A responsabilidade civil e a Teoria da Aparência
Por Marcos Roberto Hasse.
A
teoria da aparência visa proteger terceiro de boa fé que em determinada
circunstância acredita tratar-se de uma relação legítima, pela sua real
aparência, mas na verdade a referida situação jurídica não é verossímil.
Em
uma ocorrência dessa natureza, estando evidenciado que o terceiro agiu por erro
justificável e foi induzido a acreditar na relação jurídica aparente e nas suas
eventuais consequências, a qual se mostrou insubsistente, deve-se amparar na teoria
da aparência para validar os efeitos jurídicos.
A
existência da aparência pode ser percebida em vários negócios jurídicos, sendo
muito comum nas relações de consumo, onde fornecedores ou prestadores de
serviço se utilizam de marcas conhecidas ou conceituadas para ofertar
determinado produto ou serviço, como se fossem as reais fabricantes.
Havendo comprovação de que que um prestador/fornecedor se utilizou da confiança e segurança de uma determinada fabricante para obter vantagens no negócio, ou ainda deixou subentendido que representava a empresa, poderá ser responsabilizado solidariamente por todos os danos causados. Igualmente será responsabilizada a empresa que tinha ciência da aparência e se manteve inerte.
Em
decisão recente nos autos autuados sob o n. 0307228-40.2016.8.24.0036, obteve-se
a condenação de uma fornecedora de forma solidária com a prestadora do serviço,
justamente com a fundamentação na teoria da aparência.
O
consumidor comprou pisos de
madeira e contratou a instalação, após a realização do serviço, constatou
inúmeras frestas, desalinhamentos e emendas malfeitas, após tentativas de
resoluções extrajudiciais, sem sucesso, foi ajuizada ação de restituição de quantia paga c/c
reparação de danos materiais e morais, contra a fornecedora dos pisos de
madeira e a empresa de instalação dos pisos.
A madeireira
alegou ilegitimidade passiva, pois a falha ocorreu na instalação do piso e não pelo
material fornecido, que não participou das negociações e requereu a exclusão da
ação por culpa exclusiva de terceiro (art. 12, §3ª do Código de Defesa do Consumidor
- CDC).
O
magistrado assentou que a responsabilidade pela falha na prestação do serviço
seria objetiva, ou seja, não há a necessidade de demonstração da culpa (art. 14
do CDC). A questão controversa seria delimitar a solidariedade na responsabilidade
dos réus.
Durante a instrução, restou evidenciado
que o consumidor contatou inicialmente a madeireira para a prestação do serviço
e foi a mesma que indicou o prestador, levando-o a acreditar ser um de seus
representantes comerciais. O consumidor, por confiar nos serviços da
fornecedora, contratou os referidos serviços.
Senão bastasse isso,
comprovou-se que o nome fantasia da prestadora é muito semelhante ao nome da
madeireira, o que levou ao consumidor a um erro escusável, pois acreditava
tratar-se da mesma empresa. Ademais, o próprio prestador durante as negociações
se apresentou como representante da fornecedora. Desta forma, ficou evidente a
configuração da teoria da aparência.
A madeireira alegou a culpa
exclusiva de terceiro, contudo, o terceiro seria seu representante aparente,
não sendo passível sua exclusão da lide.
Sendo então, responsabilizada de forma solidária tanto por ter sido
comprovado a aparência do prestador do serviço e também pelo defeito da
madeira.
No caso dos autos, a Hasse
Advocacia atuou na defesa dos direitos do consumidor, resultando na condenação embasada
na teoria da aparência, de ambos os réus, ao ressarcimento dos valores pagos e
indenização a título de danos materiais e morais em virtude de descumprimento
contratual decorrente da má instalação.
Ressalta-se aqui a importância de sempre avaliar se a empresa que se contrata é efetivamente aquela almejada, mas caso não seja possível evitar o erro, pode-se contar com o instituto da teoria da aparência, que busca exatamente reconhecer como verídica uma relação que apenas se parece real.
