Dia da Justiça
Os conceitos de Direito e Justiça muito se entrelaçam, ao ponto, de serem considerados uma coisa só pelo inconsciente coletivo. Em verdade, a Justiça é um conjunto aberto de valores em constante mutação e construção. Vai além de dar a cada um, o que é seu. A maior finalidade da Justiça é promover a transformação social, materializando uma sociedade justa, livre e solidária, sem desigualdades sociais, com ênfase na cidadania e dignidade da pessoa humana.
O Dia
da Justiça é comemorado no dia 8 de dezembro em razão do Decreto-Lei 8.292, de
5 de dezembro de 1945 e do artigo 5º do Decreto-Lei 1.408, de 9 de agosto de
1951[1]. Quando o Presidente da
República em exercício, era Dr. José Linhares, então Presidente do STF e, governou
o país por apenas três meses, após a destituição do Presidente Getúlio Vargas.
Nesse período vigorava a Constituição brasileira de 1937. Apesar de ter sido
criado em 1945, o dia da justiça é comemorado desde 1940, em referência à
Imaculada Conceição, cujo dia é igualmente 8 de dezembro. O dia da santa fora
reconhecido pela Papa Pio IX, em 1854.
Simbolicamente,
para os gregos, a deusa Têmis representava a Justiça, a Lei e a Ordem e, ainda,
protegia os oprimidos. Apenas no século XVI, os artistas alemães acrescentaram
uma venda nas representações da deusa da Justiça, para simbolizar a
imparcialidade que deveria guiar os julgamentos.
Outro
símbolo é a balança que representa o equilíbrio. E, segundo a doutrina ética de
muitas religiões também representa a remissão dos pecados, em que ocorre um
julgamento sobre o peso das boas e más ações realizadas na terra. Recomendo a
leitura da Cartilha do Poder Judiciário, disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaGlossarioMirim/anexo/CartilhaPoderjudiciario_24092018.pdf
Espada
simboliza a imposição e o respeito, e significa que a justiça mantém sua
decisão e decisão e é capaz de agir. O
fato de a espada ser desembainhada e muito visível é um sinal de que a justiça
é transparente e não é um instrumento do medo. Uma lâmina de dois gumes
significa que a justiça pode decidir contra qualquer uma das partes depois que
as evidências forem analisadas, e é obrigada a aplicar a decisão, bem como
proteger ou defender a parte inocente.
Na
mitologia romana era chamada de Justitia. Ou em latim: Iustitia;
também referida como Justitia) era a deusa romana que personificava a justiça.
Correspondia, na Grécia, à deusa Dice. Difere
dela por aparecer de olhos vendados (simbolizando a imparcialidade da justiça e
a igualdade dos direitos).
As
deusas podem ser distinguidas pela ausência ou presença da venda nos olhos e
posição da espada. Enquanto a Justiça grega era mais especulativa, a romana
estava voltada para o equilíbrio, a prudência.
Já o
símbolo grego da justiça: deusa Diké, filha de Zeus e Themis simbolizava
a deusa grega dos julgamentos e da justiça, vingadora das violações da lei. Os
gregos tinham como símbolo a balança, com dois pratos sem o fiel, na mão
esquerda da deusa Diké, e na mão direita uma espada, a deusa tinha os
olhos bem abertos e orelhas atenciosas.
Na mão
esquerda a balança de pratos, representava a igualdade a ser alcançada, com o
fiel da balança sem estar no meio, o fiel só iria para o meio após a realização
da justiça, do ato julgado.
Daí,
para os gregos, o justo significar o que era visto como igual. O justo existia
quando os pratos estavam em equilíbrio Na mão direita, sustentava uma espada em
posição ativa para cima representando a força, a aplicação da lei; conhecer o
direito à força para executá-lo comprova que para os gregos quem tinha o saber
jurídico também possuía a força para executá-lo
Os
olhos abertos simbolizam a busca pela verdade à concepção mais abstrata,
especulativa e generalizadora que precedia, em importância, o saber prático,
para valer-se no julgamento não só da audição, como também da visão. Apesar de
ter os olhos abertos seu julgamento não era parcial. Percebe-se que, nesta
concepção, para os gregos, o ideal de justo (Direito) era identificado[2].
Neste dia,
as atividades dos órgãos do Poder Judiciário estão suspensas em todo território
nacional, conforme previsto no artigo 60, da Lei 11.687, de 13 de junho de
2008. É relevante prestigiar o Poder Judiciário[3] por ser essencial para o
bom funcionamento da sociedade e da nação e, por ter a competência de aplicar
as leis, garantindo a ordem, a segurança e o respeito a dignidade da pessoa
humana.
A
Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU) decretou 20 de fevereiro como o Dia
Mundial da Justiça Social. O principal objetivo da data é apoiar os esforços da
comunidade internacional para a erradicação da pobreza, a promoção da dignidade
no trabalho, a igualdade de gênero, o bem-estar social e a justiça para todos.
O dia da
Justiça Internacional é 17 de julho conforme foi adotado pelo Estatuto de Roma
em 1998 que deu à luz ao Tribunal Penal Internacional. O dia é aproveitado para
chamar a atenção da sociedade relativamente a crimes graves que aguardam ainda
julgamento, comemorando-se, ao mesmo tempo, os esforços da comunidade
internacional para conseguir um mundo mais pacífico e justo.
Realmente,
são diversas as teorias da justiça[4] que foram desenvolvidas
por diversos pensadores ao longo da história da humanidade. Registram-se relevantes contribuições como as
de Platão e Aristóteles. Platão, aliás, reconheceu a justiça como sinônimo de
harmonia social, relacionando igualmente esse conceito à ideia de que o justo é
aquele que comporta de acordo com a lei. Em sua obra “A República”[5], defendeu a fórmula to
ta hautou prattein, ou seja, fazer o que lhe é próprio, como sendo
definição plausível de justiça.
Segundo
Aristóteles, a justiça é uma disposição de caráter que torna os homens
propensos a fazer e desejar o justo. Nesse primeiro sentido de justiça é
chamado de absoluto e, corresponde à virtude em sua totalidade, enquanto uma
parte da virtude, a igualdade, será objeto da justiça em seu caráter particular.
A
justiça para o filósofo, é uma virtude (areté) prática ou mora, da mesma
forma, por exemplo, que a coragem e a temperança. As virtudes éticas são
hábitos que, como tais, se adquirem pela experiência. Não sendo extraídas de
conceitos universais e estáticos.
Outro
pensador que merece destaque é Pitágoras que afirmou: "Enquanto as leis
forem necessárias, os homens não estarão capacitados para a liberdade".
Na
Idade Média, em seu primeiro período, registra-se a contribuição de Santo
Agostino e, já no segundo período São Tomás de Aquino. No que se refere às leis, São Agostinho as
dividia em: lei eterna, o direito natural. Em primeiro momento, o homem não
possui acesso à essa lei, por ser o cometedor de pecado original. Entretanto, o
homem pode ter acesso ao direito natural através da fé, usando do
livre-arbítrio para olhar para si próprio.
A
virtude tida como móvel da vida reta, encontrou apoio na tradição filosófica de
Aristóteles, na obra "Ética a Nicômaco"[6], a justiça não está contada
dentre as virtudes exigidas dos cidadãos, pois, representa a união de todas as
virtudes.
A
definição agostiniana de justiça é herdeira tanto do pensamento de Aristóteles
como de Platão. A definição da justiça absoluta e do Sumo Bem, e o seu
entendimento sobre o Bem e o Mal serão necessários, permitindo, assim, entender
como concebeu a justiça cristão.
Em sua
obra intitulada "De Trinitate", é justa a alma que segundo os
ditames da ciência e da razão dá a cada um o que a cada um pertence, na vida e
nos costumes. Trazendo a noção de equilíbrio entre a vida exterior e interior
dos homens. Antes de ser virtude social, a justiça realizar-se no interior dos
humanos em obediência à vontade divina.
Para
Santo Tomás de Aquino[7], a justiça é um habito e,
se assenta na ética. Emerge do seio de conceitos éticos (ethos) que em
grego significa hábito. Trata-se de uma prática, portanto, de atribuir a cada
um o que é seu. Considerando que cada um tem uma medida e, nem todos são
iguais.
A
razão para a diversidade fulcra-se na própria constituição ontológica, pois
mesmos os indivíduos diferentes entre si e pertencentes à mesmas espécies são
diversos segundo o seu ser. O filósofo construiu conceito de justiça derivado
dos romanos e aristotélico, " como vontade de dar a cada um o que é seu
segundo uma razão geométrica".
Já na
Idade Moderna, outros expoentes contribuem, os chamados contratualistas[8], tais como Hobbes[9], Locke e Rousseau. Thomas Hobbes relacionou o conceito de
justiça conforme a legislação onde a restringiu a manutenção dos pactos. E, ao
criar a noção de estado de natureza, onde existe uma guerra de todos contra
todos, concluiu que, nessa situação, as noções de justiça e de injustiça são
inconcebíveis, bem como as de certo e errado.
Para
John Locke[10]
é construída com um contrato social que é obrigada a vir do exercício da
liberdade individual. E, segundo o pensamento liberal, existe um conceito do
Estado que teria por simples missão de permitir o exercício dos direitos
naturais de cada cidadão: o direito à vida, à saúde, à educação, à liberdade e
à propriedade.
E, eis
que somos remetidos ao dicionário de termos políticos que Rousseau apresenta,
no capítulo 6 do primeiro livro do Contrato. "Se consideramos humanamente
as coisas", não há contradição alguma em afirmar que, em relação às leis
civis, o corpo político instituído no contrato social é soberano e súdito, uma
vez que cada um desses termos designa o mesmo objeto, porém, de pontos de vista
diferentes: a pessoa pública formada pela união de todos os membros que pactuam
recebe o nome de corpo político, "o qual é chamado por seus membros de
[...] soberano quando ativo", ao passo que os associados "[...]
recebem coletivamente o nome de povo e se chamam, em particular, cidadãos,
enquanto participantes da autoridade soberana, e súditos, enquanto submetidos
às leis do Estado" (O.C. III, p. 362).
Resta-nos
precisar o sentido do termo soberania em função desse simulacro de justiça
natural, cujo perigo estaria na possibilidade de tornar-se uma soberania
ilimitada e, por conta da corrupção dos homens, terminar em despotismo. Robert
Derathé, em seu livro Jean-Jacques Rousseau et la science politique de son
temps (1950), discute a atitude de Rousseau frente aos jurisconsultos na
questão dos limites da soberania.
Poderíamos
nos indagar, por exemplo, se as leis fundamentais do Estado ou até mesmo a lei
natural não seriam fatores que restringem necessariamente a autoridade do
soberano. Em sua interpretação, Derathé defende que, para o autor do Contrato,
não haveria sentido em falarmos de uma soberania limitada, já que isso
acarretaria partilha da soberania, o que estaria em desacordo com a afirmação
de que a soberania é indivisível: "Pela mesma razão por que é inalienável,
a soberania é indivisível, visto que a vontade ou é geral ou não o é
[...]" (O.C. III, p. 369).
Da
mesma maneira, nas Cartas escritas da montanha (carta VII), o autor afirma
acerca do soberano: "[...] ele pode tudo, ou não é nada" (O.C. III,
p. 826). Com efeito, para Rousseau, não existe corpo político se o soberano não
for soberano em sentido absoluto, como lemos no Contrato (III, 16): "[...]
a autoridade suprema não pode modificar-se tanto quanto não pode alienar-se;
limitá-la equivale a destruí-la" (O.C. III, p. 432).
No
entanto, Derathé apud Kawauche admite que há no texto de Rousseau[11] afirmações que sugerem a
possibilidade de uma limitação do poder do soberano, donde se justificaria
então não uma distinção rígida entre soberania absoluta e soberania limitada,
mas uma outra, mais sutil, entre poder absoluto e poder limitado, que aparece
em Jurieu e Burlamaqui (cf. DERATHÉ, 2009, p. 490). Refinamento terminológico
que, diga-se de passagem, não seria de modo algum descabido, se considerarmos
as exigências de precisão no vocabulário de Rousseau.
Mais
recentemente, podemos citar o destaque que a temática ganhou com John Ralws e
Amartya Sen, ou ainda a justiça como reconhecimento (Axel Honneth) e de
reconhecimento e redistribuição econômica (Nancy Fraser). Já o direito,
transcende o direito tradicional que temos como padrão, aquele solidificado em
instituições de ordenação dos conflitos sociais.
O
direito pensado ora encontra-se no pensamento filosófico-político de relevantes
contribuições teóricas, alcançando toda uma teoria voltada para a busca de um
tipo de justiça caracterizada segundo a teoria de cada pensador, num debate que
de longe remonta aos longínquos séculos que antecedem a Cristo, podendo
facilmente ser encontrado em autores clássicos da antiguidade ocidental como
Platão e Aristóteles.
Para
Rawls, a justiça é definida como equidade, baseada em princípios formulados por
sujeitos situados no que chamou "posição original". John Rawls,
filósofo americano, dedicou toda a sua vida a pensar na justiça, na equidade e
na desigualdade.
Partindo
de sua experiência na cidade onde cresceu (Baltimore), com uma grande
segregação racial, como também no exército dos Estados Unidos, Rawls dedicou-se
a buscar a estrutura de princípios morais onde fosse possível fazer julgamentos
morais individuais.
Entende
o filósofo, que princípios morais gerais só podem ser justificados pelo uso de
procedimentos aceitos na busca de soluções, seriam esses procedimentos, a chave
para a democracia. Assim, o processo de debate e deliberação antes da eleição é
o que dá a democracia o seu verdadeiro valor, e não o próprio voto.
Para
Rawls, a justiça e a primeira virtude das instituições sociais. A solução para
uma sociedade promissora é um contrato social justo entre o Estado e os
indivíduos. Este contrato social para ser justo precisa que as necessidades de
todos os indivíduos envolvidos sejam tratadas igualmente. Para assegurar
tratamento igual, as instituições sociais devem ser justas: devem ser
acessíveis a todos e redistribuir onde for necessário, assim apenas instituições
justas podem produzir uma sociedade promissora.
Amartya
Sen propõe uma ideia de justiça baseada em liberdades reais, que são
representadas pelas capacidades de escolha entre alternativas de funcionamento.
Não se trata de uma teoria da justiça, como o fez Rawls, senão uma forma de
avaliar e verificar a eficácia da questão distributiva e do modo em que se
realizam os juízos de liberdade e desigualdade.
Amartya
Sen[12] argumenta que uma
abordagem comparativa, embora não oportunize o alcance de instituições justas,
é uma forma de alcançar consenso sobre a injustiça de certas práticas sociais.
Dessa
forma, ela busca neutralizar e amenizar injustiças, já que busca sempre uma
perspectiva que melhore a situação anterior. Dessa forma, a intenção de Amartya
Sen é mudar o foco das abordagens de justiça e ajustá-lo sobre uma perspectiva
em que se privilegiam capacidades e liberdades (MENDES, 2009).
Constatou-se
que a ideia de justiça de Sen pode ser ampliada para o contexto global, já que
o autor traz uma compreensão de justiça que permite uma análise mais ampla de
questões políticas e de desafios.
Observou-se
que ênfase no debate e na construção de uma razão pública é o que, para o
autor, fomenta os debates globais e permitem o exercício de uma justiça comparativa.
Diante disso, amplia-se o escopo da ideia de justiça, que deixa de ser uma
teoria limitada ao local, para alcançar discussões mais amplas.
Pode-se
afirmar que o conceito de justiça encontra seu fundamento cultural, baseado em
consenso social sobre o bem e o mal e, um fundamento formal, que é aquele
codificado em disposições escritas, aplicadas por juízes e pessoas
especialmente designadas. Para Jhering, o conceito de Justiça é relativo e os
direitos têm significados diferentes aos indivíduos.
Ao
longa de “A Luta pelo Direito” Ihering destaca e defende que a defesa do
direito é um dever do interessado para consigo próprio (tema da primeira sessão
ou, do primeiro capítulo) ou, de um modo mais abrangente, é também um dever
para com a sociedade (tema da segunda sessão ou, do segundo capítulo). A frase
de abertura da conferência (publicada em livro) é emblemática na caracterização
de Ihering: “A paz é o fim que o direito tem em vista, a luta é o meio de que
se serve para o conseguir”
Enfim,
Ihering impugnava Savigny e Putcha, defensores do historicismo, que pregava o
Direito como expressão viva da história, revelado também pela linguagem;
Ihering defendia o Direito posto na lei, resultante de intensa luta, por parte
dos interessados na fixação do Direito em norma que seria por toda a gente
conhecida.
Segundo
Ihering, as convicções de Savigny e Putcha indicavam que a “(...) a formação do
direito faz-se tão sutilmente, tão livre de dificuldades como a formação da
linguagem; nem exige esforço, nem luta, nem sequer lucubrações – é a força
tranquilamente ativa da verdade que sem esforço violento, lentamente, mas
seguramente, segue a sua derrota; é o poder da convicção à qual se submetem as
almas e que elas exprimem pelos seus atos”.
Sustentou
Kelsen[13] que a justiça é valor
constituído por uma norma jurídica que serve como esquema de interpretação de
conduta: é justa a conduta que corresponde a essa norma, e será injusta a que a
contrariar.
Atualmente
se reconhece a possibilidade de se ter uma conceituação racional e objetiva da
justiça, deixando de ser questão puramente metafísica, para se tornar uma
preocupação prática e cotidiana de magistrados, advogados e demais operadores
de direito.
Enfim,
é preciso de espírito crítico laborando para obter os acertos e os erros de
cada concepção de justiça em particular. A justiça, não é, conforme imaginava o
positivismo, o elemento irracional do Direito, mas sim, o justo oposto, por ser
precisamente o fator que lhe confere racionalidade e cientificidade e, que não
constitui a razão de ser de toda e qualquer norma jurídica, sem a qual o
Direito não passaria de mero arbítrio e força, sendo insuscetível, pois, de
qualquer estudo científico sistemático.
Entende-se
o conceito de justiça social[14] está relacionado às
desigualdades sociais e às ações voltados para a resolução desse problema. A
justiça social consiste no compromisso do Estado e instituições governantes em
buscar mecanismo para compensação de desigualdades sociais geradas pelo mercado
e pelas diferenças sociais.
O
debate sobre a justiça não ocorre na abstração, mas sim, na forma em que se dá
a experiência jurídica, eis que o Direito é conduta humana em interferência
intersubjetiva. É o direito vivido se manifesta em alguma forma de ordem, de
segurança, de poder, de paz, de cooperação e de solidariedade. E, de ser a
síntese deste plexo valorativo, tem-se o valor justiça para a axiologia
jurídica de Cossio[15].
Precisamos parabenizar e reconhecer todo o labor[16] do Poder Judiciário brasileiro[17] teve durante a pandemia de Covid-19 que decidiu as principais causas que foram cruciais para o enfrentamento do coronavírus e para a defesa do Estado Democrático de Direito.
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Notas:
[1] O dia da justiça foi celebrado oficialmente, pela primeira vez, em 1950, por iniciativa da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) entidade fundada em 1949.
[2]
Enfim, a mais bela frase sobre justiça é de autoria de Albert Camus, in
litteris: "Se o homem falhar em conciliar a justiça e a liberdade,
então falha em tudo".
[3] O Poder Judiciário brasileiro passou por uma verdadeira reinvenção, sem, com isso, comprometer sua celeridade, produtividade ou compromisso com a presteza e eficiência. Os atendimentos às partes continuaram a ser realizadas também de modo virtual e, nos casos que se fazem necessários, as audiências são realizadas presencialmente, observados todos os protocolos de segurança. Nesse sentido, é possível observar que algumas das mudanças ocorridas já se encontravam em curso, no entanto, sofreram uma aceleração em razão da necessidade de adaptação à nova realidade, tendo ainda a preocupação de serem implementadas atividades à distância de modo a garantir a preservação da saúde mental dos seus integrantes.
[4]
A primeira teoria da justiça refere-se a justiça retributiva. Adota conceito
estritamente jurídico de crime, como violação da lei penal e ato contra a
sociedade representada pelo Estado. A segunda teoria corresponde a justiça
compensatória que procura mensura a forma exata da conexão entre a causa, dano
e reparação. A terceira teoria corresponde a justiça distributiva que se
fundamenta na premissa de (re)distribuir de maneira igual os ônus, direitos,
vantagens, riquezas e outros bens primários entre os membros de uma sociedade.
E, apresenta duas vertentes: a igualdade ao nascer e o utilitarismo. Utiliza de
ações afirmativas onde o Estado visa promover o equilíbrio entre as pessoas. As
principais ideias da justiça retributiva monopólio da justiça criminal; já a
justiça compensatória visa corrigir erros históricos de grupos sociais. E, a
justiça distributiva visa dividir de igual maneira malefícios e benefícios
gerados pela sociedade.
[5]
A República (Politeia) idealizada pelo filósofo se refere a uma cidade
ideal, chamada de Kallipolis (em grego, "cidade bela"). Nela, deveria
ser adotado um novo tipo de aristocracia. Diferente da aristocracia
tradicional, baseada em bens e na tradição, a proposta do filósofo é que esta
possua como critério o conhecimento. A Kallipolis estaria dividida em estratos
sociais baseados no conhecimento e seria governada pelo
"rei-filósofo". Os magistrados, responsáveis pelo governo da cidade,
seriam aqueles que possuíssem uma aptidão natural para o conhecimento, e,
somente após um longo período de formação, estariam preparados para ocupar os
devidos cargos. Esse sistema de governo é chamado de sofocracia, que vem das
palavras gregas sophrós (sábio) e kratia (poder) e é representado
como "o governo dos sábios".
[6]
Da ética a Nicômaco, o homem busca ser feliz, a essência da felicidade, vida
contemplativa, a suprema felicidade, prazer intelectual, atividade virtuosa.
Aristóteles faz uma análise do agir humano. Constatou que todo o conhecimento e
todo o trabalho do homem visam algum bem. O bem é a finalidade de toda a nossa
ação.
[7]
O filósofo e teólogo italiano Tomás de Aquino nasceu em 1225, em Roccasecca, no
condado de Aquino e morreu na cidade de Fossanova, Itália, em março de 1274.
Era filho do Conde Landulf de Aquino e de Teodora Rossi, ambos de famílias
aristocráticas e ricas, por isso, Tomás de Aquino recebeu uma ótima formação.
Estudou na abadia de Roccasecca, no Mosteiro da Ordem de São Bento de Cassino,
na Universidade de Nápoles, na Cátedra “Artes Liberais”, depois foi para
Universidade de Paris e para Colônia, na Alemanha. Sendo o principal defensor
da Escolástica e sendo fortemente influenciado por Aristóteles, Tomás de Aquino
fundamentou sua filosofia de acordo com as seguintes ideias: União da fé e da
razão para obtenção do conhecimento por meio das verdades da fé (obtidas pela
revelação cristã) e das verdades naturais teológicas (obtidas pela razão).
Divisão das leis em: lei natural (que preserva a vida), lei positiva (que
preserva a sociedade) e lei divina (responsável por conduzir os homens à vida
cristã e ao paraíso, é, também a que guia as outras leis). A felicidade é o fim
último da vida humana e é um fim em si mesmo. A felicidade só é alcançada por
meio de ações virtuosas. Defesa da faculdade do intelecto no ser humano. A
centralidade da vontade deliberada na constituição do ato moral.
[8]
Os chamados "contratualistas" são os filósofos que defendiam que o
homem e o Estado fizeram uma espécie de acordo - um contrato - a fim de
garantir a sobrevivência. O ser humano, segundo os contratualistas, vivia no
chamado Estado Natural (ou estado de natureza), onde não conhecia nenhuma
organização política.
[9]
Para Hobbes, a condição humana é naturalmente bélica e hostil, o homem, em seu
estado de natureza, vive o que ele denomina de: “guerra de todos contra todos”,
um estado de conflito permanente. O estado de natureza seria o mundo sem a
presença do Estado, para Hobbes um estado caótico, conflituoso e de guerra
constante. A resolução para esse processo seria a criação do Estado, que
deveria buscar encerrar esse estado de guerra. O contrato social seria a única
opção para os sujeitos saírem do estado natural de guerra de todos contra
todos, esse contrato em que o indivíduo abre mão de sua liberdade em troca de
segurança. Para sair de um estado de guerra, para sair de um estado de
conflito, eu aceito ser governado por uma instituição. Essa instituição para
Hobbes deveria ser uma instância maior com poder de uso da força (Leviatã), que
poderá estar representado por um soberano, rei ou estado. O absolutismo seria
um modelo de governo importante, já que para Hobbes “os pactos sem a espada não
passam de palavras”.
[10]
Locke, assim como Rousseau, discorda de Hobbes, não observa no estado de
natureza um estado de guerra constante, não olha para o homem como um ser
bélico, conflituoso e que vive um estado constante de guerra. Locke acredita
que o homem já nasce com direitos naturais, intrínsecos a sua existência, esses
direitos são igualdade, liberdade e independência. Sendo possuidor de direitos
naturais, o estado de natureza é pacífico. No entanto, no estado de natureza o
homem é juiz de si próprio, detentor e defensor dos seus direitos naturais,
estando passíveis as paixões e parcialidades de defender a si mesmo, o Estado
seria necessário para conter esses conflitos, um juiz imparcial. Esse estado
seria subordinado aos direitos naturais do homem, não podendo romper e buscando
defender esse processo. O poder legislativo seria o mais importante, por ser a
representação da variação social estando o poder executivo subordinado a ele.
Trata-se de uma relação de confiança, se os governantes não buscarem o bem
público, é permitido aos governados retirá-los, colocando outro no poder.
[11]
Diferente de Hobbes, Rousseau acredita que a população deve poder gerir suas
escolhas e governos, não sendo baseado por um controle de força, ou
absolutista, para Rousseau a vontade geral deve pautar as escolhas
governamentais. Governo é a instituição que executa leis criadas pela
população. Assim, o povo é detentor da soberania, pois sendo as leis expressão
da vontade geral, todos obedecem a si mesmos e são livres. O princípio
fundamental de toda a obra de Rousseau, é que o homem é bom por natureza, por
isso pode governar a si próprio, mas está submetido à influência corruptora da
sociedade, principalmente pelo surgimento da propriedade privada, o grande
problema social para Rousseau.
[12]
Amartya Kumar Sen é professor de economia e filosofia da Thomas W. Lamont na
Universidade de Harvard. Foi, até 2004, o Master of Trinity College, em
Cambridge. É membro sênior de Harvard Society of Fellows. Além
disso, também se esforçou muito para avançar o raciocínio construtivo e formas
de melhorar a condição dos pobres ao mesmo tempo que trabalhou para o bem-estar
das comunidades socialmente atrasadas. O
seu trabalho lançou uma nova luz sobre os muitos problemas sociais do país,
como a pobreza, a fome, o subdesenvolvimento humano, a desigualdade de género e
o liberalismo político e trouxe reformas bem-sucedidas.
[13]
O registro tradicional das discussões sobre a justiça, aproximando-se da ideia
de "igualdade perante a lei", que Hans Kelsen (1993, p. 59-60)
distingue da "igualdade na lei", em sua teoria pura da justiça.
Percebe-se daí que o que está em jogo é uma concepção mais prática do que
teórica da justiça, pois, na passagem acima, nosso autor pensa não em leis que
afirmem, em seu conteúdo, a igualdade entre todos os homens, mas em leis já
instituídas, bem como na aplicação delas no seio de sociedades marcadas pela
desigualdade. No entanto, sem entrarmos no debate jurídico tal como Kelsen o
faz, queremos apenas sugerir aqui que a inovação de Rousseau pode ser mais bem apreciada
por meio do esquema de oposições entre justiça natural e justiça civil.
[14]
O conceito de justiça social apareceu em meados do século XIX para fazer
referência à necessidade de alcançar uma repartição equitativa dos bens
sociais. E, onde os direitos humanos são respeitados e as classes sociais menos
favorecidas contam com oportunidades de desenvolvimento. De acordo Ubiratan
Borges de Macedo, o termo "justiça social" foi utilizado inicialmente
por Edward Gibbon, em "Declínio e Queda do Império Romano", no século
XVIII, no sentido de aplicação de normas de conduta justa numa sociedade.
[15]
Cossio aceitava o Direito Positivo, mas desacreditava o normativismo mecânico
como objeto da ciência jurídica. O filósofo se distinguiu por demonstrar que o
Direito deveria ser compreendido e interpretado mediante uma teoria do
conhecimento, relativa ao respeito da conduta humana em interferência
intersubjetiva.
[16]
Em 2020, foram proferidas 17,4 mil decisões em sessões virtuais, incluindo o
Plenário, as duas Turmas e ações de repercussão geral – acréscimo de 19,8% se
comparado a 2019 e de 48,4% se comparado a 2018. Do total de decisões
colegiadas de 2020, 95,5% ocorreram em sessões virtuais. Nessas sessões, 35,9%
das decisões foram na Primeira Turma, 31,2% na Segunda Turma e 32,7% no
Tribunal Pleno. “Nós conseguimos reduzir o acervo do Supremo de 70 mil para 25
mil processos com o plenário virtual e podemos ir mais além”, destacou o
secretário especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do CNJ, Marcus
Lívio Gomes.