Discurso jurídico dos Irmãos Karamázov
Dostoiévski foi considerado por Bakhtin como o fundador do autêntico romance polifônico, no qual os personagens se transformavam em autênticos ideólogos, donos de concepções de mundo e cosmovisões que têm vida própria not exto e, ainda se desdobra em conflitos psicológicos, sociais e jurídicos bem agudos da sociedade. Direito e Literatura trazem à lume a compreensão de que o universo jurídico não poderá ser estudo de forma restrita e limitada e nem se restringe ao conjunto de normas jurídicas positivadas conforme propôs Kelsen. A liberdade não é um direito absoluto, aliás, nenhum direito fundamental o é, o que requer o uso de princípios como o da proporcionalidade para melhor entender o direito constitucional colidente
De fato, a liberdade é
sinônima de perturbação do ser humano. Pois a tranquilidade pacífica somente
poderá ser galgada a partir da eliminação da liberdade, da livre escolha, do
conhecimento do bem e do mal.
Outra obra foi o romance
"O idiota"[1] do escritor russo que
criou, por meio do príncipe Michkin, uma personagem com as características do
Cristo. Sabe-se que a Bíblia, particularmente, o Novo Testamento, acompanhou o
escritor desde sua infância até o momento de seu óbito.
Certa vez, disse o Inquisidor:
-"Dê ao povo milagres, e os faça depender de algum mistério perante o qual
se sintam culpados". Como disse Sartre, o homem está condenado a ser
livre.
E, a liberdade é constitutiva
da filosofia existencialista. Cunhada para ser aplicável na vida prática, e não
em teoria. A liberdade inicialmente se configurava apenas da forma individual,
exercida nos cruciais momentos de escolha, sem quaisquer implicações políticas,
jurídicas ou mesmo sociais.
Essa liberdade do eu e para
si, sem relação aos outros coexistentes no mundo. Assim, a liberdade individual
só dependia para seu exercício da decisão da pessoa.
Porém, com advento da Segunda
Guerra Mundial[2]
e a invasão da França pelas tropas alemãs, Sartre passou a se preocupar em
atuar politicamente pela defesa dos ideais sociais, econômicos e humanitários.
Foi quando a liberdade galgou nova feição, passando também acarretar a
responsabilidade. Pensou-se nas consequências de ações que fossem escolhidas
livremente e com responsabilidade.
Afinal, todos os seres humanos
projetam o futuro, criamos expectativas e horizonte utópica para nos guiar na
prática presente, traçamos um objetivo a ser realizado e, a escolha de ações é
então guiada para alcançar o planejado, que sempre se transformará em objetivos
ainda maiores e mais relevantes.
Se queremos um mundo
diferente, mais humanizador e libertário, então, temos as escolhas de caminhos a
perseguir o objetivo proposto, que sempre se transformará em um objetivo ainda
mais amplo, em um infinito vir-a-ser.
Ademais, a liberdade não
poderá ser tratada como mero conceito abstrato, mas como o método no qual se
identifica o que é comum em todos os projetos pessoais. Sartre identificou condições
comuns e um conjunto de limites e restrições, como a manutenção da vida, a
inevitabilidade da morte, viver em um mundo já coabitação por outros humanos e,
etc.
Em que pese não haver pessoas
idênticas, os projetos são semelhantes e a liberdade sempre será limitada a uma
certa gama de opções. Sartre[3] também acreditava que
existisse natureza humana.
Em verdade, a liberdade está
no cerne da vida coletiva, estando também presente nas relações intersubjetivos
dos membros da comunidade e a relação de con-vivência do eu-outro. Se, conforme
entendeu Sartre, existem
condições comuns na existência humana, não se poderia identificar na liberdade
um projeto unificante de condições comuns para a co-construção de uma sociedade
mais solidária e mais humana para a manutenção e reprodução da vida.
O existencialismo é um
humanismo implica em percebê-lo como uma filosofia para viabilizar a vida
humana possível e, que toda a verdade pressupõe um meio e também uma
subjetividade humana. Um ser humano não só é responsável por sua própria liberdade,
mas também é responsável por todos os demais.
A libertação do ser humano
seja no âmbito individual ou social é questão indissociável da noção de
coletividade.
Para que seja real vencer um
inimigo, é preciso transformar sua humanidade em coisa. Em sentido contrário, a
luta pela libertação importa em reconhecer o outro como outro, em sua
diferença, mas a identidade da humanidade. Empreender um projeto comum que
transcende aos limites da vida do um, que reside na própria coletividade.
O discurso do monde
stáriets Zossima[4], no livro de
Dostoiévski, em que se constitui em uma crítica ao individualismo capitalista e
sua noção de liberdade. Uma liberdade proclamada que apenas leva à escravidão.
A liberdade vista como o
isolamento, a liberdade de desejos individuais e egoísta. Afirma-se a luta por
uma liberdade que se funda na escravidão e desunião "(...) para onde iria
se está tão acostumado a saciar as infinitas necessidades que ele mesmo
inventou? Ele está isolado e pouco se importa com o todo. Eles chegaram a um
ponto em que acumularam objetos demais, porém ficaram com alegria de
menos" (Dostoiévski, 2008).
O isolamento existe e situa-se
no seio da sociedade, nos indivíduos ambiciosos e exploradores. "Vi em
fábricas até crianças de dez anos: fracas, estioladas, encurvadas e já
depravadas". (Dostoiévski 2008). Sabemos que crianças precisam de sol, de
brincar, de afeto, disse o escritor russo. E, cada um é responsável por tudo e
por todos.
A atividade política só pode
ser um ato de amor e, seguindo os conselhos de Dussel (2007), o político está
imerso em todos os âmbitos da vida humana. E, conforme disse Morin, o humano
apenas nasce humano, mas deve aprender sua humanidade, a genética ocupa apenas
um plano de fundo no desenvolvimento da vida.
De tal forma, a humanidade só
se desenvolve dentro de espaço de consenso, é ensinada, é aprendida. Assim,
dada a intersubjetividade humana e a necessidade de conservação da vida, o
político que, como potência reside no povo em consenso, deve ser aprendido e
exercido. Inexistindo natureza humana, mas ensino-aprendizagem do conhecimento
através da linguagem, a educação deve ser espaço para humanizar o humano, fazer
com que todas e todos possam exercer o ser político para a libertação e construção
de uma sociedade mais humana, solidária e democrática.
Nessa sociedade planetária,
eurocêntrica, capitalista e neoliberal corrompida pela ausência de vida digna a
todos, na qual se encontra o imperialismo, colonialismo, a miséria, as
desigualdades sociais e econômicas, dominação, alienação, exclusão, guerra,
criminalização da miséria criada pela mesma sociedade estratificada, poluição,
desmatamento e, etc. não se pode postular que a política tão burocrática e
fetichista como instituição de exercício de poder e emergida dessa mesma sociedade, seja sua
redentora. Se a sociedade é individualista, obviamente que as instituições
políticas também agiram dentro do paradigma individualista.
Para mudar a sociedade é
necessário recuperar o político. Para
tanto, primeiramente é preciso que haja um dar-se conta. A humanidade precisa
acordar para o mundo e ver o mundo de exploração, para além dos discursos
justificadores, alienantes e saberes jurídicos fossilizados em verdades que
exercem um controle sobre o individual-coletivo para assegurar a perpetuação
dos valores ocidentais capitalistas hegemônicos.
O saber jurídico visto como
ideologia da ordem deve ser confrontado com sua própria ambiguidade, deve se
inscrever na temporalidade. As ciências
jurídicas, educacional e política atuam para a castração do ser, criando
verdades por meio da linguagem ideológica, relegando o próprio ser ao
imobilismo e à percepção da sociedade em uma cosmovisão imobilizadora. Não há
espaço para a criatividade e autonomia.
A castração que limita, torna
o ser inválido e culpado, um morto que morreu em vida, crente de verdades
naturais e imutáveis, perante as quais não cabe sua liberdade e não há devir.
Negar a castração é aceitar o vazio do ser-em-si, despojando-se dos dogmas e
mergulhando na própria interioridade (WARAT, 2000).
A liberdade dos opressores
maneja discursos ideológicos castradores, que só atende à negação da liberdade
de oprimidos. Deve esta, também ser negada, pois não é veraz que o
reconhecimento da liberdade de outro tenha o poder de limitar a própria
liberdade do ser. A liberdade não é ilimitada. E, ser livre não é fazer
qualquer coisa, senão superar o dado rumo a um futuro aberto.
Embora as instituições
políticas sejam necessárias, nunca poderá existir uma ordem política perfeita,
visto que as necessidades nunca serão totalmente convergentes. Quando o poder
se torna antidemocrático e autorreflexivo, é tempo de mudança (DUSSEL, 2007).
O sistema político não pode
ser entendido como algo natural, alcançado e imutável apenas implica em
passividade e reprodução cíclica da violência invisível justificadora do modo
de produção capitalista. O que é naturalmente humano é a capacidade de fazer e
desfazer mundos, é a capacidade de se rebelar.
Entender que o poder não é
algo que se exerce somente por meio coercitivo, mas principalmente através da
linguagem (coerção simbólica) para a criação de uma democracia ilusória e
formação do consenso social que impede o humano de refletir sobre sua posição
como ser político e de contestar a ordem instituída que, não obstante as
contradições, se mostra como unidade.
É certo que se reconhece a
importância das normas legais de garantia dos direitos dos cidadãos e cidadãs,
sejam nacionais ou internacionais. E, o fato de que os direitos não criam, nem
nunca poderão criar direitos.
Diante disso, a voz que deve se erguer é aquela
para a recuperação do político em cada cidadão e cidadã, visando o dar-se conta
do mundo de exploração no qual se vive, com a consequente criação de um
consenso do povo e construção de um bloco a travar uma luta pela hegemonia (Gramsci[5]); a favor da educação, da
diferença, do multiculturalismo, do respeito, de uma sociedade plural e democrática.
A construção de um mundo
livre, sem opressão, exploração, colonialismo ou imperialismo, no qual o outro
seja reconhecido como outro em sua diferença, é possível.
Não obstante o corrompimento e
burocratização da política, a partir dos postulados políticos críticos
propostos por Dussel, é possível que o povo unido em consenso e os políticos
por vocação construam, neste século XXI, novas teorias calcadas em uma
renovação ético-prática.
Criticar uma democracia de
ordem unificada, de fundição da sociedade e Estado em repressão do indivíduo na
ordem e legalidade, que atua por meio de um discurso legitimador de
concretização da ilusão segurança não é uma tarefa de negação (WARAT,2000).
É dizer sim à libertação, à
possibilidade de mudança. É retirar a maquiagem do imaginário crente da
equivalência entre o que se mostra e o que se é, entre os direitos de papel e a
luta por direitos, a luta por dignidade e liberdade. É tornar positiva a luta
por uma democracia de espaço social polifônico, de ordem plural, de
cidadãos-político ativos.
Torna-se possível e razoável
lutar por transformação social, a favor dos excluídos e desprezados e em prol
de uma prática libertadora é emancipatória para a construção da dignidade
humana, para que, acima de direitos já positivados, todas e todos possam ter os
meios para lutar por uma vida digna, possam pretender e sonha em construir uma
realidade na qual anseiam viver e criar uma sociedade solidária e baseada na
identificação e no afeto e respeito.
A obra “Irmãos Karamázov” de
Fiódor Dostoievski é atemporal e universal, e sua globalidade é devida ao
capturar de imagens, valores e sentimentos de seu tempo englobando todos os
possíveis âmbitos da vida prática dos seres humanos[6].
A relação entre o Direito e a
Literatura é dialética. Assim como o texto literário perpetua os valores
culturais e práticas sociais de uma dada sociedade, também exerce influência na
formação de novos valores e práticas humanas.
Portanto, o trabalho de
criação de uma nova teoria deve ser visto sempre em constante movimento, como
uma abertura de várias possibilidades a serem estudadas e reinventadas.
A compreensão da dignidade
humana pode se pautar pela intrínseca vinculação entre o Direito e a arte, a
última como consciência estética e o primeiro como código regulamentar da
conduta humana para a con-vivência da vida em sociedade e não somente visto
como sistema pretensamente coerente e completo.
As grandes obras de arte são
sempre manifestações humanas polissêmicas. As interpretações também o são. Não
há nada no mundo que feche as portas da criatividade enquanto criação de vida,
transformação e reinvenção, propositura do que sempre pode vir-a-ser. A
interpretação ora fornecida é apenas uma dentre uma variada gama de
possibilidades.
Nesse sentido, entende-se a
luta por dignidade humana como uma luta pela condição de humano, mas também
pela liberdade individual-coletiva e pela felicidade. Em síntese, é uma luta
pela vida, que visa a explosão do riso. O que nos leva a refletir sobre o
direito à felicidade.
Trata-se de pensar uma
vinculação do direito (instituído) à arte (instituinte), como maneira de mirar
uma alternativa ao que se apresenta como imutável, de exercitar a capacidade
humana de fazer e desfazer o real, ao invés de nos situarmos como tristes
espectadores de uma realidade transcendental que se apresenta a priori como tal
em sua universalidade dogmático-formal.
A obra narra a tragédia individual
de único homem e, ao mesmo tempo, a tragédia de todos ante um mundo que lhes
oprime e os relegação à inação e invisibilidade. Desvela o humano em suas mais múltiplas
faces e sentimentos paradoxais. Singularizou-se não apenas a fisionomia, mas,
principalmente a condição psicológica de cada personagem, vinculados às
características da sociedade onde viveu o escritor russo.
A possibilidade de um discurso
positivista sobre a dignidade humana, há um capítulo denominado “O Grande
Inquisidor”[7],
no qual há um discurso ao seu irmão menor, do qual deduzimos que a única
possibilidade de os humanos galgarem a felicidade é por meio da renúncia
voluntária à liberdade.
O argumento do Inquisidor é
inteiramente centrado no problema da liberdade. Ele reprova a Cristo por
ensinar à humanidade a promessa de liberdade. No entanto, de acordo com o
Inquisidor, a humanidade é muito fraca para lidar com essa liberdade, e é por
isso que a Igreja assumiu o controle.
O Inquisidor acredita que a
felicidade na Terra só pode ser alcançada quando a humanidade tiver entregue
sua liberdade. Ele fundamenta sua argumentação dentro da estrutura bíblica da
tentação de Cristo no deserto.
Ele afirma que as três
questões colocadas nas tentações são as mais fundamentais em toda história humana
porque elas contêm a resposta para aquilo que a humanidade realmente precisa.
Com o conhecimento de quinze séculos de história humana atrás dele, o
Inquisidor coloca essas três questões[8] novamente para Cristo e
visa expor as consequências desastrosas das respostas de Cristo para a
humanidade.
Afinal, o homem é fadado a ser
livre e, continuamente busca o fundamento filosófico no conceito de liberdade
emitido por Sartre.
O homem, fadado a ser livre,
não pode morrer em vida, como acontece com os personagens Garin, Inès e
Estelle, da peça Entre quatro paredes. Abdicar de sua liberdade constitutiva
como cidadão é morrer sem estar morto. É necessário crer na possibilidade de mudança
para sair do inferno, pois somente atos presentes são capazes de mudar atos
passados.
A castração procedida pelo
discurso legitimador hegemônico maquia as contradições das democracias
ocidentais e tornam o ser inválido em sua alienação. Alienando a ação, a
liberdade, age-se de má-fé. Crente de verdades naturais e imutáveis, perante as
quais não cabe sua liberdade e não há devir.
Negar a castração é aceitar o
vazio do ser-em-si, despojando-se dos dogmas e mergulhando na própria
interioridade.
A propositura de uma política
para a emancipação e a busca da erradicação da corrupção e da burocratização
não pode ser entendida como um projeto utópico nem como uma idealização inatingível,
mas como um ato de paixão para a construção de um ideal para uma sociedade
transmoderna mais humanizadora.
A luta é tanto política quanto
social, pois todos necessitam o acesso aos meios para lutar plural e diferenciadamente
pela sua concepção digna de vida, na qual se inserem os bens materiais e
imateriais de criatividade.
Todo ser humano tem direito à
liberdade de pensamento, consciência e religião; esse direito inclui a
liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa
religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto em público ou em particular.
Remédios constitucionais[9] também chamados de tutela
constitucional das liberdades. São garantias presentes no artigo 5º da CF/1988
que servem para tutelar um determinado direito quando acatado por uma
ilegalidade ou abuso de poder. O remédio existe para assegurar a fruição de um
determinado direito, para proteger e tutelar as liberdades.
Os direitos fundamentais não
são absolutos[10],
tampouco devem ser vistos como valores ponderáveis que tendem a colidir
constantemente entre si e com outros valores.
A partir destes pressupostos,
o artigo apresenta uma pesquisa teórica de direito comparado, com análise de
conteúdo da literatura alemã e brasileira sobre o princípio da
proporcionalidade, relacionando-o com o modelo argumentativo para lidar com os
direitos de defesa, denominado estrutura tríade.
Vigem a complexidade e as
controvérsias relacionadas a esta estrutura, partindo para uma “ponderação de
valores colidentes”, significa um reducionismo, que suplanta o arsenal para a
defesa das liberdades, amplia a discricionariedade dos órgãos aplicadores do
direito e ignora as especificidades de cada direito fundamental.
A história jurídica do princípio
da proporcionalidade radica-se na segunda metade do século XIX, na
jurisprudência referente ao direito policial prussiano, sendo que sua função,
na época, era o “mero” combate a excessos do poder estatal e contendo ele,
então, apenas os critérios da adequação e da necessidade.
Desde a década de 1950, ele
ganhou, no entanto, por meio de impulso decisivo da jurisdição constitucional
da Alemanha, enorme importância na dogmática dos direitos fundamentais daquele
país e aparecendo, nesse contexto, intimamente acoplado a um novo componente: a
ponderação[11].
Com essa feição, a proporcionalidade
se transformou, então, num grande “produto de exportação” do direito alemão,
tendo sido, inclusive, integrada (especialmente a partir dos anos 1990 e,
sobretudo, no atual século XXI) ao direito brasileiro.
Resgatando o sentido original do
princípio da proporcionalidade, reintegrando-o na(s) dogmática(s) dos direitos fundamentais.
Neste contexto, este aparece como elemento central na justificação constitucional
de intervenções nos direitos fundamentais como direitos de defesa e é
exatamente aqui que se dissolve o paradoxo inicialmente apresentando (ainda que
se mantenha a tensão entre Constituição Federal e legislação
infraconstitucional).
Os direitos fundamentais não
são absolutos, senão que, enquanto direitos de defesa, “apenas” proíbem
intervenções não justificadas do Estado nas esferas individuais de liberdade. Naturalmente,
então, a questão central que se coloca é sobre o ônus argumentativo imposto ao
Estado, isto é, da justificação que terá que satisfazer para intervir no âmbito
de proteção dos direitos de defesa.
Em contraste com a “fórmula
mágica” da ponderação de valores[12], que leva a uma perda dos
contornos dogmáticos dos direitos fundamentais, propõe-se, assim, a abordar a
integralidade do modelo argumentativo para lidar com restrições aos direitos de
defesa (denominado estrutura tríade); um modelo bastante complexo, diferenciado
e que, inclusive, possui aspectos controvertidos, merecedores de maior atenção
doutrinária.
Aliás, a referida estrutura
tríade[13], longe de representar uma
solução genérica, configura um mero arcabouço argumentativo, que deverá ser
pensado e desenvolvido para cada um dos direitos fundamentais.
A proposta principal, que
permeia este arcabouço, é a de: partindo dos parâmetros estabelecidos pela
Constituição Federal para cada um dos direitos lá consagrados, reforçar a
função de defesa dos direitos fundamentais, definindo critérios aos quais o
legislador terá que atender para poder restringir, de modo legítimo, a nossa
liberdade individual.
A liberdade jurídica seria,
assim, a autorização jurídica de fazer ou deixar de fazer o que se quiser. Esse
comportamento livre e discricionário, que abrange tanto a ação, como a omissão
e o mero estar, pode ser denominado exercício dos direitos fundamentais.
Entretanto, o exercício sem
limites das liberdades ou dos demais direitos fundamentais[14], em que o indivíduo pode
fazer ou deixar de fazer o que bem entender, pode levar a conflitos com
direitos fundamentais de terceiros ou mesmo com o chamado interesse público.
Por essa razão, há
intervenções nos direitos fundamentais, e determinam-se restrições ao seu
exercício. Fica, assim, estabelecida a correlação entre âmbito de proteção e
intervenção, entre ambos existe indissociável enlace, eles se remetem
respectivamente.
As reservas de lei (Gesetzesvorbehalt)
são determinações constitucionais que autorizam o legislador a intervir no
âmbito de proteção do respectivo direito fundamental, e exigem,
simultaneamente, autorização legal para uma intervenção da Administração
Pública nos direitos fundamentais. Partindo da tradicional divisão de José
Afonso da Silva (2012), os direitos fundamentais que possuem referida autorização
enquadram-se, portanto, como normas constitucionais de eficácia contida.
Quando a Constituição Federal
brasileira vigente concede ao legislador, de forma expressa, essa competência, este
poderá, assim, restringir o âmbito de proteção de um direito fundamental, mas
não discricionariamente, senão que, com um ônus argumentativo imposto pelo
princípio da proporcionalidade, caso contrário, ele não estaria vinculado às
normas de direito fundamental.
Para grande parte dos direitos
fundamentais, a Constituição de 1988 não prevê, contudo, qualquer possibilidade
de intervenção por meio de lei ou com base em lei (como por exemplo, na
liberdade religiosa ou na liberdade artística).
Referidos direitos fundamentais
foram, portanto, positivados, sem reservas de lei, e constituem, na clássica
divisão de José Afonso da Silva (2012), normas constitucionais de eficácia
plena.
Contudo, também esses direitos
fundamentais sem reserva não são garantidos sem restrições, pois similarmente
aqui um exercício desenfreado das liberdades pode levar a conflitos.
Assim, existe certo consenso
no sentido de que nem tudo o que possa ser trazido, de qualquer forma, sob o
tipo legal das normas garantidas sem reserva de lei será protegido pelo direito
fundamental. A ausência de reserva de lei indica, no entanto, que o legislador
não teria qualquer espaço para julgar e combater o perigo de conflitos.
A dogmática majoritária, tanto
na Alemanha, como no Brasil, tenta resolver esse paradoxo desenvolvendo a noção
de restrições a direitos fundamentais imanentes à Constituição (verfassungsimmanente
Schranken der Grundrechte).
Existem jurisprudência e
doutrina majoritária desenvolvido, para intervenções não previstas, a
justificativa com base em direitos ou valores constitucionais colidentes. Isso
significa que os direitos fundamentais sem reserva, quando o seu exercício
colidir com outro direito fundamental ou demais bens ou valores
constitucionais, podem ser restringidos através de uma ponderação no caso
concreto, em que a norma constitucional colidente serve como justificativa da
intervenção.
Não há o escopo do presente
texto não seja desenvolver uma abrangente discussão sobre a noção de valor ou
direito constitucional colidente, cabe ressaltar ser este um dos pontos em que
a tendência generalizante da teoria das colisões[15] e ponderações.
Nesta teoria, a Constituição passa a ser vista como uma ordem de valores, sujeita a constantes colisões, a serem resolvidas por meio da ponderação de bens. Infelizmente, tal concepção traz, no entanto, riscos tanto para própria proteção dos direitos fundamentais, como para a divisão de atribuições entre legislador democrático e jurisdição constitucional.
Referências
ALMEIDA, Rodrigo Davi. Algumas
posições políticas de Jean-Paul Sartre sobre a Guerra da Argélia (1954-1962).
Revista Territórios e Fronteiras. V.3. N.1 janeiro/junho de 2010.
Programa de Pós-Graduação - Mestrado
em História do ICHS/UFMT.
BAKHTIN, Mikhail. Estética
da criação verbal. Tradução de Maria Ermantina Galvão G. Pereira. São
Paulo: Martins Fontes, 1997a.
______. Problemas da
poética de Dostoiésvki. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1997b.
BRADBURY, Ray. Fahrenheit
451. Tradução de Alfredo Crespo. Barcelona: Virgen de Guadalupe, 1982.
BEAUVOIR, Simone de. Cartas
a Nelson Algren: um amor transatlântico – 1947-1964. Tradução de Márcia
Neves Teixeira e Antonio Carlos Austregsylo de Athayde. Rio de Janeiro: Nova
Fronteira, 2000.
______. Por uma moral da
ambiguidade. Tradução de Marcelo Jacques de Moraes. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2005.
CANCELIER, Luís Carlos (Org.) Dostoiévski
e a filosofia do direito: o discurso jurídico dos irmãos Karamázov / Luis
Carlos Cancelier de Olivo, organização – Florianópolis: Ed. da UFSC: Fundação Boiteux,
2012. 248 p. (Coleção direito e literatura, v. 7).
COUTINHO, Carlos Nelson;
TEIXEIRA, Andréa de Paula. Ler Gramsci, entender a realidade. Rio de
Janeiro: Civilização Brasileira, 2009.
COX, Gary. Compreender
Sartre. Tradução de Hélio Magri Filho. Petrópolis: Vozes, 2007.
DOSTOIÉVSKI, Fiódor. Os
Irmãos Karamázov. v. 1. Tradução de Paulo Bezerra. São Paulo: Editora 34, 2008.
DOSTOIÉVSKI, Fiódor. Os
Irmãos Karamázov. v. 2. Tradução de Paulo Bezerra. São Paulo: Editora 34, 2008.
DWORKIN, Ronald. Uma
questão de princípio. Tradução de Luís Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 2001.
DUSSEL, Enrique. 20 teses
de política. Tradução de Rodrigo Rodrigues. São Paulo: Expressão popular,
2007.
FREUD, Sigmund. O mal-estar
na cultura. Tradução de Renato Zweck. Porto Alegre: L&PM, 2010.
GARCÍA BERRIO, Antonio;
FERNÁNDEZ, Teresa Hernández. Poética: tradição e modernidade. Tradução
de Denise Radanovic Vieira. São Paulo: Littera Mundi, 1999.
GODOY, Arnaldo Sampaio de
Moraes. Direito e literatura: anatomia de um desencanto. Curitiba:
Juruá, 2002.
HABERMAS, Jürgen. Faktizität
und Geltung: Beiträge zur Diskurstheorie des Rechts und des demokratischen
Rechtsstaats. Frankfurt a. M: Suhrkamp, 1998.
HEIDEGGER, Martin. O que é
isto, a filosofia? Identidade e diferença. Tradução de Ernildo Stein.
Petrópolis: Vozes, 2006.
HERRERA FLORES, Joaquín. A
reinvenção dos direitos humanos. Tradução de Carlos Roberto Diogo Garcia; Antônio
Henrique Graciano Suxberger e Jefferson Aparecido Dias. Florianópolis: Fundação
Boiteux, 2009.
______. O nome do riso:
breve tratado sobre arte e dignidade. Tradução de Nilo Kaway Junior. Porto
Alegre: Movimento; Florianópolis: CESUSC; Florianópolis: Bernúncia, 2007.
MARX, Karl; ENGELS, Friedrich.
Manifesto do Partido Comunista. 2. ed. Tradução de Pietro Nassetti. São Paulo: Martin
Claret, 2009.
MENDES, Gilmar Ferreira;
COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito
constitucional. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
MORIN, Edgar. Os sete
saberes necessários à educação do futuro. 2. ed. Tradução de Catarina
Eleonora F. da Silva e Jeanne Sawaya. São Paulo: Cortez; Brasília, DF: UNESCO, 2000.
OLIVEIRA, Renata Camilo de. Restrições
às liberdades: princípio da proporcionalidade como proibição de excesso na
dogmática dos direitos fundamentais. Direitos Fundamentais & Justiça,
Belo Horizonte, ano 14, n. 42, p. 429-454, jan./jun. 2020.
SARTRE, Jean-Paul. Huis
Clos[16].
Barcelona: Gallimard, 2009.
______. O que é literatura?
São Paulo: Ática, 2004.
______. O ser e o nada:
ensaio de ontologia fenomenológica. Petrópolis: Vozes, 2001.
SAUSSURE, Ferdinand de.
Curso de linguística general. Tradução de Amado Alonso. Buenos Aires:
Editorial Losada, 1945.
SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade
das normas constitucionais. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2012.
SILVA, Virgílio Afonso da. Direitos
fundamentais: conteúdo essencial, restrições e eficácia. 2. ed. São Paulo:
Malheiros, 2010
WARAT, Luis Alberto. A
ciência jurídica e seus dois maridos. 2. ed. Santa Cruz do Sul: EDUNISC,
2000.
Notas:
[1]
A narrativa gira em torno do príncipe Míchkin, um homem criado longe da Rússia
devido a graves crises de epilepsia. Após longa internação na Suíça, esse jovem
de vinte e sete anos decide se reinserir na sua sociedade natal, sem que tenha
a menor ideia do que o aguarda. Depois de se tornar herdeiro de uma grande
riqueza com a morte repentina de seu pai, Rogójin planeja se casar com uma bela
mulher chamada Nastassia Filippovna, que ele ama desesperadamente, apesar da
reputação dela.
[2]
Inegavelmente, foi após a Segunda Guerra Mundial que um projeto humanitário, de
cunho internacional, atingiu seu ápice. Lembre-se que a crueldade do regime
imposto por Adolf Hitler – nomeadamente, o Holocausto e as bombas americanas
lançadas em Hiroshima e Nagazaki – ativou, no âmbito internacional, um “alerta”
de preocupação real com o respeito aos Direitos das pessoas na esfera global.
Diante deste cenário, ocorre a criação da Organização das Nações Unidas (ONU),
em fevereiro de 1945, na cidade de São Francisco, EUA, como resultado das
conferências de paz realizadas no final da Segunda Guerra Mundial. Assinaram,
inicialmente, a Carta das Nações Unidas 50 (cinquenta) países, sendo excluídos
do processo Alemanha, Itália e Japão, por razões óbvias.
[3]
As posições políticas de Sartre têm como eixo fundamental o problema da
liberdade em suas mais diversas manifestações e situações econômicas, sociais,
políticas e culturais. Sartre visita vários países europeus, africanos,
asiáticos e americanos, dos Estados Unidos ao Brasil, da Itália à Rússia, da
China ao Japão, de Israel ao Egito, sempre com o propósito de defender a
liberdade. No entanto, a partir do segundo período pós-guerra, o Terceiro Mundo
se torna o centro das (pre)ocupações políticas de Sartre que se engaja na
condenação das guerras da Argélia e do Vietnã e na defesa da Revolução Cubana
contra os imperialismos francês e norte-americano, respectivamente. Essencialmente, as posições políticas de
Sartre sobre o colonialismo francês na África circunscrevem-se à Argélia, a
mais lucrativa colônia francesa.
[4] Cabe destacar o discurso do monde stáriets Zossima destacar uma das personagens importantes da história: o padre Zósima, mentor espiritual do jovem Aliocha. Sua experiência e ensino sobre a fé cristã preenchem uma das páginas mais interessantes e ricas da literatura europeia. O padre Zósima encarna a figura do stárietz, um tipo de monge venerável e sábio que havia na tradição da Igreja Ortodoxa Russa. Sua sabedoria se derrama em vários capítulos em que, em seus momentos finais, ele relata sua vida e deixa seus ensinamentos aos discípulos, entre eles o amado Aliocha Karamázov. Sobre o stárietz Zósima, sua sabedoria, seu silêncio, seu autocontrole, sua humildade, sua simplicidade e alegria, mas quero primeiramente destacar sua compreensão e solidariedade para com o outro. Essa solidariedade nasce da consciência de que somos todos pecadores. Como ele mesmo aconselha, “não tenham medo dos pecados dos homens. Ame o homem também em seu pecado”. Outro aspecto impressionante da mensagem de Zósima é seu amor às Escrituras e sua consciência de que ela fosse ensinada ao povo. Ele achava que essa tarefa era atributo dos padres locais, que deveriam ensinar ao povo as histórias das Sagradas Escrituras – “essas narrativas singelas comoverão o coração do povo e isto apenas uma hora por semana”.
[5]
Antonio Sebastiano Francesco Gramsci; 1891 — 1937) foi um filósofo marxista,
escritor, teórico político, jornalista, crítico literário, linguista,
historiador e político italiano. Escreveu sobre teoria política, sociologia,
antropologia, história e linguística. Foi membro-fundador e secretário-geral do
Partido Comunista da Itália, e deputado pelo distrito do Vêneto, sendo preso
pelo regime fascista de Benito Mussolini. Gramsci é reconhecido,
principalmente, pela sua teoria da hegemonia cultural que descreve como o
Estado usa, nas sociedades ocidentais, as instituições culturais para conservar
o poder. Gramsci não publicou nenhum livro em vida, devido a vida atribulada e
morte prematura. A sua obra escrita é normalmente dividida cronologicamente em
antes e depois da sua prisão pela ditadura fascista italiana. No período
pré-cárcere, Gramsci escreveu ensaios sobre literatura e teoria política,
publicados em jornais operários e socialistas. No Brasil, uma parte desses
textos foi publicada no livro Escritos políticos.
[6]
A obra trata de um parricídio e tem como núcleo o niilismo antiteísta
representado por Ivan Karamazov, um dos protagonistas do romance. A narrativa
destaca três protagonistas irmãos, representantes dos mais diversos aspectos da
realidade russa, e para esclarecer maiores detalhes e insondáveis do coração
entregue ao pedado, corrompido por dúvidas ou transbordante de amor. Traz uma
discussão filosófica e nos faz refletir sobre os valores humanos do nosso
tempo. Foi escrito em 1879 e o nome
Karamázov fora forjado a partir de kara, castigo ou punição e do verbo mázat,
sujar, pintar, não aceitar. Significando aquele que com seu comportamento
errante vai tecendo a própria desgraça. A obra é repleta de enigmas de um jogo
composto de discussões e dúvidas. Usando
de vários personagens o escritor Dostoiévski, discute o embrutecimento das
relações humanas baseados em situações de domínio pelo outro, ou pela falta de
uma condição financeira mais favorável. Esta obra de Dostoievski nos traz a uma
reflexão sobre as fragilidades dos laços humanos, sobre a sociedade e seus
problemas sociais e pessoais tão profundos a ponto de gerar níveis de
insegurança maiores em um leitor não preparado para uma leitura mais profunda,
chega a afetar negativamente a fé, os laços familiares e amorosos, e afeta
também a capacidade de tratar um estranho com humanidade, com respeito e
carinho.
[7]
O Grande Inquisidor, capítulo tão aludido de Os Irmãos Karamazov (publicado em
1880), a derradeira obra-prima de Fiódor Dostoiévski (1821-1881) retrata a
angústia do ser humano face o livre-arbítrio e o sofrimento. Nessa passagem, a
aparição de Jesus Cristo na Espanha do século XVI provoca a reação rápida do
Grande Inquisidor de Sevilha: mesmo ciente de quem era, prende-o. O cardeal
inquisidor aproveita para desafiar Jesus Cristo, acusando-o pelos males do
mundo. O desfecho é surpreendente. Surpreendente foi também quando próximo do
natal de 1849 Dostoiévski estava diante de um pelotão de fuzilamento. Sua vida
até o momento não tinha sido fácil: perdera a mãe cedo, seu pai — um médico
autoritário — fora assassinado por servos revoltados, tinha ataques de provável
epilepsia, fora acusado de participar de uma conspiração contra o czar, motivo
para então enfrentar a morte. No último momento veio um mensageiro: a pena foi
comutada para trabalhos forçados na Sibéria, mas o czar insistiu na simulação
do fuzilamento. Depois dessas intempéries, Dostoiévski abraçou a religiosidade
dos místicos ortodoxos eslavos e escreveu livros como Crime e Castigo (1866), O
Idiota (1869) além de contos, novelas e memórias.
[8]
Temas Principais da obra Irmãos Karamazov: O Conflito entre Fé e Razão: O
romance explora intensamente o embate entre a fé religiosa e o ceticismo
intelectual, personificado nos debates entre Ivan e Aliocha; A Natureza Humana: Os personagens, suas
motivações e ações refletem a complexidade da natureza humana, incluindo
paixões, desejos, pecados e redenção;
Moralidade e Culpa: A trama é permeada por questões morais, com
personagens enfrentando as consequências de suas ações e buscando a redenção
por meio do sofrimento e da expiação; Religião e Espiritualidade: A
espiritualidade e a busca por Deus são temas recorrentes, especialmente na
jornada de Aliocha em busca de significado e fé.
[9]
Os chamados remédios constitucionais são instrumentos ou ferramentas jurídicas,
previstos na Constituição Federal com a finalidade de impedir ou evitar
ilegalidades ou abuso de poder. Decorrem dos direitos e garantias fundamentais,
descritos no artigo 5º da Constituição, que são essenciais para proteger e
assegurar, a todos os brasileiros e estrangeiros, o direito à vida, à
liberdade, à igualdade, segurança e à propriedade privada. São os remédios
constitucionais: -Habeas Corpus - artigo 5º, LXVIII da CF; artigo 647 do
CPP; -Mandado de Segurança - artigo 5º, LXIX e LXX da CF e Lei 12.016/09;
-Mandado de Injunção - artigo 5º, LXXI da CF; -Habeas Data - artigo 5º,
X da CF e Lei 9.507/97; -Ação Popular - artigo 5º, LXXIII da CF; Lei 4.717/65;
-Ação Civil Pública – artigo 129, III, da CF e Lei nº 7.347/85.
[10]
Nenhum direito é absoluto e o código penal pune os desvios inclusive quando se
trata de saúde pública. Assim, condutas que possam colocar a saúde de outros em
risco, como o desrespeito às normas sanitárias em uma pandemia, também pode ser
enquadrado como crime. Exemplificando sobre os direitos fundamentais como o
direito à vida, liberdade, igualdade, segurança, propriedade e outros, direitos
tidos como fundamentais. Constituem, portanto, garantias individuais previstas
na CF a todo cidadão brasileiro: direito à vida; à liberdade; à igualdade; à
segurança; e à propriedade.
[11]
O juízo de ponderação (balancing ad hoc) pretende resolver situações de
confronto entre direitos individuais, sem atribuir primazia absoluta a um ou a
outro princípio. Ao revés, tal procedimento esforça-se por assegurar a
aplicação harmoniosa das normas conflitantes sempre que esteja em causa a
natureza principiológica, ainda que, no caso concreto, uma delas sofra
atenuação ou redução. Assim é a solução da antinomia entre princípios,
diferentemente da que ocorre entre regras.
[12]
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF faz constantes referências
ao termo “ponderação”. Contudo, é difícil precisar quando se está diante de um
acórdão no qual foram percorridas adequadamente as etapas do balanceamento
estabelecidas por Robert Alexy.
Frequentemente há menções aos princípios constitucionais em conflito,
mas não se encontram nos votos indícios de que as fases da “lei do sopesamento”
foram seguidas pelos Ministros. Logo, a heterogeneidade na aplicação rompe o
tratamento isonômico esperado no julgamento de casos semelhantes. Essa
diversidade de procedimentos pode, ainda, encobrir eventuais inconsistências
pessoais do magistrado. Para minimizar tais riscos, especula-se acerca da
possibilidade de se elaborar uma fórmula mais simples e, ao mesmo tempo, mais
eficaz, que estabeleça critérios e parâmetros básicos, dentro dos quais o
intérprete possa atuar com maior legitimidade, sem recorrer a fundamentações
genéricas e abstratas, distanciadas do exame circunstanciado dos eventos e das
consequências legais. O marco teórico empregado para tal fim é o parâmetro
clássico da prudência ou sabedoria prática.
[13]
A base de sua teoria são os princípios da Revolução Francesa: liberdade,
igualdade e fraternidade. Esses três conceitos são utilizados para dividir, de
forma didática, os direitos humanos em três perspectivas históricas de
entendimento. Através da teoria geracional de Vasak é possível, portanto, distribuir
os direitos humanos em: primeira geração (liberdade), segunda geração
(igualdade) e terceira geração (fraternidade),
[14]
Em 1979, o jurista Karel Vasak apresentou sua teoria geracional dos direitos
fundamentais para classificar as categorias de direitos dentro do contexto
histórico onde surgiram. Em 191, os direitos humanos de segunda geração tiveram
como marco histórico o fortalecimento do Estado de Bem-Estar Social. Já em 1960
surgiram os direitos humanos de terceira geração devido a reação aos grandes
conflitos mundiais do século XX. São direitos transindividuais: o direito ao
progresso sustentado; direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
direito à autodeterminação dos povos, os direitos da pessoa idosa e, etc. A
quarta geração de direitos humanos envolve em torno de dois eixos: os direitos
da bioética e os direitos da informática. E, no século XX trouxe como resultado
da globalização dos direitos políticos, onde passam a ser preocupação os
direitos à participação democrática, ao pluralismo e à informação, fundada na
defesa da dignidade humana contra as abusivas intervenções do Estado ou de
particulares. Já no eixo dos direitos da informática e das complexas formas de
comunicação~]ao surgem as preocupações com a transmissão de dados através de
meios eletrônicos e interativos e ainda a solução de problemas que envolvem o
comércio virtual, a pirataria, invasão de privacidade, os direitos autorais e
propriedade industrial.
[15]
Os tribunais brasileiros passaram a solucionar as aparentes colisões
principiológicas a partir de um balanceamento direto, precipitado e abstrato,
em uma única fase ponderativa, como se a mera invocação verbal dessa técnica
fosse capaz de resolver aporias teóricas, indistintamente. Faz-se um esforço
abstrativo-filosófico para dar aos argumentos aparência de razoabilidade; mas,
esquece-se que a justiça está no cotejo do suporte fático-prudencial. Na
verdade, a ponderação somente alcança o resultado esperado – a síntese do
sopesamento – após percorrer certas etapas, típicas da dialética argumentativa.
No entanto, não houve adequada apreensão do contexto filosófico e metaético no
qual a teoria da ponderação estava inserida para a sua devida tradução. Assim,
ela foi aplicada em ambiente jurisprudencial diverso, sem o devido iter metodológico.
O uso de técnicas ponderativas sem critérios adequados fez com que o modo de
interpretar se transmutasse em arbítrio judicial. Uma interpretação diferente
para um texto que lhe atribua significado diverso do prima facie
(“literal”), ou que contrarie a interpretação consolidada (“autêntica”), tem um
elevado ônus argumentativo. O não atendimento deste ônus implica, por
consectário lógico, em irracionalidade.
Desse modo, o que se critica é a insuficiência de argumentos criteriosos
para defender uma dada interpretação, a qual se impõe por uma retórica vazia e
falaciosa (sofismas) que passa despercebida ao auditório bem como à comunidade
jurídica.
[16]
(Entre quatro paredes) é uma peça teatral de Jean-Paul Sartre, escrita em 1944.
Marcada pelo existencialismo do autor, é conhecida pela frase mundialmente
famosa "O inferno são os outros", dita pelo personagem Garcin. A
primeira montagem de “Entre quatro paredes” no Brasil fora encenada por Adolfo
Celi. A peça estreou em 24 de janeiro de 1950, no Teatro Brasileiro de
Comédia. O elenco era formado por Sérgio
Cardoso (Garcin), Cacilda Becker (Inês) e Nydia Licia (Estela), além de Carlos
Vergueiro como o criado. Às vésperas da estreia, o espetáculo foi censurado,
devido às pressões do Partido Comunista Brasileiro e da Igreja Católica. O veto
só foi superado após debates com intelectuais e uma autorização expressa dos
confessores para que os atores interpretassem seus papeis. Celi voltaria a
dirigir a peça em 1956, com Paulo Autran, Tônia Carrero e Margarida Rey.