Compensação Tributária - Multa Isolada - Inconstitucionalidade

Por Rafael Maldonado Canesso.

Fonte: Rafael Maldonado Canesso

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Reprodução: Pixabay.com

O exercício do direito de petição pelo contribuinte, por meio do pedido administrativo de compensação tributária, mesmo que não homologado, não pode ser objeto de multa. Com base nessa premissa, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a multa de 50% pela negativa de homologação da compensação tributária é inconstitucional. A decisão foi tomada em sede de repercussão geral.


De acordo com a Lei 9.430/1996, o contribuinte pode usar créditos ou recebê-los em dinheiro do Fisco.


No entanto, caso o pedido de ressarcimento ou homologação de compensação tributária fosse negado administrativamente, era cabível, nos termos da letra fria da lei, uma multa de 50% sobre o respectivo valor.


Nesse contexto, o julgamento em comento ocorreu nos autos de um Recurso Extraordinário que discutia um acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4ª R) que invalidou a multa isolada. Naquela instância, os Desembargadores entenderam que a mera não homologação de compensação tributária não consistiria em ato ilícito com aptidão para ensejar sanção, quando não comprovada a má-fé do contribuinte, o que foi mantido pelo relator do caso no STF, Ministro Edson Fachin.


Para o Ministro Fachin, a negativa de homologação da compensação tributária não configura ato ilícito passível de sanção, pois o pedido de compensação tributária não é compatível com a função repressora das multas. A sanção automática, sem considerações sobre a índole do autor do pedido, viola o direito de petição e a cidadania fiscal. Confira um trecho do voto do relator:


“Nesses termos, o pedido de compensação tributária não se compatibiliza com a função teleológica repressora das multas tributárias, porquanto a automaticidade da sanção, sem quaisquer considerações de índole subjetiva acerca do animus do agente, representaria, ao fim e ao cabo, imputar ilicitude ao próprio exercício de um direito subjetivo público com guarida constitucional”.


Já o pedido subsidiário da Fazenda Nacional, de aplicação da multa nos casos de comprovado abuso de direito por parte do contribuinte, ou seja, de pedido referente a valores já rejeitados anteriormente, foi considerado uma violação à boa-fé do contribuinte.


Em síntese, a decisão do STF reconheceu que a não homologação da compensação tributária não constitui ato ilícito passível de sanção, prestigiando o direito constitucional de petição do contribuinte, de forma que, de agora em diante, não mais poderá ser aplicada a tal multa isolada nas decisões administrativas relativas a compensação tributária.


Os contribuintes que tenham recolhido a multa isolada nos últimos 5 anos, poderão requerer a sua restituição, já que declarada inconstitucional pelo STF.


*Rafael Maldonado Canesso – Advogado no Braga & Garbelotti – Consultores Jurídicos e Advogados. E-mail: rmc@brga.com.br

Palavras-chave: Compensação Tributária Multa Isolada Inconstitucionalidade STF

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