Considerações sobre a prova no direito processual penal brasileiro
A prova corresponde ao ato, testemunho, documento ou exame que buscam comprovar a veracidade dos fatos que concorreram para a prática de um delito, no qual influenciará diretamente o julgador. No Processo Penal, a verdade real busca a apuração de fatos, que mais se correlacionam com algum ocorrido. Para a aplicação desse princípio, é necessário que se utilize todos os mecanismos de provas para a compilação idêntica dos fatos.
A
palavra “prova” advém do latim probatio que representa o conjunto de
atos praticados pelas partes e pelo juiz. E, ainda por terceiros, como por
exemplo, peritos e testemunhas que servem para informar o julgador a formar a
convicção acerca da existência ou não do fato, da veracidade ou não da
afirmação contida na denúncia na queixa-crime[2] ou inquérito policial.
A
finalidade da prova é propiciar a formação de convicção do juiz sobre os
elementos essenciais para o deslinde da causa. O objeto da prova é toda
circunstância, fato ou alegação referente ao litígio sobre os quais pesa a
incerteza e que precisam ser demonstrados perante o juiz para o deslinde da
causa.
Portanto
são fatos capazes de influir na decisão do processo, na responsabilidade penal
e na fixação de pena ou medida de segurança, necessitando de adequada
comprovação em juízo.
Em
regra, o direito não carece de prova, na medida em que o juiz é obrigado
conhecê-lo, segundo o adágio iure novit curia[3],
o juiz conhece o direito.
No
entanto, toda vez que o direito invocado for estadual, municipal, alienígena ou
consuetudinário, caberá ao alegante a prova do mesmo.
O
processo penal pátrio é bifásico, ou seja, a partir da prática da infração
penal, as autoridades encarregadas de proceder à investigação (normalmente é a
polícia judiciária) serão acionadas com o fito de coletar provas acerca da
autoria, das circunstâncias e demais informações relevantes que contribuíram
para o conhecimento cabal do fato investigado.
Uma
vez concluída a primeira fase investigatória e, estando presentes todos os
requisitos será iniciada a fase judicial na qual o Judiciário será convocado a
se pronunciar sobre o fato criminoso, até porque indica a Constituição Federal
brasileira de 1988, no artigo 5º, inciso XXXV que “a le não excluíra da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito” exigindo, assim o
pronunciamento oficial em caso de prática de infração penal.
O juiz
não conhece o fato, mas terá condições de conhecê-lo através do sistema de
provas.
Por
derradeiro, vale recordar as palavras do incomparável jurista italiano
Calamandrei (2000): “o tradicional aforismo iura novit curia não tem nenhum
valor prático se não se acompanhar deste outro: mores novit curia”. Ou
seja: “não basta que os magistrados conheçam com perfeição as leis tais como
são escritas; seria necessário que conhecessem igualmente a sociedade em que
essas leis devem viver”.
Numa
abordagem conceitual apud Gonçalves, o termo “prova” possui diversos
sentidos. [...] a) como ato: é o processo pelo qual se verifica a exatidão do
fato alegado pela parte (ex.: fase da prova); b) como meio: trata-se do instrumento
pelo qual se demonstra a verdade de algo (ex.: prova testemunhal[4]); c) como resultado: é o
produto extraído da análise dos instrumentos de prova oferecidos, demonstrando
a verdade de um fato. Neste último senso, pode dizer o juiz, ao chegar na
sentença. [...]
Denominam-se
provas típicas as previstas expressamente em lei, que possuem procedimento
próprio para a sua produção (ex.: prova testemunhal, pericial etc.).
São
atípicas as provas não previstas explicitamente em lei como tal ou quando,
embora previstas, não possuem procedimentos específicos para a sua obtenção, exemplo:
reconhecimento do crime. [...] (Nucci, 2011).
Portanto,
“a finalidade da prova é a fixação dos fatos do processo. Provar não quer dizer
a demonstração da verdade dos fatos discutidos, mas determinar e fixar formalmente
os fatos” (Carnelutti, 1982 apud Leal, 2011).
Enfim,
a finalidade da prova é a demonstração lógica da realidade com único objetivo de
gerar, no magistrado, a certeza em relação aos fatos discorridos e alegados, fazendo
o seu fim ser a produção do convencimento do juiz no que diz respeito à verdade
processual, sendo a verdade tangível de ser alcançada no processo, conforme a
realidade ou não. Cabe, exclusivamente, ao julgador atender a verdade
processual para proferir a sua decisão.
A
confissão é, reconhecidamente, um meio de prova previsto no vigente Código de
Processo Penal brasileiro e disciplinado entre os artigos 197 a 200. No passado
glorioso era considerada a regina probationum, a rainha das provas, hoje
seu valor probatório é relativo, devendo ser corroborada por outros meios de
prova também admitidos e, sendo avaliada em conformidade com o sistema do livre
consentimento (art. 197).
Em
termos genéricos, pode-se conceituar a confissão como sendo a admissão pelo
acusado da veracidade da imputação que lhe foi feita pelo acusador, seja total
ou parcialmente. Como rainha das provas, historicamente, eram legítimos todos
os métodos para consegui-la, uns métodos até desumanos, tal como a tortura.
Naturalmente, por razões humanitárias
passou-se
para um desvalor absoluto da confissão, negando-se a legitimidade como meio de
prova, pechando-a como imoral e cruel, posto que fere a própria a natureza
humana a admissão da própria culpa. Assim, conclui-se, pela impossibilidade
moral da confissão.
Atualmente,
a confissão é prova que sofre relativização, de sorte que não deve ser
considerada de forma considerável, tampouco se pode concebê-la como meio de
prova imprestável. O julgador deverá confrontá-la com as demais provas no
processo, verificando se existe compatibilidade ou concordância com as demais
provas presentes nos autos.
A
relativização da confissão é devida pelo fato de que diversas circunstâncias
pessoais podem conduzir alguém a confessar uma infração penal, sem que tenha
sido o seu verdadeiro autor.
E,
Tourinho Filho (2010) vem enumerar algumas destas, a saber: desejo de morrer, debilidade
mental, vantagem pecuniária, relevante valor moral ou social; fanatismo
religioso (autopunição), ocultação de delitos mais gravosos (álibi) e desejo de
proteção estatal (segurança, alimentação, moradia e, etc.).
A
respeito da relatividade da confissão no juízo penal, esclareceu Malatesta: “A
justiça penal não atinge seus fins, golpeando um bode expiatório qualquer;
precisa do verdadeiro delinquente, para que se torne legítima a sua ação. Sem a
certeza da culpabilidade, mesmo havendo a aquiescência do acusado, a condenação
seria sempre monstruosa, e perturbaria a consciência social mais que qualquer
outro delito.
Ora,
desde que nem toda confissão inspira certeza da culpabilidade, segue-se que a
máxima confessus pro judicato habetur[5],
sempre boa no campo civil, deve ser rejeitada no do direito penal.”
Em
grande parte da doutrina identifica e admite a chamada confissão implícita ou
tácita que ocorreria quando o acusado reparasse o dano causado pela infração
penal ou praticasse qualquer outro ato que ensejasse concluir pela veracidade
da imputação. O comportamento do réu em relação à vítima e ao dano causado pelo
delito indicaria que ele teria sido o autor da infração penal, ainda que assim
não o declarasse expressamente.
No
entanto, a confissão implícita deve ser vista com muita cautela, admitindo-a
apenas como mero indício, pois, como adverte Mittermaier, “muitas vezes vê-se
um homem inocente fazer um sacrifício de dinheiro para tirar-se de uma posição
embaraçosa, para evitar uma denúncia que, embora não fundada, pode-lhe causar
um grave prejuízo”.
Jamais
podemos olvidar que o interrogado, seja indiciado ou acusado tem direito a se
calar, conforme prevê o artigo 5º, LXIII da CFRB/1988, atentando-se que seu silencia
não poderá causar-lhe qualquer ônus processual ou mesmo mácula à sua presumida
inocência.
Destaca-se
que o parágrafo único do art. 186 do Código de Processo Penal, segundo o qual
“o silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em
prejuízo da defesa.” Se o silêncio está entre os direitos e garantias
fundamentais previstos constitucionalmente, inconcebível que o seu uso possa
trazer qualquer tipo de prejuízo para quem o utilize.
O
interrogado tem também o direito indiscutível de não se autoincriminar e o de
não fazer prova contra si mesmo, em
conformidade com o art. 8º., 2, g, do Pacto de São José da Costa Rica -
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 22 de novembro de 1969 e art.
14, 3, g do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova York,
assinada em 19 de dezembro de 1966, ambos já incorporados em nosso ordenamento
jurídico, por força, respectivamente, do
Decreto n.º 678 de 6 de novembro de 1992 e do Decreto n.º 592, de 6 de julho de
1992.
Em
1960, Serrano Alves escrevia uma monografia com o título “O Direito de Calar”[6] (Rio de Janeiro, Editora
Fretas Bastos), cuja dedicatória era “aos que ainda insistem na violação de uma
das mais belas conquistas do homem: o direito de não se incriminar”.
Na
referida obra, adverte o doutrinador que “há no homem um território
indevassável que se chama consciência. Desta, só ele, apenas ele pode dispor.
Sua
invasão, portanto, ainda que pela autoridade constituída, seja a que pretexto
for e por que processo for, é sempre atentado, é sempre ignomínia, é torpe
sacrilégio.”
O
interrogatório, à luz da CFRB/1988, é um direito individual do acusado, e disponível,
respeitada a garantia do silêncio[7]. Comprovado que a citação pessoal foi
efetivada, o réu poderá, antes ou no dia do interrogatório[8], requerer a dispensa desse
ato e a continuidade do processo, iniciando-se o prazo para a apresentação da
defesa prévia.
Não se
aplica, obviamente, o disposto no art. 260 do CPP que prevê a condução do réu
se o mesmo não atender à intimação para o interrogatório. Seguem-se os demais atos, com ou sem a presença
do acusado que, entanto, não será mais intimado. Esse é o único ônus que
resulta da decisão de não ser interrogado, ex vi da regra do art. 367 do
CPP.
Ao
contrário do Processo Civil, não há no Processo Penal a confissão ficta[9]. Não existe no CPP
disposição similar àquela contida no CPC, segundo a qual “não sendo contestada
a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados
pelo autor” (art. 285, in fine, CPC). No juízo criminal dizer-se tal
coisa representa uma verdadeira heresia, um descompasso doutrinário que beira à
teratologia jurídica.
Preferencialmente,
a confissão deve ser feita judicialmente, perante o Juiz competente. Apesar de
aceita, a confissão extrajudicial deve sempre ser ratificada em juízo e em
todos os seus termos, sob pena de invalidade. A confissão produzida na fase
inquisitorial deve, assim, ser ratificada na instrução criminal.
Geralmente
e de regra, destacar as seguintes características da confissão, concluindo o
trabalho: a) É um ato personalíssimo, não podendo ser produzido por terceiro,
ainda que portador de uma procuração com poderes especialíssimos.
Surge,
de regra, na oportunidade do interrogatório. Se for feita em outra ocasião,
deve ser tomada por termo nos autos (art. 199, CPP); b) Produz-se oralmente,
devendo ser reduzida a termo para se completar validamente, salvo se se tratar
de acusado mudo ou surdo-mudo (art. 192, II e III, CPP);
c)
Deve ser voluntária e espontânea, livre de qualquer coação ou constrangimento
ilegal. Sequer as perguntas sugestivas e capciosas devem ser empregadas para se
conseguir a confissão, mesmo porque o interrogatório sujeita-se a “una serie de
reglas de lealtad procesal “.
A
propósito, veja-se o art. 8º, 3 do Pacto de São José da Costa Rica - Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, de 22 de novembro de 1969, já incorporado em
nosso ordenamento jurídico, por força do Decreto n.º 678 de 6 de novembro de
1992: “a confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma
natureza”.
Como
diz Mittermaier[10],
“a confissão deve ser o produto da vontade livre do acusado; é preciso que ele
tenha tido a intenção firme de dizer a verdade; é preciso que nem o temor, nem
o constrangimento, nem alguma inspiração estranha pareça ditar-lhe os meios”.
Ademais,
é importante que o acusado, ao confessar, esteja física e mentalmente em
perfeitas condições e seja imputável. Em respeito à pessoa do imputado e à
inviolabilidade de sua consciência, Ferrajoli adverte sobre a proibição “non
solo de arrancar la confesión con violência, sino también de obtenerla mediante
manipulaciones de la psique, con drogas o con prácticas hipnóticas”;
d) É
divisível ou cindível, visto que o Juiz, ao julgar, pode levar em conta apenas
uma parte da confissão, desprezando uma outra: pode, por exemplo, aceitar a confissão de um
homicídio e não se convencer quanto à admissão da lesão corporal também
imputada, em concurso, ao réu.
Tal
característica está expressa no art. 200 do CPP. Nada obstante, encontramos
julgados nestes termos: “Indivisibilidade da confissão. Não se pode cindir o interrogatório do
acusado, aproveitando-o na parte em que o compromete e afastando-o naquela em
que possa favorecê-lo eventualmente”. (JTACrim, 73/23);
e) É
retratável, contanto que se justifique a negação da confissão anteriormente
feita como, por exemplo, se o réu mostrar que, ao confessar inicialmente,
incidiu em erro ou não se encontrava em plenas condições de saúde.
A
propósito a jurisprudência: “A confissão pode ser retratada em juízo, mas para
que seja aceita essa retratação é mister que, além de verossímil, encontre
algum amparo ainda que em elementos indiciários ou circunstanciais dos autos”.
(RT, 393/345). A retratabilidade da confissão, assim como a sua divisibilidade,
é admitida expressamente pelo CPP, no mesmo art. 200.
O
conteúdo da confissão, que deve ser desfavorável àquele que confessa sob pena
de desfigurar o instituto em comento, nada mais é que os fatos delituosos
imputados pela acusação.
Divergências
há, no entanto, no que tange à questão da necessidade ou não de o fato
confessado ser renunciável, isto é, disponível. Embora Adalberto José Q. T. de
Camargo Aranha defenda que “o fato confessado deve ser suscetível de renúncia”,
entendemos de modo diferente.
Enquanto
Vicente Greco Filho (2013) entende que a confissão “é a própria prova,
consistente no reconhecimento da autoria por parte do acusado”, para Gustavo
Henrique Righi Ivahy Badaró e Márcio Dinamarco (2008) a confissão é “o
resultado, eventual, do interrogatório”, acrescentando, além disso, que neste
caso, o meio de prova (...) será o próprio interrogatório.
Norberto
Cláudio Pâncaro Avena (2014) preceitua que “[...] não tem a confissão força
probatória absoluta, havendo a necessidade, para o fim de fundamentar sentença
condenatória, de que seja confrontada e confirmada pelas demais provas
existentes nos autos.
Como
forma de repulsa à autoacusação falsa, que tanto prejuízo causa à administração
de nossa justiça, o artigo 341 do Código Penal, com sua redação original dada
pelo Decreto-Lei 2848/1940, determina ser crime: “Acusar-se, perante a
autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem”. Mais uma vez,
Rogério Greco (2020) assinala, acertadamente, os seguintes elementos do tipo
penal em comento: “a) a conduta de se acusar; b) perante autoridade; c) de
crime inexistente; d) ou praticado por outrem”
Apesar
de ser inexistente a hierarquia entre as provas, não se discute o valor prático
da confissão, outrora chamada de rainha das provas. Afinal, com a livre e
espontânea autoacusação falsa, dificilmente o Judiciário encontrará meios para
não condenar um inocente, muitas vezes, deixando impune o autêntico e perigoso
culpado.
Prova
corresponde a qualquer elemento de convicção sobre determinado fato. Segundo
Guilherme Nucci (2015) o termo “prova” origina-se do latim probatio que
significa ensaio, verificação, inspiração, exame, argumento, razão, aprovação
ou confirmação.
Daí,
deriva o verbo provar que advém de probare que em suma, significa
persuadir alguém coisa ou demonstrar. O artigo 5º, LVI da CFRB/1988 clama prova
ilícita no processo penal.
E,
reforça o artigo 155 do CPP que expressa “no juízo penal, somente quanto ao
estado de pessoas serão observadas as restrições à prova estabelecidas na lei
civil”. No que se refere ao estado de pessoas, o juiz é obrigado a curvar-se às
regras estabelecidas no direito civil. A prova é, portanto, instrumento de
demonstração do fato.
Caso a
prova seja colhida com violação ou afronta aos dispositivos de direito
material, como por exemplo, a obtenção de confissão mediante tortura do
investigado incide na direta violação da Lei 9.455/1997, ou ainda, com violação
de domicílio.
Também
se afrontar o direito processual, como depoimento[11] de pessoa proibia a depor
sem autorização do réu (artigo 207 do CPP).
De
sorte que o artigo 207 do CPP funciona no sentido contrário do dever de
testemunhar, que são aquelas pessoas que em razão de função, ministério, ofício
ou profissão com o dever de guardar segredo, salvo se, desobrigados pela parte
interessada.
A
juntada de documentos na fase de alegações finais do rito do júri, artigo 406,
§2º CPP, a juntada de documento novo em plenário artigo 475 CPP, nesses casos,
a prova será considerada ilícita, sendo, portanto, inválida como instrumento de
convicção.
Acareação
é trazida pelo Código de Processo Penal, mais precisamente no artigo 229, o
qual diz: a acareação[12] será admitida entre
acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou
testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que
divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Parágrafo
único: Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de
divergências, reduzindo-se a termo de acareação.
É
importante ressaltar a desnecessidade de se prestar novo compromisso quando da
acareação, pois não se trata verdadeiramente de um novo depoimento, mas de uma
mera complementação daquele que já foi prestado. O juramento feito
anteriormente, portanto, é como se estendesse os seus efeitos às declarações
futuras que, em verdade, são mera complementação
O
instituto da acareação é muito criticado na prática, Eugênio Pacelli de
Oliveira (2011) afirma que esse procedimento tem cunho intimatório, onde muitas
vezes confrontam os depoimentos do réu e das testemunhas, sendo notório o fato
do acusado não possuir um compromisso com a fidelidade, diferente das
testemunhas que possuem uma relação com a verdade, inclusive correndo risco de
responderem pelo crime de falso testemunho.
Afinal,
esta poderá ser requerida pelo juiz ou pelas partes, sendo que seu
indeferimento, quando solicitado por um dos polos da ação, é condicionado à
decisão motivada.
A lei
processual foi vigorada antes da CFRB/1988, que previu o direito ao silêncio.
Com isso, a acareação não é obrigatória, devendo o juiz compreender caso a
parte acareada fique em silêncio a fim de não se autoincriminar.
A
doutrina esclarece que o objeto da acareação é: os fatos e as circunstâncias
relevantes para a decisão da causa. Fatos são os acontecimentos ligados à
imputação principal (tipicidade básica).
Circunstâncias
são os elementos secundários, que tendem a alterar o modo de realização do fato
principal, extraindo consequências diversificadas (tipicidade derivada e circunstâncias
legais). Sobre tais eventos pode-se produzir acareação para apurar a divergência
existente entre declarações.
Seu
procedimento acontece em audiência predeterminada ou a mesma em que foram detectadas
as divergências, presente ambas as partes, o juiz confronta os relatos,
apontando os pontos diferentes, promovendo questões a fim de sanar o vício e
encontrar a exatidão.
O CPP
autoriza o procedimento em tela por meio de carta precatória, uma vez que as partes
possam estar distantes uma das outras.
Os
indícios[13]
são fatores em segundo plano, notados e comprovados que atrelados a ocorrência principal,
permite, através da indução e dedução, o fecho da existência de mais fatos ou
circunstâncias.
Trata-se
de prova indireta enquanto as provas são diretas, mas nem por isso é tida com
menor importância a respeito do valor jurídico penal. Deve-se buscar a
confiança nos indícios, a fim de detectar uma obviedade acerca da culpabilidade
do acusado.
Por
outro lado, a presunção, quando não legal, é um mero olhar julgador fundamentado
numa suspeita. Bento de Faria (1960) diz que os indícios permitem acionar o
espirito do juiz, quanto a sua convicção, enquanto a presunção conta de meras possibilidades,
sem ensejar a sentença penal condenatória.
O
Superior Tribunal de Justiça posicionou-se acerca dos indícios[14], dizendo que: “Para a
decretação da prisão preventiva, não se exige prova concludente da autoria delitiva,
reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes deste, que,
pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes”. (HC 191.189/SP,
5º T., Rel. Jorge Mussi, j. 10.05.2011, v.u).
Conceitua-se
a prova documental como: Toda classe de objetos que tenham uma função
probatória, contanto que esses, por sua índole, sejam suscetíveis de ser
levados ante a presença judicial; isto é, que documento é qualquer objeto móvel
que dentro do processo possa ser utilizado como prova, contrapondo-se neste
sentido, a prova de inspeção ocular que se pratica naqueles objetos que não
possam ser incorporados ao processo.
Especifica-se
que a prova documental em espécies, exemplificando como “escritos, fotos, fitas
de vídeo e som, desenhos, esquemas, gravuras, disquetes, CDs, DVDs,
pen-drives, e-mails, entre outros”. Com a globalização, troca de
informações e evolução da informatização, não mais é considerado como documento
o simples papel escrito, mas sim toda plataforma material capaz de expressar
uma vontade a fim de comprovar um determinado caso judicial.
O
Código de Processo Penal brasileiro, em seus artigos 145 a 148 prevê o
incidente de falsidade documental[15], o qual permite a verificação
autêntica do documento, uma vez que, no processo, é dotado de confiabilidade.
Quanto
aos documentos os quais se questionam a letra humana, por meio do artigo 235,
do código aqui mencionado, é possível uma perícia grafotécnica.
Importante
mencionar que, aqueles transcritos em outros idiomas, fará jus ao tradutor juramentado,
ou então, a tradutor público, quanto às provas não traduzidas, mas solicitadas
a adentrar ao processo.
Tais
provas podem ser trazidas aos autos até a finalização da instrução, observando,
por força do artigo 5º, LV da Constituição Federal de 1988, o princípio do
contraditório. Após a decisão definitiva, é irrealizável a junção dos
documentos em espécie, salvo se tratar de revisão criminal, abordada no artigo
621, II, produzindo provas posteriormente.
Há
casos em que uma prova documental é considerada ilícita, uma vez que colhida paralela
ao devido processo legal, pelo Ministério Público.
Nas
palavras de Aury Lopes Jr. (2011): Concluído, o inquérito é remetido a juízo
onde a denúncia[16]
é oferecida e o processo iniciado. Paralelamente ao processo, o Ministério
Público continua colhendo depoimentos, como se fosse possível uma sobrevida do
inquérito policial, após sua conclusão e remessa a juízo, ludibriando assim a garantia
da jurisdição e do contraditório.
Ao
final da instrução processual, o Ministério Público simplesmente junta, como se
documentos fossem, diversos depoimentos colhidos nesse absurdo procedimento
investigatório paralelo. Trata-se de uma prática ilegal e que não pode ser
tolerada, devendo ser imediatamente desentranhados.
A fim
de manter a intimidade das partes, o artigo 233, caput, do CPP veda a amostragem
de cartas pessoais interceptadas ou colhidas criminosamente. Já as filmagens
não ensejam em ofensa quando devidamente justificada nos casos de apuração de
delito criminal.
Porém,
podem ser considerados ilícito civil ou crimes contra a honra, de acordo com o
teor da filmagem. Nucci (2015) exemplifica a afronta honrosa por meio de
filmagens frente à entrada de motéis passível de reconhecimento de clientes.
Segundo
o artigo 234 do CPP, ao ter ciência de qualquer documento considerado importante
para apuração da lide, determinará, sem se preocupar com requerimento das
partes envolvidas, sua introdução aos autos do processo.
Tal
artigo de lei visa resguardar o princípio da busca pela verdade real, onde o
juiz, inquisitivamente, busca sanar uma dúvida, satisfazer uma turbulência
mental, a fim de concretizar e embasar seu convencimento.
Por
fim, lida-se com a prova emprestada, que, segundo Nucci, (2015) é aquela “retirada
de outro processo, reproduzida em fotocópia ou mecanismo similar (...) tendo em
vista não ter sido produzida diretamente no feito em que surtirá efeito”.
É
completamente possível tal dispositivo, desde que seja igual o polo ativo e
passivo da ação, principalmente a defesa, que deve ter ciência da produção do
documento emprestado, no processo em que houve o depoimento da testemunha.
É de
se observar que as provas emprestadas adentram ao processo alheio na forma de
prova documental por procedimento de cópia.
A fim
de diferenciar prova documental de prova emprestada[17], o Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul emitiu a seguinte correição parcial:
Há uma
confusão entre as expressões prova documental e prova emprestada. A prova
emprestada é aquela, colhida em outro procedimento, sendo a única ou a principal,
que serve ao julgador absolver ou condenar o acusado em processo criminal
diverso, na outra hipótese (a prova não é única ou a principal), o depoimento
de testemunhas e de réus são documentos públicos na forma do artigo 232 do
mesmo diploma legal. E, poderão ser apresentadas em qualquer fase do processo,
ressalvando casos expressos em lei, desde que não ilícitos (artigo 157 do CPP).
(Correição parcial 70056945801, 1.º C., Rel. Sylvio Baptista Neto, j. 13.11.2013).
Em
tempo, convém sublinhar que a natureza jurídica do interrogatório é discutível,
alguns doutrinadores como Camargo Aranha (2006), crê que seja meio de prova.
Já, outros doutrinadores, como Galdino Siqueira, acreditam que seja meio de
defesa. A terceira corrente defendida por Vicente de Azevedo acredita ser meio de
prova e de defesa que foi o entendimento dado pela Lei 10.792/2003.
Conclui-se
que se trata de meio de defesa por se tratar de uma primeira tentativa de ser
ouvido, descrevendo sua versão do ocorrido, confessando ou não o crime, além de
requerer a produção de provas que deseja. Por outro viés, é um meio de prova,
porque atende e responde ao juiz as perguntas pelas quais se definem o lugar
que estava durante o delito, se tem ciência das provas contra ele, se sabe qual
a pessoa do ofendido, dentre outras.
Ada
Pellegrini Grinover[18] (2011) esclareceu que com
o interrogatório, a autoridade policial e o juiz vão ter ciência de informações
para o descobrimento do crime, complementando que essa defesa não tem a
finalidade de atestar o delito, mas sim, apontar atributos que condicionem sua
validação.
O
procedimento do interrogatório é descrito a partir do artigo 185 do CPP, o qual
diz que “O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do
processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor,
constituído ou nomeado”. O parágrafo 1º e 2º do respectivo artigo exige que a
prova seja realizada em sala separada, no próprio presídio, com a presença do
defensor, reservando um momento do acusado com este.
A nova
modificação da lei 11.719/2008, Rangel (2012) afirma que: O interrogatório, de
acordo com a Lei 11.719/2008, passa a ser um verdadeiro meio de defesa, pois o
réu é ouvido após a oitiva das testemunhas de acusação e defesa.
O ideal
seria a lei silenciar o juiz durante a oitiva do réu, deixando que as partes fizessem
as perguntas diretamente a ele. Contudo, de acordo com a Lei 10.792/2003, as
partes serão indagadas pelo juiz, se restou algum fato para ser esclarecido. A
lei foi tímida, mas já deu um grande passo.
Há a
possibilidade de confissão por parte do acusado. Para Nucci (2015): Confessar,
no âmbito do processo penal, é admitir, contra si, a prática de fato criminoso,
por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento e
fazendo-o de forma voluntária, expressa e pessoal, diante da autoridade
competente, em ato solene e público, reduzido a termo.
Assim,
segundo a lição acima, é indispensável que a confissão seja executada a pessoa
responsável por ouvi-la, sendo precipitado clamar de confissão aquele
testemunho feito apenas a terceiros.
Além
do mais, há momento exato, durante o processo, em que o réu deverá confessar,
como no interrogatório, por exemplo, ou qualquer momento em que é acionado para
apresentar-se. Nucci (2015) diz que uma mera confissão do crime a um determinado
policial não terá status de confissão, se não presente os adjetivos legais,
restando apenas ao agente testemunhar o que ouviu em juízo.
Deve-se
atentar quanto à publicidade da confissão, que deve ser aberta a todos e a
redução a termo, a fim de colocar no papel aquilo que foi produzido oralmente.
A
perícia é exame de alguma coisa ou de alguém, realizado por técnicos ou
especialistas, em certos assuntos, que podem fazer afirmações ou extrair
conclusões pertinentes ao processo penal. Corresponde a um meio de prova.
O
exame pericial acontece quando especialista em determinado assunto dá seu
parecer técnico imprescindível para que o juiz decida o caso concreto. E,
segundo o artigo 6º do CPP, a autoridade policial ato ter ciência do crime,
sendo esse passível de vestígios materiais, deve imediatamente determinar a
procedência do exame do corpo de delito.
O
corpo de delito, Tucci (1978) diz: “É o exame do corpo de delito em nosso
processo penal, uma espécie de prova pericial constatatória da materialidade do
crime investigado, realizada, em regra, por peritos oficiais ou técnicos, auxiliares
dos agentes estatais da persecutio criminis”.
Trata-se
do olhar técnico a respeito do vestígio material do crime, a fim de obter informações
confiáveis a respeito da presença do tipo penal.
Assim
como mencionado anteriormente, o exame em tela pode ser de forma direta, ocorrendo
quando os especialistas possuem aproximação maior com o objeto estudado, ou indireta,
quando esses mesmos especialistas não possuem o objeto em estudo, mas baseiam seu
parecer de acordo com o relato de terceiros.
A
segurança do exame, como prova penal, é tão acentuada, que o Código de Processo
Penal, em seu artigo 158, afirma que “Quando a infração deixar vestígios será
indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo
supri-lo a confissão do acusado”.
Dessa
forma, não se pode comprovar um crime, materialmente falando, com base somente
na confissão do indivíduo, mesmo que seja um relato minucioso e detalhista. São
indispensáveis outros meios de provas.
De
acordo com nosso sistema de valoração penal já apresentado no respectivo trabalho,
o juiz não fica vinculado ao parecer do exame pericial, mas, caso o rejeite,
sua decisão deve estar fundada em outros meios profissionais e técnicos. Nucci
mesmo diz (2015) “O laudo pericial não vincula o juiz, pois, do contrário, o
autêntico magistrado seria o perito, o que é incorreto supor”.
A
jurisprudência segue no mesmo entendimento, de acordo com o Superior Tribunal de
Justiça: As instâncias ordinárias constataram, com fulcro em laudos periciais,
que o paciente não está em condições de retornar ao convívio social.
Em
decorrência dessa constatação, decidiram pela manutenção da medida de
segurança, com a possibilidade de alta progressiva. Consoante o disposto no
artigo 182 do Código de Processo Penal, o laudo pericial não vincula o
magistrado, que poderá aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, desde que
o faça em decisão validamente motivada, o que restou observado no caso em
apreço. (HC 285.953/RS, 5º T. Rel. Laurita Vaz, j. 10.06.2014, v.u.).
A
autopsia é um exame de corpo de delito, executado por perito especializado a
fim de identificar a causa da morte ou outros fatores, como por exemplo, o
trajeto da bala que ocasionou o óbito da vítima. Ela é dispensada quando não
tiver dúvidas a respeito do falecimento, por se tratar de uma morte bruta.
Nucci (2015) diz que os sinais mais comuns de morte são “o aspecto do corpo, a
cessação da circulação, a parada da respiração, morte cerebral, modificação dos
olhos, resfriamento do corpo, formação dos livores, rigidez cadavérica e
putrefação”.
Dessa
forma, o local do crime é de extrema importância, pois é possível apontar o autor
do crime, como também a materialidade. O laboratório é responsável pela
execução da perícia, uma vez que fornece equipamento adequado para melhores
resultados. Sempre
observando
a possibilidade de contraprova, especificado pelo artigo 170 do Código de Processo
Penal, cuja redação diz: “Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão
material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que
conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou
microfotográficas, desenhos ou esquemas”.
Tem-se
o exame grafotécnico, utilizado para identificação da escrita, reconhecendo
como certo a letra vinculada a um determinado indivíduo.
O
artigo 174, inciso IV do Código Processual Penal previa a possibilidade de a
autoridade mandar o indivíduo escrever aquilo que lhe era dito, com a
finalidade de realização da perícia, mas não tem validade alguma, pois de
acordo com a Constituição Federal de 1988, ninguém deve produzir prova contra
si mesmo, garantindo também o direito ao silêncio do acusado.
Testemunha
é a pessoa que toma conhecimento de um fato juridicamente relevante sendo apta a
confirmar a veracidade do ocorrido, sob o compromisso de ser imparcial e dizer
a verdade. Cuida-se de autêntico meio de prova.
O juiz
determinará o valor de cada depoimento, de acordo com sua percepção, sendo negativo
excluir qualquer indivíduo por conta de sua vida pessoal. Aury Lopez (2011) critica
abertamente o depoimento dos policiais, pois afirma que seu relato estaria comprometido
por sua função profissional, indo além ao mencionar que muitas vezes o Ministério
Público almeja a condenação do réu com base apenas no depoimento dos agentes de
polícia.
Contudo,
a jurisprudência discorda. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI),
assim como outros, firmam o entendimento de que, produzidos os testemunhos na
esfera da ampla defesa e do contraditório, é completamente idôneo os relatos
policiais. Complementando a ideia, o Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco, na Ap. 0001628-25.2008.8.17.1350, cujo relator foi o Gustavo
Augusto Rodrigues de Lima, diz que “para sustentar uma sentença condenatória a
prova deponencial, especialmente a produzida pelos policiais responsáveis pela
prisão do réu, deve ser firme e coerente”.
Com
isso, conclui-se que a jurisprudência não só permite o depoimento de policiais
como permite a condenação unicamente por esse depoimento, se presente a
“firmeza e coerência”.
O
artigo 202 do Código de Processo Penal disciplina que “toda pessoa poderá ser testemunha”,
acolhendo as humanas e tornando inviáveis as pessoas jurídicas. Determinando também,
o mesmo código em tela, mais precisamente em seu artigo 401, que o número de testemunhas
no rito ordinário será oito e o artigo 532, normaliza cinco testemunhas para o
rito sumário.
O
depoimento é uma descrição que possui a sensibilidade, a opinião e o olhar da testemunha,
tratando assim de um relato subjetivo. Dessa forma, Pacelli (2011) diz:” O
sujeito, portador do conhecimento dos fatos, é homem, titular e inúmeras potencialidades,
mas também de muitas vulnerabilidades, tudo a depender das situações concretas
em que estiver e que tiver diante de si”. Por isso, a noção de verdade, que vem
a ser o objeto buscado na prova testemunhal, em regra, poderá não ser unívoca.
A
parte da doutrina sustenta o seguinte quadro em relação às testemunhas: a)
diretas (aquelas que viram fatos) e indiretas (aquelas que souberam dos fatos
por intermédio de outras pessoas); b) próprias (as que depões sobre fatos relativos
ao objeto do processo) e impróprias (as que depõem sobre fatos apenas ligados
ao objeto do processo); c) numerárias (as que prestam compromisso) e informantes[19] (as que não prestam o
compromisso de dizer a verdade); d) referidas (aquelas que são indicadas por
outras testemunhas).
A lei
difere as testemunhas dos declarantes afirmando que os primeiros possuem o compromisso
de dizer a verdade, onde os últimos apresentam narrativas desvinculadas ao dever
de fidelidade da verdade.
Além
do mais, o artigo 206 do CPP define as pessoas que são isentas do compromisso
de depor, como o “ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o conjugue,
ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe ou filho adotivo do acusado”. O dispositivo
de lei visa à proteção dos agentes cujo vínculo com o acusado é próximo e
forte.
Sobre
a prova ilícita, há muito a comentar com base tanto na doutrina como na
jurisprudência a respeito do tema. Em 2019, a Lei 13.964 foi promulgada, a
chamada Lei Anticrime[20] que trouxe sensíveis
alterações tanto no Código Penal brasileiro, como também no Código Processual
Penal brasileiro e, em diversas leis extravagantes.
O
artigo 157, §5º do CPP impôs nova regra que trata das provas ilícitas, estando
impedido para proferir sentença ou acórdão “o juiz que conhecer do conteúdo de
prova declarada inadmissível”.
Essa
nova forma de impedimento à atuação do julgador, assim assegurando não só o
juiz natural, mas também, a imparcialidade do magistrado.
O
impedimento se manifesta quando existir obstáculo ou proibição para que o
magistrado continue atuando em um feito qualquer consoante as cláusulas
expressas do artigo 255 do CPP.
Restando
impedido para presidir uma certa ação penal, este deve se abster de praticar
atos decisórios e, ainda, solicitar sua substituição nos autos.
Todavia,
a referida regra processual não se mostra eficiente quando, na hipótese de
reconhecimento de nulidade processual pela instância superior, e o processo
acaba retornando às mãos do mesmo juiz que proferiu a mesma sentença anulada.
Sobretudo,
quando a decisão anulada já adentrou no mérito da causa a declaração de
nulidade pode produzir pouco ou nenhum efeito prático ao acusado.
A
regra nova apesar de não resolver a questão do impedimento do juiz no
desenrolar horizontal do processo, ameniza em pequena medida os danosos
prejuízos de se permitir que o mesmo juiz avalie a mesma causa duas vezes.
O
Pacote Anticrime já ganhou a alcunha de “Pacote a favor do crime” mesmo tendo
diversos dispositivos vetados pelo atual Presidente da República.
O
dispositivo do §4º do artigo 8º da Lei 9.296/1996 in litteris: “A captação
ambiental feita por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento da
autoridade policial ou do Ministério Público poderá ser utilizada em matéria de
defesa, quando demonstrada a integridade da gravação.
Nos
dias contemporâneos diante do farto uso de meios eletrônicos de comunicação
diariamente, tais como correios eletrônicos, faz, celulares tornando-nos mais
suscetíveis à intromissão indevida em nossa vida privada, o que é
constitucionalmente vedado pelo artigo 5º, inciso X que fixa a inviolabilidade
da vida privada, a honra e a imagem das pessoas assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrentes de sua violação.
Temeroso
pela violação do direito à intimidade, mais exatamente, com o sigilo das
comunicações, o constituinte estabeleceu o artigo 5º, inciso XII do CFRB/1988.
A
gravação clandestina ocorre quando um dos interlocutores, sem o conhecimento do
outro grava seu próprio diálogo. Versando a gravação sobre a conversação
telefônica, se a gravação for de conversação pessoal entre os presentes,
dar-se-á a gravação ambiental.
Haverá
a interceptação quando o terceiro interfere na conversação sem o conhecimento
de leitores. Para a sua caracterização, não seja gravada, bastando percebida
pelos sentidos por terceiro.
Se a
interceptação for realizada em conversação telefônica ou stricto sensu e
a interceptação for realizada em conversa pessoal sem o conhecimento dos
interlocutores.
Frise-se
que é absolutamente inadmissível a prova ilícita, principalmente, quando
sedimenta uma acusação, ou seja, servir de base para imputação criminal, sendo
inadmissível for societate.
No
entanto, admissível, a prova ilícita[21], quando for usada a favor
do investigado, acusado (sendo inadmissível in dubio pro reo). A questão
é adequadamente explicada pelo exemplo: A inocente está sendo acusado pela
prática de um crime de homicídio gravíssimo cuja acusação tem por base os
depoimentos de B e C que insistem acusá-lo.
“A”,
porém, descobre que “B” e “C” são os verdadeiros homicidas, mas não consegue
provar a situação dessa forma, veio a contratar D, investigador particular que
passa a interceptar as ligações telefônicas entre B e C; obtendo, pela gravação
das conversas a prova da inocência de A.
Avaliemos
a seguinte situação: “A” juntará a fita gravado no processo e o juiz
questionará de quem partiu a autorização. “A” responderá que não houve
autorização, porém, aquela prova é o único elemento de que dispõe para
demonstrar a sua inocência.
Ponderação:
respeitar a legalidade estrita e admitir a condenação de um inocente, ou
aceitar a fita como prova de inocência. O juiz acolherá a prova, ainda que
ilícita, pois é favorável ao réu.
O
Ministério Público não poderá usar a mesma gravação para incriminar “B” e “C”,
pois a prova ilícita não pode ser utilizada pro societate.
A
prova ilícita por derivação que a colhida a partir de outra prova ilícita. No
caso, aplica-se a teoria da árvore dos frutos envenenados[22]. Assim, se através de
tortura obtém-se a prova testemunhal do fato, havendo prova cabal dessa
tortura, a prova testemunhal será considerada ilícita, pois da primeira
derivou.
Após a
Constituição de 1988, o Supremo Tribunal Federal, em um primeiro momento, não
aderiu à Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. No julgamento da Ação Penal nº
307/DF[23], onde figurou, como réu,
dentre outros, o ex-presidente Fernando Collor de Mello, prevaleceu a tese
proposta pelo Ministro Moreira Alves, que defendeu a não aplicação da teoria no
ordenamento pátrio.
Isto
porque(...) a dicção normativa empregada pelo constituinte no art. 5º, inc.
LVI, claramente sufragou a tese de que somente devem ser consideradas
inadmissíveis no processo as provas ilícitas em si mesmas, e não aquelas a que
se chegou por meio daquelas, consideradas não como provas, mas apenas como
pistas, e que foram produzidas licitamente. Restaram vencidos no referido
julgamento o Ministro Celso de Mello e, em menor extensão, os Ministros
Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira.
Em que
pese este julgado tenha rechaçado a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada
no ordenamento jurídico brasileiro, também foram encontradas decisões anteriores
em que restou aplicada a teoria, ainda que de modo tímido.
O ônus[24] da prova segundo o artigo
156 do CPP atribui a quem promove a acusação o dever de prová-la.
O
juiz, porém, poderá determinar diligências de ofício com o fito de esclarecer
algum ponto relevante em prol da busca da verdade. Os fatos notórios contêm uma
presunção legal, os impossíveis e os irrelevantes fatos não prescindem de
produção probatória. Como exemplo de fato notório como a derrubada das torres
gêmeas do World Trade Center em Nova York.
Cabe
ao acusador, o Ministério Público demonstrar o fato descrito na peça inicial
acusatória (denúncia ou queixa-crime)[25]. Ao réu, cabe, provar, a
seu turno, provar o fato alegado, ou ainda, a prova desconstitutiva quando o
objeto do crime for apreendido em seu poder. Há o ônus do réu provar seu álibi
ou a excludente de ilicitude.
Existem
três sistemas de avaliação e valoração das provas, a saber: o sistema do livre
convencimento, o do livre convencimento motivado e o tarifado (quando a lei
previamente atribui o valor para cada prova, estando o julgador adstrito ao
sistema).
É
curial avisar que nenhuma prova terá valor absoluto nem mesmo a confissão que
já perdeu o caráter de ser a rainha das provas ou exames periciais.
O
magistrado é livre para julgar, porém, em qualquer caso concreto, deverá
justificar as razões da decisão, sempre motivadamente sob pena de nulidade
absoluta.
A
única exceção se encontra no Tribunal do Júri no qual os jurados externam seus
votos sigilosamente e sem qualquer fundamentação. Aliás, havendo fundamentação,
o processo será nulo por força do artigo 5º, XXXVIII da CFRB/1988;
Na
valoração da prova, o juiz aplica a técnica (a lei penal e a processual penal)
acrescida de sua experiência pessoal e, do conjunto de provas, onde exterioriza
e justifica seu convencimento sobre o fato criminoso descrito na acusação.
Observa-se
que a demanda criminal no Brasil é muitas vezes superior ao suporte estatal para
combatê-la, que reforça a lição de Norberto Bobbio (1992) quando se referiu ao
problema da efetividade das normas que consagram os direitos do homem quando
trata do fenômeno de implementation:
"O campo dos direitos do homem ou, mais precisamente, das normas que declaram, reconhecem, definem, atribuem direitos ao homem - aparece, certamente, como aquele onde é maior a defasagem entre a posição da norma e sua efetiva aplicação”. E, essa defasagem e ainda mais intensa precisamente no campo dos direitos sociais.
Referências
ARANHA,
Adalberto José Q. T. de Camargo. Da prova no processo penal. São
Paulo: Saraiva, 2006.
AVENA,
Norberto. Processo Penal: esquematizado. 6ª.ed. São Paulo: Método, 2014.
BADARÓ,
Gustavo H. R. Ivanty. DINAMARCO, Márcio. Direito Processual penal. tomo
1 e 2. Rio de Janeiro; Elsevier, 2008.
BADARÓ,
Gustavo Henrique. Processo Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2021.
BOBBIO,
Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
CALAMANDREI,
Piero. Eles, os juízes vistos por um advogado. Tradução de Eduardo
Brandão. 1ª edição. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
CARNELUTTI,
Francesco. Como se faz processo. Tradução de Hebe Caletti Marencio. 2ª
edição. Campinas: Minelli, 2004.
CARNELUTTI,
Francesco. A prova civil. Tradução por Almicare Carletti. São Paulo:
Livraria e Ed. Universitária de Direito, 2002.
CARRARA,
Francesco. Como aplicar a interpretar as leis. Tradução de Joaquim
Campos de Miranda. 1ª edição. Belo Horizonte: Editora Líder, 2002.
COUTURE,
Eduardo J. Fundamentos do direito processual civil. Tradução de Henrique
de Carvalho. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008.
FERRAAJOLI,
Luigi. Derecho y Razón. Tradução de Perfecto Andrés Ibáñez e
outros. 3ª ed. Madrid: Trotta, 1998.
GOLDSCHMIDT,
James. Derecho procesal civil. Tradução de Leonardo Prieto
Castro. Barcelona: Editorial Labor S/A, 1956.
GONÇALVES,
Eric Francis de Matos. A prova no processo penal. 1ª edição. Iguatu:
Quipá Editora, 2021.
GRECO
FILHO, Vicente. Direito Processual Civil. Brasileiro. Volumes 1,2 e 3.
São Paulo: Saraiva, 2013.
GRECO,
Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. Volume 1. 22ª edição. Niterói: Impetus, 2020.
GRINOVER,
Ada Pellegrini; FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES FILHO, Antonio Magalhães. As
nulidades no processo penal. São Paulo: RT, 2011.
HABERMAS,
Jürgen. Direito e democracia: entre a facticidade e validade. 2ª edição.
Volume 1. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2010.
LEITE,
Gisele. O Neoprocessualismo e o Contraditório. Disponível em: https://www.jornaljurid.com.br/colunas/gisele-leite/o-neoprocessualismo-e-o-contraditorio
Acesso em 28.08.2022.
_____________.
O contraditório contemporâneo do processo civil brasileiro. Disponível
em: https://giseleleite2.jusbrasil.com.br/artigos/132875269/o-contraditorio-contemporaneo-do-processo-civil-brasileiro.
Acesso em 28.08.2022.
LEITE,
Gisele. O interrogatório no Processo Penal e o direito ao silêncio do
acusado no processo penal brasileiro contemporâneo. Disponível em: https://www.jornaljurid.com.br/colunas/gisele-leite/o-interrogatorio-no-processo-penal-e-o-direito-ao-silencio-do-acusado-no-processo-penal-brasileiro-contemporaneo
Acesso em 29.08.2022.
LIMA,
Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 2ª. ed. Salvador:
JusPODIVM, 2014.
LOPES
JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional.
Vol. 1. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 8ª ed. 2011.
MAGNO,
Levy Emanuel. Processo Penal. Série Leituras Jurídicas. Provas e
Concursos. São Paulo: Editora Atlas, 2005.
MALATESTA,
Nicola Framarino. A lógica das provas em matéria criminal. Campinas: Servanda,
2013.
MEDEIROS
NETO, Elias Marques. Princípio da proibição da prova ilícita.
Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo
Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella
Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/161/edicao-1/principio-da-proibicao-da-prova-ilicita Acesso em 29.08.2022.
MIRANDA
Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil.
Tomo IV. arts. 282 ao 443. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense,
1996.
MITTERMAIER,
Carl Joseph Anton. Tratado da Prova em Matéria Criminal. 3ª
edição. Campinas: Bookseller, 1996.
MOREIRA,
Rômulo de Andrade. Acareação. Disponível em: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RDP_05_49.pdf
Acesso em 29.8.2022.
NERY
JÚNIOR, Nelson. Proibição de Prova Ilícita: Novas tendências do Direito.
Justiça Penal 4: Críticas e Sugestões. 1997.
NUCCI,
Guilherme de Souza. Provas no processo penal. 2ª. ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2012.
_____________________.
Provas no Processo Penal. 4ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
PASSOS,
José Joaquim Calmon de. Comentários ao Código de Processo Civil. Volume III.
Arts. 270 a 331. 4ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1983.
PRADO,
Geraldo; MALAN, Diogo. Processo penal e democracia: estudos em homenagem aos
20 anos da Constituição da República de 1988. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2009.
RANGEL,
Paulo. Direito processual penal. 17ª. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
_____________.
Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Editora Atlas, 23ª edição, 2015.
SOARES,
Fabio Aguiar Munhoz. Prova ilícita no processo. 1ª edição. São Paulo: Editora
Afiliada. Ano 2009.
__________________.
Prova ilícita no processo: de acordo com a nova reforma do código de
processo penal. Curitiba: Juruá, 2009.
TOURINHO
FILHO, Fernando da Costa. Código de processo penal comentado: arts. 1º a
393. 13ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
TUCCI,
Rogério Lauria. Do corpo de delito no processo penal brasileiro.
São Paulo: Saraiva, 1978.
SILVA
SANTOS, Paulo Ivan. As Provas Obtidas com Violação da Intimidade e sua
Utilização no Processo Penal. Disponível em: https://portal.trf1.jus.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=2C90824B3B91B176013B95C055DC73E5.
Acesso em 29.08.2022.
STJ Especial 16.02.2020. A Prova emprestada e a garantia do princípio do contraditório segundo o STJ. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/A-prova-emprestada-e-a-garantia-do-principio-do-contraditorio-segundo-o-STJ.aspx Acesso em 29.08.2022
[1] A busca da verdade real, como princípio, antes de estar implícita na lei infraconstitucional (CPC e CPP), está inegavelmente implícita na Constituição Federal de 1988, mais especificamente no inciso LIV do art. 5º, da CF: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. O princípio da verdade real, se mostra primordial no âmbito processual Penal. Expressado no Art. 156. CPP. Existem algumas exceções que trazem não aplicabilidade da verdade real, mas sim a da formal no processo Penal. Vez que relativizam meios de prova e impedem o magistrado de promover a busca desenfreada pela verdade real, malgrado estejam se resguardando, com tais proibições, outros princípios constitucionalmente garantidos.
[2]
A queixa-crime é uma peça processual capaz de dar início a uma ação penal
privada. Por sua vez, a ação penal privada é aquela apresentada pelo próprio
ofendido – chamado também de querelante. E não pelo Ministério Público, como
ocorre nas ações públicas. Portanto, no
cenário da ação privada, a queixa-crime equivale a uma petição inicial. Neste
caso, se aceita, a queixa-crime terá o papel de dar início a ação. Todos os crimes que podem ser apurados por
meio de ação penal privada são passíveis do oferecimento de queixa-crime.
Dentre eles, segundo o Direito Penal, temos: crimes de responsabilidade do
funcionário público; calúnia; difamação; injúria; exercício arbitrário das
próprias razões; dano qualificado; introdução ou abandono de animais em
propriedade alheia; esbulho possessório de propriedade particular.
[3]
O princípio iura novit curia traduz-se no dever que o juiz tem de
conhecer a norma jurídica e aplicá-la por sua própria autoridade. Conforme
ensina Calmon de Passos (1983), ao juiz cabe conhecer o nomen iuris dado ao
conjunto formado pelo direito subjetivo do autor da demanda e respectivo
direito subjetivo de demandar.
De fato, ao juiz devem ser
apresentados o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, conforme dispõe o
artigo 282, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, de forma clara,
precisa, exaustiva e concisa. Aliás, da análise dos requisitos da petição
inicial constantes no Código, observa-se que não é necessário ao autor indicar
o dispositivo legal (nomen iuris) que caracterizaria a sua pretensão, e isto
decorre do princípio iura novit curia. Pontes de Miranda (1996, tomo IV) faz a
seguinte afirmação: “não se exige a referência a determinado texto de lei. Iura
novit curia!”.
O aforismo iura novit
curia remonta ao direito romano e daquela época traz a carga com a qual se
nos apresenta atualmente: as partes devem se preocupar em provar os fatos
alegados de acordo com os fundamentos jurídicos do pedido, ao juiz cabe, a
partir do que ficou provado, aplicar o direito, ou seja, subsumir ao caso
concreto a norma jurídica mais adequada (as normas jurídicas mais adequadas).
[4] Características da prova testemunhal. A prova testemunhal tem por principais características a judicialidade, a oralidade, a objetividade, a retrospectividade e a individualidade. A judicialidade significa que o testemunho deverá ser submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa. O testemunho é um dos meios de prova ou elementos de convicção para demonstração de fato juridicamente relevante. Trata-se da informação prestada por quem de direito acerca de tal fato ou qualquer de suas circunstâncias integrantes. Em diversos casos, a prova testemunhal é o único meio probatório que desponta no caso concreto.
[5]
O confesso (aquele que confessa) é tido por julgado (sentenciado). A
contemporânea noção de verdade fora erigida ao longo de séculos e, desde a
Antiguidade seu conteúdo foi misturando a concepção grega, latina e hebraica.
Em grego, a verdade (aletheia) significa aquilo que não está oculto, o não
escondido, manifestando-se aos olhos e ao espírito, tal como é, ficando
evidente à razão.
[6] Direito ao silêncio – formulação de perguntas pelo Ministério Público – inocorrência de nulidade posterior à pronúncia “2 - O exercício do direito ao silêncio não implica vedação a que perguntas sejam dirigidas pela Acusação ao acusado, na exata expressão da última parte do artigo 186, do Código de Processo Penal, vedado, naturalmente, exercício de coação para que sejam elas respondidas, o que não foi o caso. Por tal, não há que se falar em nulidade posterior à pronúncia.” (Acórdão 1163835, 20130310252565APR, Relatora: MARIA IVATÔNIA, data de julgamento: 04/04/2019, publicado no DJe: 10/04/2019).
[7] Código de Processo Penal "Art. 186.
Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o
acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu
direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem
formuladas. Parágrafo único. O
silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em
prejuízo da defesa. (...) Art. 198. O
silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento
para a formação do convencimento do juiz."
Direito Criminal -
Reconhecimento de Existência de Repercussão Geral O Supremo Tribunal Federal
reconheceu, em 03/02/2022, a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada no Leading Case RE 1177984, do respectivo Tema 1185,
em que se discute, “discute, à luz do art. 5º, LIV e LXIII, da Constituição
Federal, a obrigatoriedade, ou não, da advertência ao preso do direito ao silêncio, no momento
da abordagem policial - quando frequentemente ocorre o denominado
interrogatório informal -, sob pena de ilicitude da prova, e considerando-se os
princípios da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere) e do devido
processo legal."
[8]
A natureza jurídica do interrogatório judicial
no processo penal brasileiro envolve diversos princípios, como o do
contraditório, da ampla defesa e, ainda, a obrigatoriedade de fundamentação de
decisões judiciais. Pelo entendimento doutrinário majoritário é meio de defesa,
portanto, o acusado não é obrigado a responder a qualquer indagação feita, por
força do direito ao silêncio, não podendo sofrer restrição em sua esfera
jurídica em virtude desse exercício.
[9]
Já a confissão tácita ou ficta é aquela decorrente de uma atitude omissiva do
réu ou indiciado. Assim, são exemplos dessa subespécie, a falta de
comparecimento na audiência designada, que acarreta à revelia, com efeitos
diferentes do processo civil, isto é, apenas a não intimação do acusado para a
realização dos atos posteriores, ou o silêncio do réu ou indiciado em seu
interrogatório, garantido pelo Pacto de San José da Costa Rica e pela Constituição
Federal de 1988, em seu artigo 5.º, inciso LXIII
[10]
Mittermaier (1787-1867) foi jurista alemão. O historiador Richard J. Evans o
como o século da pena o "crítico mais influente de morte do século
XIX". Sua maior pretensão de distinção reside em seus escritos sobre
jurisprudência, entre os quais um manual completo de direito penal, Das
deutsche Strafverfahren, sendo um defensor sério da reforma do processo
penal alemão e na disciplina prisional.
[11] Depoimento ad perpetuam rei memoriam: A expressão significa “para a lembrança
perpétua da coisa”. Trata-se da antecipação da colheita do depoimento da
testemunha que houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice,
inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal não subsista. A tomada
antecipada poderá ser requerida pelas partes ou deferida de ofício pelo juiz,
seguindo-se o procedimento previsto pelo Código de Processo Civil por aplicação
subsidiária
[12]
A acareação se procede a partir da constatação de ponto relevante sobre o qual
as declarações anteriores foram divergentes. Os acareados serão notificados a
comparecer e reperguntados para que esclareçam a divergência nas suas
declarações, reduzindo-se a termo o ato de acareação. Este termo é fundamental
para a validade da prova, servindo como um documento comprobatório da
realização e da idoneidade da prova colhida.
[13]Um
exemplo comum de indício, para encontrar o autor do crime basta encontrar o
proprietário da arma de fogo. Desta forma, a arma é circunstância conhecida e
provada que disparou determinado projeto, por indução, foi seu dono quem
realizou o disparo. Por essa forma, caso seja encontrada a arma, encontrar-se-á
o homicida. A munição foi encontrada no corpo da vítima, sendo que sem o
projétil não haveria morte, logo, quem comprou a munição é o autor do crime
(hipótese 2). Se somar a prova que o dono da arma também comprou a munição,
duas hipóteses convergem a mesma pessoa, ou seja, dois indícios diferentes
levam a uma verdade(?): poderá haver condenação? Situação três: uma testemunha
relata que o dono da arma e a vítima se conheciam. E situação quatro: outra testemunha diz que o dono da arma e a
vítima já se envolveram em brigas no passado.
[14] Indício é a circunstância indicativa de que um fato existe, existiu ou existirá. Convicção é convencimento, certeza. Nessas condições, prova é o indício ou o conjunto de indícios capazes de autorizar a convicção de que um fato existe, existiu ou existirá. Não são aceitos os indícios no processo penal brasileiro? Segundo o Código de Processo Penal brasileiro, sim. No entanto, para além de uma leitura rápida da lei, não pode ser defendido que o indício seja aceito como única prova para uma condenação. Indício é a circunstância indicativa de que um fato existe, existiu ou existirá. Prova é o indício ou o conjunto de indícios capazes de autorizar a convicção de que um fato existe, existiu ou existirá. A prova não possui natureza distinta de indício. Ela é indício ou indícios em interação acrescidos do elemento psíquico convicção. Sim, exatamente. Prova são apenas indícios mais convicção. Os conceitos de indícios e provas são examinados no título Indícios, convicção e prova em comentários ao artigo 155 CPP.
[15]
O incidente de falsidade encontra-se exposto no art. 145, do Código de Processo
Penal. Consubstancia-se em um incidente que tem por objetivo contestar a
autenticidade de um documento em que há controvérsia, no que tange a sua
formalidade ou materialidade, nos autos do processo criminal principal.
Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos
ou particulares (artigo 232). Só podem ser objeto de arguição de incidente de
falsidade aqueles documentos capazes de influir na solução da lide contida no
processo, e que será feita através da sentença.
[16]
Queixa-crime: é a petição inicial da ação penal privada. Deve, necessariamente,
ser apresentada pelo querelante (ofendido) ou por seu procurador judicial.
Denúncia: é a peça que dá início às ações penais públicas. O titular da
denúncia – aquele que a apresenta – é sempre um representante do Ministério
Público. Portanto, embora parte dos
ritos processuais seja equiparável, a confecção e os efeitos da queixa-crime e
da denúncia não são necessariamente os mesmos.
[17]
Em 2014, no julgamento do EREsp 617.428, por unanimidade, a Corte Especial
estabeleceu que a prova emprestada não pode se restringir a processos em que
figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua
aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. "Independentemente
de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o
aproveitamento da prova emprestada. Portanto, assegurado às partes o
contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e
de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo", observou a
relatora, ministra Nancy Andrighi. Os recorrentes pediam que a prova pericial
emprestada não fosse admitida, em razão de não figurarem as mesmas partes no processo
em que ela foi produzida. O pedido não foi acolhido pelo colegiado, uma vez que
não se contestou o conteúdo da prova, nem se demonstrou qualquer prejuízo
advindo do seu aproveitamento. Para a relatora, a parte deixou, por opção
própria, "de exercer o seu direito a impugnar a prova emprestada, não
havendo qualquer mácula ao princípio do contraditório no presente processo, de
modo que o empréstimo deve ser preservado".
[18] Segundo Grinover, a doutrina majoritária segue “[...] no sentido da contaminação e inadmissibilidade da prova derivada da ilícita. Mas também no campo teórico ainda falta um posicionamento mais preciso sobre a matéria”. Já a jurisprudência, em especial, do Supremo Tribunal Federal, caminha no sentido de que “[...] a prova colhida em decorrência de uma prova obtida por meio ilícito é inadmissível no processo, pois ilícita por derivação, acarretando a nulidade do processo”. A Lei n. 11.690/2008 buscou pacificar a questão da prova ilícita por derivação, trazendo expressamente, no bojo do art. 157 e parágrafos, o acolhimento da teoria dos frutos da árvore envenenada no ordenamento pátrio. Contudo, para Grinover, “[...] não trouxe ainda soluções adequadas, além de ter incorrido em alguns equívocos que restringem o próprio alcance da previsão constitucional”.
[19]
Os informantes são ouvidos em juízo, mas não prestam o compromisso de dizer a
verdade, como o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge,
ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado,
além dos menores de catorze anos, dos doentes e dos deficientes mentais.
[20]
A Lei nº 13.964/19, popularmente conhecida como Pacote Anticrime, entrou em
vigor no dia 23/01/2020, com exceção do juiz de garantias e artigo 310,
parágrafo 4º do Código de Processo Penal (CPP), institutos com aplicação
suspensa por decisão do STF e, apesar de ser uma lei nova, impacta todo o
sistema penal brasileiro, pois promoveu diversas alterações legislativas. O
objetivo do Pacote Anticrime é tornar mais efetivo o combate à criminalidade e,
para isso, promoveu mudança em 51 artigos do Código Penal e 17 leis especiais,
como a Lei nº 8.702/90 (Lei de Crimes Hediondos), Lei nº 8.429/92 (Lei de
Improbidade Administrativa), Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento),
dentre outras. O juiz de garantias, previsto no artigo 3º-A e seguintes do
Pacote Anticrime, prevê uma juíza ou juiz específico para atuar na fase de
inquérito policial e outra juíza ou juiz responsável pelo julgamento do
processo. Atualmente, todos os atos relativos ao processo penal são feitos por
um único juiz ou juíza, sendo que, a existência do juiz de garantias pode
conduzir ao julgamento imparcial de uma causa. Entretanto, a aplicação desse
instituto está suspensa por tempo indeterminado, segundo decisão proferida em 22
de janeiro de 2020, pelo Ministro do STF, Luiz Fux, na Ação Direta de
Inconstitucionalidade 6.229/DF. De acordo com a decisão do STF, é preciso que
haja uma análise da constitucionalidade do juiz de garantias antes de sua
aplicação. Além disso, deve ser verificada a dotação orçamentária do Judiciário
para assegurar a criação e funcionamento do instituto de forma eficiente. O
Código Penal estabelecia que a pena privativa de liberdade não podia ser
superior a 30 anos. Atualmente, com a redação do artigo 75 do Pacote Anticrime,
esse prazo aumentou para 40 anos. Assim, de acordo com a nova previsão legal:
Art. 75 – O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser
superior a 40 (quarenta) anos. O Pacote Anticrime alterou, em alguns aspectos,
a Lei nº 12.850/2013, que trata sobre as Organizações Criminosas, para
estipular penalidades mais severas aos que cometem tais crimes. O artigo 2º, §
8º da Lei nº 12.850/2013, regulamentado pelo Pacote Anticrime, estabelece que
as lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à
disposição, deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de
segurança máxima. Já o § 9º da Lei nº 12.850/2013, também regulamentado pelo
Pacote Anticrime, dispõe que os integrantes de organização criminosa ou quem
praticou crime por meio de organização criminosa, após condenação expressa em
sentença, não poderão progredir de regime de cumprimento de pena ou obter
livramento condicional ou outros benefícios prisionais, se houver elementos
probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo. O art. 25 do
Código Penal dispõe sobre as hipóteses de legítima defesa. O Pacote Anticrime
ampliou tais hipóteses, ao incluir o parágrafo único, que estende esse
benefício aos agentes de segurança pública. Entende-se por agentes de segurança
pública todos aqueles definidos no art. 144 da Constituição Federal de 1988:
Polícia federal; Polícia rodoviária federal; Polícia ferroviária federal;
Polícias civis; Polícias militares e corpos de bombeiros militares. Assim,
durante a prática de um crime, em casos de agressão ou risco de agressão à
vítima, as polícias acima mencionadas poderão utilizar de qualquer forma de
cessar a ofensa, como, por exemplo, por meio de atiradores de elite. Nesses
casos, os agentes de segurança pública poderão alegar em seu favor, o argumento
de prejuízo legítima defesa.
[21]
Sobre o tema, Ada Pelegrini Grinover bem ministra que: “A teoria hoje
predominante da inadmissibilidade processual das provas ilícitas, colhidas com
infringência a princípios ou normas constitucionais, vem, porém, atenuada por
outra tendência, que visa corrigir possíveis distorções a que a rigidez poderia
levar em casos de excepcional gravidade.
Trata-se do denominado critério de proporcionalidade, pelo qual os tribunais
da então Alemanha federal, sempre em caráter excepcional e em casos
extremamente graves, tem admitido a prova ilícita, baseando no equilíbrio entre
valores fundamentais contrastantes”.
Ricardo Raboneze,36 destacando a lição de Nicoló Trocker, aponta que a
jurisprudência alemã, ao verificar que há algum valor superior a ser protegido
(seja ele de caráter público ou privado), admite, em caráter excepcional, o uso
da prova ilícita.
[22] O conceito original de provas derivadas das
ilícitas adveio de um precedente da Suprema Corte dos Estados Unidos da
América, o caso Silverthorne Lumber Co. v. US, de 1920. Feitoza explica em sua
obra referido case:" No caso Silverthorne Lumber Co. v. U.S. (1920), a
Suprema Corte considerou inválida uma intimação que tinha sido expedida com
base numa informação obtida por meio de uma busca ilegal. A acusação não
poderia usar no processo a prova obtida diretamente da busca ilegal, nem a
prova obtida indiretamente por meio da intimação baseada nessa busca. O
“princípio da exclusão” seria aplicável a todas as provas contaminadas pela
busca inconstitucional." Lima explana que neste precedente foi construído
um conceito de prova ilícita por derivação, mas que, posteriormente, no
julgamento do caso Nardone v. US, de 1939, restou criada a teoria dos frutos da
árvore envenenada (em inglês, fruits of the poisonous tree ou taint
doctrine), onde “[...] o vício da planta se transmite a todos os seus frutos”.
Em que pese os casos Silverthorne Lumber Co. v. US e Nardone v. US tenham
desenhado as primeiras linhas de um conceito de prova ilícita por derivação e
até mesmo da própria teoria dos frutos da árvore envenenada, foi no julgamento
do caso Miranda v. Arizona, de 1966, que a taint doctrine atingiu seu ápice.
[23]
Na Ação Penal nº 307-DF, com maioria de 5 a 3, o STF considerou inadmissível
agravação, feita pelo ex-Deputado Sebastião Curió, de duas conversas
telefônicas de que tomou parte, tendo como interlocutores o Senador Bernardo
Cabral e Paulo César Farias. Nessa decisão, votaram pela ilicitude da gravação
os Ministros Ilmar Galvão, Moreira Alves, Sydney Sanches e Octavio Gallotti;
por outro lado votaram pela licitude os Ministros Carlos Velloso e Sepúlveda
Pertence e Néri da Silveira.
[24]
O conceito de ônus foi desenvolvido por GOLDSCHMIDT para quem “aos litigantes,
como tais, não se impõe nenhuma obrigação de natureza processual”. Assim, não
se pode cogitar de um dever de alegar e de provar, mas apenas do ônus de
fazê-lo. Em se cuidando de ônus, a parte escolhe entre praticar um ato e ficar
em melhor posição no processo, ou abster-se, e sofrer alguma consequência. Há,
portanto, liberdade de escolha ou um “imperativo do próprio interesse”. Por
exemplo, se a parte não provar os fatos alegados, poderá ser prejudicada, mas
não se exclui a hipótese de o fato ser provado pelo adversário ou por terceiro.
[25]
O Código de Processo Penal traz em seu texto (Art.395) os motivos pelos quais a
queixa-crime ou denúncia pode ser rejeitada. Dentre eles: quando a queixa for
manifestamente inepta; faltar pressuposto processual ou condição para o
exercício da ação penal; faltar justa causa para o exercício da ação penal; Uma
vez que a queixa-crime é uma peça relacionada à ação penal privada,
recomenda-se também que o advogado tenha o cuidado de justificar, nesta
passagem, os motivos pelos quais acionou esse instrumento. Isto é, explicar
porque o feito se trata desse tipo de ação.