O que você precisa saber sobre verbas rescisórias e os tipos de rescisão?

No texto de hoje, vamos abordar esse que é um dos principais motivos dos processos trabalhistas e que ainda causa dor de cabeça no contratado e no contratante, as chamadas verbas rescisórias e os tipos de rescisão, bora conferir?

Fonte: Iago Lourenço

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Reprodução: Pixabay.com

Sempre quando falamos sobre contrato de trabalho e normas da CLT acabamos entrando em um assunto complicado, já que as ações trabalhistas estão entre as mais famosas dentro do ambiente jurídico, ao demitir um funcionário ou durante toda jornada de trabalho, geralmente existe um cenário complicado e de impasse entre o contratado e o contratante, o que acaba não gerando uma resolução e faz com que tudo acabe parando na justiça.

Para se ter uma noção, no período pós-pandemia no ano de 2021, tivemos um acréscimo de 11,6% mais processos do que em 2020, no total do ano, foram julgados 2.830.478 processos, equivalente a 98,1% do total recebido pela Justiça do Trabalho.

Os motivos costumam ser variados, como questões vinculadas ao FGTS, pagamento errôneo de horas extras, assédio moral e até mesmo vinculados a algum acidente de trabalho devido ao uso de uma enceradeira de piso, além disso, outro bastante comum é em relação às chamadas verbas rescisórias.

Como falamos no primeiro parágrafo, desconectar um funcionário nunca é uma tarefa fácil, e esse deve ficar de olho nos tipos de rescisão e em tudo aquilo que ele tem que ganhar como obrigação da empresa.

No texto de hoje, vamos abordar esse que é um dos principais motivos dos processos trabalhistas e que ainda causa dor de cabeça no contratado e no contratante, as chamadas verbas rescisórias e os tipos de rescisão, bora conferir? Então vamos lá!

Verbas rescisórias, o que são?

Geralmente, uma hora ou outra o contrato de trabalho chega ao fim, seja por escolha da empresa ou do colaborador, se ocorrer algum tipo de rescisão, ou seja, quando o contrato for encerrado, é preciso que sejam pagas por parte da empresa, as famosas verbas rescisórias.

Elas costumam compensar o trabalhador durante todos os serviços prestados e garantem o pagamento proporcional aos direitos conquistados, contudo, vale ressaltar que esse varia segundo o tipo da rescisão e a situação concreta.

Sendo assim, a verba rescisória é definida através de como o contrato foi encerrado, no final, é o tipo de encerramento que determina os direitos e recebimentos dos trabalhadores, então, é preciso conhecer um pouco mais sobre quais os tipos de rescisão para entender melhor sobre os direitos.

Geralmente, quais são as verbas rescisórias?

Bom, como falamos acima, as verbas rescisórias recebidas variam conforme o tipo de rescisão, porém, existem algumas principais que se aplicam geralmente, o primeiro é o saldo do salário, esse é equivalente aos dias trabalhados pelo colaborador, ou seja, se ele foi demitido no dia 15, deve receber o proporcional do mês após atuar com a sua seladora de embalagens.

O segundo ponto são as férias vencidas e proporcionais, ambas com adicional de ⅓ do constitucional, sendo assim, todo funcionário que não gozou de suas férias deve receber o valor que corresponde a ⅓ a mais do salário normal, também temos o décimo terceiro proporcional, sendo essa a verba devida do mês de dezembro de cada ano, gratificando o colaborador com 1/12 avos da remuneração por mês de serviço, ou seja, se a pessoa atuou até maio, ela deve receber o equivalente a cinco meses do décimo terceiro.

Ainda temos o aviso prévio indenizado que corresponde a remuneração total do trabalhador como uma forma de indenização, ela não é aplicada caso exista um aviso prévio, e por fim, temos o FGTS da rescisão e a multa de 40% sobre o saldo do FGTS.

Esse é o valor que deve ser depositado pela empresa equivalente a 8% do salário bruto do funcionário, já a multa funciona como uma indenização devido à demissão caso ela ocorra sem justa causa sendo o valor equivalente a 40% sobre o saldo acumulado do FGTS até o dia no qual o funcionário foi desligado.

Quais os tipos de rescisão?

Agora que você já conhece as principais verbas rescisórias, também separamos quais são os tipos de rescisão, é justamente através deles que um colaborador entende o que será pago ou não após o desvencilhamento do contrato, no total, são 4 tipos.

O primeiro é a dispensa por justa causa, aqui corresponde ao desligamento do funcionário caso ele tenha realizado alguma falta grave prevista no artigo 482 da CLT, nesse caso, ele recebe poucas verbas rescisórias, sendo apenas o saldo do salário e as férias vencidas.

O segundo tipo é a dispensa sem justa causa, dessa forma, é quando o colaborador é desligado através de uma decisão unilateral e injustificável, talvez por algo pequeno ou que não se enquadre no artigo, como a compra equivocada de um aquecedor de água.

Nesse caso, o contratante possui uma série de direitos e verbas a serem recebidas, como o saldo do salário, férias vencidas e proporcionais com seus devidos acréscimos, décimo terceiro proporcional, aviso prévio indenizado, FGTS da rescisão e multa de 40% sobre o FGTS.

O terceiro tipo é o pedido de demissão pelo empregado, aqui se dá quando a pessoa está infeliz ou por qualquer motivo que seja, quer sair do emprego e rescindir o contrato, nesse caso, ele tem direito ao saldo de salário, férias vencidas e proporcionais e o décimo terceiro proporcional.

Por fim, temos a rescisão indireta, aqui se dá quando existe uma falta grave feita pelo empregador nos termos previstos no artigo 483 da CLT, ou seja, caso exista algo grave feito pela empresa, o contrato pode ser encerrado e devem ser pagas todas as verbas rescisórias disponíveis.

O que acontece se as verbas rescisórias não forem pagas?

Por mais que o pagamento das verbas seja algo considerado obrigatório, ainda existem empresas que não fazem o pagamento, mesmo após o colaborador ser desligado por uma ação gerada pela própria corporação, como o acidente com uma empilhadeira elétrica.

Sendo assim, a empresa tem até 10 dias para pagar as verbas rescisórias, passando desse tempo, caso elas não aconteçam, pode acarretar tudo em multas, caso haja uma controvérsia em relação ao valor das multas, o artigo 467 é acionado.

De acordo com ele: “Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento.”

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Esse artigo foi escrito por Iago Lourenço, criador de conteúdo do Soluções Industriais.

Palavras-chave: Verbas Recisórias Tipos de Rescisão Contrato de Trabalho CLT

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