Considerações sobre o conceito de crime político no ordenamento jurídico brasileiro

O crime político em sua etiologia e definição é cercado de mistério e controvérsia, seja pela sua incerteza, seja por proporcionar inúmeras discussões a respeito de seu conteúdo e até mesmo utilizado em tempos de conflito. O conceito concreto sofreu efeitos de julgados do STF da ADPF 153 e das cortes internacionais de direitos humanos. o caso de "Abolição violenta do Estado Democrático de Direito", a Lei 14.197/2021 (Lei de Segurança Nacional) contém o rol de crimes que atentam contra o Estado Democrático de Direito. Entre as condutas criminosas fixadas na referida lei, estão o golpe de Estado e a interrupção do processo eleitoral, com penas que chegam a 15 anos de reclusão. O normativo também revogou a Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/1983)

Fonte: Gisele Leite

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Crime político é crime que envolve geralmente o conceito de Direito Internacional, atos ou omissões que prejudicam o interesse da chamada Lei de Segurança Nacional de um determinado país em certo tempo histórico, sendo de natureza interna ou externa.

Em todas as Constituições brasileiras desde 1820, quanto na maioria dos países, sendo a segurança: do Estado, do governo ou do sistema político vigente no tempo histórico. O princípio é respeitado pela própria Organização das Nações Unidas (ONU), como o foi em organizações internacionais que se fizeram presentes antes da Organização das Nações Unidas.

O então Presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou com vetos a Lei 14.197, de 2021[1], que revoga a Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170, de 1983), criada durante a ditadura militar. Além de revogar a LSN, o texto aprovado pelo Congresso estabelece uma série de tipos penais em defesa do Estado Democrático de Direito.

Bolsonaro, porém, vetou vários artigos, entre eles o que previa até cinco anos de reclusão para quem cometesse o crime de “comunicação enganosa em massa”. A sanção foi publicada no Diário Oficial da União na quinta-feira (2.9.2021). Fonte: Agência Senado.

O Brasil teve diversas leis de segurança nacional, desde 1935, a saber:

Lei 7.170, de 14 de dezembro de 1983. Definia os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, seu processo e julgamento;

Lei 38, de 4 de abril de 1935. Foi posteriormente reforçada pela Lei nº 136, de 14 de dezembro do mesmo ano, pelo Decreto-Lei 431, de 18 de maio de 1938 e pelo Decreto-Lei 4.766, de 1º de outubro de 1942, que definia crimes militares e contra a segurança do Estado;

Lei 1.802, de 5 de janeiro de 1953;

Decreto-Lei 314, de 13 de março de 1967. Transformava em legislação a Doutrina de Segurança Nacional, que se tornara fundamento do Estado após a tomada do governo pelos militares em 1964;

Decreto-Lei 898, de 29 de setembro de 1969.  Essa Lei de Segurança Nacional foi a que vigorou por mais tempo no regime militar;

Durante a ditadura militar, as duas primeiras versões da LSN (a de 1967 e a de 1969) implementavam, segundo os juristas, a doutrina de Segurança Nacional[2] influenciada pela Guerra Fria. Nesta há uma preocupação acentuada em proteger o Estado contra um "inimigo interno” (no caso do Brasil), naquela conjuntura, pessoas comprometidas em perverter a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito;

Lei 6.620, de 17 de dezembro de 1978. A Lei de 1978 foi tecnicamente mais de jurídica mais branda que as anteriores;

Lei 7.170, de 14 de dezembro de 1983. Foi promulgada no governo do Presidente da República João Baptista Figueiredo e vigorou até 2021.

O crime político[3] contra a segurança nacional, pode ser de dois tipos, a saber: Crime político próprio: é o de opinião deliberada, isto é, aquele que causa ameaça à ordem institucional ou ao sistema vigente, um discurso inflamado de um "líder" (por exemplo), e/ou que procura a chamada liderança (por exemplo, por meios não - oficiais, em um momento histórico, determinado no tempo histórico).

Crime político impróprio: é o crime comum conexo ao delito político, ou seja, um crime de natureza comum, porém dotado de conotação político-ideológica. Exemplificando: ato de guerrilha (conceito de "pequena guerra", ou seja, e/ou que poderia ser simplesmente), no ato de assaltar e/ou simplesmente participar e/ou colaborar no assalto de um banco para obter fundos para determinado grupo político constitui crime político impróprio (perfeito e característico de delito), princípio esse aceito pelo chamado "Tribunal Internacional de Direito".

Os crimes políticos próprios "somente lesam ou põem em risco a organização política", ao passo que os impróprios "também ofendem outros interesses além da organização política".

Ou, conforme Acquaviva: "O crime político próprio objetiva subverter apenas a ordem política instituída, sem atingir outros bens do Estado ou bens individuais; o crime político impróprio visa a lesar, também, bens jurídicos individuais e outros que não a segurança do Estado".

Pamplona faz a distinção entre "crime" político previsto no rol dos Direitos Fundamentais (art. 5º, LII, Constituição brasileira) do crime político disposto na Lei de Segurança Nacional. Segundo Pamplona, o "crime" político presente na Constituição e que impede a extradição não pode ser interpretado como crime motivado por razões políticas.

Segundo o doutrinador, a citada leitura é autocontraditória em face aos princípios constitucionais: i) democracia que significa realizar a política sem o uso da violência, isto é, sem crime; entretanto, em sentido contrário, pela mobilização, persuasão etc. e ii) de direito. Assim sendo, o "crime" político do art. 5º, LII, deve ser interpretado como criminalização do agir político pacífico, ou seja, o "criminoso" político seria o agente político perseguido como se criminoso fosse por um governo autoritário.

Trata-se, em verdade, de interpretar o significado do art. 1º da Lei de Anistia[4] (“É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979), cometeram crimes políticos ou conexo com estes (...)” e de seu respectivo § 1º “Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política”).

A definição de “crimes políticos e conexos” é essencial para enfrentar a questão proposta e definir o conjunto dos beneficiados com a extinção da punibilidade.

Entende-se que crime político se caracteriza pelo bem jurídico afetado e pela motivação que move o agente. Trata-se de delito praticado contra a ordem estabelecida, com finalidade ideológica. Assim, não basta que a intenção do ato seja política, sendo fundamental a afetação da organização de determinado regime instituído.

Assim entendeu o STF: “Certo é que, tendo em vista o direito positivo brasileiro, a Lei 7.170, de 1983, para que o crime seja considerado político, é necessário, além da motivação e dos objetivos políticos do agente, que tenha havido lesão real ou potencial aos bens jurídicos indicados no artigo 1º da referida Lei 7.170, de 1983, ex vi do estabelecido no art. 2º desta. Exige a lei lesão real ou potencial à integridade territorial e a soberania nacional’ (art. 1º, I), ou ao regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito (art.1º, II), ou à pessoa dos chefes dos Poderes da União (art. 1º, III).

O tipo objetivo inscreve-se, está-se a ver, no inciso II do art. 2º, enquanto que o tipo subjetivo no inciso I do mesmo art. 2º, certo que a motivação e os objetivos do agente devem estar direcionados na intenção de atingir os bens jurídicos indicados no art. 1º” (voto min. Sepúlveda Pertence, no HC 73451, DJ 06/06/1997, sem grifos no original)”.

Se crimes políticos objetivam “predominantemente destruir, modificar ou subverter a ordem política institucionalizada (unidade orgânica do Estado)” por meio da turbação da segurança nacional e do modelo de Estado vigente, como apontar, sem insustentável silogismo, que os defensores oficiais desta mesma segurança, agindo para supostamente protegê-la, teriam praticados delitos desta natureza?

Afastada a natureza política dos delitos praticados pelos agentes da repressão, passa-se à análise do §1º da Lei de Anistia, que estende o benefício aos crimes “conexos” aos crimes políticos.

A doutrina brasileira, com base no disposto nos diversos diplomas legais, especialmente no Código Penal e no Código de Processo Penal, classifica as diversas formas de conexão: (i) Conexão material: concurso formal, material ou crime continuado (CP, arts. 69, 70, 71); (ii) Conexão intersubjetiva por simultaneidade: duas ou mais infrações praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, sem acordo mútuo de vontades (autoria colateral) (CPP, art. 76, I, primeira parte); (iii) Conexão intersubjetiva por concurso: duas ou mais infrações praticadas por várias pessoas em concurso (com acordo mútuo), embora diverso o tempo e o local (CPP, art.76, I, segunda parte); (iv) Conexão objetiva: duas ou mais infrações praticadas, quando uma delas visa facilitar ou ocultar a prática da outra (CPP, art.76, II); (v) Conexão probatória: a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influírem na prova de outra infração (CPP, art.76, III); (vi) Conexão intersubjetiva por reciprocidade: duas ou mais infrações praticadas, por várias pessoas, umas contra as outras (CPP, art.76, I, última parte).

Trecho do relator do processo, Min. Cesar Peluso: "Não ignoro que a extrema violência ou a excepcional crueldade que envolveu os crimes comuns atribuídos ao extraditando, por si sós, não teriam força para deferimento do pedido, se, tendo por vítimas outras pessoas, houvessem sido produto de uma ação política concebida em ambiente de luta aberta contra regime totalitário, seja no contexto de uma comoção ou rebelião política, seja no de uma guerra civil, seja em circunstâncias análogas" (fls. 142).

Crimes políticos: infrações contra a organização e funcionamento do Estado. Não entram nessa definição as infrações contra grupos sociais (por exemplo: ataque a minorias étnicas promovido por membros de outros grupos sociais, ou a maioria ou outra minoria étnica).

Numa democracia, as ações criminosas politicamente motivadas contra o Estado serão tratadas como: terrorismo ou •crime comum com agravantes. Nem um, nem outro têm direito à exceção à extradição. Um grupo de extrema direita que atenta contra o Estado democrático será visto como terrorista, assim como serão vistos como terroristas os movimentos separatistas nas repúblicas democráticas.

Se tivermos o Estado Democrático como referência, será possível diferenciar entre crime político puro e crime político misto. O crime político puro: ato regulamentado numa democracia, porém reprimido num regime autoritário (greve, manifestação do pensamento). Esse é o tipo de criminoso político que se procura beneficiar com a exceção da extradição: o jornalista, o escritor, o artista etc. Já o crime político misto: é crime comum praticado com motivação política contra regime autoritário.

Decisão do STF: Battisti[5] é extraditável, e o presidente da república está autorizado a atender à solicitação italiana; a decisão final de extraditar ou não é do presidente, que poderá decidir de acordo com seu interesse, conveniência e oportunidade.

A contradição se traduziu: se Battisti era extraditável[6], significa que ele não tinha a condição de criminoso político no sentido pretendido pelo tratado de extradição. Por que deveria o Presidente da República ter o poder de reconhecer-lhe a condição de perseguido político, se o judiciário já decidiu que Battisti não tem essa condição? Não.

Há possíveis conceitos de crime político conforme o texto constitucional brasileiro vigente e, ainda, mediante a análise de sua trajetória evolutiva histórica, bem como as respectivas teorias, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

A trajetória de Battisti se confunde com a própria história da segunda metade do século XX, marcada por um mundo dividido ideologicamente. Em países como o Brasil, quando sob regime militar, os partidos de esquerda foram banidos para a clandestinidade, onde abraçaram as armas. É neste contexto que deve ser analisada a concessão de refúgio político.

Em 13 de janeiro, o ministro da Justiça Tarso Genro reconheceu a condição de refugiado[7] do ex-terrorista, atendendo ao pedido de advogados de defesa e contrariando decisão anterior do Conare (Comitê Nacional para os Refugiados), que rejeitou a mesma solicitação em novembro de 2008. O Conare é um órgão ligado ao próprio ministério, criado para analisar esse tipo de caso.

O que irritou o governo italiano no relatório de Tarso e causou a crise diplomática foram, basicamente, dois pontos: a alegação de que o foragido sofreria perseguição política em seu país, que põe em dúvida a democracia italiana, e de que o réu não teve ampla possibilidade de defesa no processo, contestando também o sistema judiciário. Battisti foi condenado em 1993 à revelia, isto é, sem que estivesse presente no julgamento (ele estava foragido à época). Houve forte reação contrária à resolução.

Representantes do governo de Silvio Berlusconi manifestaram repúdio, bem como políticos, associações de familiares de vítimas do terrorismo e a imprensa italiana. Os apelos são para que o governo brasileiro reconsidere sua decisão.

O pedido de extradição do governo da Itália ainda vai ser julgado pelo STF, provavelmente no início de março. Os ministros do Supremo irão apreciar se a lei aplicada no caso é ou não constitucional.

Como o status de refugiado anula o processo, a única forma de reversão recai sobre a legislação que possibilitou o refúgio. Porém, a decisão final sobre uma eventual extradição foi do presidente Lula, que já se manifestou favorável à determinação de seu ministro.

Enquanto isso, Battisti aguarda o desenlace da crise no Presídio da Papuda, em Brasília. O caso Battisti mostra quão longo é o caminho a se percorrer ao sair do século XX, que ainda nos assombra com seus fantasmas.

Após ser solto, Battisti manteve residência em São Paulo. Em 2019, o italiano que estava como status de fugitivo foi capturado na Bolívia, após cerca de quarenta anos foragido da Itália. Na sequência, foi extraditado para o país de origem. Em 11.10.2022 a justiça italiana avaliou se Cesare Battisti deveria obter progressão de regime prisional Cesare Battisti obtém progressão de regime e vira prisioneiro comum na Itália. De uma prisão de alta segurança em Ferrara, ele foi transferido para uma unidade de regime comum em Parma, ambas situadas no norte do país. A pena, no entanto, permaneceu a mesma.  A decisão atendeu a um pedido da defesa de Battisti e fora proferida pelo Departamento de Administração Penitenciária italiano. 

Os crimes contra o Estado Democrático de Direito, ainda possuem configuração recente, e há duas posições na doutrina sobre a sua natureza e, concluindo-se que tais delitos considerados como políticos, podem ser encarados com as ressalvas conforme são previstas na legislação pátria vigente.

Mesmo depois de mais de três décadas de vigência da Constituição Federal de 1988 ainda existem temas debatidos e que devem ser aperfeiçoados para a concretização e fortalecimento do Estado Democrático de Direito. Ainda mais diante da vertiginosa polarização política e ideológica que fora ampliada pela internet e disseminou-se pelos meios digitais.

Realmente, o texto constitucional brasileiro vigente usou a expressão "crime político" em três dispositivos diferentes, sem dar maiores especificações para a delimitação de seu conteúdo.

Nesse sentido, o inciso LII do artigo 5 da CF/1988 estabelece que não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião. Portanto, a Carta Magna negou legitimidade ao processo por crime político, onde quer que ocorra.

Adiante, no artigo 109, inciso IV estabelece que os crimes políticos. De outro lado, no artigo 102, inciso II, alínea “b”, o texto constitucional prevê ser de competência[8] do Supremo Tribunal Federal o julgamento, em sede de recurso ordinário, do crime político.

Ora, se, para fins de extradição, a Lei Maior parece negar legitimidade aos delitos políticos, em outro prisma ela parece admitir a possibilidade do processo de crimes políticos no Brasil, colocando-os sob a competência da Justiça Federal e, em sede recursal, do próprio Supremo Tribunal Federal, com o que, na prática, legitima o processo por tais infrações em nosso país.

Eis que há uma aporia no texto constitucional em referência ao crime político. Questiona-se se o crime político é uma figura legítima e admitida no ordenamento jurídico pátrio, ou seria inadmissível, ou ainda, tem significado diferente, a depender de seu contexto?

Tais questionamentos são importantes em face de recente introdução pela Lei 14.197/2021, no Código Penal brasileiro, dos crimes contra o Estado Democrático de Direito[9].

A doutrina contemporânea se divide quanto à natureza política de tais crimes. E, quanto ao tratamento de diversas questões práticas, tais como a competência, o recurso cabível contra a decisão judicial para futuro direcionamento de habeas corpus e, etc.

Há também posicionamentos doutrinários mais recentes acerca da natureza de tais crimes, crimes contra o Estado Democrático de Direito, além de se passar no crivo da legislação infraconstitucional e a jurisprudência firmada pelo STF.

É verdade que o crime político pela dogmática penal tem obtido conceitos díspares e segundo Francesco Carrara negou-se a tratar o delito político na seara dogmática, aduzindo que não haveria possibilidade de construir um sistema filosófico penal dotado de princípios absolutos em razão de tal ilícito, que seria muito marcado pelas contingências.

O argumento é muito relevante. Pois, na área de intersecção entre Direito e política, não sendo incomum o fato de haver menores certezas em relação ao que pode ou não ser considerado delituoso. E, não raras vezes na história, diante de revoltas e revoluções que foram consideradas legítimas ou ilegítimas conforme fossem ou não vencedoras.

Seriam os revoltosos ou revolucionários tratados como criminosos políticos? Assim, o sucesso ou fracasso na derrubada de um governo ou de um sistema de governo pode afetar o juízo histórico sobre os que se envolveram em tais acontecimentos.

Na derrota, pode se configurar um mártir de uma causa política, e tivemos exemplos como Tiradentes que fora protagonista da Inconfidência Mineira e, também, até aqueles que se opuseram ao regime militar ditatorial estabelecido por aqui por mais de duas décadas.

Apesar do argumento de Carrara, com a devida vênia, não é decisivo. Ainda vige grande dificuldade em se fixar os princípios absolutos e não elidir maior esclarecimento da ciência jurídica penal.

Daí, haver casuísmo e arbítrio no julgamento de tais delitos. E, assim, não faltariam os heróis, mártires sejam reais ou inventados que cometessem tais crimes, sendo prejudicados por conta de possíveis julgamentos arbitrários.

Necessita-se de maior apuro técnico jurídico, no plano teórico, aliada à realização de um devido processo legal, com observância de todas as garantias constitucionais e legais, no plano fático de julgamentos concretos e reais.

E, sobre o devido processo penal, Carrara fez a advertência, no que toca à imparcialidade do Judiciário. In verbis: "Recria-se o ânimo e a consciência do jurista se sente satisfeita, quando se sabe diante de uma junta de magistrados, aos quais poderá apresentar animosamente as argumentações e princípios sustentados pelo escritor, com a certeza de que serão examinados e discutidos fria e imparcialmente, e que acaso tenham a virtude de fazer pronunciar um julgamento conforme os supremos princípios da justiça.

Porém, o conselheiro não é o amor à justiça, senão o interesse e o temor; quando os juízes não são magistrados imparciais, senão as mesmas partes interessadas, que buscam as razões para decidir em favor das próprias forças, das próprias necessidades, dos próprios temores ou esperanças, em realidade, resulta pueril o intento de um jurista que desde o seu humilde escritório pretende ditar preceitos àqueles que nunca estarão dispostos a dar-lhes ouvidos".

Carrara ainda no século XIX, no que se refere à imparcialidade dos julgadores em relação aos crimes políticos, o que até o presente momento é objeto de atenção e não deixa de atentar contra à legitimidade dos poderes constituídos, em especial, à do Judiciário. a solução do penalista italiano de ignorar a categoria do crime político, na realidade, mais contribui para um possível arbítrio do que para uma solução efetivamente democrática.

In casu, tem-se, ora, um dever fundamental da dogmática de esclarecer o tanto quanto possível o conteúdo do crime político, a fim de definir os limites do poder estatal.

E, no caso, os membros do Poder Judiciário terão a árdua missão de neutralizar as suas próprias paixões e interesses políticos, proferindo o julgamento mais técnico dos crimes políticos, conforme a ciência penal e processual penal.

Tanto maior a legitimidade do julgador quando se verificar que ele julga o crime político consoante a boa técnica de qualquer outro delito comum. De outro lado, quanto mais afastar-se da dogmática penal, mais o magistrado se aproximará da temerária parcialidade criticada por Carrara.

A respeito do entendimento de que não caberia ao Estado definir o crime político, cabe recordar a objeção de Boaventura de Sousa Santos (1971), in litteris:

      “A esta posição pode objetar-se que, para além das especificidades de tratamento, será sempre necessária a construção do crime político, em primeiro lugar porque todos reconhecem que, quando a atividade criminosa se dirige contra a estrutura política, o Estado, ao julgá-la através de seus órgãos, está de certa maneira a ser juiz em causa própria, e isso deve impelir os juristas a limitar, pelos meios ao seu alcance, a tipificação desses crimes, a fim de evitar abusos; em segundo lugar, a distinção entre crimes políticos e crimes comuns é hoje fundamentalmente para efeitos de extradição, pois, como se sabe, é princípio geralmente aceite que a extradição não deve ser concedida quando estiver em causa um crime político”.

Carrara ao comentar a evolução histórica do crime político, a dividiu em três fases. Na primeira fase, quando do embrião do delito político nos povos mais antigos, chegando até a Roma republicana, quando se deu a descrição da perduellio romana.

Ensina Anselm von Feuerbach[10] (2022) que o autor de crime de alta traição[11] seria inimigo do Estado, ou seja, o perduellis ou hostis. De outro lado, conforme Theodor Mommsen (2019) perduellio significava o ato de hostilidade contra a pátria.

No período médio, incluindo o período entre o Império Romano até 1786 e, portanto, a descrição do terrível crime de lesa-majestade. E, segundo Carrara, o mestre de Pisa (1948) seria terrível, por se apoiar sobre milhões de cadáveres, porque substituiu, com as suas regras excepcionais e violentas, os preceitos da Justiça pelos fantasmas do medo.

O último período é o contemporâneo onde se incluiu o período desde de 1786 (com a solene abolição dos crimes de lesa-majestade) até os presentes dias. Quando nova noção de crime político aparece como delito contra a segurança do Estado, dividindo-se em ofensas à segurança interna e à segurança externa do país.

Essas etapas históricas, conforme Carrara, também são usadas por Mariano Ruiz Funes (1945), em sua obra sobre a evolução do delito político e observou o arbítrio existente das leis romanas sobre os cries de lesa-majestade.

A Lei Julia, de Cesar, posteriormente, ampliada por Augusto, para agregar novas figuras delitivas, como vendar ou queimar uma estátua do Imperador, qualquer insulto às imagens imperiais, bem como a excentricidades, como o crime de desnudar-se ou vestir-se perante uma estátua do Imperador, ou levar uma moeda com a figura de Augusto a qualquer lugar destinado à satisfação de necessidades fisiológicas ou prazeres voluptuosos.

Divisão muito parecida foi realizada por René Garraud, apud Carlos Augusto Gonçalves Silva (1993) em sua obra, in litteris:

        “Garraud divide sua evolução histórica em três fases. A primeira, chamada de bárbara ou fetichista, segundo a qual todo atentado aos interesses gerais da tribo, aos seres venerados e à religião era objeto de incriminação.

À segunda. de triste memória, por tangenciar todo e qualquer princípio racional de aplicação do direito – chama ele de despótica, onde sobressai a figura do crime de lesa-majestade, considerado como todo ataque direto ou indireto ao soberano.

Na última, a fase política, esses crimes tornam-se crimes contra a segurança do Estado, surgindo a moderna divisão entre os crimes contra a sua segurança interna e os crimes contra a sua segurança externa”.

Já quanto aos crimes de lesa-majestade, constata-se três períodos apesar que não dispostos em linha do tempo linear e estanque. Mesmo que não recebam tal denominação, e no passado recente é possível verificar que existem países que continuam criminalizando e censurando os posicionamentos críticos ao governo

Ainda na última etapa que visa à tutela da segurança ou soberania externa ou interna do Estado, incluindo-se no derradeiro caso, os atentados contra a democracia e as tentativas de derrubada de governo legitimamente constituído, representando atualmente, a hipótese mais aceita de crimes políticos.

É possível entender que a Constituição Federal de 1988, ao proibir a extradição em relação ao crime político (artigo 5º, inciso LII), tomou como referência o crime político como delito de lesa-majestade, ainda hoje existente no mundo, com tipificações arbitrárias que atentam contra direitos fundamentais das pessoas, a exemplo da liberdade de expressão, da liberdade de imprensa, do direito de crítica, do direito de oposição democrática ao governo constituído etc.

Os dispositivos constitucionais relacionados à competência da Justiça Federal (artigo 109, inciso IV) e à competência do Supremo Tribunal Federal em sede de recurso ordinário (artigo 102, inciso II, alínea “b”) referem-se aos delitos contra a segurança ou a soberania[12] externa (ou seja, em relação a outros países) e contra a segurança interna (de maneira geral, infrações que ameaçam o Estado Democrático de Direito). 

Eis que essa foi a posição do Supremo Tribunal Federal em relação aos crimes contra a segurança nacional previstos na Lei nº 7.170/1983, recentemente revogada pela Lei nº 14.197/2021, a qual introduziu, no Código Penal, os crimes contra o Estado Democrático de Direito[13].

Os "crimes políticos", assim nomeados pela doutrina e pela Constituição brasileira vigente, retornam ao Código Penal e passam a seguir integralmente as diretrizes da parte geral da codificação. Ganha-se com a lógica de sistema e a isonomia de sua aplicação aos crimes comuns, sinal de amadurecimento democrático.

 Passam a ser consideradas crimes contra o Estado democrático de Direito condutas que atentem contra a soberania nacional, as instituições democráticas e os serviços essenciais, além de determinadas condutas contra a honra e a paz pública.

Enfim, também se criminalizam condutas contrárias ao correto funcionamento das instituições democráticas durante o processo eleitoral e se apresentam disposições gerais. Para além de uma definição doutrinária de crime político ou "contra a ordem política e social", são para a Constituição um fator para atribuição de competência.

No campo processual penal, os constituintes atribuíram à Polícia Federal "apurar infrações penais contra a ordem política e social" (artigo 144, § 1º, I), à Justiça Federal de primeira instância "processar e julgar […] os crimes políticos" (artigo 109, IV) e ao Supremo Tribunal Federal "julgar, em recurso ordinário […] o crime político" (artigo 102, II, "b") A Lei nº 14.197/2021, mesmo com as limitações acima listadas, é um passo avante diante dos desafios deste momento histórico. Evidentemente, sempre se poderá avançar em matéria de salvaguarda das instituições democráticas.

Entende-se o crime político como um conceito equívoco, sendo+ possível compreender e resolver a aparente aporia já mencionada. Enquanto a Constituição veda a extradição no caso de crimes políticos arbitrários, ao mesmo tempo ela reconhece a possibilidade de sua existência legítima, conferindo a responsabilidade pelo seu julgamento à Justiça Federal, que, essencialmente, já é o juízo competente para infrações que atentem contra a União Federal, além de estabelecer um rito mais célere para o seu julgamento, com a previsão do recurso ordinário direto à Suprema Corte, o que é mais do que compreensível diante da premência do julgamento de condutas que violem ou ponham em risco a soberania estatal, externa ou interna.

Com o advento da Lei nº 14.197/2021, parcela da doutrina tem se posicionado, doravante, pela incompatibilidade de crimes políticos com o regime democrático. 

O argumento crucial é o de que não seriam admitidos crimes políticos em Estado Democrático de Direito, eis que o conceito de democracia seria incompatível com um Direito Penal político ou com a existência de presos políticos.

E, há outra argumentação no sentido de que os crimes políticos não poderiam ser postos na seara do Código Penal, além de uma fundamentação jurídica pelas consequências, pois a legislação penal traria um tratamento mais benéfico para os crimes políticos, impossibilitando, assim, a reincidência em tal hipótese (ex vi artigo 64, inciso II).

Não obstante a autoridade de seus defensores, ver-se-á que tais argumentos partem de premissas equivocadas e, de modo geral, desconsideram toda a evolução e as espécies de crimes políticos no decorrer da História, basicamente cravando no delito político o seu pior rótulo, isto é, a lesa-majestade.

Em primeiro lugar, urge afastar a ideia de um Direito Penal político, eis que a previsão de crimes políticos não politiza o Direito. Se a característica dos crimes tipificados contaminasse o Direito Penal, ter-se-ia a hipótese teratológica, quase cômica, de um Direito Penal homicida ou corrupto, diante da tipificação dos crimes contra a vida e de corrupção.

Um Direito Penal político, no pior sentido da palavra, significaria o exercício do poder punitivo orientado pelo intuito de perseguição a adversários políticos ou críticos do governo constituído. A previsão de crimes políticos, de acordo com os princípios penais, não traz qualquer óbice ao Estado Democrático de Direito.

Não parece ser escorreito afirmar que não poderia haver crimes políticos no Código Penal, e segundo o comentário de Cezar Roberto Bittencourt (2023) sobre os delitos trazidos pela Lei 14.197/2021, aduzindo que seria heresia colocar os crimes políticos regulamentados pelo Código penal.

Esse foi o objetivo da definitiva ruptura com o diploma legal revogado a Lei 7.170/1983, especialmente, visando afastar a natureza de crimes políticos, como era aquela lei, cuja demonstração eloquente dessa pretensão do legislador fora a ousadia de incluí-los no Código Penal que, por tradição histórica, nunca disciplinou crimes políticos.

A heresia nos remete à infração cometida contra a fé ou contra algum dogma da Igreja. Curiosamente, porque o citado penalista não trouxe nenhum argumento no sentido da impossibilidade de previsão do crime político no Código Penal, apenas referindo a tradição histórica.

Questiona-se: a tradição histórica apenas e tão somente do atual Código Penal?[14] Porque, como lembra Carlos Augusto Canedo Gonçalves da Silva (1993), o primeiro Código Penal Republicano, de 1890, previa os crimes políticos, dividindo-os em crimes contra a existência política da República e crimes contra a segurança interna da República, sucedendo, assim, os delitos políticos do Código Criminal do Império, de 1830 (crimes contra a existência política do Império, contra a independência, integridade e dignidade da Nação, contra a Constituição do Império e forma de seu governo, contra o Chefe do Governo, contra o livre exercício dos poderes políticos, contra o livre gozo e exercício dos direitos políticos  dos cidadãos, e contra a segurança interna do Império).

É verdade, entretanto, que o atual Código, até então, não previu expressamente os crimes políticos, mas parece um tanto quanto forçado falar em “tradição histórica” de um Código só, mesmo que longevo como o atual.

Por outro viés, ainda que realmente houvesse a referida tradição, qual seria a razão de excluir tais infrações do Código Penal? Deveria existir um motivo racional para tanto, não se podendo recorrer apenas a dogmas ou heresias

Aliás, de certa maneira, o Código Penal já prevê os crimes políticos, limitando-se a afirmar que eles não serão considerados para fins de reincidência, como visto acima. Nem se queira afirmar que isso significa que o Código não aceita a existência dos crimes políticos, pois tal conclusão indicaria, de igual sorte, que o referido diploma legal também não aceitaria a existência dos crimes militares próprios (os quais são citados ao lado dos políticos, no artigo 64, inciso II, do Código Penal), o que não faria qualquer sentido lógico.

Se houvesse a intenção de se coibir a tipificação de tais crimes, o Código teria o feito expressamente, da mesma forma como consta de outros dispositivos, como exemplo, os casos em que o aborto não é punido (artigo 128) ou a específica exclusão dos crimes de difamação ou injúria (artigo 142).

O legislador, assim, apenas quis dar um tratamento diferenciado para tais crimes, e as possíveis razões para tanto serão exploradas mais adiante.

No início de sua argumentação, Rogério Sanches Cunha e Ricardo Silvares (2021), citando um artigo de Gustavo Pamplona, aduzem que a Lei nº 14.197/2021 fez aquilo que Carlos Canedo há tempos defendia: normas protetoras do Estado contra delitos cometidos de forma pacífica e não violenta foram finalmente abolidas.

Assim, houve uma citação indireta da obra de Canedo, com o intuito de aparentemente reforçar o ponto de que os crimes da Lei nº 14.197/2021 não seriam políticos.

Concretamente, Gustavo Pamplona (2009), em seu artigo em que defende que não pode haver crime político em uma democracia, cita um trecho da obra de Canedo, no qual ele sustenta justamente o fato de que manifestações pacíficas e não violentas não deveriam ser punidas.

Porém, em seguida à citação, Gustavo Pamplona menciona que, embora parta das conclusões de Canedo, ele, ao final, proporá uma acepção de crime político em sentido contrário.

Outrossim, evita-se as penalidades abusivas. Pois a democracia importa na dessacralização do Estado, que não poderá ser objeto de idolatria, conforme preconizam os regimes totalitários.

Postula-se racionalidade e proporcionalidade na aplicação da pena, o princípio da humanidade, ligado à política criminal, acompanha o processo histórico de constituição do Estado liberal, constituindo-se em garantia fundamental do condenado.

 Está ele hoje presente no nosso texto constitucional, que proíbe a imposição das penas de morte e de prisão perpétua.

[...] A nossa conclusão é a de que somente dentro desses marcos é que soa admissível tratar os crimes políticos, isto é, dentro de um Direito Penal do fato, no qual são evitados tipos penais abertos e determinados, onde a problemática do bem jurídico – interpretada de acordo com os valores democraticamente contidos na Constituição adquire status privilegiado como princípio garantidor e limitador da atuação estatal.

Isso significa também que a lesão ou perigo concreto devem estar relacionados a um bem jurídico concreto e não a um “dever de fidelidade ao Estado”, sem se perder de vista a necessidade de moderação da reação punitiva, em consonância com a culpabilidade demonstrada pelo agente.

Essas considerações nos encorajam a postular a abolição de normas penais protetoras do Estado contra delitos cometidos de forma pacífica e não violenta, pois não cabe ao Estado democrático reprimir condutas que se manifestam dentro de seu território e cânones constitucionais previamente consignados.

Isso nos leva à conclusão, nada original, já se afirmou que Estados autoritários não possuem inimigos ilegítimos –, de que somente um Estado democrático possui autoridade para reprimir, desde que observadas as limitações expostas, a criminalidade política, quando manifestada através de violência. Está ele hoje presente no nosso texto constitucional, que proíbe a imposição das penas de morte e de prisão perpétua. [...]

A nossa conclusão é a de que somente dentro desses marcos é que soa admissível tratar os crimes políticos, isto é, dentro de um Direito Penal do fato, no qual são evitados tipos penais abertos e determinados, onde a problemática do bem jurídico ( interpretada de acordo com os valores democraticamente contidos na Constituição) adquire status privilegiado como princípio garantidor e limitador da atuação estatal.

Isso significa também que a lesão ou perigo concreto devem estar relacionados a um bem jurídico concreto e não a um “dever de fidelidade ao Estado”, sem se perder de vista a necessidade de moderação da reação punitiva, em consonância com a culpabilidade demonstrada pelo agente.

Assim, houve uma citação indireta da obra de Canedo, com o intuito de aparentemente reforçar o ponto de que os crimes da Lei nº 14.197/2021[15] não seriam políticos.

Em verdade, o doutrinador, Gustavo Pamplona (2009), em seu artigo em que defende que não pode haver crime político em uma democracia, cita um trecho da obra de Canedo, no qual ele sustenta justamente o fato de que manifestações pacíficas e não violentas não deveriam ser punidas.

Mas, em seguida à citação, do referido doutrinador menciona que, embora parta das conclusões de Canedo, ele, ao final, proporá uma acepção de crime político em sentido contrário. In litteris:

           "A nossa conclusão é a de que somente dentro desses marcos é que soa admissível tratar os crimes políticos, isto é, dentro de um Direito Penal do fato, no qual são evitados tipos penais abertos e determinados, onde a problemática do bem jurídico – interpretada de acordo com os valores democraticamente contidos na Constituição – adquire status privilegiado como princípio garantidor e limitador da atuação estatal. Isso significa também que a lesão ou perigo concreto devem estar relacionados a um bem jurídico concreto e não a um “dever de fidelidade ao Estado”, sem se perder de vista a necessidade de moderação da reação punitiva, em consonância com a culpabilidade demonstrada pelo agente. Essas considerações nos encorajam a postular a abolição de normas penais protetoras do Estado contra delitos cometidos de forma pacífica e não violenta, pois não cabe ao Estado democrático reprimir condutas que se manifestam dentro de cânones constitucionais previamente consignados. Isso nos leva à conclusão, nada original  já se disse que Estados autoritários não possuem inimigos ilegítimos, de que somente um Estado democrático possui autoridade para reprimir, desde que observadas as limitações expostas, a criminalidade política, quando manifestada através de violência."

Enfim, a sua conclusão é no sentido de que, somente em uma efetiva democracia, existe a possibilidade de punição legítima dos crimes políticos, desde que praticados por meio de violência, ou seja, sem fundamentação em supostos deveres de idolatria ou fidelidade ao Estado, em que meras críticas ou manifestações pacíficas de oposição política são penalmente reprimidas.

Nesse sentido é que se pode afirmar que a Lei nº 14.197/2021 foi ao encontro do que Canedo defendeu em sua obra, mais especificamente com a inserção do artigo 359-T do Código Penal, que justamente veda a repressão de manifestações políticas pacíficas. Mas, a par de não poder ser usada a obra de Canedo como argumento de autoridade, urge, então, enfrentar o raciocínio de que a existência de crimes políticos não seria compatível com o Estado Democrático de Direito.

Cumpre apontar especificamente trecho da obra de Rogério Sanches Cunha e Ricardo Silvares (2021), também aproveitando parte da argumentação de Gustavo Pamplona:

     "Todavia, há ainda a possibilidade de se considerar político o crime – é dizer, um fato típico e ilícito – cometido em nosso país, ainda que o alvo da conduta seja o próprio Estado Democrático de Direito? Um crime assim merece ser tratado com benignidade, de modo a impedir, por exemplo, a extraterritorialidade da lei penal brasileira, os efeitos da reincidência (art. 64, II, CP) ou que o condenado seja obrigado a trabalhar durante o cumprimento da pena (art. 200, Lei 7.210/1984)? A resposta somente pode ser negativa. Gustavo Pamplona apresenta interessante raciocínio.

A começar, traz a óbvia (mas que necessita ser reafirmada) constatação de que a Constituição Federal postula que o Estado brasileiro se constitui “de Direito”, o que significa, no mínimo, que a Carta da República tem por princípio a “conformidade ao Direito”; e, noutro extremo, o delito é uma conduta ilícita por definição.

Então, pergunta: como pode a Constituição, que é “de Direito”, ter um dispositivo de proteção ao agente “contrário ao Direito”? Como pode o Estado de Direito considerar legítimo – porque legal não o é por definição – um ato contra a ordem jurídica (de Direito)?

E conclui: “De Direito” e “crime” são conceitos antagônicos e não podem ser harmonizados no mesmo texto e contexto constitucional sob pena de conclusões autocontraditórias. Considerando que o sistema constitucional não pode ter incoerências, a única via é concluir que a interpretação majoritária é que possui equívoco interno e não se harmoniza com a Constituição. [...]

Com isso, concluímos que, num regime democrático, é dizer, num Estado Democrático de Direito, o ataque a este deve constituir crime comum, apesar da motivação política, sem sombra alguma de dignidade, merecendo, ao contrário, o opróbio".

São equívocos que incidem certos doutrinadores que remontam aos sofismas da falsa causa e da falsa identidade.

O que o leva a afirmar que o crime político previsto no artigo 5º, inciso LII, da Constituição não seria efetivamente um delito cabe lembrar que a negativa da extradição, a princípio, está fundamentada não só em razão de uma suposta licitude da conduta, mas também em razão da relatividade do aspecto antijurídico da conduta, vale dizer, às vezes crimes podem ser cometidos, porém com intenções políticas justas, a exemplo do ato de matar um ditador.

Em verdade, as garantias constitucionais e legais não são para os fatos criminosos, mas sim, por óbvio, para as pessoas que cometem esses crimes. E, por pior que seja o delito, o seu agente deve desfrutar de todas as garantias constitucionais e legais, merecendo, inclusive, o seu respeito à dignidade como pessoa humana.

Embora, certamente, não tenha sido a intenção dos autores, a referência ao opróbio, ou seja, à desonra ou à infâmia, pode resvalar nos acusados por crimes políticos, gerando, assim, um odioso direito penal do inimigo, com o risco de perigosa relativização de princípios e garantias processuais penais.

 O respeito a um devido processo legal (que pode ser uma das razões para a vedação da extradição por crimes políticos) não pode ser considerado um “tratamento benigno” ou uma contradição com o Estado Democrático de Direito.

Deve ser destacado que Rogério Sanches Cunha e Ricardo Silvares invocam um precedente judicial do Supremo Tribunal Federal, que supostamente confirmaria a sua tese no sentido de que os crimes políticos não seriam possíveis na vigência de um Estado Democrático de Direito.

O precedente em questão é a Extradição nº 1.085, julgada em 16 de dezembro de 2009, sob a relatoria do Ministro Cezar Peluso, referente ao italiano Cesare Battisti. É especialmente citado o voto do Ministro Gilmar Mendes, segundo o qual “Havendo democracia, não há espaço, em princípio, nem justificativa, à primeira vista, para atribuir a um delito a característica e os efeitos de um crime político” (apud CUNHA; SILVARES, 2021).

Celso D. de Albuquerque Melo (2000) elenca os possíveis fundamentos da não extradição do criminoso político: “A não extradição do criminoso político tem o seu fundamento em diversas razões: a) o aspecto antissocial deste crime é relativo, o que se acentua no DI, que admite a validade dos mais diferentes regimes políticos (ex: um governo ‘capitalista’ pode não considerar criminoso o homem que tenta derrubar um governo ‘comunista’ e vice-versa); b) o criminoso político não teria no seu Estado nacional um julgamento imparcial; c) tem sido apresentado como argumento decisivo em favor deste princípio a não intervenção nos assuntos de um Estado estrangeiro”. 

Não configura crime político, para fim de obstar o acolhimento de pedido de extradição, homicídio praticado por membro de organização revolucionária clandestina, em plena normalidade institucional do Estado Democrático de Direito, sem nenhum propósito político imediato ou conotação de reação legítima a regime opressivo.

Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, na sua jurisprudência tradicional sobre crimes políticos, tem adotado critério que envolve o bem jurídico tutelado, assim como a motivação política. Isso é o que se chama de teoria mista de identificação dos crimes políticos.

De acordo com René Garraud (2003), haveria duas teorias principais sobre a criminalidade política: uma subjetiva e outra objetiva. Enquanto a primeira leva em conta o elemento subjetivo, mais exatamente, a finalidade política do delito, a segunda dependeria da natureza do ato.

Posteriormente, adveio a teoria mista. Jiménez de Asúa (1951) aduziu que a sua origem remontava a uma exposição de Cesare Lombroso e Rodolfo Laschi, no Congresso de Antropologia Criminal, realizado em Roma, em 1885. Explicou o notável penalista espanhol que, na teoria mista, para se caracterizar o delito político, deveria haver a conjugação do bem jurídico protegido e do móvel político do agente.

Conclui-se que o Supremo Tribunal Federal levou em consideração a situação democrática do Estado, mais para fins de exame do caso concreto, eis que, pelo que consta, Battisti foi condenado, na Itália, pelo assassinato de pessoas comuns, que não ocupavam nenhum cargo político (ou seja, haveria ausência do bem jurídico), com o que se decidiu pela não caracterização de crime político, havendo inexistência de impedimento para a extradição.

De todo modo, para se confirmar a hipótese acima aventada, pesquisou-se a doutrina recente de Direito Constitucional escrita pelo Ministro Gilmar Mendes (2022), em especial, a sua definição sobre crime político. Assim, tratando da competência do Supremo Tribunal Federal, no artigo 102, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal, Gilmar Mendes invoca o precedente do Recurso Criminal nº 1.468, do qual consta o seguinte:

      [...] “MÉRITO: 1. Como a Constituição não define crime político, cabe ao intérprete fazê-lo diante do caso concreto e da lei vigente. 2. Só há crime político quando presentes os pressupostos do art. 2º da Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/82), ao qual se integram os do artigo 1º: a materialidade da conduta deve lesar real ou potencialmente ou expor a perigo de lesão a soberania nacional, de forma que, ainda que a conduta seja tipificada no artigo 12 da LSN, é preciso que se lhe agregue a motivação política. Precedentes” (RC-segundo 1.468/RJ, rel. p/ o acórdão Min. Maurício Corrêa, DJ de 16-82000; cf. também HC 78.855/RJ, DJ de 26-5-2000, e HC 74.782/RJ, DJ de 276-1997, ambos relatados pelo Ministro Ilmar Galvão; HC 73.451/RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ, de 6-7-1997). 

“Em sentido amplo e conforme as teorias doutrinárias, o crime político pode abranger não somente as condutas doutrinárias do especial móvel que anima o agente, como também aquelas que atingem a estrutura política do Estado nos planos da segurança interna e externa.”

Na pesquisa à recente edição da obra de Direito Constitucional de Gilmar Mendes, posterior, inclusive, à edição da Lei nº 14.197/2021, que, ao comentar o dispositivo sobre o recurso ordinário em caso de crime político, ele não invoca o julgamento da Extradição nº 1.085/2009, para dizer que não existe possibilidade de tal delito no momento atual de nosso país (sendo que Rogério Sanches e Ricardo Silvares limitam-se a mencionar que os artigos 109, inciso IV, e 102, inciso II, alínea “b”, da Constituição seriam apenas dispositivos datados, previstos pela proximidade com o período da ditadura, mas sem quase nenhuma aplicabilidade no momento atual do regime democrático brasileiro).

Sobre a aplicação Rogério Sanches Cunha (2022) vê apenas duas possibilidades:  Basicamente podemos antever duas situações: a) a aplicação extraterritorial da lei brasileira num caso em que o imputado (brasileiro, por exemplo) tenha cometido no estrangeiro, em contexto de resistência a um regime ditatorial, algum fato que seja crime também em nosso país, vindo para o território brasileiro depois disso e tendo negada a extradição.

Processado no Brasil, o delito pode ser considerado político e, consequentemente, a competência deve ser da Justiça Federal, com possibilidade de recurso ordinário ao Supremo Tribunal Federal; b) crimes cometidos no Brasil, como resistência a uma tentativa de extinção do Estado Democrático de Direito, que também podem ser considerados políticos e receber o tratamento dispensado a estes, caso não sejam objeto de anistia. 

Com o devido respeito, a primeira hipótese ventilada é incorreta. Isso porque Rogério Sanches trata de crime político cometido no estrangeiro, o que, em tese, só poderia ser punido no Brasil mediante aplicação extraterritorial da lei penal brasileira.

Ora, uma das condições obrigatórias da extraterritorialidade (artigo 7º, § 2º, alínea “c”, do Código Penal) é a de que o crime praticado no estrangeiro esteja incluído entre aqueles para os quais a lei brasileira autoriza a extradição. Não é o caso do crime político, cuja extradição é vedada pela Constituição, conforme o artigo 5º, inciso LII.

Já a segunda hipótese é deveras curiosa. Eventualmente, pode abarcar uma série de crimes, aos quais o próprio autor parecia negar o caráter político. Afinal, o que seria uma resistência à tentativa de extinção do Estado Democrático de Direito?

Tentativa de extinção por parte de quem? Do próprio governo legitimamente constituído? Ainda que o exemplo careça de maior detalhamento, veja-se que o autor acaba por admitir, ainda que inconscientemente, a ocorrência de crime político durante o regime democrático (já que, conforme a hipótese, existe apenas a tentativa de extingui-lo). 

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal até recentemente aplicava o conceito de crime político para caracterizar a sua competência em termos de recurso ordinário, conforme se verá em seguida, com o que fica totalmente refutado o argumento de Rogério Sanches Cunha e Ricardo Silvares, na parte específica de invocação do julgamento da Extradição nº 1.085 como suposta confirmação de que não seriam admitidos crimes políticos na vigência do Estado Democrático de Direito. 

Com efeito, assim expôs o eminente penalista Heleno Claudio Fragoso (1981):  Não se pode tratar do crime político sem referência à questão fundamental que Florian Fernandes apresentava. A teoria do crime político tem de ser construída sob o pressuposto do Estado democrático: “un concetto razionale del delito politico è solo possibile la dove il regime politico riposi sopra il consenso dela maggioranza, abbia, cioè, per base i sacri principi dela libertà[16]”.

Aliás, as tiranias não têm inimigos ilegítimos. Só os regimes democráticos têm verdadeiramente autoridade para reprimir seus inimigos.

Como diz Levy-Bruhl, “on comprend que le probléme des délits politiques ne se pose en realité que dans les États dits democratiques[17]”.

O problema está em saber o que é regime democrático, palavra extremamente valorizada, com que todos se pretendem denominar, mesmo os que sacrificam a democracia (muitas vezes a pretexto de salvá-la) e os que a qualificam para adulterá-la e destruí-la.

Em realidade, a posição anterior acerca da impossibilidade de crime político em uma democracia parece tomar como premissa a existência de um único tipo de criminalidade política, isto é, aquela de lesa-majestade, em que são tolhidas as liberdades individuais, especialmente as liberdades de pensamento e de expressão, quando criminalizada a oposição pacífica ou crítica contra o governo. Houvesse apenas essa espécie, não haveria que se falar em delitos políticos em um Estado Democrático de Direito.

Contudo, a advertência de Heleno Cláudio Fragoso sobre o real significado de uma democracia permanece válida. A democracia não é simplesmente uma questão de autoafirmação. Haverá os que se dizem democráticos, mas visam a eliminar toda e qualquer oposição política; haverá os que pretendem, com atos criminosos, derrubar um governo legitimamente constituído, embora com falhas, para instalar um suposto regime verdadeiramente democrático.

Os crimes políticos hodiernos almejam a eliminação do governo constituído ou até mesmo da oposição política. Também haverá aqueles que abertamente desejam abolir a democracia.

Não importa, porém, qual seja a infração: deve-se sempre ter em mente que somente um verdadeiro Estado Democrático tem a legitimidade para a punição dos crimes políticos. E o primeiro passo para tanto reside justamente em não lhes negar essa natureza.

A seguinte definição de Luís Roberto Barroso (2022), também Ministro do Supremo Tribunal Federal:  [...] o Estado democrático de direito é um regime político fundado na soberania popular, com eleições livres e governo da maioria, bem como em poder limitado, Estado de direito e respeito aos direitos fundamentais de todos, aí incluído o mínimo existencial.

Sem terem as suas necessidades vitais satisfeitas, as pessoas não têm condições de serem verdadeiramente livres e iguais. Há também um elemento emocional, humanístico, na democracia, que é o sentimento de pertencimento, de participação efetiva em um projeto coletivo de autogoverno, em que todos e cada um merecem consideração e respeito. Quem se sentir excluído não tem razão para apoiá-la e é presa fácil de tentações populistas[18] e autoritárias.

Barroso nomeia como elemento emocional ou humanístico da democracia, consistente no sentimento de pertencimento e na participação efetiva. Tal fator deve ser lembrado e não pode ser esquecido principalmente na matéria de crimes políticos, eis que o Direito Penal é excludente por natureza.

O exagero nas penas de criminosos políticos, ou seja, a ausência de moderação, pode levar ao sentimento de exclusão não só dos condenados, mas também de seus partidários, o que pode ser extremamente perigoso em longo prazo, contribuindo para a erosão do regime democrático. 

Portanto, extrema cautela com o Direito Penal como “remédio” para a salvação da democracia, buscando-se evitar que surjam ressentimentos que possam induzir futuras ameaças e crises para a democracia.

Resta colocada a ideia de se pensar em uma justiça restaurativa para os crimes contra o Estado Democrático de Direito, buscando o diálogo, a compreensão das necessidades de todos os envolvidos e a reparação dos danos. Em longo prazo, se bem conduzido o processo restaurativo, haverá mais diálogos e menos ressentimentos.

Mas é claro que esse tema merece um estudo e trabalho à parte, para outra ocasião. Por enquanto, fica a conclusão de que os crimes políticos podem e devem ser enfrentados pelo Direito Penal em uma democracia.

Recordar a oportuna lição de José Afonso da Silva (2020): “A questão dos princípios da democracia precisa ser reelaborada, porque, no fundo, ela contém um elemento reacionário que escamoteia a essência do conceito, mormente quando apresenta a maioria como princípio do regime.

Maioria não é princípio. É simples técnica de que se serve a democracia para tomar decisões governamentais no interesse geral, não no interesse da maioria que é contingente. O interesse geral é que é permanente em conformidade com o interesse histórico.

É certo, também, que, na democracia representativa, se utiliza também a técnica da maioria para a designação dos agentes governamentais. Mas, precisamente, porque não é princípio nem dogma da democracia, senão mera técnica que pode ser substituída por outra mais adequada, é que se desenvolveu a da representação proporcional, que amplia a participação do povo, por seus representantes, no poder.

Mesmo assim o elemento maioria é amplamente empregado nos regimes democráticos contemporâneos. Uma análise mais acurada, porém, mostra que essa maioria, representada nos órgãos governamentais, não corresponde à maioria do povo, mas a uma minoria dominante”.

André Estefam (2022) considera que os crimes contra o Estado Democrático de Direito são políticos, recordando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em relação à revogada Lei nº 7.170/1983, com o que seriam de competência da Justiça Federal: 

A Lei 14.197/2021, ao revogar a Lei de Segurança Nacional e transpor para o Código Penal os crimes contra o Estado Democrático de Direito, buscou, além de corrigir diversas falhas detectadas na legislação pretérita, conformar a disciplina legal da matéria à Constituição Federal brasileira.

Os novos tipos penais, portanto, são verdadeiros sucessores – aperfeiçoados e em sintonia com o Texto Maior (daqueles anteriormente descritos na Lei de 1983). Como tal, é natural que sigam o mesmo critério definidor de competência antes observado, afinal ubi eadem ratio, ibi idem jus.

O Supremo Tribunal Federal, na sua jurisprudência tradicional sobre crimes políticos, tem adotado critério que envolve o bem jurídico tutelado, assim como a motivação política. Isso é o que se chama de teoria mista de identificação dos crimes políticos.

De acordo com René Garraud (2003) haveria duas teorias principais sobre a criminalidade política: uma subjetiva e outra objetiva. Enquanto a primeira leva em conta o elemento subjetivo, mais exatamente, a finalidade política do delito, a segunda dependeria da natureza do ato.

Posteriormente, adveio a teoria mista. Jiménez de Asúa (1951) aduziu que a sua origem remontava a uma exposição de Cesare Lombroso e Rodolfo Laschi, no Congresso de Antropologia Criminal, realizado em Roma, em 1885. Explicou o notável penalista espanhol que, na teoria mista, para se caracterizar o delito político, deveria haver a conjugação do bem jurídico protegido e do móvel político do agente.

Inezil Penna Marinho Jr. (2023) reconhece inexistir razão para que os atuais crimes contra o Estado Democrático de Direito não sejam considerados políticos. Em sua obra, ele cita diversos precedentes jurisprudenciais relevantes e recentes acerca do reconhecimento, como crimes políticos, pelo Supremo Tribunal Federal, de tipos penais da revogada Lei de Segurança Nacional. Destaque-se o julgamento do Habeas Corpus nº 124.519, relatado pelo Ministro Luís Roberto Barroso, contra ato de juiz federal em caso envolvendo crime político.

Constata-se, portanto, que, na vigência de nosso atual regime democrático, o Supremo Tribunal Federal vinha aplicando o conceito de crime político, nos casos de ações penais envolvendo os tipos da Lei nº 7.170/1983.

Considerando que a Lei nº 14.197/2021 revogou o diploma legal anterior, introduzindo os crimes contra o Estado Democrático de Direito, muitos deles representando uma a posição de Eugênio Pacelli (2022):

      “Parece-nos, então, que o constituinte ao mencionar os crimes políticos como da competência da Justiça Federal, levou em consideração precisamente os pouquíssimos delitos então previstos na Lei nº 7.170/1983 – que atualmente se situam no Código Penal brasileiro por força da Lei nº 14.197/2021, de que são exemplos aqueles previstos nos arts. 359-K, 359-L e 359-M”.

Conforme se disse anteriormente, a Constituição Federal houve de dar um tratamento específico para os crimes políticos, justamente por conta do seu eventual potencial de desestabilização política.  E, ainda estabeleceu o recurso direto para o Supremo Tribunal Federal.

Além disso, pela forma de eleição dos seus membros, exigindo-se o notável saber jurídico, e pela posição de última instância do Poder Judiciário, ao qual todos devem obedecer, depreende-se que são os magistrados menos sujeitos a pressões políticas de qualquer espécie e que, por isso, são capazes de assegurar o julgamento mais imparcial possível para os criminosos políticos adversários do governo legitimamente constituído. 

Os argumentos sobre a impossibilidade de benefícios para os autores de crimes políticos, como, por exemplo, a não aplicabilidade do instituto da reincidência (artigo 64, inciso II, do Código Penal). Merece um comentário de caráter histórico, recordando-se a lição de Boaventura de Sousa Santos (1971), dos motivos pelos quais, em muitos países, Portugal dentre eles, foi abolida a pena de morte, inicialmente, para os crimes políticos.

Depois de lembrar que os crimes políticos considerados de alta traição eram equiparados ao pior crime contra a pessoa, ensejando a pena de morte, Boaventura de Sousa Santos considera acertada a posição portuguesa de eliminar, primeiro, a pena de morte para os crimes políticos.

Também os riscos de imparcialidade quando se julga um potencial “inimigo” ou adversário do governo constituído podem justificar a maior restrição das leis acerca da reincidência nos crimes políticos.

Existe entendimento restritivo acerca da inaplicabilidade da reincidência para crimes políticos. Nesse sentido, o comentário de Christiano Falk Fragoso (2022), aduzindo que “somente a sentença condenatória anterior por crime puramente político deixa de ser considerada para fins de reincidência”.

Há, no entanto, posição contrária: “Como a lei não faz restrição quanto a eles, estão incluídos tanto os delitos políticos próprios (que somente lesam ou põem em risco a organização política) como ainda os crimes políticos impróprios (que também ofendem outros interesses, além da organização política)” (DELMANTO, 2022).

A despeito da falta de expressa previsão no artigo 64, inciso II, do Código Penal, é possível realizar uma interpretação sistemática, considerando o ordenamento jurídico como um todo, a fim de entender como aplicáveis os artigos 82, §§ 1º e 4º, da Lei nº 13.445/2017 (Lei da Migração).

Não há que se cogitar em analogia in malam partem. No caso específico, trata-se apenas de determinações sobre a figura do crime político, que por seu caráter orientador quanto à aplicação da norma e à conceituação de tal delito, também podem ser utilizadas sempre que estiver em jogo a criminalidade política. Além disso, tais dispositivos estão de acordo com a dogmática penal.

O artigo 82, § 1º, da Lei nº 13.445/2017 estabelece o critério da preponderância. Pela falta de uma definição específica, amiúde, os crimes políticos podem se misturar a outros, pela complexidade ou conexão. Imagine-se uma tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito (artigo 359-L do Código Penal)[19], mediante emprego de violência e morte de pessoas.

O próprio dispositivo estabelece pena de quatro a oito anos, além da pena correspondente à violência. A lesão contra a vida de pessoas invariavelmente manchará o caráter político do crime.

Assim, ainda que efetivamente seja considerado crime político (pelo risco de lesão à ordem democrática e finalidade política), é certo que também haverá o acréscimo da pena correspondente à violência, o que inviabilizará a aplicação do artigo 64, inciso II, do Código Penal, eis que os fatos não mais se amoldam puramente ao conceito de crime político.

Quanto ao artigo 82, § 4º, da Lei nº 13.445/2017, o dispositivo pode ser dividido em duas etapas. Na primeira, os atentados ao Presidente e outras autoridades, em princípio, também ensejariam a pena autônoma por violência.

Quanto à segunda parte, em rigor, crimes contra a humanidade, de guerra, genocídio e terrorismo não podem ser considerados delitos políticos. Matar indiscriminadamente as pessoas, exterminá-las, ou mesmo outros crimes monstruosos, como estupros de mulheres em guerras, não podem ser considerados como condutas decorrentes de fins políticos.

Os argumentos contrários à concepção dos crimes contra o Estado Democrático de Direito como delitos políticos assentam-se em uma suposta incompatibilidade desses tipos penais com a ordem democrática, ou seja, parecem baseados em um conceito unívoco de crime político como lesa-majestade;

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vinha corretamente aplicando um conceito misto de crime político (conforme a lesão e as finalidades políticas) em relação aos tipos penais previstos na revogada Lei nº 7.170/1983.

Os crimes contra o Estado Democrático de Direito são os que sucedem, alguns com mais, outros com menos diferenças, os tipos penais previstos na antiga Lei de Segurança Nacional, razão pela qual se entende que devam ter o mesmo tratamento pela nossa Corte Constitucional, sendo considerados políticos, observadas as possíveis ressalvas do artigo 82, §§ 1º e 4º, da Lei nº 13.445/2017;

Diante das peculiaridades dos crimes políticos, é curial que se continue aplicando os artigos 102, inciso II, alínea “b”, e 109, inciso IV, até para fins de se garantir uma decisão mais célere do Supremo Tribunal Federal, que, pela Constituição, também reúne os predicados para um julgamento mais imparcial dos criminosos políticos são penalmente reprimidas.

O aumento na discussão sobre crime político e crime com motivação política. É comum que os termos sejam erroneamente usados como sinônimos. Se tratam, contudo, de crimes distintos previstos na Constituição Federal.

Apesar de não haver lei que defina de forma detalhada o que é crime político, a Constituição determina ser aquele que coloca em risco a segurança nacional e o Estado. Já um crime com motivação política é a prática criminosa impulsionada pela ideologia política e não possui categoria jurídica.

“Em um crime político, o acusado é julgado por cometer crime contra a segurança do Estado. Geralmente, na ponta nós temos um militante ou perseguido político. Portanto, essa categoria de crime não tem relação com o caso de Foz”, explicou o advogado criminalista e professor da Uerj Davi Tangerino.

O especialista esclarece que casos como o homicídio do tesoureiro do PT Marcelo Arruda categorizam crime que teve motivação política. Por isso, não é correto classificar como crime político.

“Uma pessoa que mata um presidente para impedir que ele exerça o cargo vai responder pela pena de crime político, porque está colocando em risco o Estado. Já agredir uma pessoa porque ela usa uma roupa de um partido específico é crime com motivação política”, simplifica o advogado especialista em direito penal João Paulo Martinelli.

As questões relacionadas ao tema são bastante atuais, pois, entre 2009 e 2010, houve dois julgamentos que movimentaram muito o meio acadêmico e a sociedade civil: fala-se, aqui, dos Casos Battisti (Ext. 1085) e Lei de Anistia (ADPF 153)[20].

Esses processos geraram intensos debates tanto antes quanto depois de suas decisões. Tendo isso em vista, a presente pesquisa pretende examinar a jurisprudência do STF relativa aos crimes políticos na nova Ordem Constitucional para, baseada na conceituação que se construiu até então, avaliar se houve mudanças de entendimento nos dois casos em questão.

Trata-se de uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) propôs uma ADPF questionando os dispositivos legais do § 1º do artigo 1º da Lei 6683/1979 (“Lei de Anistia”), cujo teor é transcrito abaixo:

       “Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares. § 1º - Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política”.

O recebimento desses dispositivos pela nossa Constituição Federal violaria: o dever de não ocultar a verdade; os princípios democrático e republicano; e, o princípio da dignidade da pessoa humana. Alega, ainda, o arguente que a pena pecuniária não é suficiente para reparar os danos causados às vítimas ou a seus familiares.

Dessa forma, requer-se a interpretação conforme a Constituição Federal para declarar que a anistia concedida pelos dispositivos citados da lei não se estenda aos crimes comuns perpetrados pelos agentes do Estado encarregados da repressão. O Ministro Relator Eros Grau inicia seu voto rejeitando todas as preliminares levantadas que prejudicariam a ação.

Vale destacar a afirmação feita com relação à existência de controvérsia judicial, pois, para o Ministro, é incontestável a controvérsia jurídica, vez que não há uma interpretação consagrada dos dispositivos em questão e, mais do que isso, a questão da anistia penal é algo que gera dúvidas no âmbito judicial, chegando ao STF. E, além disso, o Ministro afirma ser a discussão acerca da prescrição algo que não interfere no objeto de análise desse caso.

Com relação ao mérito, o Ministro passa a analisar as alegações de princípios fundamentais que teriam sido feridos para, em seguida, emitir seu julgamento. O princípio da isonomia, que estaria sendo violado ao equiparar-se crimes políticos ou conexos a eles a crimes de natureza comum, cometidos pelos agentes da repressão.

Grau entende ser plenamente possível esse tratamento diferenciado porque “há desigualdade entre a prática de crimes políticos e crimes conexos com eles. A lei poderia, positivamente, sem afronta à isonomia que consiste também em tratar desigualmente os desiguais – anistiá-los, ou não, desigualmente.

Na opinião da doutrina pátria, o Ministro passa muito rapidamente pela questão procurando justificá-la, e, por isso, não se debruça sobre a conceituação de crime político que até então havia sido construída pelo STF. É verdade que existe a Lei que rege a questão da anistia, mas, não há como desconsiderar-se os precedentes do Tribunal.

O Ministro Eros Grau foi o primeiro, de muitos outros Ministros, que procurou se ater à lei e, com isso, não considerou os conceitos que reiteradamente foram utilizados em casos anteriores.

Pode-se afirmar que, nesse caso, o Ministro alterou sua maneira de interpretar o crime político. É evidente que existem diferenças entre o caso ora em análise com relação a todos os outros abordados neste trabalho.

A primeira que se nota é o fato de apenas este não tratar de um processo extradicional. Todavia, não há, na minha opinião, qualquer motivo para se aplicar um conceito de crime político distinto do que vinha sendo construído até então. Isso porque, quer no Brasil, quer em outros países, as condutas devem ser valoradas da                                           mesma forma para serem enquadradas, ou não, como crimes de natureza política (ou conexos aos políticos).

Com relação às outras alegadas violações a princípios fundamentais, guardam elas pouca relação com o objeto de análise deste trabalho. É interessante notar, todavia, que tanto a OAB, na petição inicial, quanto o Ministro, em seu voto, procuram descrever o momento histórico em que se deu a promulgação da Lei.

E, como fora observado no Caso Battisti (Ext. 1085), as diferentes interpretações da História levam a conclusões muitas vezes díspares.  Nesse caso não foi diferente, pois, se para a OAB, o período autoritário e as eventuais consequências de discordâncias teriam levado a um acordo forçado, que não representou verdadeiramente as forças de oposição, para Eros Grau, o período já era de transição e o sucesso do processo de anistia, fruto de um verdadeiro acordo, foi fundamental para a pacificação social.

Dessas análises temos a opinião do requerente, que considera inconstitucional a totalidade da Lei (apesar de impugnar, subsidiariamente, apenas alguns dispositivos), que é completamente oposta à opinião do Ministro, que considera que o dispositivo normativo foi recepcionado pela Constituição.

Aprofundando sua análise sobre os crimes conexos, o Ministro afirma que a Lei empregou sentido particular ao termo consagrado na literatura penalista.

Para Eros Grau, “a chamada Lei de Anistia diz com uma conexão sui generis, própria ao momento histórico da transição para a democracia. A expressão ignora, no contexto da Lei n. 6.683/79, o sentido ou os sentidos correntes, na doutrina, da chamada conexão criminal”.

Ou seja, como já havia sido dito antes, o Ministro procura interpretar a Lei de forma isolada, atendo-se à dita intenção do legislador à época da promulgação do diploma legal.

Dessa forma, citando precedentes já estudados nesse trabalho (Ext. 85578 e Ext. 1085), com muito do que foi defendido por outros Ministros (refere-se aos Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes), sintetiza Lewandowski: “Como se vê, o Supremo Tribunal Federal vem fazendo uma clara distinção entre crimes políticos típicos, identificáveis ictu oculi, praticados, verbi gratia, contra a integridade territorial de um país, a pessoa de seus governantes, a soberania nacional, o regime representativo e democrático ou o Estado de Direito, e crimes políticos relativos, que a doutrina estrangeira chama de hard cases, com relação aos quais, para caracterizá-los ou descartá-los, cumpre fazer uma abordagem caso a caso (case by case approach). Essa abordagem, na jurisprudência, deve guiar-se por dois critérios, a saber: (i) o da preponderância e (ii) o da atrocidade dos meios”.

O Ministro descarta qualquer possibilidade de se interpretar de forma diferente os conceitos até então desenvolvidos pela jurisprudência da Corte.

Para concluir, e também aceitar a interpretação conforme à Constituição Federal requerida pela OAB, o ministro afirma que a Lei, se quisesse, poderia ter anistiado os torturadores, mas deveria tê-lo feito sem evasivas.  Com isso, afirma que não cabe classificar esses crimes como políticos ou conexos para que a anistia seja possível.

A complexidade do conceito de crime político principia pois a Constituição Federal brasileira vigente não define o que sejam os crimes políticos. Igualmente, não há o conceito presente na legislação infraconstitucional.

Há apenas a previsão de que é Justiça Federal comum a competente para julgar crimes políticos. Caberá ao julgador interpretar o que seja crime político calcado no caso concreto em apreciação.

A doutrina e jurisprudência pátria entendem que são os tipificados pela Lei 14.197/2021[21] onde se prevê as infrações contra a segurança nacional e contra a ordem política e social

Faz-se necessário o dolo específico. Vide in verbis:

   “Como a Constituição não define crime político, cabe ao intérprete fazê-lo diante do caso concreto e da lei vigente. 2. Só há crime político quando presentes os pressupostos do artigo 2º da Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/1983), ao qual se integram os do artigo 1º: a materialidade da conduta deve lesar real ou potencialmente ou expor a perigo de lesão a soberania nacional, de forma que, ainda que a conduta esteja tipificada no artigo 12 da LSN, é preciso que se lhe agregue a motivação política.”

É preocupante o chamado terrorismo político que consiste na manifestação extrema de busca de mudanças políticas por meio de uso deliberado de terror e violência.  Esses atos visam instilar medo, desestabilizar a ordem pública e atrair a atenção global para questões políticas ou ideológicas.

O terrorismo político[22] transcende fronteiras e pode ter impactos duradouros, afetando não apenas as vítimas diretas, mas também a segurança nacional, as políticas de migração e a diplomacia internacional.

O golpe de Estado é uma tentativa ou ação concreta de derrubar um governo estabelecido por meio de meios ilegais, como força militar ou coerção. Grupos militares, políticos ou facções rebeldes muitas vezes planejam e executam golpes de estado para tomar o controle do poder político, substituindo líderes eleitos ou governantes.

Recentemente, surge a Lei nº. 14.197/21, que acrescentou o Título XII na Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), relativo aos crimes contra o Estado Democrático de Direito; e revogou a Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983 (Lei de Segurança Nacional), e dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

Há desencontro jurídico no que tange à natureza jurídica dos tipos penas da nova lei acima citada, sobretudo, se podem ou não ser delitos políticos, tendo em vista a existência e funcionamento de um Estado democrático de Direito.

Conceitualmente, o crime político se caracteriza pelo bem jurídico afetado e pela motivação que move o agente. Trata-se de delito praticado contra a ordem estabelecida, com finalidade ideológica. Assim, não basta que a intenção do ato seja política, sendo fundamental a afetação da organização de determinado regime instituído.

No Brasil, os delitos de natureza política (crimes políticos) gozam de benesses ímpares, de naturezas constitucional e infraconstitucional. Apenas a título de ilustração, cite-se a impossibilidade de extradição do estrangeiro por crime político (artigo 5º, LII, CF); atuação do Supremo Tribunal Federal como instancia recursal ordinária (artigo 102, II, b, CF); competência da Justiça Federal para processar delitos de natureza política (artigo 109, IV, CF); a incompatibilidade com os efeitos da reincidência (artigo 64, CP); a não obrigatoriedade ao trabalho (artigo 200, LEP).

Havendo consistente democracia, parece não haver justificativa mínima, tampouco espaço, para atribuir a qualquer delito, as características e efeitos de um crime político.

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Notas:


[1] A Lei Nº 14.197 revoga a SNL de 1983 e traz um novo texto relativo aos crimes contra o Estado Democrático de Direito. A nova Lei de Segurança Nacional apresenta quais são os crimes contra o Estado Democrático de Direito, como devem ser julgados de acordo com a nova redação vigente e penalidade.

[2] A Doutrina da Segurança Nacional (DSN), incorporada no Brasil durante a ditadura civil-militar que se iniciou em 1964, foi uma estratégia geopolítica ideológica que serviu de base para a manutenção da estrutura repressiva do período excepcional. Cabe ressaltar que o conceito original de “segurança nacional” não guarda relação com aquele que viria a ser difundido pela DSN nos anos que se seguiram ao término da Segunda Guerra Mundial (1939-1945). Consoante comentários de Hélio Bicudo, a “segurança nacional” era entendida como “a defesa da Pátria, a ser preservada pela comunhão nacional contra o agressor externo”. Com efeito, dizia respeito ao “estado de ausência de incertezas e inseguranças quanto à totalidade da nação, à defesa dos interesses de todos que formam uma nação”, ou seja, tratava-se da segurança do Estado em sua integridade e independência, da defesa de seus elementos formadores – como território, soberania e população – contra agressões externas6. O conceito abrangia, assim, o interesse de toda a Nação, assegurado os direitos e garantias fundamentais da população como um todo. 

[3] Hungria se depararia numa condição inusitada frente à questão do crime político. Já aposentado do STF e tendo migrado para a advocacia, foi procurado pelo jornalista e escritor Carlos Heitor Cony para defendê-lo da acusação de disseminação do ódio entre militares e civis prevista na Lei de Segurança Nacional pós-Estado Novo. O fato tido como crime contra a ordem política consistiu por tratar os eventos de 1964 pela nomenclatura de “quartelada de primeiro de abril”, em contraposição com “revolução de trinta e um de março. A estratégia utilizada foi a de desclassificar o delito para o de idêntica forma previsto na Lei de Imprensa, que restou vitoriosa no habeas corpus 40.976-GB impetrado por Hungria perante o STF, após longo debate realizado pela corte que à época contava com juristas da altura de Victor Nunes Leal e Evandro Lins e Silva aposentados compulsoriamente pela Ditadura Militar. Alguns anos depois Hungria escreveria artigo sobre a nova Lei de Imprensa, em que remonta ao caso por conta da Lei de Segurança emanada pela Ditadura Militar, que fez conduta semelhante sair da Lei de Imprensa para tornar-se crime político, o que para ele se consistia puramente em “intolerância” (HUNGRIA, 1968, p. 11). Esta interferência da Lei de Segurança Nacional sobre a Lei de Imprensa nos faz chegar à última discussão deste debate inicial sobre o pensamento de Hungria com relação aos crimes políticos: a contingencialidade que reveste sua forma e aplicação. Tal posição não se modificou nem mesmo durante o período do Estado Novo, como ocorreu com o asseveramento da punição desta classe de delitos.

[4] A Lei da Anistia entrou em vigor em 28 de agosto de 1979 ainda é alvo de questionamentos de setores da população brasileira que veem no dispositivo uma fonte de impunidade para os agentes da ditadura e uma violação à legislação internacional de direitos humanos. O perdão permitiu o retorno ao país de perseguidos políticos conhecidos, como Miguel Arraes, Leonel Brizola, José Dirceu, Vladimir Palmeira, Fernando Gabeira e Betinho — o “irmão do Henfil” —, além dos atuais ministros Carlos Minc, do Meio Ambiente, e Franklin Martins, da Secretaria de Comunicação. A ministra da Casa Civil, Dilma Roussef, presa e torturada, depois da lei, mesmo não tendo sido exilada, pôde voltar às suas atividades normais.

[5] A decisão do ministro Luiz Fux que determinou a prisão de Cesare Battisti para fins de extradição. A determinação foi feita na Reclamação (RCL) 29066, que teve seguimento negado, e na Prisão Preventiva para Extradição (PPE) 891. “Com efeito, todos os requisitos para a extradição de Cesare Battisti já foram preenchidos, conforme reconhecido pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal nos autos da Extradição 1085”, afirmou o ministro.

Fux determinou ainda que o Ministério da Justiça e o presidente da República sejam informados sobre a “inexistência de óbice a eventual entrega de Cesare Battisti a país estrangeiro”. Em novembro de 2009, o Plenário do STF autorizou a extradição de Cesare Battisti, condicionando sua entrega à Itália ao poder discricionário do presidente da República.

[6] Conforme a conclusão de José Afonso da Silva, notável constitucionalista brasileiro - cujo parecer sobre a questão foi aprovado pela Comissão de Estudos Constitucionais do Conselho Federal da OAB, da qual é membro-, a extradição de Battisti requerida pela Itália não encontra qualquer apoio constitucional ou legal. "Em face dessa decisão (da concessão de refúgio), e nos termos do art. 33 da Lei 9.474, de 1997, fica obstada a concessão da extradição, o que implica, de um lado, impedir que o Supremo Tribunal Federal defira o pedido em tramitação perante ele, assim como a entrega do extraditando ao Estado requerente, mesmo que o Supremo Tribunal Federal, apesar da vedação legal, entenda deferir o pedido", sustentou o constitucionalista.

[7]Tarso argumentou que o refúgio político "é uma instituição originária da soberania do país, como o asilo político, como as decisões que o Supremo tomou não permitindo a extradição de outras pessoas mais ou menos na mesma situação com a mesma autonomia e soberania com que o Brasil deu asilo para o (ex-ditador paraguaio Alfredo) Stroessner”. Para ele, não há nenhuma lesão à ordem jurídica interna na sua decisão.  Battisti é ex-dirigente dos Proletários Armados pelo Comunismo (PAC), grupo extremista que atuou na Itália nos anos 60 e 70. Ele foi condenado à prisão perpétua à revelia na Itália por quatro homicídios cometidos pelo PAC entre 1977 e 1979.

[8] De igual sorte, cumpre destacar que a Constituição brasileira alterou a antiga competência da Justiça Militar para julgar os crimes contra a segurança nacional, substituindo esta denominação por crime político, passando a competência para o seu julgamento para a Justiça Federal.

[9] No Brasil, existem três instrumentos para conceder perdão a uma pessoa, mas há diferenças técnicas entre eles, e anistia não é o mesmo que graça e indulto. A anistia é um instrumento que só pode ser conferido pelo Congresso Nacional por meio de projeto de lei (PL), que deve ser aprovado nas duas casas — Câmara dos Deputados e Senado. Graça e indulto podem ser concedidos diretamente pelo presidente, sem precisar da aprovação do Congresso Nacional. Outra diferença é que a anistia, como mencionado, limpa a ficha criminal da pessoa, mas graça e indulto não. Ambos somente são concedidos para pessoas condenadas por algum crime e não limpam a ficha criminal de uma pessoa, apenas a livram de ter que cumprir a pena pelo crime." "Entende-se que a graça é um perdão dado de maneira individual para um preso que solicitou perdão pelo seu crime. O indulto é concedido de maneira coletiva e não depende de pedido. Ambos são concedidos pelo presidente por meio de decreto." A Lei da Anistia foi importante na redemocratização do Brasil, mas também estabeleceu uma grande impunidade, permitindo que torturadores, por exemplo, nunca respondessem pelos crimes que cometeram durante os anos da Ditadura Militar. Muitos defendem que a Lei da Anistia seja revista para que torturadores e outros agentes do governo que cometeram crimes no período possam ser responsabilizados."

[10] Paul Johann Anselm Ritter von Feuerbach (Hainichen, 14 de novembro de 1775 – Frankfurt am Main, 29 de maio de 1833) foi um jurista alemão. Foi o fundador da moderna doutrina do direito penal da Alemanha, com a teoria da dissuasão psicológica; foi o autor do Código Penal da Baviera de 1813. Feuerbach é um dos dirigentes da escola dos rigoristas, que se atém à letra da lei, nada deixando ao arbítrio do juiz. Ele baseia a legislação criminal em um tipo de intimidação que ele chama de coerção psicológica.

[11] Alta traição é a deslealdade criminosa contra o governo, como participar de uma guerra contra seu país nativo, tentar derrubar seu próprio governo, espionar seus militares, seus diplomatas, ou seus serviços secretos para uma potência hostil e estrangeira, ou tentar matar seu chefe de Estado. A alta traição exige que o suposto traidor tenha obrigações de lealdade ao Estado que ele ou ela traiu. Espiões, assassinos e sabotadores estrangeiros, embora não sofram da desonra associada com a condenação por alta traição, ainda podem ser julgados e punidos judicialmente por atos de espionagem, assassinato, ou sabotagem, embora em tempos contemporâneos, espiões estrangeiros sejam geralmente repatriados em troca de espiões nacionais. A alta traição é considerada um crime muito sério - muitas vezes o mais grave possível - pelas autoridades civis.

[12] Os crimes contra a soberania nacional dentre as condutas delituosas previstas na lei estão os atos de devastar, saquear, extorquir, roubar, sequestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo.

[13] A primeira corrente afirma que os crimes introduzidos pela Lei nº 14.197/21 são crimes políticos, uma vez que a legislação revoga a lei que deles tratava (Lei de Segurança Nacional) e os desloca para o Código Penal. Assim, deverão ser processados e julgados pela Justiça Comum Federal, sendo admissível recurso ordinário ao STF. Por outro lado, uma segunda corrente doutrinária, que tem se mostrado majoritária, afirma que os crimes introduzidos pela Lei nº 14.197/21 não podem ser rotulados como crimes políticos. Desse modo, deverão ser processados e julgados pela Justiça Comum Estadual,

[14] Ressalte-se que o crime de responsabilidade é categoria específica de delito que só podem ser cometidas por determinados agentes políticos no exercício de suas funções.  Tais como: o Presidente da República, Ministro de Estado, vereadores, prefeitos, governadores e Secretários estaduais, Procurador-Geral da República e Ministro do Supremo Tribunal Federal. O objetivo é proteger a Constituição Federal vigente, os valores da democracia e da república, bem como os direitos sociais e políticos.

[15] Acrescenta o Título XII na Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), relativo aos crimes contra o Estado Democrático de Direito; e revoga a Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983 (Lei de Segurança Nacional), e dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

[16] “um conceito racional de crime político só é possível quando o regime político assenta no consenso da maioria, isto é, tem como base os princípios sagrados da liberdade”.

[17] (“entendemos que o problema das ofensas políticas só surge realmente nos chamados estados democráticos”.)

[18] Segundo o dicionário, o populismo é uma prática que busca a simpatia das classes sociais mais baixas, defendendo seus interesses através de políticas paternalistas e assistencialistas. Mas por que será que esse é um termo tão polêmico e debatido? Outras definições vêm para dividir ainda mais as opiniões. Segundo Cas Mudde, professor da Universidade da Geórgia (EUA), o populismo é uma ideologia rasa que considera que a sociedade se divide em dois grupos antagônicos, o ‘povo’ e a ‘elite corrupta’”. Também é importante observar que o populismo pode ser classificado tanto de direita, quanto de esquerda. O que difere são as visões que se tem sobre as políticas tomadas. O populismo de esquerda dirige seus ataques contra uma elite econômica, que seria responsável por todos os problemas nacionais, enquanto o de direita vê ameaças externas como o problema maior.

[19] Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

[20] A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 153 (ADPF 153/DF) foi um processo de controle de constitucionalidade julgado pelo Supremo Tribunal Federal, no qual a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pedia o reconhecimento da inconstitucionalidade da lei da anistia.

[21] A referida lei também tratou de promover algumas revogações: Revogou a Lei nº 7.170/1983 (Lei de Segurança Nacional); e revogou o art. 39 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei de Contravenções Penais).

O art. 39 da Lei de Contravenções Penais dispunha sobre a contravenção de “Associação Secreta”, e estava topograficamente localizado dentro do Capítulo IV, que trata das Contravenções referentes à Paz Pública.

[22] São considerados atos de terrorismo: usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa; sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça à pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, entre outros;... -  atentar contra a vida ou a integridade física de uma pessoa.


Gisele Leite

Gisele Leite

Professora Universitária. Pedagoga e advogada. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito. Conselheira do INPJ. Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Consultora Jurídica.


Palavras-chave: Direitos Humanos Crime Político Lei de Segurança Nacional Estado Democrático de Direito Extradição

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