Dois pesos e duas medidas

Por Paulo Schwartzman.

Fonte: Paulo Schwartzman

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Olá leitores, tudo bem? Queria começar a nossa 10ª edição do Direito com Paulo agradecendo pela audiência que a coluna está recebendo, assim como pelo carinho dos leitores, especialmente daqueles que têm vindo entrar em contato nas redes sociais (Instagram (opauloschwartzman[1]) e  Linkedin (Paulo Schwartzman[2]). Em razão disso, a coluna dessa semana versará sobre uma experiência ocorrida com este autor, cotejando-se, também, uma interpretação mais ampla do Direito Brasileiro.

Recentemente estive em viagem a Florianópolis e aluguei um carro para aproveitar a estadia de forma mais tranquila. Qual não foi a minha surpresa quando a locadora decidiu cobrar uma diária a mais sob a tresloucada alegação de que eu não teria devolvido o carro. De fato, o absurdo foi tão grande que, mesmo eu já estando em minha terra natal, São Paulo, a locadora insistiu em seu erro e disse que apenas iria averiguar o ocorrido para confirmar se eles ou eu estava certo.

Enfim, após alguns dias recebo ligação informando que eles apuraram (quem diria !!!) que eu estava certo, e que de fato a cobrança deles era totalmente descabida. No entanto, eles disseram que tinham até 60 dias para estornarem o valor que eles cobraram a mais, e que fariam o estorno de forma simples (vulgo: ilegalmente, uma vez que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor garante a devolução em dobro de valores indevidos cobrados e pagos).

Certo Paulo, mas fora a situação “chata” (como imagino que a maioria dos leitores está pensando) o que isso tem a ver? Respondo, cara leitora e caro leitor, o nosso ordenamento dá outro tratamento a alguém que indevidamente subtrai dinheiro alheio.

Estou a falar do furto. Com efeito, se eu estivesse andando nas ruas de Florianópolis e fosse furtado por uma pessoa qualquer qual seria o resultado? Essa pergunta deixo para o Código Penal: 1 a 4 anos.

Vou além. E se a pessoa que “pegou o meu dinheiro” na verdade estivesse apenas “emprestando pra devolver no dia seguinte”, ainda assim seria furto? Com certeza, segundo o nosso ordenamento, uma vez que dinheiro é fungível e a ele não se aplica a atipicidade (passível de algumas questões) do furto de uso.

Ou seja, no caso da locadora, o ordenamento e as autoridades chancelam uma conduta que, se fosse praticada por um do povo seria apenada com reclusão e multa. Por que no caso da locadora esta pode demorar 60 dias para devolver meu dinheiro e uma pessoa qualquer não pode simplesmente pegar R$100,00 do meu bolso e devolvê-lo uma hora depois? Por que um é crime e o outro é “procedimento interno”?

Eu sei que há uma discussão envolvendo o dolo e mil outras traquitanas jurídicas para blindar as companhias de qualquer tipo de persecução séria que possa haver. Isso nem é questionado aqui, pois esse colunista é sabidamente partidário da filosofia de que o Direito não passa de uma técnica de dominação. A questão é: até quando a sociedade vai assistir a esse “mercado de justiça” que se utiliza de uma balança desregulada e de medidas e pesos discrepantes a depender do freguês?

Notas:

[1] Autor pode ser contatado na seguinte página:  https://www.instagram.com/opauloschwartzman/


Paulo Schwartzman

Paulo Schwartzman

Paulo Schwartzman é “Mestrando em Estudos Brasileiros no IEB/USP. Revisor na Revista Brasileira de Meio Ambiente (ISSN 2595-4431). Já trabalhou em diversas instituições públicas e privadas do sistema de Justiça, como em escritórios de advocacia e Defensoria Pública. Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo com a tese de láurea - Do tempo e da confiança na Justiça: Um mecanismo que permite a execução das multas fixadas em decisão judicial não final, bem como soluciona o problema de seu destinatário em caso de não procedência da ação - (2015). Pós-graduado em Direito Civil pela LFG (Anhanguera/UNIDERP) (2017) com o artigo científico - Negócio jurídico processual: Uma análise sob a perspectiva dos planos da existência, validade e eficácia; possui também pós-graduação em Direito Constitucional com ênfase em Direitos Fundamentais (Faculdade CERS) (2021) e pós-graduação em Direitos Humanos pela mesma instituição (Faculdade CERS) (2021). Pós-graduado em Direito, Tecnologia e Inovação com ênfase em direito processual, negociação e arbitragem pelo Instituto New Law (Grupo Uniftec) (2021). Assistente Judiciário no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com lotação no gabinete da magistrada Edna Kyoko Kano desde 2016. Previamente, laborou como Escrevente Técnico Judiciário no mesmo Tribunal. Avaliador e mediador de diversos trabalhos de pré-iniciação científica no Programa Cientista Aprendiz - Colégio Dante Alighieri (2016, 2018, 2019. 2020 e 2021). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito e Tecnologia, atuando principalmente nos seguintes temas: celeridade, direito e tecnologia, negócio jurídico processual, planos dos negócios jurídicos (escada ponteana), astreintes. Adepto da interdisciplinaridade, possui como cerne de sua pesquisa uma abordagem holística de temas atuais envolvendo o Brasil, o sistema jurídico e o ensino.” Link: http://lattes.cnpq.br/6042804449064566


Palavras-chave: Dois Pesos Duas Medidas Colunista Direito com Paulo CP CDC

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