Por um Plano Marshall Tributário

O texto fala sobre o Plano Marshall Tributário.

Fonte: Newton José de Oliveira Neves

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Reprodução: Pixabay.com

Muito se festejou por ocasião da edição da Medida Provisória n. 899, também conhecida como MP do Contribuinte Legal, que acabou de ser aprovada pelo Congresso Nacional, aguardando sanção presidencial. Por esta importante medida, o Executivo Federal, consciente da grande massa de passivos tributários inscritos na Dívida Ativa da União e não recolhidos - estima-se em mais de 1,4 trilhões de reais - resolveu regulamentar o instituto da transação previsto no artigo 171 do Código Tributário Nacional desde 1966, depois de mais de 50 anos para, dessa forma, encontrar uma maneira de recebê-los sem a necessidade da exaustiva elaboração e aprovação, pelo Legislativo, a cada 3 ou 4 anos, de um Refis específico, abrindo uma janela permanente, embora não tão generosa, em cotejo com os dois últimos programas de 2017 (PRT/PERT), a garantir uma maior flexibilidade em relação aos parcelamentos ordinários, de 60 meses, que não preveem qualquer desconto de multas e juros, numa tentativa de se adequar a realidade fática das empresas que desejam honrar seus passivos tributários, mas necessitando de um prazo maior que o previsto no parcelamento comum, e com desconto das abusivas multas e juros, cuja maior parte são do período em que a taxa Selic estava longe de ser considerada civilizada.


Mas além dessa novidade, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, já vinha lançando mão, desde o início de 2009, de outro instituto para aumentar a arrecadação tributária e que foi criado com o Código de Processo Civil de 2015, que entrou em vigor em 2016, que é o Negócio Jurídico Processual, também conhecido pela sigla NJP.


Esse novel instituto, utilizado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, possibilita a negociação dos débitos inscritos na Dívida Ativa, diretamente como Procurador da Fazenda Nacional, uma vez atendidas as condições estabelecidas em portaria específica que regular a matéria, hipótese impensável até pouco tempo atrás, dada a natureza de indisponibilidade da coisa pública, em se tratando de créditos tributários.


Com a publicação da MP 899, uma nova Portaria da PGFN n. 11.956/19, adotada como seu regulamento, o contribuinte, atendidas as condições previstas, poderá aderir a uma proposta de solução de seu passivo tributário por adesão - regulada por edital específico - ou por proposta individual, sem deslembrar que há limitações quanto aos prazos de pagamento - 84 meses, ou 100 meses para pessoas físicas, microempresa ou empresa de pequeno porte EPP - assim como em relação aos descontos, bem como aquela sempre inexorável cláusula, que obriga os contribuintes a pagarem em dia os tributos a vencer, sob pena de rescisão dos respectivos acordos e prosseguimento das medidas executórias, fatores que deverão, além de inúmeros outros, ser bem sopesados pelos contribuintes, para não se sentirem pegos numa armadilha em que acabem se vendo em uma situação pior do que aquela na qual se encontravam.


Ocorre que a MP 899 acabou por ser atropelada pelos acontecimentos recentes, causados pela pandemia do Covid19, que estão abalando o mundo, não sendo demasiado dizer que, diante do atual quadro de paralisação da economia, essa legislação já nasce ultrapassada.


Como todos sabemos o empresariado terá que optar, durante os próximos meses, entre a sobrevivência do negócio, a manutenção do maior número de empregos possíveis e o pagamento de tributos, restando claro que este último será postergado para o momento em que o tsunami retrair suas águas e, ainda assim, o empresariado não terá fôlego suficiente para pagamento nas parcelas previstas na legislação do Contribuinte Legal e muito menos à vista.


A União, bem como Estados e Municípios, terão que estabelecer condições extraordinariamente especiais para enfrentar essa situação, com a criação do que estou chamando de Plano Marshall Tributário para os contribuintes, em alusão ao plano dos Estados Unidos para a reconstrução dos países aliados da Europa, nos anos seguintes à Segunda Guerra Mundial.


De fato, a legislação do Contribuinte Legal, ainda que tímida, foi pensada numa situação de aparente normalidade, com a economia nacional em ritmo de crescimento, ainda que modesto.


Essa legislação, embora tenha sido um avanço, não serve para situações de calamidade pública como a que estamos vivendo. No dizer do Ministro Paulo Guedes, em recente entrevista via web, patrocinada por um empresa de investimentos, é como se tivéssemos sido atingidos por um meteoro!


Por onde, então, poderíamos começar?


Haveria algum exemplo do passado, no qual o governo, diante de uma elevada inadimplência tributária, lançou mão de um parcelamento de débitos que levasse em conta uma situação que iria desaguar em uma quebradeira generalizada de empresas, com prejuízos incalculáveis à economia e à empregabilidade?


Voltemos ao inicio do ano 2000, mais precisamente, no dia 10 de abril, quando o então Presidente Fernando Henrique Cardoso, sancionou a Lei 9.964, que institui o primeiro Programa de Recuperação Fiscal - Refis, alforriando milhares de contribuintes que acabariam por cerrar suas portas se este programa não fosse aprovado.


Naquela época, embora a inflação já estivesse sob controle, a carga tributária havia aumentado sobremaneira em razão da criação de inúmeras obrigações impostas pela Constituição de 1988, com vistas a criação de um Estado do Bem Estar Social.


Para fazer frente à essa nova configuração do Estado brasileiro, a União, assim como os demais entes federativos, usaram a caneta para aumentar a carga tributária, ora incrementando as alíquotas e bases de cálculo, assim como reduzindo, drasticamente, os prazos de recolhimento de tributos - para se ter uma ideia o PIS era recolhido 180 dias após a ocorrência do fato gerador - sem olvidarmos que durante o período de inflação e hiperinflação, que perdurou até a implantação do Plano Real em meados de 1994, os contribuintes usufruíam do chamado ganho financeiro, decorrente da aplicação do caixa tributário até o vencimento da obrigação, de modo que todo esse caldeirão de transformações acabou por desorganizar por completo as finanças empresariais. culminando com os extravagantes passivos tributários existentes ao fim do ano de 1999, o que pressionou o governo a dar uma resposta àquela crise.


O momento vivido era de extrema excepcionalidade, razão pela qual o parcelamento previsto na Lei 9.964/2000 não tinha prazo certo para acabar! O Refis então instituído estabelecia que as empresas deveriam recolher um percentual de sua receita bruta que, basicamente, variava de 0,3% para empresas do Simples, 0,6%, para empresas submetidas ao regime do lucro presumido, 1,2% para empresas sujeitas ao regime do lucro real. Não tinha prazo certo para acabar, o que, como noticiado pela imprensa à época, para empresas com elevado passivo tributário, muitos decorrentes das elevadas multas e da estratosférica taxa Selic então cobrada, a qual chegara ao vertiginoso pico de 45% ao ano em março de 1999, poderia levar duzentos incontáveis anos para a quitação do débito!


Exageros à parte, se naquele momento entendeu-se que essa medida era necessária para salvar empresas da iminente "débâcle", imagine-se, agora, diante de uma situação de calamidade pública de nível global?!?


Diante disso. a única alternativa possível para solucionar o passivo tributário das empresas, diante da atual conjuntura calamitosa, é a aprovação da proposta de a criação do Plano Marshall Tributário, com a urgente alteração da legislação do Contribuinte Legal, ou a edição de uma nova Medida Provisória específica, que tenha por objetivo um Refis em moldes similares ao da Lei 9.964/2000, com o estabelecimento de um percentual que não ultrapasse 1% sobre a recita bruta das empresas, sem prazo certo para acabar e sem a obrigação de pagar os tributos vincendos em dia, dado que os contribuintes podem não conseguir, num primeiro momento, pagar o vencido e o vincendo, simultaneamente, ou, alternativamente, uma carência de, ao menos, 24 meses para implementar a obrigatoriedade de pagar em dia os tributos a vencer.


Espero que as autoridades governamentais tenham sensibilidade suficiente para entender a extrema gravidade do momento e tenham coragem suficiente para aprovar o Plano Marshall Tributário ora proposto, sob pena de extinção em massa de empresas, empregos e uma futura arrecadação, que certamente retornará com a tão ansiosa volta à normalidade que todos esperamos e ardentemente desejamos.


Autor: Newton José de Oliveira Neves, titular de Oliveira Neves - Advocacia e Consultoria.

 

Enviado por Nayara Alves - Cleinaldo Simões Assessoria

Palavras-chave: Medida Provisória n. 899/19 CTN Plano Marshall Tributário Passivos Tributários Dívida Ativa

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