Constituição & Constitucionalismo
É verdade que toda obra é filha de seu tempo, herdeira de nossos sentimentos e, ainda, tutora de nossos pecados. Devemos homenagear muito a Constituição federal brasileira de 1988 e que está prestes a completar trinta e cinco anos de idade... Trata-se de nobre senhora que é muito salutar para a democracia tupiniquim.
Embora que seus detratores a
acusem de ser uma Constituição prolixa, minuciosa e, por essa razão serve de
óbice para a reformar política, em todas as searas, tributária, fiscal,
administrativa e, educacional.
Seus algozes mais ferinos
ainda atribuem à sua grande extensão as diversas mazelas presentes em nosso
cenário político-jurídico e, ainda, e chegam até atribui nosso
subdesenvolvimento ao tamanho de nossa Carta Magna.
Principalmente se comparada
com a enxuta constituição norte-americana. Aliás, seu constitucionalismo[1] minimalista que propaga
que quanto menor, melhor, se desfaz diante da simples leitura de Alexis de
Tocqueville, a sua obra intitulada “Democracia na América.”
Tocqueville nos ensinou que o
maior objetivo da justiça é substituir a noção de violência pela noção do
direito. É sua lição histórica-civilizatória que tem sido desenvolvida pelo
próprio direito e, prosseguido pelo fenômeno do constitucionalismo que, dentre
os vários diplomas, culminou na promulgação da Constituição Federal de 1988.
Enfim, o óbvio precisa ser afirmado: o direito serve para democratizar as
relações intersubjetivas.
A dimensão relevante do
direito enquanto processo civilizador doma o poder com a racionalidade. Aliás,
a positivação dos direitos fundamentais somente ganha sentido e destaque diante
de sua dimensão história, é o que Norbert Elias denominou de processo
civilizador.
Então, os direitos
fundamentais e os mecanismos de controle do poder nascem da base que sustenta o
universo humano com todas as suas diversidades e, as verdadeiras conquistas
civilizatórias que consagraram a dignidade humana como prioridade no mundo.
É fundamental entender que
todo desenvolvimento constitucional para a compreensão exata da jurisdição
constitucional que surgiu após a Segunda Guerra Mundial[2].
A custa de muita barbárie e
óbitos que passamos entender que é imprescindível proteger o cidadão e seus
direitos, e que um Estado totalitário e burocrático só sepulta a humanidade e
se transforma em pesadelo. Para aperfeiçoarmos o regime democrático há desafios
a vencer como nosso gigantismo estatal e ainda a falta do conhecimento
reflexivo, como filosofia, sociologia, história, literatura e direito.
O processo constitucional é,
de fato, elemento concretizador da democracia e das necessidades modernas e
contemporâneas.
E, o constitucionalismo
enquanto movimento político-jurídico, estruturou-se como elemento capaz de
assegurar a proteção dos direitos fundamentais e consequentemente a
racionalização e limitação do poder.
Assim, podemos entender
historicamente o constitucionalismo como item civilizatório e de limitação do
poder, pois precisamos fugir do puro decisionismo e de soluções milagrosas.
Lembremos que no Estado
Constitucional, o texto da Constituição é a salvaguarda da própria sociedade,
pois limita a soberania do Estado. A Constituição, como é sabido, é essencial
para a vida e funcionamento do Estado. Não há Estado sem Constituição bem como
a Constituição sem Estado.
Nas lições de Peter Häberle[3], a função da jurisdição
constitucional consiste na limitação, na racionalização e no controle do poder
estatal e social, na proteção das minorias e dos mais fracos e, na prevenção e
reparação em face de novos perigos para a dignidade humana.
A limitação dos poderes,
inclusive os da Administração Pública, é consectária da consagração dos
direitos fundamentais, do dever de motivar e dos princípios da moralidade e da
impessoalidade que é igualmente fruto da evolução do processo civilizatório das
sociedades sob égide do constitucionalismo.
Em última instância, a
soberania do Estado não está limitada, nem pode ser restringida, por outro
direito, por uma norma de ordem constitucional, por um conjunto de princípios
racionalmente fixados em uma Declaração de direitos ou por um
controle de
constitucionalidade confiado aos juízes. A soberania do Estado está, sim,
limitada pelos fatos e pela história, pelo lugar que o poder político ocupa na
sociedade liberal do século passado.
Sagaz foi Habermas ao analisar
a questão nacional europeia quando afirmou que o nacionalismo constituía o mal
do século e seria o estopim de diversos conflitos na Europa, incluindo-se as
duas Grandes Guerras Mundiais. Recomendava o filósofo que o nacionalismo
deveria ser substituído por patriotismo constitucional.
Pois, em verdade, o
nacionalismo é imbuído de homogeneidade étnica, racial, cultural e social. Ainda assim não se pode crer que a
Constituição Federal seja a panaceia para todos os males brasileiros. Pois as
condições para o exercício da cidadania e da conquista da dignidade demandam
uma atuação coordenada da autonomia privada e pública e, além, apenas se
concretizam se a autonomia pública pressupor a privada e vice-versa.
A Constituição é essencial
para vida do Estado, mas não é um ponto de Arquimedes que uma vez descoberto
elimine todas as mazelas do mundo.
É difícil o construir de uma
democracia sem haver uma correspondente Carta Magna. A Inglaterra, por exemplo,
nem tem Constituição escrita, mas desde 1215, a sociedade inglesa tem tecido
historicamente todo o texto constitucional para proteger o cidadão dos
desmandos e dos excessos e arbítrios do Poder Público. Provavelmente, é por não
ser escrita que contém a maior normatividade, vez que se confunde com a própria
história do povo inglês.
Já o EUA possui uma
Constituição enxuta que apenas tem algumas emendas, mas em sua essência traz
como pontos fundamentais do constitucionalismo, como o respeito aos direitos
fundamentais e a dignidade da cidadania.
A Alemanha não teve uma
Constituição escrita a partir de um poder constituinte genuíno. Contudo, no
pós-guerra, em razão de uma sólida atuação do Tribunal Constitucional Alemão,
foi possível conferir status constitucional a sua lei fundamental.
Observa-se que a simples
alegação de ofensa à Constituição, em países dotados de estabilidade política e
em verdadeiro Estado de Direito é gravíssima, reclamando toda a atenção,
particularmente do povo.
Mas, entre nós, quando se
cogita em desatenção ou descumprimento da Constituição, a alegação nem é levada
muito a sério na medida e na extensão em que deveria, caracterizando-se
somente, como mais uma defesa que o interessado expõe e opõe à contraparte.
Muito interessante é a
abordagem de Abboud que aponta a associação da Constituição Federal com a
personagem Geni, da Ópera do Malandro. Geni carrega o mundo nas costas. Ela dá
pra todo mundo[4]. Bendita ou maldita. E, os adjetivos variam
conforme a situação dos interlocutores.
Ad comparandum,
nossa Constituição tem sido colocado como a Geni. Mas, diante da primeira
discordância com o texto constitucional, não duvidamos em defender a
perspectiva contrária à Constituição, seja com bases variadas que vai do
político, passa pelo religioso, ideológico e até econômico.
No imaginário e no
inconsciente nacional, só vale a Constituição quando nos interessa, assim,
quando algo ocorre erroneamente, a culpada é sempre a Constituição. Diversas hipóteses acenam com o uso
estratégico da Constituição, isto é, apenas quando interessa, pois, depois a
jogamos fora, quando não a denegrimos.
Já passou da hora de tratarmos
a Constituição com o respeito que merece, precisamente dando-lhe a
normatividade a que faz jus. Daí, convém recordar o ensinamento de Cornelius
Castoriadis, a exigência da igualdade implica igualmente na igualdade de nossas
responsabilidades na formação de nossa vida coletiva.
Cabe esclarecer que o
pós-positivismo constitui uma formulação que teve seu início há décadas.
Deve-se a Friedrich Müller[5] a elaboração do próprio
termo "pós-positivismo" que remonta a estrutura do direito, já
presente na primeira edição de seu Juristiche Methodik em 1971.
Afinal, a acepção da metódica
estruturante não tem por objetivo construir um paradigma antipositivista, mas
sim, um modelo de analisar o direito que supere as deficiências do positivismo,
adequando-o aos avanços da filosofia da linguagem e da própria hermenêutica.
Não se trata de estabelecer um
modelo que seja, necessariamente, inimigo epistemológico do positivismo. Pelo
contrário, em vários aspectos, o pós-positivismo apresentado permite
conciliações teóricas com o positivismo em sua faceta contemporânea, por
exemplo: combate ao ativismo, redução do protagonismo judicial e conferência de
dignidade à legislação.
Tal paradigma possibilita
diversas abordagens e teorizações. O positivismo, quando o mencionamos, designa
um movimento com teorizações diversas. Agrupa-se, didaticamente, os diversos
positivismo em três grandes grupos: positivismo legalista, normativista e o
contemporâneo[6].
Além da finalidade didática, essa
classificação busca estruturar o mais rico diálogo possível com o positivismo,
que é altamente complexo e heterogêneo em termos teóricos.
O modelo teórico apto a
apresentar a teoria da decisão judicial para o estabelecimento de uma
criteriologia no enfrentamento da discricionariedade. Sendo possível registrar
as facetas do positivismo contemporâneo se preocupam com a discricionariedade
combatendo, inclusive, diversas manifestações desta. O pós-positivismo busca a
edificação do paradigma cuja finalidade a própria eliminação da
discricionariedade nas decisões judiciais.
O pós-positivismo como
paradigma teórico assentado em proposições fundamentais: 1) há distinção entre
texto e norma; 2) a intepretação é ato produtivo condicionado pela
historicidade; 3) a decisão é sempre interpretativa e não silogística; 4) a
teoria do direito tem função normativa; e 5) não existe discricionariedade
judicial na solução das questões jurídicas.
O paradigma pós-positivista[7] tem por função principal
estabelecer intrínseca relação entre a teoria do direito e a teoria da decisão.
Esse ponto será detalhado nos itens subsequentes do presente capítulo. Antes,
porém, faz-se imprescindível realizarmos explanação sobre as diversas facetas
do positivismo.
De acordo com Lenio Streck, o
“positivo” a que se reporta o termo “positivismo” postura científica que se
estabelece no século XIX – são os fatos, entendidos como a interpretação da
realidade que considera apenas aquilo que é mensurável, isto é, definível via
experimento.
Por conseguinte, a
mensurabilidade exigida pela postura positivista é reconhecida, no âmbito
jurídico, primeiramente, na lei, daí se falar no positivismo legalista como
forma mais primitiva de positivismo.
Conforme se verá, o objeto
mensurável varia conforme a teoria positivista professada: os estudos
centrados, a priori, em torno dos códigos produzidos no final do séc. XIX
(positivismo legalista/exegético), passarão à norma jurídica (Hans Kelsen), ao
conceito de regra (Herbert Hart[8]); ao institucionalismo;
ou, ainda, ao conjunto de decisões emitidas pelos tribunais (realismo
jurídico).
Dentre as várias vertentes, o
juspositivismo conserva elemento comum: o material jurídico trabalhado, seja a
lei, seja a decisão jurídica, tal material é posto por uma autoridade humana
legitimada, o legislador (exegetismo francês), os homens doutros (jurisprudência
dos conceitos alemães), os precedentes judiciais (realismo) e, etc.
Em resumo, o Direito é visto
como um fato social, eis que seja produto da razão humana. Narra o Mario Losano
afirmou que os positivismos do século XIX são guiados por dois princípios: a)
apenas é direito o direito positivo; b) uma vez posto, o direito deve ser
obedecido independentemente do que opine o seu destinatário, até, até que
sobrevenha alteração legislativa.
Lenio Streck, a seu turno,
agrega um outro traço, consistente na possibilidade de discricionariedade
judicial aos casos que requerem maior esforço interpretativo ou que não possuam
regulação expressa.
Na visão de Streck, o positivismo é
insuficiente na análise do plano da decisão porque o modelo positivista admite
a discricionariedade e o uso de argumentos morais, transformando a decisão em
ato extremamente subjetivista.
Para apreendermos de forma
mais eficiente o fenômeno do positivismo, explanaremos brevemente o clássico
conceito de positivismo de Comte. Em seguida, agruparemos diversos positivismos
jurídicos em três grandes grupos: positivismo legalista, normativista e o
contemporâneo.
Ao tratar das formas mais
rigorosas de positivismo, o autor acresceu um terceiro princípio; consistente
na imposição de uma interpretação literal ou lógica da norma jurídica,
excluídos os processos interpretativos que acuam aos valores, posto que
desprovidos de cientificidade.
Augusto Comte é considerado o
fundador do positivismo clássico. Na obra intitulada "Curso de filosofia
positiva”, Augusto Comte relata ter encontrado a grande lei fundamental, que
pode, inclusive, ser solidamente estabelecida, quer na base de provas racionais
fornecidas pelo conhecimento de nossa organização, quer na base de verificações
históricas, resultante de um atento exame do passado. Ou seja, seu pensamento
pode ser sintetizado na tentativa de explicar a verdadeira natureza e o caráter
próprio da sua filosofia positiva.
A lei fundamental
retromencionada consiste no fato de que cada uma de nossas concepções principais,
cada ramo de nosso conhecimento, passa sucessivamente por três estados
históricos diferentes: o estado teológico ou fictício; o estado metafísico ou
abstrato; e o estado científico ou positivo. Esse raciocínio fundamental é
designado de Lei dos três estados.
Esses três grandes métodos
(filosofias) do pensamento correspondem a estágios do desenvolvimento humano. A
infância, juventude e maturidade corresponderiam, respectivamente, aos estados
teológico, metafísico e científico.
Na realidade, os estados representam
sistemas globais de interpretação do universo, que determinam a perfeita
isonomia entre o desenvolvimento intelectual do indivíduo (ontogênese) e o
desenvolvimento intelectual do gênero humano (filogênese).
No estado teológico, o
espírito humano efetua a investigação da natureza íntima dos seres, as causas
primeiras e finais de todos os efeitos que o tocam. Esse estado apresenta a
ocorrência de fenômenos produzidos pela ação direta e contínua de agentes
sobrenaturais.
No estado metafísico, que
representa nada mais do que a simples modificação geral do teológico, os
agentes supernaturais acabam sendo substituídos por forças abstratas,
verdadeiras entidades inerentes aos diversos seres do mundo.
Referidas entidades são concebidas
como capazes de engendrar por si todos os fenômenos observados, cuja explicação
consiste na determinação para cada um de uma entidade correspondente.
Por fim, no estado positivo ou
científico, o espírito humano, reconhecendo a impossibilidade de obter noções
absolutas, renuncia à tarefa de procurar a origem e o destino do universo.
Diferentemente, o espírito humano passa a fazer uso bem combinado do raciocínio
e da observação, suas leis efetivas.
Nessa dimensão, a explicação
dos fatos, reduzida, então, a seus termos reais, se resume, de agora em diante,
a ligação estabelecida entre os diversos fenômenos particulares e alguns fatos
gerais.
Segundo Eric Hobsbawn em sua
oba "A Era das Revoluções"[9] centrou seu pensamento na
evolução das ciências entre 1789 e 1848, sob a advertência de que essa evolução
não pode ser analisada somente em termos de movimentos da sociedade que a
rodeavam.
O progresso científico, até
então obtido, não consistia em mero avanço linear. Novos problemas surgiram em
razão do próprio progresso. Esse período revolucionário foi o momento de novos
pontos de partida radicais em alguns campos do pensamento humano tal como a
matemática, do despertar de ciências, tal como a química.
Do mesmo modo, as novas
ciências foram ciadas, por exemplo, a geologia, juntamente com novas ideias
revolucionárias em outras ciências, como as ciências sociais e as biológicas.
Assim, a revolução francesa
mobilizou o governo, situando os cientistas pela primeira vez na história, e
como parte integrante do governo.
O primitivo positivismo
jurídico é o legalista ou exegetismo, diretamente associado à Escola da Exegese
francesa. Em contraposição à escola histórica inaugurada por Savigny. Savigny
foi significativo para o estudo do direito, pois a lei passa ser entendida como
algo vivo, emanado da experiência vivencial do povo. E, o legislador exprime, e
em algumas circunstâncias, até integra, mas não poderá ser, arbitrariamente,
criar.
Já em sentido oposto, na
França foi vivenciada a figura do legislador dotado de soberania na criação das
disposições normativas, o que faz ex nihilo. Trata-se a materialização
da prevalência e do arbítrio do legislador.
Já para a Escola história, o
Direito não era manifestação ou produto de um legislador racional. A crença na
imanência de um sentido criador nas manifestações históricas é comum ao que se
denominada historicismo.
Nessa perspectiva, os
institutos jurídicos deveriam ser identificados a partir da análise das
concretas e típicas formas de conduta.
Referidos institutos deveriam
ser recompostos na perspectiva da evolução do direito, compreendido, nesse
contexto, como um organismo vivo. Esses institutos apresentam os nexos
orgânicos dos quais se extraem as regras. As regras, por sua vez, configuram o
resultado da intuição global dos institutos que, por sua vez, são o resultado
das vivências de um determinado povo.
Aqui vale a referência ao
pensamento de Rudolf von Jhering, em sua primeira fase, porque consentâneo com
a ideia do Direito como organismo natural. O paradigma de Jhering era fornecido
pela história natural: a taxionomia da botânica, bem como a “fisiologia do
organismo jurídico” e a análise dos elementos que compõem os “corpos
jurídicos”, à maneira da química.
Daí ser o seu método
denominado “histórico-natural”, já que ele preconiza que seja superada o que
chama de “jurisprudência inferior” – “jurisprudência” aqui sempre entendida no
sentido de “ciência do direito” ou “dogmática jurídica” –, tal como designa a
palavra alemã Jurisprudenz.
Conceber o direito como uma ciência
que opera segundo um método histórico, Savigny também visualizava um caráter
filosófico para essa mesma ciência.
Mas, ao contrário das
filosofias do direito natural (que Savigny chamava de “filosofia do direito
propriamente dita”), que procuravam compor o direito a partir de fórmulas
lógicas atemporais que podem ser apreendidas pela razão, Savigny identificava
um elemento filosófico no direito: a sistematicidade.
Assim, a sistematicidade
aplicada ao direito pressupõe a filosofia, mas descarta a necessidade do
conhecimento do direito natural: o direito, numa perspectiva sistemática, pode
ser estudado com ou sem o direito natural.
O positivismo iniciado pela
Escola da Exegese Francesa[10], no século XIX, declarava
a lei, ou seja, o direito posto pelo Estado tido como único direito.
conseguinte, o objeto de estudo dos exegetas se restringia brutalmente à
legislatura, especialmente ao seu compilado: os Códigos.
As disposições contidas nos
estatutos, conforme se professava à época, eram dotadas de um sentido único,
pronto e acabado. A única interpretação possível era a literal. Qualquer outra,
conduziria a uma inconcebível distorção dos artigos de lei. Cabia ao
intérprete, portanto, extrair dos dispositivos legais o significado unívoco que
abrigavam por meio de um processo declaratório.
Esse ponto merece devida
contextualização. Grande parte da aversão da exegese em relação à interpretação
judicial estava no fato de, naquela quadra histórica, o Judiciário francês ser
considerado a própria nobreza togada.
É possível afirmar que a
interpretação, sob o viés exegético, estava restrita ao plano sintático: “Neste
caso, a simples determinação rigorosa da conexão lógica dos signos que compõe a
‘obra sagrada’ (Código) seria o suficiente para resolver o problema da interpretação
do direito”.
À mesma conclusão já chegamos
em obra escrita em coautoria com Henrique Garbellini Carnio e Rafael Tomaz de
Oliveira. O direito era aplicado a partir de um método silogístico. A lei
correspondente a premissa maior que deveria ser subsumida ao caso
correspondente a premissa menor – pelo juiz, a partir do que se chegava à
decisão judicial – conclusão.
O juiz não estava autorizado a
qualquer tipo de criação. Era a boca fria da lei, a quem cabia pô-la em prática
por meio de um exercício semiautômato de detecção do preceito legal aplicável
aos casos postos sub judice.
A aplicação das normas ocorre
mediante método imperativo e lógico que, de acordo com o modelo
silogístico-dedutivo (syllogizesthai), se estrutura do conceito mais
amplo para o mais estrito.
Na valiosa lição de Vesting, a
aplicação por subsunção tem como ponto de partida a concepção de que a norma
traz à tona um conhecimento que já estava contido na própria norma. O direito
não se enriquece, não é produzido no ato interpretativo. A interpretação
judicial é uma tarefa associada ao seguir instruções, configurando, assim, uma
aplicação quase automática do direito.
Esse é um dos pontos de
profunda divergência com o pós-positivismo, paradigma no qual todo ato
interpretativo é produtivo, desde já ressalvando que diversas facetas do
positivismo normativo e contemporâneo superaram visão estritamente dedutiva da
interpretação do direito.
A expressão do positivismo
legalista na Alemanha será o movimento conhecido como Jurisprudência dos
Conceitos ou Pandectismo. Na Jurisprudência dos Conceitos o erudito substitui o
legislador na produção do direito. O Código Civil alemão (BGB) resulta de um
processo acadêmico de apuração de conceitos, levado a cabo pelos homens doutos
daquela época. Assim, o direito parlamentar se opunha àquele produzido nas
universidades alemãs.
Com o pandectismo a ideia da
pirâmide dos conceitos, na qual conceitos mais gerais conduzem aos mais
específicos, os quais, a seu turno, regulariam o caso concreto.
O procedimento contrário
também era possível: a partir da identificação dos conceitos específicos
aplicáveis ao caso, chegava-se aos conceitos mais gerais. O direito, então, se
aplicava a partir desse método lógico dedutivo ou indutivo.
O traço comum entre o
exegetismo e o pandectismo (bem como entre os demais positivismos que se
projetam como dominantes entre os séculos XVIII e XIX) é o objeto a ser
descrito e posteriormente aplicado pelo juiz: a lei. O juiz é a boca fria da
lei, que é um dado pronto e acabado, com o qual o magistrado e também o
doutrinador devem lidar.
Bem semelhante ao exegetismo,
a Jurisprudência dos Conceitos apostava na interpretação tida como ato de
revelação. De retirar do texto, que abarca todas as hipóteses de aplicação, o
sentido verdadeiro.
O sistema jurídico era
completo. De sorte que não caberia ao juiz qualquer papel de criação jurídica,
mas somente, a revelação daquilo que os Códigos já dispunham.
Ambas doutrinas, tanto a
francesa como a alemão foram influenciadas pelo Direito Romano, cujo modo de
estuar e ensinar o direito era bem peculiar. Aliás, os romanos possuíam texto
sagrado que representava o epicentro de todas atenções e preocupações
jurídicas. Era Corpus Juris Civilis, e com posterior advento dos
Códigos, essa sacralidade passou a lhes pertencer.
A aplicação do direito se
manifestava de forma tipicamente racionalista, o sujeito acessava as leis da
lógica que conduziriam a interpretação e a aplicação do direito.
E, o positivismo legalista
traduzia uma equivocada visão que construía uma cega dogmática. Nesse ponto, as
considerações históricas e sociais na elaboração de seus conceitos serviram de
premissas de Savigny. Aliás, essa dogmática cega seria um mito do pós-guerra.
Karl Heinz Ladeur e Ricardo
Campos demonstram que a visão que tradicionalmente temos do pandectismo alemão
ou do positivismo em sua origem é uma visão simplificadora que não reconhece a
complexidade e profundidade das suas teorias. A própria ideia de silogismo
seria uma simplificação errônea que atribuímos, de modo geral, aos
doutrinadores da época.
O método de Windscheid[11] para demonstrar a
incompreensão costumeiramente feita desses autores. Em suas exatas palavras: konstruktion
para Windscheid figurava como método jurídico por meio do qual uma relação de direito
era reconstruída pelos conceitos jurídicos abstratos que a norteavam,
contornando assim a decisão (...).
Esse método era tido por
Windscheid como gerador ou criador de direito, e não apenas como aplicação de
algo já estabelecido. O momento da prática jurídica não era assim entendido
como controlado pela lógica da linguagem ou por um método subsuntivo, a prática
era sempre performativa em sua rotina, seja pela necessidade de adaptação do
sistema de direito às circunstâncias adversas, seja pela insuficiência
semântico-linguística e dispersão das fontes do direito.
Savigny possibilitou a
construção de importantes regras de interpretação que, por si só, superariam a
imagem do julgador como autômato subsuntivo. Essa mesma superação existiria na
visão de Windscheid que já distinguiria a interpretação gramatical, lógica e
objetiva da interpretação, cuja função seria a colmatação de lacunas.
O positivismo legalista
alemão, inspirado em Savigny, continha sofisticação interpretativa que não se
apresentava na exegese francesa. Nesse ponto, refazemos nosso alerta para o
fato de o positivismo ser complexo e heterogêneo.
Logo, essas aproximações, por
exemplo, ao englobarem no positivismo legalista a exegese e a jurisprudência
dos conceitos, podem gerar determinados equívocos ou visões distorcidas do
fenômeno.
Sendo assim, nossa
classificação se mantém por razões didáticas, mas nossa preferência é sempre
pela apresentação do positivismo de cada um dos autores a fim de preservar suas
particularidades e riquezas conceituais.
Quanto o positivismo
normativista traduziu a superação das formas mais primitivas de positivismo que
oram suplantadas pelo normativismo, e foi inaugurada por Hans Kelsen. O positivismo normativista se caracteriza pela
substituição do objeto de estudo: em lugar de reduzir o direito à lei,
reduzia-o à norma jurídica. Nos itens subsequentes, examinaremos o pensamento
kelseniano, no intuito de expor as linhas gerais de sua teoria.
A investigação kelseniana
sobre a ciência jurídica considera o direito como norma, ou seja, como sistema
de normas, e limita a ciência jurídica ao conhecimento e descrição dessas
normas jurídicas e às relações por estas constituídas, (...) delimita-se o
direito em face da natureza e a ciência jurídica, como ciência normativa, em
face de todas as outras ciências que visam o conhecimento, informado pela lei
da causalidade, de processos reais.
Para Kelsen, somente por essa
via se alcança um critério seguro de distinção unívoca de sociedade e natureza
e de ciência social e natural. Em primeiro lugar, a natureza como determinada
ordem das coisas ou sistema de elementos que estão ligados uns aos outros como
causa e efeito é demonstrável com o clássico exemplo do aquecimento do ferro e
sua consequente dilatação.
Se há uma ciência social que é
diferente da ciência natural, ela deve descrever seu objeto por uma via diversa
do princípio de causalidade, ou melhor, não apenas a partir dele. A sociedade,
enquanto ordem normativa da conduta humana, não pode ser totalmente negada
também como elemento da natureza.
Nessa afirmação da sociedade
enquanto ordem normativa se tem claro que, na abordagem em que Kelsen se refere
à conduta humana, verifica-se uma conexão dos atos de conduta humana entre si e
com outros fatos. Desse modo, nota-se que Kelsen anuncia uma relação não apenas
formada de acordo com o princípio da causalidade, mas também com um outro
princípio que é totalmente diferente.
A proposta de Kelsen, com
efeito, é que somente quando a sociedade passa a ser entendida como uma ordem
normativa da conduta dos homens entre si é que ela pode ser concebida como um
objeto diferente da ordem causal da natureza. Do mesmo modo, também, só então é
que a ciência social pode ser contraposta à ciência natural.
Portanto, apenas quando o
direito for uma ordem normativa da conduta dos homens entre si, ele passa a ser
diferenciado como fenômeno social em relação à natureza. Por consequência, a
ciência jurídica, enquanto ciência social, pode ser separada da ciência da
natureza.
O princípio ordenador da ordem
normativa da conduta dos homens entre si, que é diferente do princípio da
causalidade, é designado por Kelsen como imputação (Zurechnung).
Na análise do seu pensamento
jurídico, com relação às proposições jurídicas, no direito é aplicado
efetivamente o princípio da imputação, que embora análogo ao da causalidade se
distingue dele de maneira essencial.
A analogia entre o princípio
da imputação e o princípio da causalidade reside na circunstância de que o
primeiro tem nas proposições jurídicas funções semelhantes à do princípio da
causalidade nas leis naturais. Da mesma maneira que uma lei natural, uma
proposição jurídica liga entre si dois elementos.
Conclui-se que a diferença que
existe é a de que a ligação que se exprime na proposição jurídica é totalmente
diferente da lei natural expressa pelo princípio da causalidade. Se, por um
lado, a lei natural se expressa na fórmula “se A é B” é, a proposição jurídica
se expressa na fórmula “se A é, deve ser B”, mesmo quando B não seja.
A circunstância que delimita essa
separação faz surgir a ideia da ficção jurídica. Para Kelsen, a ligação da
proposição jurídica vem de sua produção por uma norma estabelecida pela
autoridade jurídica, por uma vontade, enquanto que a ligação de causa e efeito
apresentada pela lei natural é totalmente independente de qualquer intervenção
nesse sentido.
O fato de uma proposição
jurídica descrever algo não quer dizer que esse algo seja da ordem do ser.
Particularmente a proposição não é um imperativo.
Esta é um juízo que na
exploração kelseniana de matriz kantiana recebe o sentido de uma afirmação
sobre um objeto dado ao conhecimento, ela é uma descrição objetiva, ou seja,
uma descrição alheia a valores (wert-frei) metajurídicos e sem qualquer
sentido emocional, que não se torna prescrição.
Esta apresenta, tal qual a lei
natural, a ligação de dois fatos, uma ligação funcional, que nesse sentido,
segundo a analogia com a lei natural, também pode ser designada por lei
jurídica, e tal como a lei natural apresenta um caráter geral, pois descreve as
normas gerais da ordem jurídica e as relações por ela constituídas.
A noção de imputação a que
Kelsen se refere é a mesma que se opera com o sentido jurídico de
imputabilidade, a de que imputável é aquele que pode ser punido por sua
conduta, aquele que pode ser responsabilizado por ela. Inimputável, de modo
contrário, é aquele que por ser menor ou enfermo mental não pode ser punido
pela mesma conduta, não pode ser por ela responsabilizado.
A imputação que se apresenta
no conceito de imputabilidade não é a ligação de uma determinada conduta com a
pessoa que assim se conduz, mas a ligação de uma determinada conduta, de um
ilícito, com consequência do ilícito. Por isso Kelsen afirma que a consequência
do ilícito é imputada ao ilícito, mas não é produzida pelo ilícito, como sua
causa.
Portanto, a ciência jurídica
não busca uma explicação causal dos fenômenos jurídicos, e em suas proposições
jurídicas que descrevem estes fenômenos ela não aplica o princípio da
causalidade, mas sim o princípio da imputação.
Para Kelsen, as normas mais
antigas da humanidade provavelmente são aquelas que visam à limitação dos
impulsos sexuais e agressivos. O incesto e o homicídio são, absolutamente, os
crimes mais antigos, como são a perda da paz (Fried-loslegung) e a
vingança de sangue as mais antigas sanções socialmente organizadas, as quais
possuem em sua base originária a regra da retribuição.
De forma acurada, Kelsen
define que, para se considerar o conceito de vontade, deve-se, antes de tudo,
procurar definir “vontade” em terminologia jurídica e o que deve ser
considerado como “querido” do ponto de vista da jurisprudência – palavra aqui
utilizada com fidedignidade como Kelsen a apresenta –, ou seja, como ciência do
direito em sentido estrito, isto é, dogmática jurídica.
Para tal definição, o
contraste proposto por Kelsen é o do conceito psicológico de vontade. De
início, Kelsen destaca a circunstância de que, do ponto de vista jurídico não
se destaca nunca como objeto da “vontade” uma representação, mas sempre
fenômenos de ordem exterior, substratos de fato.
O que realmente interessa à
jurisprudência (ciência do direito) é, com efeito, encontrar a conexão entre os
substratos exteriores do fato e os sujeitos. O que importa para o jurídico e
deve ser problematizado é saber se um fato exterior foi “querido” ou não pelo
sujeito.
Se não se dá este substrato
exterior do fato, o jurista não tem ocasião e nem possibilidade de pôr em ação
seu conceito de vontade, já que este conceito não tem mais do que o fim de
estabelecer um nexo específico entre o sujeito (no sentido de pessoa e não de
ser humano) e os acontecimentos do mundo exterior.
Assim, tudo aquilo que se
refere a processos puramente interiores que ocorrem na alma do homem, sem a
menor relação com o mundo externo, cai exclusivamente na órbita de competência
da psicologia, cujo objeto é o homem, o ser humano, ao passo que, segundo
Kelsen, a ciência do direito somente se ocupa com a pessoa.
Para Kelsen os acontecimentos
externos não podem ser considerados nunca como conteúdo do fato psíquico, a que
chamamos “vontade”, é dizer, como queridos, no sentido psicológico da palavra,
por isso que se faz necessário estabelecer uma relação entre os acontecimentos
puramente interiores da vontade e os acontecimentos exteriores.
Esses acontecimentos do mundo
físico exterior ou substratos do fato somente podem ser considerados produzidos
pela vontade e o desenvolvimento corporal desencadeado por esta, sem que se
deva olvidar que esta ação causal e efetiva sobre o exterior é indiferente quanto
ao ajuizamento do fenômeno psíquico interior da vontade.
Assim, num primeiro plano,
seria como se o juridicamente “querido” fosse idêntico ao que reconhecemos como
produzido pela vontade, mas esta maneira de pensar também é inadmissível.
Conclusivamente se tem que o
conteúdo do conceito de vontade revela uma diferença substancial entre o que a
psicologia chama de “vontade” e o que chama de “vontade” a jurisprudência
(ciência do direito). E tal discrepância é ainda destacada com maior claridade
quando se investiga o conceito de vontade naquelas acepções específicas em que
se emprega nos distintos campos especiais da jurisprudência.
É por essa via estreita que
Kelsen elabora os limites estreitos da concepção organizacional da sociedade
pelo direito, uma vez que somos livres a partir da lei.
No pensamento de Kelsen a
noção de livre arbítrio não se refere a algo como “natural” do homem, mas como
algo construído a partir de normas jurídica, ou seja, a liberdade ocorre a
partir da lei. É a validade das normas jurídicas pela via da responsabilidade
jurídica que determina a liberdade de arbítrio. Em Kelsen, se é livre a partir
da lei.
Enfim, considerando a missão
da Constituição em face do Estado Social e a relevância conferida aos direitos
fundamentais universalizados, aqueles que nenhum Estado poderá deixar de
implementar para seus cidadãos, não se deve tolerar que os poderes de um Estado
Democrático de Direito deixem de aplicar a norma constitucional, que positiva
tais direitos fundamentais, por conveniência ou simples inércia.
Sempre que o Legislativo
deixar de observar sua função de elaborar as leis representando o povo que o
elegeu e, o Executivo deixar de realizar as políticas públicas essenciais para
efetivação daqueles direitos previstos na norma constitucional, colocam o
Estado e a própria democracia em risco.
Referências
ABBOUD, Georges. Processo
Constitucional Brasileiro. 2ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2018.
BUARQUE, Chico. A Ópera do
Malandro. São Paulo: Círculo do Livro, 1978.
CASTORIADIS, Cornelius. As
Encruzilhadas do Labirinto II: os domínios do homem. Rio de Janeiro: Paz e
Terra, 1987.
DE VASCONCELOS, Pedro Paes. Relatório
apresentado na disciplina de Direito Civil na parte escolar do mestrado. Disponívelem:https://static1.squarespace.com/static/563487a1e4b01aa792817ed1/t/5a5e143371c10bc094444ed6/1516115006438/1998_Um+estudo+sobre+a+pressuposi%C3%A7%C3%A3o.pdf
Acesso em 12.9.2023.
ELIAS, Norbert. O Processo
Civilizador. Formação do Estado e Civilização. Volume 2, Parte II, n. I Rio de
Janeiro: Zahar, 1993.
HÄBERLE, Peter. La jurisdicción constitucional en la fase
actual de desarrollo del estado constitucional. In: Peter
Häberle. Estudios sobre la jurisdicción constitucional., Mexico:
Editorial Porrúa, 2005, n. II.4.
JÜRGEN, Habermas. Realizações
e limites do Estado nacional europeu. In: Gopal Balakrishnan (org.).
Um mapa da questão nacional. Rio de Janeiro: Contraponto, 2000.
MARINHO, Daniel Octávio;
GARCIA JUNIOR, Vanderlei. Constitucionalismo Contemporâneo. Londrina:
Editora Thoth, 2023.
TOCQUEVILLE. Democracy
in America and Two Essays nos America. London: Penguin Book, 2003.
[1]
O Constitucionalismo é uma noção de ordenamento jurídico hierarquizado com
fundamentação numa ordem superior responsável por elencar todas as bases da
sociedade, a Constituição. A formalização do poder do Estado se dá através do
Direito, razão por que a Constituição o institui, o define e o delimita.
Entende-se por constitucionalismo a concepção de valorização da Constituição do
país, bem como a delimitação do poder por meio de um documento legal que rege
as regras e normas de uma nação. Ou seja, o constitucionalismo diz respeito ao reconhecimento,
de forma intelectual, do que está escrito na Constituição Federal. Existem dois
marcos mais importantes na história do constitucionalismo moderno, a
Constituição norte-americana de 1787 e a Constituição francesa de 1791, esta,
que teve como preâmbulo a declaração universal dos direitos do homem e do
cidadão de 1789.
[2]
Em 1945 encerrou-se a 2ª Guerra Mundial com a vitória dos países democráticos,
encabeçados então pelos Estados Unidos da América, o que teve reflexos diretos
na política e no constitucionalismo Brasileiros. O país vinha governado de
forma autoritária por Getúlio Vargas, que apoiou, no início da Guerra, as
nações derrotadas e seus modelos de Estado. Com a vitória dos Aliados, as
pressões sobre o governo ditatorial de Getúlio se intensificaram, uma vez a
constatação de que não seria mais possível tolerar o autoritarismo no Brasil.
Não foi apenas o Brasil a sofrer os efeitos dessa onda de liberalismo e
democracia. Muitos países ocidentais
modificaram suas constituições em razão do pós-guerra - na América Latina, em
1946 Brasil, Equador, Haiti e Panamá promulgaram novas constituições, seguidos
por República Dominicana, Peru e Venezuela em 1947 e Nicarágua e México em
1948. Sem contar os demais países da Europa que também tiveram seus regimes
constitucionais renovados, como França em 1946, Itália em 1947, Bulgária em
1948 e Alemanha em 1949, apenas a título exemplificativo.
[3]
Peter Häberle é jurista alemão nascido em 13.05.1934. Peter Häberle recebeu títulos de doutorado
honoris causa das seguintes universidades:[1] Universidade Aristóteles de
Tessalônica, 1994; Universidade de Granada, 2000; Pontifícia Universidade
Católica do Peru, 2003 Universidade de Brasília, 2005; Universidade de Lisboa,
2007; Universidade Estatal de Tbilisi, 2009; Universidade de Buenos Aires,
2009. Peter Häberle dedicou-se a estudos sobre um direito constitucional comum
latino-americano, com obra traduzida e publicada no México sob o título “De
la soberanía al derecho constitucional común: palabras clave para un diálogo
europeo-latinoamericano” (2003). No Brasil, o pensamento de Häberle
encontrou eco na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e na legislação
sobre o instituto do amicus curiae, enquanto na doutrina é adotada por
muitos a formulação da "sociedade aberta de intérpretes da
constituição", segundo a qual "o círculo de intérpretes da lei
fundamental deve ser alargado para abarcar não apenas as autoridades públicas e
as partes formais nos processos de controle de constitucionalidade, mas todos
os cidadãos e grupos sociais que, de uma forma ou de outra, vivenciam a
realidade constitucional"
[4]
Geni e o Zepelim é uma das canções mais fortes da MPB. Composta por Chico
Buarque em 1978 como parte do espetáculo Ópera do Malandro, a música permanece
atual e suas críticas continuam válidas. Na década de 70, o Brasil vivia sob o
Regime Militar e ainda estava em vigor o Ato Institucional Número 5, que marcou
o auge da censura no país. Esse sentimento se manifestava em canções sobre
problemas sociais e opressão, como é o caso de Geni e o Zepelim e da peça
teatral Ópera do Malandro. Além disso, outra característica das composições de
Chico que aparece na história de Geni é o protagonismo da personagem feminina.
[5] Friedrich Müller (Eggenfelden, Baviera, 22 de janeiro de 1938) é um jurista alemão que leciona Direito constitucional, Filosofia do direito e Teoria geral do direito na Universidade de Heidelberg. Desenvolve pesquisas em teoria e linguagem do Direito. Além disso, publica poemas sob o pseudônimo de Fedja Müller. Voltando-se para a Filosofia do Direito, este filósofo contemporâneo tem feito grandes contribuições à Literatura Jurídica Internacional, sobretudo na área do Constitucionalismo e do Direito Constitucional. No Brasil, suas contribuições não se limitaram a textos ou doutrinas, mas concretizaram-se com a emenda constitucional nº 45, que reformou o Poder Judiciário. Desde 1989, Müller é um pesquisador independente e jornalista científico. Ele realiza atividades de ensino e pesquisa internacionais, especialmente na África do Sul e Brasil. Desde 1998, é professor visitante no Departamento de Direito Público, Universidade de Stellenbosch (Província de Western Cape), desde 2000 Research Fellow ibidem, desde 2002 professor visitante na pós-graduação da Universidade de Fortaleza (UNIFOR), Ceará, Brasil e de 2003 a 2006 consultor independente do governo federal em Brasília, durante o mandato do então presidente Luiz Inácio Lula da Silva; como tal, ele elaborou um projeto de reforma do sistema judicial no Brasil.
[6]
Positivismo Legalista ou Exegético Foi a fomentadora do princípio da completude
do ordenamento jurídico positivo, com a consequente redução de todo o Direito a
Lei, pela vontade do Estado, tendo vigido em França durante todo o século XIX,
sendo seu período de apogeu os anos de 1830 a 1880. Positivismo normativista
considera a estrutura lógica da ordem jurídica como piramidal, ou seja, o
legislador, ao elaborar a lei, está aplicando a norma constitucional e o juiz,
ao sentenciar, está aplicando a lei. O Positivismo Jurídico Contemporâneo
perpassa historicamente pelos primórdios ideais de direito natural e justiça.
As relações sociais entre poder e soberania compõem o cerne da justiça durante
anos. Neste sentido, o positivismo busca a separação do direito em relação a
moral – o direito não produz outro fundamento que o próprio direito, ou seja, a
norma fundamental se autoproduz - evoluindo e alcançando necessariamente a
característica de suprema para integrar o sistema normativo jurídico.
[7]
Os juristas de alguns países, notadamente da Espanha e do Brasil, apelidam como
pós-positivismo uma opção teórica que considera que o direito depende da moral,
tanto no momento de reconhecimento de sua validade como no momento de sua
aplicação. Quais as principais características do pós-positivismo?
Nesse contexto, o
pós-positivismo não surge com o ímpeto da desconstrução, mas como uma superação
do conhecimento convencional. Ele inicia sua trajetória guardando deferência
relativa ao ordenamento positivo, mas nele reintroduzindo as ideias de justiça
e legitimidade.
[8]
Segundo Hart, a regra de reconhecimento é uma prática social inerente aos
aplicadores do direito. Ela não pode ser dita válida e nem inválida, porque ela
é a regra a partir da qual as demais regras são ditas juridicamente válidas ou
inválidas. O doutrinador divide as normas em primárias e secundárias, sendo,
neste caso, as normas primárias aquelas que tratam de deveres e obrigações dos
indivíduos. As normas secundárias para Hart, são aquelas que outorgam a agentes
públicos e privados poderes para modificar, criar, ou abolir as regras.
[9]
A Era das Revoluções traz um panorama do período entre 1789 (Revolução
Francesa) e 1848 (Primavera dos Povos). Explica a ligação entre as duas grandes
revoluções (a Francesa e a industrial) e suas consequências para as sociedades,
economias, política, artes e ciências do período. De acordo com Eric Hobsbawm,
historiador marxista britânico, esta primeira etapa do século XIX é considerada
a Era das Revoluções justamente pela disseminação de ideais de liberdade por
grupos organizados na Europa. Eles defendiam temas como direitos humanos,
igualdade entre os cidadãos e soberania da população.
[10]
A Escola da Exegese consistia na reunião de vários juristas franceses que
orientaram o processo de criação e de aplicação do Código de Napoleão,
especialmente no que se refere à exegese do texto legal. O Código Civil
napoleônico buscava unificar e positivar o Direito como ferramenta de controle
social e político. Distingue-se três fases na Escola da Exegese. Na primeira,
que se inicia em 1804, com a promulgação do código civil, findando entre 1830 e
1840, tem-se a própria instauração da Escola. A segunda fase, que se estende
até 1880, corresponde ao apogeu da Escola da Exegese.