Criminalização do Stalking (perseguição obsessiva)

A crescente criminalização da conduta humana nos induz à lógica punitiva dentro do contexto das lutas por reconhecimento dos direitos humanos. E, stalking é uma prática nociva tanto fisicamente como psicologicamente. Importante é a tutela do direito à privacidade e a à intimidade cada vez mais sensível diante das tecnologias de comunicação e informação (TICs).

Fonte: Gisele Leite

Comentários: (0)




Stalking é uma palavra inglesa derivada do verbo tostalk cujo significado é: a perseguir.  No dia 9 de março de 2021, o Senado brasileiro aprovou o projeto de Lei tipificando como crime[1] a perseguição, uma prática conhecida como stalking.

Aliás, o texto aprovado agravou a punição para o delito[2]. A pena será de seis meses a dois anos de reclusão e, poderá a prisão ser cumprida em regime fechado e multa. A perseguição é definida como aquela praticada por meios físicos ou virtuais que interfere na liberdade e na privacidade da vítima.

A nova tipificação pena é relevante tendo em vista dado da Organização Mundial da Saúde (OMS) de 2017 que apontou que o Brasil é o país com a quinta maior taxa de feminicídios no mundo. E, 76% dos feminicídios brasileiros são cometidos por pessoas próximas à vítima. E, tal informação fora corroborada pela Comissão de Direitos Humanos do Senado (CDH).  E com a pandemia, esses casos aumentaram muito, principalmente, a violência contra a mulher dentro de sua residência em face do isolamento social necessário.

A perseguição física e/ou virtual fere o direito fundamental à vida privada que é essencial para o desenvolvimento humano. Existe a prática do stalking, na ação na qual o agente criminoso persegue sua vítima de forma reiterada e continuada, causando-lhe medo e atentando contra sua integridade física e psicológica, além de invadir sua privacidade.

A pena de reclusão será aumentada em metade caso o crime seja cometido: contra criança, adolescente ou idoso; contra mulher por razões da condição do sexo feminino; por duas ou mais pessoas, ou com o emprego de arma.

Lembremos que pelo texto constitucionalvigente, em seu artigo 5º, inciso X, in litteris: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Assim, o direito à vida privada, enquanto direito fundamental, deve obter do Estado a salvaguarda a pessoa humana em seu íntimo[3].

Observa-se que até o presente momento a prática de stalking é tida como uma contravenção penal, denominada como perseguição insidiosa, elencada no art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688/41, que posteriormente, com o advindo da Lei Maria da Penha, admitiu a possibilidade de aplicação de medidas protetivas quando relacionada ao gênero feminino.

Importante é mencionar que a privacidade não se confunde com o direito à intimidade, pois ambos tratam de foro íntimo do ser humano. Mas, o direito à intimidade refere-se aos fatos, situações, acontecimentos que a pessoa deseja ver sob seu domínio exclusivo, sem compartilhar com qualquer outra pessoa.

Trata-se, portanto, de parte interior da história de vida da pessoa, que o singulariza e, deve, portanto, ser mantida sob reserva. Resta protegido pelo manto tutelar da intimidade os dados e documentos cuja revelação possam trazer constrangimentos e prejuízos à reputação da pessoa, quer esteja na moradia, no automóvel, no clube, nos arquivos pessoais, na bagagem, no computador ou notebook no ambiente de trabalho.

O conceito de intimidade varia para cada pessoa, mas depende da cultura de onde emergiu sua formação, e, e cada época e nos diferentes lugares onde desenvolva seu projeto existencial. O direito à vida privada refere-se igualmente ao ambiente familiar, cuja lesão resvala nos outros membros do grupo.

O gosto pessoal, a intimidade do lar, as amizades, as preferências artísticas, literárias, sociais, gastronômicas, sexuais, as doenças porventura existentes, medicamentos tomados, lugares frequentados, as pessoas com quem se conversa e sai, até o lixo produzido, interessam exclusivamente a cada indivíduo, devendo ficar fora da curiosidade, intromissão ou interferência de quem quer que seja.

Ou seja, a vida privada diz respeito aos elementos que formam a vida de uma pessoa e que não são de conhecimento público. Portanto, dentro da esfera da vida privada tende-se à intimidade.

Acerca do surgimento do direito fundamental à vida privada: Pode-se dizer que este somente veio a ser notado como uma das projeções da dignidade da pessoa humana quando o desenvolvimento dos meios de comunicação, primeiramente, da imprensa que vieram a ameaçar a privacidade individual.

Realmente, o desenvolvimento da imprensa e, particularmente, dos meios audiovisuais de comunicação de massa, por um lado, da informática, por outro, veio pôr em grave risco o direito de cada um não ver exposta a sua vida privada, e mais, a sua vida íntima à discrição alheia. Inclusive a do Estado.

Registre-se que segundo Caetano (2015) in litteris:

       “Numa análise histórica do termo “stalking”, o fenômeno da perseguição excessiva ganhou atenção da mídia apenas há aproximadamente 15 anos, devido a alguns casos de assédio a famosos e outras celebridades no exterior. Psicólogos e psiquiatras, porém, conhecem essa ameaça há mais tempo: no século XIX, vários já escreveram sobre mulheres com fixação obsessiva que viajavam atrás de atores que idolatravam. Ocorre que nos anos 80, aerotomania – também chamada síndrome de Clérambault – foi classificada como distúrbio psíquico. Quem sofre dessa patologia parte do princípio irremovível de que é amado pela outra pessoa – mesmo que não haja nenhum motivo para que chegue a essa conclusão. O esforço incessante de entrar em contato com alguém é considerado uma das principais características da erotomania. Crime grave que, por vezes, é ignorado pela autoridade policial”.

A palavra stalking representa a existência de um perseguidor com comportamento obsessivo direcionado a alguém, cuja conduta inclui a busca por informações inerentes à vida da vítima, controlando-a. Destacam-se como núcleos essenciais desta conduta: “a) repetição; b) por curto período de tempo; c) dano físico e/ou psicológico na vítima (quer pessoal, como para sua família ou próximos, inclusive animais); d) deve ser plausível; e) capaz de impedir a realização de atividades cotidianas.”.

Stalking, portanto, é uma forma de violência na qual o sujeito ativo (criminoso) invade a esfera de privacidade da vítima, repetindo incessantemente a mesma ação por maneiras e atos variados, empregando táticas e meios diversos como, ligações nos telefones celular, residencial ou comercial, mensagens amorosas, telegramas, ramalhetes de flores, presentes não solicitados, assinaturas de revistas indesejáveis, recados em faixas afixadas nas proximidades da residência da vítima, permanência na saída da escola ou do trabalho, espera de sua passagem por determinado lugar, frequência no mesmo local de lazer, em supermercados, entre outras.

Cometer stalking significa instigar o medo, destruir vidas e criar incertezas podendo este comportamento, muitas vezes, envolver grave violência e até morte.” Atualmente, essa prática se tornou um fenômeno mundial, tendo em vista que é corriqueira, danosa, e pode estar ligada diretamente com a internet e outros meios de comunicação (cyberstalking), os quais, atualmente, a maioria das pessoas têm acesso.

O cyberstalking[4] é, portanto, o uso da tecnologia para perseguir alguém e se diferencia da perseguição “offline” (ou mero stalking) justamente no que tange o modus operandi, que engloba o uso de equipamentos tecnológicos e o ambiente digital. Além disso, o stalking e o cyberstalking podem se mesclar, havendo as duas formas concomitantemente.

O stalker é o perseguidor, a pessoa que pratica a perseguição. Insiste em mostrar-se onipresente na vida da sua vítima, dando demonstrações de que exerce controle sobre esta, muitas vezes, não se limitando a persegui-la, mas também, proferindo ameaças e, buscando ofendê-la ou humilhá-la perante outras pessoas. Curiosamente, o ato é cometido, muitas vezes, não por absolutos desconhecidos, mas por pessoas conhecidas, não raro por ex-parceiros como namorados, ex-cônjuge, etc.

Muitos países já tipificaram em seus diplomas legais a prática do stalking, iniciando, conforme aduz a história, pelos Estados Unidos (EUA). Trilharam o mesmo caminho, outros países como Canadá, Austrália e Reino Unido, aderindo também a práticas antistalking[5] por meio da legislação, assim como Áustria, Alemanha e Itália. Caso a perseguição seja em desfavor de mulher, pode-se aplicar as medidas protetivas, respeitando-se a Lei Maria da Pena (Lei nº 11.340/2006).

Entre as outras formas de perseguição que promovem novos danos são o bullying e mobbing, com os quais o stalking se relaciona, porém, não se confunde.

Bully, segundo o Dicionário Cambridge significa ferir ou ameaçar alguém que é menor ou possui menor poder do que você, geralmente, forçando essas pessoas a fazerem algo que estas não desejam. Daí, deriva o vocábulo bullying que ganhou popularidade nas últimas décadas, particularmente, nas escolas.

De acordo com o médico Aramis Antonio Lopes Neto, o bullying é o conjunto de comportamentos agressivos e repetitivos de opressão e tirania, agressão e dominação de uma pessoa ou grupos sobre outra pessoa ou grupos, subjugados pela força dos primeiros.  O bullying é palavra inglesa que identifica praticamente todos esses maus comportamentos, não havendo termo equivalente em português. O Bully é traduzido como brigão, valentão, tirano e tido como verbo significa tiranizar, oprimir, amedrontar, ameaçar, intimidar e maltratar. Os atos persecutórios quando praticados em local de trabalho é chamado de mobbing e, quando a massa pratica o assédio.

Conforme a proposta da Comissão de Reforma do Novo Código Penal[6], o stalking é criminalizado, tendo a denominação de perseguição obsessiva ou insidiosa, com o conseguinte texto legal:

Ameaça

Art. 147 — Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena de prisão de seis meses a dois anos. Perseguição Obsessiva ou Insidiosa

§1º. Perseguir alguém, de forma reiterada ou continuada, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena :Prisão, de dois a seis anos, e multa.

Atualmente, a vítima de stalking poderá se valer das medidas protetivas de urgência que estão previstas na Lei Maria da Penha para proibir o perseguidor de continuar a constranger e invadir sua privacidade.

De qualquer forma, a vítima de stalker, a primeira coisa a se fazer é contar para pessoas próximas e confiáveis para que estas lhe façam companhia. Não responda as mensagens ou investidas de seu perseguidor, pois, até palavras negativos pode induzir a ideia de que existe possível relação.

Se suspeitar que o perseguidor está lhe seguindo fisicamente, peça intervenção policial imediatamente. Não volte para a casa, nem visite alguém conhecido, pois isso fornecerá maiores informações para seu perseguidor. Se, também ocorrer por telefone, troque o número o mais rápido que possível. Nas redes sociais, jamais ative a sua localização nos posts.

Evite fotografar-se com uniformes, ou em lugares que mostram a sua casa ou de conhecidos. Procure, igualmente, ocultar informações como e-mail, número de telefone, entre outras. Caso sua conta seja comercial, procure fazer e-mail contendo o nome de sua marca, sem utilizá-lo para fins pessoais e, o mesmo deve ser obedecido com relação ao número do telefone.

Referências:

AMIKY, Luciana Gerbovic. Stalking. Dissertação de Mestrado. PUC-SP, 2014. Disponível em: https://tede2.pucsp.br/bitstream/handle/6555/1/Luciana%20Gerbovic%20Amiky.pdf  Acesso em 10.3.2021.

CAETANO, Eduardo Paixão. Perseguição obsessiva que ofende os valores de direitos humanos, o crime de stalking. Conteúdo Jurídico, 2015. Disponível em: http:// www.conteudojuridico.com.br/?colunas&colunista=57211_&ver=2128 . Acesso em:10 de março de 2021.

CAMBRIDGE Dictionary. Disponível em: https://dictionary.cambridge.org/pt/’  e http://www.biblioteca.fsp.usp.br/blog/index.php/2011/07/21/dicionario-cambridge-on-line/   Acesso em 10.03.2021.

CRESPO, Marcelo. Algumas reflexões sobre o cyberstalking. Disponível em: http:// REVISTA DA ESMESC, v.23, n.29, p. 207-230, 2016 229 canalcienciascriminais.com.br/artigo/algumas-reflexoes-sobre-o-cyberstalking/ Acesso em: 10 de março de 2021.

COSTA JÚNIOR, Paulo José da. O direito de estar só: tutela penal da intimidade. 3 ed. São Paulo: Siciliano Jurídico, 2004.

DECLARAÇÃO AMERICANA DOS DIREITOS E DEVERES DO HOMEM, Nona Conferência Internacional Americana, Bogotá, 1948. Disponível em http://www.cidh.oas.org/Basicos/Portugues/b.Declaracao_Americana.htm  . Acesso em: 10 de março de 2021.

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, ONU, 1948. Disponível em: http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/7/docs/declaracao_universal_dos_direitos_do_homem.pdf . Acesso em: 10 de março de 2021.

DE MOURA, João Batista Oliveira. O Stalking e a Proteção do Bem Jurídico na Violência de Gênero Feminino. Disponível em: http://www.defensoria.rs.def.br/upload/arquivos/201911/19100528-revista-23.pdf  Acesso em 10.3.2021.

DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito Penal. Tomo 1. 2ª edição. Coimbra: Coimbra Editora, 2011.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Aspectos do direito constitucional contemporâneo. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

GOMES, Luiz Flávio. Perseguição obsessiva pode se tornar novo tipo penal. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2012-jun-04/perseguicao-obsessiva-chamada-stalking-tornar-tipo-penal . Acesso em: 10 de março de 2021.

LOPES NETO, Aramis A. Bullying - comportamento agressivo entre estudantes. Disponível em: https://www.scielo.br/pdf/jped/v81n5s0/v81n5Sa06.pdf  Acesso em 10.3.2021.

MACHADO, Jessika Milena Silva; MOMBACH, Patrícia Ribeiro. Stalking: Criminalização necessária sob a indubitável afronta ao direito fundamental à vida privada. Disponível em: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_informativo/bibli_inf_2006/Rev-ESMESC_29.10.pdf  Acesso em 10.3.2021.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional.5. ed., São Paulo: Saraiva, 2010.

MOREIRA, Rodrigo Pereira. Autonomia existencial da vida privada na internet: os cookies, o spamming e as redes sociais. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=fde9264cf376fffe  . Acesso em: 10 de março de 2021

MIRANDA, Fátima. O stalking e a legislação penal brasileira. Disponível em: https://amitafamitaf.jusbrasil.com.br/artigos/266404543/o-stalking-e-a-legislacao-penal-brasileira Acesso em 10.3.2021.

OLIVEIRA, Manuela de Araújo. Creeping, Searching, Stalking: A Conversação em Rede e a Apropriação do Stalking pelos usuários de internet. TCC - UFF. Disponível em: http://pfigshare-u-files.s3.amazonaws.com/7503130/TCCManuelaOliveira_stalking.pdf.  Acesso em 10.3.2021.

ZAFFARONI, Eugenio Raul; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro–Parte Geral. 11. ed. 2015. v. 1

Notas:

[1] Segundo João Batista Oliveira de Moura, o tipo objetivo do stalking é observado os fatores de ordem que são independentes da vontade da pessoa, tais como as características do próprio sujeito, o objeto da ação, as modalidades de execução do fato, o processo causal e o resultado. Portanto, toda previsão normativa que constitui o tipo objetivo deverá estar objetivada ou concretizada no mundo exterior. São descritivos os elementos apreensíveis através de atividade sensorial, que se referem aquelas realidades materiais que fazem parte do mundo exterior e, por isso, podem ser reconhecidos, captados, imediatamente, sem a necessidade de valoração.

[2] “Perseguição obsessiva.  Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. De acordo com o Projeto original que tramitava na Câmara dos Deputados.

[3] Importante diferenciar quanto à qualificação do crime de stalking principalmente quanto ao modo de afetação do bem jurídico, isto é, se é crime de dano ou de perigo.  De acordo com o doutrinador Figueiredo Dias, in litteris: "Nos crimes de dano a realização do tipo incriminador tem como consequência uma lesão efetiva do bem jurídico. O mesmo não sucede quanto aos crimes de perigo, onde a lesão ao bem jurídico não é pressuposto à realização do tipo, bastando apenas que o mesmo seja colocado em risco. Em relação ao crime de perigo pode ser classificado em crime de perigo concreto e crime de perigo abstrato. No primeiro o tipo se completa se o bem jurídico for colocado efetivamente em perigo, a exemplo do artigo 138º do Código Penal. No segundo, o perigo não é elementar do tipo, mas é de tal forma relevante que motiva a proibição, ou seja, ele é tipificado em nome de uma “perigosidade típica”, sem exigir-se sua comprovação. Dessa forma, o agente será punido “independentemente de ter criado ou não um perigo efetivo para o bem jurídico”. In: DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito Penal. Tomo 1. 2ª edição. Coimbra: Coimbra Editora, 2011.

[4] O neologismo cyberstalking entrou no léxico inglês para designar a invasão indesejada da vida de alguém por meio da internet. Como já aconteceu no passado, com várias outras invenções, essa nova tecnologia pode servir para comportamentos ilícitos e mesmo criminosos e, a internet, não é exceção. O rápido crescimento dessa tecnologia e sua enorme capacidade de comunicação tornou-se tão universal como instantânea.

[5] Reconhece-se como traços comuns entre as legislações anti-stalking de países europeus como o dolo ou a intenção deliberada de causar algum dano, seja emocional ou físico à vítima; a sensação de medo e ansiedade gerada na vítima, e principalmente, a sequencialidade das ações de perseguição, assédio ou invasão de privacidade. Em 2001 vários países europeus, além dos EUA, Canadá, Japão e outros da América Latina, Ásia e África assinaram e ratificaram a Convention on Cybercrime, também conhecida como Convenção de Budapeste que representa o primeiro tratado internacional direcionado aos crimes cometidos por internet ou por tecnologias digitais, tendo como objetivo a harmonização entre as legislações nacionais, a melhoria de técnicas de investigação e, o aumento na cooperação entre nações europeias sobre delitos digitais.

[6] A reforma no Código Penal brasileiro é um projeto legislativo de alteração do Código Penal brasileiro. O anteprojeto foi trabalhado por uma comissão de juristas durante sete meses, tendo sido entregue ao presidente do Senado no dia 27 de junho de 2012, e está tramitando sob a denominação de PLS 236/2012. A comissão foi presidida por Gilson Dipp, ministro do Superior Tribunal de Justiça, e relatada por Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, procurador regional da República. A proposta de reforma inclui temas controversos, como o aumento da lista de crimes considerados hediondos, facilidade em comprovar a embriaguez ao volante, ampliação das possibilidades de aborto, descriminalização do uso de drogas e questões sobre os crimes cibernéticos. A proposta de reforma do Código Penal conforme projeto de lei em tramitação no Senado foi alvo de críticas de professores em audiência pública da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) nesta terça-feira (8). Para os professores, que criticaram a tramitação confusa e os pontos falhos do projeto, a proposta não pode seguir adiante sem uma reformulação. O PLS 236/2012 foi elaborado a partir de um anteprojeto de lei apresentado por uma comissão de juristas constituída pela Presidência do Senado com este objetivo. O anteprojeto foi encaminhado a uma comissão especial de senadores, onde passou a tramitar como projeto de lei, na forma de substitutivo do então senador Pedro Taques. Enviada à CCJ, a proposta teve como relator o então senador Vital do Rêgo, o qual elaborou um relatório que não chegou a ser votado.

Fonte: Agência Senado. In: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2017/08/08/professores-criticam-proposta-de-reforma-de-codigo-penal-em-tramitacao-no-senado Acesso em 10.3.2021. 


Gisele Leite

Gisele Leite

Professora Universitária. Pedagoga e advogada. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito. Conselheira do INPJ. Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Consultora Jurídica.


Palavras-chave: Direito Penal Perseguição Obsessiva Stalking Mobbing. Bullying

Deixe o seu comentário. Participe!

colunas/gisele-leite/criminalizacao-do-stalking-perseguicao-obsessiva

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid