Esclarecimentos sobre o processo na sistemática jurídica brasileira contemporânea

O processo, no direito contemporâneo, tornou-se relevante instrumento de concretização de direitos fundamentais e garantidor do acesso à justiça, sendo um procedimento em contraditório e capaz de enaltecer a cidadania.

Fonte: Gisele Leite

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Por longo tempo, a definição de processo era reputada como sendo apenas uma sequência de atos processuais ordenados e que tem como fim possibilitar ao julgador a prolação da sentença, compondo-se, finalmente, a lide.

O brilhante doutrinador Luiz Dellore em seu artigo “Conflito de interesses e o conceito de lide” esclarece adequadamente que o direito como toda ciência social, tem por objeto, essencialmente, o próprio homem. Não é sem razão que o adágio Ubi societas, ibi jus pois a simples existência da sociedade pressupõe organização, sendo o direito uma das ciências que organiza a sociedade, coordenando os interesses das diversas pessoas, prevenindo e compondo os conflitos que possam surgir. Por interesse devemos entender a “posição favorável em relação a um bem”.

Por outro lado, compor significa justamente dizer qual interesse deve prevalecer e qual deverá sucumbir. A existência desses critérios de solução constitui base essencial para a harmonia social. Sem o direito, não se pode conceber uma sociedade minimamente harmônica (a não ser uma sociedade ideal, feita de anjos).

O célebre conceito de lide[1] cunhado por Francesco Carnelutti[2]: conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Está explicado, portanto, na visão de Carnelutti, porque há necessidade de processo civil: para obviar o inconveniente e perigo das lides que sobrevivem, apesar da ação preventiva das normas jurídicas.

A teoria, embora não explique a existência do processo em todos os casos, facilita a compreensão de boa parte deles. Isso, por si só, justifica a popularidade que alcançou e a razão de se debruçar sobre esse conceito num capítulo introdutório da disciplina de Teoria Geral do Processo.

Por outro aspecto, se a doutrina de Carnelutti alcançou formidável repercussão, não se pode deixar de dizer que foi alvo de inúmeras críticas.  Enfim, a principal crítica que a definição de lide apresentada por Carnelutti sofreu foi a de que ele estaria apresentando um conceito sociológico e não jurídico.

Também ocorre no que se refere às teorias para explicar o direito de ação, quando se reconheciam em doutrinas diversas, as diferentes teses a respeito da natureza jurídica do processo, algumas com interesse meramente histórico e, outras com interesse atual.

As teorias principais são representativas de três momentos históricos distintos, a saber: a fase imanentista, a fase privatista e, a fase publicista.

Na primeira fase, não se cogitava de teoria do processo, principalmente, em razão da negação de autonomia do processo diante o direito material. Nessa época, direito processual era mero direito adjetivo.

Também conhecida por fase civilista ou privatista, a fase imanentista surgiu no Direito Romano, tendo como principais expoentes Celso, Ulpiano e Savigny[3], e durou até meados de 1868.

Foi a partir de que se reconheceu a autonomia da ciência processual, superando-se a teoria imanentista e o entendimento de que o processo seja apenas o procedimento, passou-se para outra fase evolutiva.

Em verdade, o Direito Processual é um só apenas. A divisão em sub-ramos como processo civil, processo penal, processo do trabalho e, suas respectivas legislações são de ordem prática e didática, conforme a natureza da lide colocada em apreciação em juízo.

Sob o mantra de Cintra, Grinover e Dinamarco pode-se afirmar que o Direito Processual Civil é o complexo de normas e princípios que regem o exercício conjunto da jurisdição pelo Estado, da ação pelo demandante (o autor) e da defesa do demandado (o réu).

É o ramo da ciência jurídica que trata do complexo das normas reguladoras do exercício da jurisdição. E segundo Chiovenda, para quem o Direito Processual Civil é o ramo da ciência jurídica que trata do complexo das normas reguladoras do exercício da jurisdição civil. Tanto que já foi alcunhado de Direito Jurisdicional.

O enquadramento do processo entre os fenômenos jurídicos privados, a teoria do processo como contrato teve muita força nos séculos XVII e XIX fundada em texto Ulpiano.

O fundamento desta teoria era do direito romano formular, especialmente, a litiscontestatio que correspondia a concordância das partes em sofrer os efeitos da demanda. Numa época na qual o Estado ainda não era forte suficiente para intervir na vida dos cidadãos, tudo dependia do assentimento dos envolvidos no conflito de interesses e, sujeitarem à tutela jurisdicional prestada e, acatando o respectivo julgamento.

O acordo de vontade das partes presente na litiscontestatio[4] romana fez com que os defensores da teoria do processo como contrato e fez com que os defensores entendessem pela existência de um negócio jurídico de direito privado, concluindo-se que o procsso seria um contrato.

Tal teoria guarda relevância meramente histórica porque a noção a ideia de sujeição das partes ao processo e aos seus resultados é um dos princípios a jurisdição.

A teoria do processo como quase-contrato persiste na ótica privatista do século XIX foi inspiração do francês Arnault Guényvau que não aceitava que o processo fosse mero contrato nem um delito. Concebê-lo como quase-contrato, porém a fragilidade da tese fez que fosse logo abandonada.

O processo como relação jurídica é pela doutrina creditada à Oskar Von Büllow, em sua obra “Teoria dos Pressupostos Processuais e das Exceções dilatórias”, o mérito por retirar o processo do âmbito privatista e, finalmente, alcançando o âmbito publicista, onde até hoje se encontra.

A obra de Büllow é considerada coo a primeira obra jurídica a respeito do direito processual, a ideia era a nítida distinção existente entre a relação jurídica processual e a relação jurídica material.

Na primeira relação temos autor (demandante), réu(demandado) e julgador (juiz que representa o Estado; ao passo que na relação de direito material (de propriedade, por exemplo, de um lado o proprietário e, de outro (o locatário, o comodatário, o possuidor de boa-fé etc.).

A relação jurídica de direito material é o objeto de discussão no processo enquanto a relação de direito processual é a estrutura por meio da qual o debate ocorrerá.

A relação jurídica não se confunde com a relação jurídica material e, Büllow observou as diferenças nos sujeitos que dessa relação participam, de seus objetos e de seus requisitos formais (para a relação processual) chamou-os de pressupostos processuais, em consagrada nomenclatura até os dias atuais.

A existência no processo de variados vínculos ou liames jurídicos entre o Estado-Juiz e as partes, criando a esses sujeitos a titularidade de situações jurídicas a exigir uma espécie de conduta ou a permitir a prática de um ato, representando a relação jurídica processual.

Trata-se de relação jurídica complexa, composta de inúmeras posições jurídicas ativas (poderes, ônus, faculdades e direitos) e passivas (sujeição, deveres e obrigações).

É a teoria com apoio da doutrina até os dias contemporâneos, sendo a ais aceita até hoje que conclui o processo como relação jurídica de direito processual, exteriorizada por meio de procedimento.

O processo como situação jurídica é a tese de James Goldschmidt[5](2003) e reconhece o dinamismo do processo vez que transforma o direito objetivo, antes estático, em meras chances representadas por simples possibilidades de praticar atos que levem ao reconhecimento do direito, expectativas da obtenção desse reconhecimento, perspectivas de sentença favorável e ônus representados pelos encargos de assumir determinadas posturas como forma de evitar a derrota na demanda.

É justamente a sucessão de diferentes situações jurídicas que são capazes de gerar para os sujeitos, deveres, poderes, ônus, faculdades e sujeições que correspondem à natureza jurídica do processo.

Há três espécies de categorias jurídica, sendo estas caracterizadas como situações de vantagem, desvantagem e as neutras. E, as situações de vantagem estão relacionadas aos poderes e deveres dos demandantes; as situações de desvantagem se referem à sujeição, ao dever e ao ônus.

Em verdade, o ônus difere-se do dever, enquanto no ônus o interesse satisfeito é aquele do próprio interessado, nos deveres, a satisfação atendem ao interesse alheio.

Dispõe o art. 190 do CPC/2015[6] que as partes podem convencionar sobre “ônus, poderes, faculdades e deveres processuais”. Portanto, poderão os demandantes convencionarem sobre todo o procedimento, com ressalva das observações já mencionadas neste trabalho.

Assim, essas convenções independem da natureza do objeto, se é disponível ou não, como por exemplo o art. 471 do 2015/CPC que estabelece: “As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento [...]”. Ou seja, os litigantes podem impor ao juiz um perito convencional desde que “plenamente capazes” e que “a causa possa ser resolvida por autocomposição”.

Mais adiante, no art. 357, § 2º, do referido ordenamento determina que: “As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e juiz”.

O inciso II e IV, do referido artigo trata da delimitação de “questões de fato e de direito as quais recairá a atividade probatória” e “distribuição do ônus da prova”, respectivamente. Dessa forma, os sujeitos do processo (juiz, autor e réu) ficam vinculados ao “acordo sobre a delimitação das questões controvertidas”.

Quanto à convenção sobre o ônus probatório, pois as provas são produzidas para o juízo e por isso estes negócios interferiram diretamente na atividade jurisdicional.

Nesse sentido, o CPC/2015 prevê impossibilidade de inversão do ônus da prova em duas situações: “quando o direito objeto dessa convenção for indisponível ou quando tornar excessivamente difícil o desempenho do ônus por uma das partes”.

Ademais, se o negócio processual tornar a situação onerosa demais para a outra parte ou violar princípios processuais (contraditório, boa-fé), caberá ao juízo, ao analisar o caso concreto, verificar se as convenções sobre ônus da prova atendem os critérios exigidos pela Lei, se não deverá invalidar a convenção.

Não significando que se a convenção estabelecer desvantagem para uma das partes, esta cláusula será nula, porém, deverá haver equilíbrio de poderes entre os jurisdicionados ou litigantes. os autores: “o acordo sobre posições processuais não pode ser realizado à custa de renúncias a direitos fundamentais processuais em atenção apenas à vontade das partes”

Nesse segmento, destaca-se que o poder de disposição sobre “ônus, poderes, faculdades e deveres processuais” não é absoluto, uma vez que os negócios jurídicos processuais devem cumprir certos requisitos quanto à validade, eficácia (por exemplo, não pode ser elaborado por incapaz).

Em tempo, os litigantes podem convencionar sobre poderes, deveres e faculdades que dizem respeito à sua atuação no processo e desde que não viole os princípios processuais. De tal modo, mesmo que a convenção não precise ser homologada pelo magistrado ainda sim passará pelo crivo do juiz, para que este verifique os requisitos de validade.

Daniel Amorim Assumpção Neves (2016) entende que na relação jurídica entre o juiz e as partes há uma espécie de “posições processuais ativas (poderes, ônus, faculdades e direitos) e passiva (sujeição, deveres e obrigações).

Essa relação é complexa, pois atribui aos sujeitos do processo a “titularidade de situações jurídicas”, em que esses sujeitos têm sua atuação definida na relação processual.

A fase científica do processo ocorreu no período de 1868 a 1950 e, diante do fracasso rotundo doo imanentismo, as doutrinas alemãs de Büllow e Windscheid[7] e, as doutrinas italianas de Calamandrei, Chiovenda, Carnelutti e Liebman[8] desenvolveram a teoria do processo como ciência autônoma, vez que fora, finalmente, reconhecida sua total independência em relação ao direito material.

Todavia, assim o processo passou a ser ciosamente estudado e analisado como objeto autônomo, deixando de ser vassalo do direito material, o que acarretou excessos formalistas.

A princípio, teve uma teve uma configuração linear, sujeito ativo ou autor, sujeito passivo ou réu, e objeto correspondendo ao bem da vida, e vínculo de direito material.

Doravante, a relação jurídica será triangular dotada de elementos próprios e distintos, sujeito ativo, passivo e o Estado-Juiz, objeto correspondendo ao pedido e, o vínculo de direito processual). Constata-se assim, duas relações jurídicas autônomas, a saber: a material e a processual que não mais se confundiam.

Diante vigência da Lei n. 13.105/15[9], que deu ao Brasil um novo Código de Processo Civil, é oportunidade de, ao menos, tentar desmitificar o tema; adotando linguagem especializada; porém, objetiva e clara, a fim de contribuir para a compreensão de assunto tão fundamental para o bom desempenho da profissão.

Até meados do século XIX, a natureza jurídica do direito de ação era tida como coincidente com a do direito material, cuja tutela se pretendia. Tal doutrina, conhecida por civilista, clássica ou imanentista, remontava à conceituação romana de Celso, de acordo com a qual a ação era o direito de pedir, em juízo, o que nos é devido. 

Windscheid começou afirmando que o direito romano não dizia que alguém tinha um direito; mas, sim, que possuía uma actio; ou seja, a actio romana não era um meio de defesa, mas o próprio direito obrigacional dos modernos; daí porque desenvolveu o raciocínio para adaptá-la, também, ao direito real.

Após, evoluiu afirmando que não era um novo direito que surgia, em razão da violação, ou um direito de se queixar, dirigido contra o Estado (Klagerecht); mas, a faculdade de realizar a própria vontade, por meio de uma “perseguição em juízo”.

Concluiu que o equivalente moderno da actio é a pretensão; delineando-a como uma situação jurídica substancial, distinta tanto do direito de se queixar, quanto do próprio direito subjetivo; embora fosse emanação deste.

Apesar do entendimento de Goldschmidt não tenha sido recepcionada pela doutrina pátria, muitas de suas observações são válidas e pertinentes. Tanto que se pode afirmar que a relação jurídica processual cria em relação aos seus sujeitos sucessivas situações jurídicas ativas e passivas no transcorrer do procedimento o que confirma ser, portanto, uma relação jurídica complexa.

O processo como procedimento em contraditório foi a definição inspirada por Elio Fazzalari (2006), com a ideia de módulo processual.

Élio Fazzalari[10] concebeu uma teoria processualista em que o processo está inserido no procedimento, diferenciando-se deste em virtude da necessidade em se garantir o contraditório. Configurando-se o processo quando se verifica interesses contrapostos.

Assim, tem-se que o procedimento e o processo são fenômenos que convergem, mas se distinguem. O procedimento é uma sequência de normas, atos e posições subjetivas.

Já o processo é um “procedimento do qual participam (são habilitados a participar) aqueles em cuja esfera jurídica o ato final é destinado a desenvolver efeitos: em contraditório, e de modo que o autor do ato não possa obliterar as suas atividades”.

Tem-se no processo um procedimento plurissubjetivo, com maior relevo a justificar a intervenção de tantos sujeitos quantos tenham interesse, mas não é a plurissubjetividade que caracteriza o processo, porém um elemento extra que “os arquétipos do processo nos permitam observar: a estrutura dialética do procedimento, isto é, justamente, o contraditório”.

Dentro do processo, os destinatários do ato final dialogam em simétrica paridade e exercem um conjunto de escolhas, reações e controles, do mesmo modo que devem sofrer controle e reações dos demais interessados, estando sempre o autor do ato responsável pelos resultados dele.

Compondo-se a dialética entre interessados e contra-interessados, identificam-se autores de atos e destinatários das consequências deles, sempre no exercício de contraditório.

Ressalte-se também que o contraditório também é essencial para a realização da interpretação, pois não só a participação de todos os interessados o qualifica, mas a argumentação dialógica.

Peter Härbele (2019), ao conceber a democracia por meio da sociedade aberta de intérpretes, aponta o primeiro elemento para a realização do processo democrático, sendo o contraditório o segundo elemento a ser integrado

Se analisarmos o previsto no artigo 9 do CPC/2015, na qual o processo é tido como procedimento em contraditório com a comparticipação no processo de todas as partes neste envolvidas qualifica-se o provimento final, onde não se proferirá a decisão contra uma das partes, sem que esta seja previamente ouvida e o disposto do primeiro parágrafo do 489 do mesmo codex, no qual aponta a imperiosa necessidade de fundamentação analítica ou racional e qualificada da decisão, quer seja sentença ou acórdão, verifica-se a relevância a teoria estruturalista do processo e sua influência certeira no Código Fux.

Defende que o procedimento contém atos interligados de modo lógico e regidos por determinadas normas, sendo que o posterior, também regido por normas, dependerá do anterior e, entre eles se formará um conjunto lógico com um objetivo final. Para a prática de cada ato deve-se permitir a participação das partes em contraditório, sendo justamente essa paridade simétrica de oportunidades de participação a cada etapa do procedimento que o torna um processo.

O doutrinador italiano afirmou que o processo é uma espécie do gênero contraditório. No Brasil, alguns como Sérgio Bermudes (2018) defendem tal tese.

Boa parcela da doutrina que já se filiava à teoria do processo como relação jurídica diante da tese defendida por Elio Fazzalari, trata-se de crítica parcial à tese processual do italiano que expressamente nega que a relação jurídica faça parte do conceito do processo. E, tal tese labora com as teses de Büllow e a de Fazzalari.

Para os adeptos dessa tese, o processo representa a projeção e a concretização da exigência constitucional do contraditório. A respeito do objeto do contraditório, saliente-se que é através da sua observância que serão delineadas as controvérsias imprescindíveis para o provimento final.

Em face da disputa, difundiu-se a imprópria sinonímia entre questão e questão controversa[11]. Em verdade, a controvérsia é frequente no caso concreto, é esta que torna plena a noção de contraditório do dizer e contradizer.

A norma do processo e norma de procedimento traduzem o problema da repartição de competência legislativa no direito constitucional pátrio. E, ao se cogitar sobre a posição de Fazzalari, inicia informando que o doutrinador italiano cogito em procedimento, dentro da teoria geral do direito, como atividade preparatória de determinado ato estatal (imperativo), um provimento, de cunho jurisdicional, administrativo ou legislativo, vislumbrando-o também no contexto privado, e continua que como série de normas, atos posições subjetivas estruturada em uma sequência normativa.

A norma é pressuposto e condição de validade da realização de um ato seguinte, de acordo com outra norma e, assim, sucessivamente até que o procedimento se esgote atingindo o seu ato final.

A fase instrumentista do processo que ocorreu de 1950 até os presentes dias, por forte influência de Garth[12] (EUA) e de Cappelletti, que vão além dos autonomistas e enxergam o processo como instrumento não só de realização de interesses particulares, como também de pacificação social e realização da lei. Sendo, assim, mais efetivo realizador da justiça em tempo hábito e com menor dispêndio possível.

Até 1822, a independência, vigorou em nosso país, a legislação portuguesa, consistente nas Ordenações do Reino (Afonsinas, Manuelinas e Filipinas) e que tinham as principais características, a saber: a) forma escrita, o juiz só podia apreciar o que estava nos autos (verdade formal); b) as partes não participavam da inquirição de testemunhas; c) princípio do dispositivo: autor e réu eram os donos do processo, cuja movimentação era privilégio das partes.

Em 1850, o Brasil editou o Regulamento n. 737, o primeiro Código Processual nacional, que visava regular apenas as causas comerciais. Já no período republicano, o referido regulamento alcançou também as causas cíveis, por força da alteração dada pelo Regulamento n. 763, de 1890.

De acordo com a derradeira corrente doutrinária, o processo deve ser entendido como uma relação jurídica do contraditório. Há três elementos que façam ou não parte da natureza jurídica do processo, estarão presentes no processo, a saber: procedimento, relação jurídica processual e contraditório.

O procedimento é uma sucessão de atos interligados de modo lógico e consequencial, objetivando uma solução final para a lide. O procedimento é a exteriorização do processo, é seu aspecto visível tendo em vista que o processo tem a noção teleológica voltada para o exercício da função jurisdicional no caso concreto, enquanto a noção do procedimento é formal para composição material do processo.

Não se pode confundir procedimento e o processo, apesar que o processo não vive sem o procedimento. Tanto em que os defensores modernos da teoria da relação jurídica explicam que a relação jurídica não é sinônimo de processo, sendo sempre necessária a presença de um procedimento.

Para os defensores da tese de Fazzalari o procedimento é indispensável. A relação jurídica processual é formada por demandante, demandado e, pelo Estado-Juiz sendo esta a composição mínima. Em casos excepcionais, há demandas iniciadas por ofício pelo juiz e mesmo sem réu (por exemplo, processo objetivo).

Diante desses três sujeitos, sendo dois parciais (demandante e demandado) e um imparcial[13] (juiz) o que nos faz concluir o entendimento de que a relação processual é tríplice.

Analisando as teses defensivas em peças processuais pode-se dividi-las assim: 1. Teses processuais (visam produzir o reconhecimento de nulidade, como por exemplo, vícios na denúncia, na audiência, na produção de provas ilícitas ou na sentença;

2. Teses de extinção de punibilidade que estão relacionadas à prescrição, decadência, perempção, morte do agente, abolitio criminis ou qualquer outra causa extintiva de punibilidade;

3. Teses de mérito[14] que se subdivide em: genéricas (atipicidade formal, atipicidade formal, falta de provas suficientes para condenação, legítima defesa, ausência de dolo ou culpa etc.); específicas são, verdadeiramente, teses genéricas avaliadas em relação a um determinado tipo penal, como, por exemplo, a falta de seriedade da injúria ou da ameaça. Genericamente, trata-se de atipicidade formal. Entretanto, a “falta de seriedade” não permite a conclusão de que se trata de fato atípico em todos os crimes, como no caso do homicídio ou do estupro.

Da mesma forma, a atipicidade formal é uma tese genérica (aplicável a todos os crimes), mas a atipicidade formal em razão do fato de que a conduta do funcionário público não se destinava a “satisfazer interesse ou sentimento pessoal” é uma tese específica do crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal). Em resumo, uma tese de mérito específica é uma tese genérica avaliada de acordo com os detalhes do tipo penal sob análise;

Teses subsidiárias: são aquelas teses que não geram absolvição, mas devem ser alegadas com o fim de tentar melhorar a condição do acusado em caso de condenação. São, por exemplo, as alegações de desclassificação para crime menos grave e o reconhecimento da tentativa (que também é uma tese relativa à pena, por se tratar de minorante), afastando a consumação do crime; Teses relativas à pena: também são alegadas apenas para o caso de condenação, com o desiderato de sustentar uma sanção penal que respeite as disposições constitucionais e legais.

Como exemplo, podemos citar a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal brasileiro, o afastamento de qualificadoras, agravantes e causas de aumento de pena, o reconhecimento de privilegiadoras, atenuantes e causas de diminuição de pena, a definição de um regime inicial menos rígido, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, a aplicação da suspensão condicional da pena e a redução da pena de multa.

A respeito de ser tríplice a relação processual, há dissenso doutrinário sem nenhum reflexo prático, seja considerada triangular ou angular, sendo que no primeiro caso todos os sujeitos têm relação direta (posições jurídicas) entre si, inclusive demandante e demandado, enquanto no segundo caso a relação entre esses dois sujeitos é indireta, passando sempre pelo juiz.

Ainda que realmente nenhuma utilidade prática surja do debate, cabe consignar a superioridade da tese da relação processual triangular, sendo inegável a existência de posições jurídicas diretas entre o demandante e o demandado, como a doutrina destaca in litteris:

1.Dever de lealdade e boa-fé recíproca entre as partes; 2) obrigação da parte derrotada em reembolsar as custas processuais adiantadas pela parte vencedora; 3) a possibilidade de convenção para a suspensão do processo, situação na qual a decisão do juiz que homologa tal acordo de vontade tem efeito ex tunc (retroativo), considerando o processo suspenso desde a celebração da convenção.

Ainda que se admita ser a relação jurídica processual tríplice, com a propositura da demanda pelo autor já existirá uma relação jurídica ainda que limitada ao autor (demandante) e o juiz (o que caracteriza uma relação linear entre esses dois sujeitos).

Pode-se cogitar e relação jurídica incompleta que será definitivamente formada com citação válida do réu, mas não seria correto entender que só a partir desse momento passa a existir a relação jurídica processual.

Se o processo é realmente o procedimento animado pela relação jurídica em contraditório, somente com a presença desses três elementos seria possível defender a existência do processo.

Mas, o processo existe mesmo antes da citação do réu, tanto que é possível ao juiz proferir a sentença nesse momento seja terminativa como a sentença, seja terminativa como a sentença definitiva[15] (arts. 285-A, 295, IV CPC) extinguindo o proceso sem resolução do mérito.

Não é a citação do réu que faz surgir a relação jurídica processual, mas, somente a complementa, nas hipóteses em que não for cabível a extinção liminar da demanda. Cogita-se, ainda, da formação gradual do processo.

A relação jurídica processual tem cinco principais características, a saber: a) autonomia; b) complexidade; c) dinamismo; d) unidade; e) natureza pública.

A autonomia se verifica quando comparada com a relação jurídica de direito material, o que significa que, mesmo não existindo a segunda, existirá a primeira.

Julgado improcedente o pedido do autor, declara-se que o direito material alegado na petição inicial não existe, o que, entretanto, não afeta a relação jurídica formada por ele, juiz e o réu.

A complexidade decorre de inúmeras situações jurídicas que se verificam durante todo o trâmite processual. Diferentemente da relação de direito material que, em regra, são instantâneas ao passo que relação jurídica do processo é contínua, desenvolvendo-se durante o tempo.

Tem natureza pública em razão da participação do juiz que é representante do Estado. Mas, também seu interesse na boa prestação jurisdicional além da duração razoável do processo.

Há, ainda, a possibilidade do juízo de retratação: Se alguma das partes interpuser recurso de apelação, o juiz poderá, no prazo de cinco dias, retratar-se da decisão proferida (art. 485, §7º, CPC).

Como o julgamento de mérito não dá direito a repropositura da ação (faz coisa julgada material), a sentença que reconhece prescrição ou decadência do direito de qualquer das partes não pode ser proferida antes que esta se manifeste no processo.

Há doutrinadores que preferem a classificação ternária das sentenças que correspondem às sentenças; (declaratória, constitutiva e condenatória) e há outros doutrinadores que preferem a classificação quinária das sentenças.

Há sentença declaratória está expressa no (art. 19, CPC), onde visa declarar a existências, inexistência ou o modo de uma relação jurídica; exemplo a ação de inexistência de débito; essas sentenças têm efeito ex tunc e as pretensões têm efeitos imprescritíveis, ou seja, o indivíduo tem todo o tempo que desejar.

Já as sentenças constitutivas, também chamadas pela doutrina de desconstitutivas; elas visam constituir, desconstituir ou modificar uma relação jurídica; como por exemplo as ações de adoção; tendo efeitos ex nunc e as pretensões estão sujeitas a prazo decadencial, havendo um exercício de direito potestativo, ou seja, não admitindo contestações.

As sentenças condenatórias, como o próprio nome traz condenam sob pena de execução forçada, pois reconhecem a existência de uma obrigação; seus efeitos são ex tunc, e as pretensões estão sujeitas a prazo prescricional.

As sentenças executivas, só existem para quem adota a classificação quinária das sentenças; ao passo que, amantes da classificação ternária, classificam essa como condenatória. Nas sentenças executivas o juiz de ofício, sob pena de execução forçada, determina a respectiva sanção; como por exemplo na ação de reintegração de posse.

Por fim, a sentença mandamental, também só existira para quem adota a classificação quinária das sentenças; ao passo que, amantes da classificação ternária, classificam essa como condenatória.

Nesta sentença há uma condenação pelo Estado-juiz, com uma respectiva sanção caso haja o seu descumprimento, essa sanção em regra, gera uma responsabilização penal. O exemplo mais corriqueiro que encontramos na doutrina é a sentença do mandado de segurança, com a qual será em regra crime de desobediência previsto no (art. 330.CP).

Abeberando-se dos ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior (2015), “a sentença terminativa que encerra o processo sem julgamento do mérito não faz coisa julgada material, visto que não chegou a apreciar a substância da controvérsia estabelecida entre as partes em torno da situação jurídica material” (CPC, arts. 502 e 503); ou seja, esta sentença é apenas de coisa julgada formal.

De todo o modo, o réu não arguindo as hipóteses das sentenças terminativas, em preliminar, o juiz poderá reconhecer de ofício, não ocorrendo em hipótese de uma eventual preclusão.

Conforme apresentado acima; “o interesse no conhecimento do mérito da tutela jurisdicional é a busca das partes” -visto que sem o direito não há harmonia para se viver em sociedade; sendo imprescritível que o magistrado, em saneamento do processo, de oportunidade às partes, para correção de vício sanável.

Diante desse fato, em referência a Rui Barbosa que traz que “a força do direito deve superar o direito da força. A liberdade não é um luxo dos tempos de bonança; é, sobretudo, o maior elemento de estabilidade das instituições”.

Para avaliarmos os pressupostos processuais, lembremos do artigo 104 CPC que a validade do negócio jurídico requer: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; c) forma prevista em lei ou não defesa por esta.

A doutrina é significativamente divergente sobre quais sejam esses pressupostos processuais, havendo doutrinadores que limitam muito a sua existência, enquanto outros doutrinadores preferem um rol mais amplo.

Trata-se de tema polêmico não sendo pacífica a sua classificação. São pressupostos processuais subjetivos, a saber: a) investidura b) imparcialidade; c) competência; d) capacidade de ser parte; e) capacidade para estar em juízo; f) capacidade postulatória.

A capacidade de ser parte é a aptidão para figurar como parte em um dos polos da relação processual. Pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito (artigos 1º e 2º do Código Civil).

Já a capacidade processual é a aptidão para agir em juízo. Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo, conforme reza o artigo 7º do Código de Processo Civil.

A capacidade postulatória é a capacidade (capacidade técnica-formal - inscrição na OAB) conferida pela lei aos advogados para praticar atos processuais em juízo, sob pena de nulidade do processo, de acordo com os artigos 1º e 3º da Lei 8.906/94. As pessoas não advogadas precisam, portanto, integrar a sua incapacidade postulatória, nomeando um representante judicial: o advogado.

Nos termos do art. 133 da vigente Constituição da República brasileira[16], o advogado é indispensável à administração da justiça. Assim, para postular em juízo é imprescindível que a parte tenha a habilitação de advogado, ou seja, que ostente o título de bacharel em Direito e encontre-se inscrito na OAB.

Para ser válida a citação, deve-se obedecer a todas as formalidades previstas na lei processual, sob pena de renovação do ato. Assim, prevê o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, que "para a validade do processo é indispensável a citação do réu" e "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação".

Preceitua o art. 242, do CPC, que "a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.".

Tal citação é a chamada citação direta, ao passo que a citação indireta é aquela realizada por qualquer outra pessoa capaz de vincular o réu. A regra é a citação direta mas, quando esta não for possível, admite-se a indireta.

A citação dos absolutamente incapazes será feita por meio de seus pais, curadores ou tutores. Já quando se tratar de relativamente incapazes, é necessário tanto a citação desses como o de seus representantes. Quando o incapaz não tiver representante legal, ou quando o interesse desse colidir com o daquele, o juiz nomeará curador especial, que será citado.

A citação de pessoa jurídica também será feita por meio da pessoa que tenha poderes para representá-la. Já a massa falida é citada por meio de seu administrador judicial; o espólio, por meio do inventariante; a herança jacente ou vacante, pelo curador; e o condomínio, pelo síndico.

Por outro lado, a citação indireta é aquela realizada na pessoa do procurador legalmente habilitado para tanto, ou de terceiro que tenha poderes para vincular o réu, por força de lei ou contrato.

Além disso, "Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados." (art. 242, § 1º, do CPC). Porém, se o réu estiver ausente, mas tiver deixado procurador com poderes especiais, a citação far-se-á por meio desse.

Outra hipótese de citação indireta é aquela constante do § 2º do artigo 242 do CPC, segundo o qual, "O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo".

Em relação à citação das pessoas jurídicas, tem-se entendido ser válida quando feita na pessoa que aparenta ter poderes especiais para esse fim, se apresentando como gerente ou administrador da empresa.

A citação por correio também será válida quando a carta for entregue no estabelecimento comercial da empresa citanda, mesmo que não seja entregue à pessoa com os poderes especiais

São pressupostos objetivos, a saber: a) coisa julgada (material); b) litispendência; c) perempção[17]; d) transação; e) convenção de arbitragem[18]; f) falta de pagamento de custas em demanda idêntica extinta sem resolução do mérito; g) demanda; h) petição inicial apta; i) citação válida[19]; j) regularidade formal.

Nos primórdios, o processo era visualizado como mero procedimento, ou seja, como uma série de atos ordenados que tinham determinado fim, que seria a solução de uma determinada situação ou mesmo a formação de ato final pela administração pública.

Posteriormente, o processo começa a ser vislumbrado como contrato pois a vontade das partes estaria sendo afastada supostamente de comum acordo para a solução do litígio fosse dada por um magistrado.

Trata-se de uma orientação que teve origem em um texto de Ulpiano em um texto inspirado no modelo do processo romano até então existente.

Este processo se dividia em duas fases, sendo a primeira denominada in iure, iniciando-se pela actio do autor e encerrando-se com a litis contestatio, momento em que as partes se comprometiam a submeter a questão controvertida ao magistrado, bem como a acatar a sua decisão que seria apresentada ao final da segunda etapa, denominada apud iudicem.

Não prosperou tal visão por diversos motivos, entre os quais podem ser destacados, a saber: a) o caráter público do processo que difere do tom privatista dado aos contratos; b) a contratação de que o demandado não participa do processo e nem se submete a uma decisão judicial por sua livre vontade, mas sim, por imposição normativa; c) que se encontra ausente o ajuste de vontades entre as partes que se constitui um elemento basilar para a configuração de qualquer contrato.

Até que tentou conceber o processo como quase-contrato, conforme difundido pelo francês Arnault de Guényvau nos meados do século XIX. Mas, tal tese foi também abandonada.

Então, fora criada a teoria que enxergava o processo como relação jurídica que surgiu com a obra de Oskar Von Büllow publicada em 1868 que é reconhecida como a certidão de nascimento do direito processual, quando se reconheceu a autonomia do direito processual em razão do direito material.

Nem todos vislumbravam a dualidade das relações jurídicas (a material e a processual). Para James Goldschmidt, por exemplo, o processo nada mais era que uma situação jurídica.

Antes de ser instaurado o processo é vínculo existente entre as partes é estático, somente surgindo uma situação dinâmica no momento em que se inicia o processo quando são criadas as expectativas de decisões favoráveis.

A natureza jurídica do processo seria a situação jurídica que corresponda ao estado em que as partes de encontram no processo, enquanto aguardam a sentença final.

Entre os doutrinadores nacionais, destaca-se Afrânio Silva Jardim, segundo o qual, o processo reflete uma categoria jurídica autônoma.

Também Cândido Rangel Dinamarco que vislumbra o processo não como categoria autônoma, mas, como entidade complexa, ou seja, procedimento animado pela relação jurídica processual.

E, por derradeiro, Fazzalari, que enxerga o processo como procedimento em contraditório. A proposta de Fazzalari é justamente deixar de lado esse conceito de direito subjetivo, entendido como o poder de um sujeito sobre a conduta de outro sujeito, adotando a noção de direito subjetivo como posição de vantagem em relação a um bem estabelecido pela norma jurídica.

A teoria do processo como instituição ou institucionalista foi idealizada por Jaime Guasp[20] e, parte da premissa sociológica de que o processo representa uma escolha do grupo social. As escolhas de determinados valores e comportamentos, quando alcançam um grau de abrangência significativo, sejam escolhas democráticas ou não, e neste último caso são impostas por uma estrutura de poder apta a impô-las, atingem a institucionalização, passando a valerem per si, ou seja, adquirem, dentro de um determinado espaço de tempo, uma inquestionabilidade. O processo não deixa de ser uma instituição, mas afirmar isto pouco acrescenta na tentativa de delineá-lo de forma correta.

Cumpre ressaltar a teoria neoinstitucionalista do processo trazida por Rosemiro Pereira Leal (1999) e que foi construída à luz do Estado Democrático de Direito. A visão pós-moderna de caráter não hegeliana do Estado, partidário dos direitos naturais, sagrados e inalienáveis e gravados por força sobrenatural na razão ou intuição dos homens: no caso da teoria da relação jurídica, assim a força seria o poder-juiz-Estado é que tem que nortear o estudo atual do processo e sua autonomia jurídica na constitucionalização estrutural nas sociedades políticas.

Ao criticar a relação jurídica, ressalta como um dos pontos negativos desta a afirmativa de que “a jurisdição se exerce através do processo” e que “este é mero instrumento e meio do exercício da jurisdição”.

Tal crítica deve-se, principalmente, pelo fato de que o processo, ao contrário da jurisdição, define-se hoje em garantias principiológicas pela reserva legal de direito antecipadamente assegurado nas leis fundamentais (Constituições).

A jurisdição, como atividade monopolística de o Estado reconhecer o direito (art. 5º, XXXV, da CFRB/88), não traz em seu arcabouço garantias pela figura do juiz (ainda que íntegro, sapiente e culto) de criação do direito.

A jurisdição, por si mesma, não pressupõe critérios de julgar ou proceder, mas atividade de decidir subordinada ao dever de fazê-lo segundo os princípios fundamentais do processo.

O provimento, ou sentença, não deve ser a síntese do sentimento do juiz, nem sua convicção, sua discricionariedade, nem seu sentimento, nem seu livre-arbítrio, nem suas convicções religiosas, morais, culturais, deve sim ser o provimento construído pelas partes, em contraditório, em igualdade e isonomia de oportunidades dentro do processo, a fim de garantir que o provimento seja o mais imparcial possível.

O processo civil contemporâneo[21] é resultante do fenômeno da constitucionalização do Direito Processual que é peculiar do direito contemporâneo. E, pode ser encarado sob duas dimensões, a saber: a) a incorporação aos textos constitucionais de normas processuais, dando-as facetas de direitos fundamentais (sendo, assim, normas constitucionais processuais).

Cogita-se até em incorporação aos textos de tratados internacionais de direitos humanos de normas processuais (exemplos: Convenção Europeia de Direitos do Homem e o Pacto de São José da Costa Rica).

Acrescente-se ainda, a necessidade de termos a construção das normas quando envolverem interesses individuais ou difusos e as normas de grande repercussão, à luz da consulta dos interessados e envolvidos. Incluem-se aí, os Juizados, os juízos de arbitragem, a justiça do trabalho que sempre pregam procedimentos mais simplificados, para prover justiça célere, de uma prestação jurisdicional mais rápida e efetiva. Sempre para aplacar o perigo de se ter uma prestação jurisdicional precária, ilusória e nem sempre satisfativa.

A doutrina atual passou a examinar as normas processuais infraconstitucionais como sendo concretizadoras das disposições constitucionais, como exemplos temos a intervenção do amicus curiae e a realização de audiências públicas.

Sendo trivial na literatura jurídica e na jurisprudência[22] brasileira a referência aos princípios processuais, justamente porque se reconhece e atualmente a eficácia normativa direta de princípios processuais. Frise-se que princípio é espécie do gênero norma jurídica. Afinal, disciplinar os valores jurídicos passou definitivamente a ser a necessidade contemporânea do Direito. Além disso, o processo contemporâneo preocupa-se enfaticamente em proporcionar uma tutela jurisdicional efetiva e socialmente eficaz e, também célere.

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Notas:


[1] A Exposição de Motivos do CPC de1973, considerando os vários sentidos da palavra lide, tentou definir o sentido utilizado, indicando que no texto do código o termo seria empregado na acepção de mérito. Nem sempre foi fiel à sua intenção, havendo casos em que certamente a palavra lide não foi utilizada como sinônimo de mérito. E, no vigente Código de Processo Civil, como devemos entender o uso da palavra lide? No CPC vigente a palavra é utilizada poucas vezes, mas em mais de um sentido (como “mérito” no caso do art. 113, I; como “processo”, na expressão denunciação da lide etc.). A recomendação de cuidado com a multiplicidade de acepções do vocábulo lide permanece.

[2] Francesco Carnelutti (1879-1965) foi um dos mais eminentes advogados e juristas italianos e o principal inspirador do Código de Processo Civil italiano. Foi também o criador da teoria da lide como centro do sistema processual, proposta metodológica que deixa em plano secundário o estudo da ação e das suas condições, que ocupam a posição central nos institutos processuais descritos pelos estudiosos de seu tempo. Chegou a renunciar o conceito de interesse de agir como condição da ação. Uma das suas frases célebres é: A lei é igual para todos. Também a chuva molha todos, mas quem tem guarda-chuva abriga-se; Lide é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida; O advogado é o primeiro juiz da causa.

[3] Friedrich Carl von Savigny (1779-1861) foi um dos mais respeitados e influentes juristas alemães do século XIX. E, o maior doutrinador da Escola Histórica do Direito, seu pensamento teve grande influência no direito alemão, bem como no direito dos países de tradição romano-germânica, especialmente no direito civil. Foi o responsável pela criação e pelo desenvolvimento do conceito de relação jurídica e de diversos conceitos relacionados, como o fato jurídico, tendo seu método histórico influenciado, entre outros movimentos, a jurisprudência dos conceitos. Foi Ministro da Justiça entre 28 de fevereiro de 1842 e 30 de março de 1848, tendo renunciado devido à revolução.

[4] No direito romano, a litis contestatio nascia de um pacto de vontades, ao qual a doutrina atribuiu a natureza de contrato ou quase-contrato e que produzia os seguintes efeitos: a) efeito conservativo – a demanda era estabilizada e, portanto, a fórmula não mais poderia ser modificada; b) efeito extintivo – após a litis contestatio era vedada a propositura de nova demanda versando sobre a mesma relação jurídica e não apenas sobre o mesmo pedido; c) efeito novatório – a relação jurídica de direito material trazida pela discussão no processo era extinta com a litis contestatio, formando uma nova que tinha os seus contornos definidos na fórmula, como explicou Mazzacane, La litis contestatio nel processo civile canonico, cap. I, n. 2, pág. 10 e 11. Isso ocorria no processo per formulas.

[5] James Paul Goldschmidt (1874-1940) foi um jurista alemão que fez importantes contribuições para o direito penal alemão e o direito processual penal. Estudou ciências jurídicas em Heidelberg e Berlim. De ascendência judaica ashkenazi, Goldschmidt foi professor na Universidade de Berlim de 1919 até sua aposentadoria em 1934 devido à política racial da Alemanha nazista. Em 1938, ele eventualmente emigrou para o Reino Unido, e mais tarde para o Uruguai, onde morreu em 1940.

[6] CPC/2015 - dois processos (difere-se com relação ao tipo de resolução):○De conhecimento → crise de incerteza (inicialmente, não se sabe qual das partes tem razão). O objetivo final é exatamente afastar essa incerteza para enfim chegar a uma decisão○ De execução → nesse caso, não existe incerteza (sabe-se quem tem razão). O problema aqui é que aquele que não tem razão, não cumpriu com a sua obrigação. A crise não é de incerteza, mas de inadimplência (pode ser contratual ou extracontratual) + os títulos executivos (judiciais ou extrajudiciais, como os títulos de crédito (direito empresarial)).

[7] Windscheid começou dizendo que o Direito Romano não dizia que alguém tinha um direito; mas, sim, que possuía uma actio; ou seja, a actio romana não era um meio de defesa, mas o próprio direito obrigacional dos modernos; daí porque desenvolveu o raciocínio para adaptá-la, também, ao direito real. Após, evoluiu afirmando que não era um novo direito que surgia, em razão da violação, ou um direito de se queixar, dirigido contra o Estado (Klagerecht); mas, a faculdade de realizar a própria vontade, por meio de uma “perseguição em juízo”. Concluiu que o equivalente moderno da actio é a pretensão; delineando-a como uma situação jurídica substancial, distinta tanto do direito de se queixar, quanto do próprio direito subjetivo; embora fosse emanação deste.

[8] Enrico Tullio Liebman (1903-1986) No início da carreira, foi professor de direito processual civil nas Universidades de Sassari e Parma. Pouco antes da edição das leis raciais fascistas na Itália em 1938/1939, emigrou para a América do Sul, onde lecionou na Universidade de Buenos Aires. Em 1939, com 36 anos de idade, mudou-se para o Brasil, onde lecionou na Universidade de São Paulo, onde foi titular da cadeira de direito processual civil e publicou várias obras, ao qual já tinha destaque acadêmico como docente na Itália. Após a queda do fascismo, retornou à Itália em 1946, onde foi titular da cadeira de Direito Processual Civil nas Universidades de Pavia, Torino e Milão. Em 1947, recebeu o título de doutor honoris causa da Universidade de São Paulo. Suas obras exerceram bastante influência no direito processual civil brasileiro, sendo um dos maiores defensores da teoria eclética do direito de ação. O Código de Processo Civil brasileiro de 1973 seguiu suas teorias em virtude da influência de Alfredo Buzaid, ministro da Justiça e um de seus discípulos.

[9] Código Fux. Toda vez que o Ministro do STJ, Napoleão Nunes Maia, se refere ao Código de Processo civil de 2015, o chama de “Código Fux”. É que: O Ministro Luiz Fux foi um dos coordenadores da reforma do CPC em 2015. A despeito de algumas polêmicas trazidas com o Código Fux, percebe-se a firme preocupação com a busca da celeridade processual e para desafogar o Judiciário brasileiro. A criação de um novo CPC não é suficiente para solucionar a morosidade judiciária brasileira sendo necessário existirem investimentos em favor dessa proteção e, também uma mudança na cultura jurídica.

[10] Elio Fazzalari (1924-2010) jurista italiano. Dentre suas obras pode-se citar as mais conhecidas como Note in Tema di Diritto e Processo Milano, Giuffrè, 1957, La Dottrina Processualistica Italiana: Dall' Azione' a Processo, Revista di Diritto Processuale, Padova, Cedam: 1994; Diffusione del Processo e Compiti dela Dottrina Revista di Diritto Processuale. Padova; Cedam, 1958 entre outras.

Em 1958, Elio Fazzalari identificando a difusão de módulos processuais em diversos países, brindou o processo com a chamada teoria estruturalista, tendo como premissa o processo como procedimento em contraditório, a qual foi propagada em nosso país em 1992, por meio da obra Técnica Processual e Teoria do processo, escrita por Aroldo Plínio Gonçalves. A teoria estruturalista conceitua o procedimento como gênero e processo sendo uma de suas espécies, porém diferenciada por uma característica própria, qual seja o contraditório.

[11] Ponto processual é qualquer afirmação feita por uma das partes, num processo judicial. Já o ponto controvertido, conhecido também como questão controvertida, é qualquer afirmação impugnada, ou seja, é toda ação feita pelo autor e impugnada pelo réu e vice-versa. Já o ponto controvertido, conhecido também como questão controvertida, é qualquer afirmação impugnada, ou seja, é toda ação feita pelo autor e impugnada pelo réu e vice-versa.

[12] Bryant Garth, professor de Direito Emérito. Codiretor do Centro de Pesquisa Empírica sobre a Nomeação Conjunta da profissão jurídica, criminologia, Direito e Sociedade. Vice-reitor da Irvine School of Law (Universidade da Califórnia), foi o convidado especial do seminário da EMERJ. Ele é coautor do “Projeto Florença”, realizado com o jurista italiano Mauro Cappelletti nos anos 70, que resultou em Acesso à Justiça”, livro publicado em 1998.

[13] A neutralidade do julgador é um mito, mas a imparcialidade é dever. O juiz deve se colocar entre as partes e manter a igual distância entre ambas, que têm direito a ter as mesmas oportunidades processuais e serem tratadas de forma absolutamente igualitária. O jurisdicionado tem o direito de exigir retidão no processo formativo do convencimento, mas não pode ser ingênuo a ponto de supor que, nesse ínterim, o juiz estará isento (inclusive inconscientemente) das idiossincrasias que o constituem como indivíduo. O juiz, por sua vez, não pode adotar uma postura cínica, escudando-se na ausência de neutralidade para decidir ao seu bel prazer, antes tem o dever de se esforçar para que sua subjetividade não degenere em subjetivismo, para que a função de decidir não dê lugar ao decisionismo. A imparcialidade é o esforço por objetividade que o juiz trava contra sua natural ausência de neutralidade. Em síntese, «o juiz não é neutro, mas deve ser imparcial». (In: DE SOUSA, Diego Crevelin. IMPARCIALIDADE E NEUTRALIDADE: UMA DISTINÇÃO RELEVANTE? Disponível em: https://www.contraditor.com/imparcialidade-e-neutralidade-uma-distincao-relevante/ Acesso em 26.08.2022).

[14] Mérito (objeto do processo) (conteúdo) - Para Liebman – em cuja teoria nosso CPC regulou o direito de ação – mérito e objeto do processo são a mesma coisa, ou seja: constitui objeto do processo, não necessariamente todo o conflito existente entre as partes, mas aquela porção do conflito de interesses, a respeito da qual pediram as partes uma decisão. Em outras palavras, “o elemento que delimita em concreto o mérito da causa não é, portanto, o conflito existente entre as partes fora do processo, e sim o pedido feito ao juiz em relação àquele conflito”. Nesse sentido, dispõe o art. 487, I, do CPC/2015, que haverá resolução de mérito quando o juiz “acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção”, esclarecendo o art. 503, do mesmo Código, que a coisa julgada se formará sobre a resolução da questão principal bem como da questão prejudicial (art. 503, caput e § 1º10) → ex.: prescrição e decadência.

[15] Quando resolve o mérito (art. 487, CPC/2015) recebe o nome de sentença definitiva; quando apenas põe fim à relação processual (art. 485, CPC/2015), denomina-se sentença terminativa. Sentença de mérito: quando ele realmente aprecia o que o autor pediu ao propor a ação, decidindo em favor de uma das partes. Sentença terminativa: extinção da ação sem julgamento do mérito - o pedido do autor não é apreciado nas situações em que, por algum vício, a ação não possui condições de chegar ao final. Sentenças definitivas também conhecidas como sentença de mérito, como o próprio nome sugere, as sentenças definitivas visam colocar ponto final à demanda de modo a julgar aquilo que se propôs ao Estado solucionar. Assim, o demandante que ajuizou a ação verá o juiz decidir aquilo que foi levado à sua apreciação e, sendo favorável ou não, será dada a resposta jurisdicional quanto ao caso. Acerca do exposto, oportuna a reprodução do art. 487 do CPC.

[16]  O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo violável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. A interpretação do dispositivo constitucional transcrito se faz a partir de sua situação no texto da Carta Magna. Não cabe mais quebra da inviolabilidade do escritório de advocacia ou do local de trabalho do advogado, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, evidentemente quando condicionada ao exercício da advocacia dentro dos limites legais. O Estatuto da OAB trouxe, ainda, modificações para atividades de advogados empregados, possibilitando o exercício de referidas atividades presenciais, não presenciais, teletrabalho ou à distância, e também no modelo remoto, podendo haver a alteração de regimes desde que as partes compactuem através de acordo formal.

[17] A perempção, como vimos acima, é a situação que caracteriza a perda de direito do autor em ingressar com nova ação judicial contra a outra parte por causa de um objeto específico. A perempção ocorre quando há abuso do direito de ação. Conforme previsto pelo art. 486 § 3º do CPC, a parte autora que der causa, por 3(três) vezes, à extinção do processo por abandono, não poderá propor nova ação contra o réu.

Em síntese, a perempção é uma punição ao autor desidioso ou contumaz. Se o autor der causa, por 3 vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto.

No processo penal, a perempção resulta da inércia do querelante no curso da ação penal privada, impedindo a demanda de prosseguir, acarretando a extinção da punibilidade do querelado. Note-se que a perempção apenas se aplica à ação penal privada exclusiva, e não na subsidiária à pública.

[18] A convenção de arbitragem trata-se de uma modalidade que pode ser dividida em duas vertentes, a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Ambas visam a solução de litígios por meio do juízo arbitral ao invés do juízo estatal. “A convenção de arbitragem é a fonte ordinária do direito processual arbitral, espécie destinada à solução privada dos conflitos de interesses e que tem por fundamento maior a autonomia da vontade das partes. Estas, espontaneamente, optam em submeter os litígios existentes ou que venham a surgir nas relações negociais à decisão de um árbitro, dispondo da jurisdição comum.”

STF – Tribunal Pleno – Sentença Estrangeira Contestada nº 6.75307 – Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Acórdão de 13/06/2002, DJe de 04/10/2002, Ementário nº 2085-2.

[19] Para viabilizar a resposta do réu, o Código de Processo Civil prevê um rol com seis modalidades de citação. São elas: pelo correio; por oficial de justiça; por hora certa; pelo escrivão ou chefe de secretaria; por edital e por meio eletrônico. Uma observação importante é que sempre que o réu for citado por edital ou por hora certa e não comparecer ao processo para contestá-lo, será nomeado curador especial para defendê-lo, isso é considerado uma regra.

[20] Jaime Guasp, ao acolher o processo como instituição, não poderia mesmo assentar essa teoria em outros pilares, senão nos sociológicos, que, entre os anos 30 e 40, com a propagação das ideias positivistas, faziam sucesso entre os intelectuais.

[21] O processo civil contemporâneo repensa a Justiça, e a jurisdição ao cumprir a tarefa a que se impõe, leva em conta não só os operadores do sistema judiciário, mas, especialmente os consumidores da justiça, o cidadão. A evolução do direito positivo brasileiro é conscientemente dirigida para maior simplificação dos procedimentos processuais apesar de se reconhecer que as diretrizes mais ampliadas de todo o direito processual civil ainda lutam para conciliar de forma harmônica a celeridade processual com a segurança jurídica.

[22] A escorreita utilização da jurisprudência conduz a sociedade brasileira a uma maior estabilidade e segurança jurídica, com respeito ao princípio da isonomia, ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. A jurisprudência, uma vez que traduz a interpretação da norma, deve ser estável e previsível, com o fito de pautar as condutas dos jurisdicionados em virtude de se conhecer o entendimento da Corte máxima a respeito de uma determinada matéria. Um direito instável e imprevisível não gera a segurança jurídica, nem a pacificação social que razoavelmente se espera. A aplicação da jurisprudência no tempo, através da modulação, ganha novos contornos em virtude de sua previsão legal no projeto do Código de Processo Civil. A mudança de entendimento sedimentado observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando o imperativo de estabilidade das relações jurídicas (art. 847, § 1º do projeto concluído no Senado Federal). Privilegia-se, além do princípio da segurança jurídica, o princípio da confiança que deve ter como uma das suas consequências que a expectativa legítima do jurisdicionado seja respeitada mediante a aplicação da jurisprudência dominante antiga e mais benéfica para o jurisdicionado.  Neste contexto, o CPC/2015, teve como objetivo a ser seguido, além da celeridade processual e eficiência dos atos jurisdicionais, a uniformização da jurisprudência, eis que a necessidade de formação de uma só pauta de conduta para o jurisdicionado deve ser o objetivo almejado. E, este objetivo só será alcançado quando houver uma uniformização e aplicação da jurisprudência dominante.


Gisele Leite

Gisele Leite

Professora Universitária. Pedagoga e advogada. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito. Conselheira do INPJ. Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Consultora Jurídica.


Palavras-chave: Processo Natureza Jurídica Teoria Geral do Processo Processo Civil CPC/2015

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