Discurso jurídico dos Irmãos Karamázov

Dostoiévski foi considerado por Bakhtin como o fundador do autêntico romance polifônico, no qual os personagens se transformavam em autênticos ideólogos, donos de concepções de mundo e cosmovisões que têm vida própria not exto e, ainda se desdobra em conflitos psicológicos, sociais e jurídicos bem agudos da sociedade. Direito e Literatura trazem à lume a compreensão de que o universo jurídico não poderá ser estudo de forma restrita e limitada e nem se restringe ao conjunto de normas jurídicas positivadas conforme propôs Kelsen. A liberdade não é um direito absoluto, aliás, nenhum direito fundamental o é, o que requer o uso de princípios como o da proporcionalidade para melhor entender o direito constitucional colidente

Fonte: Gisele Leite

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De fato, a liberdade é sinônima de perturbação do ser humano. Pois a tranquilidade pacífica somente poderá ser galgada a partir da eliminação da liberdade, da livre escolha, do conhecimento do bem e do mal.

Outra obra foi o romance "O idiota"[1] do escritor russo que criou, por meio do príncipe Michkin, uma personagem com as características do Cristo. Sabe-se que a Bíblia, particularmente, o Novo Testamento, acompanhou o escritor desde sua infância até o momento de seu óbito.

Certa vez, disse o Inquisidor: -"Dê ao povo milagres, e os faça depender de algum mistério perante o qual se sintam culpados". Como disse Sartre, o homem está condenado a ser livre.

E, a liberdade é constitutiva da filosofia existencialista. Cunhada para ser aplicável na vida prática, e não em teoria. A liberdade inicialmente se configurava apenas da forma individual, exercida nos cruciais momentos de escolha, sem quaisquer implicações políticas, jurídicas ou mesmo sociais.

Essa liberdade do eu e para si, sem relação aos outros coexistentes no mundo. Assim, a liberdade individual só dependia para seu exercício da decisão da pessoa.

Porém, com advento da Segunda Guerra Mundial[2] e a invasão da França pelas tropas alemãs, Sartre passou a se preocupar em atuar politicamente pela defesa dos ideais sociais, econômicos e humanitários. Foi quando a liberdade galgou nova feição, passando também acarretar a responsabilidade. Pensou-se nas consequências de ações que fossem escolhidas livremente e com responsabilidade.

Afinal, todos os seres humanos projetam o futuro, criamos expectativas e horizonte utópica para nos guiar na prática presente, traçamos um objetivo a ser realizado e, a escolha de ações é então guiada para alcançar o planejado, que sempre se transformará em objetivos ainda maiores e mais relevantes.

Se queremos um mundo diferente, mais humanizador e libertário, então, temos as escolhas de caminhos a perseguir o objetivo proposto, que sempre se transformará em um objetivo ainda mais amplo, em um infinito vir-a-ser.

Ademais, a liberdade não poderá ser tratada como mero conceito abstrato, mas como o método no qual se identifica o que é comum em todos os projetos pessoais. Sartre identificou condições comuns e um conjunto de limites e restrições, como a manutenção da vida, a inevitabilidade da morte, viver em um mundo já coabitação por outros humanos e, etc.

Em que pese não haver pessoas idênticas, os projetos são semelhantes e a liberdade sempre será limitada a uma certa gama de opções. Sartre[3] também acreditava que existisse natureza humana.

Em verdade, a liberdade está no cerne da vida coletiva, estando também presente nas relações intersubjetivos dos membros da comunidade e a relação de con-vivência do eu-outro. Se, conforme

entendeu Sartre, existem condições comuns na existência humana, não se poderia identificar na liberdade um projeto unificante de condições comuns para a co-construção de uma sociedade mais solidária e mais humana para a manutenção e reprodução da vida.

O existencialismo é um humanismo implica em percebê-lo como uma filosofia para viabilizar a vida humana possível e, que toda a verdade pressupõe um meio e também uma subjetividade humana. Um ser humano não só é responsável por sua própria liberdade, mas também é responsável por todos os demais.

A libertação do ser humano seja no âmbito individual ou social é questão indissociável da noção de coletividade.

Para que seja real vencer um inimigo, é preciso transformar sua humanidade em coisa. Em sentido contrário, a luta pela libertação importa em reconhecer o outro como outro, em sua diferença, mas a identidade da humanidade. Empreender um projeto comum que transcende aos limites da vida do um, que reside na própria coletividade.

O discurso do monde stáriets Zossima[4], no livro de Dostoiévski, em que se constitui em uma crítica ao individualismo capitalista e sua noção de liberdade. Uma liberdade proclamada que apenas leva à escravidão.

A liberdade vista como o isolamento, a liberdade de desejos individuais e egoísta. Afirma-se a luta por uma liberdade que se funda na escravidão e desunião "(...) para onde iria se está tão acostumado a saciar as infinitas necessidades que ele mesmo inventou? Ele está isolado e pouco se importa com o todo. Eles chegaram a um ponto em que acumularam objetos demais, porém ficaram com alegria de menos" (Dostoiévski, 2008).

O isolamento existe e situa-se no seio da sociedade, nos indivíduos ambiciosos e exploradores. "Vi em fábricas até crianças de dez anos: fracas, estioladas, encurvadas e já depravadas". (Dostoiévski 2008). Sabemos que crianças precisam de sol, de brincar, de afeto, disse o escritor russo. E, cada um é responsável por tudo e por todos.

A atividade política só pode ser um ato de amor e, seguindo os conselhos de Dussel (2007), o político está imerso em todos os âmbitos da vida humana. E, conforme disse Morin, o humano apenas nasce humano, mas deve aprender sua humanidade, a genética ocupa apenas um plano de fundo no desenvolvimento da vida.

De tal forma, a humanidade só se desenvolve dentro de espaço de consenso, é ensinada, é aprendida. Assim, dada a intersubjetividade humana e a necessidade de conservação da vida, o político que, como potência reside no povo em consenso, deve ser aprendido e exercido. Inexistindo natureza humana, mas ensino-aprendizagem do conhecimento através da linguagem, a educação deve ser espaço para humanizar o humano, fazer com que todas e todos possam exercer o ser político para a libertação e construção de uma sociedade mais humana, solidária e democrática.

Nessa sociedade planetária, eurocêntrica, capitalista e neoliberal corrompida pela ausência de vida digna a todos, na qual se encontra o imperialismo, colonialismo, a miséria, as desigualdades sociais e econômicas, dominação, alienação, exclusão, guerra, criminalização da miséria criada pela mesma sociedade estratificada, poluição, desmatamento e, etc. não se pode postular que a política tão burocrática e fetichista como instituição de exercício de poder e   emergida dessa mesma sociedade, seja sua redentora. Se a sociedade é individualista, obviamente que as instituições políticas também agiram dentro do paradigma individualista.

Para mudar a sociedade é necessário recuperar o político.  Para tanto, primeiramente é preciso que haja um dar-se conta. A humanidade precisa acordar para o mundo e ver o mundo de exploração, para além dos discursos justificadores, alienantes e saberes jurídicos fossilizados em verdades que exercem um controle sobre o individual-coletivo para assegurar a perpetuação dos valores ocidentais capitalistas hegemônicos.

O saber jurídico visto como ideologia da ordem deve ser confrontado com sua própria ambiguidade, deve se inscrever na temporalidade.  As ciências jurídicas, educacional e política atuam para a castração do ser, criando verdades por meio da linguagem ideológica, relegando o próprio ser ao imobilismo e à percepção da sociedade em uma cosmovisão imobilizadora. Não há espaço para a criatividade e autonomia.

A castração que limita, torna o ser inválido e culpado, um morto que morreu em vida, crente de verdades naturais e imutáveis, perante as quais não cabe sua liberdade e não há devir. Negar a castração é aceitar o vazio do ser-em-si, despojando-se dos dogmas e mergulhando na própria interioridade (WARAT, 2000).

A liberdade dos opressores maneja discursos ideológicos castradores, que só atende à negação da liberdade de oprimidos. Deve esta, também ser negada, pois não é veraz que o reconhecimento da liberdade de outro tenha o poder de limitar a própria liberdade do ser. A liberdade não é ilimitada. E, ser livre não é fazer qualquer coisa, senão superar o dado rumo a um futuro aberto.

Embora as instituições políticas sejam necessárias, nunca poderá existir uma ordem política perfeita, visto que as necessidades nunca serão totalmente convergentes. Quando o poder se torna antidemocrático e autorreflexivo, é tempo de mudança (DUSSEL, 2007).

O sistema político não pode ser entendido como algo natural, alcançado e imutável apenas implica em passividade e reprodução cíclica da violência invisível justificadora do modo de produção capitalista. O que é naturalmente humano é a capacidade de fazer e desfazer mundos, é a capacidade de se rebelar.

Entender que o poder não é algo que se exerce somente por meio coercitivo, mas principalmente através da linguagem (coerção simbólica) para a criação de uma democracia ilusória e formação do consenso social que impede o humano de refletir sobre sua posição como ser político e de contestar a ordem instituída que, não obstante as contradições, se mostra como unidade.

É certo que se reconhece a importância das normas legais de garantia dos direitos dos cidadãos e cidadãs, sejam nacionais ou internacionais. E, o fato de que os direitos não criam, nem nunca poderão criar direitos.

 Diante disso, a voz que deve se erguer é aquela para a recuperação do político em cada cidadão e cidadã, visando o dar-se conta do mundo de exploração no qual se vive, com a consequente criação de um consenso do povo e construção de um bloco a travar uma luta pela hegemonia (Gramsci[5]); a favor da educação, da diferença, do multiculturalismo, do respeito, de uma sociedade plural e democrática.

A construção de um mundo livre, sem opressão, exploração, colonialismo ou imperialismo, no qual o outro seja reconhecido como outro em sua diferença, é possível.

Não obstante o corrompimento e burocratização da política, a partir dos postulados políticos críticos propostos por Dussel, é possível que o povo unido em consenso e os políticos por vocação construam, neste século XXI, novas teorias calcadas em uma renovação ético-prática.

Criticar uma democracia de ordem unificada, de fundição da sociedade e Estado em repressão do indivíduo na ordem e legalidade, que atua por meio de um discurso legitimador de concretização da ilusão segurança não é uma tarefa de negação (WARAT,2000).

É dizer sim à libertação, à possibilidade de mudança. É retirar a maquiagem do imaginário crente da equivalência entre o que se mostra e o que se é, entre os direitos de papel e a luta por direitos, a luta por dignidade e liberdade. É tornar positiva a luta por uma democracia de espaço social polifônico, de ordem plural, de cidadãos-político ativos.

Torna-se possível e razoável lutar por transformação social, a favor dos excluídos e desprezados e em prol de uma prática libertadora é emancipatória para a construção da dignidade humana, para que, acima de direitos já positivados, todas e todos possam ter os meios para lutar por uma vida digna, possam pretender e sonha em construir uma realidade na qual anseiam viver e criar uma sociedade solidária e baseada na identificação e no afeto e respeito.

A obra “Irmãos Karamázov” de Fiódor Dostoievski é atemporal e universal, e sua globalidade é devida ao capturar de imagens, valores e sentimentos de seu tempo englobando todos os possíveis âmbitos da vida prática dos seres humanos[6].

A relação entre o Direito e a Literatura é dialética. Assim como o texto literário perpetua os valores culturais e práticas sociais de uma dada sociedade, também exerce influência na formação de novos valores e práticas humanas.

Portanto, o trabalho de criação de uma nova teoria deve ser visto sempre em constante movimento, como uma abertura de várias possibilidades a serem estudadas e reinventadas.

A compreensão da dignidade humana pode se pautar pela intrínseca vinculação entre o Direito e a arte, a última como consciência estética e o primeiro como código regulamentar da conduta humana para a con-vivência da vida em sociedade e não somente visto como sistema pretensamente coerente e completo.

As grandes obras de arte são sempre manifestações humanas polissêmicas. As interpretações também o são. Não há nada no mundo que feche as portas da criatividade enquanto criação de vida, transformação e reinvenção, propositura do que sempre pode vir-a-ser. A interpretação ora fornecida é apenas uma dentre uma variada gama de possibilidades.

Nesse sentido, entende-se a luta por dignidade humana como uma luta pela condição de humano, mas também pela liberdade individual-coletiva e pela felicidade. Em síntese, é uma luta pela vida, que visa a explosão do riso. O que nos leva a refletir sobre o direito à felicidade.

Trata-se de pensar uma vinculação do direito (instituído) à arte (instituinte), como maneira de mirar uma alternativa ao que se apresenta como imutável, de exercitar a capacidade humana de fazer e desfazer o real, ao invés de nos situarmos como tristes espectadores de uma realidade transcendental que se apresenta a priori como tal em sua universalidade dogmático-formal.

A obra narra a tragédia individual de único homem e, ao mesmo tempo, a tragédia de todos ante um mundo que lhes oprime e os relegação à inação e invisibilidade. Desvela o humano em suas mais múltiplas faces e sentimentos paradoxais. Singularizou-se não apenas a fisionomia, mas, principalmente a condição psicológica de cada personagem, vinculados às características da sociedade onde viveu o escritor russo.

A possibilidade de um discurso positivista sobre a dignidade humana, há um capítulo denominado “O Grande Inquisidor”[7], no qual há um discurso ao seu irmão menor, do qual deduzimos que a única possibilidade de os humanos galgarem a felicidade é por meio da renúncia voluntária à liberdade.

O argumento do Inquisidor é inteiramente centrado no problema da liberdade. Ele reprova a Cristo por ensinar à humanidade a promessa de liberdade. No entanto, de acordo com o Inquisidor, a humanidade é muito fraca para lidar com essa liberdade, e é por isso que a Igreja assumiu o controle.

O Inquisidor acredita que a felicidade na Terra só pode ser alcançada quando a humanidade tiver entregue sua liberdade. Ele fundamenta sua argumentação dentro da estrutura bíblica da tentação de Cristo no deserto.

Ele afirma que as três questões colocadas nas tentações são as mais fundamentais em toda história humana porque elas contêm a resposta para aquilo que a humanidade realmente precisa. Com o conhecimento de quinze séculos de história humana atrás dele, o Inquisidor coloca essas três questões[8] novamente para Cristo e visa expor as consequências desastrosas das respostas de Cristo para a humanidade.

Afinal, o homem é fadado a ser livre e, continuamente busca o fundamento filosófico no conceito de liberdade emitido por Sartre.

O homem, fadado a ser livre, não pode morrer em vida, como acontece com os personagens Garin, Inès e Estelle, da peça Entre quatro paredes. Abdicar de sua liberdade constitutiva como cidadão é morrer sem estar morto. É necessário crer na possibilidade de mudança para sair do inferno, pois somente atos presentes são capazes de mudar atos passados.

A castração procedida pelo discurso legitimador hegemônico maquia as contradições das democracias ocidentais e tornam o ser inválido em sua alienação. Alienando a ação, a liberdade, age-se de má-fé. Crente de verdades naturais e imutáveis, perante as quais não cabe sua liberdade e não há devir.

Negar a castração é aceitar o vazio do ser-em-si, despojando-se dos dogmas e mergulhando na própria interioridade.

A propositura de uma política para a emancipação e a busca da erradicação da corrupção e da burocratização não pode ser entendida como um projeto utópico nem como uma idealização inatingível, mas como um ato de paixão para a construção de um ideal para uma sociedade transmoderna mais humanizadora.

A luta é tanto política quanto social, pois todos necessitam o acesso aos meios para lutar plural e diferenciadamente pela sua concepção digna de vida, na qual se inserem os bens materiais e imateriais de criatividade.

Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; esse direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto em público ou em particular.

Remédios constitucionais[9] também chamados de tutela constitucional das liberdades. São garantias presentes no artigo 5º da CF/1988 que servem para tutelar um determinado direito quando acatado por uma ilegalidade ou abuso de poder. O remédio existe para assegurar a fruição de um determinado direito, para proteger e tutelar as liberdades.

Os direitos fundamentais não são absolutos[10], tampouco devem ser vistos como valores ponderáveis que tendem a colidir constantemente entre si e com outros valores.

A partir destes pressupostos, o artigo apresenta uma pesquisa teórica de direito comparado, com análise de conteúdo da literatura alemã e brasileira sobre o princípio da proporcionalidade, relacionando-o com o modelo argumentativo para lidar com os direitos de defesa, denominado estrutura tríade.

Vigem a complexidade e as controvérsias relacionadas a esta estrutura, partindo para uma “ponderação de valores colidentes”, significa um reducionismo, que suplanta o arsenal para a defesa das liberdades, amplia a discricionariedade dos órgãos aplicadores do direito e ignora as especificidades de cada direito fundamental.

A história jurídica do princípio da proporcionalidade radica-se na segunda metade do século XIX, na jurisprudência referente ao direito policial prussiano, sendo que sua função, na época, era o “mero” combate a excessos do poder estatal e contendo ele, então, apenas os critérios da adequação e da necessidade.

Desde a década de 1950, ele ganhou, no entanto, por meio de impulso decisivo da jurisdição constitucional da Alemanha, enorme importância na dogmática dos direitos fundamentais daquele país e aparecendo, nesse contexto, intimamente acoplado a um novo componente: a ponderação[11].

Com essa feição, a proporcionalidade se transformou, então, num grande “produto de exportação” do direito alemão, tendo sido, inclusive, integrada (especialmente a partir dos anos 1990 e, sobretudo, no atual século XXI) ao direito brasileiro.

Resgatando o sentido original do princípio da proporcionalidade, reintegrando-o na(s) dogmática(s) dos direitos fundamentais. Neste contexto, este aparece como elemento central na justificação constitucional de intervenções nos direitos fundamentais como direitos de defesa e é exatamente aqui que se dissolve o paradoxo inicialmente apresentando (ainda que se mantenha a tensão entre Constituição Federal e legislação infraconstitucional).

Os direitos fundamentais não são absolutos, senão que, enquanto direitos de defesa, “apenas” proíbem intervenções não justificadas do Estado nas esferas individuais de liberdade. Naturalmente, então, a questão central que se coloca é sobre o ônus argumentativo imposto ao Estado, isto é, da justificação que terá que satisfazer para intervir no âmbito de proteção dos direitos de defesa.

Em contraste com a “fórmula mágica” da ponderação de valores[12], que leva a uma perda dos contornos dogmáticos dos direitos fundamentais, propõe-se, assim, a abordar a integralidade do modelo argumentativo para lidar com restrições aos direitos de defesa (denominado estrutura tríade); um modelo bastante complexo, diferenciado e que, inclusive, possui aspectos controvertidos, merecedores de maior atenção doutrinária.  

Aliás, a referida estrutura tríade[13], longe de representar uma solução genérica, configura um mero arcabouço argumentativo, que deverá ser pensado e desenvolvido para cada um dos direitos fundamentais.

A proposta principal, que permeia este arcabouço, é a de: partindo dos parâmetros estabelecidos pela Constituição Federal para cada um dos direitos lá consagrados, reforçar a função de defesa dos direitos fundamentais, definindo critérios aos quais o legislador terá que atender para poder restringir, de modo legítimo, a nossa liberdade individual.

A liberdade jurídica seria, assim, a autorização jurídica de fazer ou deixar de fazer o que se quiser. Esse comportamento livre e discricionário, que abrange tanto a ação, como a omissão e o mero estar, pode ser denominado exercício dos direitos fundamentais.

Entretanto, o exercício sem limites das liberdades ou dos demais direitos fundamentais[14], em que o indivíduo pode fazer ou deixar de fazer o que bem entender, pode levar a conflitos com direitos fundamentais de terceiros ou mesmo com o chamado interesse público.

Por essa razão, há intervenções nos direitos fundamentais, e determinam-se restrições ao seu exercício. Fica, assim, estabelecida a correlação entre âmbito de proteção e intervenção, entre ambos existe indissociável enlace, eles se remetem respectivamente.

As reservas de lei (Gesetzesvorbehalt) são determinações constitucionais que autorizam o legislador a intervir no âmbito de proteção do respectivo direito fundamental, e exigem, simultaneamente, autorização legal para uma intervenção da Administração Pública nos direitos fundamentais. Partindo da tradicional divisão de José Afonso da Silva (2012), os direitos fundamentais que possuem referida autorização enquadram-se, portanto, como normas constitucionais de eficácia contida.

Quando a Constituição Federal brasileira vigente concede ao legislador, de forma expressa, essa competência, este poderá, assim, restringir o âmbito de proteção de um direito fundamental, mas não discricionariamente, senão que, com um ônus argumentativo imposto pelo princípio da proporcionalidade, caso contrário, ele não estaria vinculado às normas de direito fundamental.

Para grande parte dos direitos fundamentais, a Constituição de 1988 não prevê, contudo, qualquer possibilidade de intervenção por meio de lei ou com base em lei (como por exemplo, na liberdade religiosa ou na liberdade artística).

Referidos direitos fundamentais foram, portanto, positivados, sem reservas de lei, e constituem, na clássica divisão de José Afonso da Silva (2012), normas constitucionais de eficácia plena.

Contudo, também esses direitos fundamentais sem reserva não são garantidos sem restrições, pois similarmente aqui um exercício desenfreado das liberdades pode levar a conflitos.

Assim, existe certo consenso no sentido de que nem tudo o que possa ser trazido, de qualquer forma, sob o tipo legal das normas garantidas sem reserva de lei será protegido pelo direito fundamental. A ausência de reserva de lei indica, no entanto, que o legislador não teria qualquer espaço para julgar e combater o perigo de conflitos.

A dogmática majoritária, tanto na Alemanha, como no Brasil, tenta resolver esse paradoxo desenvolvendo a noção de restrições a direitos fundamentais imanentes à Constituição (verfassungsimmanente Schranken der Grundrechte).

Existem jurisprudência e doutrina majoritária desenvolvido, para intervenções não previstas, a justificativa com base em direitos ou valores constitucionais colidentes. Isso significa que os direitos fundamentais sem reserva, quando o seu exercício colidir com outro direito fundamental ou demais bens ou valores constitucionais, podem ser restringidos através de uma ponderação no caso concreto, em que a norma constitucional colidente serve como justificativa da intervenção.

Não há o escopo do presente texto não seja desenvolver uma abrangente discussão sobre a noção de valor ou direito constitucional colidente, cabe ressaltar ser este um dos pontos em que a tendência generalizante da teoria das colisões[15] e ponderações.

Nesta teoria, a Constituição passa a ser vista como uma ordem de valores, sujeita a constantes colisões, a serem resolvidas por meio da ponderação de bens.  Infelizmente, tal concepção traz, no entanto, riscos tanto para própria proteção dos direitos fundamentais, como para a divisão de atribuições entre legislador democrático e jurisdição constitucional.

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Notas:


[1] A narrativa gira em torno do príncipe Míchkin, um homem criado longe da Rússia devido a graves crises de epilepsia. Após longa internação na Suíça, esse jovem de vinte e sete anos decide se reinserir na sua sociedade natal, sem que tenha a menor ideia do que o aguarda. Depois de se tornar herdeiro de uma grande riqueza com a morte repentina de seu pai, Rogójin planeja se casar com uma bela mulher chamada Nastassia Filippovna, que ele ama desesperadamente, apesar da reputação dela.

[2] Inegavelmente, foi após a Segunda Guerra Mundial que um projeto humanitário, de cunho internacional, atingiu seu ápice. Lembre-se que a crueldade do regime imposto por Adolf Hitler – nomeadamente, o Holocausto e as bombas americanas lançadas em Hiroshima e Nagazaki – ativou, no âmbito internacional, um “alerta” de preocupação real com o respeito aos Direitos das pessoas na esfera global. Diante deste cenário, ocorre a criação da Organização das Nações Unidas (ONU), em fevereiro de 1945, na cidade de São Francisco, EUA, como resultado das conferências de paz realizadas no final da Segunda Guerra Mundial. Assinaram, inicialmente, a Carta das Nações Unidas 50 (cinquenta) países, sendo excluídos do processo Alemanha, Itália e Japão, por razões óbvias.

[3] As posições políticas de Sartre têm como eixo fundamental o problema da liberdade em suas mais diversas manifestações e situações econômicas, sociais, políticas e culturais. Sartre visita vários países europeus, africanos, asiáticos e americanos, dos Estados Unidos ao Brasil, da Itália à Rússia, da China ao Japão, de Israel ao Egito, sempre com o propósito de defender a liberdade. No entanto, a partir do segundo período pós-guerra, o Terceiro Mundo se torna o centro das (pre)ocupações políticas de Sartre que se engaja na condenação das guerras da Argélia e do Vietnã e na defesa da Revolução Cubana contra os imperialismos francês e norte-americano, respectivamente.  Essencialmente, as posições políticas de Sartre sobre o colonialismo francês na África circunscrevem-se à Argélia, a mais lucrativa colônia francesa.

[4] Cabe destacar o discurso do monde stáriets Zossima destacar uma das personagens importantes da história: o padre Zósima, mentor espiritual do jovem Aliocha. Sua experiência e ensino sobre a fé cristã preenchem uma das páginas mais interessantes e ricas da literatura europeia. O padre Zósima encarna a figura do stárietz, um tipo de monge venerável e sábio que havia na tradição da Igreja Ortodoxa Russa. Sua sabedoria se derrama em vários capítulos em que, em seus momentos finais, ele relata sua vida e deixa seus ensinamentos aos discípulos, entre eles o amado Aliocha Karamázov. Sobre o stárietz Zósima, sua sabedoria, seu silêncio, seu autocontrole, sua humildade, sua simplicidade e alegria, mas quero primeiramente destacar sua compreensão e solidariedade para com o outro. Essa solidariedade nasce da consciência de que somos todos pecadores. Como ele mesmo aconselha, “não tenham medo dos pecados dos homens. Ame o homem também em seu pecado”. Outro aspecto impressionante da mensagem de Zósima é seu amor às Escrituras e sua consciência de que ela fosse ensinada ao povo. Ele achava que essa tarefa era atributo dos padres locais, que deveriam ensinar ao povo as histórias das Sagradas Escrituras – “essas narrativas singelas comoverão o coração do povo e isto apenas uma hora por semana”.

[5] Antonio Sebastiano Francesco Gramsci; 1891 — 1937) foi um filósofo marxista, escritor, teórico político, jornalista, crítico literário, linguista, historiador e político italiano. Escreveu sobre teoria política, sociologia, antropologia, história e linguística. Foi membro-fundador e secretário-geral do Partido Comunista da Itália, e deputado pelo distrito do Vêneto, sendo preso pelo regime fascista de Benito Mussolini. Gramsci é reconhecido, principalmente, pela sua teoria da hegemonia cultural que descreve como o Estado usa, nas sociedades ocidentais, as instituições culturais para conservar o poder. Gramsci não publicou nenhum livro em vida, devido a vida atribulada e morte prematura. A sua obra escrita é normalmente dividida cronologicamente em antes e depois da sua prisão pela ditadura fascista italiana. No período pré-cárcere, Gramsci escreveu ensaios sobre literatura e teoria política, publicados em jornais operários e socialistas. No Brasil, uma parte desses textos foi publicada no livro Escritos políticos.

[6] A obra trata de um parricídio e tem como núcleo o niilismo antiteísta representado por Ivan Karamazov, um dos protagonistas do romance. A narrativa destaca três protagonistas irmãos, representantes dos mais diversos aspectos da realidade russa, e para esclarecer maiores detalhes e insondáveis do coração entregue ao pedado, corrompido por dúvidas ou transbordante de amor. Traz uma discussão filosófica e nos faz refletir sobre os valores humanos do nosso tempo. Foi escrito em 1879 e  o nome Karamázov fora forjado a partir de kara, castigo ou punição e do verbo mázat, sujar, pintar, não aceitar. Significando aquele que com seu comportamento errante vai tecendo a própria desgraça. A obra é repleta de enigmas de um jogo composto de discussões e dúvidas.  Usando de vários personagens o escritor Dostoiévski, discute o embrutecimento das relações humanas baseados em situações de domínio pelo outro, ou pela falta de uma condição financeira mais favorável. Esta obra de Dostoievski nos traz a uma reflexão sobre as fragilidades dos laços humanos, sobre a sociedade e seus problemas sociais e pessoais tão profundos a ponto de gerar níveis de insegurança maiores em um leitor não preparado para uma leitura mais profunda, chega a afetar negativamente a fé, os laços familiares e amorosos, e afeta também a capacidade de tratar um estranho com humanidade, com respeito e carinho.

[7] O Grande Inquisidor, capítulo tão aludido de Os Irmãos Karamazov (publicado em 1880), a derradeira obra-prima de Fiódor Dostoiévski (1821-1881) retrata a angústia do ser humano face o livre-arbítrio e o sofrimento. Nessa passagem, a aparição de Jesus Cristo na Espanha do século XVI provoca a reação rápida do Grande Inquisidor de Sevilha: mesmo ciente de quem era, prende-o. O cardeal inquisidor aproveita para desafiar Jesus Cristo, acusando-o pelos males do mundo. O desfecho é surpreendente. Surpreendente foi também quando próximo do natal de 1849 Dostoiévski estava diante de um pelotão de fuzilamento. Sua vida até o momento não tinha sido fácil: perdera a mãe cedo, seu pai — um médico autoritário — fora assassinado por servos revoltados, tinha ataques de provável epilepsia, fora acusado de participar de uma conspiração contra o czar, motivo para então enfrentar a morte. No último momento veio um mensageiro: a pena foi comutada para trabalhos forçados na Sibéria, mas o czar insistiu na simulação do fuzilamento. Depois dessas intempéries, Dostoiévski abraçou a religiosidade dos místicos ortodoxos eslavos e escreveu livros como Crime e Castigo (1866), O Idiota (1869) além de contos, novelas e memórias.

[8] Temas Principais da obra Irmãos Karamazov: O Conflito entre Fé e Razão: O romance explora intensamente o embate entre a fé religiosa e o ceticismo intelectual, personificado nos debates entre Ivan e Aliocha;  A Natureza Humana: Os personagens, suas motivações e ações refletem a complexidade da natureza humana, incluindo paixões, desejos, pecados e redenção;  Moralidade e Culpa: A trama é permeada por questões morais, com personagens enfrentando as consequências de suas ações e buscando a redenção por meio do sofrimento e da expiação; Religião e Espiritualidade: A espiritualidade e a busca por Deus são temas recorrentes, especialmente na jornada de Aliocha em busca de significado e fé.

[9] Os chamados remédios constitucionais são instrumentos ou ferramentas jurídicas, previstos na Constituição Federal com a finalidade de impedir ou evitar ilegalidades ou abuso de poder. Decorrem dos direitos e garantias fundamentais, descritos no artigo 5º da Constituição, que são essenciais para proteger e assegurar, a todos os brasileiros e estrangeiros, o direito à vida, à liberdade, à igualdade, segurança e à propriedade privada. São os remédios constitucionais: -Habeas Corpus - artigo 5º, LXVIII da CF; artigo 647 do CPP; -Mandado de Segurança - artigo 5º, LXIX e LXX da CF e Lei 12.016/09; -Mandado de Injunção - artigo 5º, LXXI da CF; -Habeas Data - artigo 5º, X da CF e Lei 9.507/97; -Ação Popular - artigo 5º, LXXIII da CF; Lei 4.717/65; -Ação Civil Pública – artigo 129, III, da CF e Lei nº 7.347/85.

[10] Nenhum direito é absoluto e o código penal pune os desvios inclusive quando se trata de saúde pública. Assim, condutas que possam colocar a saúde de outros em risco, como o desrespeito às normas sanitárias em uma pandemia, também pode ser enquadrado como crime. Exemplificando sobre os direitos fundamentais como o direito à vida, liberdade, igualdade, segurança, propriedade e outros, direitos tidos como fundamentais. Constituem, portanto, garantias individuais previstas na CF a todo cidadão brasileiro: direito à vida; à liberdade; à igualdade; à segurança; e à propriedade.

[11] O juízo de ponderação (balancing ad hoc) pretende resolver situações de confronto entre direitos individuais, sem atribuir primazia absoluta a um ou a outro princípio. Ao revés, tal procedimento esforça-se por assegurar a aplicação harmoniosa das normas conflitantes sempre que esteja em causa a natureza principiológica, ainda que, no caso concreto, uma delas sofra atenuação ou redução. Assim é a solução da antinomia entre princípios, diferentemente da que ocorre entre regras.

[12] A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF faz constantes referências ao termo “ponderação”. Contudo, é difícil precisar quando se está diante de um acórdão no qual foram percorridas adequadamente as etapas do balanceamento estabelecidas por Robert Alexy.  Frequentemente há menções aos princípios constitucionais em conflito, mas não se encontram nos votos indícios de que as fases da “lei do sopesamento” foram seguidas pelos Ministros. Logo, a heterogeneidade na aplicação rompe o tratamento isonômico esperado no julgamento de casos semelhantes. Essa diversidade de procedimentos pode, ainda, encobrir eventuais inconsistências pessoais do magistrado. Para minimizar tais riscos, especula-se acerca da possibilidade de se elaborar uma fórmula mais simples e, ao mesmo tempo, mais eficaz, que estabeleça critérios e parâmetros básicos, dentro dos quais o intérprete possa atuar com maior legitimidade, sem recorrer a fundamentações genéricas e abstratas, distanciadas do exame circunstanciado dos eventos e das consequências legais. O marco teórico empregado para tal fim é o parâmetro clássico da prudência ou sabedoria prática.

[13] A base de sua teoria são os princípios da Revolução Francesa: liberdade, igualdade e fraternidade. Esses três conceitos são utilizados para dividir, de forma didática, os direitos humanos em três perspectivas históricas de entendimento. Através da teoria geracional de Vasak é possível, portanto, distribuir os direitos humanos em: primeira geração (liberdade), segunda geração (igualdade) e terceira geração (fraternidade),

[14] Em 1979, o jurista Karel Vasak apresentou sua teoria geracional dos direitos fundamentais para classificar as categorias de direitos dentro do contexto histórico onde surgiram. Em 191, os direitos humanos de segunda geração tiveram como marco histórico o fortalecimento do Estado de Bem-Estar Social. Já em 1960 surgiram os direitos humanos de terceira geração devido a reação aos grandes conflitos mundiais do século XX. São direitos transindividuais: o direito ao progresso sustentado; direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito à autodeterminação dos povos, os direitos da pessoa idosa e, etc. A quarta geração de direitos humanos envolve em torno de dois eixos: os direitos da bioética e os direitos da informática. E, no século XX trouxe como resultado da globalização dos direitos políticos, onde passam a ser preocupação os direitos à participação democrática, ao pluralismo e à informação, fundada na defesa da dignidade humana contra as abusivas intervenções do Estado ou de particulares. Já no eixo dos direitos da informática e das complexas formas de comunicação~]ao surgem as preocupações com a transmissão de dados através de meios eletrônicos e interativos e ainda a solução de problemas que envolvem o comércio virtual, a pirataria, invasão de privacidade, os direitos autorais e propriedade industrial.

[15] Os tribunais brasileiros passaram a solucionar as aparentes colisões principiológicas a partir de um balanceamento direto, precipitado e abstrato, em uma única fase ponderativa, como se a mera invocação verbal dessa técnica fosse capaz de resolver aporias teóricas, indistintamente. Faz-se um esforço abstrativo-filosófico para dar aos argumentos aparência de razoabilidade; mas, esquece-se que a justiça está no cotejo do suporte fático-prudencial. Na verdade, a ponderação somente alcança o resultado esperado – a síntese do sopesamento – após percorrer certas etapas, típicas da dialética argumentativa. No entanto, não houve adequada apreensão do contexto filosófico e metaético no qual a teoria da ponderação estava inserida para a sua devida tradução. Assim, ela foi aplicada em ambiente jurisprudencial diverso, sem o devido iter metodológico. O uso de técnicas ponderativas sem critérios adequados fez com que o modo de interpretar se transmutasse em arbítrio judicial. Uma interpretação diferente para um texto que lhe atribua significado diverso do prima facie (“literal”), ou que contrarie a interpretação consolidada (“autêntica”), tem um elevado ônus argumentativo. O não atendimento deste ônus implica, por consectário lógico, em irracionalidade.  Desse modo, o que se critica é a insuficiência de argumentos criteriosos para defender uma dada interpretação, a qual se impõe por uma retórica vazia e falaciosa (sofismas) que passa despercebida ao auditório bem como à comunidade jurídica.

[16] (Entre quatro paredes) é uma peça teatral de Jean-Paul Sartre, escrita em 1944. Marcada pelo existencialismo do autor, é conhecida pela frase mundialmente famosa "O inferno são os outros", dita pelo personagem Garcin. A primeira montagem de “Entre quatro paredes” no Brasil fora encenada por Adolfo Celi. A peça estreou em 24 de janeiro de 1950, no Teatro Brasileiro de Comédia.  O elenco era formado por Sérgio Cardoso (Garcin), Cacilda Becker (Inês) e Nydia Licia (Estela), além de Carlos Vergueiro como o criado. Às vésperas da estreia, o espetáculo foi censurado, devido às pressões do Partido Comunista Brasileiro e da Igreja Católica. O veto só foi superado após debates com intelectuais e uma autorização expressa dos confessores para que os atores interpretassem seus papeis. Celi voltaria a dirigir a peça em 1956, com Paulo Autran, Tônia Carrero e Margarida Rey.


Gisele Leite

Gisele Leite

Professora Universitária. Pedagoga e advogada. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito. Conselheira do INPJ. Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Consultora Jurídica.


Palavras-chave: Colidência de Normas Constitucional Direito Constitucional Liberdade Individual e Coletiva

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