Usar ou não latim nas peças processuais e os 5 erros mais comuns

Por Paulo Schwartzman.

Fonte: Paulo Schwartzman

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Olá leitores, tudo bem? Nessa semana queria fazer uma reflexão que entendo necessária para todos os operadores do Direito. Ainda hoje vale o uso de expressões latinas como forma de convencimento nas peças jurídicas? Será que seu uso é só um vetusto costume que deve ser abolido o quanto antes para ganharmos mais fluência e cadência nos escritos jurídicos?

Abaixo, alguns pontos que me pareceram dignos de nota para refletir.

A primeira indagação sobre o uso do latim seria mesmo qual a finalidade da utilização em si. Com efeito, devemos nos perguntar qual a razão para o uso do latinório nas peças processuais. Seria melhorar o convencimento? Seria embelezar a peça? Seria uma demonstração de “erudição”?

Ao que aparenta o uso do latim não muda o fato jurídico narrado, logo acredita-se que não haja mesmo uma real influência no convencimento pelo mero uso de expressões latinas. No que tange à beleza da peça entendo que o arrazoado não deixará de ser bonito caso seja bem escrito, ainda que sem o uso de alguma palavra em latim. Por fim, sobre a erudição, além do risco de errar a expressão latina e mostrar que de fato não se tem erudição (o que diga-se de passagem é muito comum, tanto da parte de advogados quanto de juízes e promotores), acho duvidoso que a mera inserção de locuções latinas comprovem uma real erudição.

Aliás, naquilo que tange ao uso errado de expressões latinas, remeto-me ao brilhante livro de Cândido Rangel Dinamarco - “Vocabulário do Processo Civil”. Em tal obra o professor aborda, além de outros tópicos deveras relevantes acerca da escrita jurídica, os erros mais comuns no latim forense.

Como forma de prestar um serviço público, quero terminar esse texto citando os cinco erros de latim que eu tive mais contato na minha própria prática jurídica como assessor de magistrado:

- usar “inaudita altera pars” ou pior “inaldita altera pars”, quando o certo é “inaudita altera parte”: um erro comum decorrente da ausência de conhecimento acerca do latim. No latim, assim como no alemão, é de rigor o uso da declinação correta, no caso em tela, necessário o uso do ablativo, e, por isso, “parte” e não “pars” (nominativo);

- confundir os significados de “ex nunc” e “ex tunc”: a primeira locução significa “a partir de agora” e a segunda seria um “desde lá” ou “desde então” (como prefere Dinamarco);

- usar “etc.” precedido de “,” ou de “e”: do latim “et coetera”, tem o significado de “e outros”. O “et” de “et coetera” tem o mesmo significado do atual “e”, logo não se deve preceder “etc.” (partícula que designa “et coetera”) com “,” ou “e”.

- usar “data vênia” quando o correto seria “data venia”: inclusive, sobre essa questão Dinamarco pontua que entende ser desaconselhável o uso inclusive de “data venia”, uma vez que ninguém deveria ter que pedir licença para expor seus argumentos em um arrazoado forense, nem as partes, muito menos o magistrado. Quanto à acentuação, essa em si é erro crasso, uma vez que inexistem acentos em latim.

- usar “a quo” e “ad quem” para casos em que não se trata de palavras masculinas e no singular: por uma questão de concordância, uma vez que, se fossem dois juízos de origem teríamos “a quibus”, ou se fosse uma magistrada na origem teríamos “a qua”, por exemplo. Nesse ponto o professor Dinamarco pontua que o melhor, até para evitar estranhezas de quem não conhece de latim, seria o não uso da expressão, com a substituição pelo vernáculo.


Paulo Schwartzman

Paulo Schwartzman

Paulo Schwartzman é “Mestrando em Estudos Brasileiros no IEB/USP. Revisor na Revista Brasileira de Meio Ambiente (ISSN 2595-4431). Já trabalhou em diversas instituições públicas e privadas do sistema de Justiça, como em escritórios de advocacia e Defensoria Pública. Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo com a tese de láurea - Do tempo e da confiança na Justiça: Um mecanismo que permite a execução das multas fixadas em decisão judicial não final, bem como soluciona o problema de seu destinatário em caso de não procedência da ação - (2015). Pós-graduado em Direito Civil pela LFG (Anhanguera/UNIDERP) (2017) com o artigo científico - Negócio jurídico processual: Uma análise sob a perspectiva dos planos da existência, validade e eficácia; possui também pós-graduação em Direito Constitucional com ênfase em Direitos Fundamentais (Faculdade CERS) (2021) e pós-graduação em Direitos Humanos pela mesma instituição (Faculdade CERS) (2021). Pós-graduado em Direito, Tecnologia e Inovação com ênfase em direito processual, negociação e arbitragem pelo Instituto New Law (Grupo Uniftec) (2021). Assistente Judiciário no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com lotação no gabinete da magistrada Edna Kyoko Kano desde 2016. Previamente, laborou como Escrevente Técnico Judiciário no mesmo Tribunal. Avaliador e mediador de diversos trabalhos de pré-iniciação científica no Programa Cientista Aprendiz - Colégio Dante Alighieri (2016, 2018, 2019. 2020 e 2021). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito e Tecnologia, atuando principalmente nos seguintes temas: celeridade, direito e tecnologia, negócio jurídico processual, planos dos negócios jurídicos (escada ponteana), astreintes. Adepto da interdisciplinaridade, possui como cerne de sua pesquisa uma abordagem holística de temas atuais envolvendo o Brasil, o sistema jurídico e o ensino.” Link: http://lattes.cnpq.br/6042804449064566


Palavras-chave: Uso Latim Peças Processuais 5 Erros Mais Comuns

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