A tutela jurídica do estrangeiro no Brasil
A condição jurídica do estrangeiro é tema de grande importância e, tanto os estrangeiros como os nacionais compõem aquilo que se chamam de indivíduos no Direito Internacional Público. E, pela supremacia do Estado que possui jurisdição sobre os seus nacionais e estrangeiros que estão em seu território, por isso, é de suma importância o estudo do tema, pois juntos aos cidadãos nacionais circulam indivíduos estrangeiros que residem, trabalham e vivem no solo brasileiro. Ainda se aborda os direitos e deveres do estrangeiro e, o instituto de asilo com maior ênfase a condição do refugiado acolhido em nosso país.
"O Estrangeiro" obra
de Camus[1] tem como protagonista
chamado Meursault que utilizava "Tanto faz, tanto faz...", é um
enredo envolvente e o leitor tem um universo paralelo vivido pelo personagem
principal. Foi escrita a obra em 1942, às sombras da Segunda Guerra Mundial
pelo escritor e filósofo[2] Albert Camus, sendo a obra
considerada um autêntico clássico da literatura mundial e, rendeu ao autor o
Prêmio Nobel de Literatura de 1957.
Meursault[3] é um pacato funcionário de
um escritório na cidade de Argel. Sem nenhuma perspectiva ou objetivos na vida,
ele facilmente conduz o leitor à antipatia diante de tamanha passividade. Já
nas primeiras linhas da novela Meursault recebe a notícia que sua mãe, outrora abandonada pelo mesmo em um asilo
qualquer, havia falecido (fato este que configura o primeiro parágrafo da
novela e que, com certeza, é uma das mais marcantes introduções da literatura
mundial).
Durante o enterro, sua
indiferença diante do corpo da mãe é notória e o que ele mais deseja é que tudo
aquilo acabe o mais rápido possível. Ele é um homem alheio a qualquer espécie
de sentimento. Para os padrões morais e éticos da sociedade ele é um cidadão
incomum, estranho, um total “estrangeiro” neste mundo.
Totalmente desapegado à vida,
às pessoas e ao seu próprio destino, nosso protagonista envolve-se em sérios
problemas ao ajudar a um vizinho que está sendo perseguido pelo seu cunhado.
Meursault acaba por cometer um assassinato banal, porém hediondo. É preso e levado a julgamento.
Alguns leitores entendem que o
ápice da história é a cena que aponta para um crime cometido pelo protagonista,
e ainda, há os episódios do julgamento, a perspicácia e argumentos utilizado
pelo acusador para convencer o júri de sua culpabilidade[4].
Não tanto pelo crime em si,
porém, particularmente por não ter chorado na morte de sua mãe e por ter se
envolvido com ex-colega de trabalho um dia após ao enterro como se nada tivesse
acontecido.
A percepção de Meursault ao constatar que o
futuro de sua vida está agora nas mãos de pessoas que nem o conhece o aflige. Após a sentença Meursault mergulha em
profundas reflexões, avalia os rumos que sua vida levou e chega a conclusões
que causarão um grande impacto psicológico ao leitor.
O romance integra a trilogia
“Ciclo do Absurdo”, da qual é também composta por um ensaio (O Mito de Sísifo[5]) e uma peça teatral
(Calígula).
“O Estrangeiro” é narrado em
primeira pessoa[6]
pelo próprio Meursault. Isso possibilita ao leitor entrar no universo
particular do personagem, compreendendo (ou não!) seus questionamentos. Fato
esse que seria impossível caso fosse narrado por terceiros.
Ao longo da leitura podemos
observar vários elementos do pensamento existencialista[7]; o mundo sem sentido,
injusto e dominado pelo absurdo (segundo a cosmovisão do protagonista) é um dos
principais. Meursault não conquista a simpatia do leitor. Ao mesmo tempo em que
é defendido por uns sob a justificativa de ele ser um personagem comum, porém
liberto dos padrões morais exigidos pela sociedade, outros leitores o acusam de
possuir fortes tendências psicopatas[8].
De qualquer modo, ele é tudo
aquilo que não desejamos ser…, mas podemos ser… ou talvez já sejamos. “O
Estrangeiro” é, com certeza, um pequeno livro com poder de causar grandes
sensações ao leitor. Camus, genialmente, nos leva à angústia várias vezes diante
da apatia sufocante de seu personagem. Queremos sacudir fortemente Meursault,
gritar com ele e forçá-lo a reagir.
O enredo todo nos dá
oportunidade de analisar a tutela jurídica do estrangeiro no Brasil. A condição
jurídica do estrangeiro no Brasil atualmente é regida pela Lei nº 13.445, de 24
de maio de 2017, a Lei de Migração, que revogou a antiga Lei nº 6.815, de 19 de
agosto de 1980, o Estatuto do Estrangeiro, criado durante da ditadura militar
adotava uma postura de segurança nacional e de criminalização do estrangeiro.
Já a nova Lei de Imigração trata o movimento migratório como um direito humano,
combatendo a xenofobia e a discriminação contra o migrante.
A Lei de Migração, logo em seu
artigo 1º, § 1, II e V, realizou a diferenciação da figura do estrangeiro, o
subdividindo em duas figuras distintas a serem reconhecidas pelo ânimo de
permanência no território brasileiro, entre Imigrante e Visitante.
O Imigrante é a pessoa nacional
de outro país ou apátrida que trabalha ou reside e se estabelece temporária ou
definitivamente no Brasil e o Visitante é aquela pessoa nacional de outro país
ou apátrida que vem ao Brasil para estadas de curta duração, sem pretensão de
se estabelecer temporária ou definitivamente no território nacional, a divisão
em duas figuras distintas do estrangeiro se fez necessária para a aplicação
correta da tipologia de visto de entrada pertinente a cada uma destas.
A Lei de Migração dispõe sobre
os direitos e os deveres do migrante e do visitante, regula a sua entrada e
estada no País e estabelece princípios e diretrizes para as políticas públicas
para o emigrante.
Assim como elucidado na parte
histórica apresentada anteriormente desde os primórdios o Estrangeiro era uma
figura malvista e sem direitos, com o passar dos anos os mesmos passaram a ter
alguns direitos, porém ainda inferiores aos das pessoas originárias da
sociedade em que ingressavam.
A Lei de imigração garante aos
imigrantes que chegam ao Brasil os mesmos direitos dos cidadãos brasileiros
natos, isso colocou o Brasil numa posição de vanguarda em questões migratórias,
pois abandona a visão de que o imigrante é uma ameaça à segurança nacional e
passa a tratar o tema sob a perspectiva dos direitos humanos.
A Lei de Migração trata o
imigrante como um concidadão do mundo, com direitos universais garantidos,
todos providos gratuita e legitimamente pelo Estado, em conformidade com a
política internacional de Direitos Humanos.
Historicamente, a Carta Régia
de D. João VI, de 1808, decretou a abertura dos portos, estimulando a
imigração. No Século XX houve a diminuição dessa liberdade, o constituinte
brasileiro em 1934 dispôs que “a entrada de imigrantes no território nacional
sofrera as restrições necessárias à garantia da integração étnica e capacidade
física e civil do imigrante, não podendo, porém, a concorrente imigratória de
cada país exceder, anualmente, o limite de dos por cento sobre o número total
dos respectivos nacionais fixados no Brasil durante os últimos cinquenta anos”.
A Constituição brasileira de
1946 aboliu o regime de quotas e restabeleceu a norma de liberdade de entrada:
“Em tempo de paz, qualquer pessoa poderá com os seus bens entrar no território
nacional, nele permanecer ou dele sair, respeitados os preceitos da Lei”.
A Constituição brasileira de
1988, em seu artigo 5º, inciso XV, traz “é livre a locomoção no território
nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele
entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”.
A entrada do estrangeiro no
Brasil se dá por meio de visto, porém o Brasil adota uma política de concessão
de vistos, que é fixado no princípio da reciprocidade, dispondo o Decreto nº
82.307, de 1978, que “as autorizações de visto para entrada de estrangeiros no
Brasil e as isenções e dispensas de visto para todas as categorias somente
poderão ser concedidas se houver reciprocidade de tratamento para brasileiros”,
Isso significa que nacionais de países que exigem vistos de cidadãos
brasileiros para entrada em seus territórios também precisarão de visto para
viajar ao Brasil.
O Brasil possui entendimentos
bilaterais sobre isenção de vistos com cerca de 90 países, sendo: África do
Sul, Albânia, Alemanha, Andorra, Antígua e Barbuda, Armênia, Áustria, Bahamas,
Barbados, Belarus/Bielorrússia, Bélgica, Belize, Bolívia, Bósnia e Herzegovina,
Botsuana, Bulgária, Cazaquistão, Chile, Chipre, Cingapura, Colômbia, Coréia do
Sul, Costa Rica, Croácia, Dinamarca, Dominica, El Salvador, Equador,
Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Fiji, Ilhas, Finlândia, França,
Geórgia, Granada, Grécia, Guatemala, Haiti, Honduras, Hong Kong, Hungria,
Indonésia, Irlanda, Islândia, Israel, Itália, Jamaica, Letônia, Liechtenstein,
Lituânia, Luxemburgo, Macau, Macedônia/ FYROM, Malásia, Maldivas, Malta,
Marrocos, México, Micronésia, Mônaco, Mongólia, Montenegro, Namíbia, Nauru,
Nicarágua Noruega, Nova Zelândia, Holanda, Palestina (somente Autoridade),
Panamá, Paraguai, Peru, Polônia, Portugal, Reino Unido, Rep. Dominicana, Rep.
Do Palau, Rep. Tcheca, Romênia, Rússia, Samoa Ocidental, Santa Lúcia, S.
Cristovão e Nevis, São Martinho, São Vicente e Granadinas, Sérvia, Seychelles,
Ilhas, Suécia, Suíça, Suriname, Tailândia, Tonga, Trinidad e Tobago, Tunísia,
Turquia, Tuvalu, Ucrânia, Uruguai, Vaticano, Venezuela.
O passaporte é o principal
documento exigido de quem adentre no território brasileiro, sendo este um
documento emitido pelas autoridades públicas que é utilizado como uma forma de
controle e identificação do ingresso de estrangeiros no país.
No passaporte é inserido o
visto de entrada do estrangeiro (no caso de exigência do mesmo), que lhe
confere o direito de permanecer no território pelo tempo autorizado.
A Lei de Migração, Lei 13.445
de 24 de maio de 2017, em seu artigo 10, traz as situações que o visto não
poderá ser concedido:
Art. 10. Não se concederá visto:
I - a quem não preencher os
requisitos para o tipo de visto pleiteado;
II - a quem comprovadamente
ocultar condição impeditiva de concessão de visto ou de ingresso no País; ou
III - a menor de 18 (dezoito)
anos desacompanhado ou sem autorização de viagem por escrito dos responsáveis
legais ou de autoridade competente.
Para o estrangeiro que
pretenda entrar no território nacional, existe uma variedade de vistos, cada um
com os prazos e objetivo específico.
Uma das maiores mudanças
trazidas pela Lei 13.445/2017 – Lei de Migração, é que esta busca garantir uma
situação de igualdade entre imigrantes e brasileiros no que tange aos direitos
fundamentais.
A Lei regula os direitos e os
deveres do imigrante e do visitante e assim, a finalidade precípua passa a ser
a proteção destes que são encarados como sujeitos de direitos.
Cabe aqui a definição de
migrante e visitante, visto que estes possuem garantias diferentes nos termos
legais.
O Visitante é a pessoa
nacional de outro país ou apátrida que vem ao Brasil para estadas de curta
duração, sem pretensão de se estabelecer temporária ou definitivamente no
território nacional a este são garantidos somente os direitos constitucionais à
vida, à liberdade, à segurança e à propriedade.
O Migrante é a pessoa que se desloca
de país ou região geográfica ao território de outro país ou região geográfica,
a este a lei trouxe um hall maior de garantias.
No texto legal repetem-se em
grande parte, elementos previstos na Constituição Federal, como o texto
constante no caput do artigo 5º, que traz garantia aos direitos à vida,
liberdade, igualdade, segurança e propriedade.
Verifica-se, ainda, na Lei de
Migração elementos de tratados e instrumentos internacionais como convenções da
OIT – Organização Internacional do Trabalho: Convenção nº 97 de 1949, que trata
sobre trabalhadores migrantes; Convenção nº 111 de 1958 que trata sobre
discriminação em matéria de Emprego e Profissão; Convenção nº 118 de 1962 que
trata de igualdade de tratamento entre nacionais e não-nacionais.
Ao imigrante são garantidos os
direitos contidos no texto da Lei de migração, artigo 4º caput: “Ao
migrante é garantida no território nacional, em condição de igualdade com os
nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, bem como são assegurados”.
O direito à vida, é o direito
maior, é o principal direito garantido a todas as pessoas, sem nenhuma
distinção. Segundo Alexandre de Moraes “o direito à vida é o mais fundamental
de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e
exercício de todos os demais.
A vida é o maior bem
existente, devendo ser interrompida apenas por causas naturais, restando
proibido que uma pessoa tire a vida de outra. O direito à vida também é um
direito à saúde, à alimentação, à educação, e todas as formas que garantam a
dignidade da pessoa humana.
Por consequência, cabe ao Estado assegurar
tais garantias, para que ao mesmo tempo, se garanta o próprio direito à vida.
O instituto do asilo, chamado
de asilo político é uma das formas de admissão de estrangeiros no Brasil, sendo
uma forma que detém grande importância como medida protetora de direitos
individuais.
A concessão do asilo político[9] é um dos princípios
regentes das relações internacionais da República Federativa do Brasil, com
previsão constitucional no artigo 4, inciso X. Segundo José Francisco Rezek:
Asilo político é o
acolhimento, pelo Estado, de estrangeiro perseguido alhures – geralmente, mas
não necessariamente, em seu próprio país patrial – por causa de dissidência
política, de delitos de opinião, ou por crimes que, relacionados com a
segurança do Estado, não configuram quebra do direito penal comum.
Celso de Albuquerque Mello,
meu saudoso professor da UFRJ, informou que “o asilo não está sujeito à reciprocidade
e protege indivíduos independentemente de sua nacionalidade”.
O asilo político, que
constitui ato discricionário do Estado, poderá ser diplomático ou territorial e
será concedido como instrumento de proteção à pessoa que se encontre perseguida
em um Estado por suas crenças, opiniões e filiação política ou por atos que
possam ser considerados delitos políticos.
As vedações a concessão de
asilo estão contidas no artigo 108 do decreto 9.199/2017, o qual determina que
não será concedido asilo a quem tenha cometido crime de genocídio; crime contra
a humanidade; crime de guerra; ou crime de agressão.
A competência para decidir
sobre pedido de concessão ou revogação de concessão de asilo é do Presidente da
República, que o faz em consulta ao Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Ainda que em caso de decisão
denegatória de asilo político ou revogação da concessão do asilo, não poderá
ocorrer retirada compulsória do imigrante para território onde a vida e a
integridade deste possam ser ameaçadas.
O solicitante de asilo[10] político fará jus à
autorização provisória de residência, o qual permitirá o gozo de direitos no
País, dentre os quais: a expedição de carteira de trabalho provisória; a
inclusão no Cadastro de Pessoa Física; e a abertura de conta bancária em
instituição financeira supervisionada pelo Banco Central do Brasil.
Durante o processo de
concessão do asilo político o solicitante deve requerer autorização prévia ao
Ministro das Relações Exteriores para saída do País, sob pena de arquivamento de
sua solicitação.
É considerado renuncia ao
asilo político, quando o asilado sai do país sem prévia comunicação ao
Ministério das Relações Exteriores
É possível dividir o asilo
político por dois aspectos: o territorial e o diplomático. Rezek diz que o asilo
na forma territorial é o asilo na sua forma acabada, enquanto o asilo na sua
forma diplomática é, de alguma forma, provisório.
O asilo político será
territorial quando solicitado em qualquer ponto do território nacional, perante
unidade da Polícia Federal ou representação regional do Ministério das Relações
Exteriores. Segundo preceitua a Declaração Universal dos Direitos do Homem, no
artigo XIV, “todo homem, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de
gozar asilo em outros países”.
O asilo político, que
constitui ato discricionário do Estado, podendo este conceder ou não pedido de
Asilo formulado por imigrante. O a decreto nº 55.929, de 19 de abril de 1965
que promulgou a Convenção sobre Asilo Territorial, em seu artigo I traz que
todo Estado tem direito, no exercício de sua soberania, de admitir dentro, de
seu território as pessoas que julgar conveniente
O asilo tem por fito proteger
a pessoa humana. Entretanto, ele é considerado direito do Estado, que, em
decorrência disso, não tem a obrigação de aceitar o indivíduo requerente.
Segundo o Direito
Internacional à jurisdição de cada Estado sobre os habitantes de seu
território, ou sobre as pessoas que nele entram, procedentes de um Estado, onde
sejam perseguidos por suas crenças, opiniões e filiação política ou por atos
que possam ser considerados delitos políticos.
O Asilo Diplomático também é
conhecido como asilo interno, político, internacional, intranacional ou
extraterritorial, este é solicitado no exterior em legações, navios de guerra e
acampamentos ou aeronaves militares brasileiras. Esta modalidade de asilo é
reconhecida apenas pelos países latino-americanos.
O asilo diplomático consiste
na proteção ofertada pelo Estado brasileiro e na condução do asilado até o
território nacional, em consonância com o disposto na Convenção Internacional
sobre Asilo Diplomático assinada em Caracas em 28 de março de 1954, e
promulgada pelo Decreto no 42.628, de 13 de novembro de 1957.
Cabe o pedido de asilo
diplomático pelas pessoas perseguidas por motivos ou delitos políticos, todo
Estado tem o direito de conceder asilo, mas não é obrigado a concedê-lo, nem a
declarar o motivo de negá-lo.
O Decreto 42.628 em seu artigo
V traz os “requisitos” para a concessão do asilo, o mesmo só poderá ser
concedido em casos de urgência e pelo tempo estritamente indispensável para que
o asilado deixe o país com as garantias concedidas pelo governo do Estado
territorial, a fim de não correr perigo de vida, de liberdade ou de sua
integridade pessoal, ou para que de outra maneira o asilado seja colocado em
segurança.
São entendidos como casos de
urgência, entre outros, aqueles em que o indivíduo é perseguido por pessoa ou
multidões que não possam ser contidas pelas autoridades, ou pelas próprias
autoridades, bem como quando se encontre em perigo de ser privado de sua vida
ou de sua liberdade por motivos de perseguição política e não possa, sem risco,
pôr-se de outro modo em segurança. A competência de avaliação se o caso é ou
não considerado de urgência é do Estado que receberá o asilado.
Toda a situação jurídica do
apátrida é regulamentada tanto pela Lei de Migração, tanto pelo Decreto 4.246
de 22 de maio de 2002, o qual promulgou a Convenção sobre o Estatuto dos
Apátridas.
O Decreto nº 4.246/2002 foi
feito com embasamento no que traz a Carta das Nações Unidas e a Declaração
Universal de Direitos Humanos, aprovada em 10 de dezembro de 1948 pela Assembleia-Geral
das Nações Unidas. Em tal documento afirma-se o princípio de que os seres
humanos, sem discriminação alguma, devem gozar dos direitos e liberdades
fundamentais.
As Nações Unidas manifestaram,
em diversas ocasiões, o seu profundo interesse pelos apátridas e se esforçaram
por assegurar-lhes o exercício mais amplo possível dos direitos e liberdades
fundamentais. O Brasil, considerando que era desejável regular e melhorar a
condição dos apátridas, trouxe em 2002 o Decreto nº 4.246, visto que o Estatuto
dos Refugiados de 1951 compreendia apenas os apátridas que são também
refugiados, e que existia muitos apátridas aos quais o referido Estatuto não se
aplicava.
Ainda que com a promulgação da
Lei de Migração no ano de 2017, a qual revogou inteiramente o Estatuto do
Estrangeiro, o Decreto 4.246/2002 se mantém com total aplicabilidade aos
apátridas.
Assim, a Lei de Migração, em
seu artigo 1º, inciso VI, traz a definição da figura do apátrida como:
Quanto ao conceito de Apátrida
é pessoa que não seja considerada como nacional por nenhum Estado, segundo a
sua legislação, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de
1954, promulgada pelo Decreto nº 4.246, de 22 de maio de 2002, ou assim
reconhecida pelo Estado brasileiro.
O Decreto 4.246/2002 também
traz a definição da figura do apátrida em seu artigo 1 como: Para os efeitos da
presente Convenção, o termo "apátrida" designará toda pessoa que não
seja considerada seu nacional por nenhum Estado, conforme sua legislação.
Existem situações em que a
convenção dos apátridas não poderá ser aplicada, como traz o item 2, do artigo
I do Decreto 4.246/2002:
Esta Convenção não se aplicará:
i) às pessoas que recebam
atualmente proteção ou assistência de um órgão ou agência das Nações Unidas
diverso do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, enquanto
estiverem recebendo tal proteção ou assistência;
ii) às pessoas às quais as autoridades
competentes do país no qual hajam fixado sua residência reconheçam os direitos
e obrigações inerentes à posse da nacionalidade de tal país;
iii) às pessoas a respeito das
quais haja razões fundadas para considerar:
a) que cometeram um delito contra
a paz, um delito de guerra ou um delito contra a humanidade, definido nos
termos dos instrumentos internacionais referentes aos mencionados delitos;
b) que cometeram um delito
grave de índole não-política fora do país de sua residência, antes da sua admissão
no referido país;
c) que são culpadas de atos
contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
O Ingresso do apátrida dentro
de um território obriga que este tenha o dever de acatar com as leis e decretos
do país em que se encontra, em contrapartida o Estado contratante deverá
realizar a aplicação das disposições legais pertinentes aos apátridas sem
qualquer discriminação por religião, raça ou país de origem.
Quando do ingresso do apátrida
no território brasileiro, o mesmo, como interessado, deverá requer, ao
Ministério da Justiça e Segurança Pública, o reconhecimento da condição de
apátrida, para que esse reconhecimento se faça será realizado um processo, o
qual tem como objetivo verificar se o solicitante é considerado nacional pela legislação
de algum Estado e poderá considerar informações, documentos e declarações
prestadas pelo próprio solicitante e por órgãos e organismos nacionais e
internacionais.
O artigo 26, § 3º da Lei de
Migração traz que se aplicará ao apátrida residente todos os direitos
atribuídos ao migrante relacionados no art. 4º da mesma lei, sendo:
Art. 4º. Ao migrante é
garantida no território nacional, em condição de igualdade com os nacionais, a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, bem como são assegurados:
I - direitos e liberdades
civis, sociais, culturais e econômicos;
II - direito à liberdade de
circulação em território nacional;
III - direito à reunião
familiar do migrante com seu cônjuge ou companheiro e seus filhos, familiares e
dependentes;
IV - medidas de proteção a
vítimas e testemunhas de crimes e de violações de direitos;
V - direito de transferir
recursos decorrentes de sua renda e economias pessoais a outro país, observada
a legislação aplicável;
VI - direito de reunião para
fins pacíficos;
VII - direito de associação,
inclusive sindical, para fins lícitos;
VIII - acesso a serviços
públicos de saúde e de assistência social e à previdência social, nos termos da
lei, sem discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória;
IX - amplo acesso à justiça e
à assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos;
X - direito à educação
pública, vedada a discriminação em razão da nacionalidade e da condição
migratória;
XI - garantia de cumprimento
de obrigações legais e contratuais trabalhistas e de aplicação das normas de
proteção ao trabalhador, sem discriminação em razão da nacionalidade e da
condição migratória;
XII - isenção das taxas de que
trata esta Lei, mediante declaração de hipossuficiência econômica, na forma de
regulamento;
XIII - direito de acesso à
informação e garantia de confidencialidade quanto aos dados pessoais do
migrante, nos termos da Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011;
XIV - direito a abertura de
conta bancária;
XV - direito de sair, de
permanecer e de reingressar em território nacional, mesmo enquanto pendente
pedido de autorização de residência, de prorrogação de estada ou de
transformação de visto em autorização de residência; e
XVI - direito do imigrante de
ser informado sobre as garantias que lhe são asseguradas para fins de
regularização migratória.
Após o reconhecimento da
condição de apátrida serão a este assegurados os direitos e garantias
reconhecidos no Brasil e os elencados na Convenção sobre o Estatuto dos
Apátridas – Decreto 4.246/2002.
Quanto aos direitos contidos
no Decreto 4.246/2002, cabe esclarecer que alguns deles serão aplicados nas
mesmas circunstâncias que a todos os estrangeiros e outros desses direitos
serão garantidos de forma mais ampla, sendo aplicados nas mesmas condições que
os nacionais brasileiros.
Quanto as garantias legais
trazidas pelo Decreto 4.246/2002:
O Direito à Propriedade Móvel
e Imóvel ao apátrida, está garantido no Artigo 13, o qual estabelece que o Estado
Contratante dê tratamento tão favorável quanto aquele concedido aos
estrangeiros em geral, no que diz respeito à aquisição da propriedade móvel ou
imóvel e aos direitos a elas relativos, ao aluguel e a outros contratos
relativos à propriedade móvel e imóvel.
No artigo 14 consta a garantia
ao direito de Propriedade Intelectual e Industrial ao apátrida, sendo
considerados objeto de proteção as invenções, desenhos, modelos, marcas de
fábrica, nome comercial e ainda a propriedade literária, artística e científica.
O Apátrida gozará da mesma proteção dada aos nacionais.
É garantido ao apátrida, no
artigo 15, o direito de Associação sem fim político ou lucrativo e aos
sindicatos profissionais, nas mesmas circunstâncias que garantido aos
estrangeiros em geral.
O apátrida gozará de livre e
fácil acesso aos tribunais, quando no Estado em que possui residência habitual
deterá os mesmos direitos que um nacional. Conforme determina o artigo 16 do
decreto.
O artigo 17 garante o direito
ao apátrida de exercer Profissões Assalariadas, no qual o Estado Contratante
deverá garantir a este as mesmas condições que impostas aos estrangeiros em
geral. E quando da entrada do apátrida no território em virtude de um programa
de recrutamento de mão-de-obra ou de um plano de imigração, o Estado deverá
assimilar os direitos dos apátridas aos dos nacionais.
Os apátridas detêm ainda o
direito ao exercício de uma profissão não assalariada, conforme previsto o
artigo 18. Fica garantido ao apátrida, as mesmas circunstâncias, que aos
estrangeiros em geral, no que se reporta ao exercício de uma profissão não-assalariada
na agricultura, na indústria, no artesanato e no comércio, bem como quanto ao
estabelecimento de firmas comerciais e industriais.
Ainda quanto ao exercício
profissional, o artigo 19 traz as disposições quanto as profissões Liberais,
pelo qual o Estado Contratante deve garantir aos apátridas que residam
regularmente no seu território, portadores de diplomas reconhecidos pelas
autoridades competentes do referido Estado e que desejem exercer uma profissão
liberal, um tratamento tão favorável quanto o aplicado aos estrangeiros em
geral.
Segundo o artigo 20 do citado
Decreto, na hipótese de existir um sistema de racionamento ao qual esteja
sujeita a população como um todo, e que regulamente a partilha geral de
produtos de que há escassez, os apátridas serão tratados como os nacionais.
Quando ao Direito de
Habitação, o artigo 21 traz que os Estados Contratantes, concederão aos
apátridas que residam regularmente no seu território um tratamento tão
favorável quanto possível, e, em todo caso, não menos favorável que aquele
concedido aos estrangeiros em geral.
O artigo 22 regulamenta o
Direito à Instrução Pública, que no tocante ao ensino primário o apátrida tem o
mesmo tratamento dispensado aos nacionais e em se tratando de ensino médio, no
que se refere ao acesso aos estudos, ao reconhecimento de certificados de
estudos, de diplomas e de títulos universitários expedidos no estrangeiro, a
isenção de direitos e taxas e a concessão de bolsas de estudos, o apátrida tem
o mesmo tratamento dispensado aos estrangeiros em geral.
O Artigo 23 que trata da
Assistência Pública, determina que o Estado Contratante outorgará aos apátridas
que residam regularmente no seu território o mesmo tratamento que aquele
concedido aos seus nacionais em matéria de assistência e de socorros públicos.
A aplicação da Legislação do
Trabalho e Previdência Social para o apátrida é tratada no artigo 24 do
decreto. Tal artigo determina que os Estados Contratantes conferirão aos
apátridas que residem regularmente no seu território o mesmo tratamento que
aquele facultado aos nacionais no que diz respeito a remuneração, inclusive
adicionais de família quando estes adicionais fizerem parte da remuneração, a
duração do trabalho, as horas suplementares, as férias pagas, as restrições ao
trabalho doméstico, a idade de admissão no emprego, o aprendizado e a formação
profissional, o trabalho das mulheres e dos adolescentes e o gozo das vantagens
oferecidas pelas convenções coletivas.
Determina ainda o direito do
apátrida à previdência social, onde as disposições legais relativas aos
acidentes do trabalho, às moléstias profissionais, à maternidade, à doença, à
invalidez, à velhice e à morte, ao desemprego, aos encargos de família, bem
como a qualquer outro risco que, conforme a legislação nacional, seja coberto por
um sistema de previdência social.
O artigo traz ainda o direito
a uma indenização pela morte de um apátrida ocorrida em virtude de acidente do
trabalho ou de doença profissional, o que não será afetado pelo fato de o
beneficiário residir fora do território do Estado Contratante.
A Lei determina, ainda, que os
Estados Contratantes examinem com benevolência a possibilidade de estender aos
apátridas o benefício de acordos semelhantes que estão ou vierem a estar em
vigor entre esses Estados Contratantes e Estados não-contratantes.
O Direito a Assistência
Administrativa é tratada pelo artigo 25, o qual determina que quando o
exercício de um direito por um apátrida exigir assistência de autoridades
estrangeiras, às quais não possa recorrer, os Estados Contratantes em cujo
território ele residir providenciarão para que essa assistência lhe seja
prestada por suas próprias autoridades. Tais autoridades expedirão ou farão
expedir, em favor dos apátridas, os documentos ou certificados que seriam
expedidos pelas autoridades estrangeiro estrangeiras.
O artigo 26 nos traz o Direito
a Liberdade de Movimento, que determina que todo Estado Contratante concederá
aos apátridas que se encontrem regularmente no seu território o direito de
escolher o local de sua residência e de circular livremente, com as restrições
instituídas aos estrangeiros em geral.
Pelo artigo 27, os Estados
Contratantes expedirão documentos de identidade a todo apátrida que se encontre
no seu território e que não tenha documento de viagem válido.
Os Documentos de Viagem são
tratados no artigo 28 do decreto, pelo qual os Estados Contratantes expedirão
aos apátridas que residam regularmente no seu território documentos de viagem
destinados a permitir-lhes viajar fora desse território, a menos que a tanto se
oponham razões imperiosas de segurança nacional ou de ordem pública.
O texto do artigo 29 define
que os Estados Contratantes não sujeitarão os apátridas a direitos, taxas,
impostos, ou qualquer outra denominação, mais elevados que ou diferentes dos
que são ou serão cobrados dos seus nacionais em situações análogas. As
disposições deste artigo não se opõem à aplicação de taxas relativas à
expedição de documentos administrativos aos estrangeiros, inclusive papéis de
identidade.
O artigo 30, traz o último direito
contido no Decreto 4.246/2002, do qual se trata da transferência de Bens, o
qual traz que todo Estado Contratante, permitirá aos apátridas transferir para
outro país, no qual foram admitidos a fim de se reinstalarem, os bens que
houverem levado para o território daquele Estado.
Ainda, o Estado Contratante
considerará com benevolência os pedidos apresentados pelos apátridas que
desejarem obter a autorização de transferir todos os outros bens necessários à
sua reinstalação em outro país onde foram admitidos a fim de ali se reinstalar.
Nota-se vastos os direitos
aplicáveis aos apátridas, considerando-se todo o hall da de Migração e Decreto
4.246/2002, pode-se verificar que a ideia de acolhimento do apátrida pelo
Estado Contratante é enorme, e em diversas situações jurídicas este detém
aplicação de direitos de forma equiparada a aplicação dos mesmo perante os
nacionais do Estado. Isso demonstra ainda mais toda a mudança forma de se ver o
estrangeiro, fazendo-se o máximo para que este se instale na sociedade que o
acolhe e garante sua vida digna.
Refugiados são pessoas que
estão fora de seu país de origem devido a fundados temores de perseguição
relacionados a questões de raça, religião, nacionalidade, pertencimento a um
determinado grupo social ou opinião política, como também devido à grave e
generalizada violação de direitos humanos e conflitos armados.
É complexa e sofrida situação
dos refugiados, é um fenômeno real desde os primórdios da existência do homem.
Povoações inteiras se veem sem outra opção a não ser fugir de sua terra, de sua
pátria, pois estão sendo perseguidos por diversos motivos de raça, política,
grupo social, religião, nacionalidade, etc., tal fato provoca um grande
movimento migratório em todos os continentes.
Apesar de todos os avanços da
humanidade em diversas áreas, nota-se cada vez mais presente a intolerância
entre os povos, a ganância dos governos, a subjugação entre as nações, os
conflitos insolúveis.
Vivemos um momento que
produzem uma migração intensa, povos que se veem obrigados a buscar outro país
para garantir abrigo e proteção de suas famílias, no final de 2016, a população
global de refugiados atingiu a marca de 22,5 milhões de pessoas, nível mais
alto registrado em duas décadas.
A Síria foi o país que mais
gerou refugiados no mundo. Cerca de 824.400 pessoas foram forçadas a fugir dos
conflitos que assolam o país. As crises na África subsaariana também levaram a
novos deslocamentos.
Quase 737.400 pessoas deixaram
o Sudão do Sul para escapar de uma crise humanitária que cresceu
consideravelmente em 2016. Burundi, Iraque, Nigéria e Eritréia também geraram
grande número de refugiados. Esse fenômeno de grande migração resulta num
contingente enorme de refugiados, problema este que antigamente atingia outros
países, hoje está à porta do Brasil.
No final de 2016, cerca de 2,8
milhões de solicitantes de refúgio aguardavam uma decisão que poderia mudar
suas vidas, são pessoas que solicitam às autoridades competentes serem
reconhecidas como refugiado, mas que ainda não tiveram seus pedidos avaliados
definitivamente pelos sistemas nacionais de proteção e refúgio.
O documento internacional que
rege o tema é a Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados de
1951, ratificada pelo Brasil. Diante da problemática, o Brasil criou legislação
própria para adequar, regulamentar e regularizar a situação desses refugiados,
assim, somente em 1997 a citada convenção foi implementada de fato em nosso
país com a edição da Lei nº 9.474/97.
Dados da ACNUR – Agência da
ONU para refugiados trazem a visão de quão numerosos sem tornaram os refugiados
no território brasileiro. Segundo dados divulgados no relatório “Refúgio em
Números”, o Brasil reconheceu, até o final de 2016, um total de 9.552
refugiados de 82 (oitenta e dois) nacionalidades.
Dos 9.552 refugiados
historicamente reconhecidos pelo Brasil, 8.522 foram reconhecidos por vias
tradicionais de elegibilidade, 713 chegaram ao Brasil por meio de
reassentamento e a 317 foram estendidos os efeitos da condição de refugiado de
algum familiar. Dentre esses números os países com maior quantidade de
refugiados reconhecidos no Brasil em 2016 foram Síria (326), República
Democrática do Congo (189), Paquistão (98), Palestina (57) e Angola (26). De
acordo com o relatório, apenas em 2016, 3.375 venezuelanos solicitaram refúgio
no Brasil, cerca de 33% das solicitações registradas no país naquele ano.
Os números por si só
demonstram o tamanho da importância do direito internacional, a importância da
proteção ao estrangeiro e ao refugiado, atualmente testemunha-se os maiores
níveis de deslocamento já registrados, onde quase 20 pessoas são deslocadas a
força a cada minuto em decorrência de conflitos ou perseguições.
Cerca de 65,6 milhões de
pessoas em todo o mundo foram forçadas a sair de casa, entre elas estão quase
22,5 milhões de refugiados, mais de metade dos quais são menores de 18 anos.
Há também cerca de 10 (dez)
milhões de pessoas apátridas às quais foram negadas a nacionalidade e o acesso
a direitos básicos como educação, saúde, emprego e liberdade de circulação.
É de suma importância a
realização da definição do termo “refugiado”, pois comumente acontece uma
confusão entre o instituto do asilo e do refúgio. O instituto do refúgio detém
mais amplitude em comparação com o asilo, abarcando diversas situações em que
pode ser solicitado no momento em que um indivíduo busca proteção e somente
outro Estado pode responder a este pedido.
O termo “refugiado” é uma
expressão usada de forma frequente e generalizada, e sem uma distinção clara
entre pessoas que se deslocam dentro de sua própria pátria e pessoas que foram
obrigadas a sair de seu país, e ainda não se pondera aos motivos que ensejaram
essa a fuga, seja por perseguição religiosa, violência política, catástrofes
ambientais ou pobreza.
Em 1951, quando foi aprovada a
Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados, que se definiu claramente quem
poderia ser considerada pessoa refugiada e, assim, possuía o direito de
proteção internacional.
Em seu artigo 1º, a Convenção definiu o termo
refugiado como sendo toda a pessoa que se encontra fora de seu país por temores
de perseguição por diversas situações, entre elas raça, religião,
nacionalidade, vinculado ao grupo social ou político, impossibilitando seu
retorno:
Art. 1. Para os fins da
presente Convenção, o termo "refugiado" se aplicará a qualquer
pessoa:
c) Que, em consequência dos
acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951 e temendo ser
perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou
opiniões políticas, se encontra fora do país de sua nacionalidade e que não
pode ou, em virtude desse temor, não quer valer-se da proteção desse país, ou
que, se não tem nacionalidade e se encontra fora do país no qual tinha sua
residência habitual em consequência de tais acontecimentos, não pode ou, devido
ao referido temor, não quer voltar a ele.
A Convenção apresenta dois
problemas que impediam que o refugiado fosse amplamente beneficiado de
proteção: a limitação temporal, editada logo após o fim da segunda guerra
mundial[11] e a geográfica, que
beneficiava apenas os europeus.
O instituto de refúgio e a
figura do refugiado são tratados não somente pela Lei de Migração e pelo
Decreto 9.445/17, mas também pela Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, a qual
define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e
determina outras providências, além é claro o próprio estatuto dos Refugiados.
O conceito mais recente de
Refugiado se encontra na Lei 9.474/97, no artigo 1º traz:
Art. 1º Será reconhecido como
refugiado todo indivíduo que:
I - devido a fundados temores
de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou
opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou
não queira acolher-se à proteção de tal país;
II - não tendo nacionalidade e
estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não
queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso
anterior;
III - devido a grave e
generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de
nacionalidade para buscar refúgio em outro país.”
Os efeitos do refúgio são
extensivos, conforme determina a Lei, trazendo que os efeitos da condição dos
refugiados serão extensivos ao cônjuge, aos ascendentes e descendentes, assim
como aos demais membros do grupo familiar que do refugiado dependerem
economicamente, desde que se encontre em território nacional.
O artigo 3º da Lei 9.474/97
traz as situações em que não será possível a concessão da condição de
refugiado:
Art. 3º Não se beneficiarão da
condição de refugiado os indivíduos que:
I - já desfrutem de proteção
ou assistência por parte de organismo ou instituição das Nações Unidas que não
o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados - ACNUR;
II - sejam residentes no
território nacional e tenham direitos e obrigações relacionados com a condição
de nacional brasileiro;
III - tenham cometido crime
contra a paz, crime de guerra, crime contra a humanidade, crime hediondo,
participado de atos terroristas ou tráfico de drogas;
IV - sejam considerados
culpados de atos contrários aos fins e princípios das Nações Unidas.
Reconhecidamente, o Brasil
está entre os países que detém legislação mais completa para atender e abrigar
as necessidades dos refugiados. Isto, no entanto, não significa que o refugiado
no Brasil está devidamente amparado e protegido pelas políticas públicas e
sociais e até que ponto os organismos não governamentais tem condições de
atendê-lo satisfatoriamente.
A respeito do CONARE – COMITÊ
NACIONAL PARA OS REFUGIADOS com a promulgação da Lei 9474/97 surgiu como órgão
oficial do governo, sediado em Brasília/DF e vinculado ao Ministério da
Justiça, o CONARE – Comitê Nacional Para os Refugiados. O artigo 11 da citada
lei traz que o comitê tem como responsabilidade e atribuição, a coordenação da
proteção, assistência, integração local e apoio jurídico aos refugiados no
Brasil, bem como a análise dos pedidos de reconhecimento do status de
refugiado, conforme o disposto no art. 12:
Art. 12. Compete ao CONARE, em
consonância com a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, com o
Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967 e com as demais fontes de
direito internacional dos refugiados:
I - analisar o pedido e
declarar o reconhecimento, em primeira instância, da condição de refugiado;
II - decidir a cessação, em
primeira instância, ex officio ou mediante requerimento das autoridades
competentes, da condição de refugiado;
III - determinar a perda, em
primeira instância, da condição de refugiado;
IV - orientar e coordenar as
ações necessárias à eficácia da proteção, assistência e apoio jurídico aos
refugiados;
V - aprovar instruções
normativas esclarecedoras à execução desta Lei.
Importante ressaltar, em se
tratando de suas competências, que entre as muitas de suas atividades, o CONARE
tem autonomia para expedir resoluções e normativas com o intuito de
regulamentar questões práticas em relação aos refugiados, como ocorre com a
Resolução Normativa 1, que contém em seu anexo um termo de declaração, a ser preenchido
pelo refugiado quando de sua solicitação de refúgio, servindo inclusive para
reconhecer ou negar a condição de refugiado do solicitante.
Jubilut pontua dois aspectos
na questão da composição do CONARE, a saber:
O primeiro relaciona-se à
presença de numa entidade da sociedade civil que trabalha com refugiados (a
Cáritas) no órgão que trata da elegibilidade dos solicitantes de refúgio, fato
este que segundo ponto se refere ao fato de que não encontra paralelo em outros
Estados da América do Sul.
O segundo ponto se refere ao
fato de que, ao contrário do que acontece na maioria dos Estados da América do
Sul, não há no CONARE representante oficial do órgão nacional encarregado de
decisões sobre migração, mesmo sendo o representante do Ministério do Trabalho,
membro e até presidente do Conselho Nacional de Imigração (CNI) e oferecendo
todo o apoio e trabalhando de forma integrada com o CONARE, como denota a
possibilidade de aquisição de permanência do refugiado após ter residido no
Brasil com tal status por 6 (seis) anos.
Quanto à composição do CONARE,
este está difundido a temática para todos os órgãos governamentais que terão,
reflexo na vida do refugiado. Isto envolve vários ministérios do governo
federal para atendimento pleno às necessidades dos refugiados. O artigo 14 da
lei 9.474/97 traz a composição do CONARE:
Art. 14. O CONARE será
constituído por:
I - um representante do
Ministério da Justiça, que o presidirá;
II - um representante do
Ministério das Relações Exteriores;
III - um representante do Ministério
do Trabalho;
IV - um representante do
Ministério da Saúde;
V - um representante do
Ministério da Educação e do Desporto;
VI - um representante do
Departamento de Polícia Federal;
VII - um representante de
organização não-governamental, que se dedique a atividades de assistência e
proteção de refugiados no País.
Os membros do CONARE serão
designados pelo Presidente da República, mediante indicações dos órgãos e da
entidade que o compõem. E a lei estabeleceu ainda que as reuniões deverão ter o
quórum mínimo de quatro membros com direito a voto, deliberando com maioria
simples. Em caso de empate, será considerado o voto decisivo da presidência,
conforme o art. 16.
O CONARE detém caráter
humanitário em suas decisões, tanto quando recebe ou avalia as solicitações
feitas para a obtenção de refúgio, ou ainda, quando surgem dúvidas em relação
ao pedido, de todas as formas o órgão deve tomar suas decisões de forma que não
prejudique o solicitante, objetivando uma solução que o favoreça. Segundo Leão:
O Comitê aplica o princípio do
in dubio pro réu pelo seu caráter humanitário. Quando existir alguma
questão pontual relativa a um caso específico, sob a alçada da CONARE, capaz de
gerar dúvidas na sua tomada de decisão, o desfecho do caso dar-se-á fulcrado no
fato de que, ante a dúvida, a decisão do comitê poderá ser favorável ao
solicitante do refúgio.
As decisões do CONARE são
fundamentadas pelas leis nacionais e internacionais que protegem a dignidade da
pessoa humana, conforme explica Koeke a seguir:
Toda e qualquer decisão
proferida pelo CONARE deve ser fundamentada na Constituição Federal, na Lei nº
9474/97, na Convenção relativa ao Estatuto do dos Refugiados, de 1951, no
Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados, de 1967, ainda fundado nas demais
fontes de Direito Internacional dos Direitos Humanos, como por exemplo a
Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 (determinação está contida no
artigo 48 da Lei 9474/1997)
A respeito da solicitação de
refúgio que poderá ser solicitado por qualquer estrangeiro que chegue ao
território nacional e que se considere vítima de perseguição em seu país de
origem, este deverá procurar, a qualquer momento após a sua chegada ao
território nacional, qualquer Delegacia da Polícia Federal ou autoridade
migratória na fronteira e solicitar formalmente a proteção do governo
brasileiro. A lei traz vedação ao pedido de refúgio, trazendo que o mesmo não
poderá ser invocado por refugiado considerado perigoso para a segurança do
Brasil.
O pedido de reconhecimento da
condição de refugiado será encaminhado ao CONARE, o qual realizará uma análise
do mesmo e decidirá pelo reconhecimento ou não do refúgio. Para assegurar que
os pedidos protocolados tenham fundamento, o CONARE realiza pesquisas por meio
de imprensa, internet e consulta às organizações internacionais, essas
instituições enviam relatórios ao comitê brasileiro o resultado sobre suas
pesquisas que embasem o processo.
Recebida a solicitação de
refúgio, o Departamento de Polícia Federal realizará a emissão de um protocolo
em favor do solicitante e de seu grupo familiar que se encontre no território
nacional, o qual autorizará a estada até a decisão final do processo. Tal
protocolo permite que o Ministério do Trabalho expeça carteira de trabalho
provisória para que o refugiado possa realizar exercício de atividade
remunerada no país.
Enquanto estiver pendente o
processo relativo à solicitação de refúgio, ao estrangeiro será aplicável a
legislação sobre estrangeiros, respeitadas as disposições específicas contidas
nesta Lei e o solicitante recebe um protocolo que lhe garante estabilidade no
país, permitindo inclusive o exercício legal e regular de contrato de trabalho.
Nos termos da lei a decisão
pelo reconhecimento da condição de refugiado será considerada ato declaratório
e deverá estar devidamente fundamentada, sendo concedido o refúgio, o refugiado
será registrado junto ao Departamento de Polícia Federal, devendo assinar termo
de responsabilidade e solicitar cédula de identidade pertinente e os direitos
garantidos ao refugiado se estendem a cônjuges, filhos, pais e outros
integrantes da família que dependam economicamente deste refugiado.
Caberá recurso ao ministério
de Estado da Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, contra a decisão negativa
de pedido de reconhecimento da situação de refugiado, durante a avaliação do
recurso, a lei determina que será permitido ao solicitante de refúgio e aos
seus familiares permanecer no território nacional.
Da decisão negativa do
Ministro de Estado da Justiça não será passível de recurso, assim havendo a
recusa definitiva de refúgio, ficará o solicitante sujeito à legislação de
estrangeiros, não devendo ocorrer sua transferência para o seu país de
nacionalidade ou de residência habitual, enquanto permanecerem as
circunstâncias que põem em risco sua vida, integridade física e liberdade,
salvo nas situações determinadas em Lei.
Os direitos e deveres dos
solicitantes de refúgio e refugiados residentes no Brasil Alguns direitos são
garantidos ao solicitante do refúgio no Brasil, assim sendo a partir do momento
em que o refugiado solicita o status dessa condição, automaticamente o
Estado lhe garante alguns direitos básicos referentes a dignidade e os direitos
humanos. No CONARE estão elencados alguns desses direitos, referentes aos
direitos dos solicitantes provisórios e dos permanentes:
- Ter acesso ao procedimento
legal de solicitação de refúgio, gratuitamente e sem necessidade de advogado;
Não ser devolvido para seu país de origem ou para onde sua vida possa estar em
risco;
- Não ser devolvido para seu
país de origem ou para onde sua vida possa estar em risco;
- Não ser discriminado pelas
autoridades governamentais e pela sociedade;
- Não ser punido por entrada
irregular no país;
- Receber a documentação
provisória assegurada pela legislação: Protocolo Provisório, Cadastro de Pessoa
Física (CPF) e Carteira de Trabalho;
- Ter os mesmos direitos e a
mesma assistência básica de qualquer outro estrangeiro que resida legalmente no
país. Entre os direitos civis básicos estão a liberdade de pensamento, de
deslocamento e de não ser submetido à tortura e a tratamentos cruéis e
degradantes. Já entre os direitos econômicos, sociais e culturais estão o
acesso aos serviços de saúde pública e educação, direito ao trabalho e à
liberdade de culto.
A legislação brasileira
assegura aos refugiados residentes direitos que visam a sua segurança e
estabilidade, sendo:
- Solicitar, por meio da
reunião familiar, a extensão da condição de refugiado para parentes (cônjuges,
ascendentes e descendentes) e demais componentes do grupo familiar que se
encontrem no território nacional, conforme estabelece a Lei 9.474 e a Resolução
Normativa n. 4 do CONARE;
- Receber toda a documentação
assegurada pela legislação: Registro Nacional de Estrangeiros (RNE), Cadastro
de Pessoa Física (CPF), Carteira de Trabalho e passaporte para estrangeiro – no
caso de viagens previamente autorizadas pelo CONARE;
- Requerer a permanência após
ter vivido quatro anos no país na condição de refugiado;
- Solicitar a permanência no
Brasil em razão de ter cônjuge ou filho brasileiro;
- Reivindicar o acesso a
procedimentos facilitados para o reconhecimento de certificados e diplomas.
A legislação brasileira
determina de forma clara quais são os deveres dos solicitantes de refúgio
refugiados residentes no Brasil, quais sejam:
- Respeitar a Constituição
Federal e as leis brasileiras, como todos os brasileiros e estrangeiros
residentes no país. Qualquer crime ou infração cometida terá o mesmo tratamento
legal dado aos cidadãos brasileiros;
- Observar especialmente as
leis específicas de proteção das crianças, dos adolescentes e da mulher;
- Não exercer atividades de
natureza política, nos termos do artigo 107 da Lei 6.815/80;
- Informar a Polícia Federal e
o CONARE, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de endereço;
- Manter sua documentação
atualizada.
E ainda, a legislação traz
deveres específicos para os refugiados residentes no Brasil, visto que estes
possuem permanência fixa em território brasileiro, sendo:
- Não sair do território
nacional sem autorização prévia e expressa do CONARE, sob pena de perder a
condição de refugiado;
- Não praticar atos contrários
à segurança nacional ou à ordem pública, sob pena de perder a condição de
refugiado.
Percebe-se por tais textos
legais, a dimensão do papel do CONARE, e o quanto esse papel é de importante
para que sejam preservadas as garantias constituídas dos refugiados bem como o
cumprimento das obrigatoriedades impostas aos mesmos, visando ao bem-estar
pessoal e social do indivíduo.
Atualmente, poucas
instituições no país têm práticas específicas para refugiados: a Universidade
Federal de São Carlos (UFSCAR) que garante um vestibular diferenciado, a
Universidade de Juiz de Fora, que admite em caráter especial e a Universidade
de Santos (UNISANTOS) que se insere no marco da Cátedra Sérgio Vieira de Mello
(CSVM), desde 2003 e concede bolsas de estudo integrais para refugiados.
Com uma educação como base,
cabe ao refugiado ir à busca do trabalho, quanto a este deveria haver igualdade
de direito entre o nacional e o migrante, independentemente deste deter ou não
documentação, pois independentemente da nacionalidade todo ser humano possui as
mesmas necessidades básicas para sobreviver.
O acesso às vagas no mercado
de trabalho, participação em projetos de apoio e assistência aos refugiados e
suas famílias, impede o trabalho escravo e ilegal, no qual imigrantes têm sido
alvo de tratamento subumano.
Além disso, deveriam oferecer
oportunidades que possibilitassem a comprovação de experiências profissionais
anteriores, com programas de estágio, treinamento e capacitação.
Tanto o Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial (SENAI) e o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial
(SENAC) têm oferecido cursos profissionalizantes apenas para os refugiados.
Um grande desafio no Brasil
para os brasileiros é a garantia ao direito à moradia, tal problema se estende
aos refugiados, atualmente o país possui um grande déficit habitacional.
Segundo a doutrina de Silva e
Rodrigues, uma das alternativas seria o microcrédito para aquisição de material
de construção, lotes ou moradias, o que seria um projeto de autofinanciamento
de longo prazo, podendo apresentar bons resultados no decorrer do tempo, ou até
mesmo construções ecológicas por terem um custo mais baixo e assim oferecer sua
fixação em um determinado local.
De modo geral, o estrangeiro
recém-chegado não tem acesso ao crédito, contudo, o ACNUR tem uma parceria com
agências de microcrédito que oferecem este benefício aos refugiados.
A enorme preocupação com os
direitos econômicos e sociais dos refugiados se estendeu ao nível dos governos
desenvolverem novas iniciativas para melhorar a proteção dos refugiados por
meio da integração. Uma dessas iniciativas foi a criação de Comitês Estaduais
para Refugiados, nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, com a instalação
dos centros de proteção mais importantes do país.
As iniciativas de integração e
de políticas públicas para refugiados no Brasil estão baseadas em três
situações. Em primeiro momento, o Brasil nos últimos anos começou-se a
preocupação quanto ao desenvolvimento e os direitos econômicos e sociais de sua
população, se estendendo aos refugiados.
Em segundo lugar, o ACNUR
iniciou trabalhos com uma proteção dos direitos dos refugiados em contextos
urbanos, e ainda destacando a necessidade de integração e proteção de
refugiados.
Por último, o foco na
integração de refugiados tem sido um dos eixos do Plano de Ação do México sob o
Programa Integral “Fronteiras Solidárias”, o objetivo principal dessa
iniciativa é promover o acesso a serviços básicos de saúde, educação, emprego e
moradia, por meio de políticas públicas.
É importante ressaltar que os
Comitês Estaduais para Refugiados, funcionam como um estimulante para a criação
de políticas públicas que ajudam a assegurar a proteção completa dos refugiados
no Brasil, garantindo seus direitos civis, políticos, econômicos e sociais.
O Estado não é obrigado a
admitir estrangeiros em seu território, contudo, uma vez que os aceitou deve
conceder-lhes um mínimo de direitos, no que tange à segurança de suas pessoas e
propriedades.
Deste modo, é dever do Estado
garantir-lhes certos direitos inerentes à sua qualidade de pessoa humana, como
direito à vida, à liberdade, à segurança, à integridade física etc.
Assim, o art. 95 do Estatuto
do Estrangeiro estabelece que “o estrangeiro residente no Brasil goza de todos
os direitos reconhecidos aos brasileiros, nos termos da Constituição e leis”.
Entretanto, os direitos
concedidos aos estrangeiros no Brasil não são absolutos. Vale dizer que um
estrangeiro tem direito à liberdade, porém, não significa isentá-lo de eventual
prisão, por motivo de crime. Da mesma maneira que o direito de crença o livre
do exercício dos cultos religiosos, encontra-se limitado pelas regras do
direito de vizinhança, ordem pública e bons costumes.
São três os institutos que
possibilitam a retirada forçada do estrangeiro do Brasil, quais sejam: a
deportação, expulsão e extradição.
A Deportação é entre as formas
de retirada forçada do estrangeiro do Brasil, temos a deportação, regulada nos
artigos 57 a 64 e 98 e 99, da Lei 6815/1980 – Estatuto do Estrangeiro
(BRASIL-D, 2014)
A deportação consiste na saída
forçada do estrangeiro do território nacional, fundamentada no fato de o
estrangeiro entrar ou permanecer irregularmente no Brasil (MAZZUOLI, 2010).
Esta não decorre da prática de
delito em qualquer Estado, mas sim do não cumprimento dos requisitos para
entrada ou permanência no território, quando o estrangeiro não se retirar
voluntariamente no prazo determinado (SILVA, 2010).
Neste mesmo sentido Mazzuoli
(2010) discorre: “A causa da deportação é o não cumprimento dos requisitos
necessários para o ingresso regular ou para a sua permanência no país.
Trata-se, portanto, de causa estranha à prática de crime. A prática de delito
pode ser motivo para expulsão ou para a extradição de estrangeiros no
território nacional, em nada se assemelhando à prática de conduta ilícita”.
A permanência irregular no
país quase sempre se dá por excesso de prazo, ou pelo exercício de trabalho
remunerado pelos turistas. No Brasil, o Departamento de Polícia Federal é quem
tem a competência para deportar os estrangeiros com entrada ou permanência
irregular, sem envolvimento do executivo e independente de qualquer processo
judicial (MAZZUOLI, 2010).
A deportação tem efeitos
imediatos, uma vez verificada a causa que a legitimou, contudo, conforme dispõe
o art. 57, caput, da Lei 6815/80, ela somente poderá ser efetivada se o
estrangeiro não se retirar voluntariamente do país no prazo que lhe foi
concedido, após ter sido notificado para tanto. Esgotado tal prazo deve o
Departamento da Polícia Federal proceder à imediata deportação do estrangeiro,
para o país de sua nacionalidade ou de sua procedência (MAZZUOLI, 2010).
Nada impede que o deportado
retorne ao nosso país desde que com sua documentação regularizada, já que a
medida não é punitiva, mas apenas administrativa (MAZZUOLI, 2010,).
A deportação sempre é feita
individualmente, não se admitindo a deportação coletiva de pessoas ou grupos
(MAZZUOLI, 2010, p. 666).
É vedada a deportação de
estrangeiro se esta medida implicar em extradição não admitida pela lei
brasileira, segundo art. 63 do Estatuto do Estrangeiro (MAZZUOLI, 2010).
Finalmente, cabe salientar
que, eventual habeas corpus a ser impetrado contra o ato de deportação, será de
competência da Justiça Federal de primeira instância, nos termos do art. 109,
VII, da CF/88, salvo se caracterizar extradição indireta, quando a competência
será do STF (LENZA, 2010).
A expulsão é medida repressiva
por meio da qual um estrangeiro é retirado do território de um Estado, por que
ofendeu e violou as regras de conduta ou as leis locais, praticando atos
contrários à segurança e à tranquilidade do país, ainda que tenha adentrado de
forma regular no país (MAZZUOLI, 2010).
Dispõe o art. 65 da Lei
6.815/80: “Art. 65. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer
forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a
tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento
o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.
Parágrafo único. É passível,
também, de expulsão o estrangeiro que:
a) praticar fraude a fim de
obter a sua entrada ou permanência no Brasil;
b) havendo entrado no
território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe
for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação;
c) entregar-se à vadiagem ou à
mendicância; ou
d) desrespeitar proibição especialmente
prevista em lei para estrangeiro.”
Diferente da extradição, que
se funda na prática de delito fora do território nacional, a expulsão dar-se-á
quando o delito ou infração for cometido dentro do território nacional,
caracterizando-se como verdadeiro instrumento coativo de retirada do
estrangeiro do território, dispensando-se a provocação de autoridade
estrangeira para tanto, ao contrário do que acontece na extradição (LENZA,
2013).
A expulsão não é pena em
sentido criminal, uma vez que o legislador não incluiu no elenco das medidas
jurídico-penais, é medida político-administrativa inerente ao poder de polícia
do Estado, sem intervenção do Judiciário no tocante ao mérito da decisão
(MAZZUOLI, 2010).
É ato discricionário do
governo, uma vez que este está condicionado às hipóteses previstas em lei,
sendo seu ato irrestrito somente no que tange à conveniência e oportunidade da
medida, não estando o Presidente da República obrigado a procedê-la, mesmo nos
casos em que todos os requisitos necessários à sua realização se encontrem
presentes (MAZZUOLI, 2010).
O estrangeiro expulso é
encaminhado para qualquer país que o aceite, ainda que somente seu Estado
pátrio tenha o dever de recebê-lo quando este não tiver sido aceito para onde
foi anteriormente enviado (MAZZUOLI, 2010).
Sendo o estrangeiro heimatlos,
o Estado deve encaminhá-lo para o país da nacionalidade perdida, podendo
encaminhá-lo também para o país de onde anteriormente emanou, estando proibido
o Estado de mandá-lo para terceiro Estado onde esteja esse estrangeiro sendo
procurado pela prática de algum crime, como forma de retaliação, o que se
afigura flagrante arbitrariedade estatal (MAZZUOLI, 2010).
O expulsando pode se valer do
habeas corpus, bem como do pedido administrativo de reconsideração, porém, uma
vez expulso, fica o estrangeiro impedido de voltar ao Estado que o expulsou. No
Brasil, seu retorno é considerado crime, tipificado no art. 338 do Código
Penal, prevendo a pena de 1 (um) à 4 (quatro) anos, sem prejuízo de nova
expulsão após o cumprimento da reprimenda (MAZZUOLI, 2010).
Entretanto, o ato expulsório
fica sujeito ao controle de constitucionalidade e legalidade pelo Poder
Judiciário. Deste modo, o art. 75 da Lei 6.815/80, dispõe que não se procederá
a expulsão do estrangeiro se esta implicar em extradição inadmitida pelo
Direito brasileiro ou quando o estrangeiro tiver: (a) cônjuge brasileiro do
qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o
casamento tenha sido celebrado há mais de cinco anos, ou (b) filho brasileiro,
que comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente
(SILVA, 2010).
Segundo preconiza o art. 5º,
XLVII, da CFRB, não é permitido a expulsão de nacional, uma vez que tal medida
se caracterizaria como a pena de banimento (LENZA, 2013).
O instituto da extradição está
definido nos arts. 76 a 94 da Lei 6.815/80 (BRASIL, 2014-D).
A extradição consiste no ato
de entrega por um Estado de um indivíduo, acusado de um crime de certa
gravidade ou que já tenha sido condenado à justiça de outro Estado, que o
reclama, e que é competente para julgá-lo (CASELLA; SILVA; ACCIOLY, 2011)
“A materialização da
extradição decorre do previsto em um tratado ou convenção internacional, ou no
Direito interno de determinado Estado, encontrando justificativa num princípio
de justiça, sendo o qual a ninguém é lícito subtrair-se às consequências das
infrações penais que comete”.
Os tratados de extradição
celebrados entre os Estados interessados não criam direito, que preexista à
extradição, mas apenas estabelecem as condições para sua efetivação. Contudo,
se o Brasil não tiver tratado com o país, isso não prejudica a faculdade que
assiste as partes de conceder uma à outra, mediante declaração de
reciprocidade, a extradição de pessoas acusadas ou condenadas por outros fatos
(MAZZUOLI, 2010).
É condição para a extradição a
existência de um processo penal, devendo o fato descrito ser considerado crime
em ambos os Estados, e que não tenha sido extinta sua punibilidade pelo decurso
do tempo (MAZZUOLI, p.674, 2010).
Podemos identificar a
extradição ativa e passiva, a extradição ativa o requerimento é feito pelo
Brasil ao Estado estrangeiro, já a passiva o requerimento de entrega é
formalizado pelo Estado estrangeiro ao Estado brasileiro (LENZA,2013).
Em se tratando de extradição
ativa, o pedido é passado do Ministro da Justiça para o Ministro das Relações
Exteriores, que o envia ao governo estrangeiro, geralmente por meio de missão
diplomática brasileira efetuada no país onde se encontra o indivíduo a ser condenado
(MAZZUOLI,2010).
O procedimento do pedido de
extradição comporta três fases no sistema brasileiro, quais sejam: a)
administrativa, sob a responsabilidade do Presidente da República, até seu
envio ao Supremo Tribunal Federal; b) judiciária, exame pelo STF da legalidade
e procedência do pedido; c) administrativa novamente, na qual o Estado procede
à entrega do estrangeiro ao país requerente ou comunica a esta sua negativa,
caso tenha sido indeferido o pedido de extradição (MAZZUOLI, 2010).
Existem sete hipóteses que
vedam a extradição, conforme elenca o art. 77, II a VIII da Lei 6.815/80: a) o
fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado
requerente; b) o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime
imputado ao extraditando; c) a lei brasileira impuser ao crime a pena de prisão
igual ou inferior a 1 (um) ano; d) o extraditando estiver a responder a
processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em
que se fundar o pedido; e) estiver extinta a punibilidade pela prescrição
segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente; f) o fato constituir crime
político; g) o extraditando houver de responder, no Estado requerente, perante
Tribunal ou Juízo de exceção (BRASIL, 2014-E).
Entendendo o STF pela
procedência do pedido de extradição, o Presidente da República terá
discricionariedade em sua decisão – dentro dos parâmetros estabelecidos na
Constituição -, podendo negá-la, diante da ideia de soberania, fundamento da
República Federativa do Brasil (LENZA, 2013).
A exemplo da
discricionariedade do Presidente da República pode-se citar o famoso caso do
pedido de extradição do ex-ativista Cesare Battisti, que havia sido condenado à
pena de prisão perpétua pela prática de quatro homicídios na Itália – seu país
de nacionalidade -, quando era integrante do grupo guerrilheiro Proletários
Armados pelo Comunismo (PAC) (LENZA, 2013).
Battisti fugiu da Itália, e
veio para o Brasil, diante do pedido de extradição, foi recolhido preso e a
questão passou a ser examinada pelo STF, que em votação apertada (5 x 4),
entendeu que os atos praticados por Cesare Battisti não tiveram conotação
política, e então deferiu o pedido formulado pelo Governo italiano (LENZA,
2013, p. 1190).
O Estrangeiro no direito
internacional foi objeto de diversas discussões doutrinárias, com objetivo de
definir se a condição jurídica do Estrangeiro, regida pelo Direito Interno de
cada Estado ou pelo Direito Internacional.
No Direito Interno, discute-se
ainda se prevalece o Direito do Estado de nacionalidade ou do Estado em que o
indivíduo se encontra fisicamente.
Já no Direito Internacional,
dedicam se a verificar se trata de um assunto do Direito Internacional Público
ou privado. À luz desse pressuposto, pelo Direito interno das normas de Direito
Privado Estrangeiro, definiu-se que o Direito Privado Nacional, quando da
obediência, aplica-se fora das fronteiras e o Direito Privado Estrangeiro,
quando se obedece ou aplica-se dentro do território nacional que constitui
conteúdo de certas regras e aplicação ao conjunto das quais deu-se o nome de
Direito Internacional Privado.
Quanto ao Direito Brasileiro,
diz o artigo 7º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, dispõe que:
“Art.7º LICC, lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras
sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de
família”.
E em seu artigo 14: “Não
conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invocar prova do
texto e da vigência”. Segundo se depreende o texto indicado, o juiz aplicará de
ofício a lei estrangeira, somente não o fazendo no de não conhecer a o direito
estrangeiro.
Porém, a Lei de Introdução ao
Código Civil, não indica os meios de que se servirá o juiz para provar a
vigência do direito estrangeiro. Todavia, nos casos de conflito entre a lei
brasileira e a dos Estados que com o Brasil ratificaram o Código Bustamante,
servir-se dos meios indicados no art.410 do referido Código e,
subsidiariamente, desses meios ou de outros aceitáveis, nos conflitos entre a
lei brasileira e a dos demais Estados.
Em relevância a interpretação
da lei do direito estrangeiro, a norma para nós existente é a determinada pelo
Código de Bustamante, que manda aplicar a lei estrangeira com a interpretação e
a jurisprudência do país de que procede (art. 410). Fica evidente que este
sistema prevalecerá nos conflitos entre a lei brasileira e a dos Estados que
ratificaram o Código.
O Estrangeiro, no Direito
Comparado[12],
nos tempos antigos estrangeiros era sinônimo de inimigo. Cada povo
considerava-se escolhido pelas suas divindades com a incumbência de vencer,
subjugar e escravizar os que rendiam cultos a outros deuses. Na Índia, dominada
pelo bramanismo, por exemplo, o estrangeiro estava colocado, na escala social,
abaixo dos elefantes, dos cavalos e dos parias, superiores, apenas aos leões, tigres
e outros animais selvagens.
Para José Afonso da Silva, "O
princípio fundamental é o de que os estrangeiros, residente no País, gozem dos
mesmos direitos e tem os mesmos deveres dos brasileiros.
Essa paridade de condição jurídica é quase total no que tange à aquisição e gozo dos direitos civis. Há, no entanto, limitações, dada a sua ligação com o Estado e nacionalidade de origem, que lhes condicionam o estatuto especial, que lhes definem a situação jurídica, quanto aos direitos e aos deveres".
Referências
ACNUR. O ACNUR no Brasil.
Brasília: ACNUR, 2006;
ACNUR. Políticas Públicas
para migrações internacionais. Migrantes e Refugiados. Brasília,
Aliance Gráfico, 2ª Ed., 2007.
ACCIOLY, Hildebrando. Manual
de Direito Internacional Público. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 1976.
AGENOR, Pereira de Andrade. Manual
de Direito Internacional Privado. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 1987.
AMORIM, Edgar Carlos de. Direito
Internacional Privado. 6ªed. Rio de Janeiro: Saraiva, 2000.
ARAÚJO, Luis Ivani de
Amorim. Curso de Direito
Internacional Público. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995.
BASTOS Celso Ribeiro. Curso
de Direito Constitucional. 22ª ed, São Paulo: Saraiva, 2001.
BEVILÁQUA, Clóvis. Direito
internacional privado. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1906.
CAMUS, Albert. O
Estrangeiro. Tradução de Valerie Rumkanek. São Paulo: Record, 1979.
CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito
Constitucional. 3ª ed. Coimbra: Almeida, 1998.
CÓDIGO BUSTAMANTE –
Decreto nº 18.871-1 13 de Agosto de 1929 – Convenção de Direito Internacional
Privado de Havana. www.advogado.adv.br/legislação/bustamante.htm
DE COULANGES, Fustel. A
Cidade Antiga. Tradução de Frederico Ozanam Pessoa de Barros. São Paulo:
Editora das Américas, 1961. Disponível em: https://latim.paginas.ufsc.br/files/2012/06/A-Cidade-Antiga-Fustel-de-Coulanges.pdf
Acesso em 19.11.2022.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Teoria
Geral do Estado. 19ª ed. Saraiva, São Paulo,1995.
DA ROCHA, Aline Alves Borges. A
condição jurídica do estrangeiro. Lei 113.445/2017. Disponível em: https://alinerocha1220.jusbrasil.com.br/artigos/560718340/a-condicao-juridica-do-estrangeiro-lei-13445-2017
Acesso em 20.11.2022.
DE LUCCA, Jamile Garcia. A
tutela jurídica da saída compulsória do estrangeiro: extradição, expulsão e
deportação na perspectiva dos direitos humanos e fundamentais. Disponível
em: https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-165/a-tutela-juridica-da-saida-compulsoria-do-estrangeiro-extradicao-expulsao-e-deportacao-na-perspectiva-dos-direitos-humanos-e-fundamentais/
Acesso em 20.11.2022.
DE OLIVEIRA, Abigail. Condições
jurídicas do estrangeiro no Brasil. Disponível em: https://www.editorajc.com.br/condicoes-juridicas-estrangeiro-brasil/
Acesso em 20.11.2022.
DEL’OLMO, Florisbal Souza. Curso
de Direito Internacional Contemporâneo: estudos em homenagem ao Prof. Luis
Ivani de Amorim Araújo pelo seu 80º aniversário. Rio de Janeiro: Forense,
2003.
ESTATUTO do ESTRANGEIRO. 28ª
ed. Atlas: São Paulo, 2003.
JUBILUT, Liliana Lyra. O
Direito Internacional dos Refugiados e sua aplicação no ordenamento jurídico
brasileiro. São Paulo, Método, 2007.
LENZA, Pedro. Direito
Constitucional Esquematizado. 17ª ed. Ver., atual. E ampl. São Paulo:
Saraiva, 2013.
MAZZUOLI, Valerio de Oliveira.
Curso de direito internacional público. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2010.
MELLO, Celso D. de
Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. Vol. 2. 14ª. ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2004
MELLO, Celso D. de
Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. Volume 1. 14ª. Ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
MILESI, Rosita; CARLET,
Flávia. Refugiados e Políticas Públicas. In: RODRIGUES, Viviane
Mozine (Org.). Refugiados e Políticas Públicas. Vila Velha (ES). Centro
Universitário Vila Velha. 2006.
MORAES, Alexandre de. Constituição
do Brasil Interpretado e Legislação Constitucional. Ministro Celso de Mello
1ª ed. Atlas: São Paulo, 2002.
MORAES, Alexandre de. Direito
Constitucional. 12ª ed. Atlas: São Paulo, 2002.
MORAES, Alexandre de. Direito
Constitucional. 22ª. ed. São Paulo: Atlas, 2007.
REGULAMENTO sobre o Regime Jurídico –
Decreto nº 48/94 de 25/11.
REZEK, José Francisco. Direito
Internacional Público-Curso Elementar. 6ª ed. Saraiva: São Paulo, 1996.
REZEK, José Francisco. Direito
Internacional Público – Curso Elementar. 9ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
ROQUE, Sebastião José. Direito
Internacional. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991.
RUA, Maria das Graças. Análise
de Políticas Públicas: Conceitos Básicos. In: RUA, Maria das Graças;
CARVALHO, Maria Izabel Valladão de. (Orgs.). O estudo da política. Brasília:
Paralelo, 2001.
SAMPAIO, Leandson V. O
Pensamento Mediterrâneo-Libertário de Albert Camus. Disponível em: http://revistalampejo.org/edicoes/edicao-16-vol_8_n_2/14_-_O_pensamento_mediterr%C3%A2neo.pdf
Acesso em 20.11.2022.
SILVA, César Augusto S. da;
RODRIGUES, Viviane Mozine. Refugiados: o reassentamento solidário no
território brasileiro. Travessia – Revista do Migrante nº 64 –
maio-agosto/2009.
SILVA, G. E. do Nascimento
& ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. São
Paulo: Saraiva, 2011.
SILVA, José Afonso. Curso
de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2010.
Notas:
[1]
Foi um escritor, jornalista, romancista, dramaturgo e filósofo argelino.
Recebeu o Prêmio Nobre de Literatura em 1957 por sua importante produção
literária. Albert Camus nasceu em Mondovi, na Argélia, na época da ocupação
francesa, no dia 7 de novembro de 1913. Filho de camponeses ficou órfão de pai
em 1914. Com a morte do pai na batalha do Marne, durante a Primeira Guerra
Mundial, passou por dificuldades financeiras junto com a família. Mudou-se para
Argel, onde faz seus primeiros estudos. Trabalhou como vendedor de acessórios
de automóvel, meteorologista, foi empregado no escritório de corretagem
marítima e na prefeitura. Com o apoio da família frequentou a escola e com o
incentivo de alguns professores formou-se em filosofia e em seguida conclui o
doutorado. Acometido de tuberculose ficou impossibilitado de prestar concurso
para professor, que tanto desejava. Em 1942, em plena Guerra Mundial, Albert
Camus publica seu mais importante romance, “O Estrangeiro”. O romance narra a
história de um homem vidente que comete um crime quase inconsciente e é julgado
por esse ato. Meursault, que vivia sua liberdade de ir e vir sem ter
consciência dela, subitamente perde-a envolvido pelas circunstâncias e acaba
descobrindo sua liberdade maior e mais assustadora na própria capacidade de se
autodeterminar. A obra é uma reflexão sobre a liberdade e a condição humana que
deixou marcas profundas no pensamento ocidental.
[2]
Para Camus, era preciso tomar uma decisão: se optarmos por continuar a viver
devemos aceitar que não existe um sentido último no que fazemos. Ao lado dos escritores Franz Kafka e Fiódor
Dostoiévski, Camus adotou a estética do absurdo. Essa linha filosófica diz que
há uma tendência humana de buscar significado à vida. No entanto, há um
conflito quando isso ocorre, já que seria “humanamente impossível” de
encontrá-lo.
[3]
O personagem-título é Meursault, um indiferente colono francês na Argélia
descrito como "um cidadão da França domiciliado no Norte da África, um
homem do Mediterrâneo, um homme du midi, mas que dificilmente
compartilha da cultura mediterrânea tradicional". Semanas após o funeral
de sua mãe, ele mata um homem árabe na Argel francesa, que estava envolvido em
um conflito com um dos vizinhos de Meursault. Meursault é julgado e condenado à
morte. A história é dividida em duas partes, apresentando a visão narrativa em
primeira pessoa de Meursault antes e depois do assassinato.
[4]
As raízes do Existencialismo. Esses
conceitos de alienação, angústia e absurdos, fizeram com que Kierkegaard fosse considerado o primeiro dos existencialistas.
Embora os existencialistas fossem ateus,
que não seguiam as convicções dos filósofos de que a fé em Deus é um aspecto positivo e importante da vida, eles adotaram o credo da importância do individualismo contra a sociedade que era, senão, evidentemente hostil, pelo menos apática. O existencialismo decolou no Século XX, mas tem suas origens na filosofia de Kierkegaard e Friedrich Nietzsche. Kierkegaard não apenas influenciou as futuras gerações dos filósofos, incluindo Martin Heidegger e Jean-Paul Sartre, mas também figuras como August Strindberg, e Albert Camus.
[5]
O mito de Sísifo fala sobre um personagem da mitologia grega considerado o mais
inteligente e esperto dos mortais. Entretanto, ele desafiou e enganou os deuses
e, por isso, recebeu um castigo terrível: rolar uma grande pedra montanha acima
por toda a eternidade.
[6]
O que Camus está a fazer é claramente um retrato de um mundo sem sentido que se
confundia com o ficcional. Nesse retrato, o homem é apenas um ser que existe
sobre a Terra e constrói (ainda que sem saber) a sua própria realidade; no
entanto, essa por vezes não tem sentido, por vezes é absurda, e aí nessa
ausência de sentido e nesse absurdismo é que se encontra a naturalidade da
vida, como ele mesmo diz: “Por um lado era inverossímil. Por outro lado, era
natural”.
[7]
O existencialismo de Camus se estabelece no absurdo, pois a constatação da
ausência de um porquê é a conclusão que se chega ao se debruçar sobre a
liberdade do indivíduo. Se não há uma essência prévia, um plano a ser seguido,
um destino certo, pode-se tudo.
[8]
Na historiografia filosófica e nos dicionários, Camus é classificado usualmente
como um filósofo existencialista, embora tenha ele próprio negado esse título
afirmando: "Não, não sou existencialista... e o único livro de ideias que
eu publiquei” Le Mythe de Sisiph “(O Mito de Sísifo), foi contra os
filósofos chamados existencialistas". Seu pensamento filosófico é firmado
sobre dois pilares principais: o conceito do absurdo e o da revolta. A sua
definição de "absurdo" diz respeito ao confrontamento da
irracionalidade do mundo com o desejo de clareza e racionalidade que se
encontra no homem. Quanto ao conceito da revolta, está ele vinculado, em última
análise, à busca inconsciente de uma moral. Nas palavras de Camus, "ela é
um aperfeiçoamento do homem, ainda que cego".
[9]
Não se deve confundir asilo político com refúgio. Este último procedimento
trata de fluxos maciços de populações deslocadas por razões de ameaças de vida
ou liberdade. Já o asilo político é outorgado separadamente; caso a caso.
[10]
No que se refere à sua concessão, esta é um ato do Estado, de competência do
Presidente da República, e, caso concedido, o Ministério da Justiça lavrará
termo no qual será fixado o prazo de estadia do indivíduo asilado no Brasil e,
se necessário, as condições adicionais aos deveres imputadas pelo direito
internacional e a legislação vigente, às quais o indivíduo ficará sujeito.
[11]
Próximo à Segunda Guerra Mundial rompeu ele com o Partido Comunista; com isso
ocorreu a consequente dissolução do "Théâtre du Travail" cujo
nome passou a ser "Théâtre de L'Equipe", que a partir de então
mudou seu enfoque de ação, tornando-se mais "neutro" enquanto
movimento de resistência. É nesta época que acontece o primeiro contato entre
Albert Camus e Jean P. Sartre. A amizade entre eles foi marcada por fortes
momentos de aproximação e distanciamento. Mas, é a partir deste período que
Camus inicia seu mais importante de publicações. Em 1940 terminou o romance
"O Estrangeiro", começando logo após a escrever "O Mito de
Sísifo", terminado em fevereiro, preparando logo em seguida a obra "A
Peste" por influência de Moby Dick de Herman Melville. Sua vida em face da
guerra sofreu grandes alterações. Em virtude do fechamento do jornal em que
trabalhava pela imposição da censura, mudou-se para Paris, tendo aí trabalhado
no "Paris-Soir". Contudo, após a ocupação nazista, refugiou-se em
Clermont. Veio então o engajamento no movimento clandestino de resistência; o
seu principal papel nesta missão foi o de jornalista, profissão esta que o
obrigou a participar ativamente dos acontecimentos políticos. Em 24 de agosto
de 1944 o jornal de resistência "Combat", do qual Camus era editor,
publicou seu primeiro número.