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Notícias Publicado em 13 de Fevereiro de 2009 - 13:04
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Notícias Publicado em 25 de Novembro de 2008 - 20:37
TJ condena Estado do Rio por morte de detento
Os desembargadores decidiram rejeitar o pedido do Estado e mantiveram a sentença, de 1ª instância.
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Notícias Publicado em 07 de Outubro de 2005 - 10:44
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Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 03 de Setembro de 2021 - 11:33
Distrito Federal é condenado a pagar pensão vitalícia a criança com sequelas do parto

Além da pensão mensal vitalícia, o DF ainda terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e indenização por danos morais reflexos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
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Doutrina » Trabalhista Publicado em 19 de Agosto de 2016 - 10:40
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NAS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO

“A inversão do ônus da prova nas ações indenizatórias por acidente do trabalho”, tem objetivo de demonstrar que entre o rigor excessivo do ônus estático e clássico da prova, no art. 373, do NCPC, interpretado e aplicado conjuntamente com a teoria subjetiva do risco, na maioria das vezes, acabam por sobrecarregar demasiadamente a vitima, quando da sua aplicação. Isso porque, de acordo com o mesmo, a prova do fato constitutivo da indenização – o dano pessoal causado pelo acidente ou doença ocupacional – é ônus do empregado, mas cabe ao empregador o encargo de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pretendido. Assim, consequentemente, bastaria ao acidentado a prova do dano sofrido; se o empregador não comprovar qualquer das excludentes da responsabilidade civil, para o deferimento da indenização. No entanto, procura-se no presente trabalho, através de discussões doutrinárias e jurisprudenciais, questionar sobre a aplicabilidade da teoria subjetiva e também da teoria objetiva, buscando uma solução equânime entre as mesmas, uma vez que não é razoável que recaia sobre o autor o tormentoso ônus de provar a culpa da reclamada. Porquanto, na maioria das vezes, é a empresa que possui maior disponibilidade dos elementos necessários para comprovar a alegada observância às normas legais e regulamentares concernentes à segurança, higiene e saúde ocupacional. Dessa forma, fica claro que a empresa está mais apta a demonstrar, em juízo, a controvérsia em relação ao ato ilícito cometido (princípio da aptidão para a prova). Todavia, também não se mostra, igualmente justo, o simples deferimento da reparação do dano, tão somente pelo fato de uma das partes executar uma atividade de risco, não podendo, assim, ser aplicada automaticamente a teoria objetiva do risco. Logo, conclui-se que a inversão do ônus da prova ou presunção da culpa seria um caminho novo e intermediário na interminável discussão acerca de qual das duas citadas teorias deve ser aplicada.
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Sentenças de 1º grau » Trabalhista Publicado em 08 de Setembro de 2022 - 12:20
Trabalhadora grávida que não usou máscara contra a Covid-19 tem justa causa revertida em Pouso Alegre

Os pedidos forma julgados parcialmente procedentes.
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Notícias Publicado em 04 de Agosto de 2005 - 10:18
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Notícias Publicado em 19 de Junho de 2008 - 10:47
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Notícias Publicado em 07 de Julho de 2005 - 10:10
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Notícias Publicado em 07 de Agosto de 2007 - 09:55
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Colunas » Eventos Jurídicos Publicado em 05 de Junho de 2025 - 10:41
Direitos da População LGBTQIA+ é tema de curso na Faculdade de Direito da USP
A atividade pretende explorar os principais conceitos e diferenciações, além das teorias associadas ao estudo do sexo, do gênero e da sexualidade
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Notícias Publicado em 28 de Outubro de 2020 - 16:51
Mantida reintegração ao trabalho de empregada de banco dispensada durante tratamento contra câncer de mama
Além do retorno imediato ao trabalho, a reclamada deverá manter a trabalhadora em home office, por se tratar de um caso de risco diante da pandemia do novo coronavírus, e restabelecer todos os direitos e benefícios oriundos da contratualidade, incluindo o plano de saúde.
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Colunas » Tome Nota Publicado em 09 de Outubro de 2020 - 14:00
Revista da Academia Paranaense de Letras Jurídicas lança a quinta edição
Publicada pelo Selo Editorial Livros Legais como e-book e no formato físico, a obra traz artigos de acadêmicos que tratam dos mais variados temas relacionados à seara do Direito, incluindo texto do professor Alfredo de Assis Gonçalves Neto.
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Notícias Publicado em 10 de Agosto de 2011 - 12:11
Celesc pagará a agricultor que perdeu fumo colhido por falta de energia
A interrupção no fornecimento de energia elétrica, por cinco horas seguidas, levou a Celesc Distribuição a indenizar o agricultor de Ituporanga, em R$ 4 mil
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Notícias Publicado em 19 de Novembro de 2007 - 19:21
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Notícias Publicado em 12 de Julho de 2006 - 10:14
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Notícias Publicado em 15 de Julho de 2005 - 10:36
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Notícias Publicado em 06 de Junho de 2005 - 10:39
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Doutrina » Constitucional Publicado em 10 de Junho de 2020 - 10:52
O comentário geral da ONU nº 19 em pauta: uma análise acerca das premissas principiológicas acerca da a elaboração de orçamentos públicos para tornar efetivos os direitos da criança

O presente tem como escopo analisar o Comentário Geral da ONU nº 19, com enfoque nas premissas principiológicas que regem a elaboração de orçamentos públicos na busca da efetivação dos direitos das crianças. Nessa singularidade, destaca-se a primeira pauta a cerca das crianças e adolescentes como sujeitos de direitos. Nesse quadrante, o primeiro documento jurídico brasileiro a positivar os direitos dos grupos infanto-juvenis denota-se o Código dos Menores de 1927. Ademais, o Código dos Menores de 1927 possua um ideal intrínseco de política de exclusão e segregação, por utilizar-se da doutrina das crianças em risco. Contudo, com intuito de tutelar todas as crianças e adolescentes, o Estado adotou a doutrina de proteção integral e a política do melhor interesse, positivadas na Carta Magna de 1988. Por conseguinte, o Estado brasileira fez-se da Lei Especial 8.069/1990 para ratificar os direitos das crianças e adolescentes, além traduzir em realidade as premissas contidas nas normas postas na Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, o Estado pelo uso da doutrina do melhor interesse contempla grande parte de seu orçamento destinados a políticas públicas para os grupos infanto-juvenis. Contudo, as políticas sociais destinadas as crianças e adolescentes, sofrerem com a degradação na década de 1990 fruto de políticas neoliberais. Dessa maneira, afim de garantir os direitos e uma vida digna as crianças e adolescentes ao redor do mundo, a ONU em 2016 emitiu o comentário de nº 19, que ratifica a importância da participação de ações de cunho afirmativas, através de políticas do Estado. Por essa perspectiva, a Constituição Federal de 1988 e a Lei Especial 8.069/1990, alinham-se aos ideais mais recentes da ONU, em termos de garantias para crianças e adolescentes. No contexto, cabe e fica em cargo do Estado traduzir as normas, preceito e princípios postos no ordenamento jurídico brasileiro, para concretizar-se os direitos fundamentais dos grupos infanto-juvenis. Para melhor elaboração e estruturação do presente trabalho foi utilizado o método historiográfico e dedutivo, como técnicas de pesquisa, optou-se pela revisão de literatura sob o formato sistemático e a pesquisa bibliográfica.

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