Brás Cubas. Niilismo e o realismo do século XIX

É uma obra de Machado de Assis que expressou a memória nacional, criticou através da ironia e da volúpia do comportamento do narrador o início da modernização conservadora e as características na sociedade do século XIX. Ressalta a Constituição de 1824 e, ainda, as mazelas como o escravagismo e monarquia absolutista de Dom Pedro I e, ainda, aspectos jurídicos sobre propriedade imaterial como invenção e marca.

Fonte: Gisele Leite

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Memórias Póstumas de Brás Cubas é considerado o maior clássico da literatura realista da Língua Portuguesa, foi publicado 1881 e marca o oficial começo do realismo, sendo considerada uma fase mais madura e qualificada.

É bom sublinhar que a estética realista-naturalista predominou durante a segunda metade do século XIX e retomou a visão de mundo calcada na razão e observação objetiva da natureza. Predominava o cientificismo nas filosofias que foi marcado por muitos avanços tecnológicos e acelerada urbanização.

É uma narrativa e liberta da linearidade e, o personagem principal, depois de morto, resolveu contar sua história de vida, por meio da seleção de episódios mais importantes.

Não há sequência cronológica. E, se inicia pelo seu delírio e morte, quando pula para o seu nascimento, a narrativa é eivada de alta dose de humor e pessimismo.

Brás Cubas nasceu em uma família rica e proprietária, o que lhe possibilitou nunca precisar  “comprar o pão com o suor do seu rosto”. Na infância, foi um menino endiabrado. Protegido pela  conivência paternal, maltratava os escravos, aprontava com as visitas e desrespeitava os adultos.

Na adolescência, envolveu-se com uma prostituta que o explorou por vários meses, mas que ele, em sua narrativa,  resume na famosa frase: “Marcela amou-me durante quinze meses e onze contos de réis”

Foi mandado pelo pai à Europa para estudar e esquecer Marcela. Nunca levou os estudos a sério. De volta ao Brasil,  conheceu Eugênia, moça bonita e romântica, filha de uma amiga da sua mãe. Brás Cubas lembra de que, quando criança,  flagrara, durante uma festa na casa do pai, a mãe de Eugênia beijando um homem casado atrás de uma moita.

Como Eugênia não tinha pai declarado, dá-lhe o apelido irônico de “flor-da-moita”. Mesmo sabendo que o pai jamais permitiria  que ele se casasse com uma moça pobre e filha de mãe solteira, seduz Eugênia e chega a conquistar um beijo dela.

Porém, quando descobre que ela é “coxa de nascença”, ou seja, possui uma perna mais curta que a outra, foge, apavorado com a  ideia de passar pelo ridículo de se casar com uma mulher coxa.

O pai de Brás Cubas acalentava o sonho de ver seu filho exercendo o  cargo de ministro e, para tanto, arranja-lhe como noiva, Virgília, filha de  figurão da sociedade que muito facilitará a carreira política de Brás Cubas. No entanto, o protagonista se mostra apático e inocente e, por fim, acaba perdendo a noiva e o cargo para Lobo Neves que era um homem arrojado e que se autorreferenciava como água.

Tempos depois, Brás Cubas reencontra Virgília, já casada com Lobo Neves. Desse encontro nasce uma paixão e os dois viram amantes.  Virgília é uma mulher ambiciosa e não pretende renunciar ao prestígio social que seu marido lhe proporciona. Assim, durante anos,  eles vivem um amor adúltero que só acaba quando Lobo Neves é nomeado governador de uma província e Virgília muda-se para longe do Rio de Janeiro.

Brás Cubas vai envelhecendo solitário e sem ter feito nada de relevante na vida. Com a ajuda da irmã, ainda faz uma última tentativa de  casar-se e ter filhos. Fica noivo de Eulália, moça pobre e sobrinha do cunhado Cotrim. A moça, porém, adoece e morre antes do casamento.

Assim, Brás Cubas chega ao final da vida sem ter constituído uma família, sem filhos que dessem prosseguimento ao seu nome e sem ter produzido absolutamente nada que fizesse as pessoas lembrarem dele após a morte. No último capítulo, ironiza seus fracassos afirmando que a vida é mesmo uma miséria e não vale a pena perpetuá-la através dos filhos.

Uma leitura cuidadosa, no entanto, mostra que Brás Cubas é um boa vida, arrogante e incompetente, membro de uma elite endinheirada e improdutiva.

Essa situação privilegiada permite que Brás Cubas deboche da sociedade e seus membros com uma ironia sarcástica que não poupa ninguém.

A característica mais marcante deste livro é o pessimismo. Tudo é analisado a partir de uma visão negativa, seja em relação ao comportamento  social ou aos dramas psicológicos das personagens.

No entanto, esta visão pessimista fica, muitas vezes, disfarçada ou escondida sob a presença marcante do humor, principalmente a ironia.  A observação dessa dicotomia pessimismo e humor é a principal chave para uma leitura compreensiva desse clássico da literatura brasileira.

A característica mais marcante do estilo machadiano é a digressão. A narrativa de Machado de Assis é constantemente interrompida por  comentários metalinguísticos, intertextualidades, histórias paralelas e, principalmente, análises filosóficas da sociedade e do indivíduo. O que nos oferece uma panóptica ideal daquele tempo e seus aspectos sociológicos e filosóficos.

Isso faz com que seus enredos fiquem sempre fragmentados e embaralhados. Essa dificuldade de leitura, no entanto, é compensada pelo humor inteligente e pela estrutura dinâmica e moderna de seus livros.

O que recomenda o estudo em conjunto do Direito e da Literatura, construindo uma ponte entre a realidade e ficção, basta lembrar da lei como sendo o clamor da sociedade, através da Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro, artigo 5º.

Brás Cubas é um defunto e um autor, representante de rica família do Rio de Janeiro, sem a tradição na política, formou-se bacharel em Coimbra e, seu pai almejava casá-lo com uma filha de político e, transformá-lo de deputado ou ministro. Lembremos que no século XIX a forma de governo em nosso país era a monarquia e vigorava a Constituição de 1824[1] outorgada pelo Imperador Dom Pedro I.

Nessa ocasião, existiam quatro poderes (executivo, legislativo, judiciário e moderador)E, o derradeiro era exercido com exclusividade pelo Imperador e tinha como prioritária missão harmonizar os demais poderes. Em verdade, era o controlador sobre todos os demais poderes.

De acordo com a doutrinadora e professora Flávia Lages de Castro  “o Poder Legislativo era composto pela Câmara dos Deputados e Senado.  Este último, tinha como característica principal a vitaliciedade e, em última instância eram escolhidos pelo Imperador através de listas tríplices”.

In litteris: Constituição Imperial Brasileira de 1824, Art. 40. O Senado é composto de membros vitalícios e será organizado por eleição provincial.

A Constituição Imperial Brasileira de 1824, no art. 43. As eleições serão feitas pela mesma ma­neira que as dos deputados, mas em listas tríplices, sobre as quais a Imperador escolherá o terço na totalidade da lista.

O Poder Judiciário também não escapava da subordinação ao Imperador. Eram também nomeados por este. É necessário não olvidar, que a Constituição Imperial Brasileira, para não ser execrada pela comunidade internacional fixou vários direitos fundamentais do cidadão. Mas, estes só existiram no papel.

A Constituição Federal do Brasil de 1824[2] gozava de certa flexibilidade, já que apenas os direitos políticos e individuais não poderiam ser  alterados por lei ordinária.

A Constituição do Império foi fruto da sua época e de suas circunstâncias. Durou muito tempo e tinha certa flexibilidade pois  seu art. 178 havia determinado que apenas o que dizia respeito aos limites e atribuições dos poderes políticos e os direitos políticos  e individuais era propriamente constitucional. Tudo o mais poderia ser alterado sem as formalidades da reforma constitucional.

A Constituição Imperial brasileira, em verdade, foi construída para atender aos desejos e necessidades de elites aristocráticas da época. E, o mesmo acontecia com as leis civis, já que o Legislativo estava sob o domínio do Imperador português. Trata-se de monarquista absolutista e ditatorial.

José Reinaldo de Lima Lopes em sua obra intitulada "O Direito na História", descreve as principais características da Carta Magna, in litteris:

A Constituição de 1824 foi relativamente original. Feita sob encomenda de D. Pedro I, criou um Estado centralizado e fortes poderes conservadores  na competência do imperador. Ao mesmo tempo que garantia liberdades civis gerais, o sistema dependia grandemente da boa vontade dos particulares e  dos organismos locai especialmente dos poderes particulares locais. A participação política era restrita e censitária, no que acompanhava todas as constituições do século XIX.

Duas de suas instituições foram objeto de longa polêmica entre os juristas do Império de modo especial, o Poder Moderador e o Conselho de Estado. Ambas tiveram um papel importante na estabilidade da política nacional, papel conservador de fato.

O Poder Moderador é a chave de toda a organização Política, e é delegado privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação, seu Primeiro  Representante, para incessantemente vele sobre a manutenção da Independência, equilíbrio, e harmonia dos mais Poderes Políticos.".

.O Conselho de Estado teve papel importantíssimo no Segundo Reinado. Era ouvido todas as vezes que o Imperador fosse usar o Poder Moderador.

Embora fosse consultivo, pois o Moderador só pertencia ao Imperador, dava fundadas razoes para a tomada de decisão... Funcionava sobretudo nas suas  quatro seções (Justiça, Guerra, Fazenda e Império) e suas decisões ajudaram a formar a cultura jurídica brasileira.Os conselheiros eram vitalícios,  escolhidos pelo Imperador e também por este dispensado por tempo indefinido quando julgasse conveniente.

Nesse diapasão, no século XIX, os filhos das famílias mais abastadas eram enviados para a Europa para tornarem bacharéis em Direito. Depois retornavam ao  Brasil e monopolizavam a política brasileira. Eram nomeados juízes ou elegiam-se deputados. Depois tornavam-se senadores e ministros de Estado.

A carreira jurídica, em particular a magistratura, era um degrau – o primeiro degrau – para a política. De advogado poder-se-ia passar, pela nomeação do presidente da província ou do ministro (Imperador), a juiz municipal ou juiz de direito, mais tarde a delegado ou chefe de polícia. Se bem prestados seus serviços e se o partido certo continuar no poder, e os amigos ricos ainda estiverem no gozo de sua riqueza influencia, passa-se a deputado provincial ou geral.

Os magistrados, além dos advogados, foram sempre um grupo importante da política imperial. Muitos magistrados candidatavam-se a deputados e assim havia na Câmara, em 1850, 34 (trinta e quatro) juízes e 8 (oito) desembargadores dentre 111(cento e onze) deputados.

Não existia maneira do Judiciário ser independente, vez que tudo na política da época, sempre envolvia indicação. Quem era nomeado magistrado ficava devendo  favor àquele que o nomeava.

In litteris:[...] juízes, na esfera local, estavam em função carregada de matizes políticos, pois deviam ser indicados pelo Imperador e sua indicação dependia de algum  contato político (um apadrinhamento) e ao mesmo tempo passavam a dever lealdade a quem os nomeara, ao governo imperial. Também poderiam candidatar-se a cargos de deputado, e por isso, a carreira política no Império começava frequentemente num cargo judicial.

A escravidão tinha como fundamento o Direito Natural[3]. O escravo estava na condição porque era um desejo divino. O conceito de direito natural traduz-se na existência de um direito fundado na natureza das coisas e, em último  tempo, na vontade divina, no direito justo, denominando-se por concepção jusnaturalista (do jusnaturalismo).

John Locke é tido como o principal defensor da escravidão tendo como fundamento o Direito Natural.  Asseverava que defendendo a escravidão estava defendendo o direito de propriedade.

O escravo era considerado simultaneamente coisa (“res”) e pessoa. Não era detentor de nenhum direito civil. Quem falava por ele era seu dono e senhor.

Do ponto de vista civil, o escravo era res (coisa), simultaneamente coisa e pessoa. Mas não participava da vida da civitas, pois estava privado de toda capacidade.

Em consequência, não tinha direitos civis, muito menos políticos e também não podia atuar em atos  tais como o de testemunhar em juízo, testar, contratar ou exercer tutela. Pela mesma razão, sendo civilmente incapaz, não constituía, de direito, família, mas apenas uniões de fato.

Os direitos do senhor sobre seu escravo era intuito personae e potestativo:

“A dominica potestas dos Romanos, constando de dous elementos – o dominium e a potestas, impunha ao escravo duplo subjeição ao senhor, e o considerava ao mesmo  tempo como cousa e como pessoa. Esta instituição não despessoalizava, pois, inteiramente o escravo, nem poderia elle sê-lo, pois que a sua incapacidade era  subjeita a restrições. À proporção, porém, que o direito estricto se foi aproximando do racional, foi-se restringindo a dominica potestas, e paralelamente  alargando a capacidade dos escravos, esta instituição reconhecida como oposta à natureza, e a liberdade como faculdade natural”.

Entre nós também os direitos do senhor sobre o escravo constituem domínio e poder, em relação ao domínio o escravo é cousa, em relação ao poder é pessoa.

Joaquim Manoel de Macedo, descreveu com precisão os conflitos existentes entre senhores e escravos em virtude da escravidão. Cogitou sobre a ingratidão, da sede de vingança e da perversidade dos escravos em virtude da escravidão. Afirmou, ainda que a escravidão degradava, depravava, e tornava o homem capaz dos mais medonhos crimes. Apesar de ser uma obra ficcional nada mais é do que o retrato da realidade que persistia no século XIX.

Machado de Assis, em Memórias Póstumas de Brás Cubas, também descreveu a escravidão de forma ácida. O menino Prudêncio era o “bicho de estimação” de Brás Cubas. Fazia todas as maldades possíveis e inimagináveis. Também, narra que após a alforria (libertação) de Prudêncio, este compra um escravo e faz todas as maldades tal qual tinha sofrido na sua infância.

Paradoxalmente, no campo penal, o escravo, era visto como pessoa. Poderia responder por seus atos. Se o ato criminoso causasse dano civil a alguém, quem seria responsável neste caso, seria seu senhor que pagaria a quantia determinada pelo magistrado, ou, se preferir poderia dar o escravo ofensor ao ofendido a título de pagamento.

O positivismo jurídico deriva do cientificismo. A doutrina que afirma que tudo pode ser explicado através da ciência.

No Brasil, a princípio, o positivismo resultou em mentalidade científica generalizadora, alheia às particularidades sul-americanas. Porém, pouco a pouco, foi sendo aproveitado como método de trabalho, juntamente com o evolucionismo de Spencer[4] e as ideias democrático-liberais do constitucionalismo norte-americano, que servirá de esteio aos que advogam uma república democrática, frutificando-se, assim, em um instrumento teórico a ser utilizado na transformação da realidade concreta.

Por inspiração do positivismo, o ensino jurídico adota uma vertente cuja base epistemológica se alicerçava na crença da ciência, como instrumento de orientação, poderia oferecer respostas para todos os problemas da humanidade, reconhecendo a objetividade cientifica e privilegiando-se os campos práticos, técnicos e aplicados nos cursos.

Para Hans Kelsen uma ciência social. “Se há uma ciência social que é diferente da ciência natural, ela deve descrever o seu objeto segundo um princípio diferente do da causalidade.

Como objeto de uma tal ciência que é diferente da ciência natural a sociedade é uma ordem normativa de conduta humana. Mas não há uma razão suficiente para não conceber a conduta humana também como elemento da natureza, isto é, como determinada pelo princípio da causalidade, ou seja, para a não explicar, como fatos da natureza, como causa e efeito.

Não pode duvidar-se que uma tal explicação é possível e efetivamente resulta. Na medida que em que uma ciência que descreve e explica esta forma a conduta humana seja, por ter como objeto a conduta dos homens uns em face dos outros, qualificada de ciência social, tal ciência social não pode ser essencialmente distinta das ciências naturais.

Quando, contudo, se procede à análise das nossas afirmações sobre a conduta humana, verifica-se que nós conexionamos os atos de conduta humana entre si e com os outros fatos, não apenas segundo o princípio da causalidade, isto é, como causa e efeito, mas também segundo um outro princípio que é completamente diferente do da causalidade, segundo um princípio para o qual ainda não há na ciência uma designação geralmente aceita.

Somente se é possível a prova de que tal princípio está presente no nosso pensamento e é aplicada por ciências que têm por objeto a conduta dos homens entre si enquanto determinadas por normas, ou seja, que têm por objeto as normas que determinam essa conduta, é que teremos fundamento para considerar a sociedade como uma ordem diferente da natureza e para distinguir das ciências naturais as ciências que aplicam na descrição do seu objeto este outro princípio ordenador, para considerar estas como essencialmente diferentes daquelas.

Somente quando a sociedade é entendida como uma ordem normativa da conduta dos homens entre si é que ela pode ser concebida como objeto diferente da ordem causal da natureza, só então é que a ciência social pode ser contraposta à ciência natural. Somente na medida em que o Direito for uma ordem normativa da conduta dos homens entre si pode ele, como fenômeno social, ser distinguido da natureza, e pode a ciência jurídica, como ciência social, ser separada da ciência da natureza”.

O cientificismo pressupõe o positivismo jurídico. Este teve marcante influência sobre os juristas e cientistas do Direito da América Latina.

O século XIX é considerado por muitos juristas e doutrinadores como o século da codificação. Na maioria das vezes concebe-se o século XIX como século da codificação.

Os códigos implicaram a mutilação do direito, até então conhecido por sua secularidade, estatalidade e nacionalidade, e consagraram o primado da lei e a supremacia do ideário liberal.

No Brasil, temos como principal figura da codificação, o ilustre advogado Augusto Teixeira Freitas. Nascido em 1816. Formado bacharel em direito em 1837,  na Faculdade de Ciências Sociais e Jurídicas de Olinda. Foi um dos fundadores do Instituto dos Advogados do Brasil. Instituição na qual exerceu a presidência.

Foi contratado pelo governo imperial, em 1855, para elaborar a Consolidação das Leis Civis e posteriormente o Esboço. Mas por mais absurdo que possa parecer tais projetos foram abandonados pelo Governo Imperial.

Quando Teixeira Freitas concluiu sua Consolidação das Leis Civis obtendo aprovação do governo ern 1858... A Consolidação obedeceu a seguinte divisão das matérias: uma parte geral so­bre as pessoas e as coisas; uma parte especial dividida ern dois livros, o primeiro sobre os direitos pessoais, incluindo as relações pessoais em função da família e as relações derivadas dos contratos e dos atos ilícitos (esbulho e dano), o segundo tratando dos direitos reais, inclusive a matéria de sucessões, e direitos reais de garantia.

Teixeira de Freitas teve  certa concepção do que é razoável e racional em direito. Mas ele é sobretudo um romanista dos novos tempos. A Consolidação logo transformou-se em texto de referência obrigatória. Os projetos de Teixeira de Freitas terminaram abandonados pelo governo. A Consolidação resultara em 1.333 artigos e o Esboço em 4.908!

Teixeira de Freitas tornou-se, na época, uma referência obrigatória em toda América Latina. Inclusive seus projetos foram adotados na concepção dos Códigos Civis do Paraguai e Argentina. Ricardo David Rabinovich-Berkman retrata com brilhantismo a importância deste jurista.

Orlando Gomes, afirmou que Teixeira de Freitas teve importância tanto na sistematização do Direito como na construção de vários Código Civil da América.

Inclusive, através do positivismo jurídico, o governo imperial, formavam bacharéis, advogados e jurista para defender seus interesses.

Se o liberalismo na Europa nasceu na crista das revoluções, no Brasil os liberais, inicialmente reformistas, regredirão para preservar a ordem estamental-escravista. Para o manejo das regras do estamento burocrático e a administração dos interesses da sociedade escravocrata, o Estado necessitava de um tipo de profissional especializado: os bacharéis, advogados e juristas.

Desde aproximadamente 1870, a formação de bacharéis em direito estava embebida do espirito positivista evolucionista que caracteriza o pensamento científico-político da época. Acreditavam que as sociedades evoluíam positivamente, e que era possível alcançar um estágio superior a partir da elaboração de boas leis.

Machado de Assis, em “Memórias Póstumas de Brás Cubas”, ironizava o positivismo, o cientificismo algo que na época era muito comentado, criando o Humanitismo. Esta doutrina transformava o homem em objeto do próprio homem. E tinha quatro pilares a estática, expansiva, dispersiva e absorção do homem e das coisas.

Quanto ao Quincas Borba, expôs enfim o Humanitismo, sistema de filosofia destinado a arruinar todos os demais sistemas.

Humanistas, dizia ele, o princípio das coisas, não é outro senão o mesmo homem repartido por todos os homens. Contra três fases Humanitas: a estática, anterior a toda criação; a expansiva, começo das coisas; a dispersiva, aparecimento do homem; e contará mais uma, a contrativa, absorção do homem e das coisas.

A expansão, iniciando o universo, sugeriu a Humanitas o desejo de o gozar, e daí a dispersão, que não é mais do que a multiplicação personificada da substância original.

A dor segundo o humanitismo, é uma pura ilusão. Reorganizada a sociedade pelo método dele, nem por isso ficavam eliminadas a guerra, a insurreição, o simples murro, a facada anônima, a miséria, a fome, as doenças; mas sendo esses supostos flagelos verdadeiros equívocos do entendimento, porque não passariam de movimentos externos da substância interior, destinados a não influir no homem, senão como simples quebra da monotonia universal, claro estava que a sua existência não impediria a felicidade humana.

Aliás, Brás Cubas, morre em virtude de uma invenção sua, o “emplastro” que tinha como objetivo aliviar a melancolia da humanidade.

A invenção de um medicamento sublime, um emplasto anti-hipocondríaco, destinado a aliviar a nossa melancólica humanidade... O que me influiu principalmente foi o gosto de ver impressas nos jornais, mostradores, folhetos, esquinas e enfim nas caixinhas do remédio, estas três palavras: Emplastro Brás Cubas.

Senão quando, estando eu ocupado em preparar e apurar a minha invenção, recebi em cheio um golpe de ar; adoeci logo, e não me tratei. Tinha o emplastro no cérebro pois, trazia comigo, a ideia fixa dos doidos e dos fortes.

“Via-me, ao longe, ascender do chão das turbas, e remontar ao céu, como uma águia imortal, e não é diante de tão excelso espetáculo que um homem pode sentir a dor que o punge. No outro dia estava pior; tratei-me enfim, mas incompletamente sem método, nem cuidado, nem persistência; tal foi a origem do mal que me trouxe à eternidade. Sabem já que morri numa sexta-feira, dia aziago, e creio haver provado que foi a minha invenção que me matou.”

A obra Memórias Póstumas de Brás Cubas de Machado de Assis é uma cópia fiel da realidade social vivida no Século XIX.  O personagem principal da obra, era filho de uma família rica, não gostava de trabalhar, maltratava escravo, vivia na boemia e fora mandado pelo pai para estudar direito em Coimbra. Quando retorna o pai tenta casá-lo e fazê-lo deputado, já que não sabia fazer nada de produtivo. Não teve êxito. Era medíocre.

Apenas muitos anos depois, é que conseguiu se eleger deputado. Posteriormente, filiou-se a doutrina do humanitismo, inventou um remédio chamado de “emplasto” e, veio a falecer em virtude de tal invento.

Analisemos os aspectos jurídicos da invenção no Brasil. Na legislação brasileira, segundo o mesmo autor supracitado, o Brasil foi um dos 14 (quatorze) países signatários da primeira Convenção de Paris. O referido autor também disse sobre o tema: “A primeira constituição brasileira, de 1824, em seu art. 179, XXVI, assegurou aos inventores a propriedade de suas descobertas e invenções (...)”.

Existe uma lei de patentes desde 28 de abril de 1809, correspondente a um Alvará de D. João VI, aplicável somente ao Estado do Brasil, o que posicionou o país como uma das quatro primeiras nações no mundo a ter uma legislação sobre o tema.

O Brasil estava em um momento de necessidade de reforma patrimonial do Estado, juntamente com a chegada da Corte. Os privilégios existentes, monopólios de exploração de indústrias tradicionais, tinham que ser reformulados, de forma a propiciar o desenvolvimento econômico e, principalmente, industrial.

Desde o final do século XIX até meados de 1945 um enorme número de leis extravagantes regulou a disciplina de marcas, patentes e também de concorrência desleal, momento em que foi promulgado o primeiro Código de Propriedade Industrial brasileiro - Decreto lei 7.903/45 -, possuindo elaboração muito mais completa e moderna do em comparação às legislações anteriores. Tal Decreto teve vigência até o Código de 1996, inclusive em aspectos penais.

Momento importante na história da proteção do direito intelectual ocorreu em 1970, quando foi criado o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, autarquia federal que substituiu o antigo Departamento Nacional da Propriedade Industrial, com o objetivo de dinamizar o direito industrial no Brasil.

 Ensinou Lucas Rocha Furtado:

“(...) a Constituição de 1988 trouxe, à semelhança das demais, previsão expressa sobre a proteção aos inventos industriais, dispondo o art. 5º XXIX: a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país (...)”.

Segundo o advogado, a falta de celeridade do sistema de patentes no Brasil faz com que inventores – sejam eles pessoas físicas ou organizações – sejam lesados em seus direitos sobre a criação, uma vez que não podem tirar todas as vantagens econômicas de suas invenções enquanto não tiverem ‘validados’ pelo Estado o caráter inovador da obra e a propriedade da invenção em si. “Em dez anos, outros podem usar ilegalmente a criação do inventor sem dar crédito ou retorno financeiro a ele. A única possibilidade é esperar a saída da patente para ingressar com uma ação em juízo e tentar se ressarcir dos prejuízos. Mas, depois de dez anos, a efetividade de tais medidas pode já não existir”, detalha.

O sistema de patentes[5] vigente só beneficiaria a organização ou indivíduo que tivesse meios de explorar a sua invenção. “Essa estrutura exige do inventor, ou da entidade, três características: a capacidade de criação, meios de comércio e exploração e, por fim, recursos financeiros para sobreviver por um período longo na espera pelo deferimento de patente sobre o seu objeto de criação.

Uma startup, por exemplo, não pode esperar esse tempo, e provavelmente será obrigada a vender a tecnologia criada a quem tenha meios para explorá-la. Qualquer sucesso posterior não trará retorno financeiro ou reconhecimento ao criador”, exemplifica o advogado.

A Propriedade Intelectual é a área do Direito que, por meio de leis, garante a inventores ou responsáveis por qualquer produção do intelecto - seja BENS IMATERIAIS ou INCORPÓREOS nos domínios industrial, científico, literário ou artístico - o direito de obter, por um determinado período de tempo, recompensa resultante pela “criação” – manifestação intelectual do ser humano.

No Brasil, o direito industrial surgiu no início do século XIX, quando a Corte portuguesa veio para o país fugindo de Napoleão. Desta forma, em 1809 o Príncipe Regente reconheceu o direito do inventor concedendo assim o direito à exclusividade do uso pelo prazo de 14 (catorze) anos, para as invenções que fossem registradas junto a Real Junta do Comércio.

Em 1824, com a edição de uma nova Constituição surge a possibilidade de proteção dos inventos. Já em 1830 o país consegue a sua independência política e edita uma lei que versava sobre invenções.

A primeira lei brasileira sobre marcas surgiu em nosso país somente em 1875, em decorrência dos interesses de um cliente de Ruy Barbosa, a firma Meuron e Cia. O qual possuía a marca Rapé Areia Preta e estava processando a firma Moreira e Cia. Por falsificação pela utilização da marca Rapé Areia Parda

Apesar de Rui Barbosa[6], vencer em primeira instância, o referido processo foi anulado posteriormente, tendo em vista não existir no ordenamento jurídico uma norma que descrevesse o ocorrido como sendo um crime, não podendo assim se falar em punição.

Com isto a Comissão de Justiça Criminal da Câmara dos Deputados propôs o Projeto de lei o qual fora convertido na Lei nº 2.682/75, referida lei concedia aos comerciantes a possibilidade de utilizar uma marcar como forma de assinatura de seus produtos e que dessa maneira, pudessem diferenciá-los dos demais produtos comercializados.

No ano de 1882, ocorre a edição de uma nova lei de patentes, e nos anos de 1887 e 1904 outras leis que versavam sobre a proteção de marcas.

O teor do art. 2º da Lei que regulamenta a Propriedade Intelectual - (Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996) não abrange, obviamente, a totalidade dos objetos da Propriedade Industrial, previstos em outras legislações nacionais.

O rol dos objetos legais é menor que os dos objetos possíveis na teia das relações econômicas; como veremos adiante, no tratamento das definições constitucionais de “outras criações industriais” e “outros signos distintivos”, haverá amparo para a constituição futura de outros direitos do mesmo gênero.

Segundo definição da Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI), a Propriedade Intelectual está dividida em duas categorias: Propriedade Industrial, que inclui as patentes (invenções), marcas, desenho industrial, indicação geográfica e proteção de cultivares, e Direitos Autorais abrangendo trabalhos literário e artísticos, e cultura imaterial como romances, poemas, peças, filmes, música, desenhos, símbolos, imagens, esculturas, programas de computador, internet, entre outros.

*Invenção é uma solução técnica a um problema, estando intimamente ligado ao desenvolvimento de um experimento, podendo ser protegido pela propriedade intelectual.

Por outro lado, a inovação tecnológica é a possibilidade de inserção no mercado de determinado produto ou processo, tendo viabilidade econômica e de mercado, nem sempre sendo passível de proteção pela propriedade intelectual.

Sua concessão pelo Estado é na realidade uma ‘troca’, pois o titular recebe a proteção por meio de patentes em contrapartida torna público por meio do relatório descritivo, o qual é requisito para o depósito do pedido de patente a descrição minuciosa do produto ou processo a ser protegido.

O art. 10 da lei 9.279/97 dispõe do que não pode ser considerado uma invenção nem um modelo de utilidade, são eles:

a) descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

b) concepções puramente abstratas

c) esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;

d) as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;

e) programas de computador em si;

f) regras de jogo;

g) técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal e;

h) o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

A definição do que pode ser patenteável é dada pelo GATT - General Agreement on Tariffs and Trade (Acordo Geral de Tarifas e Comércio), o qual descreve que: “qualquer invenção, de produto ou processo, em todos os setores tecnológicos, desde que seja nova, envolva processo  inventivo e seja passível de aplicação industrial”

O mesmo artigo define também o que os Estados membros podem considerar como não sendo passível de patenteamento, são eles:

a) invenções que contrariem a ordem pública e a moralidade e que atentem contra a vida ou a saúde humana, animal ou vegetal, alem daquelas que prejudiquem o meio ambiente;

b) os métodos diagnósticos, terapêuticos e cirúrgicos para tratamento de seres humanos ou de animais;

c) plantas e animais, exceto microrganismos e processos essencialmente biológicos para a produção de plantas ou animais, excetuando-se os processos não biológicos e microbiológicos.

O prazo de proteção é de 20 (vinte) anos nos casos de patente de invenção e de 15 (quinze) anos nas patentes de modelo de utilidade, contados a partir da data de depósito do pedido, após este período os mesmos caem em domínio público.

Marca é um sinal distintivo que identifica certos bens ou serviços os quais são produzidos ou prestados por uma determinada pessoa ou empresa. Sua origem data de tempos antigos, quando os artesãos reproduziam suas assinaturas, ou “marcas” nos seus produtos artísticos ou utilitários.

o longo dos anos essas marcas evoluíram para o atual sistema de registro e proteção de marcas. Esse sistema ajuda consumidores a identificar e comprar um produto ou serviço porque sua procedência e qualidade, indicada pela sua marca única, atende às suas necessidades.

O titular da marca tem o direito de: Ceder o seu registro ou pedido; Licenciar o uso da mesma; Zelar pela reputação e integridade de sua marca.

O registro de uma marca pode extinguir-se: Pela expiração do prazo de vigência sem renovação sequencial; Pela renúncia do titular dos direitos; Pela caducidade dos direitos;

Se o titular for domiciliado no exterior o mesmo deverá nomear um procurador que seja domiciliado em território nacional para representá-lo (art. 217, Lei nº 9.279/96).

Brás Cubas foi considerado um defunto-autor, pois narra sua história a partir de sua morte e, não um autor-defunto, ao contrário de Moisés que narrou sua história a partir de seu nascimento, ocorrendo pequena diferença entre o livro de Machado de Assis e o Pentateuco da Bíblia Sagrada.

Com essa obra, o autor revolucionou o formato do romance com a total subversão dos padrões do romantismo. Fez uma dedicatória ao verme, ao verme que o corroeu.

Enfim, matamos o tempo e o tempo nos enterra, uma das máximas do defunto-autor.  A obra é uma crítica à elite burguesa carioca do século XIX e Brás Cubas é o seu representante, dono de escravos, fútil, superficial, preocupado com aparências.

Ele seguiu a trajetória de um burguês de sua época, tem uma amante com quem gasta dinheiro, estudou na Europa, consegue um diploma, tenta a carreira política e, para tanto, precisava de um casamento por conveniência. Afora isso, valorizou as aparências, o título, a origem social, sem contribuir, de fato, para o crescimento do país.

Apesar de expressar um fim niilista, a mediocridade da elite carioca da época e, ainda, da nulidade da própria busca por um telos,  Machado nos ofereceu farta preciosidade do foco narrativo em primeira pessoa, aulas de Linguística[7], nos afeta e, por fim, nos convida a interagir com a obra, trata ainda das amarras sociais e do niilismo final presente até do outro lado da existência humana.

[Frase final de Memórias Póstumas de Brás Cubas,1881]: Não tive filhos não transmiti a nenhuma criatura o legado de nossa miséria. Machado de Assis.

Evidentemente que há uma imaginação moral paupérrima nestes personagens, nem por isso a genial e devastadora exposição da inveterada humanidade em seu pecado original (se bem que até no lidar com a Bíblia de Machado que foi heterodoxo) deixando de fazer conexões tão claras e pedagógicas com  nossa atual condição social e moral. Ainda assim, insisto em reconhecer o seu niilismo como extremamente contemporâneo.

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Notas:

[1] No dia 24 de fevereiro de 2022, comemoramos 132 anos da promulgação da primeira e mais longeva Constituição republicana do país, vigente por 65 anos,  considerando que a primeira Constituição do Brasil independente fora outorgada pelo imperador Pedro I em 1824. A escravidão não estava prevista, expressamente, em nenhum dos dispositivos da Constituição Imperial, de 1824, o que não poderia ser diferente,  já que, pela sua inspiração liberal, não poderia tal Charta Magna, explicitamente trair a sua própria finalidade, como preconizado pela teoria constitucionalista. Foi uma Constituição escrita, semirrígida, codificada, outorgada, dogmática e analítica.

[2] O fenômeno constitucionalista brasileiro não adveio de uma revolução, pois a Independência não significou uma ruptura com o passado brasileiro. A independência do Reino do Brasil Unido a Portugal e Algarves (desde a chegada da família real portuguesa e da transferência da Corte para o Rio de Janeiro) não significou um rompimento das estruturas sociais e econômicas vigentes no período histórico anterior, mas uma manutenção  destas, conferindo-se poderes políticos à aristocracia rural brasileira. A escravidão não estava prevista, expressamente, em nenhum dos dispositivos da Constituição Imperial, de 1824, o que não poderia ser diferente,  já que, pela sua inspiração liberal, não poderia tal Charta Magna, explicitamente trair a sua própria finalidade, como preconizado pela teoria constitucionalista, o resguardo das liberdades individuais. Dispor sobre a escravidão em uma Constituição liberal seria uma contraditio in terminis, entretanto, o legislador constituinte encontrou uma saída: implicitamente,  fez referência aos cidadãos brasileiros libertos, ou seja, que emergiram da capitis diminutio maxima, passando a gozar de seu status libertatis,  mas sem alcançar o mesmo status civitatis dos cidadãos brasileiros ingênuos.

[3] O Direito torna-se, gradualmente, mecanismo de direcionamento da vida, do capital humano, a um nível baixo de memorização acrítica de artigos de lei, aumentando o controle do Estado sobre aquilo que se retém sem refletir. Desse modo visto a realidade e a práxis quotidiana, buscou-se questionar o que seria mais vantajoso: dedicar a vida intelectual aos sistemas de pensamento que servem de fundamento à ciência do Direito, ou esforçar-se por escalar a montanha obscura da memorização positiva do legalismo acadêmico. Optando pelo primeiro esforço, a saber, conjugar ao estudo do Direito a Filosofia, a História, a Política e as demais disciplinas propedêuticas, experimenta-se uma imersão em temas essenciais à formação do jurista em geral e dos operadores do direito no particular. Um desses temas de relevante interesse é aquele que trata do Direito Natural, do Jusnaturalismo, do Direito Positivo e do Positivismo Jurídico. Para uma definição de Direito Natural, de acordo com José Pedro Galvão de Souza,  pode-se dizer que a expressão Direito comporta diversas acepções. Dentre estas, Direito corresponde ao latim jus, usada pelos romanos para designar o justum, ou seja, o justo objetivo; também quer significar a expressão lex ou norma de direito, determinando o que medida do justo e também significando licitum e potestas, o direito subjetivo; ao fim, Direito também quer significar jurisprudentia, a atual Ciência Jurídica. Ora, sendo a lei que determina o justo bem como os direitos subjetivos, não se pode admitir que ela seja elaborada de forma arbitrária, ao sabor das paixões do legislador. Desse modo, é necessário que ela se reporte a uma justiça anterior e superior às leis positivadas. Aquelas estabelecem os direitos que não dependem de prescrições legais pois fundamentam-se na lei natural. O Jusnaturalismo, por sua vez,  é uma doutrina segundo a qual existe – e pode ser conhecido – um “direito natural” (ius naturale), ou seja, um sistema de normas de conduta intersubjetivas diverso do sistema constituído pelas normas fixadas pelo Estado (direito positivo). Tem validade em si, é anterior e superior ao Direito Positivo e,  em caso de conflito, é ele que deve prevalecer. Note-se a primeira e fundamental diferença: Direito Natural não quer dizer Jusnaturalismo e vice-versa.  Este se refere às escolas de Direito Natural que se desenvolveram e tiveram concepções distintas do Direito Natural a depender do momento histórico em  que se fundaram. Foi na modernidade que o Jusnaturalismo rompe com a visão teocêntrica. Hobbes, em sua obra, De Cive observa a Lei natural como algo que existe tanto no Estado de Natureza como no Estado Político, ocorre, entretanto que esta Lei se subordina a Lei Civil no caso político, e isso gera uma profunda discussão se Hobbes é ou não um Jusnaturalista. Rousseau ao propor uma organização política que vise o bem comum, resgata no Direito Natural sua inspiração. Locke, com sua visão contratualista considera que a Propriedade é algo natural.

[4] Antes de ter acesso às teorias de Darwin, Spencer entendia a evolução biológica segundo a teoria de Lamarck, que se baseava na concepção de que as gerações seguintes de uma mesma espécie herdavam das anteriores as características adquiridas pelo ambiente que habitavam. Desenvolveu uma teoria evolutiva que tenta expor o progresso metafísico do universo com um devir otimista. Acreditava que não podemos conhecer a realidade última do universo, pois ele é um mistério, e tanto a religião como a ciência tentam desvendar esse mistério.

[5] Em 03.09.2021 o Diário Oficial da União publicou a Lei 14.200 que possibilitou a quebra temporária de patentes de vacinas e medicamentos para enfrentamento de emergências em saúde, como a atual pandemia de Covid-19. A quebra de patentes é uma medida jurídica utilizada que interfere direta ou indiretamente no direito de propriedade exclusivo do detentor da patente de um invento ou modelo de utilidade, de modo a assentir que terceiros exerçam a exploração do produto protegido pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial. De maneira específica ao tema medicamentos, a quebra de patentes é um tema debatido mundialmente e que desperta bastantes debates internacionais, principalmente em virtude de proporcionar reflexos sociais, jurídicos, econômicos, políticos e na saúde pública.

[6] O Jusbrasil encontrou 2.013 processos de Rui Barbosa nos Diários Oficiais. A maioria é do TJSP, seguido por TJPR. Desses processos encontrados, Instituto Nacional do Seguro Social - Inss foi a parte que mais apareceu, seguido por Ministério Público do Estado do Paraná. Dentre as novidades para o sistema brasileiro, o jurista defendeu a causa abolicionista e educacional, bem como apresentou o modelo de controle difuso de constitucionalidade, sob influência americana, que foi inserido nos dispositivos da Constituição de 1891. Defensor da liberdade, ao lado de Joaquim Nabuco, um dos mais importantes abolicionistas, Rui atuou na campanha abolicionista em prol da libertação das pessoas escravizadas. Além disso, propôs uma reforma eleitoral e no ensino. Foi também um dos fundadores e presidentes da Academia Brasileira de Letras (ABL). Rui Barbosa faleceu em Petrópolis, em 1923, e sua contribuição à sociedade brasileira é inquestionável.


Gisele Leite

Gisele Leite

Professora Universitária. Pedagoga e advogada. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito. Conselheira do INPJ. Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Consultora Jurídica.


Palavras-chave: Constituição Brasileira de 1824 Invenção Marca Propriedade Imaterial Elite Burguesa Direito Natural

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