Colisão de normas jurídicas no ordenamento brasileiro
Caberá ao intérprete analisar em qual medida a decisão judicial a ser tomada para solucionar a colisão de direitos fundamentais melhor atenderá ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Com efeito, este princípio, juridicizado desde a Declaração Universal os Direitos do Homem e que foi elevado à categoria de fundamento do Estado de Direito brasileiro pela vigente Constituição Federal brasileira e que representa relevante critério hermenêutico para servir de bússola para se atingir o fim de pacificação social com justiça
A
principal preocupação desse modesto txto é enfocar os conflitos de direitos
fundamentais que podem ocorrer por normas principiológicas e apresentar as
diversas teorias tais como a de Robert Alexy e Klaus Günther que buscaram
resolver os conflitos, acomodando um melhor equacionamento.
As
normas de direitos fundamentais podem ser expressas por meio de enunciados
normativos que contemplam tanto regras como princípios. Aliás, regras e
princípios são espécie do gênero norma jurídica, mas possuem diferenças que
influenciam a forma como se dá a sua aplicação, e ainda, o que é de especial
interesse para os métodos de resolução de conflitos quando o aplicador do
direito se depara com comandos contraditórios que são aplicáveis, de forma
simultânea, a uma mesma situação. E,
exemplos não nos faltam presentes na jurisprudência brasileira contemporânea.
Identifica-se
uma prevalência expressiva da teoria axiológica de Robert Alexy no trato da
questão de que a adoção de uma das perspectivas teóricas ora expostas impacta fortemente
a forma pela qual o Judiciário responde e resolve os casos de conflitos
principiológicos.
Segundo
Dworkin devem ser entendidos os princípios em sentido estrito não englobadas as
políticas, espécies dos princípios em sentido amplo, mas que não veiculam comandos
de dever ser.
O
termo princípio genericamente serve para significar um conjunto integral de
padrões diversos das regras, casualmente, no entanto, precisaremos distinguir
princípios e políticas. Política é aquela espécie de padrão que estabelece um objetivo
a ser alcançado, geralmente uma melhor em aspecto político, econômico ou social
da comunidade.
Apesar
de há objetivos que são negativos. Princípio é um padrão que deve ser protegido
e observado não porque ajudará a realizar ou assegurar certa situação econômica,
político ou social considerada desejável, mas porque se trata de exigência de
justiça ou certeza do direito ou alguma outra dimensão da moralidade.
Há, de
fato, critérios concorrentes usados para diferenciar regras e princípios, e há métodos
diversos preconizados pelas teorias de Alexy e Günther para a solução de
conflitos originados pela possibilidade de aplicação concomitante de
princípios, que, no caso concreto, indicam soluções contraditórias ao
intérprete e ao aplicador de direito.
É possível
demonstrar que o método de ponderação alcunhado por Alexy de sopesamento não
oferece resposta satisfatória para explicar a tarefa interpretativa realizada
pelo aplicador quando identifica a norma de regência, de sorte que a defesa
procedimentalista de Günther da separação dos discursos práticos sobre normas
em discursos de fundamentação e de aplicação, com objetivo de possibilitar o
juízo de adequação normativa, além da identificação da norma adequada para o
caso concreto.
Alexy
vale-se de critério por ele explicado in litteris: “O ponto decisivo na
distinção entre regras e princípios é que princípios são normas que ordenam que
algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas
e fáticas existentes.
Princípios
são, por conseguinte, mandamentos de otimização, que são caracterizados por
poderem ser satisfeitos em graus variados e pelo fato de que a medida devida de
sua satisfação não depende somente das
possibilidades fáticas, mas também das
possibilidades jurídicas. O âmbito das possibilidades jurídicas é determinado
pelos princípios e regras colidentes.
Já as
regras são normas que são sempre ou satisfeitas ou não satisfeitas. Se uma regra
vale, então, deve se fazer exatamente aquilo que ela exige; nem mais, nem
menos. Regras contêm, portanto, determinações no âmbito daquilo que é fática e
juridicamente possível.
Isso
significa que a distinção entre regras e princípios é uma distinção
qualitativa, e não uma distinção de grau. Toda norma é ou uma regra ou um princípio."
A
diferença entre regras e princípios, segundo a teoria dde Alexy estaria no
plano da estrutura da norma. Pois, aduz que princípios admitem cumprimentos em
graus diversos e as regras devem ser cumpridas de forma direta, desde que
demonstrado que a circunstância concreta está sob sua hipótese de incidência.
A
segregação das espécies normativas fica melhor explicitada quando se avaliam
suas condições de aplicação e seus conflitos. Argumenta Alexy que as regras
conflitantes se excluem mutuamente, ao passo que os princípios, são dotados de
dimensão de peso, e permitem o sopesamento, em que a restrição de um princípio
será um tanto maior quanto mais destacada for a importância relativa do
princípio contraditório.
Em
melhores termos temos que pela lei de colisão, o exame dos princípios em jogo e
da situação de aplicação permite que se encontre, indutivamente, uma regra
jurídica que determina as condições pelas quais um princípio terá precedência
em relação ao outro que lhe seja contrário.
Regra
essa que teria um conteúdo generalizável, permitindo, portanto, que as
situações futuras sejam racionalmente equacionadas pela aplicação dessa regra
que é produto da operação da lei de colisão.
Em
remissão as hipóteses de aplicação abordadas por Alexy que parece priorizar as
regras em detrimento dos princípios, definido aquelas como mandamentos
definitivos e os últimos como razões prima facie, isto é, que não
definem o direito no caso concreto.
In
litteris:
“As reflexões levadas a cabo até
agora demonstram que regras e princípios são razões de naturezas distintas.
Princípios são sempre razões prima facie e regras são, se não houver o
estabelecimento de alguma exceção, razões definitivas” (ALEXY, 2008).
Esse
diverso caráter que apresentam regras e
princípios, para dizer com outras palavras, indica que aquilo que os princípios
determinam para um caso pode não ser o
que efetivamente (definitivamente) será aplicado para a sua regulação – visto que se submetem à ponderação
com princípios opostos e elementos da realidade –; de outra sorte, para essa
teoria, as regras veiculam mandamentos que – sendo a regra válida, e
encontrando-se o caso sob o seu suposto
de fato –, em geral, são aplicados integralmente.
Assim,
as regras atribuem direitos definitivos aos particulares, enquanto os
princípios lhes atribuem apenas direitos prima facie.
Essas diferenças estruturais repercutem
diretamente sobre as hipóteses de composição dos casos de conflito. E, diante
do conflito de regras, a ênfase é na exclusão mútua que duas regras
contraditórias produzem uma na outra; em caso de conflito, a questão é resolvida
por uma cláusula de exceção, ou pela adoção de algum critério que soluciona
antinomias (especialidade, temporalidade, entre outros).
Ao
fim, caso o conflito não seja somente aparente, e as regras sejam efetivamente
contraditórias, deve-se proceder à declaração de invalidade de uma das regras
incidentes sobre a situação. (Alexy, 2008).
Ressalve-se
que a colisão de princípios, a seu turno, permite que se fuja da lógica da
invalidade, sendo resolvida pela aplicação da lei de colisão, na qual se aponta
para o princípio que ganhar maior peso na relação de precedência condicionada
e, que, por conseguinte, deverá regular o caso. A partir do princípio de maior
peso ou precedente, extrai-se, por uma operação lógico-hermenêutica, uma regra
que irá decidir a situação.
Alexy
(2008) cita o direito ao trabalho, que, garantido pelo Estado, pode conflitar
tanto com a liberdade do particular, detentor dos meios de produção, de dispor de
sua propriedade e organizar a sua produção da forma que melhor lhe aprouver, quanto
com a própria liberdade do indivíduo, que tem o trabalho assegurado, de não
querer trabalhar. Todas as três posições são posições prima facie, mas a
norma definitiva que vai reger o caso apenas será extraída da ponderação.
A
aplicação do princípio, portanto, é feita pela extração de uma regra, a qual,
para Alexy (2008), tem possibilidade de generalização, já que, ainda que
argumente que a relação de precedência não terá caráter absoluto, defende que
essa regra pode ser extensível a todos os casos em que a condição C for
encontrada.
Foram
sistematizadas pelo doutrinador Canotilho, as teses principais, in verbis:
“Os princípios são normas jurídicas impositivas de uma optimização, compatíveis
com vários graus de concretização,
consoante os condicionalismos fácticos e
jurídicos; as regras são normas que
prescrevem imperativamente uma exigência (impõem, permitem ou proíbem) que é ou
não é cumprida (nos termos de Dworkin: aplicable
in all-or-nothing fashion); a convivência dos princípios é conflitual (Zagrebelsky),
a convivência das regras é antinómica; os princípios coexistem, as regras antinómicas excluem-se.
Consequentemente,
os princípios, ao constituírem exigências de optimização, permitem o balanceamento
de valores e interesses (não obedecem, como as regras, à ‘lógica do tudo ou
nada’), consoante o seu peso e a ponderação de outros princípios eventualmente conflitantes;
as regras não deixam espaço para qualquer outra solução, pois se uma regra vale
(tem validade) deve cumprir-se na exata
medida das suas prescrições, nem mais
nem menos.
Como
se verá mais adiante, em caso de conflito entre princípios, estes podem ser
objeto de ponderação e de harmonização, pois eles contêm apenas ‘exigências’ ou
‘standards’ que, em ‘primeira linha’ (prima
facie), devem ser realizados; as regras contêm ‘fixações normativas’ definitivas, sendo insustentável a validade simultânea de
regras contraditórias.
Realça-se
também que os princípios suscitam problemas de validade e peso (importância,
ponderação, valia); as regras colocam apenas questões de validade (se elas não
são corretas devem ser alteradas).”
Os
princípios como mandamentos de otimização apenas permitirão a formulação de
juízos concretos depois de passarem pelo processo de sopesamento
(proporcionalidade em stricto sensu), à qual se somam a adequação e a
necessidade, em que se estabelecem as relações de preferência e, em que se
fixa, pela lei de colisão, o juízo definitivo do caso concreto (que será uma
regra com tendência à generalização para todas as situações em que se repetirem
as condições fáticas e jurídicas observadas no momento da ponderação).
Portanto,
é relevante para Robert Alexy, o que será aplicado ao caso concreto é sempre
uma regra que é espécie normativa que ocupa papel central na teoria axiológica
pelo doutrinador alemão proposta. O processo de ponderação/sopesamento
permitirá que, pelo estabelecimento das precedências condicionadas, à luz do
caso, seja extraída uma regra jurídica que terá a seguinte estrutura, a saber:
(P1 P P2) C -> R.
Considerando
P1 e P2 como princípios contraditórios, C como as circunstâncias de aplicação
e, P como vínculo de preferência de um princípio sobre outro. R será a regra
que é produto da lei de colisão e, fixará que, todas as vezes em que se estiver
diante das condições C, P1 terá precedência em relação a P2.
A
aplicação do princípio, portanto, é feita pela extração de uma regra, a qual,
para Alexy (2008), tem possibilidade de generalização, já que, ainda que
argumente que a relação de precedência não terá caráter absoluto, defende que
essa regra pode ser extensível a todos os casos em que a condição C for
encontrada.
C é
pressuposto do suporte fático de uma regra. Esse duplo caráter de C decorre
necessariamente da estrutura do enunciado de precedência. Isso porque a
precedência de P1, ou seja, do princípio estabelecido no art. 2º, § 2º, 1, em face
dos princípios que com ele colidem sob as condições C significa que a
consequência jurídica que resulta de P1 é aplicável se estiverem presentes as
condições C.
Por conseguinte, de um enunciado de preferência acerca de uma relação condicionada de preferência decorre uma regra, que, diante da presença da condição de precedência, prescreve a consequência jurídica do princípio prevalente” (ALEXY, 2008).
Na dicção
de Alexy:
“O caminho que vai do princípio, isto é, do direito
prima facie, até o direito definitivo passa pela definição de uma relação de preferência. Mas a definição de uma relação de
preferência é, segundo a lei de colisão, a definição de uma regra. Nesse
sentido, é possível afirmar que sempre que um princípio for, em última análise,
uma razão decisiva para um juízo concreto de dever-ser, estão, esse princípio é
o fundamento de uma regra, que representa uma razão definitiva para esse juízo
concreto. Em si mesmos, princípios nunca são razões definitivas.”
A
referida tese encontrou grande aceitação especialmente, a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal que está repleto de julgados em que a técnica decisória se
valeu da aplicação de ponderação/sopesamento para que se decidisse a questão.
É o
caso do HC 82.424/RS (Brasil, 2004) no caso Ellwanger em que a adoção do
procedimento da ponderação foi expressamente defendida por julgadores como
critério para correção racional dos argumentos empregados.
Exemplificando,
verifica-se no que escreveu o relator do acórdão, o Ministro Maurício Corrêa:
"“E nesses casos há necessidade de proceder--se a uma ponderação
jurídico-constitucional, a fim de que se tutele o direito prevalente. Cabe ao
intérprete harmonizar os bens jurídicos
em oposição, como forma de garantir o
verdadeiro significado da norma e a conformação simétrica da Constituição, para que se possa operar a chamada
‘concordância prática’, a que se refere a doutrina.” (BRASIL, 2004).
Merece
destaque o trecho do voto do relator contido na p. 30 do Acórdão. Na mesma linha, o Min. Celso de Mello diz
(BRASIL, 2004): “Isso significa, em um contexto de liberdades
aparentemente em conflito, que a colisão dele resultante há de ser equacionada, utilizando-se, esta Corte, do
método – que é apropriado e racional
– da ponderação de bens e valores...” (grifo nosso).
In
casu, o STF estabeleceu uma ponderação entre os princípios
supostamente incidentes na espécie,
quais sejam: de um lado, a dignidade da pessoa
humana (representada pela proteção ao povo
judeu) e, de outro, a liberdade de expressão (representada pela proteção à livre
manifestação do pensamento do paciente).
Ao
final da operação, decidiu-se que o direito com “prevalência” seria a dignidade
da pessoa humana, cujo peso seria suficiente para caracterizar a atuação do paciente
como prática do crime de racismo.
O caso
não é excepcional, mas ilustra a posição amplamente majoritária da Corte em relação
ao uso de ponderação/sopesamento. No julgamento da ADPF nº 54 (BRASIL, 2013), a
Ministra Rosa Weber, a partir da p. 36 de seu voto (p. 134 do Acórdão), faz uma
longa abordagem a respeito da ponderação entre a vida do feto anencéfalo e a
dignidade, a integridade, a liberdade e a saúde da gestante, para, ao final,
votar juntamente com a maioria da Corte, no sentido de interpretar que a
interrupção de gravidez de feto anencéfalo não constitui crime.
Outro
ponto importante para enxergarmos a estruturação dos princípios na teoria de Alexy
(2008) é a semelhança por ele indicada entre princípios e valores (o que também
encontra aceitação ampla da literatura jurídica e da jurisprudência brasileira).
Seu
ponto de separação seria a operatividade em campos diversos, já que, ao passo
em que os princípios seriam comandos deontológicos e definiriam o que é prima
facie “devido” (convivendo com as regras, juízos definitivos de dever ser),
os valores, como juízos axiológicos,
definiriam aquilo que é prima facie “melhor” (ao lado das regras de
valoração, juízos axiológicos
definitivos).
Mas,
para além dessa diferenciação, valores e princípios seriam em tudo
identificáveis, sendo possível, inclusive, dizer que algo que é “bom” será,
numa conversão jurídica, também “devido”,
Existem
problemas que podem ser observados e apontados em tal teoria, a despeito de
serem respeitáveis as opiniões em contrário, francamente majoritárias em nosso
país, especialmente, nos Tribunais. Basta apontar a semelhança entre normas e
valores, que, na linha da tese defendida por Habermas (2004) acaba por conferir
às normas a transitividade e a subjetividade características dos valores.
Na
opinião de Habermas dependem de nossos avaliações ético-políticas. O
agradável, o belo, o melhor etc., são juízos mutáveis de acordo com os sabores
do indivíduo (ou do grupo) que os articula. Se normas possuíssem essa mesma conotação,
poderíamos, então, se assim nos aprouvesse, em determinado contexto, suprimir
certo direito (que deveria servir, também, para proteção contra inflexões que
tais) por conta de mudanças no humor político da sociedade. Nesse diapasão,
princípios (e direitos) perdem sua pretensão à estabilidade (e à estabilização)
e tornam-se, somente, argumentos, iguais a valores e visões políticas, “ponderáveis”.
Ora, o
risco é enorme. Direitos devem servir como trunfos, como freios, por exemplo,
contra maiorias de ocasião que queiram impor, coercitivamente, sua visão. Com
direitos que, à semelhança de valores, podem ser transigidos de acordo com a
situação (desde que se mude a concepção da maioria a respeito do que é “bom”),
perde-se uma das garantias que o sistema oferece à estabilidade política e,
especialmente, aos cidadãos.
Se os
valores não são lidos à luz dos direitos, ou seja, se os direitos fundamentais
não se constituem em “testes” que servem para verificar a legitimidade das
opções valorativas de cada um, os princípios jurídicos perdem, justamente, seu
caráter deontológico e impositivo que é característico de todas as normas
jurídicas.
O
ponto é assim tratado por Benvindo (2010): “Depois de tudo, normas jurídicas
não podem depender de ‘maior ou menor’ observância de seu conteúdo, dado que
possuem um ‘código de obrigação binário característico das expectativas normativas
de comportamento’ que corresponderá à obediência ou não do sujeito ao direito, e
não a um dever gradual como se cada contexto pudesse dar origem a uma obrigação
apenas relativa de observância da prescrição jurídica.
Se
subvertemos esse caráter normativo das normas jurídicas, então o direito perde
seu caráter imperativo e sua prioridade sobre pontos de vista axiológicos. Não
serão os valores e interesses sociais que serão traduzidos no, e determinados
pelo sistema de direitos, mas ao contrário, será o sistema de direitos que será
traduzido nos, e determinado pelos valores e interesses sociais.
Na
medida em que essa tradução ou determinação reduz a prioridade do sistema de
direitos sobre pontos de vista axiológicos e, de qualquer forma, não pode ser
justificado a não ser por padrões costumeiros, um sério problema de
racionalidade aparece “A maneira de
avaliar nossos valores e a maneira de decidir o que ‘é bom para nós’ e o que ‘há de melhor’ caso a caso, tudo isso
se altera de um dia para o outro. Tão logo passássemos a considerar o princípio
da igualdade jurídica meramente como um bem entre outros, os direitos
individuais poderiam ser sacrificados caso a caso em favor de fins coletivos”
(HABERMAS, 2004).
Na
teoria axiológica, sendo possível argumentar a respeito de princípios e
direitos da mesma forma como se argumenta a respeito de valores, o aplicador é
reconduzido à tarefa de fundamentar normas por meio de critérios políticos,
teleológicos, valorativos etc., incomuns à sua atividade, concentrando em suas
mãos tarefas de justificação e de aplicação de normas.
Como
veremos a seguir, Günther (1993) atribui ao aplicador a tarefa de encontrar a norma adequada ao caso, o que
faz por aquilo que chama discurso de
aplicação de normas. Essa aplicação parte de uma justificação já elaborada
anteriormente pelas autoridades responsáveis por sua confecção, amparados, aí
sim, em critérios os mais diversos e heterogêneos possíveis. Efetivamente, o
legislador pondera entre os múltiplos critérios para a construção do direito.
Mas o aplicador não o faz.
Pois
aplica normas sem que, caiamos na falsa dicotomia positivista entre a criação e
aplicação do direito, já combatida logo no primeiro capítulo da obra intitulada
Law's Empire por Dworkin (1986) cuja validade é pressuposta pela
fundamentação que lhe foi dada pelo legislador, dado que, se puder dispor de
argumentos para novamente fundamentá-las, exercerá um juízo para o qual não está legitimado.
A
apropriação da persecução de interesses sociais, de processos de formação da vontade política e dos discursos morais por
parte da mais alta corte é alcançada mediante uma profunda transformação do conceito de
Constituição: esta deixa de ser compreendida – tal qual nos tempos da
fundamentação racional-jusnaturalista da democracia – como documento da institucionalização de garantias
fundamentais das esferas de liberdade nos processos políticos e sociais, tornando-se um
texto fundamental a partir do qual, a exemplo da Bíblia e do Corão, os sábios deduziriam
diretamente todos os valores e comportamentos corretos. O TFC, em muitos de seus votos de
maioria, pratica uma ‘teologia constitucional” (MAUS, 2000)
Como
fatos e normas são confundidos uns com os outros por meio da ponderação –
afinal, pelo pensamento integrativo de Alexy, não há necessidade prática de
distinção entre fundamentação e justificação de normas – o juiz, em última
instância, pode apoiar-se apenas em sua própria capacidade para integrar
diferentes razões práticas para estabelecer relações preferenciais entre elas.
Fundamentalmente, o muro entre criação e aplicação do direito que Günther,
Dworkin e Habermas tão ferozmente tentam preservar em suas teorias no que se
refere ao problema da indeterminação do direito em sociedades
pós-convencionais, torna-se uma referência meramente abstrata.”
Ao
frisar que o processo de ponderação visa ao estabelecimento de preferências
condicionadas, que determinarão o princípio de maior peso no caso concreto, e
ao admitir que a ponderação se dá com adoção de critérios fáticos, valorativos
e normativos, Alexy parece admitir a criação de critérios de preferência que, a
um só tempo, não são, em absoluto, controláveis democraticamente, e,
igualmente, ignoram a irrepetibilidade das situações existenciais.
Assim
dá ensejo, segundo argumenta Günther à construção de critérios materiais pré-determinados,
que não levam a sério as circunstâncias únicas e irrepetíveis de cada caso
concreto, misturando, ademais, os argumentos de valor, de política e de
princípios.
Günther,
in verbis: "Com sua definição baseada na estrutura da norma e
requerendo a ponderação de valores em situações concretas, Alexy, de fato,
evita o risco de ser reprovado por falar em uma ‘tirania de valores’. Com isso,
no entanto, ele afasta a possibilidade de ser capaz de criticar os valores à luz de princípios ou em procedimentos
discursivos.
De
acordo com o seu modelo, tudo o que aparece como um ‘valor’ num caso específico
deveria ser tratado por meio de um procedimento de ponderação sem a
possibilidade de se questionar o valor em si.
Isso
leva à conclusão de que, na ponderação, o critério para julgar o grau de
importância de valores em conflito advém de uma ordem já determinada de
prioridades em cada caso.
O que
isso significa pode ser esclarecido pela proposta de Alexy de se abrir mão da
diferenciação entre princípios e políticas introduzida por Dworkin, o que
caracteriza corretamente a realidade fática dos julgamentos realizados pelas
cortes constitucionais, mas, ao mesmo tempo, sua característica confusão entre
princípios e imperativos funcionais de sistemas administrativos ou econômicos
também aparece.
Para
uma teoria procedimental de justificação e aplicação de normas, por outro lado,
valores como interpretações de necessidades coletivas deveriam permanecer
criticáveis. Entretanto, isso só pode ser alcançado se tipos particulares de
justificação e aplicação não são pré-determinados por uma particular estrutura
normativa."
O que
pontua não somente a falta de controle democrático dos critérios de
preferência, mas, também, as possíveis generalizações que foram admitidas por
Alexy em sua explicação da lei de colisão que criam regras num processo de
aplicação de princípios e podem dar ensejo à sua reprodução em situações de
aplicação completamente diversas.
Apesar
de frisar a necessidade de se considerar a situação de aplicação, em verdade,
ao buscar a criação de normas generalizáveis, Alexy envereda por um caminho que
mistura discursos de justificação e aplicação.
Outro
ponto criticável é a tentativa de indicar que regras e princípios seriam normas
com diferenças estruturais. Regras teriam um caráter definitivo; princípios,
todavia, seriam meros mandados de otimização, cumpridos na proporção das
possibilidades fáticas e jurídicas.
O que
Günther (1993) tenta demonstrar é que essa concepção falha porque parece
sugerir que as duas modalidades normativas passariam por processos discursivos
de aplicação distintos: as regras seriam, de antemão, definitivamente
aplicáveis a todas as situações que se enquadrassem sob sua hipótese de
incidência (verdadeira subsunção), ao passo que os princípios passariam por um
processo argumentativo de identificação da razão de decidir no caso.
Em
verdade, verificar-se-á qualquer norma jurídica passa pelo discurso de
aplicação de normas, visto que sua validade (inclusive das regras) obtida nos
processos discursivos de justificação, não esgota as etapas argumentativas
necessárias para que se demonstre a adequação ou appropriateness da
norma ao caso concreto.
Regras
e princípios, igualmente, devem ser submetidos a avaliação argumentativa que
considere o ordenamento jurídico a sério e, ainda permita identificar qual
norma, entre aquelas aplicáveis será aplicada ao final.
Assim,
regras e princípios, igualmente, apresentam caráter prima facie e
podem constituir-se, ao final da argumentação, na razão de decidir
O
critério proposto para distinguir as regras e princípios é, portanto,
discursivo. E, diferenciam-se na medida em que estes possuem múltiplas
possibilidades de aplicação a situações indeterminadas, quer dizer, os
princípios não regulam suas condições de aplicação. Em contrapartida, as regras
tendem a indicar sobre que os casos concretos que incidirão. (Dworkin, 1978).
Evidentemente,
ao se indicar que as regras procuram regular suas condições de aplicação, não
se adota, aqui, a postura criticada; ver-se-á que, ao descrever abstratamente a
situação de aplicação, a norma válida deve ser considerada (apenas) uma (forte)
razão prima facie da decisão. Somente após o término do processo de aplicação
normativa é que se dará a identificação
da norma adequada ao caso.
Ou
seja, não é porque a norma é aplicável, ao contrário do que afirma Alexy
(2008), que ela será definitivamente aplicada. E isso mesmo sem a necessidade
de criação de qualquer cláusula de restrição ou outro instrumento legislado,
porque será a descrição completa da situação de aplicação – inclusive dos
princípios incidentes sobre o caso – que permitirá identificar qual será a
razão definitiva de decidir a reger o caso.
A
teoria da separação entre juízos de adequação e juízos de justificação de
normas traduzem uma simplificação dos argumentos tratados por Alexy (2008) em
sua teoria axiológica. E, da mesma forma, as críticas postas são também
resumidas, propõe uma alternativa à ponderação como ferramenta técnica e
teórica para a solução de casos concretos controversos de aplicação de normas
jurídicas contraditórias incidentes sobre os casos concretos.
Nesse
vetor, um caminho que se crê melhor para tratar do tema é o da teoria da
argumentação da Günther (1993), que situa a distinção entre regras e princípios
nas condições discursivas de aplicação e, não numa pretensa estrutura
diversificada que conduziria à necessidade de racionalismo metodológico.
Assim,
ao enfocar a distinção entre as regras e princípios princípios na esfera
argumentativa (regulação ou não das condições de aplicação), e enfatizar a
necessidade de se proceder à identificação da norma definitiva do caso, submetendo tanto princípios quanto regras à avaliação
discursiva, Günther livra-se das amarras
estruturais da teoria axiológica.
A
tarefa é empreendida a partir da distinção entre os juízos (discursos) de
justificação e de aplicação de normas. Os primeiros correspondem a juízos
elaborados para identificar a validade de uma determinada norma (jurídica ou
moral).
Explica
Soriano (1998) que, segundo Günther, a validade de uma norma moral estará
configurada quando se puder produzir uma aceitação racional dos resultados por
aqueles que serão afetados pela sua incidência. Günther (1995) afirma que a
validade expressa um interesse geral de seguir a norma, decorrente da
consideração do interesse dos afetados.
No
campo do direito, a justificação das normas dá-se nos limites do ordenamento jurídico.
Günther (1995) explica que, à diferença da argumentação moral, em que a
validade é dada pela aceitação racional dos efeitos de uma norma por seus
potenciais afetados, a validade da norma jurídica vem de sua estipulação em
respeito aos limites e requisitos do ordenamento jurídico, o qual se pressupõe,
agora à semelhança das normas morais,
como aceito genericamente pelos
afetados.
Noutro
texto, o autor defende que a possibilidade de os indivíduos se reconhecerem
como coautores das normas jurídicas é um dos fundamentos basilares da
legitimidade do direito.
Veja-se:
“A teoria do discurso do direito procura expressar de modo preciso duas
intuições acerca da legitimidade do direito: que são os próprios cidadãos que decidem
sobre o direito posto e que o procedimento jurídico de decisão é racional, ou
seja, permite o exame de propostas de normas por meio de crítica argumentativa.
Com
essas características, a teoria do discurso do direito distingue--se tanto das
teorias que buscam um princípio absoluto de moral ou de ética política como
fundamento material de legitimação do direito quanto das teorias formais que se
contentam com qualquer procedimento de criação de direito, simplesmente
previsto por normas secundárias.
Ela se
diferencia também das teorias que, no lugar de princípios materiais ou
procedimentos formais, baseiam-se na pessoa e suas aptidões e características,
especialmente na razão, em que todas as pessoas se igualam” (GÜNTHER, 2006).
Não é
este o momento de abordar maiores especificidades; mas, exatamente porque a
pretensão de correção das normas jurídicas (conformidade com o ordenamento) não é a mesma das normas morais (aceitação pelos interessados), Günther (1995, p. 300) defende
que a argumentação jurídica é um caso especial
do discurso moral de aplicação (e não de
justificação) das normas.
A
fundamentação das normas seria tarefa do legislador, mas ao aplicador do
direito, que lida com a argumentação jurídica propriamente dita, seria cabível
desempenhar apenas o discurso de aplicação das normas, cuja validade (em termos
morais de aceitação racional) é pressuposta (justamente porque elaborada em
conformidade com o ordenamento jurídico).
Cabe,
então, examinar o que seria o discurso de aplicação de normas. Numa determinada
situação concreta, duas normas válidas podem mostrar-se aplicáveis
concomitantemente. Günther (1995) oferece um exemplo simples: há uma norma que
prescreve que as promessas são feitas para serem cumpridas. Outra norma
especifica que se deve prestar auxílio a quem necessita.
Ambas
são válidas em termos morais (espelham interesses gerais e não lesam outros interesses
gerais com seu seguimento) e, portanto, prestam-se a regular situações
concretas. Num determinado caso, contudo, os comandos podem incidir ao mesmo
tempo e apresentar determinações contraditórias. É a chamada colisão de normas
válidas, ou colisão externa, que justifica a existência do discurso de
aplicação normativa.
A
referida colisão ocorreria no seguinte caso hipotético: prometo a meu amigo A
que irei a festa que foi por ele organizada, mas durante o transcurso, encontro
meu amigo B necessitado de auxílio imediato, o qual, uma vz prestado, impedirá
o comparecimento à festa. As duas normas referentes ao dever de veracidade e
lealdade e a manutenção das promessas e dever de prestação de auxílio, chamadas
de N1 e N2, são aplicáveis ao caso.
Ocorre
que ambas contêm comandos contraditórios na situação abordada, dado que a
aplicação de uma levará ao desrespeito ao comando da outra.
O
discurso de aplicação é o que trata com tais tipos de situações e, explica-se
que toda norma seja moral ou jurídica contém uma referência em abstrato à
situação de aplicação.
Descreve
em que casos se aplica e quais efeitos sua aplicação produz. Mas essa
referência não é perfeita exatamente porque a norma, quando estabelecida, não
pode especificar as vicissitudes de todas as diversas situações concretas de
aplicação.
Limita-se
a descrever as situações-padrão, as chamadas condições inalteradas de aplicação
ou unchanging circumstances (Günther, 1993), que seriam aquelas
passíveis de descrição pela norma geral e abstrata, que não se reproduzem
integralmente no caso concreto.
O
referido exemplo facilita o entendimento de que a norma que estabelece o dever
de manutenção das promessas não pode prever todos os casos em que tal obrigação
será invocada. Não pode prever, por exemplo, a complicada decisão entre a
manutenção de promessa e a ajuda ou socorro a um amigo, as quais se excluem
mutuamente no referido caso concreto.
Portanto,
reconhecer uma norma como válida não importa em dizer também que ela será
aplicável todas as vezes em que, ao menos aparentemente, ocorra sua hipótese de
incidência. Esse raciocínio, sustentado por Alexy (2008) em relação às regras,
omite o fundamental papel que o discurso
de aplicação normativa tem. A tarefa da justificação termina com a validade, que,
como vimos, no direito, está dada pela conformidade da norma com o ordenamento jurídico.
A
partir daí, o problema está na aplicação, que, diferindo da justificação, tem como
primeira indicação a ideia de que as normas válidas (princípios ou regras) são aplicáveis apenas prima facie, existindo ainda toda uma
complexa tarefa para se determinar quais delas serão ao final aplicadas, por quais mecanismos
podem ser afastadas as normas aplicáveis
e qual discurso (e com quais argumentos)
essas tarefas podem ser realizadas.
Sobre
isso, aduz Günther (1993) in verbis: "Essa validade não mais
determina a maneira por meio da qual uma norma é aplicada, ou seja, a relação
com outras normas válidas numa situação. Essa é a razão pela qual a coerência
de normas válidas que pertençam a uma determinada forma de vida não pode ser
determinada independentemente de uma situação
concreta".
Será
necessário um discurso (argumentação) que trate da aplicabilidade das normas
abstratas às situações concretas, cuja necessidade
avulta em caso de colisões externas entre normas válidas. Para Günther (1995),
essa argumentação deve primar pela imparcialidade, o que será garantido quando,
no ato de aplicação, o intérprete levar em consideração todos os aspectos da
situação concreta a ser decidida (complete
description of the situation).
Dessa
forma, o aplicador complementará a descrição genérica da situação prevista na norma
com os aspectos concretos do momento de
aplicação. Nesse ato, poderá ser demonstrada a aplicação da regra adequada e
coerente para regulamentar a situação.
Essa
atividade é necessária porque uma norma aplicável está inserida num ordenamento
jurídico complexo, de princípios equiprimordiais e necessários. Essa norma é um
argumento em favor de determinada decisão, que deve ser avaliada na mesma
medida em que argumentos em sentido contrário também o são. (Günther, 1993).
Portanto,
as normas válidas, independentemente de se tratarem de regras ou princípios são
chamadas pelo doutrinador germânico de razões prima facie, aplicáveis, mas não
necessariamente aplicadas, que induzem o processo decisório para determinada
direção, ams que não se constituem nas razões definitivas de um caso.
Apenas
ao final do juízo de aplicação, considerados os aspectos relevantes da situação
e, a complexidade do direito, é que se indicará a norma adequada, a qual será,
a seu turno, a razão definitiva do caso.
É que,
na modernidade, a edição de normas gerais,
hoje sabemos bem, não elimina o problema do Direito, tal como ansiado nos dois paradigmas anteriores e neles vivencialmente negado, mas, pelo contrário, o inaugura.
O problema
do Direito moderno, agora claramente visível graças à vivência acumulada, é exatamente
o enfrentamento consistente do desafio
de se aplicar adequadamente normas gerais
e abstratas a situações de vida sempre individualizadas
e concretas, à denominada situação de
aplicação, sempre única e irrepetível, por definição.
Evidentemente,
é recomendável que não se relativize em excesso a força normativa de uma regra
que trate da situação em análise. Dworkin (1985) diz que a existência de uma
regra evidente que defina sua aplicação servirá, na maior parte dos casos, para
a resolução dos casos fáceis, visto que o discurso de aplicação levará em
consideração uma considerável força daquela norma para a situação concreta
examinada. O problema surgirá quando se estiver de um hard case ou caso
difícil em que a aplicação do direito será controversa.
“O
texto da lei é relevante para a questão definitiva. Numa democracia, as pessoas
têm ao menos um forte direito fundamental prima facie de que os
Tribunais deem cumprimento aos direitos que a legislatura representativa
editou. Esse é o porquê alguns casos são fáceis no modelo dos direitos assim
como no modelo do texto da lei. Se está claro o que o legislativo outorgou às
pessoas, então também é claro o que é seu direito fundamental receber dos
Tribunais.
[...] Todavia,
ainda que o modelo dos direitos reconheça que o texto da lei é uma fonte de direitos fundamentais nesse
sentido em relação aos Tribunais, ele nega que esse texto seja a fonte
exclusiva desses direitos. Se, portanto, em alguns casos o texto da norma é
silente, ou suas palavras são sujeitas a
interpretações contrárias, então é correto inquirir qual das duas possíveis decisões no caso melhor se
adequam aos direitos fundamentais das partes.”
A
tradução optou por usar a expressão direitos fundamentais em vez da tradução direitos
morais para retratar o termo inglês moral rights usado por Dworkin (1985). Isso
porque o sentido que o autor emprega na obra é de evidente juridicidade desses
direitos, o que poderia ser
equivocadamente apreendido pelo uso de direitos morais.
Não se
nega, contudo, que Dworkin (1985) usa a expressão moral rights para expressar
direitos que existiram até mesmo antes de reconhecimento normativo pelo Estado,
conforme expressamente anotado no texto (DWORKIN, 1985), o que se afasta do uso
tradicional da expressão direitos fundamentais no direito brasileiro. No
entanto, entendendo fundamental compreender a inserção dos moral rights
no âmbito jurídico, a escolha feita para a tradução, crê-se, é justificada.
Essa
norma adequada é a que, segundo o modelo teórico proposto, realizará o ideal da
“norma perfeita”: um juízo decisório que contempla todos os aspectos e
vicissitudes de um caso concreto e aplica a norma adequada para a boa
regulamentação do caso (GÜNTHER, 1995).
Usará,
inclusive, a dimensão de peso para avaliação dos princípios, exatamente como
defendido por Dworkin (1978), que, no entanto – contrariamente à Alexy (2008)
–, jamais propugna a aplicação “ponderada”
de duas normas com comandos contraditórios no mesmo caso. A ferramenta do peso, aqui também,
servirá para identificar aquela que prevalece na situação e que, por isso
mesmo, será a norma adequada para o
caso.
Günther
(1993; 1995) não ignora, entretanto, que seria extremamente difícil que, a cada
situação concreta de colisão externa, os
aplicadores da lei fossem obrigados a retomar todo o caminho da aplicação normativa.
Afinal
de contas, argumenta, a aplicação das normas dá-se em condições reais, de tempo
escasso e conhecimento limitado por parte do intérprete. Por isso mesmo,
defende que, ao longo dos processos de aplicação, se formam paradigmas de
pré-compreensão que auxiliam na interpretação das situações e do significado
das normas jurídicas – que devem ser alvo de exame crítico e releitura –,
tratando-se de um instrumento de inegável serventia para a operacionalização da
aplicação das normas.
Ambos
os discursos, assim, são imprescindíveis: o discurso de justificação é
necessário porque as normas só se
consideram aplicáveis (prima facie)
se, primeiro, se submeterem à argumentação que comprove a sua validade (normas inválidas nem sequer integram
o discurso de aplicação); a seu turno, a
aplicação é fundamental porque a validade não contém a adequação, ou seja, apenas se realiza a
incidência em concreto de uma norma
válida quando se comprovar tratar-se da norma adequada para a regulamentação do caso.
Ao
aplicador do direito é dado realizar o segundo discurso (aplicação); ao
intérprete do direito cumpre o papel de realizar a aplicação das normas ao caso
concreto mediante o exame dos fatos que envolvem a situação e, a partir de
então, identificar a razão definitiva (norma aplicável) do caso pela
interpretação.
Afastam-se,
aqui, concepções de princípios como mandamentos que possam ser “mais ou menos”
cumpridos e de regras como juízos definitivos per se.
Regras
e princípios podem, igualmente, estabelecer a razão de decidir do caso; basta,
para tanto, que, ao final do discurso de aplicação, o resultado encontrado pelo
intérprete, considerada a descrição completa da situação e do quadro das normas
aplicáveis, seja nesse sentido
Refutam-se,
igualmente, concepções que defendem que princípios se submetem a distintos
graus de cumprimento; isso porque é apenas a situação concreta de aplicação que permitirá
identificar qual será o mandamento do
princípio para aquele caso. Se, no juízo de adequação, aquele mandamento for
considerado definitivo, ele será integralmente aplicado; se não for o adequado,
ele simplesmente será afastado.
Princípio,
como toda norma jurídica, obedece ao código binário “direito/ não-direito”
(LUHMANN, 1996), não se submetendo a cumprimento em graus distintos.
A
partir das teorias de Günther e Alexy a respeito de regras e princípios
jurídicos e dos procedimentos para solução de conflitos normativos, identificar
o procedimento discursivo adequado para a disciplina de situações em que os
direitos fundamentais vertidos em normas principiológicas possam entrar em
colisão.
Tentou-se
explorar as deficiências da concepção axiológica de Alexy, enfatizando como
aproximação de princípios (juízos de dever ser) e valores (juízos axiológicos)
pode mostrar-se problemática, resultado de uma concepção de racionalidade
integradora que ignora a separação indispensável entre a aplicação normativa e
justificação de normas, e que viola o caráter deontológico de normas de
princípio.
Procurou-
-se estabelecer uma crítica pontual à ponderação ou sopesamento – que pressupõe a aplicação “gradual” de princípios
contrários ao mesmo caso, procedendo-se
à restrição de uns proporcionalmente à importância que se atribui ao princípio de maior peso no caso
–, que entende possível aplicar a um
caso, concomitantemente, normas jurídicas com comandos contraditórios sem que isso signifique lesão a
seu caráter imperativo.
Como
alternativa, buscou-se apresentar a teoria que, crê-se, cumpre um papel mais
adequado no tratamento, na explicação e na resolução desses conflitos, que
respeita os papéis democraticamente assinalados aos distintos discursos (justificação e aplicação)
sobre normas jurídicas, e que não
confunde validade com adequação.
Partindo
do reconhecimento da complexidade do
ordenamento e da equiprimordialidade dos princípios contraditórios, que se requerem, trata-se de
postura que se abre à situação de
aplicação sem a construção de hierarquizações pré-determinadas, sem generalizações que fecham os olhos para a
importância da descrição completa das situações de aplicação, e que, assim,
adotando um viés procedimentalista, não
trata o ordenamento jurídico como a fixação de uma “ordem concreta de valores” construída sem
controle democrático.
Tal
método, ao contrário da ponderação, prevê que a identificação da norma adequada, a partir de uma descrição
completa da situação de aplicação e do
tratamento do conjunto de normas jurídicas prima facie aplicáveis, levará à sua
incidência sobre a situação, permitindo que produza os efeitos jurídicos que serão
determináveis apenas na situação concreta
de aplicação.
Com
isso, respeita-se o caráter deontológico das normas ao se levar a sério um discurso de
aplicação que reconhece que apenas na
situação existencial de incidência se pode identificar qual norma incidirá e quais efeitos produzirá, sem
discriminar entre regras e princípios,
como se apenas uma das espécies normativas tivesse que passar pelo procedimento em questão.
Entretanto
mesmo no âmbito de proteção de dois ou mais direitos fundamentais,
interpenetrem-se, o que gera a colisão autêntica, visto que não se trata mais
de simplesmente fixar a parcela da realidade que está sendo protegida, posto
que esta se encontra no raio de atuação de dois ou mais direitos.
Na
técnica de ponderação se encara, ainda, o princípio da proporcionalidade,
elevado à categoria de axioma do constitucionalismo moderno, por representar
relevante ferramenta
para
barra a atuação exorbitante do Estado, significando uma exigência de aplicação
de medidas adequadas, necessárias e razoáveis na atuação estatal. E, seus
subprincípios garantem ao intérprete noções seguras para uma interpretação
desprovida de excessos.
O
último parâmetro para a solução da colisão de direitos fundamentais, apresentar-se-á
o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Com efeito, este
princípio encontra-se na Constituição Federal brasileira como um dos
fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito.
A partir deste status, certamente será
fácil constatar que qualquer interpretação que se faça das normas
constitucionais deve levá-lo em consideração, como critério determinante,
inclusive.
Os
direitos fundamentais representam concretizações e exigências do princípio da
dignidade da pessoa humana. Portanto, sempre que houver colisão entre eles, a
interpretação deve se aproximar ao máximo da realização deste princípio
fundamental, sempre tendo em vista a perspectiva de um Estado facilitador do
exercício das liberdades, que atue com o fim último de enaltecer a figura do
indivíduo como um ser dotado de dignidade e, portanto, sujeito – e não objeto -
de direitos.
Konrad
Hesse entende os direitos fundamentais como aqueles que visam à criação e
manutenção dos pressupostos elementares de uma vida na liberdade e na dignidade
humana. Ressalta desta definição a finalidade precípua dessa gama de direitos,
além de ser notável o alargamento de seu âmbito de abrangência, o que por certo
desfavorece a sua precisa identificação.
Hesse
considera direitos fundamentais aqueles que o direito vigente desta forma
qualifica. Emerge, neste particular, a importância da positivação destes
direitos, como uma forma de melhor indentificá-los e distingui-los dos demais.
Carl
Schmitt acrescenta que os direitos fundamentais variam conforme a ideologia, a
espécie de valores e princípios que a Constituição de cada Estado consagra, de
forma que o conceito de direitos fundamentais varia ao sabor das opções de cada
Estado.
Para
Ingo Wolfgang Sarlet, “os direitos fundamentais, ao menos de forma geral, podem
ser considerados concretizações das exigências do princípio da dignidade da
pessoa humana” 3. Com esta idéia trabalharemos nos últimos capítulos deste
estudo, ao demonstrar a importância da dignidade da pessoa humana como norte
para a solução de colisão de direitos.
De
acordo com a teoria dos valores, os direitos fundamentais estão sempre
dirigidos à realização dos valores protegidos pela Constituição. Há, ainda, o
recurso à verificação da função social do direito fundamental. Até o ponto em
que este exerce a citada função, estará utilizando-se de uma parcela de sua
previsão; em outras palavras, não terá fugido de seu âmbito de proteção.
Não
raro, a definição do âmbito de proteção de determinado direito depende de uma
interpretação sistemática, abrangente de outros direitos e disposições
constitucionais. Muitas vezes, a definição do âmbito de proteção somente há de
ser obtida em conflito com eventual restrição a esse direito.
Ao
legislador cabe definir o próprio conteúdo do direito regulado. Estes direitos,
ao mesmo tempo em que têm sua concretização e conformação dependentes da
atuação do legislador, delegam a este a tarefa de vincular e obrigar o Estado.
Como exemplo destes direitos, citamos o inciso XXXVIII do Art. 5º da
Constituição brasileira vigente: “é reconhecida a instituição do júri, com a
organização que lhe der a lei (...)”. Toda a organização do júri deverá ser
delineada pelo legislador infraconstitucional, que desta forma estará moldando
o âmbito de proteção deste direito.
Há
colisões de direitos em sentido estrito e em sentido amplo. Estas últimas
decorrem do embate de um direito fundamental com outros valores
constitucionalmente protegidos. Por exemplo, o conflito entre liberdades individuais
e a incolumidade da saúde pública, que exige campanhas de vacinação
obrigatória.
As
colisões em sentido estrito produzem uma maior ramificação. Dividem-se,
inicialmente, em colisões entre direitos fundamentais idênticos e colisões
entre direitos fundamentais diferentes. Dentre os primeiros, podemos destacar:
a) colisão de direitos fundamentais de defesa,
quando dois indivíduos ou grupos reivindicam o mesmo direito de liberdade
(reunião na mesma praça pública, por exemplo);
b)
colisão de direito fundamental de defesa com direito de proteção; c) colisão
dos caracteres negativo e positivo de um mesmo direito (liberdade religiosa,
por exemplo, que gera o direito a não ter religião);
d)
colisão entre o aspecto jurídico e o fático de um determinado direito (colisão
comum no direito de igualdade).
Nos
variados tipos de colisão de direitos fundamentais, uma premissa constante: os
conflitos que surgem entre direitos fundamentais são idênticos aos conflitos
entre princípios.
Com
efeito, as normas que veiculam direitos fundamentais assumem os delineamentos
próprios de princípios, na medida em que apresentam todas as características
destes, notáveis principalmente ao serem comparadas com aquelas que enunciam
regras.
A
colisão de direitos fundamentais, em tudo semelhante à colisão de princípios,
exige a observância de outros processos para a solução dos conflitos.
Este
novo caminho é esclarecido por Paulo Gonet Branco: “No conflito entre
princípios, deve-se buscar uma conciliação entre eles, uma aplicação de cada
qual no caso concreto, sem que um dos princípios venha a ser excluído do
ordenamento por irremediável contradição com o outro,
frutos
da análise açodada e, muitas vezes, movida pelos preconceitos ou mesmo
suscetibilidades dos aplicadores do Direito.
A
ponderação, portanto, é técnica indeclinável, mercê da complexidade de nossa
sociedade e da própria Constituição. Logicamente que não pode este instrumento
ser desvirtuado a ponto de tornar-se ferramenta para uma interpretação
totalmente dependente da subjetividade do intérprete.
São
três as fases da ponderação. Primeiramente, o aplicador identifica as normas
veiculadoras de direitos fundamentais que estão em conflito. Depois, passa a
examinar a situação fática e sua repercussão sobre as normas conflitantes.
Na
última fase, que é a da decisão, deve haver uma apreciação conjunta dos
diferentes grupos de normas e a repercussão dos fatos sobre eles, com o
desiderato de atribuir “pesos” aos diferentes elementos em colisão,
determinando quais devem prevalecer e em que intensidade. É o que se chama de
sopesamento.
A
construção de parâmetros pela doutrina, a partir de um discurso racional,
público e amplamente justificado, está apenas iniciando e exigirá ainda
considerável estudo e reflexão, mas é um dos poucos meios capazes de explicar,
justificar e controlar a ponderação.
E, ele
carrega em si uma vantagem adicional: trata-se de uma forma de controle
puramente persuasivo – a consistência da argumentação é que provará sua
eficácia – e não coercitivo, permitindo amplo espaço de determinação ao Poder
Judiciário.
Ultrapassada
esta fase sem sucesso para a colisão posta sob apreciação, o próximo passo
sugerido para o intérprete é à análise do princípio da proporcionalidade para
nortear sua decisão.
A
necessidade impõe que a medida não exceda os limites indispensáveis à
consecução do fim legítimo almejado. Deve-se lançar mão do menor esforço
possível ou buscar o resultado menos gravoso dentre os prenunciados.
Por
esta razão, define-se este subprincípio com a máxima: “de dois males, faz-se
mister escolher o menor. Temos que este subprincípio é fundamental para o
intérprete quando este se coloca diante de uma colisão de direitos, pois
servirá de norte para a aplicação da solução que cause o menor gravame possível
aos envolvidos no caso concreto.
Assim,
vislumbrando-se duas soluções para a situação conflituosa, escolhe-se aquela
que se mostre necessária, exigível para o caso e sem a qual restariam lesados
de forma inaceitável interesses do cidadão.
O
princípio da proporcionalidade em sentido estrito, também é denominado
razoabilidade, exigibilidade ou de justa medida. Exige que haja uma ponderação
da relação entre os danos causados por determinada medida e os resultados
obtidos. Fere-se este subprincípio quando da aplicação de medida excessiva,
injustificável.
Tendo
em vista tais características, o Ministro Gilmar Mendes define a sua função: “A
proporcionalidade em sentido estrito assumiria, assim, o papel de um ‘controle
de sintonia fina’, indicando a justeza da solução encontrada ou a necessidade
de sua revisão”.
O
princípio da proporcionalidade pode ser melhor compreendido pela análise dos
três níveis de seu conteúdo, que a doutrina chama subprincípios.
São
eles: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. A
adequação (aptidão ou pertinência) é um meio empregado para vedar o arbítrio,
através da ponderação entre o meio empregado e o fim que se deve atingir.
Assim,
sob o prisma da adequação, numa colisão de direitos fundamentais, deve
prevalecer aquele que se demonstre mais pertinente para atingir o fim, tendo
como baliza a realização do interesse público, segundo ensina Ulrich Zimmerli,
citado por Daniela Lacerda.
O mais
relevante dos princípios jurídicos é o da dignidade da pessoa humana, em razão
de seu caráter semântico e estruturalmente aberto, é de definição difícil.
Ingente tarefa é reduzi-lo a uma forma abstrata e genérica.
Por
esta razão, parte da doutrina, Nippederney incluso, entende desnecessário
conceitua-lo, visto que se trata de uma ideia imanente à natureza humana. Sua
principal característica é que ele assegura um mínimo de respeito ao homem pelo
simples fato de ser homem, visto que todos são iguais em dignidade.
Caberá ao intérprete analisar em qual medida a decisão judicial a ser tomada para solucionar a colisão de direitos fundamentais melhor atenderá ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Com efeito, este princípio, juridicizado desde a Declaração Universal os Direitos do Homem e que foi elevado à categoria de fundamento do Estado de Direito brasileiro pela vigente Constituição Federal brasileira e que representa relevante critério hermenêutico para servir de bússola para se atingir o fim de pacificação social com justiça.
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