muito
falada entre os escravizados – a palavra “ma'kaña”, com som “makanha”,
significa “erva santa”.
[2] "Cânhamo"
provém do termo castelhano cáñamo
[3]
A planta também é conhecida por ter sido usada pelos antigos hindus da Índia e
do Nepal há milhares de anos. A erva era chamada ganjika em sânscrito (गांजा, ganja nas modernas
línguas indo-arianas). A antiga droga conhecida como soma e mencionada nos
Vedas, foi por vezes associada à cannabis.
[4] O ópio é extraído da papoila Papaver Somniferum que cresce no Médio e Extremo Oriente e mais recentemente, nos Estados Unidos. Em Portugal, foram descobertas plantações no Alentejo e Algarve. A palavra ópio deriva do grego ôpion, que significa suco ou sumo de uma planta. O ópio e, provavelmente, suas propriedades hipnóticas eram conhecidas na Grécia antiga. Em escavações arqueológicas na ilha de Samos foram encontrados bottons de barro e de marfim, datados do século VII a.C., que representavam a cápsula da papoula. Também no túmulo real da cidade de Micenas foi encontrado um broche com a mesma representação.
[5]
Dizem, inclusive, que até mesmo a rainha Carlota Joaquina costumava tomar chá
de maconha ao se mudar para o Brasil para relaxar. Essa história é contada no
livro “A cara do Rio”, de Ricardo Amaral. Em anúncios dos anos 1.800 também era
comum ler sobre os benefícios da cannabis para a saúde. Chamada de “cigarros
índio”, era recomendada para tratamento de diversas enfermidades, desde asma
até insônia.
[6]
A proibição também pode ser vista como uma forma de controle social, com o
objetivo de manter certos grupos marginalizados e reforçar desigualdades
sociais. Além disso, a proibição pode ser vista como uma forma de manter o
status quo e evitar mudanças sociais e culturais. Por outro lado, existem argumentos
de que a criminalização da maconha não é eficaz na redução do consumo e pode
causar mais danos do que benefícios. Alguns defendem que a legalização ou
descriminalização da maconha poderia trazer benefícios econômicos, como a
criação de empregos na indústria da cannabis e a arrecadação de
impostos. Além disso, a legalização poderia permitir o acesso seguro à maconha
medicinal para pacientes que se beneficiam do seu uso terapêutico.
[7]
A cannabis medicinal é usada para tratar uma ampla variedade de condições
de saúde. Algumas das principais indicações incluem: Dor crônica: a cannabis
pode ajudar a aliviar a dor crônica associada a condições como artrite,
fibromialgia e câncer; Depressão e ansiedade: alguns estudos sugerem o
tratamento da depressão e ansiedade com o uso de cannabis em pacientes
deprimidos e com transtorno de ansiedade social ou transtorno de ansiedade
generalizada; Epilepsia: o uso da cannabis
no tratamento da epilepsia, especialmente em casos de formas graves da doença
que não respondem a outros tratamentos. Doenças neurológicas: a cannabis
pode ser usada como tratamento para doenças neurológicas, incluindo esclerose
múltipla, distúrbios do movimento, mal de Parkinson e dor neuropática.
Náusea e vômito: a cannabis
pode ser útil para tratar a náusea e o vômito associados a tratamentos como
quimioterapia; Glaucoma: a cannabis pode ajudar a aliviar a pressão
intraocular elevada associada ao glaucoma, o que pode ajudar a prevenir danos
ao nervo óptico; Inflamação: a cannabis pode ajudar a aliviar a
inflamação associada a condições como artrite e doenças inflamatórias
intestinais.
[8]
Na história da cannabis medicinal, o primeiro registro de uso da planta com
fins terapêuticos, como já mencionado, foi no antigo Império Chinês. Na China
antiga, a planta era utilizada para tratar uma ampla variedade de condições,
incluindo dores de cabeça, dores musculares e distúrbios mentais. Também em
outras culturas antigas, como a Índia e Pérsia, até a Grécia e a Roma antigas
há registros do uso da cannabis medicinal. Na Índia, era usada como um remédio
para dor e ansiedade, entre outros problemas de saúde.
[9] A criminalização da maconha no Brasil é um tema complexo e controverso. Existem diferentes perspectivas sobre quem se beneficia com a proibição da maconha. Alguns argumentam que a criminalização beneficia o sistema de justiça criminal, incluindo a polícia, o sistema prisional e os advogados. Em 24.8.2023, o STF tinha o placar de cinco a um para liberação do porte de maconha, mas o Ministro Mendonça pediu vista. Já está formada a maioria para estabelecer que é preciso haver um critério que diferencie usuário de traficante da maconha. Na última sessão, realizada no início deste mês, Alexandre de Moraes votou favorável pela liberação, desde que seja fixada a quantidade de 25 a 60 gramas da droga transportada. Esse valor diferenciaria o usuário do traficante. Além de Moraes, outros três ministros já votaram favoravelmente pela liberação. Foram eles: Gilmar Mendes, relator; Edson Fachin; Luís Roberto Barroso. Outros sete ministros ainda precisam votar no caso, incluindo Cristiano Zanin, recém-empossado.
[10]
A medida começou a ser aplicada há pouco mais de cinco anos. Impulsionado pelo
ex-presidente José Mujica, o projeto foi apresentado como uma alternativa à
"guerra contra as drogas". De lá para cá, a economia uruguaia recebeu
US$ 20 milhões com o comércio de cannabis.
[11]
Prossegue a escalada de elevação das penas cominadas aos autores de condutas
identificadas ao “tráfico”. Como visto, na revogada Lei 6.368/76, que
triplicara as penas, a pena mínima para os tipos básicos de crimes
identificados ao “tráfico” era de três anos de reclusão. A Lei 11.343/2006
aumenta essa pena mínima para cinco anos de reclusão. E, diante da previsão de
circunstâncias qualificadoras (por exemplo, o emprego de arma ou o fato de o
“tráfico” ser feito nas imediações de escolas ou locais de trabalho), que
aumentam de um sexto a dois terços as penas previstas para aqueles tipos
básicos de crimes, as penas efetivamente aplicadas dificilmente ficarão no
mínimo de cinco anos de reclusão. Isto já ocorria na vigência da Lei 6.368/76,
em que a frequente identificação de circunstâncias qualificadoras tornava rara
a aplicação da pena mínima. Na Lei 11.343/2006, a lista de circunstâncias
qualificadoras é ampliada, o que tornará ainda mais rara a aplicação da pena
mínima. O postulado da proporcionalidade também é violado quando se equipara o
fornecimento gratuito ao “tráfico”. O “tráfico” é, por natureza, uma atividade
econômica. “Tráfico” significa negócio ou, mais propriamente, comércio. Do
ponto de vista criminalizador, uma conduta sem o objetivo de obter proveito
econômico, como é o fornecimento gratuito, tem um menor conteúdo de reprovação,
não podendo ser tratada da mesma forma. A Lei 6.368/76 não fazia nenhuma
distinção entre o fornecimento gratuito e o fornecimento com o objetivo de
obter proveito econômico. A Lei 11.343/2006 só o faz em parte, apenas
distinguindo a conduta de quem eventualmente oferece a droga ilícita, sem
objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para um consumo conjunto,
prevendo para essa conduta uma pena bem mais leve.
[12]
LISTA DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (Sujeitas a Notificação de Receita A) 1.
ACETILMETADOL; 2. ACETORFINA; 3. ALFACETILMETADOL;4. ALFAMEPRODINA; 5.
ALFAMETADOL; 6. ALFAPRODINA; 7. ALFENTANILA; 8. ALILPRODINA 9. ANILERIDINA 10.
BENZETIDINA 11. BENZILMORFINA 12. BENZOILMORFINA 13. BETACETILMETADOL 14.
BETAMEPRODINA 15. BETAMETADOL 16. BETAPRODINA 17. BECITRAMIDA 18. BUPRENORFINA
19. BUTORFANOL 20. CETOBEMIDONA 21. CLONITAZENO 22. CODOXIMA 23. CONCENTRADO DE
PALHA DE DORMIDEIRA 24. DEXTROMORAMIDA 25. DIAMPROMIDA 26. DIETILTIAMBUTENO 27.
DIFENOXILATO 28. DIFENOXINA 29. DIIDROMORFINA 30. DIMEFEPTANOL (METADOL) 31.
DIMENOXADOL 32. DIMETILTIAMBUTENO 33. DIOXAFETILA 34. DIPIPANONA 35. DROTEBANOL
36. ETILMETILTIAMBUTENO 37. ETONITAZENO 38. ETORFINA 39. ETOXERIDINA 40. FENADOXONA
41. FENAMPROMIDA 42. FENAZOCINA 43. FENOMORFANO 44. FENOPERIDINA 45. FENTANILA
46. FURETIDINA 47. HIDROCODONA 48. HIDROMORFINOL 49. HIDROMORFONA 50.
HIDROXIPETIDINA 51. ISOMETADONA 52. LEVOFENACILMORFANO 53. LEVOMETORFANO 54.
LEVOMORAMIDA 55. LEVORFANOL 56. METADONA 57. METAZOCINA 58. METILDESORFINA 59.
METILDIIDROMORFINA 60. METOPONA 61. MIROFINA 62. MORFERIDINA 63. MORFINA 64.
MORINAMIDA 65. NICOMORFINA 66. NORACIMETADOL 67. NORLEVORFANOL 68. NORMETADONA
69. NORMORFINA 70. NORPIPANONA 71. N-OXICODEÍNA 72. ÓPIO 73. OXICODONA 74.
N-OXIMORFINA 75. PETIDINA 76. PIMINODINA 77. PIRITRAMIDA 78. PROEPTAZINA 79.
PROPERIDINA 80. RACEMETORFANO 81. RACEMORAMIDA 82. RACEMORFANO 83.
REMIFENTANILA 84. SUFENTANILA 85. TEBACONA (ACETILDIIDROCODEINONA) 86. TEBAÍNA 87.
TILIDINA 88. TRIMEPERIDINA. Ficam também sob controle, todos os sais e isômeros
das substâncias enumeradas acima, bem como os intermediários da METADONA
(4-ciano-2-dimetilamina-4,4-difenilbutano), MORAMIDA (ácido
2-metil-3-morfolina-1,1-difenilpropano carboxílico) e PETIDINA (A - 4
ciano-1-metil-4-fenilpiperidina, B - éster etílico do ácido
4-fenilpiperidina-4-carboxilíco e C -
ácido-1-metil-4-fenilpiperidina-4-carboxílico);