Usar ou não latim nas peças processuais e os 5 erros mais comuns
Por Paulo Schwartzman.
Olá leitores, tudo bem? Nessa
semana queria fazer uma reflexão que entendo necessária para todos os
operadores do Direito. Ainda hoje vale o uso de expressões latinas como forma
de convencimento nas peças jurídicas? Será que seu uso é só um vetusto costume
que deve ser abolido o quanto antes para ganharmos mais fluência e cadência nos
escritos jurídicos?
Abaixo, alguns pontos que me
pareceram dignos de nota para refletir.
A primeira indagação sobre o
uso do latim seria mesmo qual a finalidade da utilização em si. Com efeito,
devemos nos perguntar qual a razão para o uso do latinório nas peças
processuais. Seria melhorar o convencimento? Seria embelezar a peça? Seria uma
demonstração de “erudição”?
Ao que aparenta o uso do latim
não muda o fato jurídico narrado, logo acredita-se que não haja mesmo uma real
influência no convencimento pelo mero uso de expressões latinas. No que tange à
beleza da peça entendo que o arrazoado não deixará de ser bonito caso seja bem
escrito, ainda que sem o uso de alguma palavra em latim. Por fim, sobre a
erudição, além do risco de errar a expressão latina e mostrar que de fato não
se tem erudição (o que diga-se de passagem é muito comum, tanto da parte de
advogados quanto de juízes e promotores), acho duvidoso que a mera inserção de
locuções latinas comprovem uma real erudição.
Aliás, naquilo que tange ao
uso errado de expressões latinas, remeto-me ao brilhante livro de Cândido
Rangel Dinamarco - “Vocabulário do Processo Civil”. Em tal obra o professor
aborda, além de outros tópicos deveras relevantes acerca da escrita jurídica,
os erros mais comuns no latim forense.
Como forma de prestar um
serviço público, quero terminar esse texto citando os cinco erros de latim que
eu tive mais contato na minha própria prática jurídica como assessor de
magistrado:
- usar “inaudita altera pars”
ou pior “inaldita altera pars”, quando o certo é “inaudita altera parte”: um
erro comum decorrente da ausência de conhecimento acerca do latim. No latim,
assim como no alemão, é de rigor o uso da declinação correta, no caso em tela,
necessário o uso do ablativo, e, por isso, “parte” e não “pars” (nominativo);
- confundir os significados de
“ex nunc” e “ex tunc”: a primeira locução significa “a partir de agora” e a
segunda seria um “desde lá” ou “desde então” (como prefere Dinamarco);
- usar “etc.” precedido de “,”
ou de “e”: do latim “et coetera”, tem o significado de “e outros”. O “et” de
“et coetera” tem o mesmo significado do atual “e”, logo não se deve preceder
“etc.” (partícula que designa “et coetera”) com “,” ou “e”.
- usar “data vênia” quando o
correto seria “data venia”: inclusive, sobre essa questão Dinamarco pontua que
entende ser desaconselhável o uso inclusive de “data venia”, uma vez que
ninguém deveria ter que pedir licença para expor seus argumentos em um arrazoado
forense, nem as partes, muito menos o magistrado. Quanto à acentuação, essa em
si é erro crasso, uma vez que inexistem acentos em latim.
- usar “a quo” e “ad quem” para casos em que não se trata de palavras masculinas e no singular: por uma questão de concordância, uma vez que, se fossem dois juízos de origem teríamos “a quibus”, ou se fosse uma magistrada na origem teríamos “a qua”, por exemplo. Nesse ponto o professor Dinamarco pontua que o melhor, até para evitar estranhezas de quem não conhece de latim, seria o não uso da expressão, com a substituição pelo vernáculo.