Dois pesos e duas medidas
Por Paulo Schwartzman.
Olá leitores, tudo bem? Queria
começar a nossa 10ª edição do Direito com Paulo agradecendo pela audiência que
a coluna está recebendo, assim como pelo carinho dos leitores, especialmente
daqueles que têm vindo entrar em contato nas redes sociais (Instagram (opauloschwartzman[1])
e Linkedin (Paulo
Schwartzman[2]). Em
razão disso, a coluna dessa semana versará sobre uma experiência ocorrida com
este autor, cotejando-se, também, uma interpretação mais ampla do Direito
Brasileiro.
Recentemente estive em viagem
a Florianópolis e aluguei um carro para aproveitar a estadia de forma mais
tranquila. Qual não foi a minha surpresa quando a locadora decidiu cobrar uma
diária a mais sob a tresloucada alegação de que eu não teria devolvido o carro.
De fato, o absurdo foi tão grande que, mesmo eu já estando em minha terra
natal, São Paulo, a locadora insistiu em seu erro e disse que apenas iria
averiguar o ocorrido para confirmar se eles ou eu estava certo.
Enfim, após alguns dias recebo
ligação informando que eles apuraram (quem diria !!!) que eu estava certo, e
que de fato a cobrança deles era totalmente descabida. No entanto, eles
disseram que tinham até 60 dias para estornarem o valor que eles cobraram a
mais, e que fariam o estorno de forma simples (vulgo: ilegalmente, uma vez que
o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor garante a
devolução em dobro de valores indevidos cobrados e pagos).
Certo Paulo, mas fora a
situação “chata” (como imagino que a maioria dos leitores está pensando) o que
isso tem a ver? Respondo, cara leitora e caro leitor, o nosso ordenamento dá
outro tratamento a alguém que indevidamente subtrai dinheiro alheio.
Estou a falar do furto. Com
efeito, se eu estivesse andando nas ruas de Florianópolis e fosse furtado por
uma pessoa qualquer qual seria o resultado? Essa pergunta deixo para o Código
Penal: 1 a 4 anos.
Vou além. E se a pessoa que
“pegou o meu dinheiro” na verdade estivesse apenas “emprestando pra devolver no
dia seguinte”, ainda assim seria furto? Com certeza, segundo o nosso
ordenamento, uma vez que dinheiro é fungível e a ele não se aplica a atipicidade
(passível de algumas questões) do furto de uso.
Ou seja, no caso da locadora,
o ordenamento e as autoridades chancelam uma conduta que, se fosse praticada
por um do povo seria apenada com reclusão e multa. Por que no caso da locadora
esta pode demorar 60 dias para devolver meu dinheiro e uma pessoa qualquer não
pode simplesmente pegar R$100,00 do meu bolso e devolvê-lo uma hora depois? Por
que um é crime e o outro é “procedimento interno”?
Eu sei que há uma discussão
envolvendo o dolo e mil outras traquitanas jurídicas para blindar as companhias
de qualquer tipo de persecução séria que possa haver. Isso nem é questionado
aqui, pois esse colunista é sabidamente partidário da filosofia de que o
Direito não passa de uma técnica de dominação. A questão é: até quando a
sociedade vai assistir a esse “mercado de justiça” que se utiliza de uma
balança desregulada e de medidas e pesos discrepantes a depender do freguês?
Notas:
[1] Autor pode ser contatado na seguinte página: https://www.instagram.com/opauloschwartzman/