Ação de Inventário, você realmente a conhece?

Breve explicação à respeito da Ação de Inventário

Fonte: Ehlaz Jammal

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Certa vez, um professor na faculdade disse que a primeira ação que a maioria da turma faria (após a conclusão do curso e posteriormente com a aprovação do exame da OAB) seria uma ação de Inventário.


Creio que como eu, os demais colegas naquela época nem imaginavam ao certo como essa ação funcionava na prática.


Bom, após a minha conclusão do curso, em seguida a aprovação da OAB, sim, vocês já devem estar imaginando qual foi a minha primeira ação.


Era uma segunda-feira quando o telefone tocou, era uma amiga, noticiando o falecimento do seu marido. Nesses acontecimentos difíceis da vida, faltam palavras, enfim, conversamos, e no final, apesar de ser uma hora tão difícil para ela e para toda a família, entramos no assunto do ajuizamento da ação de Inventário.


E é desse ponto, que inicio com uma questão a explicação da ação de Inventário.


Quando é necessário o ajuizamento da ação de Inventário?


Na prática quando uma pessoa morre, deixando bens, há necessidade de detalhar todos os bens, créditos, direito, dívida, tendo por objetivo a apuração da herança líquida, que serão partilhados entre os herdeiros.


Se o falecido não deixou imóveis, mas apenas valores (verbas trabalhistas, FGTS,PIS-PASEP, poupança, conta corrente, restituição de imposto de renda e outros), poderá propor alvará (não há necessidade do inventário).


O inventário encontra-se disciplinado nos artigos 1.991 a 2.012 do Código Civil e nos artigos 982 a 1.021 do Código de Processo Civil.


O foro competente para o ajuizamento da ação de Inventário é proposto na Circunscrição Judiciária do último domicílio do falecido (artigo 96 do Código de Processo Civil).


É importante mencionar, se houver herdeiros incapazes, ou se os herdeiros capazes não concordam com a partilha amigável deve necessariamente ser proposta a ação de Inventário.


Por fim, pode existir o chamado inventário negativo, criação doutrinária e jurisprudencial – pois não se encontra prevista na lei – basicamente quando o cônjuge sobrevivente quer contrair novas núpcias. A (o) viúva (o) precisa fazer o inventário do cônjuge falecido (a), sob pena do novo casamento ser adotado o regime da separação legal de bens.


Fique ligado:


. Prazo: Conforme previsão do artigo 983, do Código de Processo Civil o prazo é de 60 dias.


. Se todos os herdeiros são capazes e concordam com a partilha, independentemente do valor do acervo hereditário, a ação que deve ser proposta é a de arrolamento.


. Se todos os herdeiros estiverem de acordo: eles assinarão a petição inicial concordando em nomear a pessoa do inventariante no processo de Inventário


. Não há acordo entre os herdeiros em relação a partilha dos bens, neste caso, aquele herdeiro será citado sobre o ajuizamento da demanda. Terá que se acrescentado no modelo de inventário o seguinte pedido: Requer-se a intimação do herdeiro, para, querendo, no prazo de 10 dias, apresentar impugnação (art. 1000 do CPC), sob as penas da lei.


. Há um só herdeiro: Então o pedido não é de partilha, mas sim de adjudicação. Seja processado o inventário para produzir os jurídicos e legais efeitos, com a homologação da adjudicação dos bens para a transferência dos direitos titularizados pelo falecido.


. Se além dos imóveis, houver valores, acrescente-se o seguinte pedido: a expedição de Alvarás para levantamento dos valores retidos nas contas bancárias do banco.


Dica: É de suma importância a parte que pretende ajuizar a ação de Inventário procurar um advogado de sua confiança, para orientá-la e auxiliá-la da melhor forma possível. Considero uma das ações mais trabalhosas, que requer muita cautela, desde a orientação à parte, a elaboração da inicial com a formulação correta dos pedidos, bem como a juntada de todos os documentos necessários para instruir a ação. Ás vezes, pode ocorrer de o juiz intimar a parte requerente para prestar esclarecimentos acerca de algum ponto que não ficou claro na inicial ou algum documento que deixou de constar nela, sob pena de emenda, portanto muita atenção na sua elaboração.


Ehlaz Jammal

Ehlaz Jammal

Advogada sócia no escritório JAMMAL E CARVALHO. Atua na área cível, família, consumidor, registro público, penal e direito público. Ingressou na Faculdade de Direito no ano de 2007 e graduou-se em 2011.


Palavras-chave: CC CPC Ação de Inventário Verbas Trabalhistas FGTS PIS-PASEP

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