O novo formato monofásico de tributação dos combustíveis

O que muda com a tributação atual, os impactos na economia e a fiscalização.

Fonte: Misabel Derzi - Sacha Calmon

Comentários: (0)



Reprodução: Pixabay.com

Em março, o presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei Complementar 192/22 originária do Projeto de Lei Complementar 11/20 da Câmara dos Deputados, que define os combustíveis a serem tributados por alíquota única do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Com isso, deu efetividade à previsão constitucional incluída há pouco mais de 20 anos pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001 (art. 155, § 2º, XII, h, da CR/88).


Por referida LC 192/22, serão tributados uma única vez pelo ICMS (daí a designação monofásico), mesmo que importados do exterior, os seguintes combustíveis: gasolina e etanol anidro combustível (o que é misturado à gasolina); diesel e biodiesel; e gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado do gás natural (GLGN). 


Com isso, estão fora da nova sistemática o etanol hidratado e o querosene de aviação, por exemplo, os quais permanecem sujeitos à sistemática plurifásica até então vigente. Em breves linhas, pela sistemática tradicional, o combustível deveria ser tributado a cada etapa de circulação (compra e venda), podendo o imposto incidente em cada operação ser aproveitado como crédito na operação subsequente, por força da chamada sistemática não-cumualtiva do ICMS.


Para além do formato monofásico, com a concentração da tributação na pessoa do produtor ou do importador (ou quem a eles seja equiparado), a LC 192/22 prevê que as alíquotas do ICMS serão uniformes em todo o território nacional, devendo ser fixadas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal (tal como ocorre com os Convênios de ICMS, firmados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz).


Ademais, em importante inovação, prevê a novel legislação que as alíquotas serão específicas (ad rem), por unidade de medida adotada – em contraposição às alíquotas ad valorem, em percentual do valor da operação prática, tal como geralmente ocorre.


Ou seja, pela LC 192/22, a tributação será feita por alíquota específica por volume comercializado, sendo única em todo o País, podendo variar a depender do produto tributado (ou seja, a alíquota da gasolina pode ser diferente da do diesel). É o que explica a advogada especialista em direito tributário Luiza Leite, para quem “a LC 192/22 trouxe grandes mudanças quando falamos de tributação de combustíveis. Por meio dela teve-se a instituição do regime monofásico de ICMS aplicável à gasolina, etanol anidro, diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo. Com isso, a incidência do imposto passa a ocorrer no início da cadeia, no produtor ou no importador dos combustíveis, diferentemente do que ocorria no sistema plurifásico anterior. Além disso, houve a uniformidade da alíquota do ICMS em todo território, podendo haver diferenciação apenas por produto. Ainda sobre as alíquotas, com a LC 192/22 elas passam a ser específicas e cobradas por litro de combustível, sistema ad rem. Diferentemente da cobrança do ICMS que, até então, era feita pelo sistema ad valorem, com a aplicação de um percentual sobre o preço do combustível. Essa mudança faz com que o valor devido de imposto não oscile com a alteração do preço do combustível. Em relação ao pagamento de ICMS referente a combustíveis derivados do petróleo, a LC 192/22 previu que este seria pago ao Estado onde ocorrer o consumo do combustível. Por fim, também foi prevista a isenção do Pis e da Cofins sobre diesel, GLP, querosene de aviação e biodiesel”, detalhou a especialista.


Até o momento, o Confaz aprovou que o valor da alíquota fixa nacional do ICMS sobre o óleo diesel será de R$ 1,0060 por litro de combustível comercializado. Ainda não há posicionamento quanto ao valor da alíquota fixa para o ICMS sobre a gasolina, o etanol anidro, ou o gás de cozinha. Para tais combustíveis, todavia, restou prorrogado até o dia 30 de junho de 2022, o congelamento do valor da base de cálculo do ICMS, vigente desde 1º de novembro de 2021, e inicialmente previsto para durar até dia 31 de março de 2022.


Sobre o novo modelo de tributação, André Mendes Moreira, especialista em direito tributário com vasta expertise em tributação nacional, sócio do escritório Sacha Calmon – Misabel Derzi, esclarece que, “a incidência monofásica do ICMS representa, sem dúvidas, uma simplificação da atividade tributária, o que contribui tanto com as empresas quanto com o próprio Fisco. Embora não seja possível cravar uma redução de preços dos combustíveis, uma vez que a sua composição leva em consideração inúmeros fatores além da incidência de tributos, tais como os constantes aumentos de preço do petróleo no mercado internacional, é certeiro que a Lei Complementar 192/22 impactará, ao menos, os custos com o cumprimento das obrigações tributárias. Tal modificação pode representar, inclusive, um dificultador na sonegação do ICMS e, por conseguinte, uma forma de elevar a arrecadação do tributo”.


Em paralelo, André Moreira também chama atenção à atual disputa judicial em curso na ADI 7.164/DF, em torno do chamado fator de equalização da carga tributária máximo (nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 16, de 24.03.2022). Em brevíssima síntese, julga-se a possibilidade de cada um dos Estados adotar a alíquota de R$ 1,0060 como teto e concederem descontos no valor das alíquotas praticadas em seu território.


Na última sexta feira, o Ministro André Mendonça, Relator da ADI 7.164/DF, atendeu a pedido da Advocacia-Geral da União, e concedeu liminar suspendendo a referida sistemática do fator de equalização da carga tributária máximo, de forma que a alíquota prevista no supracitado Convênio ICMS 16/22 fosse aplicada em todos os Estados. Como amplamente noticiado, os Estados afirmam que recorrerão da decisão monocrática.


Em questão de fiscalização, o Ministério da Justiça e Segurança Pública orientou os Procons para as novas medidas a serem adotadas, dentre elas está o supervisionamento dos postos de gasolina para conferir se estão informando de maneira transparente aos consumidores a aplicação dos tributos no preço final, assim como também é atribuição dos Procons a inspeção para evitar cobranças impróprias.

Palavras-chave: Novo Formato Monofásico Tributação Combustíveis Mudanças Impactos Economia Fiscalização

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/o-novo-formato-monofasico-de-tributacao-dos-combustiveis

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid