
Rafael Hideo Nazima
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- Publicado em 29 de maio de 2014
Considerações sobre a tutela do dano moral transindividual no processo coletivo brasileiro
O presente artigo aborda a tutela do dano moral no sistema processual coletivo brasileiro e tenta responder a algumas perguntas como a possibilidade ou não de ocorrência do dano moral em processos que envolvam direitos transindividuais e, se positiva a resposta, quais são os critérios utilizados para se arbitrar o quantum da indenização e de que maneira fazê-lo? Para se tentar responder as questões acima, além de algumas outras que surgem no decorrer do estudo, foi feito um profundo estudo doutrinário sobre o instituto do dano moral e de diversos outros institutos que compõem o sistema processual coletivo brasileiro. Para da maior sustentação ao trabalho, também foi feita uma extensa análise jurisprudencial para se verificar como o Colendo Superior Tribunal de Justiça trata o tema proposto (possibilidade de ocorrer ou não dano moral em processo coletivo), cujo resultado final restou exposto na conclusão
- Publicado em 19 de maio de 2014
Critérios para diferenciação dos interesses ou direitos transindividuais
O critério legal (artigo 81, § único, incisos I, II e III do Código de Defesa do Consumidor) existente para a diferenciação dos direitos transindividuais não parece ser suficiente, razão pela qual, o referido trabalho traz alguns parâmetros para diferenciá-los. Na prática, verifica-se uma confusão generalizada dos operadores do direito e dos magistrados ao manejar esses institutos. Ssaber diferenciar os interesses ou direitos difusos, coletivos stricto sensu e individual homogêneo em uma demanda coletiva é fundamental pois uma imprecisa diferenciação pode trazer diferentes implicações práticas no caso concreto. Os efeitos da coisa julgada, o número de pessoas atingidas, a forma de execução e o alcance dos pedidos são apenas algumas delas
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