Esclarecimentos sobre o processo na sistemática jurídica brasileira contemporânea
O processo, no direito contemporâneo, tornou-se relevante instrumento de concretização de direitos fundamentais e garantidor do acesso à justiça, sendo um procedimento em contraditório e capaz de enaltecer a cidadania.
Por
longo tempo, a definição de processo era reputada como sendo apenas uma
sequência de atos processuais ordenados e que tem como fim possibilitar ao julgador
a prolação da sentença, compondo-se, finalmente, a lide.
O
brilhante doutrinador Luiz Dellore em seu artigo “Conflito de interesses e o
conceito de lide” esclarece adequadamente que o direito como toda ciência
social, tem por objeto, essencialmente, o próprio homem. Não é sem razão que o
adágio Ubi societas, ibi jus pois a simples existência da sociedade
pressupõe organização, sendo o direito uma das ciências que organiza a
sociedade, coordenando os interesses das diversas pessoas, prevenindo e
compondo os conflitos que possam surgir. Por interesse devemos entender a
“posição favorável em relação a um bem”.
Por
outro lado, compor significa justamente dizer qual interesse deve prevalecer e
qual deverá sucumbir. A existência desses critérios de solução constitui base
essencial para a harmonia social. Sem o direito, não se pode conceber uma
sociedade minimamente harmônica (a não ser uma sociedade ideal, feita de
anjos).
O
célebre conceito de lide[1] cunhado por Francesco
Carnelutti[2]: conflito de interesses
qualificado por uma pretensão resistida. Está explicado, portanto, na visão de
Carnelutti, porque há necessidade de processo civil: para obviar o
inconveniente e perigo das lides que sobrevivem, apesar da ação preventiva das
normas jurídicas.
A teoria,
embora não explique a existência do processo em todos os casos, facilita a
compreensão de boa parte deles. Isso, por si só, justifica a popularidade que
alcançou e a razão de se debruçar sobre esse conceito num capítulo introdutório
da disciplina de Teoria Geral do Processo.
Por
outro aspecto, se a doutrina de Carnelutti alcançou formidável repercussão, não
se pode deixar de dizer que foi alvo de inúmeras críticas. Enfim, a principal crítica que a definição de
lide apresentada por Carnelutti sofreu foi a de que ele estaria apresentando um
conceito sociológico e não jurídico.
Também
ocorre no que se refere às teorias para explicar o direito de ação, quando se
reconheciam em doutrinas diversas, as diferentes teses a respeito da natureza
jurídica do processo, algumas com interesse meramente histórico e, outras com
interesse atual.
As
teorias principais são representativas de três momentos históricos distintos, a
saber: a fase imanentista, a fase privatista e, a fase publicista.
Na
primeira fase, não se cogitava de teoria do processo, principalmente, em razão
da negação de autonomia do processo diante o direito material. Nessa época,
direito processual era mero direito adjetivo.
Também
conhecida por fase civilista ou privatista, a fase imanentista surgiu no
Direito Romano, tendo como principais expoentes Celso, Ulpiano e Savigny[3], e durou até meados de
1868.
Foi a
partir de que se reconheceu a autonomia da ciência processual, superando-se a
teoria imanentista e o entendimento de que o processo seja apenas o
procedimento, passou-se para outra fase evolutiva.
Em
verdade, o Direito Processual é um só apenas. A divisão em sub-ramos como
processo civil, processo penal, processo do trabalho e, suas respectivas
legislações são de ordem prática e didática, conforme a natureza da lide
colocada em apreciação em juízo.
Sob o
mantra de Cintra, Grinover e Dinamarco pode-se afirmar que o Direito Processual
Civil é o complexo de normas e princípios que regem o exercício conjunto da
jurisdição pelo Estado, da ação pelo demandante (o autor) e da defesa do
demandado (o réu).
É o
ramo da ciência jurídica que trata do complexo das normas reguladoras do
exercício da jurisdição. E segundo Chiovenda, para quem o Direito Processual
Civil é o ramo da ciência jurídica que trata do complexo das normas reguladoras
do exercício da jurisdição civil. Tanto que já foi alcunhado de Direito
Jurisdicional.
O
enquadramento do processo entre os fenômenos jurídicos privados, a teoria do
processo como contrato teve muita força nos séculos XVII e XIX fundada em texto
Ulpiano.
O
fundamento desta teoria era do direito romano formular, especialmente, a litiscontestatio
que correspondia a concordância das partes em sofrer os efeitos da demanda.
Numa época na qual o Estado ainda não era forte suficiente para intervir na
vida dos cidadãos, tudo dependia do assentimento dos envolvidos no conflito de
interesses e, sujeitarem à tutela jurisdicional prestada e, acatando o
respectivo julgamento.
O
acordo de vontade das partes presente na litiscontestatio[4]
romana fez com que os defensores da teoria do processo como contrato e fez com
que os defensores entendessem pela existência de um negócio jurídico de direito
privado, concluindo-se que o procsso seria um contrato.
Tal
teoria guarda relevância meramente histórica porque a noção a ideia de sujeição
das partes ao processo e aos seus resultados é um dos princípios a jurisdição.
A teoria
do processo como quase-contrato persiste na ótica privatista do século XIX foi
inspiração do francês Arnault Guényvau que não aceitava que o processo fosse
mero contrato nem um delito. Concebê-lo como quase-contrato, porém a
fragilidade da tese fez que fosse logo abandonada.
O
processo como relação jurídica é pela doutrina creditada à Oskar Von Büllow, em
sua obra “Teoria dos Pressupostos Processuais e das Exceções dilatórias”, o
mérito por retirar o processo do âmbito privatista e, finalmente, alcançando o
âmbito publicista, onde até hoje se encontra.
A obra
de Büllow é considerada coo a primeira obra jurídica a respeito do direito
processual, a ideia era a nítida distinção existente entre a relação jurídica
processual e a relação jurídica material.
Na
primeira relação temos autor (demandante), réu(demandado) e julgador (juiz que
representa o Estado; ao passo que na relação de direito material (de
propriedade, por exemplo, de um lado o proprietário e, de outro (o locatário, o
comodatário, o possuidor de boa-fé etc.).
A
relação jurídica de direito material é o objeto de discussão no processo
enquanto a relação de direito processual é a estrutura por meio da qual o
debate ocorrerá.
A
relação jurídica não se confunde com a relação jurídica material e, Büllow
observou as diferenças nos sujeitos que dessa relação participam, de seus
objetos e de seus requisitos formais (para a relação processual) chamou-os de
pressupostos processuais, em consagrada nomenclatura até os dias atuais.
A
existência no processo de variados vínculos ou liames jurídicos entre o
Estado-Juiz e as partes, criando a esses sujeitos a titularidade de situações
jurídicas a exigir uma espécie de conduta ou a permitir a prática de um ato,
representando a relação jurídica processual.
Trata-se
de relação jurídica complexa, composta de inúmeras posições jurídicas ativas
(poderes, ônus, faculdades e direitos) e passivas (sujeição, deveres e
obrigações).
É a
teoria com apoio da doutrina até os dias contemporâneos, sendo a ais aceita até
hoje que conclui o processo como relação jurídica de direito processual,
exteriorizada por meio de procedimento.
O
processo como situação jurídica é a tese de James Goldschmidt[5](2003) e reconhece o
dinamismo do processo vez que transforma o direito objetivo, antes estático, em
meras chances representadas por simples possibilidades de praticar atos que
levem ao reconhecimento do direito, expectativas da obtenção desse
reconhecimento, perspectivas de sentença favorável e ônus representados pelos
encargos de assumir determinadas posturas como forma de evitar a derrota na
demanda.
É
justamente a sucessão de diferentes situações jurídicas que são capazes de
gerar para os sujeitos, deveres, poderes, ônus, faculdades e sujeições que
correspondem à natureza jurídica do processo.
Há
três espécies de categorias jurídica, sendo estas caracterizadas como situações
de vantagem, desvantagem e as neutras. E, as situações de vantagem estão
relacionadas aos poderes e deveres dos demandantes; as situações de desvantagem
se referem à sujeição, ao dever e ao ônus.
Em
verdade, o ônus difere-se do dever, enquanto no ônus o interesse satisfeito é
aquele do próprio interessado, nos deveres, a satisfação atendem ao interesse
alheio.
Dispõe
o art. 190 do CPC/2015[6] que as partes podem
convencionar sobre “ônus, poderes, faculdades e deveres processuais”. Portanto,
poderão os demandantes convencionarem sobre todo o procedimento, com ressalva
das observações já mencionadas neste trabalho.
Assim,
essas convenções independem da natureza do objeto, se é disponível ou não, como
por exemplo o art. 471 do 2015/CPC que estabelece: “As partes podem, de comum
acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento [...]”. Ou seja,
os litigantes podem impor ao juiz um perito convencional desde que “plenamente
capazes” e que “a causa possa ser resolvida por autocomposição”.
Mais
adiante, no art. 357, § 2º, do referido ordenamento determina que: “As partes
podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões
de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se
homologada, vincula as partes e juiz”.
O
inciso II e IV, do referido artigo trata da delimitação de “questões de fato e
de direito as quais recairá a atividade probatória” e “distribuição do ônus da
prova”, respectivamente. Dessa forma, os sujeitos do processo (juiz, autor e
réu) ficam vinculados ao “acordo sobre a delimitação das questões
controvertidas”.
Quanto à convenção sobre o ônus probatório,
pois as provas são produzidas para o juízo e por isso estes negócios
interferiram diretamente na atividade jurisdicional.
Nesse
sentido, o CPC/2015 prevê impossibilidade de inversão do ônus da prova em duas
situações: “quando o direito objeto dessa convenção for indisponível ou quando
tornar excessivamente difícil o desempenho do ônus por uma das partes”.
Ademais,
se o negócio processual tornar a situação onerosa demais para a outra parte ou
violar princípios processuais (contraditório, boa-fé), caberá ao juízo, ao
analisar o caso concreto, verificar se as convenções sobre ônus da prova
atendem os critérios exigidos pela Lei, se não deverá invalidar a convenção.
Não
significando que se a convenção estabelecer desvantagem para uma das partes,
esta cláusula será nula, porém, deverá haver equilíbrio de poderes entre os
jurisdicionados ou litigantes. os autores: “o acordo sobre posições processuais
não pode ser realizado à custa de renúncias a direitos fundamentais processuais
em atenção apenas à vontade das partes”
Nesse
segmento, destaca-se que o poder de disposição sobre “ônus, poderes, faculdades
e deveres processuais” não é absoluto, uma vez que os negócios jurídicos
processuais devem cumprir certos requisitos quanto à validade, eficácia (por
exemplo, não pode ser elaborado por incapaz).
Em tempo, os litigantes podem convencionar
sobre poderes, deveres e faculdades que dizem respeito à sua atuação no
processo e desde que não viole os princípios processuais. De tal modo, mesmo
que a convenção não precise ser homologada pelo magistrado ainda sim passará
pelo crivo do juiz, para que este verifique os requisitos de validade.
Daniel
Amorim Assumpção Neves (2016) entende que na relação jurídica entre o juiz e as
partes há uma espécie de “posições processuais ativas (poderes, ônus,
faculdades e direitos) e passiva (sujeição, deveres e obrigações).
Essa
relação é complexa, pois atribui aos sujeitos do processo a “titularidade de
situações jurídicas”, em que esses sujeitos têm sua atuação definida na relação
processual.
A fase
científica do processo ocorreu no período de 1868 a 1950 e, diante do fracasso
rotundo doo imanentismo, as doutrinas alemãs de Büllow e Windscheid[7] e, as doutrinas italianas
de Calamandrei, Chiovenda, Carnelutti e Liebman[8] desenvolveram a teoria do
processo como ciência autônoma, vez que fora, finalmente, reconhecida sua total
independência em relação ao direito material.
Todavia, assim o processo passou a ser ciosamente estudado
e analisado como objeto autônomo, deixando de ser vassalo do direito material,
o que acarretou excessos formalistas.
A
princípio, teve uma teve uma configuração linear, sujeito ativo ou autor,
sujeito passivo ou réu, e objeto correspondendo ao bem da vida, e vínculo de
direito material.
Doravante,
a relação jurídica será triangular dotada de elementos próprios e distintos,
sujeito ativo, passivo e o Estado-Juiz, objeto correspondendo ao pedido e, o
vínculo de direito processual). Constata-se assim, duas relações jurídicas
autônomas, a saber: a material e a processual que não mais se confundiam.
Diante
vigência da Lei n. 13.105/15[9], que deu ao Brasil um novo
Código de Processo Civil, é oportunidade de, ao menos, tentar desmitificar o
tema; adotando linguagem especializada; porém, objetiva e clara, a fim de
contribuir para a compreensão de assunto tão fundamental para o bom desempenho
da profissão.
Até
meados do século XIX, a natureza jurídica do direito de ação era tida como
coincidente com a do direito material, cuja tutela se pretendia. Tal doutrina,
conhecida por civilista, clássica ou imanentista, remontava à conceituação
romana de Celso, de acordo com a qual a ação era o direito de pedir, em juízo,
o que nos é devido.
Windscheid
começou afirmando que o direito romano não dizia que alguém tinha um direito;
mas, sim, que possuía uma actio; ou seja, a actio romana não era
um meio de defesa, mas o próprio direito obrigacional dos modernos; daí porque
desenvolveu o raciocínio para adaptá-la, também, ao direito real.
Após,
evoluiu afirmando que não era um novo direito que surgia, em razão da violação,
ou um direito de se queixar, dirigido contra o Estado (Klagerecht); mas,
a faculdade de realizar a própria vontade, por meio de uma “perseguição em
juízo”.
Concluiu
que o equivalente moderno da actio é a pretensão; delineando-a como uma
situação jurídica substancial, distinta tanto do direito de se queixar, quanto
do próprio direito subjetivo; embora fosse emanação deste.
Apesar
do entendimento de Goldschmidt não tenha sido recepcionada pela doutrina pátria,
muitas de suas observações são válidas e pertinentes. Tanto que se pode afirmar
que a relação jurídica processual cria em relação aos seus sujeitos sucessivas
situações jurídicas ativas e passivas no transcorrer do procedimento o que
confirma ser, portanto, uma relação jurídica complexa.
O
processo como procedimento em contraditório foi a definição inspirada por Elio
Fazzalari (2006), com a ideia de módulo processual.
Élio
Fazzalari[10]
concebeu uma teoria processualista em que o processo está inserido no
procedimento, diferenciando-se deste em virtude da necessidade em se garantir o
contraditório. Configurando-se o processo quando se verifica interesses
contrapostos.
Assim,
tem-se que o procedimento e o processo são fenômenos que convergem, mas se distinguem.
O procedimento é uma sequência de normas, atos e posições subjetivas.
Já o
processo é um “procedimento do qual participam (são habilitados a participar)
aqueles em cuja esfera jurídica o ato final é destinado a desenvolver efeitos:
em contraditório, e de modo que o autor do ato não possa obliterar as suas
atividades”.
Tem-se
no processo um procedimento plurissubjetivo, com maior relevo a justificar a
intervenção de tantos sujeitos quantos tenham interesse, mas não é a
plurissubjetividade que caracteriza o processo, porém um elemento extra que “os
arquétipos do processo nos permitam observar: a estrutura dialética do
procedimento, isto é, justamente, o contraditório”.
Dentro
do processo, os destinatários do ato final dialogam em simétrica paridade e
exercem um conjunto de escolhas, reações e controles, do mesmo modo que devem
sofrer controle e reações dos demais interessados, estando sempre o autor do
ato responsável pelos resultados dele.
Compondo-se
a dialética entre interessados e contra-interessados, identificam-se autores de
atos e destinatários das consequências deles, sempre no exercício de
contraditório.
Ressalte-se
também que o contraditório também é essencial para a realização da
interpretação, pois não só a participação de todos os interessados o qualifica,
mas a argumentação dialógica.
Peter
Härbele (2019), ao conceber a democracia por meio da sociedade aberta de
intérpretes, aponta o primeiro elemento para a realização do processo
democrático, sendo o contraditório o segundo elemento a ser integrado
Se
analisarmos o previsto no artigo 9 do CPC/2015, na qual o processo é tido como
procedimento em contraditório com a comparticipação no processo de todas as
partes neste envolvidas qualifica-se o provimento final, onde não se proferirá
a decisão contra uma das partes, sem que esta seja previamente ouvida e o
disposto do primeiro parágrafo do 489 do mesmo codex, no qual aponta a
imperiosa necessidade de fundamentação analítica ou racional e qualificada da
decisão, quer seja sentença ou acórdão, verifica-se a relevância a teoria
estruturalista do processo e sua influência certeira no Código Fux.
Defende
que o procedimento contém atos interligados de modo lógico e regidos por
determinadas normas, sendo que o posterior, também regido por normas, dependerá
do anterior e, entre eles se formará um conjunto lógico com um objetivo final.
Para a prática de cada ato deve-se permitir a participação das partes em
contraditório, sendo justamente essa paridade simétrica de oportunidades de
participação a cada etapa do procedimento que o torna um processo.
O
doutrinador italiano afirmou que o processo é uma espécie do gênero
contraditório. No Brasil, alguns como Sérgio Bermudes (2018) defendem tal tese.
Boa
parcela da doutrina que já se filiava à teoria do processo como relação
jurídica diante da tese defendida por Elio Fazzalari, trata-se de crítica
parcial à tese processual do italiano que expressamente nega que a relação
jurídica faça parte do conceito do processo. E, tal tese labora com as teses de
Büllow e a de Fazzalari.
Para
os adeptos dessa tese, o processo representa a projeção e a concretização da
exigência constitucional do contraditório. A respeito do objeto do
contraditório, saliente-se que é através da sua observância que serão delineadas
as controvérsias imprescindíveis para o provimento final.
Em
face da disputa, difundiu-se a imprópria sinonímia entre questão e questão
controversa[11].
Em verdade, a controvérsia é frequente no caso concreto, é esta que torna plena
a noção de contraditório do dizer e contradizer.
A norma
do processo e norma de procedimento traduzem o problema da repartição de
competência legislativa no direito constitucional pátrio. E, ao se cogitar
sobre a posição de Fazzalari, inicia informando que o doutrinador italiano cogito
em procedimento, dentro da teoria geral do direito, como atividade preparatória
de determinado ato estatal (imperativo), um provimento, de cunho jurisdicional,
administrativo ou legislativo, vislumbrando-o também no contexto privado, e continua
que como série de normas, atos posições subjetivas estruturada em uma sequência
normativa.
A
norma é pressuposto e condição de validade da realização de um ato seguinte, de
acordo com outra norma e, assim, sucessivamente até que o procedimento se
esgote atingindo o seu ato final.
A fase
instrumentista do processo que ocorreu de 1950 até os presentes dias, por forte
influência de Garth[12] (EUA) e de Cappelletti,
que vão além dos autonomistas e enxergam o processo como instrumento não só de
realização de interesses particulares, como também de pacificação social e
realização da lei. Sendo, assim, mais efetivo realizador da justiça em tempo
hábito e com menor dispêndio possível.
Até
1822, a independência, vigorou em nosso país, a legislação portuguesa,
consistente nas Ordenações do Reino (Afonsinas, Manuelinas e Filipinas) e que
tinham as principais características, a saber: a) forma escrita, o juiz só
podia apreciar o que estava nos autos (verdade formal); b) as partes não
participavam da inquirição de testemunhas; c) princípio do dispositivo: autor e
réu eram os donos do processo, cuja movimentação era privilégio das partes.
Em
1850, o Brasil editou o Regulamento n. 737, o primeiro Código Processual
nacional, que visava regular apenas as causas comerciais. Já no período
republicano, o referido regulamento alcançou também as causas cíveis, por força
da alteração dada pelo Regulamento n. 763, de 1890.
De
acordo com a derradeira corrente doutrinária, o processo deve ser entendido
como uma relação jurídica do contraditório. Há três elementos que façam ou não
parte da natureza jurídica do processo, estarão presentes no processo, a saber:
procedimento, relação jurídica processual e contraditório.
O
procedimento é uma sucessão de atos interligados de modo lógico e
consequencial, objetivando uma solução final para a lide. O procedimento é a
exteriorização do processo, é seu aspecto visível tendo em vista que o processo
tem a noção teleológica voltada para o exercício da função jurisdicional no
caso concreto, enquanto a noção do procedimento é formal para composição
material do processo.
Não se
pode confundir procedimento e o processo, apesar que o processo não vive sem o
procedimento. Tanto em que os defensores modernos da teoria da relação jurídica
explicam que a relação jurídica não é sinônimo de processo, sendo sempre
necessária a presença de um procedimento.
Para
os defensores da tese de Fazzalari o procedimento é indispensável. A relação
jurídica processual é formada por demandante, demandado e, pelo Estado-Juiz
sendo esta a composição mínima. Em casos excepcionais, há demandas iniciadas
por ofício pelo juiz e mesmo sem réu (por exemplo, processo objetivo).
Diante
desses três sujeitos, sendo dois parciais (demandante e demandado) e um
imparcial[13]
(juiz) o que nos faz concluir o entendimento de que a relação processual é
tríplice.
Analisando
as teses defensivas em peças processuais pode-se dividi-las assim: 1. Teses
processuais (visam produzir o reconhecimento de nulidade, como por exemplo,
vícios na denúncia, na audiência, na produção de provas ilícitas ou na
sentença;
2. Teses
de extinção de punibilidade que estão relacionadas à prescrição, decadência,
perempção, morte do agente, abolitio criminis ou qualquer outra causa
extintiva de punibilidade;
3.
Teses de mérito[14]
que se subdivide em: genéricas (atipicidade formal, atipicidade formal, falta
de provas suficientes para condenação, legítima defesa, ausência de dolo ou
culpa etc.); específicas são, verdadeiramente, teses genéricas avaliadas em
relação a um determinado tipo penal, como, por exemplo, a falta de seriedade da
injúria ou da ameaça. Genericamente, trata-se de atipicidade formal.
Entretanto, a “falta de seriedade” não permite a conclusão de que se trata de
fato atípico em todos os crimes, como no caso do homicídio ou do estupro.
Da
mesma forma, a atipicidade formal é uma tese genérica (aplicável a todos os
crimes), mas a atipicidade formal em razão do fato de que a conduta do
funcionário público não se destinava a “satisfazer interesse ou sentimento
pessoal” é uma tese específica do crime de prevaricação (art. 319 do Código
Penal). Em resumo, uma tese de mérito específica é uma tese genérica avaliada
de acordo com os detalhes do tipo penal sob análise;
Teses
subsidiárias: são aquelas teses que não geram absolvição, mas devem ser alegadas
com o fim de tentar melhorar a condição do acusado em caso de condenação. São,
por exemplo, as alegações de desclassificação para crime menos grave e o
reconhecimento da tentativa (que também é uma tese relativa à pena, por se
tratar de minorante), afastando a consumação do crime; Teses relativas à pena:
também são alegadas apenas para o caso de condenação, com o desiderato de
sustentar uma sanção penal que respeite as disposições constitucionais e
legais.
Como
exemplo, podemos citar a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do
Código Penal brasileiro, o afastamento de qualificadoras, agravantes e causas
de aumento de pena, o reconhecimento de privilegiadoras, atenuantes e causas de
diminuição de pena, a definição de um regime inicial menos rígido, a
substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, a
aplicação da suspensão condicional da pena e a redução da pena de multa.
A
respeito de ser tríplice a relação processual, há dissenso doutrinário sem
nenhum reflexo prático, seja considerada triangular ou angular, sendo que no
primeiro caso todos os sujeitos têm relação direta (posições jurídicas) entre
si, inclusive demandante e demandado, enquanto no segundo caso a relação entre
esses dois sujeitos é indireta, passando sempre pelo juiz.
Ainda
que realmente nenhuma utilidade prática surja do debate, cabe consignar a
superioridade da tese da relação processual triangular, sendo inegável a
existência de posições jurídicas diretas entre o demandante e o demandado, como
a doutrina destaca in litteris:
1.Dever
de lealdade e boa-fé recíproca entre as partes; 2) obrigação da parte derrotada
em reembolsar as custas processuais adiantadas pela parte vencedora; 3) a
possibilidade de convenção para a suspensão do processo, situação na qual a
decisão do juiz que homologa tal acordo de vontade tem efeito ex tunc
(retroativo), considerando o processo suspenso desde a celebração da convenção.
Ainda
que se admita ser a relação jurídica processual tríplice, com a propositura da
demanda pelo autor já existirá uma relação jurídica ainda que limitada ao autor
(demandante) e o juiz (o que caracteriza uma relação linear entre esses dois
sujeitos).
Pode-se
cogitar e relação jurídica incompleta que será definitivamente formada com citação
válida do réu, mas não seria correto entender que só a partir desse momento
passa a existir a relação jurídica processual.
Se o
processo é realmente o procedimento animado pela relação jurídica em
contraditório, somente com a presença desses três elementos seria possível
defender a existência do processo.
Mas, o
processo existe mesmo antes da citação do réu, tanto que é possível ao juiz
proferir a sentença nesse momento seja terminativa como a sentença, seja
terminativa como a sentença definitiva[15] (arts. 285-A, 295, IV
CPC) extinguindo o proceso sem resolução do mérito.
Não é
a citação do réu que faz surgir a relação jurídica processual, mas, somente a
complementa, nas hipóteses em que não for cabível a extinção liminar da
demanda. Cogita-se, ainda, da formação gradual do processo.
A
relação jurídica processual tem cinco principais características, a saber: a)
autonomia; b) complexidade; c) dinamismo; d) unidade; e) natureza pública.
A
autonomia se verifica quando comparada com a relação jurídica de direito
material, o que significa que, mesmo não existindo a segunda, existirá a
primeira.
Julgado
improcedente o pedido do autor, declara-se que o direito material alegado na
petição inicial não existe, o que, entretanto, não afeta a relação jurídica formada
por ele, juiz e o réu.
A
complexidade decorre de inúmeras situações jurídicas que se verificam durante
todo o trâmite processual. Diferentemente da relação de direito material que,
em regra, são instantâneas ao passo que relação jurídica do processo é
contínua, desenvolvendo-se durante o tempo.
Tem
natureza pública em razão da participação do juiz que é representante do
Estado. Mas, também seu interesse na boa prestação jurisdicional além da
duração razoável do processo.
Há,
ainda, a possibilidade do juízo de retratação: Se alguma das partes interpuser
recurso de apelação, o juiz poderá, no prazo de cinco dias, retratar-se da
decisão proferida (art. 485, §7º, CPC).
Como o
julgamento de mérito não dá direito a repropositura da ação (faz coisa julgada
material), a sentença que reconhece prescrição ou decadência do direito de
qualquer das partes não pode ser proferida antes que esta se manifeste no
processo.
Há
doutrinadores que preferem a classificação ternária das sentenças que
correspondem às sentenças; (declaratória, constitutiva e condenatória) e há outros
doutrinadores que preferem a classificação quinária das sentenças.
Há
sentença declaratória está expressa no (art. 19, CPC), onde visa declarar a
existências, inexistência ou o modo de uma relação jurídica; exemplo a ação de
inexistência de débito; essas sentenças têm efeito ex tunc e as pretensões têm
efeitos imprescritíveis, ou seja, o indivíduo tem todo o tempo que desejar.
Já as
sentenças constitutivas, também chamadas pela doutrina de desconstitutivas;
elas visam constituir, desconstituir ou modificar uma relação jurídica; como
por exemplo as ações de adoção; tendo efeitos ex nunc e as pretensões estão
sujeitas a prazo decadencial, havendo um exercício de direito potestativo, ou
seja, não admitindo contestações.
As
sentenças condenatórias, como o próprio nome traz condenam sob pena de execução
forçada, pois reconhecem a existência de uma obrigação; seus efeitos são ex
tunc, e as pretensões estão sujeitas a prazo prescricional.
As
sentenças executivas, só existem para quem adota a classificação quinária das
sentenças; ao passo que, amantes da classificação ternária, classificam essa
como condenatória. Nas sentenças executivas o juiz de ofício, sob pena de
execução forçada, determina a respectiva sanção; como por exemplo na ação de
reintegração de posse.
Por
fim, a sentença mandamental, também só existira para quem adota a classificação
quinária das sentenças; ao passo que, amantes da classificação ternária,
classificam essa como condenatória.
Nesta
sentença há uma condenação pelo Estado-juiz, com uma respectiva sanção caso
haja o seu descumprimento, essa sanção em regra, gera uma responsabilização
penal. O exemplo mais corriqueiro que encontramos na doutrina é a sentença do mandado
de segurança, com a qual será em regra crime de desobediência previsto no (art.
330.CP).
Abeberando-se
dos ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior (2015), “a sentença terminativa
que encerra o processo sem julgamento do mérito não faz coisa julgada material,
visto que não chegou a apreciar a substância da controvérsia estabelecida entre
as partes em torno da situação jurídica material” (CPC, arts. 502 e 503); ou
seja, esta sentença é apenas de coisa julgada formal.
De
todo o modo, o réu não arguindo as hipóteses das sentenças terminativas, em
preliminar, o juiz poderá reconhecer de ofício, não ocorrendo em hipótese de
uma eventual preclusão.
Conforme
apresentado acima; “o interesse no conhecimento do mérito da tutela
jurisdicional é a busca das partes” -visto que sem o direito não há harmonia
para se viver em sociedade; sendo imprescritível que o magistrado, em
saneamento do processo, de oportunidade às partes, para correção de vício
sanável.
Diante
desse fato, em referência a Rui Barbosa que traz que “a força do direito deve
superar o direito da força. A liberdade não é um luxo dos tempos de bonança; é,
sobretudo, o maior elemento de estabilidade das instituições”.
Para
avaliarmos os pressupostos processuais, lembremos do artigo 104 CPC que a
validade do negócio jurídico requer: a) agente capaz; b) objeto lícito,
possível, determinado ou determinável; c) forma prevista em lei ou não defesa
por esta.
A
doutrina é significativamente divergente sobre quais sejam esses pressupostos
processuais, havendo doutrinadores que limitam muito a sua existência, enquanto
outros doutrinadores preferem um rol mais amplo.
Trata-se
de tema polêmico não sendo pacífica a sua classificação. São pressupostos
processuais subjetivos, a saber: a) investidura b) imparcialidade; c)
competência; d) capacidade de ser parte; e) capacidade para estar em juízo; f)
capacidade postulatória.
A
capacidade de ser parte é a aptidão para figurar como parte em um dos polos da
relação processual. Pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito
(artigos 1º e 2º do Código Civil).
Já a
capacidade processual é a aptidão para agir em juízo. Toda pessoa que se acha
no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo, conforme
reza o artigo 7º do Código de Processo Civil.
A
capacidade postulatória é a capacidade (capacidade técnica-formal - inscrição
na OAB) conferida pela lei aos advogados para praticar atos processuais em
juízo, sob pena de nulidade do processo, de acordo com os artigos 1º e 3º da
Lei 8.906/94. As pessoas não advogadas precisam, portanto, integrar a sua
incapacidade postulatória, nomeando um representante judicial: o advogado.
Nos
termos do art. 133 da vigente Constituição da República brasileira[16], o advogado é
indispensável à administração da justiça. Assim, para postular em juízo é
imprescindível que a parte tenha a habilitação de advogado, ou seja, que
ostente o título de bacharel em Direito e encontre-se inscrito na OAB.
Para ser válida a citação,
deve-se obedecer a todas as formalidades previstas na lei processual, sob pena
de renovação do ato. Assim, prevê o art. 239, § 1º, do Código de Processo
Civil, que "para a validade do processo é indispensável a citação do
réu" e "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a
falta ou a nulidade da citação".
Preceitua
o art. 242, do CPC, que "a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser
feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou
do interessado.".
Tal
citação é a chamada citação direta, ao passo que a citação indireta é aquela
realizada por qualquer outra pessoa capaz de vincular o réu. A regra é a
citação direta mas, quando esta não for possível, admite-se a indireta.
A
citação dos absolutamente incapazes será feita por meio de seus pais, curadores
ou tutores. Já quando se tratar de relativamente incapazes, é necessário tanto
a citação desses como o de seus representantes. Quando o incapaz não tiver
representante legal, ou quando o interesse desse colidir com o daquele, o juiz
nomeará curador especial, que será citado.
A
citação de pessoa jurídica também será feita por meio da pessoa que tenha
poderes para representá-la. Já a massa falida é citada por meio de seu
administrador judicial; o espólio, por meio do inventariante; a herança jacente
ou vacante, pelo curador; e o condomínio, pelo síndico.
Por
outro lado, a citação indireta é aquela realizada na pessoa do procurador
legalmente habilitado para tanto, ou de terceiro que tenha poderes para
vincular o réu, por força de lei ou contrato.
Além
disso, "Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu
mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de
atos por eles praticados." (art. 242, § 1º, do CPC). Porém, se o réu
estiver ausente, mas tiver deixado procurador com poderes especiais, a citação
far-se-á por meio desse.
Outra
hipótese de citação indireta é aquela constante do § 2º do artigo 242 do CPC,
segundo o qual, "O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o
locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel,
procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do
administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será
considerado habilitado para representar o locador em juízo".
Em
relação à citação das pessoas jurídicas, tem-se entendido ser válida quando
feita na pessoa que aparenta ter poderes especiais para esse fim, se
apresentando como gerente ou administrador da empresa.
A
citação por correio também será válida quando a carta for entregue no estabelecimento
comercial da empresa citanda, mesmo que não seja entregue à pessoa com os
poderes especiais
São
pressupostos objetivos, a saber: a) coisa julgada (material); b)
litispendência; c) perempção[17]; d) transação; e)
convenção de arbitragem[18]; f) falta de pagamento de
custas em demanda idêntica extinta sem resolução do mérito; g) demanda; h)
petição inicial apta; i) citação válida[19]; j) regularidade formal.
Nos
primórdios, o processo era visualizado como mero procedimento, ou seja, como
uma série de atos ordenados que tinham determinado fim, que seria a solução de
uma determinada situação ou mesmo a formação de ato final pela administração
pública.
Posteriormente,
o processo começa a ser vislumbrado como contrato pois a vontade das partes
estaria sendo afastada supostamente de comum acordo para a solução do litígio
fosse dada por um magistrado.
Trata-se
de uma orientação que teve origem em um texto de Ulpiano em um texto inspirado
no modelo do processo romano até então existente.
Este
processo se dividia em duas fases, sendo a primeira denominada in iure,
iniciando-se pela actio do autor e encerrando-se com a litis contestatio,
momento em que as partes se comprometiam a submeter a questão controvertida ao
magistrado, bem como a acatar a sua decisão que seria apresentada ao final da
segunda etapa, denominada apud iudicem.
Não
prosperou tal visão por diversos motivos, entre os quais podem ser destacados,
a saber: a) o caráter público do processo que difere do tom privatista dado aos
contratos; b) a contratação de que o demandado não participa do processo e nem
se submete a uma decisão judicial por sua livre vontade, mas sim, por imposição
normativa; c) que se encontra ausente o ajuste de vontades entre as partes que
se constitui um elemento basilar para a configuração de qualquer contrato.
Até
que tentou conceber o processo como quase-contrato, conforme difundido pelo
francês Arnault de Guényvau nos meados do século XIX. Mas, tal tese foi também
abandonada.
Então,
fora criada a teoria que enxergava o processo como relação jurídica que surgiu
com a obra de Oskar Von Büllow publicada em 1868 que é reconhecida como a
certidão de nascimento do direito processual, quando se reconheceu a autonomia
do direito processual em razão do direito material.
Nem
todos vislumbravam a dualidade das relações jurídicas (a material e a
processual). Para James Goldschmidt, por exemplo, o processo nada mais era que
uma situação jurídica.
Antes
de ser instaurado o processo é vínculo existente entre as partes é estático,
somente surgindo uma situação dinâmica no momento em que se inicia o processo
quando são criadas as expectativas de decisões favoráveis.
A
natureza jurídica do processo seria a situação jurídica que corresponda ao
estado em que as partes de encontram no processo, enquanto aguardam a sentença
final.
Entre
os doutrinadores nacionais, destaca-se Afrânio Silva Jardim, segundo o qual, o
processo reflete uma categoria jurídica autônoma.
Também
Cândido Rangel Dinamarco que vislumbra o processo não como categoria autônoma,
mas, como entidade complexa, ou seja, procedimento animado pela relação jurídica
processual.
E, por
derradeiro, Fazzalari, que enxerga o processo como procedimento em
contraditório. A proposta de Fazzalari é justamente deixar de lado esse
conceito de direito subjetivo, entendido como o poder de um sujeito sobre a
conduta de outro sujeito, adotando a noção de direito subjetivo como posição de
vantagem em relação a um bem estabelecido pela norma jurídica.
A
teoria do processo como instituição ou institucionalista foi idealizada por
Jaime Guasp[20]
e, parte da premissa sociológica de que o processo representa uma escolha do
grupo social. As escolhas de determinados valores e comportamentos, quando
alcançam um grau de abrangência significativo, sejam escolhas democráticas ou
não, e neste último caso são impostas por uma estrutura de poder apta a
impô-las, atingem a institucionalização, passando a valerem per si, ou seja,
adquirem, dentro de um determinado espaço de tempo, uma inquestionabilidade. O
processo não deixa de ser uma instituição, mas afirmar isto pouco acrescenta na
tentativa de delineá-lo de forma correta.
Cumpre
ressaltar a teoria neoinstitucionalista do processo trazida por Rosemiro
Pereira Leal (1999) e que foi construída à luz do Estado Democrático de
Direito. A visão pós-moderna de caráter não hegeliana do Estado, partidário dos
direitos naturais, sagrados e inalienáveis e gravados por força sobrenatural na
razão ou intuição dos homens: no caso da teoria da relação jurídica, assim a
força seria o poder-juiz-Estado é que tem que nortear o estudo atual do
processo e sua autonomia jurídica na constitucionalização estrutural nas sociedades
políticas.
Ao
criticar a relação jurídica, ressalta como um dos pontos negativos desta a
afirmativa de que “a jurisdição se exerce através do processo” e que “este é
mero instrumento e meio do exercício da jurisdição”.
Tal
crítica deve-se, principalmente, pelo fato de que o processo, ao contrário da
jurisdição, define-se hoje em garantias principiológicas pela reserva legal de
direito antecipadamente assegurado nas leis fundamentais (Constituições).
A
jurisdição, como atividade monopolística de o Estado reconhecer o direito (art.
5º, XXXV, da CFRB/88), não traz em seu arcabouço garantias pela figura do juiz
(ainda que íntegro, sapiente e culto) de criação do direito.
A
jurisdição, por si mesma, não pressupõe critérios de julgar ou proceder, mas
atividade de decidir subordinada ao dever de fazê-lo segundo os princípios
fundamentais do processo.
O
provimento, ou sentença, não deve ser a síntese do sentimento do juiz, nem sua convicção,
sua discricionariedade, nem seu sentimento, nem seu livre-arbítrio, nem suas
convicções religiosas, morais, culturais, deve sim ser o provimento construído pelas
partes, em contraditório, em igualdade e isonomia de oportunidades dentro do
processo, a fim de garantir que o provimento seja o mais imparcial possível.
O
processo civil contemporâneo[21] é resultante do fenômeno
da constitucionalização do Direito Processual que é peculiar do direito
contemporâneo. E, pode ser encarado sob duas dimensões, a saber: a) a
incorporação aos textos constitucionais de normas processuais, dando-as facetas
de direitos fundamentais (sendo, assim, normas constitucionais processuais).
Cogita-se
até em incorporação aos textos de tratados internacionais de direitos humanos
de normas processuais (exemplos: Convenção Europeia de Direitos do Homem e o
Pacto de São José da Costa Rica).
Acrescente-se
ainda, a necessidade de termos a construção das normas quando envolverem
interesses individuais ou difusos e as normas de grande repercussão, à luz da
consulta dos interessados e envolvidos. Incluem-se aí, os Juizados, os juízos
de arbitragem, a justiça do trabalho que sempre pregam procedimentos mais
simplificados, para prover justiça célere, de uma prestação jurisdicional mais
rápida e efetiva. Sempre para aplacar o perigo de se ter uma prestação
jurisdicional precária, ilusória e nem sempre satisfativa.
A
doutrina atual passou a examinar as normas processuais infraconstitucionais
como sendo concretizadoras das disposições constitucionais, como exemplos temos
a intervenção do amicus curiae e a realização de audiências públicas.
Sendo trivial na literatura jurídica e na jurisprudência[22] brasileira a referência aos princípios processuais, justamente porque se reconhece e atualmente a eficácia normativa direta de princípios processuais. Frise-se que princípio é espécie do gênero norma jurídica. Afinal, disciplinar os valores jurídicos passou definitivamente a ser a necessidade contemporânea do Direito. Além disso, o processo contemporâneo preocupa-se enfaticamente em proporcionar uma tutela jurisdicional efetiva e socialmente eficaz e, também célere.
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Notas:
[1]
A Exposição de Motivos do CPC de1973, considerando os vários sentidos da
palavra lide, tentou definir o sentido utilizado, indicando que no texto do
código o termo seria empregado na acepção de mérito. Nem sempre foi fiel à sua
intenção, havendo casos em que certamente a palavra lide não foi utilizada como
sinônimo de mérito. E, no vigente Código de Processo Civil, como devemos
entender o uso da palavra lide? No CPC vigente a palavra é utilizada poucas
vezes, mas em mais de um sentido (como “mérito” no caso do art. 113, I; como
“processo”, na expressão denunciação da lide etc.). A recomendação de cuidado
com a multiplicidade de acepções do vocábulo lide permanece.
[2]
Francesco Carnelutti (1879-1965) foi um dos mais eminentes advogados e juristas
italianos e o principal inspirador do Código de Processo Civil italiano. Foi
também o criador da teoria da lide como centro do sistema processual, proposta
metodológica que deixa em plano secundário o estudo da ação e das suas
condições, que ocupam a posição central nos institutos processuais descritos
pelos estudiosos de seu tempo. Chegou a renunciar o conceito de interesse de
agir como condição da ação. Uma das suas frases célebres é: A lei é igual para
todos. Também a chuva molha todos, mas quem tem guarda-chuva abriga-se; Lide é
o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida; O advogado é
o primeiro juiz da causa.
[3]
Friedrich Carl von Savigny (1779-1861) foi um dos mais respeitados e influentes
juristas alemães do século XIX. E, o maior doutrinador da Escola Histórica do
Direito, seu pensamento teve grande influência no direito alemão, bem como no
direito dos países de tradição romano-germânica, especialmente no direito
civil. Foi o responsável pela criação e pelo desenvolvimento do conceito de
relação jurídica e de diversos conceitos relacionados, como o fato jurídico,
tendo seu método histórico influenciado, entre outros movimentos, a
jurisprudência dos conceitos. Foi Ministro da Justiça entre 28 de fevereiro de
1842 e 30 de março de 1848, tendo renunciado devido à revolução.
[4]
No direito romano, a litis contestatio nascia de um pacto de vontades,
ao qual a doutrina atribuiu a natureza de contrato ou quase-contrato e que
produzia os seguintes efeitos: a) efeito conservativo – a demanda era
estabilizada e, portanto, a fórmula não mais poderia ser modificada; b) efeito
extintivo – após a litis contestatio era vedada a propositura de nova demanda
versando sobre a mesma relação jurídica e não apenas sobre o mesmo pedido; c)
efeito novatório – a relação jurídica de direito material trazida pela
discussão no processo era extinta com a litis contestatio, formando uma nova
que tinha os seus contornos definidos na fórmula, como explicou Mazzacane, La
litis contestatio nel processo civile canonico, cap. I, n. 2, pág. 10 e 11.
Isso ocorria no processo per formulas.
[5]
James Paul Goldschmidt (1874-1940) foi um jurista alemão que fez importantes
contribuições para o direito penal alemão e o direito processual penal. Estudou
ciências jurídicas em Heidelberg e Berlim. De ascendência judaica ashkenazi,
Goldschmidt foi professor na Universidade de Berlim de 1919 até sua
aposentadoria em 1934 devido à política racial da Alemanha nazista. Em 1938,
ele eventualmente emigrou para o Reino Unido, e mais tarde para o Uruguai, onde
morreu em 1940.
[6]
CPC/2015 - dois processos (difere-se com relação ao tipo de resolução):○De
conhecimento → crise de incerteza (inicialmente, não se sabe qual das partes
tem razão). O objetivo final é exatamente afastar essa incerteza para enfim
chegar a uma decisão○ De execução → nesse caso, não existe incerteza (sabe-se
quem tem razão). O problema aqui é que aquele que não tem razão, não cumpriu
com a sua obrigação. A crise não é de incerteza, mas de inadimplência (pode ser
contratual ou extracontratual) + os títulos executivos (judiciais ou extrajudiciais,
como os títulos de crédito (direito empresarial)).
[7]
Windscheid começou dizendo que o Direito Romano não dizia que alguém tinha um
direito; mas, sim, que possuía uma actio; ou seja, a actio romana não
era um meio de defesa, mas o próprio direito obrigacional dos modernos; daí
porque desenvolveu o raciocínio para adaptá-la, também, ao direito real. Após,
evoluiu afirmando que não era um novo direito que surgia, em razão da violação,
ou um direito de se queixar, dirigido contra o Estado (Klagerecht); mas,
a faculdade de realizar a própria vontade, por meio de uma “perseguição em
juízo”. Concluiu que o equivalente moderno da actio é a pretensão;
delineando-a como uma situação jurídica substancial, distinta tanto do direito
de se queixar, quanto do próprio direito subjetivo; embora fosse emanação
deste.
[8]
Enrico Tullio Liebman (1903-1986) No início da carreira, foi professor de
direito processual civil nas Universidades de Sassari e Parma. Pouco antes da
edição das leis raciais fascistas na Itália em 1938/1939, emigrou para a
América do Sul, onde lecionou na Universidade de Buenos Aires. Em 1939, com 36
anos de idade, mudou-se para o Brasil, onde lecionou na Universidade de São
Paulo, onde foi titular da cadeira de direito processual civil e publicou
várias obras, ao qual já tinha destaque acadêmico como docente na Itália. Após
a queda do fascismo, retornou à Itália em 1946, onde foi titular da cadeira de
Direito Processual Civil nas Universidades de Pavia, Torino e Milão. Em 1947,
recebeu o título de doutor honoris causa da Universidade de São Paulo. Suas obras
exerceram bastante influência no direito processual civil brasileiro, sendo um
dos maiores defensores da teoria eclética do direito de ação. O Código de
Processo Civil brasileiro de 1973 seguiu suas teorias em virtude da influência
de Alfredo Buzaid, ministro da Justiça e um de seus discípulos.
[9]
Código Fux. Toda vez que o Ministro do STJ, Napoleão Nunes Maia, se refere ao
Código de Processo civil de 2015, o chama de “Código Fux”. É que: O Ministro
Luiz Fux foi um dos coordenadores da reforma do CPC em 2015. A despeito de
algumas polêmicas trazidas com o Código Fux, percebe-se a firme preocupação com
a busca da celeridade processual e para desafogar o Judiciário brasileiro. A
criação de um novo CPC não é suficiente para solucionar a morosidade judiciária
brasileira sendo necessário existirem investimentos em favor dessa proteção e,
também uma mudança na cultura jurídica.
[10]
Elio Fazzalari (1924-2010) jurista italiano. Dentre suas obras pode-se citar as
mais conhecidas como Note in Tema di Diritto e Processo Milano, Giuffrè, 1957,
La Dottrina Processualistica Italiana: Dall' Azione' a Processo, Revista di
Diritto Processuale, Padova, Cedam: 1994; Diffusione del Processo e Compiti
dela Dottrina Revista di Diritto Processuale. Padova; Cedam, 1958
entre outras.
Em 1958, Elio Fazzalari
identificando a difusão de módulos processuais em diversos países, brindou o
processo com a chamada teoria estruturalista, tendo como premissa o processo
como procedimento em contraditório, a qual foi propagada em nosso país em 1992,
por meio da obra Técnica Processual e Teoria do processo, escrita por Aroldo
Plínio Gonçalves. A teoria estruturalista conceitua o procedimento como gênero
e processo sendo uma de suas espécies, porém diferenciada por uma
característica própria, qual seja o contraditório.
[11]
Ponto processual é qualquer afirmação feita por uma das partes, num processo
judicial. Já o ponto controvertido, conhecido também como questão
controvertida, é qualquer afirmação impugnada, ou seja, é toda ação feita pelo
autor e impugnada pelo réu e vice-versa. Já o ponto controvertido, conhecido
também como questão controvertida, é qualquer afirmação impugnada, ou seja, é
toda ação feita pelo autor e impugnada pelo réu e vice-versa.
[12]
Bryant Garth, professor de Direito Emérito. Codiretor do Centro de Pesquisa
Empírica sobre a Nomeação Conjunta da profissão jurídica, criminologia, Direito
e Sociedade. Vice-reitor da Irvine School of Law (Universidade da
Califórnia), foi o convidado especial do seminário da EMERJ. Ele é coautor do
“Projeto Florença”, realizado com o jurista italiano Mauro Cappelletti nos anos
70, que resultou em Acesso à Justiça”, livro publicado em 1998.
[13]
A neutralidade do julgador é um mito, mas a imparcialidade é dever. O juiz deve
se colocar entre as partes e manter a igual distância entre ambas, que têm
direito a ter as mesmas oportunidades processuais e serem tratadas de forma
absolutamente igualitária. O jurisdicionado tem o direito de exigir retidão no
processo formativo do convencimento, mas não pode ser ingênuo a ponto de supor
que, nesse ínterim, o juiz estará isento (inclusive inconscientemente) das
idiossincrasias que o constituem como indivíduo. O juiz, por sua vez, não pode
adotar uma postura cínica, escudando-se na ausência de neutralidade para
decidir ao seu bel prazer, antes tem o dever de se esforçar para que sua
subjetividade não degenere em subjetivismo, para que a função de decidir não dê
lugar ao decisionismo. A imparcialidade é o esforço por objetividade que o juiz
trava contra sua natural ausência de neutralidade. Em síntese, «o juiz não é
neutro, mas deve ser imparcial». (In: DE SOUSA, Diego Crevelin. IMPARCIALIDADE
E NEUTRALIDADE: UMA DISTINÇÃO RELEVANTE? Disponível em: https://www.contraditor.com/imparcialidade-e-neutralidade-uma-distincao-relevante/
Acesso em 26.08.2022).
[14]
Mérito (objeto do processo) (conteúdo) - Para Liebman – em cuja teoria nosso
CPC regulou o direito de ação – mérito e objeto do processo são a mesma coisa,
ou seja: constitui objeto do processo, não necessariamente todo o conflito
existente entre as partes, mas aquela porção do conflito de interesses, a
respeito da qual pediram as partes uma decisão. Em outras palavras, “o elemento
que delimita em concreto o mérito da causa não é, portanto, o conflito
existente entre as partes fora do processo, e sim o pedido feito ao juiz em
relação àquele conflito”. Nesse sentido, dispõe o art. 487, I, do CPC/2015, que
haverá resolução de mérito quando o juiz “acolher ou rejeitar o pedido
formulado na ação ou na reconvenção”, esclarecendo o art. 503, do mesmo Código,
que a coisa julgada se formará sobre a resolução da questão principal bem como
da questão prejudicial (art. 503, caput e § 1º10) → ex.: prescrição e decadência.
[15]
Quando resolve o mérito (art. 487, CPC/2015) recebe o nome de sentença
definitiva; quando apenas põe fim à relação processual (art. 485, CPC/2015),
denomina-se sentença terminativa. Sentença de mérito: quando ele realmente
aprecia o que o autor pediu ao propor a ação, decidindo em favor de uma das
partes. Sentença terminativa: extinção da ação sem julgamento do mérito - o
pedido do autor não é apreciado nas situações em que, por algum vício, a ação
não possui condições de chegar ao final. Sentenças definitivas também
conhecidas como sentença de mérito, como o próprio nome sugere, as sentenças
definitivas visam colocar ponto final à demanda de modo a julgar aquilo que se
propôs ao Estado solucionar. Assim, o demandante que ajuizou a ação verá o juiz
decidir aquilo que foi levado à sua apreciação e, sendo favorável ou não, será
dada a resposta jurisdicional quanto ao caso. Acerca do exposto, oportuna a
reprodução do art. 487 do CPC.
[16] O advogado é indispensável à administração da
justiça, sendo violável por seus atos e manifestações no exercício da
profissão, nos limites da lei. A interpretação do dispositivo constitucional
transcrito se faz a partir de sua situação no texto da Carta Magna. Não cabe
mais quebra da inviolabilidade do escritório de advocacia ou do local de
trabalho do advogado, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua
correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, evidentemente
quando condicionada ao exercício da advocacia dentro dos limites legais. O
Estatuto da OAB trouxe, ainda, modificações para atividades de advogados
empregados, possibilitando o exercício de referidas atividades presenciais, não
presenciais, teletrabalho ou à distância, e também no modelo remoto, podendo
haver a alteração de regimes desde que as partes compactuem através de acordo
formal.
[17]
A perempção, como vimos acima, é a situação que caracteriza a perda de direito
do autor em ingressar com nova ação judicial contra a outra parte por causa de
um objeto específico. A perempção ocorre quando há abuso do direito de ação.
Conforme previsto pelo art. 486 § 3º do CPC, a parte autora que der causa, por
3(três) vezes, à extinção do processo por abandono, não poderá propor nova ação
contra o réu.
Em síntese, a perempção é
uma punição ao autor desidioso ou contumaz. Se o autor der causa, por 3 vezes,
a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o
réu com o mesmo objeto.
No processo penal, a
perempção resulta da inércia do querelante no curso da ação penal privada,
impedindo a demanda de prosseguir, acarretando a extinção da punibilidade do
querelado. Note-se que a perempção apenas se aplica à ação penal privada
exclusiva, e não na subsidiária à pública.
[18]
A convenção de arbitragem trata-se de uma modalidade que pode ser dividida em
duas vertentes, a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Ambas visam
a solução de litígios por meio do juízo arbitral ao invés do juízo estatal. “A
convenção de arbitragem é a fonte ordinária do direito processual arbitral,
espécie destinada à solução privada dos conflitos de interesses e que tem por
fundamento maior a autonomia da vontade das partes. Estas, espontaneamente,
optam em submeter os litígios existentes ou que venham a surgir nas relações
negociais à decisão de um árbitro, dispondo da jurisdição comum.”
STF – Tribunal Pleno –
Sentença Estrangeira Contestada nº 6.75307 – Reino Unido da Grã-Bretanha e da
Irlanda do Norte, Acórdão de 13/06/2002, DJe de 04/10/2002, Ementário nº
2085-2.
[19]
Para viabilizar a resposta do réu, o Código de Processo Civil prevê um rol com
seis modalidades de citação. São elas: pelo correio; por oficial de justiça;
por hora certa; pelo escrivão ou chefe de secretaria; por edital e por meio
eletrônico. Uma observação importante é que sempre que o réu for citado por
edital ou por hora certa e não comparecer ao processo para contestá-lo, será
nomeado curador especial para defendê-lo, isso é considerado uma regra.
[20]
Jaime Guasp, ao acolher o processo como instituição, não poderia mesmo assentar
essa teoria em outros pilares, senão nos sociológicos, que, entre os anos 30 e
40, com a propagação das ideias positivistas, faziam sucesso entre os
intelectuais.
[21]
O processo civil contemporâneo repensa a Justiça, e a jurisdição ao cumprir a
tarefa a que se impõe, leva em conta não só os operadores do sistema
judiciário, mas, especialmente os consumidores da justiça, o cidadão. A
evolução do direito positivo brasileiro é conscientemente dirigida para maior
simplificação dos procedimentos processuais apesar de se reconhecer que as
diretrizes mais ampliadas de todo o direito processual civil ainda lutam para
conciliar de forma harmônica a celeridade processual com a segurança jurídica.
[22]
A escorreita utilização da jurisprudência conduz a sociedade brasileira a uma
maior estabilidade e segurança jurídica, com respeito ao princípio da isonomia,
ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. A jurisprudência, uma
vez que traduz a interpretação da norma, deve ser estável e previsível, com o
fito de pautar as condutas dos jurisdicionados em virtude de se conhecer o
entendimento da Corte máxima a respeito de uma determinada matéria. Um direito
instável e imprevisível não gera a segurança jurídica, nem a pacificação social
que razoavelmente se espera. A aplicação da jurisprudência no tempo, através da
modulação, ganha novos contornos em virtude de sua previsão legal no projeto do
Código de Processo Civil. A mudança de entendimento sedimentado observará a necessidade
de fundamentação adequada e específica, considerando o imperativo de
estabilidade das relações jurídicas (art. 847, § 1º do projeto concluído no
Senado Federal). Privilegia-se, além do princípio da segurança jurídica, o
princípio da confiança que deve ter como uma das suas consequências que a
expectativa legítima do jurisdicionado seja respeitada mediante a aplicação da
jurisprudência dominante antiga e mais benéfica para o jurisdicionado. Neste contexto, o CPC/2015, teve como
objetivo a ser seguido, além da celeridade processual e eficiência dos atos
jurisdicionais, a uniformização da jurisprudência, eis que a necessidade de
formação de uma só pauta de conduta para o jurisdicionado deve ser o objetivo
almejado. E, este objetivo só será alcançado quando houver uma uniformização e
aplicação da jurisprudência dominante.