Brás Cubas. Niilismo e o realismo do século XIX
É uma obra de Machado de Assis que expressou a memória nacional, criticou através da ironia e da volúpia do comportamento do narrador o início da modernização conservadora e as características na sociedade do século XIX. Ressalta a Constituição de 1824 e, ainda, as mazelas como o escravagismo e monarquia absolutista de Dom Pedro I e, ainda, aspectos jurídicos sobre propriedade imaterial como invenção e marca.
Memórias Póstumas de Brás
Cubas é considerado o maior clássico da literatura realista da Língua
Portuguesa, foi publicado 1881 e marca o oficial começo do realismo, sendo considerada
uma fase mais madura e qualificada.
É bom sublinhar que a estética
realista-naturalista predominou durante a segunda metade do século XIX e
retomou a visão de mundo calcada na razão e observação objetiva da natureza.
Predominava o cientificismo nas filosofias que foi marcado por muitos avanços
tecnológicos e acelerada urbanização.
É uma narrativa e liberta da
linearidade e, o personagem principal, depois de morto, resolveu contar sua
história de vida, por meio da seleção de episódios mais importantes.
Não há sequência cronológica.
E, se inicia pelo seu delírio e morte, quando pula para o seu nascimento, a
narrativa é eivada de alta dose de humor e pessimismo.
Brás Cubas nasceu em uma
família rica e proprietária, o que lhe possibilitou nunca precisar “comprar o pão com o suor do seu rosto”. Na
infância, foi um menino endiabrado. Protegido pela conivência paternal, maltratava os escravos,
aprontava com as visitas e desrespeitava os adultos.
Na adolescência, envolveu-se
com uma prostituta que o explorou por vários meses, mas que ele, em sua
narrativa, resume na famosa frase:
“Marcela amou-me durante quinze meses e onze contos de réis”
Foi mandado pelo pai à Europa
para estudar e esquecer Marcela. Nunca levou os estudos a sério. De volta ao
Brasil, conheceu Eugênia, moça bonita e
romântica, filha de uma amiga da sua mãe. Brás Cubas lembra de que, quando
criança, flagrara, durante uma festa na
casa do pai, a mãe de Eugênia beijando um homem casado atrás de uma moita.
Como Eugênia não tinha pai
declarado, dá-lhe o apelido irônico de “flor-da-moita”. Mesmo sabendo que o pai
jamais permitiria que ele se casasse com
uma moça pobre e filha de mãe solteira, seduz Eugênia e chega a conquistar um
beijo dela.
Porém, quando descobre que ela
é “coxa de nascença”, ou seja, possui uma perna mais curta que a outra, foge,
apavorado com a ideia de passar pelo
ridículo de se casar com uma mulher coxa.
O pai de Brás Cubas acalentava
o sonho de ver seu filho exercendo o cargo
de ministro e, para tanto, arranja-lhe como noiva, Virgília, filha de figurão da sociedade que muito facilitará a
carreira política de Brás Cubas. No entanto, o protagonista se mostra apático e
inocente e, por fim, acaba perdendo a noiva e o cargo para Lobo Neves que era
um homem arrojado e que se autorreferenciava como água.
Tempos depois, Brás Cubas
reencontra Virgília, já casada com Lobo Neves. Desse encontro nasce uma paixão
e os dois viram amantes. Virgília é uma
mulher ambiciosa e não pretende renunciar ao prestígio social que seu marido
lhe proporciona. Assim, durante anos, eles
vivem um amor adúltero que só acaba quando Lobo Neves é nomeado governador de
uma província e Virgília muda-se para longe do Rio de Janeiro.
Brás Cubas vai envelhecendo
solitário e sem ter feito nada de relevante na vida. Com a ajuda da irmã, ainda
faz uma última tentativa de casar-se e
ter filhos. Fica noivo de Eulália, moça pobre e sobrinha do cunhado Cotrim. A
moça, porém, adoece e morre antes do casamento.
Assim, Brás Cubas chega ao
final da vida sem ter constituído uma família, sem filhos que dessem
prosseguimento ao seu nome e sem ter produzido absolutamente nada que fizesse
as pessoas lembrarem dele após a morte. No último capítulo, ironiza seus
fracassos afirmando que a vida é mesmo uma miséria e não vale a pena
perpetuá-la através dos filhos.
Uma leitura cuidadosa, no
entanto, mostra que Brás Cubas é um boa vida, arrogante e incompetente, membro
de uma elite endinheirada e improdutiva.
Essa situação privilegiada permite que Brás Cubas deboche da sociedade e seus membros com uma ironia sarcástica que não poupa ninguém.
A característica mais marcante
deste livro é o pessimismo. Tudo é analisado a partir de uma visão negativa,
seja em relação ao comportamento social
ou aos dramas psicológicos das personagens.
No entanto, esta visão
pessimista fica, muitas vezes, disfarçada ou escondida sob a presença marcante
do humor, principalmente a ironia. A
observação dessa dicotomia pessimismo e humor é a principal chave para uma
leitura compreensiva desse clássico da literatura brasileira.
A característica mais marcante
do estilo machadiano é a digressão. A narrativa de Machado de Assis é
constantemente interrompida por comentários
metalinguísticos, intertextualidades, histórias paralelas e, principalmente,
análises filosóficas da sociedade e do indivíduo. O que nos oferece uma
panóptica ideal daquele tempo e seus aspectos sociológicos e filosóficos.
Isso faz com que seus enredos
fiquem sempre fragmentados e embaralhados. Essa dificuldade de leitura, no
entanto, é compensada pelo humor inteligente e pela estrutura dinâmica e
moderna de seus livros.
O que recomenda o estudo em
conjunto do Direito e da Literatura, construindo uma ponte entre a realidade e
ficção, basta lembrar da lei como sendo o clamor da sociedade, através da Lei
de Introdução ao Código Civil brasileiro, artigo 5º.
Brás Cubas é um defunto e um
autor, representante de rica família do Rio de Janeiro, sem a tradição na
política, formou-se bacharel em Coimbra e, seu pai almejava casá-lo com uma
filha de político e, transformá-lo de deputado ou ministro. Lembremos que no
século XIX a forma de governo em nosso país era a monarquia e vigorava a
Constituição de 1824[1] outorgada pelo Imperador
Dom Pedro I.
Nessa ocasião, existiam quatro
poderes (executivo, legislativo, judiciário e moderador)E, o derradeiro era
exercido com exclusividade pelo Imperador e tinha como prioritária missão
harmonizar os demais poderes. Em verdade, era o controlador sobre todos os
demais poderes.
De acordo com a doutrinadora e
professora Flávia Lages de Castro “o
Poder Legislativo era composto pela Câmara dos Deputados e Senado. Este último, tinha como característica
principal a vitaliciedade e, em última instância eram escolhidos pelo Imperador
através de listas tríplices”.
In litteris: Constituição
Imperial Brasileira de 1824, Art. 40. O Senado é composto de membros vitalícios
e será organizado por eleição provincial.
A Constituição Imperial
Brasileira de 1824, no art. 43. As eleições serão feitas pela mesma maneira
que as dos deputados, mas em listas tríplices, sobre as quais a Imperador
escolherá o terço na totalidade da lista.
O Poder Judiciário também não
escapava da subordinação ao Imperador. Eram também nomeados por este. É
necessário não olvidar, que a Constituição Imperial Brasileira, para não ser
execrada pela comunidade internacional fixou vários direitos fundamentais do
cidadão. Mas, estes só existiram no papel.
A Constituição Federal do
Brasil de 1824[2]
gozava de certa flexibilidade, já que apenas os direitos políticos e
individuais não poderiam ser alterados
por lei ordinária.
A Constituição do Império foi
fruto da sua época e de suas circunstâncias. Durou muito tempo e tinha certa
flexibilidade pois seu art. 178 havia
determinado que apenas o que dizia respeito aos limites e atribuições dos
poderes políticos e os direitos políticos e individuais era propriamente constitucional.
Tudo o mais poderia ser alterado sem as formalidades da reforma constitucional.
A Constituição Imperial
brasileira, em verdade, foi construída para atender aos desejos e necessidades
de elites aristocráticas da época. E, o mesmo acontecia com as leis civis, já
que o Legislativo estava sob o domínio do Imperador português. Trata-se de monarquista
absolutista e ditatorial.
José Reinaldo de Lima Lopes em
sua obra intitulada "O Direito na História", descreve as principais
características da Carta Magna, in litteris:
A Constituição de 1824 foi
relativamente original. Feita sob encomenda de D. Pedro I, criou um Estado
centralizado e fortes poderes conservadores na competência do imperador. Ao mesmo tempo
que garantia liberdades civis gerais, o sistema dependia grandemente da boa
vontade dos particulares e dos
organismos locai especialmente dos poderes particulares locais. A participação
política era restrita e censitária, no que acompanhava todas as constituições
do século XIX.
Duas de suas instituições
foram objeto de longa polêmica entre os juristas do Império de modo especial, o
Poder Moderador e o Conselho de Estado. Ambas tiveram um papel importante na
estabilidade da política nacional, papel conservador de fato.
O Poder Moderador é a chave de
toda a organização Política, e é delegado privativamente ao Imperador, como
Chefe Supremo da Nação, seu Primeiro Representante,
para incessantemente vele sobre a manutenção da Independência, equilíbrio, e
harmonia dos mais Poderes Políticos.".
.O Conselho de Estado teve
papel importantíssimo no Segundo Reinado. Era ouvido todas as vezes que o
Imperador fosse usar o Poder Moderador.
Embora fosse consultivo, pois
o Moderador só pertencia ao Imperador, dava fundadas razoes para a tomada de
decisão... Funcionava sobretudo nas suas quatro seções (Justiça, Guerra, Fazenda e
Império) e suas decisões ajudaram a formar a cultura jurídica brasileira.Os
conselheiros eram vitalícios, escolhidos
pelo Imperador e também por este dispensado por tempo indefinido quando
julgasse conveniente.
Nesse diapasão, no século XIX,
os filhos das famílias mais abastadas eram enviados para a Europa para tornarem
bacharéis em Direito. Depois retornavam ao Brasil e monopolizavam a política brasileira.
Eram nomeados juízes ou elegiam-se deputados. Depois tornavam-se senadores e
ministros de Estado.
A carreira jurídica, em
particular a magistratura, era um degrau – o primeiro degrau – para a política.
De advogado poder-se-ia passar, pela nomeação do presidente da província ou do
ministro (Imperador), a juiz municipal ou juiz de direito, mais tarde a
delegado ou chefe de polícia. Se bem prestados seus serviços e se o partido
certo continuar no poder, e os amigos ricos ainda estiverem no gozo de sua
riqueza influencia, passa-se a deputado provincial ou geral.
Os magistrados, além dos
advogados, foram sempre um grupo importante da política imperial. Muitos
magistrados candidatavam-se a deputados e assim havia na Câmara, em 1850, 34
(trinta e quatro) juízes e 8 (oito) desembargadores dentre 111(cento e onze)
deputados.
Não existia maneira do
Judiciário ser independente, vez que tudo na política da época, sempre envolvia
indicação. Quem era nomeado magistrado ficava devendo favor àquele que o nomeava.
In litteris:[...]
juízes, na esfera local, estavam em função carregada de matizes políticos, pois
deviam ser indicados pelo Imperador e sua indicação dependia de algum contato político (um apadrinhamento) e ao
mesmo tempo passavam a dever lealdade a quem os nomeara, ao governo imperial.
Também poderiam candidatar-se a cargos de deputado, e por isso, a carreira
política no Império começava frequentemente num cargo judicial.
A escravidão tinha como
fundamento o Direito Natural[3]. O escravo estava na
condição porque era um desejo divino. O conceito de direito natural traduz-se
na existência de um direito fundado na natureza das coisas e, em último tempo, na vontade divina, no direito justo,
denominando-se por concepção jusnaturalista (do jusnaturalismo).
John Locke é tido como o
principal defensor da escravidão tendo como fundamento o Direito Natural. Asseverava que defendendo a escravidão estava
defendendo o direito de propriedade.
O escravo era considerado
simultaneamente coisa (“res”) e pessoa. Não era detentor de nenhum direito
civil. Quem falava por ele era seu dono e senhor.
Do ponto de vista civil, o
escravo era res (coisa), simultaneamente coisa e pessoa. Mas não
participava da vida da civitas, pois estava privado de toda capacidade.
Em consequência, não tinha
direitos civis, muito menos políticos e também não podia atuar em atos tais como o de testemunhar em juízo, testar,
contratar ou exercer tutela. Pela mesma razão, sendo civilmente incapaz, não
constituía, de direito, família, mas apenas uniões de fato.
Os direitos do senhor sobre
seu escravo era intuito personae e potestativo:
“A dominica potestas
dos Romanos, constando de dous elementos – o dominium e a potestas,
impunha ao escravo duplo subjeição ao senhor, e o considerava ao mesmo tempo como cousa e como pessoa. Esta
instituição não despessoalizava, pois, inteiramente o escravo, nem poderia elle
sê-lo, pois que a sua incapacidade era subjeita
a restrições. À proporção, porém, que o direito estricto se foi aproximando do
racional, foi-se restringindo a dominica potestas, e paralelamente alargando a capacidade dos escravos, esta
instituição reconhecida como oposta à natureza, e a liberdade como faculdade
natural”.
Entre nós também os direitos do
senhor sobre o escravo constituem domínio e poder, em relação ao domínio o
escravo é cousa, em relação ao poder é pessoa.
Joaquim Manoel de Macedo,
descreveu com precisão os conflitos existentes entre senhores e escravos em
virtude da escravidão. Cogitou sobre a ingratidão, da sede de vingança e da
perversidade dos escravos em virtude da escravidão. Afirmou, ainda que a
escravidão degradava, depravava, e tornava o homem capaz dos mais medonhos
crimes. Apesar de ser uma obra ficcional nada mais é do que o retrato da
realidade que persistia no século XIX.
Machado de Assis, em Memórias
Póstumas de Brás Cubas, também descreveu a escravidão de forma ácida. O menino
Prudêncio era o “bicho de estimação” de Brás Cubas. Fazia todas as maldades
possíveis e inimagináveis. Também, narra que após a alforria (libertação) de
Prudêncio, este compra um escravo e faz todas as maldades tal qual tinha
sofrido na sua infância.
Paradoxalmente, no campo
penal, o escravo, era visto como pessoa. Poderia responder por seus atos. Se o
ato criminoso causasse dano civil a alguém, quem seria responsável neste caso,
seria seu senhor que pagaria a quantia determinada pelo magistrado, ou, se
preferir poderia dar o escravo ofensor ao ofendido a título de pagamento.
O positivismo jurídico deriva
do cientificismo. A doutrina que afirma que tudo pode ser explicado através da
ciência.
No Brasil, a princípio, o
positivismo resultou em mentalidade científica generalizadora, alheia às
particularidades sul-americanas. Porém, pouco a pouco, foi sendo aproveitado
como método de trabalho, juntamente com o evolucionismo de Spencer[4] e as ideias
democrático-liberais do constitucionalismo norte-americano, que servirá de
esteio aos que advogam uma república democrática, frutificando-se, assim, em um
instrumento teórico a ser utilizado na transformação da realidade concreta.
Por inspiração do positivismo,
o ensino jurídico adota uma vertente cuja base epistemológica se alicerçava na
crença da ciência, como instrumento de orientação, poderia oferecer respostas
para todos os problemas da humanidade, reconhecendo a objetividade cientifica e
privilegiando-se os campos práticos, técnicos e aplicados nos cursos.
Para Hans Kelsen uma ciência
social. “Se há uma ciência social que é diferente da ciência natural, ela deve
descrever o seu objeto segundo um princípio diferente do da causalidade.
Como objeto de uma tal ciência
que é diferente da ciência natural a sociedade é uma ordem normativa de conduta
humana. Mas não há uma razão suficiente para não conceber a conduta humana
também como elemento da natureza, isto é, como determinada pelo princípio da
causalidade, ou seja, para a não explicar, como fatos da natureza, como causa e
efeito.
Não pode duvidar-se que uma
tal explicação é possível e efetivamente resulta. Na medida que em que uma
ciência que descreve e explica esta forma a conduta humana seja, por ter como
objeto a conduta dos homens uns em face dos outros, qualificada de ciência
social, tal ciência social não pode ser essencialmente distinta das ciências
naturais.
Quando, contudo, se procede à análise
das nossas afirmações sobre a conduta humana, verifica-se que nós conexionamos
os atos de conduta humana entre si e com os outros fatos, não apenas segundo o
princípio da causalidade, isto é, como causa e efeito, mas também segundo um
outro princípio que é completamente diferente do da causalidade, segundo um
princípio para o qual ainda não há na ciência uma designação geralmente aceita.
Somente se é possível a prova
de que tal princípio está presente no nosso pensamento e é aplicada por
ciências que têm por objeto a conduta dos homens entre si enquanto determinadas
por normas, ou seja, que têm por objeto as normas que determinam essa conduta,
é que teremos fundamento para considerar a sociedade como uma ordem diferente
da natureza e para distinguir das ciências naturais as ciências que aplicam na
descrição do seu objeto este outro princípio ordenador, para considerar estas
como essencialmente diferentes daquelas.
Somente quando a sociedade é
entendida como uma ordem normativa da conduta dos homens entre si é que ela
pode ser concebida como objeto diferente da ordem causal da natureza, só então
é que a ciência social pode ser contraposta à ciência natural. Somente na
medida em que o Direito for uma ordem normativa da conduta dos homens entre si
pode ele, como fenômeno social, ser distinguido da natureza, e pode a ciência
jurídica, como ciência social, ser separada da ciência da natureza”.
O cientificismo pressupõe o
positivismo jurídico. Este teve marcante influência sobre os juristas e
cientistas do Direito da América Latina.
O século XIX é considerado por
muitos juristas e doutrinadores como o século da codificação. Na maioria das
vezes concebe-se o século XIX como século da codificação.
Os códigos implicaram a
mutilação do direito, até então conhecido por sua secularidade, estatalidade e
nacionalidade, e consagraram o primado da lei e a supremacia do ideário
liberal.
No Brasil, temos como
principal figura da codificação, o ilustre advogado Augusto Teixeira Freitas.
Nascido em 1816. Formado bacharel em direito em 1837, na Faculdade de Ciências Sociais e Jurídicas
de Olinda. Foi um dos fundadores do Instituto dos Advogados do Brasil.
Instituição na qual exerceu a presidência.
Foi contratado pelo governo
imperial, em 1855, para elaborar a Consolidação das Leis Civis e posteriormente
o Esboço. Mas por mais absurdo que possa parecer tais projetos foram
abandonados pelo Governo Imperial.
Quando Teixeira Freitas
concluiu sua Consolidação das Leis Civis obtendo aprovação do governo ern
1858... A Consolidação obedeceu a seguinte divisão das matérias: uma parte
geral sobre as pessoas e as coisas; uma parte especial dividida ern dois
livros, o primeiro sobre os direitos pessoais, incluindo as relações pessoais
em função da família e as relações derivadas dos contratos e dos atos ilícitos
(esbulho e dano), o segundo tratando dos direitos reais, inclusive a matéria de
sucessões, e direitos reais de garantia.
Teixeira de Freitas teve certa concepção do que é razoável e racional
em direito. Mas ele é sobretudo um romanista dos novos tempos. A Consolidação
logo transformou-se em texto de referência obrigatória. Os projetos de Teixeira
de Freitas terminaram abandonados pelo governo. A Consolidação resultara em
1.333 artigos e o Esboço em 4.908!
Teixeira de Freitas tornou-se,
na época, uma referência obrigatória em toda América Latina. Inclusive seus
projetos foram adotados na concepção dos Códigos Civis do Paraguai e Argentina.
Ricardo David Rabinovich-Berkman retrata com brilhantismo a importância deste
jurista.
Orlando Gomes, afirmou que
Teixeira de Freitas teve importância tanto na sistematização do Direito como na
construção de vários Código Civil da América.
Inclusive, através do
positivismo jurídico, o governo imperial, formavam bacharéis, advogados e
jurista para defender seus interesses.
Se o liberalismo na Europa
nasceu na crista das revoluções, no Brasil os liberais, inicialmente
reformistas, regredirão para preservar a ordem estamental-escravista. Para o
manejo das regras do estamento burocrático e a administração dos interesses da
sociedade escravocrata, o Estado necessitava de um tipo de profissional
especializado: os bacharéis, advogados e juristas.
Desde aproximadamente 1870, a
formação de bacharéis em direito estava embebida do espirito positivista
evolucionista que caracteriza o pensamento científico-político da época.
Acreditavam que as sociedades evoluíam positivamente, e que era possível
alcançar um estágio superior a partir da elaboração de boas leis.
Machado de Assis, em “Memórias
Póstumas de Brás Cubas”, ironizava o positivismo, o cientificismo algo que na
época era muito comentado, criando o Humanitismo. Esta doutrina transformava o
homem em objeto do próprio homem. E tinha quatro pilares a estática, expansiva,
dispersiva e absorção do homem e das coisas.
Quanto ao Quincas Borba, expôs
enfim o Humanitismo, sistema de filosofia destinado a arruinar todos os demais
sistemas.
Humanistas, dizia ele, o princípio
das coisas, não é outro senão o mesmo homem repartido por todos os homens.
Contra três fases Humanitas: a estática, anterior a toda criação; a expansiva,
começo das coisas; a dispersiva, aparecimento do homem; e contará mais uma, a
contrativa, absorção do homem e das coisas.
A expansão, iniciando o
universo, sugeriu a Humanitas o desejo de o gozar, e daí a dispersão, que não é
mais do que a multiplicação personificada da substância original.
A dor segundo o humanitismo, é
uma pura ilusão. Reorganizada a sociedade pelo método dele, nem por isso
ficavam eliminadas a guerra, a insurreição, o simples murro, a facada anônima,
a miséria, a fome, as doenças; mas sendo esses supostos flagelos verdadeiros
equívocos do entendimento, porque não passariam de movimentos externos da substância
interior, destinados a não influir no homem, senão como simples quebra da
monotonia universal, claro estava que a sua existência não impediria a
felicidade humana.
Aliás, Brás Cubas, morre em
virtude de uma invenção sua, o “emplastro” que tinha como objetivo aliviar a
melancolia da humanidade.
A invenção de um medicamento
sublime, um emplasto anti-hipocondríaco, destinado a aliviar a nossa
melancólica humanidade... O que me influiu principalmente foi o gosto de ver
impressas nos jornais, mostradores, folhetos, esquinas e enfim nas caixinhas do
remédio, estas três palavras: Emplastro Brás Cubas.
Senão quando, estando eu ocupado
em preparar e apurar a minha invenção, recebi em cheio um golpe de ar; adoeci
logo, e não me tratei. Tinha o emplastro no cérebro pois, trazia comigo, a ideia
fixa dos doidos e dos fortes.
“Via-me, ao longe, ascender do
chão das turbas, e remontar ao céu, como uma águia imortal, e não é diante de
tão excelso espetáculo que um homem pode sentir a dor que o punge. No outro dia
estava pior; tratei-me enfim, mas incompletamente sem método, nem cuidado, nem
persistência; tal foi a origem do mal que me trouxe à eternidade. Sabem já que
morri numa sexta-feira, dia aziago, e creio haver provado que foi a minha
invenção que me matou.”
A obra Memórias Póstumas de
Brás Cubas de Machado de Assis é uma cópia fiel da realidade social vivida no
Século XIX. O personagem principal da
obra, era filho de uma família rica, não gostava de trabalhar, maltratava
escravo, vivia na boemia e fora mandado pelo pai para estudar direito em
Coimbra. Quando retorna o pai tenta casá-lo e fazê-lo deputado, já que não
sabia fazer nada de produtivo. Não teve êxito. Era medíocre.
Apenas muitos anos depois, é
que conseguiu se eleger deputado. Posteriormente, filiou-se a doutrina do
humanitismo, inventou um remédio chamado de “emplasto” e, veio a falecer em
virtude de tal invento.
Analisemos os aspectos
jurídicos da invenção no Brasil. Na legislação brasileira, segundo o mesmo
autor supracitado, o Brasil foi um dos 14 (quatorze) países signatários da
primeira Convenção de Paris. O referido autor também disse sobre o tema: “A
primeira constituição brasileira, de 1824, em seu art. 179, XXVI, assegurou aos
inventores a propriedade de suas descobertas e invenções (...)”.
Existe uma lei de patentes
desde 28 de abril de 1809, correspondente a um Alvará de D. João VI, aplicável
somente ao Estado do Brasil, o que posicionou o país como uma das quatro
primeiras nações no mundo a ter uma legislação sobre o tema.
O Brasil estava em um momento
de necessidade de reforma patrimonial do Estado, juntamente com a chegada da
Corte. Os privilégios existentes, monopólios de exploração de indústrias
tradicionais, tinham que ser reformulados, de forma a propiciar o
desenvolvimento econômico e, principalmente, industrial.
Desde o final do século XIX
até meados de 1945 um enorme número de leis extravagantes regulou a disciplina
de marcas, patentes e também de concorrência desleal, momento em que foi
promulgado o primeiro Código de Propriedade Industrial brasileiro - Decreto lei
7.903/45 -, possuindo elaboração muito mais completa e moderna do em comparação
às legislações anteriores. Tal Decreto teve vigência até o Código de 1996,
inclusive em aspectos penais.
Momento importante na história
da proteção do direito intelectual ocorreu em 1970, quando foi criado o
Instituto Nacional da Propriedade Industrial, autarquia federal que substituiu
o antigo Departamento Nacional da Propriedade Industrial, com o objetivo de
dinamizar o direito industrial no Brasil.
Ensinou Lucas Rocha Furtado:
“(...) a Constituição de 1988
trouxe, à semelhança das demais, previsão expressa sobre a proteção aos
inventos industriais, dispondo o art. 5º XXIX: a lei assegurará aos autores de
inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como
proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de
empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o
desenvolvimento tecnológico e econômico do país (...)”.
Segundo o advogado, a falta de
celeridade do sistema de patentes no Brasil faz com que inventores – sejam eles
pessoas físicas ou organizações – sejam lesados em seus direitos sobre a
criação, uma vez que não podem tirar todas as vantagens econômicas de suas
invenções enquanto não tiverem ‘validados’ pelo Estado o caráter inovador da
obra e a propriedade da invenção em si. “Em dez anos, outros podem usar
ilegalmente a criação do inventor sem dar crédito ou retorno financeiro a ele.
A única possibilidade é esperar a saída da patente para ingressar com uma ação
em juízo e tentar se ressarcir dos prejuízos. Mas, depois de dez anos, a efetividade
de tais medidas pode já não existir”, detalha.
O sistema de patentes[5] vigente só beneficiaria a
organização ou indivíduo que tivesse meios de explorar a sua invenção. “Essa
estrutura exige do inventor, ou da entidade, três características: a capacidade
de criação, meios de comércio e exploração e, por fim, recursos financeiros
para sobreviver por um período longo na espera pelo deferimento de patente
sobre o seu objeto de criação.
Uma startup, por
exemplo, não pode esperar esse tempo, e provavelmente será obrigada a vender a
tecnologia criada a quem tenha meios para explorá-la. Qualquer sucesso
posterior não trará retorno financeiro ou reconhecimento ao criador”,
exemplifica o advogado.
A Propriedade Intelectual é a
área do Direito que, por meio de leis, garante a inventores ou responsáveis por
qualquer produção do intelecto - seja BENS IMATERIAIS ou INCORPÓREOS nos
domínios industrial, científico, literário ou artístico - o direito de obter,
por um determinado período de tempo, recompensa resultante pela “criação” –
manifestação intelectual do ser humano.
No Brasil, o direito
industrial surgiu no início do século XIX, quando a Corte portuguesa veio para
o país fugindo de Napoleão. Desta forma, em 1809 o Príncipe Regente reconheceu
o direito do inventor concedendo assim o direito à exclusividade do uso pelo
prazo de 14 (catorze) anos, para as invenções que fossem registradas junto a
Real Junta do Comércio.
Em 1824, com a edição de uma
nova Constituição surge a possibilidade de proteção dos inventos. Já em 1830 o
país consegue a sua independência política e edita uma lei que versava sobre
invenções.
A primeira lei brasileira
sobre marcas surgiu em nosso país somente em 1875, em decorrência dos
interesses de um cliente de Ruy Barbosa, a firma Meuron e Cia. O qual possuía a
marca Rapé Areia Preta e estava processando a firma Moreira e Cia. Por
falsificação pela utilização da marca Rapé Areia Parda
Apesar de Rui Barbosa[6], vencer em primeira
instância, o referido processo foi anulado posteriormente, tendo em vista não
existir no ordenamento jurídico uma norma que descrevesse o ocorrido como sendo
um crime, não podendo assim se falar em punição.
Com isto a Comissão de Justiça
Criminal da Câmara dos Deputados propôs o Projeto de lei o qual fora convertido
na Lei nº 2.682/75, referida lei concedia aos comerciantes a possibilidade de
utilizar uma marcar como forma de assinatura de seus produtos e que dessa
maneira, pudessem diferenciá-los dos demais produtos comercializados.
No ano de 1882, ocorre a
edição de uma nova lei de patentes, e nos anos de 1887 e 1904 outras leis que
versavam sobre a proteção de marcas.
O teor do art. 2º da Lei que
regulamenta a Propriedade Intelectual - (Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996)
não abrange, obviamente, a totalidade dos objetos da Propriedade Industrial,
previstos em outras legislações nacionais.
O rol dos objetos legais é
menor que os dos objetos possíveis na teia das relações econômicas; como
veremos adiante, no tratamento das definições constitucionais de “outras
criações industriais” e “outros signos distintivos”, haverá amparo para a
constituição futura de outros direitos do mesmo gênero.
Segundo definição da
Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI), a Propriedade
Intelectual está dividida em duas categorias: Propriedade Industrial, que
inclui as patentes (invenções), marcas, desenho industrial, indicação
geográfica e proteção de cultivares, e Direitos Autorais abrangendo trabalhos
literário e artísticos, e cultura imaterial como romances, poemas, peças,
filmes, música, desenhos, símbolos, imagens, esculturas, programas de
computador, internet, entre outros.
*Invenção é uma solução
técnica a um problema, estando intimamente ligado ao desenvolvimento de um
experimento, podendo ser protegido pela propriedade intelectual.
Por outro lado, a inovação
tecnológica é a possibilidade de inserção no mercado de determinado produto ou
processo, tendo viabilidade econômica e de mercado, nem sempre sendo passível
de proteção pela propriedade intelectual.
Sua concessão pelo Estado é na
realidade uma ‘troca’, pois o titular recebe a proteção por meio de patentes em
contrapartida torna público por meio do relatório descritivo, o qual é
requisito para o depósito do pedido de patente a descrição minuciosa do produto
ou processo a ser protegido.
O art. 10 da lei 9.279/97
dispõe do que não pode ser considerado uma invenção nem um modelo de utilidade,
são eles:
a) descobertas, teorias
científicas e métodos matemáticos;
b) concepções puramente
abstratas
c) esquemas, planos,
princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos,
publicitários, de sorteio e de fiscalização;
d) as obras literárias,
arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
e) programas de computador em
si;
f) regras de jogo;
g) técnicas e métodos
operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico,
para aplicação no corpo humano ou animal e;
h) o todo ou parte de seres
vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que
dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e
os processos biológicos naturais.
A definição do que pode ser
patenteável é dada pelo GATT - General Agreement on Tariffs and Trade
(Acordo Geral de Tarifas e Comércio), o qual descreve que: “qualquer invenção,
de produto ou processo, em todos os setores tecnológicos, desde que seja nova,
envolva processo inventivo e seja
passível de aplicação industrial”
O mesmo artigo define também o
que os Estados membros podem considerar como não sendo passível de
patenteamento, são eles:
a) invenções que contrariem a
ordem pública e a moralidade e que atentem contra a vida ou a saúde humana,
animal ou vegetal, alem daquelas que prejudiquem o meio ambiente;
b) os métodos diagnósticos,
terapêuticos e cirúrgicos para tratamento de seres humanos ou de animais;
c) plantas e animais, exceto
microrganismos e processos essencialmente biológicos para a produção de plantas
ou animais, excetuando-se os processos não biológicos e microbiológicos.
O prazo de proteção é de 20
(vinte) anos nos casos de patente de invenção e de 15 (quinze) anos nas
patentes de modelo de utilidade, contados a partir da data de depósito do
pedido, após este período os mesmos caem em domínio público.
Marca é um sinal distintivo
que identifica certos bens ou serviços os quais são produzidos ou prestados por
uma determinada pessoa ou empresa. Sua origem data de tempos antigos, quando os
artesãos reproduziam suas assinaturas, ou “marcas” nos seus produtos artísticos
ou utilitários.
o longo dos anos essas marcas
evoluíram para o atual sistema de registro e proteção de marcas. Esse sistema
ajuda consumidores a identificar e comprar um produto ou serviço porque sua
procedência e qualidade, indicada pela sua marca única, atende às suas
necessidades.
O titular da marca tem o
direito de: Ceder o seu registro ou pedido; Licenciar o uso da mesma; Zelar
pela reputação e integridade de sua marca.
O registro de uma marca pode
extinguir-se: Pela expiração do prazo de vigência sem renovação sequencial; Pela
renúncia do titular dos direitos; Pela caducidade dos direitos;
Se o titular for domiciliado
no exterior o mesmo deverá nomear um procurador que seja domiciliado em
território nacional para representá-lo (art. 217, Lei nº 9.279/96).
Brás Cubas foi considerado um
defunto-autor, pois narra sua história a partir de sua morte e, não um
autor-defunto, ao contrário de Moisés que narrou sua história a partir de seu
nascimento, ocorrendo pequena diferença entre o livro de Machado de Assis e o
Pentateuco da Bíblia Sagrada.
Com essa obra, o autor revolucionou
o formato do romance com a total subversão dos padrões do romantismo. Fez uma
dedicatória ao verme, ao verme que o corroeu.
Enfim, matamos o tempo e o
tempo nos enterra, uma das máximas do defunto-autor. A obra é uma crítica à elite burguesa carioca
do século XIX e Brás Cubas é o seu representante, dono de escravos, fútil, superficial,
preocupado com aparências.
Ele seguiu a trajetória de um
burguês de sua época, tem uma amante com quem gasta dinheiro, estudou na
Europa, consegue um diploma, tenta a carreira política e, para tanto, precisava
de um casamento por conveniência. Afora isso, valorizou as aparências, o
título, a origem social, sem contribuir, de fato, para o crescimento do país.
Apesar de expressar um fim
niilista, a mediocridade da elite carioca da época e, ainda, da nulidade da
própria busca por um telos, Machado nos
ofereceu farta preciosidade do foco narrativo em primeira pessoa, aulas de
Linguística[7],
nos afeta e, por fim, nos convida a interagir com a obra, trata ainda das
amarras sociais e do niilismo final presente até do outro lado da existência
humana.
[Frase final de Memórias
Póstumas de Brás Cubas,1881]: Não tive filhos não transmiti a nenhuma criatura
o legado de nossa miséria. Machado de Assis.
Evidentemente que há uma imaginação moral paupérrima nestes personagens, nem por isso a genial e devastadora exposição da inveterada humanidade em seu pecado original (se bem que até no lidar com a Bíblia de Machado que foi heterodoxo) deixando de fazer conexões tão claras e pedagógicas com nossa atual condição social e moral. Ainda assim, insisto em reconhecer o seu niilismo como extremamente contemporâneo.
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Notas:
[1]
No dia 24 de fevereiro de 2022, comemoramos 132 anos da promulgação da primeira
e mais longeva Constituição republicana do país, vigente por 65 anos, considerando que a primeira Constituição do
Brasil independente fora outorgada pelo imperador Pedro I em 1824. A escravidão
não estava prevista, expressamente, em nenhum dos dispositivos da Constituição
Imperial, de 1824, o que não poderia ser diferente, já que, pela sua inspiração liberal, não
poderia tal Charta Magna, explicitamente trair a sua própria finalidade,
como preconizado pela teoria constitucionalista. Foi uma Constituição escrita,
semirrígida, codificada, outorgada, dogmática e analítica.
[2]
O fenômeno constitucionalista brasileiro não adveio de uma revolução, pois a
Independência não significou uma ruptura com o passado brasileiro. A
independência do Reino do Brasil Unido a Portugal e Algarves (desde a chegada
da família real portuguesa e da transferência da Corte para o Rio de Janeiro)
não significou um rompimento das estruturas sociais e econômicas vigentes no
período histórico anterior, mas uma manutenção
destas, conferindo-se poderes políticos à aristocracia rural brasileira.
A escravidão não estava prevista, expressamente, em nenhum dos dispositivos da
Constituição Imperial, de 1824, o que não poderia ser diferente, já que, pela sua inspiração liberal, não
poderia tal Charta Magna, explicitamente trair a sua própria finalidade, como
preconizado pela teoria constitucionalista, o resguardo das liberdades
individuais. Dispor sobre a escravidão em uma Constituição liberal seria uma contraditio
in terminis, entretanto, o legislador constituinte encontrou uma saída:
implicitamente, fez referência aos
cidadãos brasileiros libertos, ou seja, que emergiram da capitis diminutio
maxima, passando a gozar de seu status libertatis, mas sem alcançar o mesmo status civitatis
dos cidadãos brasileiros ingênuos.
[3]
O Direito torna-se, gradualmente, mecanismo de direcionamento da vida, do
capital humano, a um nível baixo de memorização acrítica de artigos de lei,
aumentando o controle do Estado sobre aquilo que se retém sem refletir. Desse
modo visto a realidade e a práxis quotidiana, buscou-se questionar o que seria
mais vantajoso: dedicar a vida intelectual aos sistemas de pensamento que
servem de fundamento à ciência do Direito, ou esforçar-se por escalar a
montanha obscura da memorização positiva do legalismo acadêmico. Optando pelo
primeiro esforço, a saber, conjugar ao estudo do Direito a Filosofia, a
História, a Política e as demais disciplinas propedêuticas, experimenta-se uma
imersão em temas essenciais à formação do jurista em geral e dos operadores do
direito no particular. Um desses temas de relevante interesse é aquele que
trata do Direito Natural, do Jusnaturalismo, do Direito Positivo e do
Positivismo Jurídico. Para uma definição de Direito Natural, de acordo com José
Pedro Galvão de Souza, pode-se dizer que
a expressão Direito comporta diversas acepções. Dentre estas, Direito
corresponde ao latim jus, usada pelos romanos para designar o justum, ou seja,
o justo objetivo; também quer significar a expressão lex ou norma de direito,
determinando o que medida do justo e também significando licitum e potestas, o
direito subjetivo; ao fim, Direito também quer significar jurisprudentia, a
atual Ciência Jurídica. Ora, sendo a lei que determina o justo bem como os
direitos subjetivos, não se pode admitir que ela seja elaborada de forma
arbitrária, ao sabor das paixões do legislador. Desse modo, é necessário que
ela se reporte a uma justiça anterior e superior às leis positivadas. Aquelas
estabelecem os direitos que não dependem de prescrições legais pois
fundamentam-se na lei natural. O Jusnaturalismo, por sua vez, é uma doutrina segundo a qual existe – e pode
ser conhecido – um “direito natural” (ius naturale), ou seja, um sistema de
normas de conduta intersubjetivas diverso do sistema constituído pelas normas
fixadas pelo Estado (direito positivo). Tem validade em si, é anterior e
superior ao Direito Positivo e, em caso
de conflito, é ele que deve prevalecer. Note-se a primeira e fundamental
diferença: Direito Natural não quer dizer Jusnaturalismo e vice-versa. Este se refere às escolas de Direito Natural
que se desenvolveram e tiveram concepções distintas do Direito Natural a
depender do momento histórico em que se
fundaram. Foi na modernidade que o Jusnaturalismo rompe com a visão
teocêntrica. Hobbes, em sua obra, De Cive observa a Lei natural como algo que
existe tanto no Estado de Natureza como no Estado Político, ocorre, entretanto
que esta Lei se subordina a Lei Civil no caso político, e isso gera uma
profunda discussão se Hobbes é ou não um Jusnaturalista. Rousseau ao propor uma
organização política que vise o bem comum, resgata no Direito Natural sua
inspiração. Locke, com sua visão contratualista considera que a Propriedade é
algo natural.
[4]
Antes de ter acesso às teorias de Darwin, Spencer entendia a evolução biológica
segundo a teoria de Lamarck, que se baseava na concepção de que as gerações
seguintes de uma mesma espécie herdavam das anteriores as características
adquiridas pelo ambiente que habitavam. Desenvolveu uma teoria evolutiva que
tenta expor o progresso metafísico do universo com um devir otimista.
Acreditava que não podemos conhecer a realidade última do universo, pois ele é
um mistério, e tanto a religião como a ciência tentam desvendar esse mistério.
[5]
Em 03.09.2021 o Diário Oficial da União publicou a Lei 14.200 que possibilitou
a quebra temporária de patentes de vacinas e medicamentos para enfrentamento de
emergências em saúde, como a atual pandemia de Covid-19. A quebra de patentes é
uma medida jurídica utilizada que interfere direta ou indiretamente no direito
de propriedade exclusivo do detentor da patente de um invento ou modelo de
utilidade, de modo a assentir que terceiros exerçam a exploração do produto
protegido pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial. De maneira
específica ao tema medicamentos, a quebra de patentes é um tema debatido
mundialmente e que desperta bastantes debates internacionais, principalmente em
virtude de proporcionar reflexos sociais, jurídicos, econômicos, políticos e na
saúde pública.
[6]
O Jusbrasil encontrou 2.013 processos de Rui Barbosa nos Diários Oficiais. A
maioria é do TJSP, seguido por TJPR. Desses processos encontrados, Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss foi a parte que mais apareceu, seguido por
Ministério Público do Estado do Paraná. Dentre as novidades para o sistema
brasileiro, o jurista defendeu a causa abolicionista e educacional, bem como
apresentou o modelo de controle difuso de constitucionalidade, sob influência
americana, que foi inserido nos dispositivos da Constituição de 1891. Defensor
da liberdade, ao lado de Joaquim Nabuco, um dos mais importantes
abolicionistas, Rui atuou na campanha abolicionista em prol da libertação das
pessoas escravizadas. Além disso, propôs uma reforma eleitoral e no ensino. Foi
também um dos fundadores e presidentes da Academia Brasileira de Letras (ABL).
Rui Barbosa faleceu em Petrópolis, em 1923, e sua contribuição à sociedade
brasileira é inquestionável.