Adiamento do julgamento pelo STF sobre porte de drogas
Após mais de uma década de existência a Lei 11.343/2006 ainda não há motivos para comemoração. Pois, a única vantagem foi apenas para substituir outras leis ainda mais decadentes e confusas que eram as Leis 6.368/76 e a Lei 10.409/2002. Foi o Ministro do STF Alexandre de Moraes que propôs critério para diferenciar usuários de traficantes de maconha e, o artigo 28 da Lei 11.343/2006 deixou de punir com prisão o porte de drogas para consumo próprio, mas não definiu os critérios objetivos para diferenciar consumo próprio de tráfico. Essa definição fica a cargo de sistema de persecução penal. O referido julgamento do STF que terá repercussão geral definirá a quantidade de droga que servirá de diferencial entre a definição de traficante e usuário. O julgamento assentará a devida interpretação do artigo 28 da Lei de Drogas. Como usuárias as pessoas flagradas com 25g a 60g de maconha ou que tenham seis plantas fêmeas
O STF adiou o julgamento a
respeito de porte de drogas para consumo pessoal. Novamente, o julgamento da
descriminalização do porte de maconha é paralisado pela terceira vez.
Contabilizou-se, até o
presente momento, cinco votos favoráveis contra três votos contrários à
descriminalização da posse de maconha para uso próprio.
A pausa no julgamento foi
provocada pelo novo pedido de vista do Ministro Dias Toffoli. O referido
ministro terá noventa dias para analisar o processo antes de devolvê-lo para o
Presidente do STF, o Ministro Barroso, para que novamente coloque na pauta.
Ressalte-se que o julgamento
não versa sobre legalização do uso e porte da maconha, e sim, apenas da
descriminalização da posse de maconha para consumo próprio. O STF não está
legislando, apenas interpretando o artigo 28 da Lei de Drogas, que diz que
incorre em crime quem compra, porta, transporta ou guarda drogas para consumo
pessoal.
O crime do art. 28 da Lei de
Drogas[1] não visa tutelar a saúde
do usuário. Se tutelasse a saúde do usuário, certamente o crime seria
inconstitucional, por violar o princípio da transcendência ou alteridade,
afinal, seria equivalente a punir o usuário por prejudicar sua própria saúde,
punindo, assim, a autolesão.
No entendimento do STF, o
Congresso Nacional despenalizou o porte de maconha para uso pessoal em 2006,
quando aprovou uma lei que acabava com a possibilidade de o caso ser punido com
penas privativas de liberdade, ou seja, de prisão. Mas, ainda ficaram na lei
medidas alternativas na esfera penal[2], como registro na Justiça
e ficar com a ficha criminal suja, que podem cair a depender da decisão do STF.
A Lei de Drogas não define a
quantidade que separa usuário e traficante[3]. Com isso, explicou
Barroso, atualmente enquadramento de uma pessoa em uma ou outra categoria fica
a critério da polícia.
Conforme os votos proferidos
até o momento, há maioria para fixar uma quantidade de maconha para
caracterizar uso pessoal, e não tráfico de drogas, que deve ficar entre 25 e 60
gramas ou seis plantas fêmeas de Cannabis sativa. A quantidade será
definida quando o julgamento for finalizado.
Alexandre de Moraes, Gilmar
Mendes e Rosa Weber defenderam que quem esteja com até 60 (sessenta) gramas de
maconha seja presumido usuário, caso não haja outros indícios de que seja
traficante. O Ministro Luís Roberto Barroso inicialmente propôs 25 (vinte e
cinco) gramas, mas depois aumentou para 100 (cem) gramas.
Os Ministros André Mendonça e
Kassio Nunes Marques votaram contra a descriminalização do porte[4] para consumo pessoal. Dias
Toffoli pediu vista e análise foi postergada.
O Ministro Nunes Marques citou
estudos para justificar seu voto. Entre eles, um da Unifesp e outro do
Ministério da Saúde, que apontam dificuldades laborais, aumento do risco de
transtornos psicóticos, perda de memória e dificuldade de aprendizado entre
usuários da erva.
O referido Ministro disse
ainda que baseou seu voto a partir da ótica da família pobre brasileira, que
vive em um ambiente de subsistência no qual o diálogo sobre drogas com os
filhos “é quase inexistente”.
Para ele, a ilicitude de
portar e consumir maconha “é o grande argumento que possui a família
brasileira”.
A ordem de votação dos
ministros. Ela diz que o primeiro voto é do relator, no caso o Gilmar Mendes, e
depois acompanhado dos ministros com menos tempo de casa para os mais antigos.
O presidente é o último a votar.
Caso o julgamento termine
favorável à descriminalização da posse de pequenas quantias de drogas, a
Suprema Corte discutirá os parâmetros de quantidade para diferenciar o usuário
do traficante. Na visão de defensores dessa medida, pode reduzir o que seriam
prisões equivocadas por tráfico no país.
A ação não trata da venda de
drogas, que continuará ilegal qualquer que seja o resultado. O crime de porte
para consumo já não é punido com pena de prisão no país desde 2006, com a
sanção da atual Lei de Drogas.
Caso a descriminalização seja
aprovada no STF, a pessoa que portar entorpecentes para consumo próprio não
poderá mais ser submetida a outras punições atualmente em vigor, como prestação
de serviços à comunidade ou comparecimento à programa ou curso educativo, nem
terá um registro na sua ficha criminal.
Fachin, quando votou em 2015,
foi contrário à adoção de critérios pelo STF, pois considerou que seria função
do Congresso definir essa quantidade. Mas ele ainda pode revisar seu voto, como
fez Mendes, que também havia ficado contra a fixação de parâmetros no início do
julgamento.
Uma pesquisa feita pelo
Datafolha em setembro de 2023 apontou que 72% dos brasileiros são contra
legalizar a maconha no Brasil para uso geral, incluindo o recreativo. Por outro
lado, 76% são a favor de legalizar o uso da erva para consumo medicinal.
Há mais de cento e oitenta mil
pessoas presas hoje no país por tráfico de drogas. A quantidade de presos que
seria eventualmente beneficiada por uma decisão neste julgamento dependerá de a
maioria do STF concordar com a fixação de parâmetros que diferenciem consumo e
tráfico e de quais seriam os parâmetros adotados.
Um
grande progresso no combate ao tráfico foi a publicação da chamada Lei de
Drogas – Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006. Pois instituiu o Sistema Nacional
de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), além de prescrever medidas para
prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e
dependentes de drogas.
Também
foram estabelecidas normas para repressão à produção não autorizada e ao
tráfico ilícito de drogas e definidos os crimes respectivos.
Em
abril de 2023, no julgamento do HC 387.077[5], de relatoria do Ministro
Ribeiro Dantas, após as turmas de direito penal oscilarem bastante sobre o tema
em seus julgados, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu seguir o
entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que é possível o
reconhecimento do tráfico privilegiado (artigo 33, parágrafo 4º, da Lei11.343/2006) ao agente transportador de drogas na qualidade de “mula”.
Na
ocasião, o Ministro relator destacou que a simples atuação nessa condição não
induz automaticamente à conclusão de que o agente seja integrante de
organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do
seu envolvimento estável e permanente com o grupo criminoso.
A
turma também seguiu o entendimento do STF ao decidir que, apesar de a atuação
como “mula” não ser suficiente para configurar participação em organização
criminosa, é circunstância concreta e idônea para ser valorada negativamente na
terceira fase da dosimetria da pena, modulando a aplicação da causa especial de
diminuição de pena pelo tráfico privilegiado.
No
caso julgado, o relator decidiu pela aplicação da fração mínima de um sexto
para a redução da pena-base da paciente, pois, segundo o parágrafo 4º do artigo
33, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o
agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades
criminosas nem integre organização criminosa.
“Devidamente
comprovado que a conduta da paciente se reveste de maior grau de
reprovabilidade, pois ela tinha conhecimento de estar a serviço do crime
organizado no tráfico internacional, o percentual de redução, pela incidência
da minorante do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06, deve ser estabelecido
no mínimo legal”, concluiu o magistrado.
A
jurisprudência[6]
do STJ entende que a importação clandestina de sementes de Cannabis sativa,
popularmente conhecida como maconha, configura tráfico internacional de drogas,
conforme o artigo 33, parágrafo 1º, inciso I, da Lei 11.343/06.
Entretanto,
quando se trata de pequena quantidade de sementes, o entendimento das turmas de
direto penal ainda não está consolidado.
Para a
Quinta Turma, independentemente da quantidade, a importação de semente de
maconha constitui crime de perigo abstrato ou presumido e deve ser punido na
forma do artigo 33, parágrafo 1º, inciso I, da Lei de Drogas.
O
entendimento pode ser observado, por exemplo, no julgamento do Agravo
Regimental no REsp 1.637.113, em que o colegiado não reconheceu o princípio da
insignificância no caso de um réu que importou 14 sementes de maconha da
Holanda.
Já a
Sexta Turma, ao julgar o REsp 1.675.709, decidiu pela atipicidade da conduta de
importação de pequena quantidade de sementes quando destinada à preparação de
droga para consumo pessoal, posição que permaneceu no julgamento do Agravo
Regimental no REsp 1.658.928.
A
majorante do tráfico transnacional de drogas (artigo 40, inciso I, da Lei
11.343/06) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas,
ainda que não consumada a transposição de fronteiras. Esse é o entendimento
fixado na Súmula 607 do STJ.
No
julgamento do REsp 1.391.929, de relatoria do ministro Ribeiro Dantas, a Sexta
Turma manteve a condenação de duas pessoas que tentavam exportar para a Europa
uma carga de 250 (duzentos e cinquenta quilos) de cocaína. A droga foi
encontrada em um contêiner, camuflada em vasos de plantas ornamentais.
Os
dois acusados foram condenados a 14 (quatorze) anos de reclusão pelo crime de
tráfico internacional de drogas, segundo o artigo 33 da Lei 11.343/2006[7], com a majorante da
transnacionalidade prevista no artigo 40.
No
recurso, os réus requereram o reconhecimento da modalidade tentada do delito de
tráfico e a retirada da majorante, pois o entorpecente que seria supostamente
encaminhado à Itália foi apreendido ainda no Brasil.
No
entanto, o relator destacou que “é suficiente a comprovação de que os agentes
tinham como intento a disseminação do vício no exterior, sendo indiferente que
não tenham conseguido ultrapassar as fronteiras nacionais com a substância
ilícita para a configuração da referida causa de aumento”.
Ainda
em relação à aplicação da majorante pela transnacionalidade, o STJ entende que
não se configura bis in idem na aplicação do artigo 40, inciso I, da Lei
11.343/06, em virtude de o artigo 33 da mesma lei prever as condutas de
"importar" e "exportar", pois se trata de tipo penal de
ação múltipla, e o simples fato de o agente "trazer consigo" a droga
já conduz à configuração da tipicidade formal do crime de tráfico.
O
serviço Súmulas Anotadas traz dois tópicos relacionados ao tema: Súmula 607 e
Súmula 528[8]. A pesquisa pelo número do
enunciado traz excertos dos julgados que lhe deram origem. Além disso, são
disponibilizados links para pesquisa, em tempo real, dos acórdãos posteriores
ao enunciado sumular e para o acesso a outros produtos relacionados aos
assuntos sumulados.
Esta
notícia refere-se ao(s) processo(s) do STJ: HC 387077 REsp 1637113; REsp
1675709; REsp 1658928; REsp 1391929. HC 168368
É
possível valorar quantidade e natureza da droga tanto para fixar pena-base
quanto para modular diminuição. A quantidade e a natureza da droga apreendida
podem ser consideradas tanto para a fixação da pena-base quanto para a
modulação da causa de diminuição no chamado tráfico privilegiado, previsto no
artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 – neste último caso, ainda que
sejam os únicos elementos aferidos pelo juiz –, desde que não tenham sidos
considerados na primeira fase do cálculo da pena.
Com
essa tese, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou
entendimento anterior do tribunal – endossado pelo Supremo Tribunal Federal
(STF) no julgamento do ARE 666.334, com repercussão geral – sobre a
possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga na fixação da
pena-base e na modulação da causa de diminuição.
Observa-se que: quantidade de droga apreendida
não afasta minorante
O
relator do habeas corpus julgado no STJ, ministro Ribeiro Dantas,
lembrou que a Terceira Seção, em junho de 2021, ao analisar os EREsp 1.887.511,
adotou as seguintes diretrizes para o reconhecimento do tráfico privilegiado:
1) A
natureza e a quantidade das drogas apreendidas são fatores a serem
necessariamente considerados na fixação da pena-base, nos termos do artigo 42
da Lei 11.343/2006[9];
2) Sua
utilização supletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento
da diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2016[10], somente pode ocorrer
quando esse vetor for conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que,
unidas, caracterizem a dedicação do agente a atividade criminosa ou sua
integração a organização criminosa;
3)
Podem ser utilizadas para modulação da causa de diminuição de pena prevista no
parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 quaisquer circunstâncias judiciais
não preponderantes, previstas no artigo 59 do Código Penal[11], desde que não utilizadas
na primeira etapa para a fixação da pena-base.
O
ministro reconheceu que, nos casos julgados pelo STJ, a quantidade de droga
apreendida não tem sido, por si só, fundamento válido para afastar a minorante
do tráfico privilegiado.
In
verbis:
"Embora tenha externado minha opinião
pessoal, inúmeras vezes, sobre a impossibilidade de se aplicar a minorante
especial da Lei de Drogas nos casos de apreensões de gigantescas quantidades de
drogas, por ser deduzível que apenas uma pessoa envolvida habitualmente com a
traficância teria acesso a esse montante de entorpecente, a questão não merece
discussão, uma vez que está superada, diante do posicionamento contrário do
Supremo Tribunal Federal", observou o relator.
Também
é importante a aferição supletiva da quantidade e da natureza da droga na terceira
fase da dosimetria
Apesar
da ressalva, o Ministro Ribeiro Dantas propôs a revisão das orientações
estabelecidas nos dois primeiros itens do EREsp 1.887.511, especificamente em
relação à aferição supletiva da quantidade e da natureza da droga na terceira
fase da dosimetria.
Segundo
o magistrado, no julgamento do ARE 666.334, o STF reafirmou a jurisprudência[12] de que as circunstâncias
da natureza e da quantidade da droga devem ser levadas em consideração somente
em uma das fases do cálculo da pena. Para o Ministro, não parece adequado o uso
apenas supletivo da quantidade e da natureza da droga na terceira fase.
O
Ministro Ribeiro Dantas comentou que a adoção de tal posicionamento resultará,
em regra, na imposição de penas diminutas – abaixo do patamar de quatro anos de
reclusão, como decorrência da incidência da minorante no grau máximo,
ressalvados os casos de traficantes[13] reincidentes ou
integrantes de grupos criminosos.
Desta
forma, o Ministro apresentou a proposta – acolhida por maioria pela Terceira
Seção – de manutenção do entendimento anterior do STJ, endossado pelo STF.
No
caso em julgamento, o juiz havia afastado o tráfico privilegiado em razão da
quantidade de maconha apreendida (147 kg). Aplicando a posição do STF de que a
quantidade, em si, não basta para negar a minorante, mas levando em conta o
volume expressivo da apreensão, Ribeiro Dantas reduziu a pena do réu na fração
mínima prevista em lei, de um sexto. Vide o acórdão no HC 725.534.
Ainda
vide o Caso concreto;
O
recurso em julgamento foi ajuizado pela Defensoria Pública de São Paulo
questionando uma decisão Colégio Recursal do Juizado Especial Cível de Diadema,
em São Paulo, que manteve a condenação de um homem à pena de dois meses de
prestação de serviços comunitários por ter sido pego com três gramas de maconha
no presídio.
No
recurso, a Defensoria Pública questionou a constitucionalidade do artigo 28 da
Lei 11.343/2006[14],
conhecida como Lei Antidrogas, que estabelece que “quem adquirir, guardar,
tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas
sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar” será
submetido às penas de prestação de serviços à comunidade, medida educativa de
comparecimento à programa ou curso e advertência sobre os efeitos das drogas.
O
principal argumento da Defensoria é que esse dispositivo da Lei Antidrogas
contraria o princípio da intimidade e da vida privada, uma vez que portar
drogas para uso pessoal não implicaria em danos aos bens jurídicos alheios ou à
saúde pública.
O
defensor público paulista Rafael Munerati, em entrevista ao JOTA, lembra que
ainda que o porte de drogas para uso pessoal não leve à prisão, ele ainda é
caracterizado como crime. “É importante desestigmatizar o usuário de droga como
um criminoso. Mesmo que não tenha mais prisão para o usuário, a pessoa ainda
sofre todo o constrangimento de uma abordagem criminal”, diz o defensor.
Em
2015, no início do julgamento, o defensor defendeu em sustentação oral no
Supremo que o usuário não deveria ser tratado pela lógica policial, mas sim no
âmbito da saúde, educação e assistência social. “O tratamento punitivo manda
direto para polícia e para o Judiciário, tomando tempo, trabalho e gerando
gastos”, afirmou Munerati.
Já o
então Procurador-Geral de Justiça de São Paulo, Márcio Fernando Elias Rosa, na
sua sustentação oral, defendeu a constitucionalidade do artigo 28. “A lei não
se preocupa em criminalizar o uso de entorpecentes e sequer admite a prisão em
flagrante do mero usuário – o uso é fato não punível; a lei protege a saúde
como bem jurídico e dá tratamento próprio para o usuário, dependente e autor do
tráfico”, disse o procurador.
Ressalte-se,
ainda, o interesse público. Desde que o julgamento foi pautado pela primeira
vez em 2015, várias associações e entidades solicitaram participação como amicus
curiae[15].
Uma delas foi o Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), que é
favorável à descriminalização de todas as drogas por considerar que a política
atual de combate a elas é falha e provoca um encarceramento em massa.
“Com
esse julgamento, o Supremo tem uma grande oportunidade de ser vanguardista na
defesa dos direitos humanos e, de uma vez por todas, chancelar o ponto de que a
guerra às drogas não é problema de política criminal, mas sim um problema muito
maior, que vai desde questões de estrutura social a questões de saúde pública”,
disse Priscila Pâmela, vice-presidente do IDDD, ao JOTA, conforme aponta
Carolina Ingizza.
A
posição é parecida com a adotada pelo Instituto Brasileiro de Ciências
Criminais (IBCCRIM), que também está listado como amigo da corte no julgamento.
O coordenador do departamento de políticas de drogas do instituto, afirma que
restringir a descriminalização somente à maconha não é ideal, mas já ajuda “no
processo de desmontar essa lógica de proibição que causa mais danos do que
protege vidas”.
Na
visão do coordenador, o debate que está acontecendo no STF para a adoção de
critérios mais objetivos para enquadrar as pessoas como traficantes ou usuários
pode promover um avanço importante. “Isso não vai resolver o problema, mas vai
deixar as pessoas menos suscetíveis – sobretudo as que têm menos poder
econômico – à criminalização indevida”, diz o coordenador.
Do
outro lado, pró-criminalização, está a Federação Amor-Exigente (FEAE), uma organização
que apoia familiares de dependentes químicos. Destaque-se que em entrevista ao
JOTA, Cid Vieira, o advogado que representa a federação, disse que a entidade é
contra a descriminalização das drogas por entender que essa medida irá somente
aumentar o número de usuários no país, dificultando ainda mais que o sistema de
saúde consiga atender a todos.
O
advogado Vieira também afirma que a FEAE é contra a definição de critérios
específicos para diferenciar traficantes de usuários. Segundo o advogado, a legislação
atual “já é clara” o suficiente e o Poder Judiciário “tem condições de
identificar, caso a caso, quem é usuário e quem é traficante”.
O Ministro
também apresentou um estudo feito pela Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ[16]) que mostrou que a falta
de definição de um critério quantitativo para diferenciar usuário de traficante
acabou causando uma injustiça entre pessoas que carregavam a mesma quantidade
de droga.
In
verbis: “Na capital de São Paulo, se considera tráfico, em média,
o porte de 33g de cocaína, 17g de crack e 51g de maconha. No interior do Estado,
20(vinte)g de cocaína, 9(nove)g de crack e 32(trinta e duas) g de maconha. Não
é possível que haja tanta variação dentro do mesmo estado”, disse Moraes. Barroso,
em seu voto, afirmou que a política mundial de criminalização e repressão às
drogas fracassou. Segundo ele, em vez de reduzir a produção e o consumo, esse
método acabou resultado em “um poderoso mercado negro e permitiu o surgimento
ou o fortalecimento do crime organizado”.
Segundo
o ministro, quase todo o mundo democrático e desenvolvido está aos poucos
abrandando a sua política em relação às drogas. Barroso citou o exemplo dos
Estados Unidos, que lideraram a guerra às drogas, mas hoje já descriminalizaram
o porte para uso recreativo e medicinal em vários estados.
Na
Europa, o ministro destacou a experiência de Portugal, onde o porte de drogas
para uso pessoal é descriminalizado há mais de uma década, e da Espanha, em que
a lei não criminaliza o consumo de drogas, mas proíbe o uso em público. No caso
português, pessoas com porte de até 25 gramas de maconha não são consideradas
traficantes. Na Espanha, o limite é de até 100 (cem) gramas.
Segundo
o Ministro Barroso, a experiência portuguesa ao longo desses anos mostrou que o
consumo geral de drogas não disparou, na verdade, ele até diminuiu entre os
jovens. Ao longo desse período, houve também um aumento do número de
dependentes químicos em tratamento e uma redução no número de usuários
infectados pelo vírus HIV[17].
Na
América Latina, o referido Ministro lembrou que o próprio Uruguai se tornou, em
2013, o primeiro país do mundo a legalizar a produção, comércio e consumo da
maconha. Por lá, os indivíduos podem portar até 40 gramas de maconha e cultivar
domesticamente até 6 plantas fêmeas de cannabis.
O
Ministro Barroso também mencionou que na Colômbia e na Argentina a
descriminalização veio por decisão do Tribunal Constitucional e da Suprema
Corte, respectivamente.
Novamente,
in verbis: “Aos poucos, o mundo vai se dando conta de que são necessários
meios alternativos à criminalização para combater o consumo de drogas ilícitas.
Cabe relembrar aqui que descriminalizar não significa tornar o uso lícito nem
muito menos incentivar o consumo”, afirmou o ministro.
A
análise começou com o voto do Ministro André Mendonça, que, em agosto de 2023,
paralisou o julgamento com pedido de vista. Com algumas diferenças nos votos,
os Ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Alexandre de
Moraes e Rosa Weber votaram pela descriminalização. Se manifestaram contra
Cristiano Zanin, Nunes Marques e André Mendonça. Ainda faltam votar os
ministros Dias Toffoli, Luiz Fux e Cármen Lúcia.
Frise-se
que o recém-empossado Ministro Flávio Dino não irá participar do julgamento, já
que a ministra Rosa Weber antecipou seu voto antes de se aposentar no ano
passado.
Em seu voto, o Ministro André Mendonça
destacou o posicionamento de psiquiatras sobre os danos do uso da droga à
saúde. “Traz danos sérios, maiores que o do cigarro”, afirmou. Ministro fala de
efeitos negativos do uso da maconha para jovens e grávidas.
As 15h21
o Ministro André Mendonça indica que seguirá a mesma linha do voto do ministro
Cristiano Zanin. E, rebate ao ministro Barroso: “Se formos debater a quantidade
para diferenciar, estamos tratando da descriminalização também”.
As 15h05
o Ministro Barroso: “Se nós não definirmos uma quantidade de maconha, que é o
caso concreto, que deve ser considerada como de uso pessoal, essa definição
continuará nas mãos da autoridade policial em cada caso”
Para o
Ministro Barroso, se o Congresso Nacional despenalizou o consumo pessoal e se
continua penalizado o tráfico, é preciso ter um critério que distinga uma coisa
da outra. “Esse filme, o filme da subsistência da não distinção[18] clara do que é tráfico e
do que é consumo, nós já assistimos e sabemos quem morre no final.
O
homem negro e pobre, que porta 10 (dez) gramas de maconha, vai ser considerado
traficante e enviado para a prisão. Já o homem branco, de bairro nobre, com 100
(cem) gramas da droga, será considerado usuário e liberado. Portanto, o que
está em jogo aqui é evitar a aplicação desigual da lei em razão da cor e das
condições sociais e econômicas do usuário. E, isso é uma tarefa do Poder
Judiciário.”
Já as 14h54,
o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, abre a sessão. Na abertura
da sessão, Barroso esclarece que “não está em discussão a questão da
legalização de drogas, essa é uma compreensão equivocada”. “Legalizar [as
drogas] é uma decisão que cabe ao Poder legislativo e não ao Poder Judiciário”,
acrescenta. O ministro também enfatiza que a legislação brasileira não prevê
pena de prisão para usuário de drogas.
As 14h44
fixou-se que a sessão está prevista para começar às 15h. A sessão, que estava
prevista para começar às 14h, foi adiada para às 15h. O presidente do STF, Ministro
Luís Roberto Barroso, está em almoço com o presidente da Espanha, Pedro
Sánchez, e o presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Esta é a primeira visita de
Sánchez ao Brasil.
As 13h48
o Ministro Moraes defendeu a importância de critérios para diferenciar uso de
tráfico.
Em
agosto de 2023, o Ministro Alexandre de Moraes votou pela descriminalização e
defendeu que o Supremo estabeleça a tese de que é considerado usuário aquele
que guarde, tenha, transporte ou traga consigo até 60 (sessenta) gramas de
maconha, ou seis plantas fêmeas.
O
Ministro Moraes apresentou um estudo feito pela Associação Brasileira de
Jurimetria (ABJ) para justificar a necessidade de se fixar um critério
objetivo. “Na capital de São Paulo, se considera tráfico, em média, o porte de
33 (trinta e três) g de cocaína, 17(dezessete)g de crack[19]
e 51 (cinquenta e uma) g de maconha. No interior do Estado, 20 (vinte)g de
cocaína, 9(nove)g de crack e 32(trinta e dois) g de maconha. Não é
possível que haja tanta variação dentro do mesmo estado”, disse o ministro.
Relembre o voto.
As13h01,
o Ministro Zanin foi o único a votar contrário a descriminalização.
O Ministro
Cristiano Zanin foi o único até o momento a se manifestar contra a
descriminalização do porte de drogas. Em seu voto, ele disse que não tem
dúvidas de que os usuários são vítimas do tráfico e das organizações
criminosas. “Mas, se o Estado tem o dever de zelar pela saúde de todos, tal
como previsto no artigo 196 da Constituição da República, a descriminalização,
ainda que parcial, das drogas poderá contribuir ainda mais para o agravamento
desse problema de saúde”. Relembre o voto do ministro.
As 12h10
leia-se o artigo: A legalização da maconha na Alemanha e os possíveis reflexos
da decisão no Brasil.[20]
A
professora Luana Marina dos Santos, mestre em Direito pela Universidade do Vale
do Rio dos Sinos e advogada nas áreas de direito digital, ESG e Cannabis Law
escreveu um artigo ao JOTA mostrando como a recém-aprovada lei alemã que
permitiu que indivíduos e associações voluntárias cultivem e detenham
quantidades limitadas da planta de maconha pode afetar o debate no Brasil.
As 10h58
os Votos sobre maconha no STF deixam margem para manter abusos policiais, diz
Maronna
Ao
JOTA (conforme consta nas Referências), o ex-secretário da Plataforma
Brasileira de Política de Drogas e diretor da plataforma Justa, advogado
Cristiano Maronna, afirmou que se os votos dos ministros do Supremo Tribunal
Federal (STF) seguirem o que propõe o Ministro Alexandre de Moraes no
julgamento da descriminalização do porte de drogas para consumo próprio, haverá
espaço para arbitrariedade e abuso policial. Embora considere um avanço a Corte
enfrentar a questão, Maronna acredita que o tema não será superado se não forem
definidas regras claras para a atuação policial em relação à Lei de Drogas.
O
advogado Maronna, que é doutor em Direito Penal e autor do livro ‘Lei de Drogas
Interpretada na Perspectiva da Liberdade”, afirma que, mesmo que se defina um
parâmetro de quantidade de droga para diferenciar usuário de traficante, a
tendência é que fique estabelecida uma exceção se houver outros indícios de
traficância.
As 10h26
foi fixada a competência do Supremo para julgar a descriminalização
No ano
passado, a retomada do julgamento que pode levar a descriminalização do porte
de drogas gerou uma série de dúvidas sobre a competência do Supremo para
decidir sobre o tema.
O
próprio presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, disse que caberia ao Congresso analisar
a questão. Mas afinal, o STF pode decidir ou não?
Segundo
o diretor de conteúdo do JOTA, Felipe Recondo, é da competência do Supremo
dizer como uma lei deve ser interpretada. Nesse caso, como a Defensoria
questiona um artigo da Lei Antidrogas que criminaliza o uso, os ministros irão
analisar se essa norma está de acordo ou não com o rol de direitos fundamentais
dos brasileiros.
As 9h50
é conveniente que se relembre o caso concreto que deu origem ao julgamento
O
recurso em julgamento foi ajuizado pela Defensoria Pública de São Paulo e
questiona uma decisão Colégio Recursal do Juizado Especial Cível de Diadema, em
São Paulo, que manteve a condenação de um homem à pena de dois meses de
prestação de serviços comunitários por ter sido pego com três gramas de maconha
no presídio.
No
recurso, a Defensoria Pública questionou a constitucionalidade do artigo 28 da
Lei 11.343/2006, conhecida como Lei Antidrogas, que criminaliza o uso.
O
principal argumento da Defensoria Pública é que esse dispositivo contraria o
princípio da intimidade e da vida privada, uma vez que portar drogas para uso
pessoal não implicaria em danos a bens jurídicos alheios ou à saúde pública.
Ressalta-se
que falta apenas um voto favorável dos ministros do Supremo Tribunal Federal
(STF) para formar maioria no julgamento do Recurso Extraordinário 635.659, que
discute a descriminalização o porte de maconha para uso pessoal.
O
debate pode, também, estabelecer parâmetros para diferenciar usuário de drogas
de traficante algo que, hoje, é subjetivo.
A Ministra
Cármen Lúcia defendeu que o uso de drogas deve ser encarado como uma questão de
saúde, e não de polícia durante o evento Cannabis Affair, em 2021. Ela
foi convidada para falar na abertura do evento, que discutiu questões
relacionadas à maconha, políticas contra drogas e seus impactos no sistema
prisional brasileiro.
Interessante
ainda abordar o que o Ministro Luiz Fux, em uma entrevista à "BBC
Brasil" em 2017, falou abertamente sobre o tema. Questionado sobre sua
posição sobre a legalização tanto do consumo quanto do comércio de drogas, Fux
disse que essa era uma questão que estava "prestes a ser decidida pelo
Supremo”
"Já
tem uma sombra de que essa matéria vai ser chancelada pelo Supremo. Pelo menos
a descriminalização do uso da maconha o Supremo vai chancelar.
A
questão da comercialização também é importante, porque, segundo cientistas
políticos e sociólogos afirmam, isso seria um golpe certeiro contra o tráfico,
que é uma das tragédias da nossa sociedade.
Novamente,
convém ratificar que o STF não está legislando e, sim, fixando parâmetros
interpretativos do artigo 28 da Lei de Drogas e, com repercussão geral.
Referências
BBC
Brasil. Fux diz que STF deve descriminalizar porte de maconha e rever
soltura de deputados por assembleias. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/brasil-42060699
Acesso em 7.3.2024.
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Pierpaolo Cruz. FERREIRA, Thiago W. STF deve fixar critérios objetivos para
separar usuários de traficantes de drogas. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-mai-30/direito-defesa-stf-fixar-criterios-objetivos-separar-usuarios-traficantes/ Acesso em 7.3.2024.
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Departamento Penitenciário Nacional. Guia de formação em alternativas
penais. recurso eletrônico. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/09/guia-de-formacao-em-alternativas-penais-I-postulados-principios-e-diretrizes_eletronico.pdf
Acesso em 7.3.2024.
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Luiz Flávio. BIANCHINI, Alice. CUNHA, Rogério Sanches e TERRA DE OLIVEIRA,
Willian. Nova lei de Drogas comentada. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2006. P.108.
INGIZZA,
Carolina. O que está em jogo no julgamento do STF sobre a descriminalização
do porte da maconha. Disponível em: https://www.jota.info/stf/do-supremo/o-que-esta-em-jogo-no-julgamento-do-stf-sobre-a-descriminalizacao-do-porte-de-maconha-05032024 Acesso em 7.3.2024.
PINHEIRO,
Diego Cordeiro. Análise sobre os critérios de distinção entre Usuário e
Traficante de drogas sob a Lei 11.3434/06. Todo mundo é usuário, ninguém é
traficante? Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/analise-sobre-os-criterios-de-distincao-entre-usuario-e-traficante-de-drogas-sob-a-lei-11343-06/175952022#:~:text=Em%20an%C3%A1lise%20do%20caput%20acima,com%20determina%C3%A7%C3%A3o%20legal%20ou%20regulamentar .
Acesso em 7.3.2024.
SAMPAIO,
Artur Livônio Tavares. Seletividade no combate as drogas: lei 11.343/2006.
Disponível em:
http://www.jurisway.org.br/monografias/monografia.asp?id_dh=9430. Acesso em:
7.3.2024.
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Juliana. Valor Econômico. STJ julga descriminalização das drogas. Veja
quantos votos faltam para decisão. Disponível em: https://valor.globo.com/politica/noticia/2024/03/06/stf-julga-descriminalizacao-das-drogas-veja-quantos-votos-faltam-para-decisao.ghtml
Acesso em 7.3.2024.
TEIXEIRA,
Matheus. Fux concede Habeas Corpus e impede extradição de Cesare
Battisti. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-out-13/fux-concede-habeas-corpus-impede-extradicao-cesare-battisti/ Acesso em 7.2.2024.
Notas:
[1] Artigo 28 da Lei nº 11.343 de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.
Art. 28. Quem adquirir,
guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo
pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os
efeitos das drogas;
II - prestação de serviços
à comunidade;
III - medida educativa de
comparecimento à programa ou curso educativo.
§ 1º Às mesmas medidas
submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas
destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de
causar dependência física ou psíquica.
§ 2º Para determinar se a
droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade
da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação,
às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do
agente.
[2]
Modalidades de alternativas penais (Portaria MJ 495, de 28/04/2016): I – penas restritivas de direitos; II –
transação penal e suspensão condicional do processo; III – suspensão
condicional da pena privativa de liberdade; IV – conciliação e práticas de
justiça restaurativa; V – medidas cautelares diversas da prisão; q VI – medidas
protetivas de urgência.
[3]
Levantamento realizado pela Agência Pública, que analisou 4.000 sentenças de
primeiro grau para o crime de tráfico de drogas julgados na cidade de São Paulo
em 2017, constatou que pessoas negras são condenadas em maior proporção que
pessoas brancas, 71% contra 67%; e que apesar do percentual de absolvição ser
similar, 11% para negros e 10,8% para brancos, a desclassificação para posse de
drogas para consumo pessoal favorece mais os brancos que os negros, numa
diferença que a chega a 50% em favor dos brancos. A ausência de critérios
objetivos para definir o que é uso e o que é tráfico leva ao uso de elementos
subjetivos, carregados de preconceitos, como a cor da pessoa, local de moradia,
vestimenta e outros distintivos sociais de classe e raça. Diante do quadro, não
parece absurdo afirmar que a desigualdade social, a pobreza e o racismo, acabam
sentenciando usuários como traficantes de drogas.
[4]
Porte de droga para consumo pessoal e criminalização – 5 Plenário). O Ministro
Edson Fachin asseverou que, assim sendo, em virtude da complexidade inerente ao
problema jurídico sob a análise do STF no recurso, seria necessária a estrita
observância das balizas fáticas e jurídicas do caso concreto para a atuação da
Corte em seara tão sensível: a definição sobre a constitucionalidade, ou não,
da criminalização do porte unicamente de maconha para uso próprio em face de
direitos fundamentais como a liberdade, autonomia e privacidade. Destacou, relativamente ao questionamento
objeto do recurso, ser cabível a resposta da informação, educação, atenção e
cuidado da saúde dos usuários de drogas, e não a criminalização. Seria indispensável,
assim, a atuação do Poder Público, da sociedade, das famílias em sua dimensão
expandida, das entidades religiosas e de benemerência, no incremento das redes
de atenção e cuidado à saúde das pessoas que abusassem de substâncias que
causassem dependência, e especialmente no campo da prevenção e proteção de
crianças e adolescentes. A distinção entre usuário e traficante, entretanto,
atravessaria a necessária diferenciação entre tráfico e uso, e exigiria,
inevitavelmente, que se adotassem parâmetros objetivos de quantidade que caracterizassem
o uso de droga. Não se inseriria na atribuição do Poder Judiciário, entretanto,
a definição dessas balizas. Se o legislador já editara lei para tipificar como
crime o tráfico de drogas, competiria ao Poder Legislativo o exercício de suas
atribuições, no qual definisse, assim, os parâmetros objetivos de natureza e
quantidade de droga que deveriam ser levados em conta para diferenciação entre
uso e tráfico de drogas. Desse modo, seria responsabilidade, de um lado, do
Poder Legislativo a fixação de tais parâmetros, e de outro, a respectiva
regulamentação e execução por parte dos referidos órgãos do Poder Executivo.
Até que isso se desse, e mesmo após, a adoção imperativa da audiência de
apresentação em até 24 horas, poderia extirpar, perante o juiz, qualquer desvio
prático no emprego desse critério, especialmente diante do tráfico. Enquanto não houvesse pronunciamento do Poder
Legislativo sobre tais parâmetros, seria O mandatório, portanto, reconhecer a
necessidade do preenchimento dessa lacuna por meio do SENAD e do CNPCP, até que
sobreviesse definição legislativa, que os regulamentassem, na condição “rebus
sic stantibus”. RE 635659/SP, rel. Min.
Gilmar Mendes, 10.9.2015. (RE 635659).
[5] O
art. 387, inc. IV, do Código Processual Penal, introduzido pela Lei
11.719/2008, incluiu a possibilidade de fixação, na sentença condenatória, de
valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os
prejuízos sofridos pelo ofendido. Entretanto, essa lei tem conteúdo de norma
material, somente tendo incidência para os crimes cometidos após o seu advento,
sendo inaplicável a retroação da lei a fatos anteriores à sua vigência em
observância à vedação da novatio legis in pejus.
[6]
Foi vislumbrado que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu pela
condenação do agente na condição de trafico, mesmo com pequena quantidade
apreendida de droga, visto que exame de dependência toxicológica a que foi
submetido não constatou a dependência, entretanto aplicou atenuante devido a
quantidade mínima:
EMENTA - TRÁFICO DE DROGAS
ATENUADO - PRISÃO EM FLAGRANTE - APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE MACONHA E
CRACK - DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA NA PROVA - CORRETO JUÍZO DE CENSURA -
INCIDÊNCIA DO REDUTOR PELA FRAÇÃO MÁXIMA.
Emergindo incontroverso da
prova que o entorpecente arrecadado na posse do apelante tinha destinação
mercantil, resta configurado o delito de tráfico de drogas pelo qual acabou
condenado. A dosimetria penal, entretanto, pode ser amenizada, pois a opção do
magistrado pela fração mínima de 1/6 para incidência do redutor carece de
fundamentação, e considerando a pequena quantidade do entorpecente apreendido -
dois pequenos invólucros contendo maconha prensada no peso de 100g e 0,5g de
pequenas pedras de crack (cocaína - base livre) -, a diminuição da pena pode
ser pela fração máxima de 2/3 para estabilizar a reprimenda em 1 ano e 8 meses
de reclusão e 166 DM na diária mínima, modificando o regime prisional para
aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos, sendo uma de prestação de serviços à comunidade e outra pecuniária de
um SM revertido em favor de Instituição destinada à recuperação de viciados, no
caso de ainda não ter cumprido a pena, pois tudo indica que já aconteceu até o
dia em que foi solto 16/8/2011. Recurso parcialmente provido.
Assim sendo, é público e notório a não uniformidade por parte da jurisprudência pátria, visto que a própria denota os mais variados casos, ou seja, todos os agentes apreendidos podem ser considerados usuários, apesar das condições de sua apreensão apontem o mesmo como traficante.
[7]
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir,
vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo,
guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda
que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de
500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1º Nas mesmas penas
incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende,
expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou
guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação
legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à
preparação de drogas; II - Semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização
ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se
constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III - utiliza local ou
bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda
ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente,
sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o
tráfico ilícito de drogas.
[8]
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cancelou um enunciado de
súmula – de número 528 – que tratava da competência do juízo federal para
julgar crime cometido por pessoa que importou droga por via postal. Súmula 528:
Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior
pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional. Segundo o
relator, ministro Sebastião Reis Júnior, o cancelamento se justifica porque,
após a aprovação da súmula – em 2015 –, várias decisões do STJ adotaram
entendimento em sentido contrário, e "mais prático". Súmula 607-STJ:
A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei nº
11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas,
ainda que não consumada a transposição de fronteiras.
[9]
Art. 42. O juiz, na fixação das
penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código
Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e
a conduta social do agente.
[10]
Art. 33. Importar, exportar, remeter,
preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em
depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar
a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco)
a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos)
dias-multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta,
remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem
em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem
autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar,
matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz
a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação
de drogas;
III - utiliza local ou bem
de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou
vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente,
sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o
tráfico ilícito de drogas.
§ 2º Induzir, instigar ou
auxiliar alguém ao uso indevido de droga: (Vide ADI nº 4.274)
Pena - detenção, de 1 (um)
a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo
de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6
(seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e
quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
§ 4º Nos delitos definidos
no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a
dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se
dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012).
[11]
Contudo, o artigo 59 do Código Penal é categórico ao determinar que a análise
de personalidade do acusado seja feita pelo juiz quando da fixação da pena, e
essa de- terminação legal tem caráter genérico, ou seja, deve o juiz fazer a
avaliação da personalidade de todo acusado que vier a ser condenado. A conduta
social, por sua vez, imbuída de certa subjetividade de quem informa e produz a
sua prova, bem como por parte daquele que a aprecia, por sua natureza, não se
pode dizer que seja, em seu todo, um elemento de difícil aferição, visto que
alguns comportamentos já são exigíveis e espera dos por parte daquele que é
tido pelo Direito, em especial pelo Direito Penal, como homem médio.
[12]
O art. 42 da Lei 11.343/2006 (“O juiz, na fixação das penas, considerará, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a
quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do
agente”) pode ser utilizado tanto para agravar a pena-base quanto para afastar
o redutor previsto no art. 33, § 4º, do mesmo diploma normativo. Com base nessa orientação, a 1ª Turma
conheceu parcialmente de habeas corpus e, nessa parte, o denegou. Aduziu-se que
somente a questão relativa à incidência da causa de diminuição de pena,
disposta no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, teria sido discutida nas demais
instâncias. No mérito, rejeitou-se,
contudo, a tese da ocorrência de bis in idem pela suposta consideração da
quantidade e da qualidade da droga objeto do tráfico também no exame das
condições judiciais. HC 117024/MS, rel.
Min. Rosa Weber, 10.9.2013. (HC-117024).
[13]
SAMPAIO apud Mendonça e Carvalho (2012), esculpe, literalmente: "O intuito
da Lei foi o de evitar, a qualquer custo, a aplicação de pena privativa de
liberdade ao usuário de drogas. Partindo-se da premissa de que a reclusão do
usuário ou dependente não teria qualquer benefício seja à saúde individual,
seja à saúde pública, o legislador determinou a aplicação de outras penas não privativas
de liberdade, as quais chamou, eufemisticamente, de “medidas educativas”.
Analisando a nova Lei, verifica-se que em nenhuma hipótese poderá ser aplicada
pena privativa de liberdade ao usuário".
[14]
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer
consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os
efeitos das drogas;
II - prestação de serviços
à comunidade;
III - medida educativa de
comparecimento à programa ou curso educativo.
§ 1º Às mesmas medidas
submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas
destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de
causar dependência física ou psíquica.
§ 2º Para determinar se a
droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade
da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação,
às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do
agente.
[15] Sua função é trazer informações importantes para a solução da demanda, no entanto o “amicus curiae” não tem as mesmas prerrogativas das partes no processo, ou seja, não pode fazer pedidos ou apresentar recursos quanto ao mérito da questão. Está previsto no artigo 138 do Código de Processo Civil, como uma modalidade de intervenção de terceiros e consiste na participação de pessoa física ou jurídica, como órgãos, instituições ou associações em processos cuja matéria seja muito relevante, o tema seja muito específico ou tenha grande repercussão na sociedade. Sua admissão no processo depende de decisão do magistrado competente, que deve delimitar seus poderes de atuação. A lei 9.868/99 já havia tratado da participação do “amicus curiae” nas ações diretas de inconstitucionalidade. De fato, a Lei n. 9.868/1999 (Lei da ADI e da ADC), em seus arts. art. 7, § 2º, e 20, § 1º; e a Lei n. 9.882/1999 (ADPF), em seu art. 5º, § 2º, já mencionava, nos referidos julgamentos, a "manifestação de outros órgãos ou entidades", que passam a atuar como verdadeiros amigos da Corte.
[16]
A Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ) é uma instituição sem fins
lucrativos, fundada em 2011, que tem como objetivo principal incentivar o uso da
Jurimetria, estudo empírico do Direito, como ferramenta de tomada de decisão e
melhora da prestação Jurisdicional Brasileira. Disponível em:
https://abj.org.br/sobre/#associa-o-brasileira-de-jurimetria Acesso em
7.3.2024.
[17]
HIV é a sigla em inglês do vírus da imunodeficiência humana. Causador da aids,
ataca o sistema imunológico, responsável por defender o organismo de doenças.
As células mais atingidas são os linfócitos T CD4+. E é alterando o DNA dessa
célula que o HIV faz cópias de si mesmo.
[18]
O art. 28 da Lei 11.343/06, foi apresentado no item 2.2, que se pode concluir
que segundo STF se posicionou que a conduta deve ser entendida como
despenalização, visto, que evita a pena de prisão para o usuário de droga.
Outrossim, ressalta-se que o art. 28 da Lei especifica, não foi atingido pela
abolitio criminis, ou mesmo reduzido a uma contravenção penal. As distinções no
tocante a punição voltada ao traficante, se percebe a existência de uma severa
distinção, o próprio legislador fez questão de individualizar a conduta em
artigos distintos, prevendo penas e sanções diferenciadas, primando que o
usuário é refém de seu vício. Noutro giro, urge mencionar que a figura de
traficante é considerada uma conduta com efeito mais grave, pois envolve além
do próprio agente, expõe o sentido mercancia do ilícito, aliada a conduta de pôr
em risco a saúde mental e física do usuário, assim sendo consideramos que as
punições distintas são essenciais, e o conduta praticada pelo traficante
impossibilita o tratamento igual ao usuário, aplicando desta forma um dos
princípios basilares do direito penal que é o da isonomia.
[19]
Trata-se de uma droga sólida e insolúvel em água que pode ser fumada em
cachimbos ou misturada com maconha ou tabaco. A droga provoca euforia, aumento
da autoconfiança, redução de apetite, ansiedade, aumento da temperatura do
corpo e do trabalho cardíaco, dentre outros efeitos agudos.
[20]
Disponível em:
https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/a-legalizacao-da-maconha-na-alemanha-e-os-possiveis-reflexos-da-decisao-no-brasil-05032024#:~:text=A%20partir%20da%20constante%20evolu%C3%A7%C3%A3o,pol%C3%ADticas%20e%20de%20sa%C3%BAde%20p%C3%BAblica.
Ou em:
https://carvalhoalmeida.adv.br/a-legalizacao-da-maconha-na-alemanha-e-os-possiveis-reflexos-da-decisao-no-brasil/