Filosofia do Direito Processual e o CPC/2015

Parecer da colunista Gisele Leite.

Fonte: Gisele Leite

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A nova sociedade que desponta no século XXI marcada pela ausência de limites, especialmente com o outro, por demandas lastreadas em sentimentos violentos e viscerais[1] e, não somente com o objetivo de sanar pretensões resistidas e, ainda pelo uso exagerado de armadilhas processuais com forma de alongar o curso normal do processo, evitando a sentença de todas as formas. Vivenciamos o que Bauman chamou de modernidade líquida[2].


Freud em 1925 formula e posição de julgador sob o ponto de vista psicológico, apontando que a função do juízo tem que tomar essencialmente duas decisões. Deve atribuir ou negar uma qualidade de uma coisa e deve conceder ou impugnar a existência de uma representação na realidade.


Desta forma, no sopesamento dos valores com base na realidade existente, sem os devaneios de técnica que obstem a galgar a efetiva proteção judicial pretendida.


Percebe-se nitidamente com os olhos atentos que o Direito e a Psicanálise se tangenciam. Pois a psicanálise identifica e noticia sobre a lei reguladora da diferenciação subjetiva e o jurídico, expressão do outro, onde deve estar, em sua dimensão simbólica, também cogitando da regulação da subjetividade.


Há a necessidade de compreensão do que o processo é feito, sentimentos humanos em litígio a serem discutidos no palco do Judiciário sendo este o único capaz de separar os sentimentos dos direitos, e os direitos dos abusos processuais, no objetivo de sanar a questão sob o ponto de vista estatal, mediante princípios éticos básicos.


Assim, infere-se, portanto, que a noção das duas expressões mais usadas no estudo processual vigente (uso e assédio) ainda se mostra deficiente, quanto ao real objeto do novo direito processual contemporâneo.


O referido direito processual não se basta no sentido de selecionar e sancionar os atos processuais pontuais eivados de “abuso” e “assédio” em relação à legislação vigente, mas busca realizar a cultura acadêmica, na vida prática dos tribunais acerca do processo característico de uma sociedade participativa informatizada, global e justa.


Defende-se a terminologia ampla da ética processual em detrimento de abuso processual ou assédio processual. A relevância do transporte dessa revolução processual para o processo trabalhista que já fora referenciada, por Cappelletti e Willis Santiago Guerra Filho que chega a propor a criação de uma filosofia processual.


Retomar o conceito de direito processual sob um novo prisma ético, torna-se indispensável no momento. Considerando-se o Direito Público como ramo do direito que regula a atividade desenvolvida pelo Estado no âmbito da administração da justiça, o Direito Processual encontra-se inserido nesse ramo e apresenta espécies diferenciadas.


O Direito Processual pode ser compreendido para fins acadêmicos, como gênero de três espécies processuais autônomas, a saber: Direito Processual Penal, Direito Processual Civil e Direito Processual do Trabalho.


A diferenciação acadêmica privilegia a necessidade social de aplicação eficiente e eficaz da legislação processual brasileira na persecução da justiça no meio de implicações peculiares da legislação processual brasileira na persecução da justiça[3], por meio de implicações peculiares da legislação processual nas relações sociais contemporâneas.


A garantia do acesso à justiça[4] e tempo razoável do processo, valores processuais corroborados por princípios basilares na seara processual, são pautados no princípio da dignidade da pessoa humana.


Enfatiza-se o interesse da efetivação deste princípio constitucional no âmbito processual civil pelo próprio arcabouço valorativo do princípio da celeridade processual, proeminente fundamento processual do mundo jurídico contemporâneo.


Há expressiva manifestação de tolerância por parte da magistratura nacional diante de postulações desprovidas de boa-fé, alcançando a violação de normas regentes do processo e atingindo valores sociais constitucionais da justiça.


A ausência de instrumentos refreadores das condutas jurisdicionais abusivas acaba por apontar o raro aprimoramento jurisdicional acerca de assédio processual, e participativa surgida nos anos 1990 e que vem crescentemente ganhando espaço no Judiciário nacional a partir dos anos 2000, em função do desenvolvimento tecnológico, que possibilita informação e atuação sociais.


A insuficiente aplicação das cominações legais, reiteradamente provoca o desuso do comportamento processual ético, interferindo negativamente na atuação do Judiciário nacional, vez que incentiva a sedimentação de um sistema jurídico pós-moderno autopoiético e até mesmo autodestrutivo, em determinada atuações processuais antiéticas pontuais.


Nesse diapasão, a boa-fé processual serviria quase com um álibi porque o Código de Processo Civil dedica raros dispositivos legais aos homens má-fé, mas traça muitos limites àqueles de boa-fé, demonstrando o direito que, se por um acolhe mais a boa do que a má-fé, não é ingênuo para se deixar iludir.


Trata-se de nítida noção de que a codificação processual tem íntima ligação com o caráter do postulante e postulado, compreendido como a ética e moral aplicados no processo, nem sempre de clara distinção. Uma leitura crítica do sistema jurídico é suficiente para nos informar que o Direito não garante o justo, apenas trabalha sopesando valores e interesses buscando a forma mais justa de solução de conflitos.


A ideal compreensão do assédio processual exige o desenvolvimento dos conceitos de ética aplicados o processo brasileiro. Historicamente, a ética foi primeiramente referenciada na Grécia Antiga. O termo grego ethos traduz um conjunto de valores morais e princípios que norteiam a conduta humana em sociedade.


A mesma sociedade grega também construiu um conceito de morale, com o exato significado de conduta, relativo aos costumes. Entende-se que para a comunidade grega antiga a ética e moral traziam na prática a mesma compreensão – etimologicamente ética e moral foram considerados sinônimos.


Os notáveis pensadores e cientistas humanos sempre abordaram a ética em seus estudos sobre o desenvolvimento humano e social, Aristóteles[5], Kant, Nietzsche, Paul Tillich[6] e tantos outros que sempre estudaram a ética como a compreensão humana que uma sociedade deve respeitar – alguns dizem que tem, poucos aplicam na prática, ninguém cumpre à risca.


O primeiro ponto sobre a ética aplicada ao mundo contemporâneo; a ética não nasce com o homem individualizado, mas se desenvolve apenas nas relações humanas, embora criada e desenvolvida contra o instinto humano de autoproteção de sobrevivência.


Notou-se, historicamente, que apenas quando o homem se relaciona com o outro, surgia a necessidade da educação humana baseada em princípios éticos de respeito com relação aos direitos do outro, por meio de concessões particulares que nem sempre existiram na história mundial do direito; foram desenvolvidos na medida em que o pensamento científico também foi se desenvolvendo de forma humanizada.


Entende-se que a ética apresenta uma sincera funcionalidade essência na vida humana e particularmente no direito; promover o equilíbrio e o bom funcionamento das esferas sociais e políticas. Obviamente não se pode confundir com o direito, apesar da íntima ligação com os direitos humanos, uma vez está relacionada com o sentimento de justiça social tão necessário para o direito contemporâneo.


A ética existe em todas as culturas mundiais, mas se reflete de forma diferenciada em cada Estado contemporâneo; reflete os princípios e valores sociais de cada sociedade. A ética tem desdobramentos em todas as áreas humanas e cada uma delas apresenta claras barreiras ao comportamento ético adequado.


A medicina e a genética apresentam duas questões éticas que atormentam o mundo globalizado; direito dos animais versus sacrifício de animais para a indústria cosmética e de medicamentos; também a bioética debate o uso de células embrionárias nas pesquisas científicas, bem como possibilidade cirúrgica da alteração do sexo biológico e suas consequências jurídicas para nossa sociedade contemporânea.


A ética religiosa pode ser compreendida como maior força de controle das sociedades humanas ao longo do tempo. Superando a força coibidora das normas jurídicas, a religião é marcada por regras rígidas que devem ser obedecidas por todos os membros de uma sociedade, tratando-se de uma ética normativa muito peculiar também daquela aplicada ao direito positivado e que acaba por se confrontar, em muitos casos com a ciência e a própria ética médica, trazendo reflexos também para o mundo jurídico globalizado.


A verdade é que o Brasil foi concebido mediante uma religiosidade de superfície, de acordo com o psicanalista Jorge Forbes. Uma vez que nossa religiosidade seja menos atenta ao sentido íntimo das cerimônias do que ao colorido e à pompa do exterior, nota-se a ausência de uma moral social poderosa contra a qual ocorria na Europa, por exemplo, trata-se da ética da emoção, diferentemente absorvida por culturas[7] diversas. Seria por essa razão que, segundo Buarque de Holanda, o fato de a República pátria ter sido obra de positivistas ou agnósticos, e a Independência realizada pela ética da maçonaria.


Também há a conhecida ética situacional, que sequer pode ser de fato considerada como ética em sentido estrito, vez que se traduz na aplicação de princípios e normas de condutas variáveis sob ponto de vista moral, em determinadas situações, sempre marcadas por interesses predominantes.


Trata-se claramente da ética do jornalismo, ética na política, ética empresarial. Em termos práticos, nota-se uma aplicação de ética amoral, sendo um contrassenso natural do conceito de ética. Nesses casos o direito torna-se indispensável para regular as relações em que não exista o conteúdo de moralidade norteador da atividade humana.


Muito pouco desenvolvido no mundo contemporâneo, existe a ética jurídica, talvez porque ainda não se tenha um estudo aprofundado em função da própria positivação do direito material e processual, dando-se a falsa impressão de que todos os comportamentos considerados antiéticos sejam penalizados pelo direito, o que não se mostra como verdade absoluta, em consonância com o próprio entendimento jurídico de que não existe verdade absoluta e sim, apenas verdade processual.


Segundo o psicanalista Jorge Forbes[8], se os historiadores estudassem os últimos vinte anos do último século, notariam uma cultura do sem limites; sem limites para distâncias entre cidades e países, sem limites para a revolução tecnológica da internet, sem limites para as possibilidades de cura da medicina, em limites de segurança pela tecnologia aplicada à segurança das pessoas em sociedade, sem limites de beleza pelo desenvolvimento da indústria cosmética e cirurgia plástica.


O resultado para as sociedades contemporâneas atuais é definitivamente marcado pelo crescimento dos quadros depressivos e toxicofilias. O limite é inerente ao ser humano, amplamente aplicado na educação humana e extremamente relevante no direito material e processual como forma de se aplicar os meios morais e éticos adequados para se promover a justiça social e um ser humano “humanizado” e ciente de seus direitos limites.


A história do Direito demonstra a relevância das fases recursais[9] aplicáveis aos certames jurídicos em cumprimento ao devido processo legal. A crescente e constante alteração legislativa típica do Judiciário brasileiro, amparado pela predominância do civil law, começa a ser questionada pela academia jurídica com resultados que apontam diretamente para um novo comportamento do Judiciário em cumprimento do devido processo legal de forma justa e ética.


O filósofo estudioso do Estado de Luhmann foi quem originalmente desenvolveu a tese de que a burocracia gera mais burocracia, marcando o sociólogo alemão uma sociedade burocratizada típica do século XX.


É clara a percepção do quanto o Judiciário brasileiro é burocratizado e dispendioso para todos que atuam no processo, direta e indiretamente. O excesso burocrático associado ao uso indevido dos direitos processuais são os fatores de risco ao saudável cumprimento da Constituição vigente (art. 5º. LXXVIII), baseada na Convenção Europeia de Direitos Humanos, de 1950.


Somente a partir do 1950 o processo e os direitos humanos formaram um vínculo jurídico indissolúvel, conforme direito internacional e de acordo com os princípios nacionais sobre o tema.


Há evidente necessidade de nova mentalidade instrumental dos processualistas contemporâneos, a modernização da estrutura do sistema jurídico brasileiro implica na reflexão sobre o sentido normativo do processo em face da democracia e coerência jurídica para a realização da segurança e estabilidades sociais.


A discussão teleológica do discurso acadêmico acerca do processo não basta para a busca da transformação do sistema jurídico brasileiro, tendo em vista as falácias instrumentais do novo processo a partir das derradeiras décadas.


A procrastinação processual que atinge o direito processual brasileiro promove a negação do regime de cooperação entre todos os participantes da relação processual na busca de resultados justos, solução adequada e tempestiva de conflitos de interesse e na administração de justiça.


Essa prática processual nefasta é o espelho fiel da real situação dos tribunais contemporâneos brasileiros; a maior parte das causas observadas nos tribunais superiores se ocupa de matérias de cunho repetitivo, temas dos quais o resultado é francamente previsível juridicamente.


E surge a necessidade jurídica de criação de métodos coercitivos dessa inutilidade de repetição de demandas, coibindo o demandismo estéril e inútil que toma conta de nossos tribunais.


A procrastinação como meio de impedimento da entrega de prestação jurisdicional adequada atenta, em sua essência, contra o direito fundamental da tutela jurisdicional adequada e atenta, em sua essência contra o direito fundamental de tutela jurisdicional efetiva, o Estado Democrático[10] de Direito, o Princípio da Lealdade Processual, os direitos da parte ex adversa e, finalmente, contra os valores e fundamentos da República consagrados na Constituição de 1988, desmoralizando a jurisdição brasileira. Esta prática tem sido denominada esporadicamente em certos casos concretos e a partir dos últimos anos como assédio processual.


A finalidade desejada pelo assediador é clara no sentido de retardar a prestação jurisdicional ou o cumprimento das obrigações reconhecidas judicialmente, em prejuízo da parte ex adversa e do processo civil, penal e trabalhista.


O assédio processual remete à noção de conduta intencional e repetitiva do agente assediador, prejudicando dolosamente a parte processual. Ocorrendo por meio do exercício reiterado e abusivo das faculdades processuais legítimas, o assediador atua no processo sob proteção legal do direito ao contraditório e ampla defesa, impedindo a entrega da prestação jurisdicional à parte contrária.


Configura-se o assédio processual pelo abuso ou excesso no emprego dos meios legalmente contemplados pelo ordenamento jurídico para defesa de direitos ameaçados ou violados, portanto.


Na busca da diferenciação dos institutos aplicáveis na atualidade em relação ao abuso de direito, podemos nos nortear pelo próprio conceito mais amplo e genérico do que seja abuso prática excessiva ou injusta, desregrada para fins imorais e ilícitos.


A litigância de má-fé não deve ser confundida com o abuso de direito, uma vez que abrange a deslealdade processual e se transmuta em ato infracional ao processo, muito mais amplo que ato abusivo de direito.


A melhor técnica nos aponta que para haver abuso para preexistir o direito, lógica jurídica inexistente quanto à litigância de má-fé (ato infracional). Sendo o direito em questão legítimo, questiona-se até que ponto se transforma em abuso.


Percebe-se que o direito legítimo esbarra no abuso quanto à matéria de defesa, nos casos concretos. Logo, o abuso de direito pode ser compreendido como gênero da espécie abuso de direito de defesa, quando utilizado na modalidade de defesa processual.


O ato assediador ocorre necessariamente, durante o momento de defesa processual, mas apenas dentro do contexto abusivo desta defesa não existe possibilidade da ocorrência de imoral ato tendente a violar a duração razoável do processo na justiça obreira se essa ocorrência não se verificar no momento da defesa.


Sendo a duração razoável do processo um conceito indeterminado e aberto na doutrina e na jurisprudência, legítimo seria o direito de abusar dessa premissa por meio de um assédio processual defensivo?


A pacificação social materializada através da solução de conflitos individuais e coletivos deve gerar um resultado justo, individualmente e na coletividade, de acordo com o ordenamento jurídico-constitucional vigente.


Casuisticamente, a procrastinação em questão visa alongar prazos de entrega processual e exigir provas desnecessárias ao feito, causando extremo prejuízo às partes envolvidas que entram na morosidade processual.


A atuação dissimulada dos operadores do direito, referindo-se também à parcela da magistratura responsável pela inobservância do assédio processual envolve dissimulação com aparência de exercício regular de direito, pretendendo-se um resultado ilícito ou reprovável eticamente.


O Direito do Trabalho depara-se a todo momento com a procrastinação judicial, o que vem afetando não só a comunidade jurídica bem como toda a sociedade civil que pretende a observação dos princípios constitucionais basilares eleitos como regentes da vida em comum.


A jurisprudência mais pungente é a decisão da juíza Mylene Pereira Ramos, da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo, Processo 027842004064022004, que sugere a conceituação de assédio processual como classe do conhecido assédio moral, in verbis: “Praticou a ré assédio processual, uma das muitas classes em que se pode dividir o assédio moral. Denomino assédio processual a procrastinação por uma das partes no andamento do processo, em qualquer uma de suas fases, negando-se a cumprir decisões judiciais, amparando-se ou não em norma processual, para interpor recursos, agravos, embargos, requerimento de provas, petições despropositadas, procedendo de modo temerário e provocando incidentes manifestamente infundados, tudo objetivando obstaculizar a entrega da prestação jurisdicional à parte contrária”. (Jurisprudência, 2004, 63ª Vara do Trabalho de São Paulo. Processo 02784200406302004).


Está configurado o assédio processual quando a parte abusando de seu direito de defesa, interpõe repetidas vezes medidas processuais destituídas de fundamento com o objetivo de tornar a marcha processual mais morosa, causando prejuízo moral à parte que não consegue ter adimplido o seu direito constitucional de receber a tutela jurisdicional de forma célere e precisa.


A quantificação do dano moral pela prática do assédio processual deve observar o número de incidentes praticados com intuo procrastinatório, bem como o tempo despendido na espera processual.


A diferença entre assédio moral e litigância de má-fé é essencial para coibir e determinar a forma de sanção aplicável. A multa automática pela duração da demanda é uma das hipóteses contempladas na atualidade como forma de se incentivar a celeridade processual de forma eficaz. Dessa forma, evita-se a condenação por litigância de má-fé, instituto jurídico diverso do assédio processual e inadequado nesta análise científico-jurídica, por não ser, essencialmente, relacionada à duração legal do processo ou direitos legítimos pleiteados pelas partes.


A litigância de má-fé abrange hipóteses definidas de caracterização e expressas conforme a legislação processual, não cabendo interpretação extensiva do instituto para abrangência do assédio processual, até porque não se trata de matéria regulamentada.


Defende-se que nos casos de assédio processual não haja a mera fixação de multa sancionatória, mas a fixação de indenização para que se possa compensar os prejuízos morais e materiais produzidos pela prática assediadoras. Não se defende a aplicação analógica de multas pré-existente sob pena de ofensa à ordem constitucional na parte que preceitua inexistir pena sem prévia cominação legal.


O novo instituto que vem sendo criado, por não se confundir com as hipóteses de litigância de má-fé, permite a interpretação no sentido da necessidade de reparação dos danos causados.


A defesa da ética processual visa a coibição dos excessos processuais do processual civil principalmente com a obrigação de reparar o dano e que não depende de requerimento das partes. Há, pois, um interesse público em coibir os excessos praticados em condutas contrárias à moral e ética inerentes ao processo, garantindo-se maior credibilidade e eficiência do processo.


Afinal o processo contemporâneo é regido pelo contraditório dinâmico, comparticipativo e sob a índole da cooperação. Principalmente em face do direito fundamental dos jurisdicional à duração razoável do processo e o acesso à justiça[11] com efetividade para produção da paz social.


O processo do conhecimento com suas bases filosóficas do século dezenove em comparação com que se pretende em termos de justiça processual para o novo século que exige referencial teórico diferenciado e diversificado para a compreensão da sociedade democrática.


O movimento ético marcou notadamente a entrada do século XX, a partir do final da era militar brasileira, inaugurou-se o desenvolvimento jurídico no sentido de um modelo processual mais amplo e completo, tanto em termos normativos como da eficácia prática. Enfim, o direito processual autônomo ganharia novos contornos éticos, baseados na busca do bem comum, pela uniformização da jurisprudência, pela sincera isonomia das partes e no devido processo legal capaz de dar primazia ao julgamento do mérito.


Nota-se a lógica do pensamento humano social e sua precipitação no tempo trouxeram paradigmas a serem modificados, defendendo-se a inexistência do saber completo sobre uma ciência, onde toda conclusão é forçosamente precipitada. Daí o desenvolvimento do pensamento analítico e psicanalítico sobre o ser humano e, por essa razão, pensadores como Lacan defendiam “ser a psicanálise uma ética”, a base epistemológica da psicanálise é o conflito do homem com o mundo, e este mundo não se cura.


O direito nesse novo contexto psicanalítico apenas se traduz em ser a forma de se transparecer e normatizar esse conflito entre homem e mundo e, estaria sempre atrasado em relação aos novos momentos sociais vividos pelas sociedades diversas em todo o mundo, positivando comportamentos considerados éticos, eivados de moralidade e responsabilidade.


Afinal o que se busca é uma justiça realizada de forma eficaz e célere no mundo contemporâneo.


Referências


ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco – Texto Integral, trad. Pietro Nassetti. São Paulo: Martin Claret, 2002.


FONSECA, Silvia Saraiva. Filosofia do Direito Processual e o Assédio Processual no Século XX. Disponível em: http://www.initiavia.com/s01v03/ Acesso em 20.08.2016.


FORBES, Jorge. Você Quer o Que Deseja? São Paulo: Ed. Best Seller, 2003.


HIRIGOYEN. Marie-France. Assédio Moral – A Violência Perversa do Cotidiano, trad. de Maria Helena Kühner. 3 ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002.


______________________. Mal-Estar no Trabalho – Redefinindo o Assédio Moral, trad. Rejane Janowitzer. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002.


JÚNIOR, Paulo Ghiraldelli. Ética e Neopragmatismo – Uma Brevíssima Introdução. Site http://www.filosofia.pro.br/textos/etica_e_pragmatismo.htm, em 20/07/2002.


NAMIE, Gary e NAMIE, Ruth. The Bully at Work. Naperville/Illinois: Sourcbooks, 2000.


PÊSSOA, Eduardo. Pensamentos Eternos. Rio de Janeiro: Idéia Jurídica, 2001.


TUGENDHAT, E. Lições sobre Ética, trad. Aloísio Ruedell e outros. Petrópolis: Vozes, 1996.


Notas


[1] A cultura belicista deverá ser substituída pela cultura da autocomposição amigável principalmente pelo incentivo a audiência de mediação ou conciliação. A própria índole de cooperação e de contraditório participativo traz um viés mais democrático e isonômico.


[2] Quando chegamos à modernidade líquida, toda estrutura social montada antes na chamada modernidade sólida, em torno da relativa rigidez moderna, diluiu-se. Onde as relações se transformam em um veloz dinâmica, e se tornam voláteis na medida em que os parâmetros concretos se dissolvem. Trata-se da individualização do mundo, em que o sujeito agora se encontra livre, em certos pontos, para ser o que conseguir ser, mediante suas próprias forças e potencialidades. A liquidez se refere exatamente a essa inconstância e incerteza que a falta de pontos de referência socialmente estabelecidos e generalizadores gera.  Esse derretimento dos parâmetros sociais modernas é obra das mesmas forças de desconstrução dos paradigmas das sociedades tradicionais anteriores às sociedades modernas. Porém, não há uma reconstrução dos parâmetros sólidos que permanecem em forma fluida, podendo adotar a forma que as forças sociais e individuais em certos momentos históricos e sociais determinarem. O sujeito líquido assume pois inúmeras identidades que se manifestam em diferentes momentos. Por vezes os parâmetros de identificação são conflitantes, mas constituem uma construção identitária de um só sujeito. (In: RODRIGUES, Lucas de Oliveira. Modernidade Líquida. Disponível em: http://mundoeducacao.bol.uol.com.br/sociologia/modernidade-liquida.htm   Acesso e 08.08.2016)


[3] A garantia do acesso à justiça não significa dizer que o processo deva ser gratuito. Dentro de uma visão axiológica de justiça, o acesso a ela não fica reduzido o acesso ao judiciário e suas instituições, mas sim a uma ordem de valores e direitos fundamentais para o ser humano, não restritos ao sistema jurídico processual.


Kazuo Watanabe, que aborda o tema com muita propriedade: “A problemática do acesso à Justiça não pode ser estudada nos acanhados limites dos órgãos judiciais já existentes. Não se trata apenas de possibilitar o acesso à Justiça enquanto instituição estatal, e sim de viabilizar o acesso à ordem jurídica justa. ”


[4] O princípio da eficiência ganha força no Código de Processo Civil/2015, sendo registrado em vários dispositivos processuais além de incluso no rol de princípios que nortearão a aplicabilidade dos ditames processuais, no capítulo primeiro que fala “das normas fundamentais do processo civil”, mais especificamente no artigo 8º.


O Estado democrático de Direito também chamado de Estado da pós-modernidade não veio só recepcionar os direitos individuais, sociais, como também inseriu neste rol os direitos políticos, sendo todos estes ampliados pela Constituição Cidadã, de forma a abranger os direitos fundamentais consubstanciados na supremacia popular, detentora do poder soberano. O referido Estado procura materializar valores históricos, conquistas consagradas, como a liberdade, paz e a democracia. Em suma, um processo de significação humana; o Estado como instrumento de libertação da sociedade.


[5] Aristóteles teve suas ideias fomentadas por Platão, muito embora tenha seguido caminhos opostos ao de seu mestre. Com uma grande produção intelectual, revelando-se um pensador eclético, já que tratou sobre física, ética, política, metafísica, retórica e poesia. Formulou toda uma reflexão ética, partindo de fenômenos que emergiam da Ciência Política, base da Ciência Social. A Ética aristotélica vê o homem individual essencialmente como um integrante da sociedade, determinando, assim, o seu caráter político, alinhado à ciência social.


O homem não pode ser visto somente como um ser individual, que o é, mas também como uma peça formadora da engrenagem da sociedade. Onde as relações trabalhistas exercem papel preponderante, vez que constituem na mola mestra de todo esse sistema, ao lado das relações familiares. O assédio moral, a princípio traz repercussões extremamente negativas ao homem, repercutindo na seara física, psicológica, social e econômica.


[6] Paul Johannes Oskar Tillich (1886-1965) foi um teólogo alemão e filósofo de religião. Foi contemporâneo de Karl Barth também um dos mais influentes teólogos protestantes do século XX. Ordenado pastor em 1912, participou da Primeira Guerra Mundial como capelão da guerra. Até 1933, lecionou em Berlin, Marburg, Dresden, Leipzig e Frankfurt, onde sucedeu a Max Scheler em 1929. Desempenhou um papel importante na fundação da Escola de Frankfurt, tendo orientado a tese de doutorado de Theodor Adorno. Foi fundador, com um grupo de amigos, do movimento intelectual do socialismo religioso, um dos motivos de seu estranhamento com o regime totalitário de Hitler. Ele foi um dos que recusaram a ceder o pós-doutoramento ao filósofo Leo Strauss, o qual deve recorrer ao financiamento de David Rockefeller. Tendo perdido sua cátedra por causa de suas posições antinazistas. Emigrou para os EUA em 1933, a convite de amigos Reinhold e Richard Nieburg. De 1933 a 1935 foi professor de Teologia Filosófica no Union Thological Seminary e na Columbia University (New York). Depois de lecionou nas universidades de Harvard e de Chicago. Nesta última cidade, coordenou importantes seminários de estudos da religião com Mirce Eliade. Depois da Segunda Guerra, fez frequentes viagens a Europa para cursos e conferências. Recebeu o prêmio da paz dos editores alemães em 1962.


[7] Aperfeiçoando o sistema do direito processual com a Constituição Federal, portanto com vistas ao Estado Democrático de Direito, identifica-se uma mudança cultural a ser perseguida na forma e conteúdo de práticas judiciária entre as partes e os juízes quanto a solução das demandas pelos meios adequados de solução de conflitos. Vale ressaltar que a resolução 125 de 29 de novembro de 2010 do Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesse no âmbito do Judiciário o que a nosso entender está em sintonia com o Novo CPC. Inclusive quanto ao direito de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988 com vistas à ordem jurídica justa. Haja vista nos termos da referida resolução a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios.


[8] Jorge Forbes é psicanalista e médico psiquiatra, em São Paulo. Doutor em Teoria Psicanalítica pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ. Doutor em Ciências pela Universidade de São Paulo - USP - Faculdade de Medicina (Neurologia). Mestre em Psicanálise pela Universidade Paris VIII.   A.M.E. - Analista Membro da Escola Brasileira de Psicanálise e da Escola Europeia de Psicanálise. Membro da Associação Mundial de Psicanálise - AMP. É um dos principais introdutores do ensino de Jacques Lacan no Brasil, de quem frequentou os seminários em Paris, de 1976 a 1981. Teve participação fundamental na criação da Escola Brasileira de Psicanálise, da qual foi o primeiro diretor-geral.


[9] No momento contemporâneo de evolução do processo civil brasileiro ganha destaque o diálogo, a duração razoável e principalmente a maior sanabilidade que possível do feito, visando a primazia do julgamento do mérito bem como a possível autocomposição amigável das lides.


[10] Logo, para que o processo de fato mereça o qualificativo de democrático/justo e se torne real o clima de colaboração entre juiz e as partes, a nova lei impõe uma conduta leal e de boa-fé, não só dos litigantes, mas também do magistrado, a quem atribuíram os deveres de esclarecimentos, de diálogo, de prevenção de auxílio para com os sujeitos interessados na correta composição do conflito de conflito, criando-se um novo ambiente normativo contrafático de indução à comparticipação (em decorrência dos comportamentos não cooperativos).


[11] Denominamos ser esta a premissa básica de acesso à Justiça: O reconhecimento da pobreza e da marginalização indica a existência de cidadãos subintegrados, não partícipes da cidadania pois excluídos, de forma tendencial e difusa, dos sistemas prestacionais do Estado. Exclusão indica a dependência destes grupos populacionais das prestações dos sistemas funcionais da sociedade (de forma negativa) e sem que tais grupos possam acessar, de forma positiva, tais sistemas prestacionais.


Esta subintegração/exclusão deslegitima uma sociedade constituída não apenas no âmbito do Estado de Direito, mas já a partir de sua base democrática.


A primeira decorrência é a impossibilidade de disposição, pelos indivíduos ou grupos excluídos, de conhecimento e acesso a seus direitos fundamentais; em segundo, a subordinação do ordenamento jurídico ao código político, o direito à economia, o Estado à própria atividade econômica redunda para os economicamente fracos que a reivindicação de seus direitos de cidadania (subcidadãos, subintegrados e excluídos) passa a ser identificada como forma de subverter o ordenamento existente; por fim, a situação se reproduz pois tais grupos não possuem poder de participação política o que resulta na marginalização e consequente perda das premissas sociais de exercício eficaz de direitos e pretensões.


A esta massa de excluídos referimo-nos como hipossuficientes o que traduz uma pobreza material e cultural.


Ressaltamos que a existência de grupos de excluídos ou hipossuficientes é conhecida no debate das sociedades do Primeiro Mundo (países desenvolvidos). Nestes países a divisão na sociedade comporta dois terços de cidadãos que participam da riqueza e benesses e o terço restante é de pobres, sem que tais sociedades possam erradicar. A hipossuficiência constitui obstáculo ou barreira ao acesso à Justiça.


Buscando a integração destes grupos ao controle social do Estado e arvorando-se este em fonte central de todo o direito, criaram-se no Brasil, os Juizados de Pequenas Causas e , decorrência destes, os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.


Gisele Leite

Gisele Leite

Professora Universitária. Pedagoga e advogada. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito. Conselheira do INPJ. Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Consultora Jurídica.


Palavras-chave: Filosofia Direito Processual CF CPC/2015

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