Os novos caminhos da inovação e empreendedorismo no Brasil

Por Isabela Moreira Vilhalba, Mestre em Information Technology Law pela Universidade de Tartu e Coordenadora de Contratos, Propriedade Intelectual e Direito Digital do Chicarino, Croce e Quaresma Advogados.

Fonte: Isabela Moreira Vilhalba

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Reprodução: pixabay.com

Nos últimos dias, o Governo Federal vem realizando diversas ações focadas no estímulo da inovação e do empreendedorismo no País. O Decreto nº 10.534 de 28 de outubro de 2020 instituiu nova Política Nacional de Inovação, com a finalidade de estimular o aumento da produtividade e da competitividade das empresas e demais instituições que gerem inovação no Brasil, nos termos da Lei da Inovação (Lei nº 10.973/2004), e estabelecer mecanismos de cooperação entre Estados, Distrito Federal e Município para alinhamento das diversas políticas de fomento à inovação.


O Decreto ainda instituiu a Câmara de Inovação, destinada a estruturar e orientar a operacionalização dos instrumentos e processos necessários para implementação da Política Nacional de Inovação, incluindo, mas não limitado à Estratégia Nacional de Inovação, bem como definiu as diretrizes para as ações estratégicas de inovação.


Uma semana antes, o Governo apresentou o Projeto de Lei Complementar nº 249/2020, cujo objetivo é instituir o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador, e que, se aprovada, trará uma gama de alterações, incluindo nova definição legal de startups, definição de regras para investimentos  e aporte de recursos em startups (incluindo a atuação de investidor-anjo para as empresas que se enquadrem na nova definição de startup), permitir a contratação de startups pela administração pública em condições especiais, bem como o estabelecimento de sandboxes regulatórios setoriais pela administração pública.


Por fim, o BACEN, através da Resolução CMN n° 4.865 de 26 de outubro de 2020 estabeleceu as diretrizes para funcionamento do Sandbox Regulatório para inovações financeiras e de pagamento, bem como as condições para o fornecimento de produtos e serviços no contexto desse ambiente no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, sendo o primeiro ciclo desse sandbox previsto para o primeiro semestre de 2021.


Não é de hoje que o Brasil tenta fomentar o ambiente de inovação nacional (a própria Lei da Inovação foi promulgada em 2004). Contudo, o volume de ações em curto período chama a atenção e demonstra um efetivo interesse do Governo Federal em obter desenvolvimento econômico do País através do efetivo suporte e fomento de iniciativas nacionais, resultando em benefícios à sociedade brasileira.


Ainda é muito cedo para afirmar que haverá efetiva mudança substancial do ecossistema brasileiro de startups. A Política Nacional de Inovação estabelece diversas diretrizes que ainda precisam ser objeto de ações efetivas, e apesar de algumas se referirem a temas abordados pelo projeto do Marco Legal das Startups, outras, incluindo a reavaliação das regulamentação brasileira sobre propriedade intelectual e criação de ferramentas para estimular a base de conhecimento tecnológico para inovação ainda precisam ser detalhadas.


Cumpre ressaltar que até mesmo a Lei Geral de Proteção de Dados estabelece a possibilidade de estabelecimento, pela Agência Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”), de normas, orientações e procedimentos simplificados e diferenciados para que startups ou empresas de inovação se adequem à tal Lei, mas dado o atraso na efetiva implementação da autoridade, tais normas ainda não foram estabelecidas.


O Brasil possui cerca de 13.500 startups até o momento, de acordo com dados da Associação Brasileira de Startups. Esse número parece elevado, mas corresponde a aproximadamente 6.4 startups a cada 100.000 habitantes (em comparação, a Estônia, pequeno país báltico considerado um dos melhores países no mundo para empreender, possui uma concentração de 65 startups a cada 100.000 habitantes, considerando empresas abertas nos últimos 5 anos). O ecossistema brasileiro de startups, portanto, ainda tem muito espaço para crescimento.


As medidas indicadas nas normas recentemente publicadas ou apresentadas serão fundamentais para o desenvolvimento do empreendedorismo inovador brasileiro. Aguardamos com interesse os próximos passos para confirmação de que as expectativas do setor se tornarão realidade.


Autora: Isabela Moreira Vilhalba, Mestre em Information Technology Law pela Universidade de Tartu e Coordenadora de Contratos, Propriedade Intelectual e Direito Digital do Chicarino, Croce e Quaresma Advogados.

Palavras-chave: Lei da Inovação LGPD Novos Caminhos Empreendedorismo Brasil

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