A tutela jurídica do idoso e a Responsabilidade civil do Estado

A pessoa idosa, seja por suas condições biológicas, psicofísicas, sociais ou culturais, um ser vulnerável. E, se ainda existir a interseção da vulnerabilidade do idoso e consumidor, ou ainda, de pessoa com deficiência ou portadora de necessidades especiais tem-se a vulnerabilidade agravada o que requer que a tutela jurídica do idoso seja mais apurada, eficiente e eficaz. O direito ao envelhecimento é direito personalíssimo sendo um dos direitos fundamentais calcados no direito à vida, à liberdade, a respeito e à dignidade humana. Portanto, na omissão ou mau serviço surge a nítida responsabilização do Estado. Lembremos que o Estatuto do Idoso estabelece esses direitos de uma forma diferenciada, assim a tutela jurídica da pessoa idosa é concretizada por meio de políticas públicas e de reflexões basilares para garantir uma vida autônoma e digna à todas as pessoas.

Fonte: Gisele Leite e Ramiro Luiz Pereira da Cruz

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Os direitos essenciais dos idosos e a possível responsabilização do Estado em face de prestação inefetiva, ou ainda, pela omissão de prestação de serviços públicos. A Lei 10.741/2003, Estatuto do Idoso, pautou-se no desenvolvimento de pesquisa bibliográfica e, no enfrentamento da celeuma.

Infelizmente, a visão que se tem sobre o idoso na sociedade contemporânea é, em sua maioria, atrelada aos significados pejorativos e negativos, onde a velhice[1] é retratada como decadência e falta de expectativa.

Vige a exclusão sob as variadas formas, principalmente, a social fulcrada na falsa noção de que o idoso não está mais apto a realizar tarefas e diligências triviais aplicadas às demais pessoas.

Em nosso país, em primeiro de outubro de 2003 fora aprovada a Lei 10.741 que previu em seu artigo segundo que, ao idoso sejam garantidas todas as oportunidades e facilidades para a preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. No artigo seguinte, o Estatuto ressalta que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade[2], ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

A Organização Mundial da Saúde (OMS) classifica como idosos as pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade em países desenvolvidos e com mais de 60 (sessenta) anos nos países em desenvolvimento.

Aliás, o próprio conceito de idoso sofre reformulações, na medida em que a qualidade de vida aumenta e há aperfeiçoamento do estado de ser. Porém, o idoso ainda sofre preconceitos e discriminações por conta de sua imagem e pessoa. Aliás, a dignidade humana termina por fragilizar-se pois o idoso possui limitação funcional de suas capacidades laborais e sociais, sendo raríssimas exceções aquelas que, no momento, não apresentam tais limitações.

E, há uma luta constante no sentido de que as instituições estatais venham resgatar a preservação da dignidade humana e haja, finalmente, a inclusão social e o reconhecimento de suas habilidades.

A propósito, o Direito enquanto ciência social aplicada, não fica indiferente ao cenário descrito e impõe atenção especial com apurada sensibilidade.  A prestação ineficaz dos direitos dos idosos por parte do Estado resulta na consequente responsabilização civil em face da ineficiência, demência ou omissão estatal. E, não obstante estar bem regulamentados os direitos civis das pessoas idosas, não é raro, depararmos com mero cumprimento parcial e, consequentemente ineficaz, de direitos tão essenciais a qualquer ser humano.

A tutela jurídica do idoso nos remete aos direitos fundamentais que são imanentes às pessoas, e não podem ser considerados como mera concessão do Estado. E, seu rol nem é taxativo em face do texto constitucional brasileiro vigente que prevê cláusula de não tipicidade, conforme prevê o segundo parágrafo do artigo 5º.

Já o artigo 230 do mesmo diploma legal prevê o tratamento especial ao idoso ao analisar a tutela sob a perspectiva da dignidade da pessoa humana, deixando-o a salvo de injustiças e de qualquer tipo de discriminação. Cabem a família, a sociedade e ao Estado o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando-lhes dignidade e bem-estar, e ainda, garantindo-lhe o direito à vida.

Enquanto Estado Democrático de Direito que somos, há o dever de construir uma sociedade livre, justa e solidária, sem nenhum tipo de preconceito, destacando-se aí os valores de cidadania e dignidade humana, de acordo com o art. 3º, in verbis:

                 Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - Construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - Garantir o desenvolvimento nacional; III - Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV-Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (BRASIL, 1988).

A realidade contemporânea mostra que os idosos passam por tratamento vexatório e enfrentam situações que afrontam a cidadania, o respeito e a dignidade. Frise-se que a idade avançada não faz com que a pessoa tenha sua cidadania diminuída, ao revés, ela continua pertencendo ao esteio social, merecendo receber o tratamento isonômico por meio da tutela jurídica específica a fim de resguardar seus direitos e interesses.

Porém, numa visão utilitarista do ser humano, as pessoas não são mais valoradas pelo que são, mas sim, somente pela sua funcionalidade laboral (animal laborans). E, surge daí aos idosos a injusta pecha de improdutividade material, inaptidão ou mesmo, de falta de qualquer habilidade social.

Diante de tal drama ilegítimo, faz-se necessária a real aplicação dos direitos fundamentais aos idosos, a partir de sua efetivação, conforme o rol exemplificativo constante no artigo 5º da Carta Magna brasileira. E, ainda, in litteris:

            Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e a infância, a assistência aos desamparados, na forma desta constituição (BRASIL, 1988).

E, tais essenciais direitos são indispensáveis à vida de qualquer pessoa, mas aos idosos deve ser assegurado, além desses direitos, outros de natureza específica que lhe são dados e cuja aplicação deve ser imediata.

Eis a tutela jurídica especial que em razão da hipossuficiência física, ou ainda, de vulnerabilidade material em que se encontram, ou que possam a vir vivenciar. É imperiosa a aplicação e preservação da dignidade no que tange à igualdade de tratamento e respeito.

É a partir da perspectiva da dignidade humana e sob o prisma da igualdade, tem-se a notória vedação a qualquer tratamento vexatório e discriminatório.

O direito à velhice com dignidade é consequência do direito à vida e, apesar da velhice, não esteja elencada de forma explícita no texto constitucional vigente, a tutela vige de forma dispersa em seu bojo.

O envelhecimento, de acordo com o art. 8º do Estatuto do Idoso, é um direito personalíssimo, ou seja, ínsito à pessoa, em função de sua própria estrutura física, mental e moral, a qual é dotada de singularidades e cuja proteção é um direito social.

Ou seja, os idosos podem se valer de direitos que as demais pessoas têm garantidos de uma forma especial, em virtude de sua condição de vulnerabilidade.

Diante disso, o Estado deverá garantir à pessoa idosa proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas públicas que propiciem um envelhecimento saudável e com dignidade.

A educação também merece atenção, pois envelhecer com qualidade dignifica a vida do idoso. Assim é que os idosos necessitam de treinamentos e aprendizagem ao longo de sua existência, como ferramentas em prol da boa qualidade do envelhecimento.

Lembremos que o art. 205 da Constituição Federal estatui que a educação é direito de todos, sem exceção, e dever do Estado e da família, devendo também haver a colaboração da sociedade para que as pessoas consigam adquirir o conhecimento de que precisam para o pleno exercício da cidadania.

O art .208, inciso I, da Carta Política corrobora com esse direito ao garantir a obrigatoriedade e gratuidade do ensino fundamental, sobretudo para aqueles que não puderem usufruir do benefício da educação na idade apropriada.

O Estatuto do Idoso determina, em seu art. 20, o direito à educação aos idosos e, mais adiante, no art. 25, que o Poder Público deverá apoiar a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivar a publicação de livros e periódicos de conteúdo e padrão editorial adequados ao público idoso, facilitando a leitura em virtude de natural redução da capacidade visual.

Trata do aprendizado de forma específica, dando uma maior ênfase à questão, reforçando a eliminação de qualquer tipo de discriminação contra os idosos nas escolas e universidades.

Assim é que deverão ser incluídos, nos currículos escolares, conteúdos sobre o envelhecimento, e nas faculdades, a disciplina “Estatuto do Idoso”, assim como ocorre com a disciplina Estatuto da Criança e Adolescente (Lei nº 8.069/90), com o intuito de amenizar os preconceitos e criar a cultura da conscientização respeitosa e solidária dos direitos assegurados aos longevos.

Cumpre ao Poder Público criar oportunidades de acesso do idoso à educação, facilitando o seu aprendizado com materiais adequados, onde poderão ter conhecimento dos avanços tecnológicos, inclusive noções de informática, o que contribuirá para o desenvolvimento no campo do trabalho.

É através do aprendizado e da cultura que o homem facilita a sua vida no ambiente familiar, no trabalho e na sociedade em geral, o que pode ser encontrado no bojo dos arts. 20 e 21 da Lei nº 10.741/20034

Já na seara do emprego, o trabalho propicia o sentimento de valorização e dignificação do ser humano, não importando a idade. A funcionalidade e a proatividade despertadas em função do labor são condições que favorecem o empoderamento das pessoas e, claro, dos idosos.

Mas ainda existem discriminações e preconceitos em razão da idade, o que dificulta o acesso desse público às atividades laborais, prejudicando-o tanto em sua renda familiar, como na própria inserção social.

A importância do trabalho vai além da atividade remunerada, pois evita a sensação de impotência e de incompetência: “Não se trata unicamente de trabalho remunerado, cuida-se, isso sim, da manutenção de inserção social, visto que o idoso atuante consegue absorver melhor a evolução das gerações”.

O Estatuto do Idoso prevê nos artigos 26 ao 28 o direito do idoso ao trabalho respeitando suas condições físicas, intelectuais e psíquicas. Os idosos não poderão sofrer discriminação e preconceito em face de sua faixa etária, em detrimento aos jovens, e não podem ser considerados improdutivos ou inúteis para o labor, simplesmente pela idade avançada. O que viola o princípio de igualdade no que se refere à isonomia do acesso às relações de emprego e trabalho.

Tanto o Estado como a sociedade têm o dever de assegurar a participação e a inserção dos idosos na comunidade, sendo o trabalho um meio pelo qual poderá haver a devida e legítima inclusão social.

Nessa linha é que o Estado precisa estabelecer e disponibilizar programas de profissionalização e qualificação de mão de obra, ofertando cursos a fim de melhorar e capacitar o desempenho das atividades dos idosos.

Há disciplina sobre os incentivos às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho. Tal arranjo se mostra proveitoso porque objetiva reduzir os índices de desemprego no país, por meio de acesso ao pleno emprego e formação de renda.

Outro direito fundamental é a moradia que merece atenção, sendo direito social de envergadura constitucional e previsto no artigo 37 do Estatuto do Idoso, o que evidencia que as circunstâncias de moradia devem ser dignas, em obediência ao princípio da dignidade humana.

Dessa forma, sempre que a família não o possuir condições econômicas para custear a moradia, a pessoa idosa deverá ser atendida em instituição pública mantida pelas prefeituras municipais, que, conveniadas com o Estado, ofertarão casas de longa permanência aos idosos.

A assistência à moradia requer comprovação dessa hipossuficiência por meio de atestados ou declarações. Essa assistência integral de longa permanência também poderá ocorrer nos casos que resultem em abandono familiar.

Ressalta-se que ainda devem ser observadas as condições de habitação, infraestrutura adequada, saneamento básico, água potável, energia e segurança, possibilitando, assim, uma vida saudável.

É relevante cogitar em acessibilidade e adequação, pois a residência de pessoas de idade avançada deve passar por adaptações para facilitar a rotina de seus moradores.

Assim, as pessoas idosas possuem prioridade em relação aos recursos destinados aos programas habitacionais de imóveis, devendo ser disponibilizado pelo menos três por cento das unidades habitacionais para atendê-los em cumprimento ao previsto no artigo 38, I da Lei 10.741/2003.

Outro direito previsto é o lazer que também é positivado pela legislação ordinária. O Estatuto atribui aos idosos plena participação em atividades culturais, sendo-lhes concedidos descontos de, pelo menos, cinquenta por cento nos ingressos de eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial, conforme previsão dos artigos 23 e seguintes do referido Estatuto.

Consagra-se, também, a saúde como direito de todos, sem exceção, e dever do Estado, garantida mediante políticas públicas, sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, bem como através do acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

A saúde do idoso merece especial atenção por ser mais suscetível e vulnerável às doenças.

Requer-se que o Estado promova apenas políticas preventivas e acompanhamento ambulatorial destinadas ao tratamento e não propicie meios adequados para que o idoso, assim como as demais pessoas, possa desfrutar da vida com bem-estar físico, mental e social, não haverá um resultado positivo e eficaz, pois não é apenas a ausência da doença que fará com que a pessoa tenha um prolongamento da existência de vida, vez que a qualidade adequada também é necessária e de extrema importância.

Eis a regra de ouro dos direitos sociais, que preveem ações positivas do Estado no sentido de fazer, não apenas garantir que seja feito.

Infelizmente o Brasil não tem conseguido dar uma velhice tranquila a seus cidadãos: boa parte dos idosos sofre muito e profundos problemas sociais, como evidenciam os indicadores sociais do IBGE (2003) para 2002: 43% dos que têm 60 anos ou mais têm renda per capita abaixo de um salário mínimo.

E, 4.870.336 deles (30,4%) continuam a trabalhar, seja para se manter, seja para auxiliar a subsistência de sua família (MINAYO, 2005, p. 9).

Aponta-se a necessidade de reformas e aprimoramento do aparelho estatal, tanto em financiamento público das políticas públicas como em infraestrutura, que possam abastecer a saúde em sua integralidade e dimensão universal.

Especialidades para atender aos idosos se fazem imprescindíveis, a exemplo da geriatria e da gerontologia, além de investimentos e recursos que se destinem à capacitação profissional, bem como ao atendimento a partir de processos de qualificação humanitários e sensíveis à realidade do público idoso.

É condenável a postura discriminatória dos planos de assistência à saúde em virtude da cobrança de valores diferenciados e superfaturados em razão da idade, sendo esta uma das mais importantes regras trazidas pelo § 3º, art. 15, da Lei nº 10.741/2003.

O rol de direitos elencados na Lei Estatutária, tem-se no art. 16 assegurado o direito ao acompanhamento em tempo integral, que inclusive deve ser facilitado pelo órgão de saúde, mediante autorização do profissional competente. Ou ainda, em caso de impossibilidade, justificativa por escrito aduzindo as razões para o não acompanhamento.

O aumento considerável da população idosa fez com que a questão da saúde fosse analisada e providências urgentes tomadas, a fim de combater os problemas sociais existentes e os que possam vir a surgir de forma mais acentuada em um futuro próximo.

Apesar que seja notório o número de idosos no Brasil, este ainda não atingiu um patamar considerável em relação ao que existe em outros países.

É de extrema importância observar os dados da pesquisa exposta a seguir e compará-la com o que diz Braga (2017, p.8), ou seja, que “o Censo 2010, divulgado em novembro de 2010, aponta que a população idosa (60 a 80 anos) e mais idosa (mais de 80 anos)[3] continua crescendo, enquanto continuam caindo os níveis de natalidade”.

Em face da assistência social, ao contrário da previdência, que requer contrapartida, naquela dispensa-se qualquer contribuição ou filiação.

A Assistência veio para atender àqueles que necessitam de uma atenção especial, conforme dispõe o art. 203, caput, incisos II e V, da Constituição Federal:

                 “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, e tem por objetivos: I - a proteção especial à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; [...] V – a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei” (BRASIL, 1988).

Na Assistência Social existem duas formas de se prestar os benefícios. Uma delas é a forma eventual, que corresponde àquelas necessidades temporárias, a exemplo da proteção à maternidade. Já a outra forma é a prestação continuada, cujos beneficiários são pessoas com deficiência e/ou idosos.

Estes terão direito de receber salário mínimo mensal, desde que comprovem não possuírem condições de se manter, ou de serem mantidos pelos seus familiares.

A Lei nº 10.741/2003, em seu art. 34, parágrafo único, trouxe inovação, que em verdade representa grande progresso no que se refere ao benefício assistencial de um salário mínimo, em virtude de que o mesmo não será computado para cálculo da renda familiar.

Antes, quando algum membro da família era beneficiado com a assistência de um salário-mínimo, no caso, entre dois idosos, isso corresponderia a um impedimento para que o outro também desfrutasse do mesmo benefício.

Doravante, não importa mais a quantidade de idosos vivendo na mesma residência, vez que, sendo idoso, nos termos da Lei, gozarão do benefício concedido.

A Política Nacional do Idoso foi estabelecida por meio da Lei nº 8.842/1994 com a finalidade de dar tratamento especial ao idoso, apresentando uma série de normas específicas e direcionadas ao público que visa atender.

Atualmente, também incorporam a Política Nacional do Idoso[4] o Decreto nº.  9.921/2019, complementado pelo Decreto nº. 10.604/2021.

No entanto, a Lei acima acabou não atendendo de forma suficiente aos anseios da população assegurada, vez que tão somente especificava os princípios e as diretrizes que deveriam ser seguidos para promover os direitos daqueles que tivessem idade superior a 60 (sessenta) anos.

Portanto, para que houvesse uma maior efetividade dos direitos dos idosos, fazia-se necessária uma lei que se destinasse especificamente ao idoso, mostrando os caminhos a serem percorridos de uma forma direta.

Desse modo, é que, posteriormente, elaborou-se a Lei nº 10.741/2003, que instituiu o Estatuto do Idoso. Apesar de conter algumas deficiências, se mostrou mais adequado para atender às necessidades desse público, embora atualmente a Lei da Política Nacional do Idoso ainda continue em vigor.

Outros fatores que contribuíram para a ineficiência da Política Nacional do Idoso foram as contradições no seu texto legal; falta de divulgação de seu teor à população, principalmente à idosa; a ausência de especificação de pena por preconceitos; omissão quanto à punição em caso de abandono de idosos em hospitais e asilos, dentre outras lacunas.

A Lei da Política Nacional ao conceituar o idoso foi ineficiente, pois considerou pessoa idosa aquela com idade a superior a sessenta anos. E, no que tange aos princípios do artigo 3 do Estatuto em comento, constata-se que os mesmos foram trazidos também pelo Estatuto do Idoso, mas de uma forma mais detalhada.

Observa-se que é necessária a previsão de sanções penais e administrativas, aplicáveis àqueles que descumprissem o que determinava tanto o texto constitucional vigente quanto as leis infraconstitucionais no que se refere aos idosos. Somente com o advento do Estatuto do Idoso é que se pôde observar em seu bojo essa disposição coercitiva com maior rigor.

Pois, a finalidade de consolidar concretamente os direitos dos idosos há uma série de inovações quanto às obrigações das entidades assistenciais, além de específicas medidas de proteção, cuja aplicação pode se processar de forma isolada ou cumulativa, conforme consta do artigo 33 do Estatuto.

A medida deverá sempre buscar alcançar a finalidade para a qual o legislador a elaborou. No caso em questão, será a proteção integral e absoluta do idoso, observando-se a condição peculiar de cada um. As medidas de proteção destinadas a atender essa classe de pessoas faz com que haja uma intimidação da sociedade em relação à prática de qualquer ato atentatório contra os mesmos.

O atendimento ao idoso deve ocorrer por meio de conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais entre União, Estado, Distrito Federal e Municípios, observando-se as linhas de ação disciplinadas no artigo 47 do Estatuto,  exemplificando-se, serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligências,  maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão e o serviço de  identificação e localização de parentes ou responsáveis por idosos  abandonados em hospitais e instituições de longa permanência.

Já as entidades que se destinam ao atendimento dos idosos são responsáveis pela manutenção de suas unidades; mas caso haja falta de recursos financeiros, para aquelas sem fins lucrativos e que prestem serviços de forma contínua, deverá o Estado colaborar solidariamente, a fim de atender as pessoas que necessitam do amparo, seja porque o idoso não possui uma família para abrigá-lo, ou porque se encontre em situação de vulnerabilidade sem condições de prover sua subsistência.

Essas entidades deverão ter seus programas inscritos junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e do Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e na falta destes, será feito junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, devendo ser obedecidos os requisitos que lhes são impostos, como por exemplo, o oferecimento de instalações físicas em condições adequadas de habitação, higiene, salubridade e segurança, conforme determina art. 48 e ss. da Lei.

É necessário destacar que as entidades de atendimento, particularmente,  aquelas que prestam serviço a título oneroso estão obrigadas a celebrar  contratos escritos de prestação de serviços, especificando o tipo de  atendimento, suas obrigações e prestações decorrentes do contrato, como  por exemplo, o respectivo preço, para que os idosos não venham se sentir  lesados, devendo, inclusive, fornecer vestuário adequado, alimentação  suficiente, promoção de atividades educacionais, esportivas, culturais e de  lazer, conforme dispõe o art. 50.

A responsabilização do Estado é resultante de dano em razão do comportamento dos poderes Executivo, Legislativo ou não Judiciário. Dessa forma, não é apropriado falar em responsabilidade da Administração Pública, uma vez que esta não tem personalidade jurídica, não sendo, portanto, titular de direitos e obrigações na ordem civil. A capacidade, assim, compete ao Estado e às pessoas jurídicas públicas ou privadas que o representam.

Quando cogitamos em responsabilidade do Estado, imaginamos as três funções pelas quais se reparte o poder estatal, a administrativa, a jurisdicional e a legislativa. No entanto, o foco deste trabalho é a responsabilidade resultante do comportamento da Administração Pública em sentido estrito.

A respeito da responsabilidade civil, observamos os ensinamentos de Maria Helena Diniz, que expõe, in litteris:

      “Poder-se-á definir a responsabilidade civil como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda ou, ainda, de simples imposição legal” (DINIZ, 2018).

Pode-se entender que a responsabilidade extracontratual do Estado consiste na obrigação do Estado em reparar os danos causados a terceiros em decorrência de atos comissivos ou omissivos, lícitos ou ilícitos dos agentes públicos, conforme o teor do artigo 186 do Código Civil de 2002, que prescreve que o ato ilícito é causa geradora da figura da reparação civil.

Vige tipicidades cíveis ensejadoras da responsabilização, a exemplo, de condutas culposas, bem como o nexo de causalidade a ensejar o liame necessário entre conduta e danos e, claro, o dano propriamente dito, seja ele material, ou ainda exclusivamente moral, nos termos da norma civilista.

Enfatiza o teor da figura da responsabilização civil o teor do art. 927, do Código Civil, ao disciplinar que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” (BRASIL, 2002).

A responsabilidade civil, sob a perspectiva extracontratual, sustentase na vertente literal dos artigos acima e possibilita imputação ao Estado quando conectados com a disciplina normativa do art. 9º da Lei 10.741/2003, que trata da proteção integral dos idosos: “É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável em condições de dignidade” (BRASIL, 2003).

Assim, no mesmo vetor interpretativo, há a responsabilidade do Estado apurada constitucionalmente, que estabelece de forma objetiva, enquanto regra, conforme os termos do sexto parágrafo do artigo 37 da Carta Magna. Contemporaneamente, o envelhecimento habita a pauta cotidiana mais frequente seja no discurso político como no jurídico.

O que demonstra que o Estado não pode se esquivar de suas responsabilidades e compromissos diante de contexto tão crítico e carecedor de medidas efetivas e ostensivas.

Afinal, com a majorada expectativa de vida e consequente ampliação da população de idosos no país, além dos progressos das ciências médicas, dos tratamentos ambulatoriais, da assistência governamental e, ainda, o programa de nutrição específico para cada ser humano, temos uma maior longevidade.

E, então, a presença robusta do Estado passa a ser imprescindível para o funcionamento de políticas públicas eficientes e eficazes para a proteção do idosos e, assim, propiciar-lhe melhor qualidade de vida.

Diante da omissão estatal seja pela falta de prestação de serviço ou, mesmo, o serviço ineficiente temos a imputação devida da responsabilidade civil do Estado. Pois, trata-se de obrigação cogente e de compromisso social assumidos com a sociedade como um todo, mas, preferencialmente pactuados com os idosos, classes de pessoas que precisam de amparo específico e especial atenção jurídica e política.

 O importante julgado de lavra do STJ, relatoria do Min. Herman Benjamin, cujo voto foi, por unanimidade, acolhido pelos pares da respectiva Turma Recursal.

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DO IDOSO. SUJEITO. HIPERVULNERÁVEL. INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA (ABRIGO PÚBLICO). ARTS.  2º, 3º, CAPUT, 4º, CAPUT, 45, V E VI, DA LEI 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). MUNICÍPIO. MULTA. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público estadual, ora recorrido, contra o Município de Niterói, ora recorrente, objetivando, entre outras providências, implantação de uma Instituição de Longa Permanência para idosos (abrigo público). 2. O Juiz do primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido. O Tribunal a quo negou provimento às Apelações. Não há reparo a fazer, pois as duas decisões dão fiel cumprimento ao disposto no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), particularmente ao seu núcleo-normativo-mãe ou tríade normativa primordial.

Primeiro, a declaração universal e aberta de direitos: “O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade” (art. 2º).

Segundo a declaração de deveres individuais e coletivos de exigibilidade prioritária: “É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária” (art. 3º, caput).

Terceiro, corolário da declaração de direitos e da declaração de deveres, a proibição de tratamento desumano: “Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei” (art. 4º, caput).

3. O envelhecimento constitui fato da natureza e sina da humanidade. Diante dessa constatação de destino invencível, o que precisa ser evitado a qualquer custo é o desamparo dos idosos, tanto por inércia estatal como por desídia familiar e social. Dever do Estado, da coletividade e da família, a proteção dos idosos, sobretudo daqueles em situação de risco, representa uma das facetas essenciais da dignidade humana, indicadora do grau de civilização de um povo. Não se enxergue aí questão de mera caridade ou responsabilidade filial.

Tampouco postura de favor ou altruísmo do Estado, nem de conveniência opcional, pois se tem aí inequívoca obrigação constitucional e legal irrenunciável, que não se insere na órbita da discricionariedade do administrador. Ética e juridicamente, avançamos muito nas últimas décadas, embora pendentes tarefas colossais de toda a ordem, mormente a de cumprir e transformar comandos legais inertes em ações e resultados concretos. Sem dúvida, ficou para trás, pelo menos no plano formal, perceber o idoso de maneira aproximada a categorias jurídicas incitadoras de preconceito, como a dos chamados, em linguagem aviltante, de loucos de todo o gênero.  O Direito e seus implementadores - os juízes em particular - carregam a imensa responsabilidade de garantir a dignidade dos idosos.

4. O papel do  ordenamento é evitar que o envelhecimento, além das adversidades  que lhe são próprias, sucumba à lógica perversa do sofrimento,  humilhação, discriminação e abandono causados, não pela idade  em si, mas por percepções estereotipadas, tanto intoleráveis como  arraigadas, de glorificação da juventude e de acatamento fleumático  da desigualdade sócio-etária, realidade cultural que talvez explique  a incapacidade do Estado, da família e da sociedade de cuidar  adequadamente dos pais, avós e bisavós.

Trata-se de questão demográfica, econômica e de saúde pública, mas igualmente de justiça social e, portanto, de solidariedade intergeracional, no rastro da pauta dos direitos humanos fundamentais. Abandonado não deve ser o idoso, mas há o pensamento inaceitável de que quem nasce pobre e pena com infância de privação deve, igualmente, morrer pobre e padecer com velhice de privação.

5. Como “medida específica de proteção” (art. 45, V e VI, da Lei10.741/2003), o abrigamento é procedimento extremo, cuja utilização se admite somente quando outras ações protetivas dos idosos se mostrarem insuficientes ou inviáveis para afastar situação de risco à vida, saúde, integridade física e mental. Imperioso que instituições excepcionais desse tipo existam e possam acolher tais sujeitos hipervulneráveis. Mas tudo sem esquecer que o idoso em estado de risco demanda rede de proteção imediata e humanizada, que vá até ele, que o ampare em todos os aspectos e que lhe assegure um mínimo de autonomia, pois a velhice não apaga o valor ou a necessidade de liberdade. 6. Recurso Especial não provido (BRASIL, STJ, 2020).

A par de interpretação sistemática, faz análise dos direitos que orbitam a seara dos idosos, enquadrando a devida responsabilidade do ente político envolvido pela omissão ou ineficiência da prestação do serviço.

Sob essa ótica, é justo e mesmo juridicamente legal entender o dever do Estado como essencial, obrigatório e prioritário para com os idosos. Nota-se que existem muitas dificuldades em implantar, fazer cumprir ou respeitar a Lei nº 10.742/2003.

Esse gap social traduz muito sobre a política do Estado, que em verdade ainda se encontra estacionada e mesmo em fase embrionária, necessitando de aporte não somente financeiro e estrutural, mas principalmente educacional, a fim de conscientizar a população, a partir da promoção e o desenvolvimento de campanhas, com o intuito de chamar a atenção para essa realidade.

Segue aresto sobre a celeuma da saúde em razão da recusa estatal ao fornecimento de tratamento a paciente idosa e vulnerável

             APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.  TRATAMENTO DE SAÚDE. PACIENTE IDOSA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. Em que pese assista razão, em tese, ao Estado da Bahia e ao magistrado de primeiro grau quando anotam que a prova da doença envolve atos complexos em demasia para a via estreita do mandado de segurança, a análise dos documentos coligados à inicial revela haver prova robusta do direito da parte autora, não havendo de se falar em dilação probatória.

            Contrariamente ao que foi sustentado pelo Estado da Bahia e referendado pelo Ministério Público, há nos autos provas suficientes do direito da parte impetrante. Conforme se observa do laudo médico fornecido por médico da Secretaria de Saúde da Bahia, necessitar de internamento e tratamento urgente para polineuropatia evolutiva de que é portadora diante do risco de paralisia, pleito que não foi atendido pela Administração, pelo que é imperiosa a concessão da segurança pleiteada.

Como é cediço, os atos administrativos gozam de presunção de veracidade, circunstância apta até mesmo à dispensa da produção de prova, conforme preceitua o art. 374, IV, do CPC. De modo que tenho que há suficiente comprovação do direito autoral.  Recurso provido (TJ/BA. Apelação cível em sede de Mandado de Segurança n. 08085203020158050080. DJe 08.06.2020).

 Apesar do Estado colocar à disposição medicamentos, os tratamentos de maior complexidade normalmente exigem medicamentos menos acessíveis e de alto custo que faltam com frequência ou são distribuídos de forma desproporcional entre as regiões do país.

Ao idoso também é garantido que os programas de amparo serão executados preferencialmente em seus lares, conforme dispõe o art. 230, § 1º, da Constituição Federal brasileira vigente. No entanto, o atendimento domiciliar[5] ainda é deficiente e conta com as dificuldades de acesso em razão da locomoção ou da distância.

Faz-se necessário que outras políticas sejam instituídas, até mesmo para que os programas atuais venham a surtir seus respectivos efeitos, evitando-se, assim, que se tornem meras disposições e intenções da Lei ou da Política Nacional do Idoso, porém, sem os devidos resultados.

Embora a Constituição Federal brasileira de 1988 assegure uma proteção à classe, o Estatuto do Idoso veio, enquanto importante lei a representar verdadeiro marco legislativo, reforçar o arcabouço constitucional.

A realidade que se mostra, todavia, é aquela em que encontramos idosos sendo vítimas de preconceitos, discriminações e maus-tratos em diversos sentidos, colocando-os em situação de maior vulnerabilidade social e de hipossuficiência material.

A situação atual do Idoso no Brasil, nos faz lembrar de Shakespeare que, em sua peça “Como quiseres”, na cena 1 do 2° ato, temos a personagem Jacques que faz o monólogo sobre as sete Idades do Homem onde, a última é o idoso. Diz ele: “A última cena de todas. Que determina sua estranha e acidentada história. É a segunda infância e mero esquecimento. Sem dentes, sem mais visão, sem paladar, sem mais nada “. Triste e dramático.

Referências

ARENDT, Hannah. A condição humana. Tradução de Roberto Raposo. 9ª edição. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999.

BEAUVOIR, Simone. A velhice. Tradução de Maria Helena Franco Martins. 5ª edição. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1990.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República.

BRASIL. Decreto n. 10.604, de 20 de janeiro de 2021. Altera o Decreto nº 9.921, de 18 de julho de 2019, que consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática da pessoa idosa.

BRASIL. Decreto n. 9.921, de 18 de julho de 2019. Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática da pessoa idosa.

BRASIL. Lei n. 10.741, de 1 de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República.

BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

BRASIL. Lei nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994. Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências.

BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1680686/RJ.  Relator: Min. Herman Benjamin. 2ª Turma. DJe, 7 ago. 2020. Disponível em:  https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/919833863/recurso-especial-resp1680686-rj-2017-0129124-1/inteiro-teor-919833873?ref=feed> Acesso em 01.10.2023.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2018.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2017.

LAGO, Elsio Ferdinand de C. Paranaguá e. Efetividade da tutela jurídica do idoso e a responsabilidade civil do Estado.  Revista Jurídica, Ministério Público do Estado de Tocantis. Esse n.º 2763-5910 / Ano XIV Nº 19 2º semestre de 2021

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2018.

MINAYO, Maria Cecília de Souza. Violência contra idosos: o avesso do respeito à experiência e à sabedoria. 2. ed. Brasília: Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 2005.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2019.

PAPALÉO NETTO, Matheus. Gerontologia: a velhice e o envelhecimento em visão globalizada. São Paulo: Atheneu, 1996.

SOUSA, Ana Maria Viola de. Direito ao envelhecimento. Lisboa: Chiado, 2016.

TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. São Paulo:  Saraiva, 2018.

Notas:


[1] A velhice denuncia o fracasso de toda a nossa civilização. É o homem inteiro que é preciso refazer, são todas as relações entre os homens que é preciso recriar, se quisermos que a condição do velho seja aceitável. Um homem não deveria chegar ao fim da vida com as mãos vazias, e solitário (Beauvoir, 1990).

Para Beauvoir, portanto, a rejeição aos idosos vai além de uma autodefesa, no sentido de evitar o confronto com a finitude: também indica o modo como a sociedade lida com os velhos. Partimos da premissa de que o envelhecimento é vivido de modo singular e, portanto, não é um processo homogêneo. Na sua velhice, como em qualquer idade, seu estatuto é imposto pela sociedade à qual pertence. (BEAUVOIR, 1990). Uma das alterações da relação com o tempo que acontece no processo de envelhecimento mostra, como afirma a autora e a própria Nicole parece concordar, que “velho é sempre o outro” (1990).

[2] A frase mais célebre de Hannah Arendt é “A essência dos Direitos Humanos é o direito a ter direitos” – Origens do Totalitarismo (1951) Sua obra é fundamental para entender e refletir sobre os tempos atuais, dilacerados por guerras localizadas e nacionalismos. Para ela, compreender significava enfrentar sem preconceitos a realidade, e resistir a ela, sem procurar explicações em antecedentes históricos. Se o mundo muda permeado por ações violentas, as ações violentas tornam o mundo mais violento, notadamente quando os meios violentos se tornam indispensáveis para a manutenção de negócios e garantia de poder. Os aspectos da violência aqui tratados têm como fio condutor o pensamento de Hannah Arendt e perpassam a escola, os conflitos de gênero, a Primavera Árabe entre outros movimentos sociopolíticos que reclamam o vigor dessa contribuição. Sobretudo, quando ela adverte da possibilidade de revivescência de totalitarismos, da banalização da maldade e radicalização de males sociais que podem ser minimizados pelas “Revoluções Arendtianas” em favor da dignidade humana sem dominação e com empoderamento.

[3] Pessoas com mais de 80 anos têm prioridade entre os demais idosos. O Estatuto da Pessoa Idosa, descrito na Lei 10.741/2003, garante, entre outros benefícios, o acesso, a proteção e a prioridade em diversos serviços para pessoas maiores de 60 anos de idade. Direitos dos idosos: descubra quais são os principais direitos dos idosos.  Atendimento preferencial; acompanhante em hospitais; Medicamentos gratuitos; Transporte público; Isenção de pagamento de IPTU; Pensão alimentícia; Tramitação de processos na justiça. O que poucas pessoas sabem é que a Lei nº 13.466/2017 inclui no texto do Estatuto a garantia de prioridade máxima aos cidadãos com mais de 80 anos (grifo nosso) em relação aos demais idosos. A chamada Prioridade Especial é um benefício garantido pela legislação vigente e incorporada em todas as ações da Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (SNPI/MMFDH).

[4]  A política nacional do idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. Art. 2º Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade. O Estatuto do Idoso: como está o brasileiro aos 60 anos. Em 1994, entrou em vigor a Política Nacional do Idoso, que já buscava estabelecer maneiras de integração e participação social pelos idosos. A novidade do Estatuto, portanto, está nas punições mais severas para quem cometer crimes contra a terceira idade, como o abandono e o desrespeito à dignidade. A lei do PNI é composta de 22 artigos e estruturada nos seguintes capítulos: capítulo 1- Da Finalidade; capítulo 2 - Dos Princípios e das Diretrizes; capítulo 3 - Da Organização e Gestão; capítulo 4 - Das Ações Governamentais; capítulo 5 - Do Conselho Nacional; e capítulo 6 - Das Disposições Gerais.  A finalidade da lei é assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade (art. 1º).

Palavras-chave: Velhice Pessoa Idosa Estatuto do Idoso CF/88 Direitos Fundamentais Vulnerabilidade Responsabilidade

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