Ativismo, inércia e omissão na Justiça Brasileira. Justiça conforme a consciência do julgador
O ativismo judicial é movimento associado a uma maior interação do Judiciário que é provocado pelos jurisdicionado para prover a efetivação do texto constitucional, promovendo ingerência no âmbito de atuação dos demais poderes constituídos. Já a judicialização da política vem socorrer questões sociais de viés político que são também levadas ao Judiciário, para que dirima os conflitos por meio de exercício da jurisdição. De qualquer modo, o ativismo está mais consentâneo com o Estado do Bem-Social e com a democracia contemporânea.
Não se trata de ser contra ou
a favor de ativismo judicial. Lembremos que o ativismo judicial surgiu com a
Suprema Corte norte-americana quando da decisão sobre a segregação racial.
Segundo Luiz Flávio Gomes (2009) o ativismo judicial apareceu, pela primeira vez, em janeiro de
1947, através de reportagem do historiador Arthur Schlesinger.
Caracteriza-se ativismo
judicial quando o juiz se considera no dever de interpretar a Constituição no
sentido de garantir direitos que esta já prevê, como, por exemplo, os direitos
sociais e econômicos.
O termo ativismo judicial no meio jurídico estreou
com um artigo publicado na revista Fortune[1],
pelo historiador Arthur Schlesinger, no qual ele traçou o perfil de noves
juízes da Suprema Corte e, ainda, o termo vem sendo usado habitualmente, numa
perspectiva crítica referente à atuação do Poder Judiciário.
Segundo Luis Roberto Barroso, in
litteris: “Ativismo judicial é expressão cunhada nos EUA e que foi
empregada, como rótulo para qualificar a atuação da Suprema Corte durante os
anos em que fora presidida por Earl Warren[2], entre os anos de 1954 e
1969. Ao longo desse período, ocorreu uma revolução profunda e silenciosa em
relação a inúmeras práticas políticas nos Estados Unidos, conduzida por uma
jurisprudência progressista em matéria de direitos fundamentais (…)Todavia,
depurada dessa crítica ideológica – até porque pode ser progressista ou
conservadora – a ideia de ativismo judicial está associada a uma participação
mais ampla e intensa do Judiciário na concretização dos valores e fins
constitucionais, com maior interferência no espaço de atuação dos outros dois
Poderes.”
Enfim, diante de novas
demandas e necessidades, quando a lei não se mostra suficiente ou, diante de
necessidades que forjam uma determinada interpretação do texto de lei, eis o
momento em que o esforço do intérprete se faz sentir.
E, se considera ativismo
judicial, quando a energia emanada dos tribunais no processo da criação do
direito. Não se trata, pois, de uma interpretação completamente livre do
magistrado ao julgar o caso concreto, valendo-se de fontes desconhecidas ou
como escopo de fixar uma posição pessoal.
Pelo contrário, consiste em
uma postura menos severa e rígida em aplicar o direito positivo, pois se
baseia, principalmente, na força normativa dos princípios constitucionais e da
ponderação, a despeito de uma aplicação meramente consubstanciada na subsunção[3]
A expressão é usada para
designar que o Poder Judiciário está agindo além dos poderes que lhes são
conferidos pela ordem jurídica vigente.
E, segundo Thamy Pogrebinschi,
considera-se ativista o juiz que: a) use o seu poder de forma a rever e
contestar decisões dos demais poderes do
Estado; b) promova, através de suas decisões, políticas públicas; c) não
considere os princípios da coerência do Direito e da segurança jurídica como
limites à sua atividade”.
“Não queremos sustentar que os
três critérios acima devam ser preenchidos simultaneamente para que se
identifique um caso de ativismo. Um juiz pode ser considerado ativista pelo
exercício em graus diferenciados de quaisquer das atitudes acima descritas.
Porém, a negação de qualquer
destas atitudes implica, segundo nossa definição, que ele não seja considerado
um ativista. Isto é, um juiz que se recuse a exercer seu poder de pelo menos
uma das formas acima, não será considerado, neste sentido, um ativista.”.
O doutrinador Elival da Silva
Ramos (2010) definiu o ativismo judicial como: “[…] exercício da função
jurisdicional para além dos limites impostos pelo próprio ordenamento que
incumbe, institucionalmente, ao Poder Judiciário fazer atuar, resolvendo
litígios de feições subjetivas (conflitos de interesse) e controvérsias
jurídicas de natureza objetiva (conflitos normativos).
Há, como visto, uma sinalização claramente
negativa no tocante às práticas ativistas, por importarem na desnaturação da
atividade típica do Poder Judiciário, em detrimento dos demais Poderes. Não se
pode deixar de registrar novamente, o qual este tanto pode ter o produto da
legiferação irregularmente invalidado por decisão ativista (em sede de controle
de constitucionalidade), quanto o seu espaço de conformação normativa invadido
por decisões excessivamente criativas”.
Para a Ciência do Direito, a
expressão é empregada no sentido de designar que o Poder Judiciário está agindo
além dos poderes que lhes são conferidos pela ordem jurídica.
Diferentemente é conceito de
Judicialização da Política[4] que ocorre com a
transferência de decisão dos poderes Legislativo e Executivo para o Judiciário,
o qual passa a estabelecer as normas e condutas a serem seguidas pelos demais
poderes.
Em sua tese de doutoramento,
Teodolina Batista da Silva Cândido Vitório também confere o mesmo viés a essa
atividade:
“Primacialmente, vale estabelecer uma
análise em torno da conceituação de ativismo judicial, movimento que se
encontra associado a uma interação do Judiciário na efetivação do texto
constitucional, com ingerência no território de atuação do Legislativo[5] e do Executivo por meio de
iniciativas como:
a) Enquadramento na
Constituição, sem pronunciamento do legislador ordinário, de situações nela não
incluídas; b) Controle de constitucionalidade (the power judicial review);
c) Determinação de iniciativas ou de abstenções para os órgãos estatais em
especial acerca de políticas públicas”.
Já José dos Santos Carvalho
Filho (2010), a judicialização da política ocorre quando as questões sociais de
cunho político são levadas ao Judiciário, para que ele dirima os conflitos e
mantenha a paz, por meio de exercício da jurisdição.
O termo "judicialização"
ganhou destaque com a obra de Tate Vallier[6], onde esboçaram o conceito
e condições institucionais para expansão
do Poder Judiciário em processo decisório em Estados Democráticos.
No mesmo plano de distinção, o
ensinamento de Lenio Luiz Streck, segundo o qual fica evidente que ativismo e
judicialização não são expressões sinônimas, embora a primeiro seja
consequência da segunda:
Judicialização é
contingencial. Num país como o Brasil, é até mesmo inexorável que aconteça essa
judicialização (e até em demasia). Mas não se pode confundir aquilo que é
próprio de um sistema como o nosso (Constituição analítica, falta de políticas
públicas e amplo acesso à Justiça) com o que se chama de ativismo.
O que é ativismo? É quando os
juízes substituem os juízos do legislador e da Constituição por seus juízos
próprios, subjetivos, ou, mais que subjetivos, subjetivistas (solipsistas[7]).
No Brasil esse ativismo está
baseado em um catálogo interminável de “princípios”, em que cada ativista
(intérprete em geral) inventa um princípio novo. Na verdade, parte considerável
de nossa judicialização perde-se no emaranhado de ativismos. (STRECK, 2009).
O Ministro Barroso, a seu
turno, afirma que a judicialização nasceu do modelo constitucional que se
adorou e, não, de deliberado exercício de vontade política, já que o ativismo,
há uma escolha do magistrado, no modo de interpretar as normas constitucionais
a fim de dar-lhes maior alcance e amplitude.
E, distinguiu, in litteris:
"A judicialização e o
ativismo judicial são primos. Vêm, portanto, da mesma família, frequentam os
mesmos lugares, mas não têm as mesmas origens. Não são gerados, a rigor, pelas
mesmas causas imediatas. A judicialização, no contexto brasileiro, é um fato,
uma circunstância que decorre do modelo constitucional que se adotou, e não um
exercício deliberado de vontade política. Em todos os casos referidos acima, o
Judiciário decidiu porque era o que lhe cabia fazer, sem alternativa. Se uma
norma constitucional permite que dela se deduza uma pretensão, subjetiva ou
objetiva, ao juiz cabe dela conhecer, decidindo a matéria. Já o ativismo
judicial é uma atitude, a escolha de um modo específico e proativo de
interpretar a Constituição, expandindo o seu sentido e alcance. Normalmente ele
se instala em situações de retração do Poder Legislativo, de certo descolamento
entre a classe política e a sociedade civil, impedindo que as demandas sociais
sejam atendidas de maneira efetiva. A ideia de ativismo judicial está associada
a uma participação mais ampla e intensa do Judiciário na concretização dos
valores e fins constitucionais."
A maior parte da doutrina
afirma que foi o advento da Constituição Federal brasileira de 1988 que
propiciou o fenômeno do ativismo judicial.
As principais críticas contra
o fenômeno do ativismo judicial estão concentradas em vários argumentos, onde
juízes, Tribunais e, principalmente, os Tribunais Constitucionais, não possuem
legitimidade democrática contra os atos legalmente instituídos pelos poderes
Legislativo e Executivo.
Os críticos ainda asseveram em
suas assertivas que o Poder Judiciário atua de duas formas, ora como legislador
negativo, ao invalidar atos e leis do Poder Legislativo ou Executivo, ora como
legislador positivo, o qual interpreta as normas e princípios e lhes atribuírem
juízo de valor, assim, é conhecido no meio acadêmico como desafio
contramajoritário[8].
Os críticos mencionam que
ocorre também no ativismo judicial na atribuição de peso aos princípios
conflitantes dependerá do subjetivismo, da vontade de quem interpreta. Para esses
detratores, não há como negar o componente do método aplicativo da ponderação.
A ponderação pode ser descrita
como uma técnica de decisão própria para casos difíceis (do inglês ‘hard
cases’), em relação aos quais o raciocínio tradicional da subsunção não é
adequado.
A estrutura geral da subsunção
pode ser descrita da seguinte forma: premissa maior – enunciado normativo –
incidindo sobre premissa menor – fatos – e produzindo como consequência a
aplicação da norma ao caso concreto.
O que ocorre comumente nos
casos difíceis, porém, é que convivem, postulando aplicação, diversas premissas
maiores igualmente válidas e de mesma hierarquia que, todavia, indicam soluções
normativas diversas e, muitas vezes, contraditórias.
A subsunção[9] não tem instrumentos para
produzir uma conclusão que seja capaz de considerar todos os elementos
normativos pertinentes; sua lógica tentará isolar uma única norma para o caso.
Daniel Souza Sarmento (2007),
enfatiza que devido à euforia na fundamentação principiológica surge o
decisionismo judicial, onde os juízes passaram a negligenciar o seu dever de
fundamentar seus julgamentos.
O doutrinador assevera que:
“E a outra face da moeda é o lado do
decisionismo e do "oba-oba". Acontece que muitos juízes, deslumbrados
diante dos princípios e da possibilidade de através deles, buscarem a justiça –
ou que entendem por justiça -, passaram a negligenciar no seu dever de
fundamentar racionalmente os seus julgamentos. Esta "euforia" com os
princípios abriu um espaço muito maior para o decisionismo judicial. Um
decisionismo travestido sob as vestes do politicamente correto, orgulhoso
com seus jargões grandiloquentes e com a sua retórica inflamada, mas sempre um
decisionismo.(grifo meu) Os princípios constitucionais, neste quadro,
converteram-se em verdadeiras "varinhas de condão": com eles, o
julgador de plantão consegue fazer quase tudo o que quiser. Esta prática é
profundamente danosa a valores extremamente caros ao Estado Democrático de
Direito. Ela é prejudicial à democracia, porque permite que juízes não eleitos
imponham a suas preferências e valores aos jurisdicionados, muitas vezes
passando por cima de deliberações do legislador. Ela compromete a separação dos
poderes, porque dilui a fronteira entre as funções judiciais e legislativas. E
ela atenta contra a segurança jurídica, porque torna o direito muito menos
previsível, fazendo-o dependente das idiossincrasias do juiz de plantão, e
prejudicando com isso a capacidade do cidadão de planejar a própria vida com
antecedência, de acordo com o conhecimento prévio do ordenamento jurídico”.
Sobre a politização indevida
da justiça, observa-se o risco de que o direito se afaste da ética e corra em
direção da política, no sentido de trocar a técnica pelo populismo.
Quanto aos limites da
capacidade institucional do Judiciário, tem-se o debate sobre qual poder é mais
habilitado para melhor resolver um problema (Barroso, 2008). Isso toma relevo,
principalmente, nas discussões sobre implementação de políticas públicas e nos
dilemas envolvendo conflitos de competência entre as formas de controle externo
e interno, bem como inovações polêmicas em matéria penal trazidas pelo
judiciário, mas que seriam de competência adequada do legislativo.
Outra crítica importante
ocorre quanto a existência de um sistema de interpretação aberto, composto por
cláusulas gerais e princípios, que possibilitam excessivo grau de
discricionariedade ao intérprete da lei, o qual através dos métodos
hermenêuticos vê a possibilidade de tornar a norma maleável, moldando-a de
acordo com seus interesses e distanciando-se da imparcialidade técnica.
Como exemplo, cita-se o ex-ministro
do Supremo Tribunal Federal, Eros Grau (2014), que entende que “a chamada
ponderação entre princípios colocados amiúde em situações de absoluta
insegurança, incerteza”.
O doutrinador vai além, e
descreve em seu livro “Por que tenho medo dos juízes” que os seis anos em que
atuou no STF mudaram sua percepção quanto à interpretação/aplicação do direito,
dizendo o seguinte: “passei realmente a temer os juízes que, usando e abusando
dos princípios – lembro-me aqui a canção de Roberto Carlos –, sem saber o que é
direito, fazem suas próprias leis” (Grau, 2014).
O ex-ministro entende ser
necessário uma reconfiguração desse sistema de cláusulas gerais e
principiológico, de forma a promover uma interpretação menos ativista sem,
logicamente, deixar de guardar a devida aproximação da lei com a realidade
social (Grau, 2014).
Por fim, é importante tratar
de uma nova tendência que surge como alternativa aos possíveis excessos do
ativismo judicial. Trata-se do consequencialismo jurídico. In: o "Perspectivas jurídicas: novas
reflexões", Disponível em: https://www.editorafi.org/14perspectivas.
O consequencialismo é técnica
de decisão. Toda decisão pressupõe escolha entre, pelo menos, duas
possibilidades de ação. Essa escolha somente pode ser feita mediante a
utilização de um critério. Não há outra forma de decidir. O consequencialismo
jurídico é um assunto de extrema polêmica contemporaneamente e, foi introduzido
no Brasil com a entrada em vigor da Lei 13.655/2018[10] no ordenamento jurídico.
Em questões conceituais, o
consequencialismo jurídico seria "um conjunto de teorias que entende que
uma decisão deve ser avaliada em maior ou menor grau pelas consequências que
traz. Isto é, uma ação poderia ser boa ou ruim, justa ou injusta, válida ou
inválida, a depender também dos resultados que produz."
Para os críticos ocorre uma
grave intromissão do Poder Judiciário nos demais poderes da república, ferindo
o princípio da separação dos poderes.
Por fim, Ronald Dworkin
(1999), considera o ativismo judicial algo nocivo por representar a primazia
das concepções subjetivas de justiça e de bem do próprio julgador:
“O ativismo é uma forma
virulenta de pragmatismo jurídico. Um juiz ativista ignoraria o texto da
Constituição, a história de sua promulgação, as decisões anteriores da Suprema
Corte que buscaram interpretá-la e as duradouras tradições de nossa cultura
política. O ativista ignoraria tudo isso para impor a outros poderes do Estado
seu próprio ponto de vista sobre o que a justiça exige. O direito como
integridade condena o ativismo e qualquer prática de jurisdição constitucional
que lhe esteja próxima”.
Em uma época em que o Estado
assumia uma essência liberal, claramente se constatou o Poder Legislativo como
protagonista das relações sociais.
Por sua vez, quando o Estado
avocou prestações positivas, o que se chamou de Estado social, o Poder
Executivo atraiu as expectativas sociais para si. Hoje, em um cenário de Estado
democrático de direito, o foco volta-se, contundentemente, para o Judiciário.
Assim, é possível verificar
que, em nenhum momento da história do direito houve um equilíbrio formal e uma
justa distribuição entre as atribuições dos poderes, pois as demandas e
reivindicações da sociedade ora requeriam maior participação de um poder, ora
de outro
Discute-se, portanto, uma nova
teoria de separação de poderes que não se resuma tão somente à aparência formal
e historicamente a ela. Mas, essa proposta só pode ser bem compreendida à luz
do neoconstitucionalismo.
Esse movimento jurídico,
filosófico, sociológico e político – cuja principal finalidade é justamente
limitar o poder do Estado por meio da inserção de direitos fundamentais
compilados em uma Constituição – caracteriza-se por uma série de fatores que,
em suma, aproximam o direito da moral e conferem ao destinatário das normas
constitucionais a força normativa da Constituição, a eficácia horizontal dos
direitos fundamentais, o fortalecimento do Poder Judiciário, constatando, para
muitos, o fracasso do Estado legislativo de direito.
Como consequência desse
fenômeno e considerando uma aparente supremacia do Poder Judiciário em
detrimento, principalmente, do Legislativo, emerge o ativismo judicial.
Pelo fato de os juízes e
desembargadores - agentes públicos não eleitos - exercerem fatalmente poder
político que por vezes contraria as disposições oriundas do Poder Executivo ou
Legislativo cujos membros representam a vontade popular, surgem controvérsias e
questionamentos sobrea possibilidade de o Poder Judiciário, principalmente na
figura do Supremo Tribunal Federal, ter ou não legitimidade para inovar o
ordenamento jurídico ou invalidar decisões daqueles que foram escolhidos pelo
povo.
Assim, se, por um lado, o
ativismo atribui ao Judiciário um papel de destaque nas relações sociais,
tem-se a contrapartida da autocontenção judicial que, para alguns críticos,
deveria comedir o ativismo judicial.
Nesse contexto, deveria o
Judiciário, portanto restringir sua atuação em prol dos órgãos tipicamente
políticos
Mas, a doutrina se mostra
dividida quanto ao assunto. Por isso, o objetivo deste trabalho se limita a
analisar os institutos do ativismo judicial e da autocontenção judicial
relacionados à separação dos poderes.
Busca-se explicar e apontar as
diferenças entre o ativismo judicial e autocontenção judicial, verificar qual é
a contemporânea visão sobre divisão de poderes e questionar os argumentos
favoráveis, desfavoráveis e conciliadores dos dois instituto
Dalmo de Abreu Dalari confirma
essa ideia ao ensinar que:(...) a separação de poderes foi concebida num
momento histórico em que se pretendia limitar o poder do Estado e reduzir ao
mínimo sua atuação. Mas a evolução da sociedade criou exigências novas, que
atingiram profundamente o Estado.
Este passou a ser cada vez mais
solicitado a agir, ampliando sua esfera de ação e intensificando sua participação
nas áreas tradicionais.
Tudo isso impôs a necessidade
de uma legislação muito mais numerosa e mais técnica, incompatível com os
modelos da separação de poderes.
O legislativo não tem condições
para fixar regras gerais sem ter conhecimento do que já foi ou está sendo feito
pelo executivo e sem saber de que meios este dispõe para atuar.
O executivo, por seu lado, não
pode ficar à mercê de um lento processo de elaboração legislativa, nem sempre adequadamente
concluído, para só então responder às exigências sociais, muitas vezes graves e
urgentes. (Dallari, 1995).
A tese de Dallari de que
existe uma aparência de separação é irrefutável, na medida em que, com a
judicialização da política, é inevitável a politização da justiça. Barroso bem
observa esse risco à democracia quanto à legitimidade democrática ao ponderar
sobre a existência de um conflito entre o próprio (neo)constitucionalismo e a
democracia, cabendo à Constituição dois grandes papéis:
Um deles é o de estabelecer as
regras do jogo democrático, assegurando a participação política ampla, o
governo da maioria e a alternância no poder.
Mas a democracia não se resume
ao princípio majoritário. Se houver oito católicos e dois muçulmanos em uma
sala, não poderá o primeiro grupo deliberar jogar o segundo pela janela, pelo
simples fato de estar em maior número.
Aí está o segundo grande papel
de uma Constituição: proteger valores e direitos fundamentais, mesmo que contra
a vontade circunstancial de quem tem mais votos.
E o intérprete final da
Constituição é o Supremo Tribunal Federal.(Barroso, 2012)
Nessas palavras, fica mais uma
vez clara a busca do Estado pela eficiência na proteção dos valores e direitos
fundamentais, mesmo que para isso um poder prepondere sobre o outro e que
algumas decisões judiciais sejam contra majoritárias.
Como visto, a teoria clássica
da separação dos poderes não é mais suficiente para justificar um Estado
democrático, razão pela qual hodiernamente se elencam novos papéis legítimos e
genuínos atribuídos ao Poder Judiciário, quais sejam:
a) defender a supremacia da
Constituição por meio do controle de constitucionalidade; b) controlar os
demais poderes, pois é essência da repartição a limitação do poder; c) garantir
o estado constitucional democrático; d) proteger e concretizar direitos
fundamentais; e) buscar a defesa e a concretização dos direitos fundamentais;
f) buscar o autogoverno: para manutenção da independência do Poder Judiciário
como órgão do Estado, a própria Constituição lhe confere autonomia funcional,
administrativa e financeira.
Essa passagem da Constituição
para o centro do ordenamento jurídico, ela passa a ser o instrumento de
transformação social pela atuação do Judiciário, atribuindo características
bastante peculiares ao cenário constitucional, quando se constatam, por
exemplo, constituições mais analíticas, justiça constitucional por meio dos
tribunais e, como já mencionado, significativa ascensão do Poder Judiciário.
Nesse ambiente, surge uma nova
interpretação, que, de acordo com Luís Roberto Barroso (2014), não foi criada
por desfastio dos juristas.
Os defensores do Ativismo
Judicial declaram que o Poder Judicial possui legitimidade para invalidar
decisões do Legislativo e do Judiciário.
Geórgia Lage Pereira Carmona
(2012), citando os ensinamentos de Luiz Roberto Barros, assevera que:
“A legitimidade possui duas
justificativas: uma de natureza normativa e outra filosófica. O fundamento
normativo deriva, do fato de que a Constituição brasileira confere expressamente
esse poder ao Judiciário e, em especial, ao Supremo Tribunal Federal. A justificativa filosófica consiste no fato
de que a Constituição realiza dois
papéis: estabelecer as regras do jogo democrático e proteger valores e direitos
fundamentais”.
Conforme exposto acima,
podemos afirmar que a legitimidade exercida pelo Poder Judiciário, está
expressa na própria Constituição Federal, assim os juízes atuam conforme
preconiza a Lei e não por causa própria.
Ademais, na própria
constituição consagra a vontade majoritária e o ativismo judicial seria então
um instrumento que promove a democracia. (Carmona, 2012).
Já Luis Roberto Barroso
(2009), menciona que o Ativismo Judicial é uma escolha do juiz, é uma
interpretação constitucional expansiva que visa à retratação do Poder
Legislativo.
“A ideia de ativismo judicial
está associada a uma participação mais ampla e intensa do Judiciário na
concretização dos valores e fins constitucionais, com maior interferência no
espaço de atuação dos outros dois Poderes. A postura ativista se manifesta por
meio de diferentes condutas, que incluem: (i) a aplicação direta da
Constituição a situações não expressamente contempladas em seu texto e
independentemente de manifestação do legislador ordinário; (ii) a declaração de
inconstitucionalidade de atos normativos emanados do legislador, com base em
critérios menos rígidos que os de patente e ostensiva violação da Constituição;
(iii) a imposição de condutas ou de abstenções ao Poder Público”.
Sobre a crítica do Ativismo Judicial que estaria violando a separação dos poderes, Geórgia Postula Lage Pereira Carmona (2012), que os favoráveis ao ativismo defendem, informando que esta atuação proativa de que na Constituição Federal, a disciplina tripartite das funções do poder foi transformada consideravelmente. O princípio da separação de poderes evoluiu desde a sua sistematização inicial, sobrevindo uma flexibilização[11].
Dessa forma André Ramos
Tavares (2008, p. 1027), disserta que:
”Modernamente têm sido propostas novas classificações
das funções do Estado, com bases mais científicas e tendo em vista a realidade
histórica em que cada Estado se encontra. A realidade já se incumbe de
desmistificar a necessidade de poderes totalmente independentes, quanto mais
numa distribuição tripartite. Ademais, a tese da absoluta separação entre os
poderes os tornaria perniciosos e arbitrários”.
De forma favorável ao Ativismo
Judicial, Hélder Fábio Cabral Barbosa (2011), assevera que:
“Pensadores do direito podem se mostrar
contrários ao ativismo judicial, sob a alegação de que um acréscimo de poder ao
judiciário seria um desvio de finalidade, desvio do fim do judiciário,
entretanto inexiste tal afirmação, uma vez que os juízes estariam apenas
aplicando o direito, os direitos fundamentais em especial, direitos estes que
gozam de autoexecutoriedade”.
No decorrer do século XXI
houve a expansão do protagonismo político do judiciário nas democracias do
ocidente. Vários são os fatores que promovem a ampliação desse processo. José
dos Santos Carvalho Filho (2010) afirma que a judicialização da política ocorre
quando questões sociais de cunho político são levadas ao judiciário, para que
ele dirima conflitos e mantenha a paz, por meio do exercício da jurisdição.
Já a expressão “ativismo
judicial”, tem sentido, embora semelhante, diverso do acima referido. Carvalho
Filho acredita que “em ambos os casos há a aproximação entre jurisdição e
política. Ocorre que essa aproximação decorre de necessidade, quando se estar
diante da judicialização, e de vontade, quando se trata de ativismo”.
Constatamos que o ativismo judicial faz parte da realidade brasileira, onde alguns condenam e outros veem como um mal necessário. O certo é que essa postura por parte do Judiciário não é de agora, veio construindo-se ao longo dos tempos até chegar ao ponto em que está, onde este tem caminhado no sentido de garantir direitos fundamentais e os objetivos da Constituição, por meio de um desequilíbrio na separação dos poderes e muitas vezes até na democracia.
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[1]
Publicou um artigo na revista Fortune, intitulado “The Supreme Court:
1947’, em que descreveu a atuação dos magistrados e os classificou em dois
grupos: “ativistas”(activists) e “campeões de restritividade” (champions of
judicial restraint), ou‘passivistas’ (selfrestrain).
[2]
(1891 — 1974) foi político e jurista americano que serviu como governador da
Califórnia entre 1943 e 1953 e Chefe de Justiça dos Estados Unidos de 5 de outubro de 1953 a 23 de junho de
1969. Ele é geralmente considerado um dos juízes e líderes políticos da Suprema
Corte mais influentes da história dos
Estados Unidos. Em 1953, o presidente Dwight D. Eisenhower nomeou Earl Warren
ou o quarto Chefe de Justiça dos Estados Unidos. Entre as decisões mais
importantes do Tribunal de Warren foi a decisão que tornou inconstitucional a
segregação racial nas escolas públicas. Outra foi a decisão "homem, um
voto" que considerou uma grande mudança legislativa as áreas para cidades.
Além de seu trabalho na comissão, Warren chefiou a que investigou o assassinato
do presidente John F. Kennedy. Earl Warren se aposentou em 1969 e morreu em 9
de julho de 1974, em Washington, DC. Earl Warren College, a quarta das
faculdades de administração da UC San Diego, foi fundada em 1974 e recebeu o
nome-chefe de justiça em uma cerimônia com a presença de Thurgood Marshall, um
membro da faculdade da Warren Court e um jurista destinado a legar seu nome a
outro faculdade UCSD. Warren College comemora as conquistas do
governador popular da Califórnia e da Califórnia.
[3]
Eros Grau diz que há mais de uma resposta correta, e que o julgador deve optar
por uma delas recorrendo à sua consciência. Relativismo moral; rejeição à tese
de que há, em Direito, uma resposta correta; 26 juízes decidindo
discricionariamente, de acordo com suas consciências próprias. O ex-ministro
acerta: nada mais positivista que isso. Mas, ao acertar, erra : porque
pretende, baseado nas premissas, defender uma tese não positivista , que não se
sustenta a partir de teses positivistas : a de que os juízes devem aplicar
corretamente a Constituição e as leis
[4] Como exemplo para uma análise, os processos de impedimento de um presidente da República, ocorridos no Brasil nos anos de 1992 (Fernando Collor de Mello) e 2016 (Dilma Vana Rousseff), servem como exemplo para vislumbrarmos que, o processo em si, é de total responsabilidade do Poder Legislativo, uma vez que, observadas as regras do ordenamento jurídico, e é da guarda dessas regras que o STF é responsável, o procedimento ocorre em sua abertura na Câmara dos Deputados e o seu julgamento no Senado Federal, onde os Senadores da República agem na condição de juízes, e o presidente do Supremo Tribunal Federal na qualidade de condutor do processo, presidindo a Câmara Alta do Congresso nos atos relativos ao Impedimento. O julgamento de um presidente da República, por crime de responsabilidade, embora guiado por normas de tecnicidade jurídica a respeito das questões de responsabilidade, não deixa de ter uma verve eminentemente política, uma vez que os juízes (senadores) são membros de situação e oposição, que podem estar a favor ou contra o réu, e a base aliada do mesmo no Congresso pode ter maioria ou não para as votações pertinentes deste tribunal colegiado. Paulo Brossard de Souza Pinto, ilustre e reconhecido jurista de grande formação intelectual, e autor de obra reverenciada na área dos processos de impedimento, entende que o processo de Impeachment serve não para punir réus, mas para proteger o Estado daqueles que visam usá-lo para fins pessoais de aparelhamento visando sua promoção em vias não republicanas. Da mesma forma, a conclusão que se tem é que o processo, longo e de muita repercussão, acaba por ser traumático para a democracia que o acolhe, uma vez que expõe as divergências políticas ao âmago de sua combatividade.
[5]
A crise institucional pela qual passa o Poder Legislativo no momento atual,
devido ao descrédito da população somado ao excessivo número de medidas
provisórias do Poder Executivo que dificultam sobremaneira que ele desempenha
sua função a contento. A crise de funcionalidade e representatividade do Poder
Legislativo leva O Supremo Tribunal Federal a suprir esse vácuo, de modo a
garantir que as normas constitucionais sejam respeitadas e aplicadas. Há, na realidade, o preenchimento desse
espaço para que haja a concretização constitucional. Explica Luís Roberto
Barroso que: No caso brasileiro, esse movimento de ampliação do Poder
Judiciário, particularmente do Supremo Tribunal Federal, tem sido contemporâneo
da retratação do Legislativo, que passa por uma crise de funcionalidade e
representatividade.
[6]
Nesse livro, Tate e Vallinder (1995) traçam as características de um fenômeno
global de recrudescimento da interação entre direito e política. Para chegar a
esse entendimento, os autores examinam, no campo da pesquisa empírica
comparada, a atuação do Judiciário nos Estados Unidos, Reino Unido, Austrália,
Canadá, Itália, França, Alemanha, Suécia, Holanda, Malta, Israel, Estados
pós-comunistas (integrantes da ex--URSS), Filipinas e Namíbia, partindo da
ideia de que a expansão global desse poder e as técnicas de controle de
constitucionalidade decorreriam da maior visibilidade dos Estados Unidos como
modelo democrático,
[7]
O sujeito solipsista é o Selbstsüchtiger, ou viciado em si mesmo. É
aquele que se coloca na contramão dos constrangimentos cotidianos: isto é,
ignorando que o dia a dia nos ensina que não se pode estabelecer sentidos
arbitrários às palavras, ele pensa que pode e assim o faz, pois dá às palavras
o sentido que quer. A colocação de Alice é genial, e representa exatamente o
que a intersubjetividade nos impõe: você não pode fazer as palavras
significarem tantas coisas diferentes. Mas Humpty Dumpty é certeiro: será que
não? Nem mesmo quem manda? Humpty Dumpty, e perdoem meu pessimismo, não deixa
de ter certa razão. Não por menos, e não é de agora, venho dizendo, e
repetindo, que o Direito vive tempos obscuros. Infelizmente, a realidade
insiste em dizer que estou certo. .Parte das decisões judiciais no Brasil
baseiam-se em solipsismo. O solipsismo, em suma, indica o pensamento daquele
que acredita que somente existem e são válidas suas próprias experiências.
[8]
Isto posto, tem-se que o termo contramajoritário, vem justamente da ideia de
que o Judiciário, cujos membros, diversamente do que ocorre nos Poderes Legislativo
e Executivo, não são eleitos pelo povo, pode sobrepor a sua razão à dos
tradicionais representantes da política majoritária.
[9]
A subsunção e a ponderação são duas operações básicas de aplicação do
Direito.28 A primeira pode ser representada por um esquema dedutivo; a segunda,
por um esquema matemático, a fórmula do peso (ALEXY, 2003b, p. 433 ss.).
[10]
Inclui no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro), disposições sobre segurança jurídica e eficiência
na criação e na aplicação do direito público.
[11] Segundo Guilherme Moraes Cardoso ativismo judicial tem como fundamento algumas decisões que os magistrados colegiados ou não vêm proferindo por todo o país. Os pontos positivos e negativos são substanciais e merecem um estudo aprofundado pela doutrina quanto à vantagem ou não de se permitir a modulação ou ainda a criação de alguma norma com o uso do ativismo judicial. De plano não podemos condená-lo nem atribuir ao ativismo judicial o título de salvador ou de inimigo do ordenamento jurídico brasileiro, e mais, da sociedade brasileira como um todo que sofre pela ineficiência política em diversos setores da sociedade. Não podemos também deixar de valorizar a atuação positiva de magistrados que se fundam no ativismo judicial e aplicam aquelas que seriam “normas programáticas” da Constituição Federal em face da dignidade humana. Ora, se ambos os poderes cumprissem com suas determinações impostas por lei e dessem o suporte devido ao cidadão, não seria necessária a intervenção de um poder estranho ao tipo legal com a finalidade de atuar onde o obrigado deixou de fazê-lo.