Comentários sobre o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
O IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) foi uma das inovações processuais trazidas pelo CPC de 2015 e se encontra regulamentado nos artigos 976 a 987 do diploma legal e tem como principal finalidade identificar os processos que contenham a mesma questão de direito para que obtenham decisão judicial conjunta, o que atende tanto ao devido processo legal como o respeito ao acesso à justiça e à isonomia das partes.
O
vigente Código de Processo Civil de 2015, a Lei 13.105 de 16/03/2015,
representa um marco para o estudo de direito processual civil não apenas no
âmbito nacional, mas também no cenário Internacional, em razão, principalmente,
das inovações contidas na sua redação.
A
gênese do instituto ocorreu na Comissão do Senado brasileiro quando presidida
pelo Ministro Luiz Fux fixou como metodologia inicial que cada um dos membros apresentasse
um rol de sugestões a serem incorporadas no Estatuto em construção.
Logo
em seguida, Paulo Cezar Pinheiro Carneiro[1] encaminhou a ideia da
criação do instituto inicialmente chamado de Incidente de Coletivização e, já
considerava o desejo de fortalecimento dos precedentes judiciais, mas pretendia
também ter caráter preventivo a partir da própria potencialidade, aferida na
primeira instância, diferenciando-se, assim, do então vigente incidente de
uniformização de jurisprudência.
O Incidente
de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) está disciplinado em doze artigos
(artigos 976 ao 987 CPC). Não seguem completamente coincidente com os meios
existentes no direito estrangeiro, notadamente o musterverfahren (procedimento
modelo) de origem germânica.
O
século XXI traz a configuração de fatores que redundam no progressivo de
conflitos em massa e também de procura
de mecanismos de solução dos litígios em larga escala.
Em
razão da melhoria gradativa de condições de vida, do acesso às informações e à
educação, o que impulsionou o esclarecimento, propiciando o que Norberto Bobbio
chamou de “era de direitos”, com efeitos nos Estados democráticos de Direitos.
Enfim,
onde almeja-se a racionalização e eficiência dos meios processuais que precisam
se adequar para fazer frente às novas demandas.
Nesse
cenário é onde se inserem os mecanismos que possam lidar com a árdua e hercúlea
tarefa de julgar litígios envolvendo direitos individuais ou homogêneos de muitas
(ou seja, de milhões) de pessoas, mediante uma ou poucas ações coletivas aos
outros meios de resolução coletiva de demandas repetitivas, de massa ou pro plúrimas.
E,
também, os instrumentos voltados para a solução de questões comuns enfrentadas
pelo Judiciário, ainda que em demandas heterogêneas com o fito de garantir
maior economia processual e o respeito ao princípio da isonomia.
O
incidente de resolução de demandas repetitivas visa à prolação de uma decisão
única que fixe tese jurídica sobre uma determinada controvérsia de direito que
se repete em numerosos processos. Encontra sustento em alguns direitos
fundamentais, que o legitimam enquanto técnica processual diferenciada[2], à luz da Constituição
Federal Brasileira vigente. Apesar de haver doutrinadores que aleguem ser
inconstitucional por afrontar à independência funcional dos magistrados e à
separação funcional dos Poderes; a violação ao contraditório; a violação ao
direito de ação; e a violação ao sistema de competências da Constituição
Federal brasileira de 1988.
O IRDR
tem o potencial de concretizar a isonomia entre os jurisdicionados através de
tratamento uniforme às questões comuns, assegurando-se que a mesma questão
jurídica obtenha idêntica interpretação e aplicação da lei. Assim, atende
plenamente os princípios relevantes tais como o da isonomia, segurança
jurídica, estampada na previsibilidade e uniformidade das decisões judiciais e,
ainda, na duração razoável do processo.
Trata-se
de fenômeno não apenas de realidade nacional, ainda que com graus
diferenciados.
O
Direito Processual Coletivo que se subdivide em três subáreas:
Ações
coletivas ou representativas propriamente ditas, incluindo as suas várias
subespécies como class actions, as ações associativas, ação civil pública, ação
popular e ação de grupo;
Os meios
consensuais de resolução de conflitos coletivos como os termos de ajuste de
conduta (TACs), os instrumentos de solução de questões comuns ou de julgamentos
isso em caso-modelo como test-clains (ações de demanda teste),
procedimento modelo, o Group Litigation Order (GLO), decisão sobre o
litígio de grupos, os recursos repetitivos e o Incidente de Resolução de Repetitivas
(IRDR).
Apesar
do IRDR estar previsto no CPC/2015, a sua aplicação não se encontra limitada ao
processo do processo civil, que em princípio não se mostra incompatível em outras
formas específicas, como o processo penal, do trabalho ou eleitoral.
Recorde-se que segundo o artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) informa que quando a lei for omissa o juiz decidirá com base na analogia, costumes e nos princípios gerais do direito[3].
Há no
âmbito processual normas gerais previstas na Constituição Federal do Brasil em
tratados e em leis ordinárias, ao lado de regras específicas aplicáveis apenas
ao processo civil, trabalhista, penal e eleitoral.
Aluísio
Gonçalves de Castro Mendes já assinalou que é o direito processual civil que
maior relevância, posto que não cuida propriamente apenas da matéria civil, mas
sim, por exclusão, o que não se encontra abrangido pelo processo penal ou do
trabalho.
As
normas do processo civil, em verdade, serão aplicadas nos processos envolvendo,
por exemplo, a matéria constitucional, civil, administrativa, tributária,
ambiental e empresarial.
O CPC
vigente deu um grande passo na direção de coletivização da prestação
jurisdicional, instituindo novo incidente processual, que é o incidente de
resolução de demandas repetitivas (arts. 976 a 987 CPC), cuja aplicação é ampla
que pode acontecer perante qualquer tribunal, seja na justiça estadual ou seja
na justiça federal.
E, o
artigo 15 do CPC atinge os processos judiciais e administrativos. Contudo, registra-se a falta de menção ao
processo penal, mas não se trata de exclusão.
Pois nesse caso aplica-se o art. 4º LINDB e do art. 3º do CPP e os
princípios gerais do Direito.
O art.
15 CPC reforça o art. 769 CLT[4] em relação ao processo
trabalhista. E, ainda supre a omissão
existente no Código Eleitoral que fazia remissão no art. 364 CPP, para o
julgamento de crimes eleitorais.
O IRDR
integra o objeto mais específico de estudo do Direito Processual Coletivo[5] considerando que congrega
as ações coletivas, as soluções consensuais para conflitos coletivos, e os
outros meios de resolução coletiva de questões comuns e litígios coletivos.
Está,
ainda, relacionado intrinsecamente com o Direito Constitucional em face de
inúmeros princípios e regras, no que diz respeito aos conflitos e incidentes ou
efeitos coletivos.
Nesse
sentido, a inafastabilidade da prestação jurisdicional no âmbito coletivo, como
inscrito em diversas Constituições, como a nossa, a portuguesa, a argentina e,
também, como dever do Estado, conforme decidido pela Suprema Corte canadense no
famoso caso Western Canadian Shopping Centers Inc. versus Dutton.
Por
exemplo, na Alemanha ao Direito Processual Administrativo que é aplicável aos
litígios judiciais relacionados às causas envolvendo a Administração Pública.
Longe
do IRDR ser uma solução mágica para os litígios no Brasil e se comunica com
soluções dentro de todo o Direito Processual bem como modificações estruturais,
de gestão e culturais.
O IRDR
está voltado para a racionalização do sistema de julgamentos, de questões
comuns que se repetem em inúmeros processos e que são apreciadas exaustivamente
pelos magistrados e que chegam a conclusões diversas.
O IRDR
para funcionar adequadamente requer que os tribunais e magistrados estejam
preparados para a nova sistemática, quando a função de julgar as questões e
causas seriais.
O
excesso de demandas vive à mercê de pertencer ao campo interdisciplinar da
sociologia jurídica encontra amparo na cláusula de acesso à justiça.
A
perspectiva de incremento do acesso à justiça e da assistência de processos
menos formalistas, mais simples, céleres e eficazes, pode-se afirmar que está
presente em todo o mundo.
Afinal,
para o pleno Estado Democrático de Direito a possibilidade de solução de
conflitos mediante o devido processo legal deve ser efetiva e não apenas
formal.
A
tendência de haver instrumentos de supraindividuação não é nova pois, há muito
tempo ocorrem lesões aos direitos que atingem coletividades que podem fazer
valer seus direitos de modo coletivo.
O
processo coletivo[6]
pode atender e servir igualmente para garantir a importância política de
determinadas causas relacionadas, dentre outras, com os direitos civis,
minorias e meio ambiente.
Foi o
que ocorreu nas class actions nos EUA, visando o pagamento de
indenizações para os judeus que realizaram trabalhos forçados durante o regime nazista
ou que visaram a invalidação de regras discriminatórias contra negros.
O
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) insere-se dentro de uma
perspectiva instrumentalista do processo[7], que precisa oferecer os
meios tecnicamente adequados para a consecução do direito material em tempo
razoável, de modo isonômico e econômico, ensejando a devida segurança jurídica.
Sem
dúvida, o IRDR representa uma das maiores apostas do CPC de 2015 para o
aprimoramento do direito processual brasileiro.
Com
sua finalidade precípua de economia processual, a obtenção de uma duração
razoável para o processo, a preservação da isonomia nas decisões judiciais e a
construção do patamar superior em termos de segurança jurídica.
É
possível sua utilização também no Processo do Trabalho, no Processo Eleitoral e
no Processo Penal respeitando as peculiaridades dessas normas jurídicas[8].
O
sistema de resolução de demandas repetitivas deve vir acompanhado de
notificações estruturais nos tribunais e culturais nos profissionais do
direito. Precisa-se de superar a visão
pessoal e individualista para conferir supremacia ao caráter objetivo e
sistêmico do direito.
De
acordo com os expressivos números do poder judiciário brasileiro expressam o
gigantismo do problema e há autêntica impossibilidade com magistrados tendo
poucos minutos para cada processo de se prestar, nos moldes atuais, uma
jurisdição de qualidade em tempo razoável de duração.
Os
meios de resolução coletiva dos conflitos são importantes também para o acesso
à justiça da isonomia para o equilíbrio entre as partes e para o cumprimento do
direito material.
A
origem do IRDR repousa por um dos lados em experiências alienígenas advindas da
Alemanha e da Inglaterra, mas também conta com a engenhosidade nacional e em
institutos arguição de inconstitucionalidade como fontes inspiradoras.
O
modelo brasileiro também buscou o próprio aperfeiçoamento do sistema de
julgamento de demandas repetitivas, com a concentração na resolução de questões
comuns e a fixação de tese jurídica[9] a ser aplicada nos
múltiplos processos.
O IRDR
possui a natureza de incidente processual caracterizado como procedimento
paralelo e múltiplos processos que contenham uma ou mais questões comuns de
direito, tendo como escopo a solução da controvérsia mediante a elaboração de
tese jurídica a ser aplicada pelos órgãos judiciais vinculados ao tribunal.
O IRDR
exige a presença de três requisitos acumulativos a saber: a) efetiva repetição dos processos contendo
controvérsia sobre a questão comum de direito; b) risco de ofensa à isonomia e
a segurança jurídica; c) que a questão jurídica não esteja afetada em recurso
especial ou extraordinário repetitivo (requisito negativo).
Parte
da doutrina aponta um quarto requisito que seria a necessidade de que o
incidente tenha por base processos já em tramitação no tribunal.
O MP e
a Defensoria pública poderão suscitar o IRDR não apenas quando forem partes,
pois estão legitimados em razão de suas funções institucionais.
O CPC vigente não previu expressamente a possibilidade de solução consensual no âmbito do IRDR, mas tal possibilidade não parece ser incompatível com a vigente sistemática processual brasileira.
Referências:
ABBOUD,
Georges. Inconstitucionalidades do incidente de resolução de demandas
repetitivas (IRDR) e os riscos ao sistema decisório 2015. Disponível em: http://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:rede.virtual.bibliotecas:artigo.revista:2015;1001027559 .
Acesso em 01.11.2021.
ALMEIDA, GUSTAVO MILARÉ. O Incidente de resolução de demandas repetitivas e o trato da litigiosidade coletiva Processo Coletivo. Salvador: Jus Podium, 2016.
BARROSO,
LUIS ROBERTO. A igualdade perante e lei. Algumas reflexões. Revista da
Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro n° 38 Rio de Janeiro: PGRJ, 1986.
DINAMARCO,
Cândido Rangel A instrumentalidade do processo. São Paulo: Malheiros, 13
ed. 2008.
DINAMARCO,
Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil: vol. I, 8ª
ed., rev., atual. segundo o novo código de processo civil. São Paulo:
Malheiros, 2016.
DINIZ
LIMA, Edilson Vitorelli. Processo Coletivo. Tomo Direitos Difusos e
Coletivos. Edição 1. Julho de 2020. Enciclopédia Jurídica PUCSP. Disponível em:
https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/333/edicao-1/processo-coletivo
Acesso em 01.11.2021.
FEITOSA,
Dulce Anne Freitas. Fases Metodológicas do processo, características,
conceitos e sistemas de formas processuais. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73794/fases-metodologicas-do-processo-caracteristicas-conceitos-e-sistemas-de-formas-processuais Acesso
em 01.11.2021.
GARBI,
Carlos Alberto. Tutela jurisdicional diferenciada e a efetividade do
processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 782, dez. 2000, p. 48-67.
LEITE,
Carlos Henrique Bezerra. NOVO CPC: Repercussões no Processo do Trabalho.
São Paulo: Saraiva, 2015.
MARINONI,
Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de
Processo Civil Comentado. São Paulo Ed Revista dos Tribunais, 2015.
Precedentes
IRDR – TRT8ª Região. Disponível em: http://www.trt8.jus.br/images/stories/NUGEP/Precedentes_IRDR/precedente_irdr_0000018-81.2017.5.08.0000.pdf.
Acesso 01.11.2021.
MENDES,
Aluísio Gonçalves de Castro. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
TRT-8 admite primeiro Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva, publicado em 22 fev. 2017. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-fev-22/trt-admite-primeiro-incidente-resolucao-demanda-repetitiva Acesso em 01.11.2021.
[1]
Graduado em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ,
Doutor em Direito e Livre Docente pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro
(UERJ). Professor Titular de Teoria Geral do Processo da Universidade do Estado
do Rio de Janeiro (UERJ). Chefe do Departamento de Direito Processual Civil da
Faculdade de Direito da Universidade do Rio de Janeiro (UERJ). Procurador de
Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro aposentado. Membro
das Comissões de Juristas nomeadas pelo Senado Federal e pela Câmara para a
elaboração do anteprojeto do novo Código de Processo Civil. Membro da Comissão
Especial de Mediação, Conciliação e Arbitragem do Conselho Federal da OAB.
Membro Titular da Academia Brasileira de Letras Jurídicas. Professor Emérito da
Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ). Sócio fundador do
escritório de advocacia Paulo Cezar Pinheiro Carneiro – Advogados Associados,
com atuação nos segmentos: contencioso cível, tributário, societário,
regulatório, imobiliário, ações civis públicas em geral, direito público,
direito do consumidor e direito ambiental. Professor titular da UERJ de Direito
Processual Civil.
[2] Tutelas jurisdicionais diferenciadas são aquelas criadas com procedimentos diversos do ordinário, e que se distanciam desta forma procedimental, na medida em que buscam garantir um processo mais rápido, visando a efetiva prestação jurisdicional, já que, em diversas situações, a lentidão do procedimento ordinário causa danos aos interesses que dependem da tutela jurisdicional. Na verdade, o que se tem a partir da chamada tutela jurisdicional diferenciada é uma preocupação maior com a efetividade do processo, endereçado sempre à satisfação do direito. É a aproximação do direito substancial ao processo que assume, definitivamente, sua instrumentalidade, sem renúncia à autonomia da ciência processual que não se afirma, propriamente, com a repetição da velha lição de teoria civilista da ação.
[3] Consiste em um método de interpretação jurídica utilizado quando, diante da ausência de previsão específica em lei, aplica-se uma disposição legal que regula casos idênticos, semelhantes, ao da controvérsia. Analogia é fonte formal mediata do direito, utilizada com a finalidade de integração da lei, sendo assim um dos métodos de integração do ordenamento jurídico, ou seja, a aplicação de dispositivos legais relativos a casos análogos, ante a ausência de normas que regulem o caso concretamente apresentado à apreciação jurisdicional, a que se denomina anomia. Na interpretação extensiva, estende-se o conteúdo de uma norma a casos não previstos, mas essa operação se dá sem sair da norma, buscando ampliar o sentido da norma já existente. Já a analogia promove a integração da norma jurídica, e a extensão se dá com base numa norma superior, criando-se, assim, uma nova norma, como afirma Bobbio. Analogia legis (legal) – é aplicação de uma norma legal estabelecida para um caso afim, ao fato pelo qual não há regulamentação. Analogia juris (jurídica) – essa analogia implica em recurso mais amplo, isto é, na ausência de regra estabelecida para o caso sub judice, o juiz recorre aos princípios gerais do direito. Nas palavras do doutrinador Carlos Roberto Gonçalves em seu livro de Direito Civil Esquematizado, o termo Analogia legis e analogia juris significa: “Costuma-se distinguir a analogia legis (legal) da analogia juris (jurídica). Analogia legis: consiste na aplicação de uma norma existente, destinada a reger caso semelhante ao previsto. A sua fonte é a norma jurídica isolada, que é aplicada a casos idênticos. Analogia juris: baseia-se em um conjunto de normas para obter elementos que permitam a sua aplicação ao caso sub judice não previsto, mas similar. Trata-se de um processo mais complexo, em que se busca a solução em uma pluralidade de normas, em um instituto ou em acervo de diplomas legislativos, transpondo o pensamento para o caso controvertido, sob a inspiração do mesmo pressuposto. É considerada a autêntica analogia, por envolver o ordenamento jurídico inteiro”. Dizer que o costume é uma fonte subsidiária ao julgador, o qual deve ser aplicado em caso de omissão de lei, conforme prescreve o artigo 4º, da Lei de introdução ao Código Civil, é a mesma coisa que impedir a evolução da sociedade e de seus usos e costumes. O costume não deve ser utilizado apenas como Segundum Legem, Praeter Legem, mas também contra a lei, por ser uma expressão do direito, pela maneira como se exprime, se conhece, se revela na comunhão social. Pode ainda revogar uma lei, pois, se um costume começa a ser aplicado no direito e a lei que antes regulava tal ato entra em desuso, não haveria razão de sua vigência, esperando a elaboração de uma nova legislação para sua revogação, e sim sua revogação pela aplicação do costume. O costume jurídico caracteriza-se por dois elementos que o geram e justificam: o corpus ou consuetudo, que consiste na prática social reiterada do comportamento (ponto de vista objetivo, de acordo com a expressão longi temporis praescriptio, "longa prescrição"), e o animus, que consiste na convicção subjetiva ou psicológica de obrigatoriedade desses comportamentos enquanto representativos de valores essenciais, de acordo com a expressão opinio juris vel necessitatis ("opinião, direito ou necessidade"). Os princípios gerais do direito são orientações macro ou guia teórico norteador da política e da prática jurídica. São compostos de subjetividade e de conteúdo valorativo de característica genérica. Segundo Manoel Gonçalves, os princípios gerais do direito vão em direção a uma situação jurídica específica. As orientações gerais servem, sobretudo, para auxiliar o intérprete na hora de encontrar soluções à aplicação das normas. Principalmente quando elas não dão as respostas necessárias para a resolução do problema jurídico em questão.
[4]
O IRDR poderá ser aplicado de forma subsidiária na Justiça do Trabalho, assim
preceitua o artigo 769 do Decreto-Lei Nº 5.452 de 1º de maio de 1943: “Nos
casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito
processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas
deste Título”. O vigente Código de Processo Civil corrobora esse preceito em
seu artigo 15, in verbis: “Na ausência de normas que regulem processos
eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes
serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”. O Tribunal Regional do Trabalho
da 8ª Região acolheu seu primeiro caso de aplicação do IRDR no início do ano
passado (2017), Processo nº 0000012-74.2017.5.08.0000 cujo objeto é a
competência da Justiça Trabalhista para apreciar demanda ajuizada contra Ente
Público envolvendo a obrigação de fazer quanto aos descontos postulados por
entidades sindicais a título de contribuição sindical, e teve como relatora
Rosita de Nazaré Sidrim Nassar, suscitante: Ministério Público do Trabalho -
PRT 8ª região; suscitado: Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região e
terceiro interessado: Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Pará.
[5]
Por conta de nossa herança lusitana, o Brasil já convive com a ação popular
desde as Ordenações Manuelinas, apesar de que era forma muito precária e
limitada posto que só cabia contra atos do Poder Público. Em verdade, as ações
coletivas ressurgiram particularmente pela direta influência da doutrina
italiana de 1970 quando então, entre nós foi representada por Barbosa Moreira,
Kazuo Watanabe, Ada Pellegrini Grinover, Waldemar Mariz Oliveira Júnior e, mais
tarde, por Antônio Gidi, Nelson Nery Júnior e Aluísio Mendes. Somente em 1985,
com a Lei de Ação Civil Pública que se deu a consolidação do processo coletivo
no Brasil. E, com o CDC em 1990, ocorreu a potencialização do processo coletivo
e, sua complementação pelo Estatuto da Cidade, do Idoso, o ECA e, etc.
[6]
Processo coletivo é “aquele instaurado por ou em face de um legitimado
autônomo/, em que se postula um direito coletivo lato sensu ou se afirma a
existência de uma situação jurídica coletiva passiva/, com o fito de obter um
provimento jurisdicional que atingirá uma coletividade, um grupo ou um
determinado número de pessoas” (GIDI, Antônio apud DIDIER JR., 2008, p. 46). Do
conceito é possível extrair 3 elementos, quais sejam: a) a legitimação para
agir; b) a afirmação de uma situação jurídica coletiva: o direito coletivo lato
sensu no polo ativo (ação coletiva ativa), ou dever ou estado de sujeição a
este direito no polo passivo (ação coletiva passiva); c) a extensão subjetiva
da coisa julgada.
[7]
A teoria do instrumentalismo defendida por Dinamarco fundamenta-se na
necessidade de que o processo alcança resultados práticos equivalentes ao fim
ao qual se destina, vale dizer, na sua efetividade e, por isso mesmo, o
processo passa a ser um instrumento, um meio para atingir o seu escopo. Na fase
do instrumentalismo, o processo, além de atender às expectativas do direito
material, deve dar ao juiz e às partes o poder de utilizar as técnicas
processuais necessárias para atender as particularidades do caso concreto. e
alcançar seu fim. Vale dizer: o sistema processual deve ser estudado à vista
dos seus escopos sociais, políticos e jurídicos, da sua função perante o
direito material e para a pacificação social; de igual sorte, os atos
processuais devem ser analisados em face do objetivo que têm a alcançar.
[8]
Por maioria de votos o TRT 8ª Região decidiu pela fixação da Tese Jurídica com
fundamento no artigo 840 § 1º a CLT: Sendo escrita, a reclamação deverá conter
a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos
de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com
indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu
representante.
[9]
A fixação de Tese Jurídica no julgamento do IRDR não descarta a possibilidade
de modulação dos seus efeitos, entretanto é necessária uma adequada e
específica fundamentação com vistas a alterar o entendimento jurisprudencial
consolidado no julgamento do incidente. Georges Abboud (2014. p.2) afirma que
existem princípios constitucionais que são violados na aplicação do IRDR dentre
eles estão: a violação à independência funcional dos magistrados e à separação
funcional dos Poderes; a violação ao contraditório; a violação ao direito de
ação; e a violação ao sistema de competências da Constituição.