A Tutela Jurídica dos sentimentos no discurso de ódio: quais são as previsões do Direito Privado?

O mundo que vivemos atualmente se encontra cada vez mais globalizado e conectado. As ferramentas da tecnologia da informação possibilitam que as pessoas de pontos extremamente distantes do mundo possam se comunicar em questão de frações de segundos. No entanto, a aproximação das pessoas também tem seu lado negativo tendo em vista que dá espaço para uma atuação maior de grupos que promovem as mais diversas formas de preconceitos.

Fonte: Blog Jurid Web

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Reprodução: pixabay.com

O mundo que vivemos atualmente se encontra cada vez mais globalizado e conectado. As ferramentas da tecnologia da informação possibilitam que as pessoas de pontos extremamente distantes do mundo possam se comunicar em questão de frações de segundos. No entanto, a aproximação das pessoas também tem seu lado negativo tendo em vista que dá espaço para uma atuação maior de grupos que promovem as mais diversas formas de preconceitos.


Assim, os debates acerca dos limites entre liberdade de expressão e discurso de ódio tem sido cada vez mais fomentados tanto na academia como também nos meios jurídicos, já sendo reconhecimento em muitos ordenamentos jurídicos, inclusive do Brasil, a criminalização dos discursos de ódio bem como fatores como racismo, xenofobia, homofobia, dentre outros.


No entanto, o que há por trás do discurso de ódio não é um bem material da forma como comumente conhecemos, como um imóvel, um carro, dentre outros. O discurso de ódio envolve basicamente um ataque aos sentimentos humanos, sendo necessário um estudo filosófico e sociológico acerca dos conceitos vinculados ao sentimento humano como um bem passível de tutela jurídica.


Importante notar que já é pacificado na doutrina o entendimento de que os sentimentos humanos são parte da vida do indivíduo com pertencialidade à centralidade axiológica do sujeito real de direito. Assim, formam a subjetividade de cada pessoa e conferem a mesma todo o seu espectro de dignidade humana. Nesse sentido, não podem ser consideradas como apenas elucubrações emotivas e nem desprezíveis exortações. Logo, deve o direito conferir aos sentimentos humanos promoção e tutela, tendo o cuidado de não cair na subjetividade que poderia ensejar diversas arbitrariedades jurídicas.


No direito comparado, temos que a doutrina lusitana traz a divisão sistemática entre duas formas de sentimentos, quais sejam bem-estar e sofrimento; fraternidade e egoísmo; amor e ódio.


O ódio, ao qual se expressa por meio do discurso, está relacionado ao sentimento de repulsa e não aceitação do outro, em especial aquele é diferente. O recente reconhecimento dos direitos das pessoas homoafetivas, a crescente presença de imigrantes nos mais diversos países do mundo e a feitura de uma legislação que confere maior igualdade as mulheres e lhes dão mais espaço, atrelado as ferramentas de comunicação cada vez mais eficientes, tem causado uma escalada no número de casos de crime de ódio retratadas em todo o mundo, trazendo assim a necessidade dos sentimentos serem um bem jurídico tutelado pelos ordenamentos jurídicos de todo o mundo.


Importante notar que o discurso de ódio para ser entendido como tal deverá transpassar a questão subjetiva do ódio em si que um determinado indivíduo poderá ter uma pessoa por questões pessoais. Assim, o Estado deverá intervir quando o discurso de ódio sai da esfera pessoal e é disseminado via discursos institucionais que são dirigidos contra grupos vulneráveis (mulheres, homossexuais, minorias religiosas, etc), onde há tênue diferenciação entre o ‘dizer’ e o ‘fazer’, em que a violência simbólica do discurso poderá facilmente se transformar em uma violência física, sexual, dentre outros, que causam danos direitos as minorias.


A maior expressão da disseminação do discurso de ódio pode ser vista as redes sociais, em que grupos se empenham a ameaçar de morte líderes de minorias, promove abusos sexuais, violência psicológica, dentre outros. Assim, pode-se perceber que o ódio deriva diretamente da discriminação que atingiu seu grau máximo, respaldado por um suposto direito de liberdade de expressão e manifestação. A liberdade de expressão deverá ser respeitada, mas a responsabilidade pelo abuso de tal direito deverá ser devidamente punida, cabendo ao estado proteger e tutelar as populações mais vulneráveis.

Palavras-chave: Tutela Jurídica Sentimentos Discurso de Ódio Previsões Direito Privado

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